A preparação da sociedade para o recebimento de ex-detentos e o direito ao trabalho como fator influenciador do processo ressocializatório

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Resumo: Esse artigo pretende trazer uma reflexão sobre a problemática carcerária que se alastra ao longo da história e que a cada dia se torna mais corriqueira na sociedade brasileira, advinda do tratamento desumano que a população carcerária é submetida, juntamente com a atitude omissa do Estado que menospreza os direitos do encarcerado e que pouco faz frente a essa infeliz realidade dos presídios brasileiros. O Estado não atribui a devida preocupação com a reabilitação dos detentos, e com isso geram-se “monstros” enjaulados, “famintos” por vingança, cujo ódio será descarregado contra a sociedade. A sociedade munida de medo e preconceito os expurgam como pode do convívio social. O que fazer então? Para tamanha indagação são apresentados tópicos como ‘o papel do Estado’, ‘a ineficiência do Estado’, ‘o papel da sociedade’, entre outros, visando analisar e trazer em cena, através da revisão bibliográfica e da análise da pesquisa de campo realizada no Presídio Regional de Paulo Afonso (BA), as possíveis soluções diante de tal problemática, bem como os projetos de ressocialização da SEAP visando readaptá-los ao meio social através do trabalho, exercendo papel fundamental no processo de ressocialização, diminuindo os conceitos discriminatórios pré-existentes que impedem sua reinserção no meio coletivo.[1]

Palavras-chave: Problemática Carcerária. Direitos Cerceados. Omissão Estatal. Processo de Ressocialização. SEAP.

Sumário: Noções introdutórias. 1. O papel do Estado. 1.1. A ineficiência do Estado quanto a ressocialização dos ex-carcerários. 1.1.1. Projetos da SEAP. 2. O direito ao trabalho do apenado na fase de execução da pena sob a ótica da lei 7.210/1984 com base numa postura pragmático-redutora. 3. O papel que cabe a sociedade no acolhimento dos ex-detentos. 4. Visita técnica ao Presídio Regional de Paulo Afonso e o desenvolvimento de ações voltadas a ressocialização. Considerações finais. Referências.

Noções introdutórias

O tema em questão é palco de grande complexidade e diversidade de opiniões no meio social, sendo a pretensão deste artigo demonstrar se a sociedade está ou não de fato preparada para o acolhimento dos ex-detentos, apontando caminhos para que essa preparação aconteça o mais rápido possível, frente ao constante medo vivenciado pela sociedade com o comportamento “diferenciado” e “perturbador” dos indivíduos que tentam a ressocialização, que por sua vez, causam um temor social.

Tal temor encontra-se emergido num sentimento de vulnerabilidade advindo da falta de iniciativa do Estado, tanto na preparação desses indivíduos no cárcere, quanto seu acompanhamento no processo ressocializatório, tendo como consequência: a exclusão definitiva dessas pessoas através do indiferentismo, da negação dos seus direitos fundamentais, como a alimentação, o trabalho, entre outros, assim como a negação de oportunidades como um meio mais fácil de auto proteger-se.

Tais fatos geram mais um problema para a sociedade, pois o indivíduo rejeitado terá uma tendência mais alimentada e fortificada a trilhar o caminho do desespero e a se rebelar, como um meio de sobrevivência, contra a própria sociedade que o rejeitou. Em razão dessa problemática serão abordados alguns mecanismos utilizados pelo Estado, além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Execução Penal, como meios ressocializatórios, demonstrando sua efetividade para a reinserção dos ex-detentos ao convívio social e seus efeitos perante a sociedade, com vistas a visita técnica realizada no Presídio de Paulo Afonso-Ba, sendo realizada através da revisão bibliográfica.

Para tanto, serão abordados alguns temas fundamentais que possibilitarão compreender se a sociedade realmente está ou não preparada para o recebimento de ex-detentos, juntamente com seu olhar discriminatório e medonho. Sendo abordado o papel do Estado no processo ressocializador e as consequências advindas do descaso que a população carcerária é submetida no sistema penitenciário brasileiro, frente aos ditames da Lei de Execução Penal.

1. O papel do Estado

O Estado possui diversos papéis a serem cumpridos, desde o exercício do poder punitivo, ao momento da execução penal. Tais atribuições previstas na CF/88 e legislação correlata, são tidos como indispensáveis, não apenas para a ressocialização dos ex-detentos, como também para a prestação da assistência social e jurídica.

Muitos dos indivíduos que não tiveram um assessoramento jurídico de qualidade, seja porque não tiveram condições de custear um advogado, ou porque a defensoria do Estado foi ineficiente ou simplesmente se negou, ou ainda devido à falta de conhecimento jurídico, não exigiram seus direitos. Direito este que “[…] significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação”. São vários os fatores que influenciaram para que tais indivíduos não tivessem o direito ao acesso à proteção judicial, alguns destes são apontados por Cappelletti (1988, pp. 16-23):

“Os altos custos também agem como uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, que impõe ao vencido os ônus da sucumbência […]. As partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível […]. Ademais pessoas têm limitados conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda […] A disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais. Mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo”.

Muitos dos ex-detentos tiveram ou têm dificuldades no acesso à justiça, como também no exercício de sua defesa, permanecendo, muitas das vezes, mais tempo na prisão do que realmente ficariam se pudessem pagar um bom advogado. Esses motivos, entre outros, fazem com que o sujeito beire a loucura e se revolte contra o Estado que não está cumprindo o seu papel, como também contra toda a sociedade.

“Essa é no fundo, a questão central que nos interessa para compreendermos como uma sociedade institui o princípio da razão expondo assim, com a maior franqueza, os impasses da loucura tanto em relação aos destinos subjetivos quanto na escala da própria sociedade enquanto entidade diferenciada dos indivíduos”. (ALTOÉ, 2010, p. 19).

Partindo desses pressupostos, cabem as seguintes indagações: como o princípio da razão versos loucura é instituído pela sociedade? Como é visto o destino subjetivo desses indivíduos em escalas diferenciadas? Essas questões revelam um grande interesse pela psicanálise para que se entenda qual a ligação entre o cientificismo generalizado e sua causa.

E quanto à ressocialização, o que o Estado realmente está fazendo com o indivíduo dentro do cárcere? Está realmente preparando esses indivíduos para um reencontro com a sociedade ou está transformando-os em feras odiosas que clamam por vingança? O sistema carcerário é sub-humano, celas superlotadas, maus tratos, violência carcerária: física, sexual, psicológica. Visto o tamanho descaso do Estado e o tratamento degradante que sofrem os presos, a sociedade parece ter razão em temer as feras enjauladas do Estado.

“Atualmente milhares de presos cumpre pena de forma subumana em celas superlotadas, apinhados uns sobre os outros. O sistema carcerário se propõe a recuperar e reeducar os presos e prepara-los para retornar à sociedade e se tornarem produtivos para que não reincidam em práticas delituosas. Infelizmente isso não ocorre, e cada vez mais encontramos presos reincidentes. Os presos ficam na maior parte do tempo ociosos na maioria dos presídios, eles só se movimentam na hora do jogo de futebol. Não há assistência médico/odontológica, psicológica e nem por assistentes sociais junto aos familiares. O que a sociedade lucra com isso? Nada, apenas mais violência”. (MORAIS FILHO e CAVALCANTI BRITO, 2012, p. 11).

A própria Constituição Federal de 1988 instituiu no art. 5º, inciso XLIX a proteção do preso e o respeito à sua integridade física e moral, juntamente com o respeito à dignidade da pessoa humana previsto no inciso III do art. 1º da Carta Magna, cuja essência transcorre pelas veias do Estado Democrático de Direito. Tratando-se, portanto, de um mandamento constitucional, em complementação com a Lei 7.210/84 no art. 40 que impõe o respeito da integridade moral e física do condenado por todas autoridades, que demonstra o real papel estatal em face da pessoa do condenado.

É preciso, no entanto, reestruturar o sistema carcerário brasileiro, implantando projetos eficazes, que atendam aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, visando à reabilitação e a reinclusão social da população carcerária, atendendo o indivíduo em toda a sua completude. Algumas dessas iniciativas têm ocorrido no campo do acesso à justiça, onde o Estado, para minimizar essa problemática, tem tomado algumas soluções práticas, como: a assistência judiciária; reformas jurídicas para interesses difusos; enfoque de acesso à justiça, pois de acordo com Cappelletti (1998, p. 35) “a maior realização das reformas na assistência judiciária […] foi o apoio ao denominado sistema judicare. Trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei”. Mesmo com a implantação desses projetos muito ainda precisa ser feito para mudar esse drástico cenário brasileiro.

Mas o que o Estado pode fazer? Isso ainda não é o suficiente, é preciso melhorar, isto é, aperfeiçoar o sistema carcerário para ser um reeducador de indivíduos antissociais com o objetivo de transformá-los em indivíduos sociáveis. Com base na afirmação de Lacan (1998, p. 833) no texto “subversão do sujeito” que “o inconsciente é o social”, os psicanalistas afirmam que um sujeito jamais será idêntico a sua determinação social quando são apenas representados e que esta constitui a única forma possível do significante se tornar um sujeito real.

1.1. A ineficiência do estado quanto a ressocialização dos ex-carcerários

Alguns dos principais problemas carcerário existentes e que a cada dia vem se propagando, provam que os métodos adotados pelo Estado têm se tornado ineficazes quanto à ressocialização dos ex-detentos. Vários fatores contribuíram para esse fim, tais como: a falta de estrutura dos presídios, a falta de investimentos na prevenção do crime e o desrespeito com a reintegração do condenado. Nesse sentido Arruda (2012, p. 01), em seu artigo publicado na Revista Visão Jurídica afirma que:

“A macrocomunidade nos presídios é de conhecimento do poder público, no entanto, cada vez mais a população carcerária cresce e poucos presídios são construídos para atender à demanda das condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Nesse aspecto, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição. Impede salientar que a própria Lei de Execução Penal (LEP) no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade, uma “sobrepena”, uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. […] A demora acentuada na concessão de benefícios aos condenados é um dos fatores que contribuem para a evidente fragilidade do sistema prisional brasileiro”.

Apesar da dura realidade em que vive a população carcerária e a certeza de um elevado índice da não ressocialização, deve-se levar em conta ideais plausíveis e analisar por um melhor prisma para a contribuição do aplacamento das mazelas sociais, tais como a solução apontada pela socióloga Julita Lemgruber, entendendo que “[…] uma maior racionalidade na imputação das penas alternativas e o empenho do Estado na melhoria dos presídios existentes e na construção de novos são fundamentais para resolver o problema” (ARRUDA, 2012, p. 02). Como visto, são fundamentais, mas não são os únicos meios solucionadores dos diversos problemas ainda existentes no Brasil.

É claro que isso não colocaria um fim nas superlotações carcerárias, mas ajudaria a melhorar em muito tal situação. Isso é apenas parte do problema, pois se não houver investimentos na prevenção contra o crime a na ressocialização do criminoso é apenas questão de tempo para que os novos presídios venham vivenciar as superlotações. Porém, soluções para uma maior racionalidade na imputação das penas alternativas é realmente um grande avanço, pois de acordo com a teoria da causalidade adequada em que Santoro diz ser um produto do filósofo Von Kries, “um resultado somente poderá ser considerado causado por um comportamento humano quando este tiver sido idôneo à sua produção” (SANTORO Fº, 2007, p. 17). Dessa forma, de acordo com esse pensamento, só terá a qualidade de causa a ação adequada a produção do evento. Para tanto coaduna com o seguinte pensamento:

“Podemos vislumbrar na prática tal pensamento nos casos em que pessoas ingressam no sistema carcerário após terem cometido um crime famélico (ex.: furtar uma lata de leite). O crime de furto caracteriza crime contra o patrimônio, apenado com reclusão de 1 a 4 anos e multa (art. 155, CP) e nos casos qualificados a sanção é de 2 a 8 anos. Eis a indagação: mas até onde existe o animus dolandi quando fica evidente a singular pretensão de saciar o grande legado da pobreza, ou seja, a fome? Tal reflexão coaduna com o seguinte verbete necessitas facit justam quod de jure non est licitum (a necessidade faz justo o que de direito não é permitido). Tal fato ocorre tendo em vista grande parte da população ainda sobreviver abaixo da linha da pobreza. Cabe ressaltar que não convém àquele que furta alimentos a pretensão de aumentar seu patrimônio. Nesse sentido, incide o que a doutrina penal chama de necessitas inevitabilis”. (ARRUDA, 2012, p. 02).

Santoro (2007, p. 18) conclui dizendo que outras condições mesmo “sob o aspecto meramente naturalístico” que tenha pertencido ao desdobramento que deu a causa que levou ao resultado, não merecem considerações para qualifica-lo como causa se não constarem em si elementos concretos das relações coisas, a idoneidade que se faz necessária a sua concretude. Levando em conta a denominação doutrinária penal “necessitas inevitabilis” o pensamento de Santoro quanto à causalidade adequada torna-se adequada a pena alternativa como solução a tais conflitos sem a necessidade de maiores custos para o Estado na preservação da integridade física e moral dos indivíduos como também de sua ressocialização. Da mesma forma os indivíduos não correrão o infortúnio de entrar na faculdade do crime propagada pela inércia do Estado.

1.1.1. Projetos da SEAP

Visto as diversas problemáticas envolvendo o sistema prisional, as dificuldades na ressocialização dos presos e a preocupação com sua volta ao convívio social, o Estado passou a investir, mesmo que precária e limitadamente, em ações voltadas ao processo ressocializatório. Tais atitudes são fundamentais para a prestação de um bom “tratamento penal”, uma vez que o objetivo do sistema prisional (por mais distante que esteja de se concretizar em toda sua completude) não se trata tão somente de privar o indivíduo de sua liberdade, abstendo-o fisicamente, mas contribuir para que, após passar por um processo, possa superar seu histórico perturbador e conflituoso com a sociedade. Sendo para tanto, fundamental não apenas a garantia, mas a efetivação e promoção dos seus direitos, visando reatar seus laços sociais e possibilitar os meios necessários para se auto suster.

Algumas ações voltadas à educação, saúde, profissionalização, trabalho e lazer, entre outros, são as principais atividades desenvolvidas através da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, criada pela Lei nª 12.212/2011, que tem como objetivo elaborar políticas de ações penais e formulação de políticas de ressocialização dos presos sentenciados, que em conjunto com o Poder Judiciário busca promover a humanização do sistema e “fortalecer as ações de ressocialização e integração do interno na sociedade, através de ações de educação, saúde, assistência social, profissionalização e trabalho produtivo e promover ações que fortaleçam o cumprimento efetivo das penas e medidas alternativas […]”(SEAP), que, por sua vez, contribuirão para desfazer o conceito discriminatório pré-existente na sociedade civil e possibilitar a readaptação do preso ao convívio social.

No próprio site da SEAP (http://www.seap.ba.gov.br) (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização) é possível visualizar algumas das atividades desenvolvidas dentro dos presídios do estado baiano, envolvendo tanto programas educacionais como “Educar para Transformar” que realizou aula inaugural para 890 detentos do presídio de Salvador para o Enem 2015, quanto programas preparatórios para o mercado de trabalho como a exemplo do programa “Começar de Novo” que além de possibilitar aos indivíduos privados de liberdade aprenderem determinada profissão, incentiva e investe na sensibilização do empresário “visando seu comprometimento com uma mudança cultural menos preconceituosa, mais humana e social”.

2. O direito ao trabalho do apenado na fase de execução da pena sob a ótica da Lei 7.210/1984 com base numa postura pragmático-redutora

A Lei de Execuções Penais brasileira (Lei nº 7.210/1984) apesar de ser anterior à Constituição de 1988 (e por ter sido recepcionada por ela, deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais), é considerada por muitos doutrinadores e juristas brasileiros, como uma das mais desenvolvidas em relação aos demais países. Entretanto, apesar de tal consideração, percebe-se que sua aplicação prática é ainda precária e pouco perceptível dentre os sistemas prisionais do país.

A LEP traz em seu texto normativo alguns direitos (muitos já previstos na CF/88) assegurados aos indivíduos encarcerados. Tais direitos são de fundamental importância, pois contribuem indiscutivelmente na redução significativa do índice de reincidência entre os presos, uma vez que são as principais formas garantidoras da reinserção social, a exemplo do direito ao trabalho (art. 28), que “segundo a lei de execução penal […] é um dever social e dá condições de dignidade humana tendo assim finalidade produtiva e educativa” (UHRMANN, 2014, p. 24), contribuindo para que o condenado esteja preparado para a vida em meio social e possa prover seus próprio sustento.

O Dr. Roig (2010) em seu artigo “Ensaio sobre uma execução penal mais racional e redutora de danos”, aborda sobre tal direito na fase de execução penal sob a ótica da limitação racional do poder punitivo do Estado, através da adoção e sustentação de uma postura pragmático-redutora, a qual vê a Lei de Execução Penal como um mecanismo que se utilizado de forma correta servirá para limitar a amplitude do poder estatal, almejando a redução dos diversos danos causados na sociedade e, principalmente, no próprio indivíduo pela sua convivência com o sistema penitenciário e a garantia da efetivação dos direitos do preso.

De acordo com a LEP no parágrafo 2º do art. 28, o trabalho realizado pelo preso não se sujeita ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). No entanto, para a aplicação dessa norma é preciso, partir de uma interpretação constitucional, afim de evitar a usurpação de todos os direitos contidos em outros diplomas legais que não seja a CLT, pois “uma interpretação apressada e constitucionalmente desatualizada nos conduz a prontamente alijar o preso de todos os direitos trabalhistas contidos na CLT”. (ROIG, 2010, p. 07).

A Constituição da República de 1988, por sua vez, exerce grande influência para a garantia da limitação do poder estatal e a efetivação dos direitos constitucionais do detento na fase de execução da pena, sendo abordado, em especial, o direito ao trabalho prisional, estando este, segundo Roig (2010), inserido no rol dos principais direitos não atingidos na fase executória e que, por sua vez, são desprezados e violados pelos operadores do direito.

Se tais direitos não forem observados na aplicação da execução da pena, a prisão se tornará, de acordo com Michel Foucault (1984), um centro de produção de delinquentes com as constantes tentativas fracassadas em reduzir o crime. “O atestado de que a prisão fracassa ao reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência” (FOUCAULT apud OLIVEIRA, p. 86). Nesse sentido, a Carta Magna ao trazer em seu texto constitucional disciplinado pelo art. 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, não exemplificou a quem seria cabível, sendo, portanto, destinado à todos, inclusive aos presos, razão pela qual deve ser reconhecida aos apenados todos os direitos contidos na norma constitucional.

3. O papel que cabe a sociedade no acolhimento dos ex-detentos

A sociedade tem um grande papel a desenvolver na construção dessa temática, pois a ressocialização de ex-detentos depende muito de uma sociedade mais humanitária e menos indiferente e preconceituosa. “Um dos grandes desafios é conseguir espaço no mercado de trabalho; baixa escolarização e medo do empresariado dificultam a inserção” disse Paula Costa Bonini reportagem local da Londrina notícia, onde se vê profundamente no argumento subsequente de Bonini (2012) as dificuldades de ressocialização que tem os ex-detentos e muitas vezes motivando seu retorno ao crime. E assim afirma que:

“A dificuldade de ressocialização é um problema enfrentado por todo ex-detento. Independentemente do crime cometido, ao ter a liberdade garantida, o egresso esbarra no preconceito de uma sociedade que não está preparada para recebe-lo. Recente pesquisa da Fundação Perseu Abramo revela que quem já cumpriu pena atrás das grades desperta repulsa ou ódio em 5% dos brasileiros, antipatia em 16% e indiferença em 56%. O estudo mostrou ainda que 21% das pessoas não querem encontrar ou conviver com um ex-presidiário. Um dos grandes desafios encontrados é conseguir um espaço no mercado de trabalho. A maioria dos empresários têm receio de contratar um ex-detento. Poucos oferecem uma oportunidade”.

Márcia Cunha Teixeira (p. 17) em sua dissertação de mestrado “A negociação coletiva de trabalho no serviço público”, diz que: “as relações de trabalho propiciam terreno fértil para a análise sociológica dos conflitos. O conflito decorre de situações nas quais os seres devem praticar uma escolha, incide quando tal escolha deve se dar diante de um quadro de escassez. Segundo esse entendimento, o conflito é oriundo de um processo de escassez onde determinados indivíduos devem fazer escolhas. Nesse contexto sociológico estão as relações de trabalho pelo avultoso crescimento econômico, tecnológicos e de informação geradoras de conflitos sociais modernos nos quais devemos conviver. É o que confirma Bonini (2012):

“A maioria dos presos consegue a liberdade antes de concluir a pena por apresentar bom comportamento. “Eles são liberados para o regime aberto […]. Nossa função é acompanhar a ressocialização e tentar incluí-los na sociedade”. Conseguir um emprego, segundo Cintia, é realmente um dos maiores desafios. “Eles ficam ‘marcados’. Além do receio do empresariado, a baixa escolarização prejudica o ex-preso”.

Dentro desta análise o Estado pode dar sua contribuição, como por exemplo, oferecer cursos de capacitação e profissionalizantes dentro das penitenciárias entre outros projetos que podem e devem ser desenvolvidos. Nesse sentido elucida Teixeira (2007, p. 147):

“O ordenamento jurídico pátrio contém previsões mais do que suficientes para a gestão pública responsável, de bons resultados. Assim, o sistema de mérito, a supervisão e até a possibilidade de aplicação da penalidade máxima ao servidor, a demissão ou dispensa, em caso de comprovada ineficiência ou desídia, estão direcionados ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível”.

Em contrapartida os empresários e microempresários, dignos representantes da sociedade capitalista podem e devem fazer sua parte nessa reconstrução social que é a reintegração dos indivíduos outrora excluídos do seio da sociedade. Ocorre que muitos integrantes da massa social contribuem de forma negativa para a dificultação da readaptação do preso as atividades sociais. Tais condutas geram diversas consequências para a própria coletividade.

“As consequências para a sociedade são grandes, seja no campo moral ou social. A maior parte da população não se importa com esses acontecimentos e muitos, de fato, os apoiam. Essa postura forma um ambiente hostil para os egressos, os quais, após toda a experiência do sistema carcerário, encontram dificuldades para a reinserção social, voltando muitas vezes para os mesmos hábitos criminais que os levaram à prisão no princípio”. (MIGUEL, 2013, p. 02).

Nesse viés o governo, por sua vez, detém uma importante função ressocializadora para alterar urgentemente esse cenário, trabalhando para oferecer a conscientização social e reeducar a sociedade através da mídia e outros meios, como por exemplo, a educação escolar como tema obrigatório interdisciplinar nas escolas e faculdade públicas e a própria profissionalização do apenado, não que esse seja o único fator, mas mostra-se como o principal meio de diminuição do índice de reincidência.

4. Visita técnica ao Presídio Regional de Paulo Afonso e o desenvolvimento de ações voltadas a ressocialização

Na visita técnica realizada no Conjunto Penal de Paulo Afonso, no segundo semestre do ano de 2015 pela turma de Direito do VIII período do Centro Universitário AGES (UniAGES) com vista a realização do Projeto de Extensão 2015-2 “Análise das Condições Estruturais do Presídio de Paulo Afonso – Bahia, Comparado com a Lei de Execuções Penais e Aportes Criminológicos”, sob a supervisão dos professores Franklin da Silva Peixinho, Karla Regina Cardoso e Márcio Bonini Notari, foi possível observar a existência de alguns programas governamentais que visam a profissionalização do indivíduo e sua preparação para o retorno ao meio social.

Dentre estes, segundo informações do diretor, Major Jorge Santos Junior, é possível destacar alguns, como o PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), que leva a qualificação profissional através de curso de Informática, tendo iniciado com 2 (duas) turmas, com 12 (doze) alunos que se formaram. Há ainda, a existência de uma oficina de peças de vestiário e serigrafia promovida pela Mitte Indústria e Comércio de Confecções LTDA com convênio com o CNJ através do programa Começar de Novo. De acordo com Danucha Kowalski Uhrmann em sua pesquisa monográfica intitulada “O trabalho prisional como meio de reinserção social no Presídio Regional de Paulo Afonso entre junho de 2010 a junho de 2014”, a capacitação promovida pela empresa de confecções passa por uma triagem que leva em conta o perfil e a aptidão, como a exemplo da análise de bom comportamento, análise psicológica e histórica do apenado.

Mesmo com a existência desses programas, ainda se vivencia certa rejeição por parte dos apenados que muitas vezes se negam a participarem. Muitos dão início, mas acabam se desmotivando e desistindo durante o percurso dos cursos profissionalizantes e demais programas, se conformando apenas com a realização dos trabalhos internos, por serem de cumprimento obrigatório, conforme estipulado no art. 31 da LEP. Tal obrigatoriedade remete certa semelhança a chamada “ideologia do tratamento” quanto sua função ressocializadora, uma vez que intervém coativamente sobre a personalidade do indivíduo, forçando-o a realização dos trabalhos internos sem o livre e espontâneo consentimento dos reclusos, pois como afirma Ribeiro (2008, p. 77) “[…] os programas de tratamento penitenciário devem ser precedidos do livre e espontâneo consentimento dos reclusos, seja qual for a natureza do tratamento a ser aplicado”.

Segundo dados publicados no site da SEAP referente a população carcerária do estado da Bahia emitido pelo Centro de Documentos e Informações – CEDOC no dia 31 de janeiro de 2016, o Presídio de Paulo Afonso conta com o total de 301 (trezentos e um) presos dentre provisórios e condenados, sendo 294 (duzentos e noventa e quatro) homens e 07 (sete) mulheres, no tanto, foi possível perceber na visita técnica que o percentual de presos que exercem alguma atividade não chega nem próximo ao seu total. Em relação a essa realidade Luciano Losekann, juiz auxiliar da presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Setor Carcerário, afirma que:

“Nem todos [os presos] estão aptos ao trabalho. Dentro deste cenário, temos um quadro muito pequeno de presos trabalhando. Menos de 14% dos 500 mil presos [existentes no país] trabalham, e menos de 8% estudam. Podemos ver por aí que temos um desafio enorme pela frente no sentido de qualificar esta população e quebrar este ciclo de criminalidade que vem sendo gerado ao longo do tempo”.

Tais índices apontados acima, apenas reforçam o entendimento de que o respeito aos direitos fundamentais do preso contidos na CR/88 e na LEP é imprescritível para garantir sua reinserção na sociedade e contribuir para a acreditação social no processo ressocializatório. É preciso, porém, que sejam atribuídas atividades que atendam às necessidades do preso fora do estabelecimento prisional, pois determinados tipos de trabalhos, mesmo sendo necessário para a organização da instituição, deixa “[…] de preparar os presos para o enfrentamento do mercado de trabalho” (ROIG, 2010, p. 08). Tal afirmativa parte da necessidade de aplicação da LEP sob a ótica pragmático-redutora dos danos causados aos encarcerados e a própria coletividade. Nesse tocante, o direito ao trabalho do apenado mostra-se como principal fator contributivo para a diminuição do índice de reincidentes e sua reinclusão de forma harmoniosa na sociedade civil.

Considerações finais

Atualmente o desrespeito com o ser humano é tido para alguns como um fator normal, devido as constantes violações e inobservâncias das legislações brasileiras. A Constituição da República é dada ao descaso, princípios importantes como a dignidade da pessoa humana são pisoteados, institutos importantes como o cárcere são renegados a terceiros plano, quem sabe se votassem eles não seriam esquecidos.

Entre os diversos estabelecimentos prisionais é possível observar vestígios de um sistema penal que por muito tempo preponderou nas sociedades em séculos anteriores àquele que ficou marcado como o século do movimento humanitário, o século XVIII. Sem a necessidade de grandes esforços, é visto, mesmo com todo cuidado do Estado em obscurecer a verdade de um sistema que carrega em seu seio características das antigas mazelas penais que assombram o atual sistema penal, a volta ao que um dia “deixou de existir” ou deveria deixá-lo. O retorno, ou melhor, a continuação da violação dos direitos humanos e a impossibilidade da reinserção social.

É importante salientar que houve uma grande evolução do sistema penitenciário brasileiro desde seu surgimento, porém alguns reflexos ainda são observados na aplicação das penas e no sistema penal atual, que se não fiscalizado e limitado poderão ocasionar danos irreversíveis no modo de aplicação e execução das penas. É preciso, contudo, a humanização do sistema penal, tendo ele não mais o papel de disciplinar de forma agressiva, mas proporcionar ao indivíduo um aprendizado com uma impressão que se fixe no seu espírito e lhe possibilite se ressocializar com o meio social.

Destarte, ainda hoje apenas uma pequena parcela da sociedade possibilita aos ex-detentos a oportunidade de viverem de forma digna e harmoniosa no meio social. O medo, a insegurança, e o preconceito ainda são fatores existentes e preponderantes em grande parte da população brasileira que encontra-se despreparada para recebe-los. Apenas com a execução de ações conscientizadoras, investimentos em programas educacionais e profissionalizantes de forma mais incisiva, é que o Brasil passará a vivenciar algum tipo de mudança no pensamento da sociedade civil. É certo que há um longo caminho a ser percorrido, mas que aos poucos e com a participação de todos, será possível efetivar o conceito máximo do processo ressocializatório.

 

Referências
ALTOÉ, Sônia. Sujeito do direito, sujeito do desejo: direito e psicanálise. 3 ed. Rio de Janeiro: Revinter, 2010.
ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema carcerário brasileiro. Revista Visão Jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp>. Acesso em: dezembro de 2015.
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Notas:
[1] Artigo apresentado no Curso de Graduação de Direito do Centro Universitário AGES (UniAGES), sob a orientação dos professores Franklim da Silva Peixinho, Bacharel em Direito pela Faculdade Baiana de Ciências (2009). Licenciatura em História (2013) pela Fundação de Tecnologia e Ciências. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (2012) Mestre em Gestão de Políticas Públicas e Segurança Social pela UFRB (2014). Especialização em Ciências Criminais pela JUSPODIVM (2011). Karla Regina Cardoso, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Geomática pela Universidade Federal de Santa Maria/RS. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC/RS. e Márcio Bonini Notari, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pelotas/RS – UCPEL. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Atlântico Sul de Pelotas/RS. Especialista em Filosofia pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL/RS. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC/RS.


Informações Sobre os Autores

Ueveny Valina de Araújo

Acadêmico de Direito no Centro Universitário AGES UniAGES

Thaisa Andrade Oliveira

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário AGES – UniAGES


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