PROVAS DIGITAIS NO PROCESSO PENAL E OS DESAFIOS NA AUTENTICIDADE

Autores: Lucas de Almeida Balardino¹
Izaias Corrêa Barboza Júnior²
___________________________
1-Graduando do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected]https://orcid.org/0009-0000-3629-810X.
2- Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (1997). Professor da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil. Pós-graduado em Direito Processual Penal. Pós-graduado em Gestão Educacional. Pós-graduado em Ciências Criminais e Segurança Pública. Aluno do Curso Intensivo para Doutorado da Universidade de Buenos Aires. Correio eletrônico: [email protected] 

 

RESUMO

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O presente artigo analisa o regime jurídico das provas digitais no processo penal brasileiro, com enfoque na suficiência das normas relativas à cadeia de custódia e na atuação do Poder Judiciário frente às lacunas normativas e operacionais existentes. A crescente utilização de dados extraídos de dispositivos eletrônicos e ambientes virtuais trouxe maior eficiência à persecução penal, mas também evidenciou desafios práticos quanto à preservação da integridade e autenticidade desses elementos diante de sua inerente volatilidade. A pesquisa, de natureza básica, abordagem qualitativa e caráter exploratório-descritivo, utilizou o procedimento bibliográfico e documental, com exame da legislação, doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Constatou-se que a disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, embora represente um avanço, mostra-se insuficiente em termos operacionais para tratar das especificidades da prova digital, cuja higidez depende de mecanismos de controle lógico. Conclui-se que a atuação do Poder Judiciário na fixação de parâmetros interpretativos é indispensável, porém incapaz de suprir as deficiências estruturais do sistema, tornando imperioso o aprimoramento legislativo e a adoção de protocolos técnicos rigorosos que assegurem a paridade de armas, a confiabilidade probatória e as garantias constitucionais fundamentais do acusado. 

Palavras-Chave: Prova digital; Cadeia de custódia; Processo penal; Autenticidade; Garantias fundamentais.

ABSTRACT

This article analyzes the legal framework governing digital evidence in Brazilian criminal procedure, focusing on the adequacy of chain of custody regulations and the Judiciary’s role in addressing existing normative and operational gaps. The increasing use of data extracted from electronic devices and virtual environments has enhanced the efficiency of criminal prosecution, but it has also highlighted practical challenges regarding the preservation of the integrity and authenticity of such evidence given its inherent volatility. This qualitative, exploratory-descriptive basic research employed a bibliographic and documentary approach, examining legislation, legal doctrine, and the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ) and the Supreme Federal Court (STF). The study found that while the chain of custody provisions outlined in Articles 158-A through 158-F of the Code of Criminal Procedure represent a step forward, they remain operationally insufficient to address the specificities of digital evidence, whose validity depends on logical control mechanisms. The article concludes that while judicial intervention in establishing interpretive parameters is essential, it cannot overcome the system’s structural deficiencies. Consequently, legislative improvements and the adoption of strict technical protocols are imperative to ensure equality of arms, evidentiary reliability, and the fundamental constitutional guarantees of the accused.

Keywords: Digital evidence. Chain of custody. Criminal procedure. Authenticity. Fundamental guarantees.

1 INTRODUÇÃO

A crescente digitalização das relações sociais e o avanço tecnológico reconfiguraram a dinâmica do sistema de justiça criminal, alçando a prova digital a um papel central na apuração de infrações penais. Seja por meio de dados extraídos de dispositivos eletrônicos, registros telemáticos ou informações armazenadas em ambientes virtuais, esses elementos probatórios ampliam significativamente a eficiência da persecução penal, mas impõem complexos desafios quanto à sua preservação, integridade e confiabilidade. Nesse cenário, a despeito do avanço normativo promovido pela disciplina da cadeia de custódia no Código de Processo Penal (arts. 158-A a 158-F), a volatilidade e a suscetibilidade à manipulação inerentes aos dados virtuais revelam descompassos entre o arcabouço legislativo e a realidade prática. Diante disso, impõe-se a necessidade de analisar criticamente o regime jurídico vigente e os limites constitucionais aplicáveis, a fim de assegurar que a busca pela efetividade processual não se sobreponha às garantias fundamentais do acusado, como o devido processo legal, a privacidade e a ampla defesa.

Além disso, a utilização de provas digitais suscita relevantes questões constitucionais, especialmente no que diz respeito à proteção de direitos fundamentais, como a intimidade, a privacidade e o devido processo legal. A facilidade de manipulação, alteração ou supressão de dados digitais, aliada à necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua correta preservação e análise, impõe ao processo penal o desafio de assegurar que tais elementos sejam produzidos e valorados em conformidade com as garantias constitucionais.

Diante desse cenário, a temática do presente estudo concentra-se na análise das provas digitais no processo penal brasileiro, com enfoque na cadeia de custódia, na confiabilidade desses elementos probatórios e nos limites constitucionais que devem orientar sua utilização, evidenciando as tensões existentes entre a eficiência da persecução penal e a preservação das garantias fundamentais do acusado.

Diante da crescente centralidade das provas digitais na persecução penal e das especificidades técnicas que envolvem sua obtenção, preservação e análise, questiona-se: o atual regime jurídico da prova no processo penal brasileiro, especialmente a disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, é suficiente, em termos normativos e operacionais, para assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade das provas digitais, ou apresenta lacunas estruturais que comprometem sua adequada utilização no processo penal?

Parte se da hipótese de que o atual regime jurídico da prova no processo penal brasileiro não é plenamente suficiente, em termos normativos e operacionais, para assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade das provas digitais, especialmente em razão das lacunas existentes na aplicação da cadeia de custódia e das dificuldades práticas inerentes à manipulação de dados digitais.

Sustenta-se ainda, que a atuação do Poder Judiciário, embora relevante na construção de parâmetros interpretativos e na consolidação de entendimentos acerca da admissibilidade e valoração das provas digitais, não se mostra suficiente, por si só, para suprir tais deficiências estruturais, uma vez que a efetiva adequação do sistema probatório às demandas tecnológicas depende de aprimoramento legislativo e da adoção de protocolos técnicos mais rigorosos na produção e preservação da prova.

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Nesse sentido, entende-se que a consolidação de um modelo confiável de utilização das provas digitais no processo penal brasileiro exige atuação conjunta entre legislação, prática pericial e interpretação jurisprudencial, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário a função exclusiva de superar as limitações do sistema vigente.

Assim, o objetivo deste estudo é a analise da admissibilidade, a confiabilidade e a valoração das provas digitais no processo penal brasileiro, com enfoque na suficiência do regime jurídico vigente, especialmente quanto à cadeia de custódia, e na atuação do Poder Judiciário diante das lacunas normativas e operacionais existentes.

A presente pesquisa justifica-se pela crescente relevância das provas digitais no processo penal brasileiro, que passaram a ocupar papel central na apuração de infrações penais, sobretudo diante da intensificação do uso de tecnologias digitais nas relações sociais. A produção de dados por meio de dispositivos eletrônicos e ambientes virtuais ampliou significativamente as possibilidades investigativas, ao mesmo tempo em que trouxe novos desafios à utilização desses elementos no âmbito processual penal.

Apesar da evolução legislativa promovida pela introdução da cadeia de custódia no Código de Processo Penal, observa-se que o ordenamento jurídico ainda enfrenta dificuldades na adaptação às especificidades das provas digitais, especialmente quanto à sua volatilidade, facilidade de alteração e dependência de procedimentos técnicos especializados para sua correta preservação e análise. Tais fatores evidenciam a necessidade de investigação mais aprofundada sobre a suficiência do regime jurídico vigente para garantir a confiabilidade desses elementos probatórios.

Além disso, a ausência de regulamentação mais detalhada sobre a produção e o tratamento das provas digitais tem levado à intensificação da atuação do Poder Judiciário, especialmente por meio da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a importância de compreender os limites dessa atuação diante das lacunas normativas existentes.

Sob o ponto de vista acadêmico, a pesquisa contribui para o aprofundamento do debate acerca da adequação do sistema probatório às transformações tecnológicas, tema ainda em consolidação na doutrina processual penal. No plano prático, a análise proposta pode auxiliar na compreensão dos critérios de admissibilidade e valoração das provas digitais, fornecendo subsídios para a atuação de operadores do Direito diante de situações concretas que envolvam esse tipo de prova. Dessa forma, o estudo mostra se relevante tanto pela atualidade do tema quanto pela necessidade de aprimoramento do sistema probatório penal, diante das exigências impostas pela evolução tecnológica e pelas demandas contemporâneas da persecução penal.

2 METODOLOGIA

A pesquisa caracteriza-se, quanto à natureza, como básica, de abordagem qualitativa e, quanto aos objetivos, exploratória e descritiva, uma vez que busca analisar criticamente a suficiência do regime jurídico das provas digitais no processo penal brasileiro, especialmente quanto à cadeia de custódia, à preservação, à autenticidade e à utilização desses elementos probatórios. Quanto aos procedimentos, será desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, mediante análise de livros, artigos científicos, legislação pertinente, especialmente o Código de Processo Penal, e decisões judiciais relevantes, com destaque para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A análise será fundamentada na interpretação de normas jurídicas, produção doutrinária e jurisprudencial, buscando compreender as limitações do modelo normativo vigente diante das transformações tecnológicas e dos desafios relacionados à integridade e à valoração da prova digital. (Lakatos; Marconi, 2021; Gil, 2026).

3 A PROVA NO PROCESSO PENAL

A atividade probatória constitui mecanismo indispensável para reconstrução dos fatos, entretanto não é somente elemento para formação de juízo condenatório. Ao passo que a reconstrução histórica dos fatos viabiliza sentença individualizada e adstrita aos elementos probatórios, a produção probatória é concomitantemente instrumento de proteção aos direitos fundamentais do acusado quando observado o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Conceitua-se prova como o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros; trata-se de meio formador de convicção, possuindo como objeto todo o fato e suas circunstâncias controvertidas em juízo. Numa análise semiótica do signo “prova”, verifica-se inicialmente que o signo possui origem latina, probatio, formado a partir da flexão do verbo probare, possuindo, portanto, sentido de demonstrar, evidenciar (Nucci, 2026, p. 360).

Acerca da finalidade da prova, não se pode esquecer que possui finalidade diversa em cada fase da persecução, nesse sentido, Renato Marcão cuida de pormenorizar:

Num primeiro momento, a prova produzida na fase de investigação tem por objetivo apurar os fatos e formar a convicção do titular da ação penal (dominus litis), destinatário da prova judicial ou judicializada é sempre o juiz, a quem a Constituição Federal incumbe a competência de dizer o direito aplicável na solução de uma controvérsia, atividade levada a efeito, no processo penal, após a colheita e avaliação das provas disponíveis acerca da imputação contida nos autos (Marcão, 2024, p. 194).

Portanto, as provas elencadas em sede de Inquérito Policial possuem finalidade diversa das provas produzidas em juízo, especialmente quando considerado o caráter inquisitorial bem como a vedação do artigo 155 do CPP, o qual aduz em síntese que a sentença não poderá ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos, isso é, colhidos no procedimento investigatório. Tendo o STJ reafirmado em sede de Agravo Regimental, veja-se:

CONDENAÇÃO POR PROVAS EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO. “Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. In casu, verifica-se que a condenação se baseou em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistente em prova testemunhal, que foi devidamente reproduzida em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença” (STJ, AgRg no AREsp 1.773.536/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 17-8-2021).

As provas produzidas em sede de inquérito policial possuem finalidade mitigada, limitando-se, portanto, a oferecer ao Ministério Público (titular da ação penal), os elementos necessários para propositura da ação penal, ou atitude diversa a depender da natureza da infração penal. Tal limitação se dá essencialmente pela ausência do contraditório e ampla defesa, e qualquer decisão judicial em sentido contrário estaria ao arrepio do Art. 5º, LV, da CRFB/88 (Capez, 2025).

Uma vez recebida a peça acusatória, a atividade probatória sofre uma mutação ontológica. Diferente da fase preliminar, a instrução probatória em juízo busca a reconstrução histórica dos fatos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, possuindo a finalidade de formação e convencimento do magistrado (Capez, 2025). Nesse contexto é indispensável destacar as vedações constitucionais às provas ilícitas e ilícitas por derivação, mecanismo de garantia constitucional.

Ab initio, cumpre destacar que o sistema probatório adotado pelo processo penal brasileiro é o Sistema de Livre Convicção, ou da persuasão racional do juiz, estando previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Tal sistema busca uma relativização das provas com a finalidade de afastar o rigor do legalismo frio na aferição das provas, permitindo ao magistrado avaliá-las livremente, desde que fundamentada sua decisão. Sob essa égide, não está o juiz livre para decidir da forma que lhe for mais conveniente, estando ainda vinculado à realidade dos autos, entretanto não está vinculado a qualquer valor atribuído às provas elencadas, não havendo hierarquia entre os elementos coligidos (Santana, 2025).

Em contraposição ao Sistema de Livre Convicção, o Sistema da Prova Legal (ou tarifado), atribui a cada prova um peso determinado, tratando-se a análise das provas de um mero cálculo matemático, afastando, portanto, qualquer discricionariedade do magistrado. Nesse caso, a legislação definia quais provas eram ou não aptas a conduzir a persecução penal até uma condenação, não havendo individualização da pena, tampouco análise do caso em concreto dentro de suas particularidades (Santana, 2025).  

Existe ainda o Sistema da Íntima Convicção (ou certeza moral do julgador); este, por sua vez, é radicalmente oposto ao sistema tarifado, ultrapassando também o sistema da livre convicção. No Sistema da íntima Convicção é entregue ao julgador uma liberdade irrestrita, afastando ainda a necessidade de fundamentação do magistrado em suas decisões. Sendo atribuído, portanto, um poder soberano ao juiz, poder esse incompatível com o processo penal brasileiro (Lopes Junior, 2025).  

A produção probatória no processo penal deve observar os limites constitucionais, sob pena da produção de provas ilícitas e suas ilicitudes por derivação, sendo que, quando pensamos em limites constitucionais, é necessário mencionar a existência de um limite para atuação estatal na produção probatória para que seja ao menos tentado fazer existir uma paridade de armas entre o órgão acusador e o acusado (Lopes Junior, 2025).

No contexto de observância às normas constitucionais, a aplicação de limites constitucionais às provas penais é sobretudo instrumento de legitimação da decisão proferida, segundo as lições de Rangel, “o sistema processual penal é conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação do direito penal a cada caso concreto”. (Rangel, 2023, p. 66).

Da análise do que dispõe o art. 5º, LVI, da CRFB/88: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, verifica-se um mandado constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas, sendo esse corroborado pelo art. 157 do CPP, o qual aduz em síntese que as provas produzidas ao arrepio da constituição devem ser desentranhadas do processo. Vê-se também que o Código de Processo Penal é distante da doutrina, considera-se prova ilícita aquela que viole disposições materiais, ou processuais, não havendo menções a provas ilegítimas. (Capez, 2026).

No tocante às provas produzidas ao arrepio das normas processuais, cabe destacar o inciso LIV do art. 5º, o qual traz em síntese a indispensabilidade do devido processo penal, como exemplo o reconhecimento formal realizado ao arrepio do artigo 226 do CPP. Entretanto, quando mencionado violações de disposições materiais, o assunto transcende normas processuais, sendo tal prova produzida mediante violação às normas penais, civis, comerciais ou administrativas, bem como por meio de afronta à constituição (Capez, 2026). 

Nesse contexto, é muito comum o exemplo da prova colhida por meio de violação de domicílio, além do ilícito penal, previsto no art. 150, do Código Penal, viola o que dispõe a Constituição sobre violação de domicílio, em seu art. 5º, XI. De modo equivalente, existe a vedação a provas obtidas por meio de tortura, sendo pelo direito constitucional ao silêncio, isto é, de não produzir provas contra si mesmo, conforme dispõe art. 5º, LXIII, e pelo que dispõe a própria Lei 9.455/97, a qual cuidou de tipificar a modalidade de tortura, tortura confissão, da CRFB/88, ou interceptações telefônicas ao arrepio da Lei 9.296/96 (Capez, 2026).

Inicialmente, cabe destacar o que leciona Aury Lopes Junior, acerca do que é standard probatório: 

Podemos definir como os critérios para aferir a suficiência probatória, o “quanto” de prova é necessário para proferir uma decisão, o grau de confirmação da hipótese acusatória. É o preenchimento desse critério de suficiência que legitima a decisão.

O standard é preenchido, atingido, quando o grau de confirmação alcança o padrão adotado (Lopes Junior, 2026, p. 384).

Portanto, standard probatório é o meio de aferir se o quantum probatório é suficiente para formação de sentença, o que no contexto processual penal, adquire especial relevância, haja vista a gravidade de uma sentença condenatória.

Na perspectiva do processo penal brasileiro, cabe destacar a consagração do princípio do in dubio pro reo, que embora muitas vezes indevidamente mitigado, permanece e há de permanecer como garantia constitucional. Trata-se de uma escolha pública processual, que visa reduzir os danos de decisões condenatórias equivocadas, elevando, portanto, o nível de certeza necessário para a formação de uma sentença.

O sistema processual brasileiro em hipóteses que deveriam ser excepcionais, admite um rebaixamento do standard probatório, em medidas cautelares, por exemplo, o lastro probatório é deliberadamente reduzido se comparado com o exigido para formação de uma sentença condenatória. Outro relevante exemplo é a aplicação do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, embora não exista nenhum embasamento constitucional para tal aplicação; isso ocorre porque a decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, não produzindo, portanto, coisa julgada material (Lopes Junior, 2026).

4 PROVAS DIGITAIS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Os avanços tecnológicos vêm afetando o processo penal, especialmente no contexto probatório. A prova digital, embora semelhante às provas tradicionais, levanta duas relevantes hipóteses: ou o ilícito ocorreu no meio digital, ou pode ser evidenciado por meios digitais. Nesse contexto, a compreensão da prova digital torna-se imprescindível para a correta delimitação da verdade real, exigindo dos operadores do direito uma constante atualização diante das novas dinâmicas tecnológicas e garantias fundamentais (Thamay; Tamer, 2020 apud Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

O conceito de prova digital permanece equivalente ao conceito de provas em geral, conforme leciona Thamay e Tamer:

A prova digital continua, na essência, sendo prova, como dito, o instrumento jurídico vocacionado a demonstrar ocorrência ou não de determinado fato, e, em caso positivo, delimitar todas as suas características e circunstâncias, respondendo não só à pergunta se o fato ocorreu ou não, mas como ocorreu e quais os sujeitos estão a ele atrelados, ativa ou passivamente (Thamay; Tamer, 2020, p. 33).

Verifica-se que se mantém íntegra sua finalidade, sendo ainda elemento formador da ratio decidendi, intrínseco ao processo penal. A particularidade desta, por sua vez, aparece no tocante à produção probatória e à análise da integridade por meio da cadeia de custódia, que permanece inafastável no contexto processual penal, ainda e especialmente quando se trata de provas digitais.

Aprofundando-se ainda no tema, cabe destacar que provas digitais se dividem em provas digitais de primeiro grau, isto é, provas digitais no tocante aos fatos ocorridos no meio digital, e provas digitais de segundo grau, isto é, relativas a fatos ocorreram por meios convencionais, mas que podem ser comprovados mediante o uso de meios digitais disponíveis (Thamay; Tamer, 2020 apud Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

As provas digitais possuem características variadas em sua tecnicidade e apresentam variados formatos, isto é, textos, imagens, planilhas, áudios, vídeos etc. Nesse sentido, leciona Parodi:Provas digitais são formadas essencialmente por arquivos codificados em código binário que podem ser acessados, normalmente, através de um sistema computacional e que contêm dados ou informações que podem ter origens variadas” (Parodi, 2024, p. 12).

A finalidade das provas digitais, apesar de manter-se íntegra em seu propósito de sustentar o standard probatório, varia conforme sua origem. As provas digitais de primeiro grau, isto é, de fatos originados no meio digital, possuem a finalidade de reconstruir a verdade real dos atos praticados em ambiente virtual. Por outro lado, as provas digitais de segundo grau, isto é, aquelas que representam fatos ocorridos no mundo físico e foram posteriormente digitalizadas (como a gravação de uma câmera de segurança ou a digitalização de um documento em papel), possuem a finalidade de garantir a fidelidade e a imutabilidade do registro de um acontecimento histórico analógico (Parodi, 2024).

As provas digitais no contexto de processo penal possuem especial relevância quando observada a crescente ocorrência de crimes cibernéticos, bem como crimes cuja autoria delitiva pode ser comprovada por meios digitais. Cabe ainda destacar o relevante avanço da tecnologia e o avanço da integração de aparelhos eletrônicos na sociedade (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

Nesse sentido, cabe destacar o que menciona Aury Lopes Junior: “as provas digitais são de uso recorrente no processo penal, até porque, em geral, um smartphone é portador de mais informações sobre nossas vidas do que a soma de todos os elementos físicos encontrados em uma residência” (Lopes Junior, 2026, p. 459).

São diversos os contextos em que arquivos digitais demonstram um avanço na produção probatória. Os dados telemáticos, isto é, o conjunto de arquivos que permanecem salvos num aparelho celular, quando obtidos pelo procedimento legal exigido, é relevante meio de prova, dotado de robustez suficiente para garantir um elevado grau de certeza jurídica (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

Verifica-se, portanto, que surgiram diversos novos meios de provas, como mensagens instantâneas, redes sociais, ou em elevado grau de tecnicidade, provas de geolocalização. As provas de geolocalização são utilizadas para investigar práticas de delitos, bem como autoria, ou coautoria. Dada sua vastidão, podem também ser utilizadas para reconstrução de rotas utilizadas pelos investigados, dentre diversas outras possibilidades. (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

Técnicas comuns de coleta de dados de geolocalização são os dados de ERBs (Estações Rádio Base), são as antenas de telefonia celular. Funcionam como uma das principais ferramentas de geolocalização porque, sempre que um celular faz uma ligação, envia mensagens ou usa a internet, ele se conecta à torre mais próxima. Essa conexão gera um registro automático na operadora com a data, o horário e a antena utilizada. Registros que podem ser acessados por meio de ordem judicial, permitindo o acesso aos dados de bilhetagem (frequentemente chamados de relatórios CDR) mantidos pelas operadoras de telefonia para fins de investigação criminal ou instrução processual. (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

Apesar de extremamente promissor a robustez trazida pelo uso de provas digitais, os riscos elevam-se à medida que a análise das provas se dá de modo isolado dos demais elementos dos autos processuais. Verifica-se ainda os riscos inerentes a adulteração de provas, razão pela qual faz-se necessário criteriosa análise pericial. Nesse sentido, em sede do AREsp nº 1.936.393/RJ – STJ, advertiu o Min. Ribeiro Dantas: “É ingênua e irreal a ideia de que policiais nunca mentiriam em seus testemunhos ou que nunca teriam motivos para incriminar falsamente um réu que não conhecem”. (Brasil, 2022)

5 CADEIA DE CUSTÓDIA E PROVAS DIGITAIS

Inicialmente, cumpre destacar que, conceitua-se cadeia de custódia como conjunto de atos para preservação de determinada prova custodiada. Compreende-se ainda, a preservação, a manutenção da integridade e da integralidade da prova. O Código de Processo Penal, conceitua cadeia de custódia da seguinte forma: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (Brasil, 1941).

Ainda, a cadeia de custódia é vinculada necessariamente à legalidade da prova, constituindo, portanto, garantia fundamental do acusado, nesse sentido leciona Parodi.

O descumprimento das regras de custódia não deve ser entendido como simples infração a formalidades e procedimentos previstos em Lei, mas, sim, como ato que fere diretamente garantias e princípios fundamentais sancionados pela Constituição Federal e, por isso, gerador de nulidades absolutas (Parodi, 2024, p. 12)

Portanto, trata-se de normas de observância obrigatória, e não de meras orientações. No mesmo sentido, leciona Aury Lopes Junior: “a preservação das fontes de prova, através da manutenção da cadeia de custódia, situa a discussão no campo da conexão de antijuridicidade da prova ilícita, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição, acarretando a inadmissibilidade da prova ilícita.” (Lopes Junior, 2026, p. 450).

Ocorre que, apesar da vasta previsão legal acerca do procedimento legal da cadeia de custódia, exposto no art. 158-A a art. 158-F do Código de Processo Penal, a aplicação resta prejudicada no tocante às provas digitais. Isto é, embora a aplicação dos artigos seja formalmente viável, aplicando-se portanto o conceito do art. 158-A do CPP, o qual dispõe: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025)

Agora, quando partimos para uma análise prática, o conceito tradicional de acondicionamento em lacre físico e selado, conforme disposto no art. 158-D do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente ou incompatível com a natureza desmaterializada da prova digital. Nesses casos, a integridade do vestígio não é garantida por um invólucro plástico, mas sim por mecanismos de controle lógico, como a fixação da assinatura algorítmica (função Hash), que atua como o verdadeiro ‘lacre digital’ do elemento probatório (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025)

No contexto de cadeia de custódia, o código hash opera como verificador de inalterabilidade. Veja-se como leciona Parodi: 

Na prática, o código hash funciona como uma espécie de “impressão digital” que identifica aquele conjunto de dados, e somente aquele.

Uma vez gerado o Hash Code de um determinado arquivo (ou de uma mídia), será possível comprovar em qualquer momento futuro que o arquivo (ou mídia) assim identificado não foi alterado, simplesmente calculando novamente o Hash Code (utilizando o mesmo algoritmo, ou padrão, usado inicialmente) e verificando que continua sendo o mesmo inicialmente calculado. Caso o arquivo original (ou mídia) tenha sido alterado, mesmo que minimamente, o Hash Code não será mais o mesmo (Parodi, 2024, p. 15)

Apesar de ser de fato excelente meio de preservação, a criação do hash code deve ser realizada no primeiro contato da autoridade policial com o elemento probatório, afastando assim qualquer hipótese de adulteração da prova digital. 

O avanço na integração dos meios tecnológicos na sociedade trouxe de fato uma nova demanda legislativa, a prova digital. Parodi, por exemplo, conceitua prova digital da seguinte forma: “qualquer elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém e que seja representado por uma sequência de bits armazenada em uma mídia ou em um dispositivo eletrônico” (Parodi, 2024, RB-1.10), no mesmo sentido, leciona Patricia Pinheiro: “A evidência digital é toda informação ou assunto de criação, intervenção humana ou não que pode ser extraída de um compilado ou depositário eletrônico, e essa evidência deve estar em um formato de entendimento humano”. (Pinheiro, 2026, p. 376)

Observa-se, portanto, que a prova digital consolidou-se como uma categoria probatória própria, decorrente da crescente digitalização das relações sociais e da constante produção de informações em ambiente eletrônico. Embora compartilhe a mesma finalidade das demais espécies de prova, qual seja, a demonstração da veracidade dos fatos alegados, suas particularidades técnicas exigem tratamento jurídico específico, sobretudo no que se refere à coleta, preservação, autenticidade e integridade dos dados, aspectos indispensáveis para assegurar sua confiabilidade e admissibilidade no processo penal. 

O procedimento de cadeia de custódia foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, acrescentando o rol dos artigos 158-A a 158-F no CPP, disciplinando acerca da cadeia de custódia e seu procedimento geral. A cadeia de custódia é descrita como todos os atos tomados desde a constatação da existência de um vestígio  até o momento de seu descarte, sendo esses atos com a finalidade de manter inalterado o estado inicial da prova, mantendo existentes os vestígios. (Avena, 2023).

Ocorre que, desde a sua constatação, isso é, desde a constatação da existência de um vestígio fazem-se necessárias maiores dilações probatórias além da coleta em envelope lacrado e numerado, nos termos do art. 158-B, IV, do CPP. (Avena, 2023)

Uma arma de fogo, por exemplo, da sua apreensão e coleta em envelope lacrado, o lacre poderá ser rompido para produção de laudos periciais, seja para produção do laudo pericial de constatação de funcionamento e potencialidade lesiva da arma de fogo, ou laudo de microcomparação balística. Sendo, portanto, o próprio manuseio correto meio de manutenção da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-B, VIII, do CPP. (Avena, 2023)

A finalidade da cadeia de custódia é documentar todos os atos tomados desde a coleta do vestígio, sejam esses atos para preservar, ou para submissão à perícia. Nesse sentido lecionam Saad Netto, Avolio e Borri. Veja-se:

O objetivo é documentar a história cronológica do vestígio, uma espécie de diário existencial que descreve o momento do seu encontro, a sua apreensão, sua análise e processamento, as pessoas que mantiveram contato com ele, os locais para onde foi transportado, até o seu descarte. Isso possibilita demonstrar que o vestígio apreendido é o mesmo submetido à perícia e incorporado ao processo, sem que seja necessário presumir esse fato simplesmente porque um agente público afirme isso (Saad Netto, Avolio e Borri, 2025, rb-1.14).

O que se busca evitar é a manipulação probatória. Todo o procedimento de cadeia de custódia, possui como finalidade principal evitar qualquer adulteração probatória, sendo meio de legitimação ao exercício, ou não exercício do jus puniendi

Da análise do procedimento descrito no Código de Processo Penal, é possível extrair que a cadeia de custódia se divide em fases, podendo ser de maior, ou menor complexidade, a depender da particularidade da prova e local de coleta. (Saad Netto; Avolio; Borri, 2025).

Cabe destacar ainda, que existe uma necessidade atemporal de que a legislação processual penal se ajuste aos avanços tecnológicos, bem como às demandas específicas de cada procedimento inerente ao tipo de material submetido à perícia (Saad Netto; Avolio; Borri, 2025)

Nesse contexto, a diversidade de formatos dos elementos eletrônicos expõe a vulnerabilidade do ordenamento brasileiro, o que torna imperiosa a observância de um parâmetro técnico mínimo para orientar a coleta, preservação e valoração racional do vestígio virtual. (Cavet, 2025) 

Sob essa perspectiva, o conjunto de normas internacionais da família ISO/IEC 27000 voltado para evidências digitais e computação forense é composto principalmente pelas normas ISO/IEC 27037 (coleta e preservação), ISO/IEC 27041 (validação de métodos), ISO/IEC 27042 (análise e interpretação) e ISO/IEC 27043 (processos de investigação), o emprego de tais diretrizes padronizadas assegura a replicabilidade, a reprodutibilidade e a integridade da prova em suporte digital, viabilizando o efetivo contraditório e permitindo uma apreciação segura pelo magistrado. (Cavet, 2025)

Existem ainda, fases da cadeia de custódia, isto é, considerando os diferentes momentos da persecução penal, a cadeia de custódia terá uma etapa correspondente, devendo em cada etapa seguir o princípio da mínima intervenção. Como exemplo, no momento do primeiro contato com a cena de um possível delito, para manutenção da cadeia de custódia deve ocorrer a preservação do local do crime, visando evitar alteração, ou contaminação do status quo da fonte de prova, devendo tal preservação ser mantida até a realização da perícia (Oliveira, 2025).

Além da preservação do local de crime, a depender das circunstâncias, o Código de Processo Penal, prevê a necessidade de fixação fotográfica, isto é, documentar o estado da fonte de prova em si, bem como do local que foi recolhido. Tal fixação deve ser realizada por meio descritivo, fotográfico, ou qualquer outro meio em que seja possível pormenorizar os detalhes do estado e ambiente em que a prova foi encontrada. Nesse contexto, o Código de Processo Penal cuidou de pormenorizar as exigências procedimentais inerentes à fixação. Veja-se como leciona Oliveira:

Destaca-se que os artigos 164, 165, 169 e 170, todos do CPP, preveem especial necessidade de fixação fotográfica do cadáver na posição em que foi encontrado, das suas lesões externas e dos vestígios deixados no local crime, recomendando, inclusive, que os laudos de corpo de delito, do exame do local e do exame laboratorial sejam instruídos com fotografias, desenhos ou esquemas ilustrativos (Oliveira, 2025, rb-1.23).

A partir da preservação e fixação, parte-se, então, para coleta da prova, ocasião em que é indispensável observar as “características e natureza” da prova, conforme pormenoriza o art. 158-B, IV do CPP, cabendo ainda destacar que o contato direto com a prova deve ser realizado preferencialmente pela perícia, especialmente no momento da coleta.

O acondicionamento e a etiquetagem, ou seja, a guarda em invólucro lacrado e devidamente numerado, voltam-se à preservação física e à individualização da prova. Destinados especialmente a itens tangíveis, esses procedimentos evitam alterações ou contaminações, devendo respeitar as exigências de cada material, já que o mau acondicionamento pode deteriorar o elemento colhido. Para exemplificar, cabe destacar as lições de Oliveira, que traz o entendimento de Steen sobre o tema:

Por fim, é importante se atentar para as características individuais da fonte de prova coletada, pois, em alguns casos, circunstâncias específicas deverão atrasar ou acelerar o procedimento de acondicionamento. Por exemplo, “uma roupa ensanguentada não deve ser empacotada até estar devidamente seca”, de modo que é preciso atrasar o procedimento ao “enrolá-la em um papel limpo e transportá-la a um local de secamento. Somente quando suficientemente seca, o material poderá ser embalado” (Steen, apud Oliveira, 2025, rb-1.23).

Todo esse procedimento está descrito no art. 158-D do Código de Processo Penal da seguinte forma (grifos acrescidos): 

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

  • 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
  • 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
  • 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

[…]

No tocante ao transporte, os procedimentos são voltados a evitar destruição acidental ou contaminação da evidência. Consiste na utilização de meios adequados, seja quanto à embalagem, à temperatura ou ao veículo, “de modo a garantir a manutenção de suas características originais…” (Art. 158-B, inciso VI, do Código de Processo Penal). 

Sobre o recebimento da evidência no Código de Processo Penal, trata-se do ato formal de transferência da posse do vestígio que inaugura sua fase interna de custódia, exigindo rigoroso controle formal e técnico (art. 158-B, VII, do CPP). Essa conferência é o pressuposto para a etapa seguinte: o armazenamento seguro do material sob condições ambientais adequadas e controle restrito de acesso. Desse modo, resguarda-se a idoneidade da fonte de prova tanto para a perícia inicial quanto para a viabilização de eventual contraperícia, garantindo a observância do contraditório judicial (Oliveira, 2025).

Após a fase de armazenamento, surge a necessidade de processamento do vestígio, etapa que consiste no exame pericial propriamente dito, em que o perito oficial formaliza a abertura do recipiente para aplicar os métodos científicos necessários à confecção do laudo, devendo documentar qualquer consumo da amostra e lacrar novamente o material remanescente. O ciclo de rastreabilidade da evidência se encerra, por fim, com o descarte (art. 158-B, X, do CPP), procedimento definitivo de liberação ou destruição da fonte de prova que perdeu o interesse processual; por se tratar de medida irreversível, o descarte exige expressa autorização judicial ou vinculação ao trânsito em julgado da ação penal, devendo ser integralmente documentado por termo formal e realizado sob estritas normas de segurança e biossegurança, a fim de garantir uma cadeia de custódia perfeitamente auditável do início ao fim (Oliveira, 2025).

Verifica-se que há de fato um cuidado do legislador em criar um passo a passo a ser seguido, pormenorizando cada etapa e respectivos cuidados que devem ser tomados. Entretanto, o instituto ainda apresenta uma limitação relevante ao orientar-se exclusivamente para os elementos colhidos pelos órgãos oficiais. Ao ignorar a possibilidade legítima de coleta de fontes de prova diretamente pela defesa, o texto legal acaba por mitigar a paridade de armas, desafiando a doutrina a buscar uma interpretação inclusiva que resguarde as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa até o encerramento do ciclo da prova (Saad Netto; Avolio; Borri, 2025).

Entende-se como autenticidade à comprovação de que o objeto probatório da persecução penal, foi produzido por quem possuía de fato competência para fazê-lo e que não sofreu qualquer mudança capaz de desconstituir sua estrutura, ou seja, não se trata necessariamente de uma análise de veracidade de informação. Um documento pode ser plenamente autêntico, ainda que contenha informações falsas (Parodi, 2024).

A manutenção da integridade da prova, por sua vez, compõem meio de observância a cadeia de custódia, entretanto, per se stante, não é meio hábil a comprovar a não adulteração probatória, contexto em que surgem os conceitos de autenticidade e integridade da prova. Ao passo que integridade diz respeito à não alteração do status quo da prova digital; integralidade é a juntada de fato de todos os elementos probatórios colhidos, isso é, não só o que é conveniente para acusação (Parodi, 2024).

A ausência de integralidade da prova é um meio de manipulação probatória que pela breve análise não pode ser observada. Em exemplo prático, em uma interceptação telefônica cujo prazo inicial de duração é de quinze dias, nos termos do art. 5º, da Lei  9296/96, é desarrazoável que sejam juntados fragmentos isolados que de toda prova produzida. Veja-se como leciona Parodi:

Um exemplo clássico pode ser feito utilizando o material probatório digital normalmente gerado em interceptações telefônicas. Imaginemos que, após determinação judicial, seja interceptado um determinado número de telefone pelo prazo de 15 dias e que, nesse prazo, tenham sido gravadas 100 ligações recebidas ou realizadas por tal número. Imaginemos ainda que o sistema utilizado para realizar as interceptações utilize o formato WAV para salvar os arquivos de áudio gravados.

Neste caso, quando da juntada da prova relativa às interceptações realizadas, deveremos ter 100 arquivos de áudio no formato WAV, cada um deles com a data e hora de criação correspondente à data e hora da efetiva ligação interceptada.

Se forem juntados menos de 100 arquivos, a integralidade da prova será prejudicada. Por outro lado, se forem juntados arquivos de áudio num formato diferente do WAV (após conversão, por exemplo, sob alegação de outro formato ocupar menor espaço), ou ainda arquivos com data e hora diferentes das esperadas (as das efetivas ligações interceptadas), a integridade da prova será prejudicada (Parodi, 2024, p. 22).

Cabe ainda destacar que existe uma relevante disparidade entre os meios disponíveis para a defesa e para a acusação no tocante à produção de provas, pois a defesa não dispõe dos melhores meios tecnológicos para a produção probatória. Nesse sentido, cabe ainda mencionar o que leciona Avena: 

Não se fala em paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes. Na verdade, a própria defesa do réu é bastante restrita, não lhe sendo assegurado, ao contrário do que ocorre no modelo acusatório, o direito de manifestar-se depois da acusação para refutar provas e argumentos trazidos ao processo pelo acusador (Norberto Avena, 2023, p. 08)

Verifica-se que embora exista sim menções à existência da paridade de armas no processo penal, essa é vista como insuficiente. No contexto de produção probatória, essencialmente as que demandam maiores diligências como no caso de provas digitais, a defesa carece de meios para sua produção (Avena, 2023).

A própria natureza da prova digital torna-a mais suscetível a modificações ou danificações, ainda que involuntárias. Cabe destacar que grande parte dessas alterações pode ser realizada de forma indetectável, antes ou depois de sua coleta, havendo, portanto, elevado risco às garantias de preservação da integridade. (Parodi, 2024). 

O conteúdo pode ser modificado no tocante aos metadados, isto é, informações e características do arquivo, informações essas armazenadas no corpo do arquivo e diferentes do conteúdo próprio do arquivo. Podem também ser alterados quanto aos atributos, (datas, horários, origem, identificação etc.) (Parodi, 2024).

Ainda, outra fragilidade cotidiana, é a própria ausência de profissionais aptos a manusear as provas digitais, a ausência de cadeia de custódia, ou a própria quebra, pode ser involuntária, por não conhecimento das técnicas específicas de manuseio e processamento de provas digitais. Cada tipo de arquivo demanda procedimentos diferentes, com maior, ou menor complexidade, sendo muitas vezes necessário avançado domínio da tecnologia para manutenção da cadeia de custódia, contexto em que cabe ainda mencionar uma ausência de previsão legislativa quanto às demandas específicas das provas digitais, óbice direto para atuação prática (Lopes Junior, 2026).

Na atuação prática, podemos exemplificar como demonstrativo de fragilidade, o uso de print screens (capturas de tela), que é uma cópia em imagem da tela do dispositivo. Existe um desafio prático na validação, uma vez que as técnicas aplicáveis às imagens de cenários mais complexos, não podem ser utilizadas na validação de um print screen, uma vez que existe um padrão nas capturas de tela, que podem facilmente ser alterados, ou criados por meio de softwares de emulação de aplicativos de comunicação (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025).

No mesmo contexto, dados de geolocalização por exemplo, indispensável para investigação de crimes que demandem maior dilação probatória, como roubo de cargas num contexto de organização criminosa. Quanto aos dados de geolocalização, embora não possam ser falsificados, existem técnicas que permitem forjar a posição geográfica em sistemas android. (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025)

Além da manipulação da localização geográfica, é também possível forjar endereço eletrônico (Internet Protocol)  por meios de VPN, (Virtual Private Network), prática comum em crimes cuja consumação se dá por meios virtuais (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025)

6 O SISTEMA NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL COMPLEMENTAR

A compreensão das provas digitais no processo penal, exige uma análise que transcende o Código de Processo Penal. Verifica-se uma clara desmaterialização de tais elementos, bem como uma dificuldade do legislador em acompanhar os avanços tecnológicos. Nesse contexto de vácuo legislativo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm adotado uma posição indispensável ao definir os limites constitucionais da produção probatória, bem como o próprio standart probatório. 

Inicialmente, a Lei de Interceptação Telefônica e Telemática, Lei 9.296/96, inaugurou à regulamentação sobre a produção de provas não tangíveis, embora foca-se inicialmente na interceptação de ligações, com o avanço tecnológico, passou a incluir dados telemáticos, isso é, e-mails, mensagens e dados de nuvem. Trata-se atualmente de um microssistema voltado a balizar o acesso estatal aos dados e metadados armazenados nos e-mails, conversas de aplicativos e dados em nuvem, bem como regulamenta a interceptação telefônica convencional, a qual acabou perdendo o protagonismo durante as investigações (Freitas Junior; Jorge; Garzella, 2025).

Nesse contexto, como inovação legislativa, o Pacote Anticrime, Lei 13.964/19 acrescentou à Lei 9.926/96, o art. 8º-A, regulamentando a captação de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos; captação essa que somente será procedida mediante autorização judicial.  Cabendo ainda destacar o que pormenoriza os autores, Freitas Junior, Jorge e Garzela: 

Para a investigação, ou instrução criminal, poderá ser autorizada, pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou MP, a captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústico, quando a prova não puder ser feita por outros meios igualmente eficazes, somada a necessidade da medida à presença de elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais com penas máximas superiores a 4 anos (Freitas Junior; Jorge; Garzella, 2025, p. 34).

Verifica-se, portanto, a existência de um caráter subsidiário da captação de sinais eletromagnéticos e das demais provas invasivas, como a quebra de dados telemáticos ou a interceptação telefônica. Isso ocorre especialmente pela tutela constitucional conferida aos dados e às comunicações telefônicas, prevista no art. 5º, XII, da CRFB/88, a qual aduz, em síntese: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (Brasil, 1988).

No ano de 2014, surge a Lei nº 12.965/2014, considerada a “Constituição da Internet no Brasil”. O Marco Civil da Internet regulamenta questões emergentes quanto aos avanços tecnológicos e suas demandas, tratando de temas como liberdade de expressão, privacidade, responsabilidade civil e neutralidade da rede (Souza; Munhoz; Carvalho, 2025). 

A Lei nº 12.965/2014 trouxe requisitos para a requisição judicial de registros de dados de internet, demonstrando não se tratar de uma legislação puramente civilista, mas que aborda temas intrínsecos às necessidades processuais penais. A regulamentação do procedimento de medidas cautelares que determinem o afastamento de sigilo sobre informações telemáticas reforça a existência de um mandado constitucional de proteção aos dados digitais, especialmente no processo penal (Teixeira, 2016).

Nessa seara, no ano de 2019, com o advento do Pacote Anticrime, o arranjo normativo complementar ganhou acentuada sofisticação tecnológica, introduzindo na Lei nº 12.850/2013 o instituto do agente policial infiltrado em ambientes virtuais. Tal figura autoriza a inserção de agentes disfarçados em redes sociais e ambientes cibernéticos para a colheita de elementos informativos (Nucci, 2026). Ainda, a própria Lei nº 12.850/2013 prevê a produção de provas digitais por meio de interceptação telefônica e telemática, bem como por captação ambiental, devendo tal procedimento observar as balizas da Lei nº 9.296/1996.

Verifica-se que as provas digitais passaram a assumir papel de protagonismo durante as investigações, especialmente no contexto das organizações criminosas. Tal previsão legal na Lei de Organizações Criminosas se deu em razão da maior complexidade dos delitos cometidos nesse âmbito e da necessidade de dilações probatórias mais profundas, fortalecendo a atuação da Polícia Judiciária.

Nesse contexto, surge a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que consagrou um rol de direitos fundamentais voltados à proteção de dados pessoais, dando especial atenção às novas demandas do meio virtual. A LGPD trouxe consigo o princípio da autodeterminação informativa, isto é, a prerrogativa de o cidadão manter o controle sobre suas próprias informações, o que, no âmbito processual penal, deixa de ser mera garantia civilista e converte-se em instrumento de contenção ao jus puniendi estatal. Sobre o tema, cabe destacar as lições de Fernanda Soler:

Por sua vez, a proteção de dados trabalha com a autodeterminação informativa, que deve ser exercida pelo próprio titular, porém, que será garantida pelo Estado com sua atuação regulatória e fiscalizadora, concretizando-se uma liberdade positiva. Assim, pode-se dizer que o Direito à Proteção de Dados Pessoais é um desdobramento da proteção do Direito à Privacidade (Soler, 2022, p. 09).

Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais foi alçada ao rol de direitos fundamentais constitutivos. 

Não obstante aos avanços trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, no tocante ao processo penal restou um vácuo legislativo ocasionado pela vedação da aplicabilidade da norma aos dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública, conforme preconiza art. 4º, inciso III, alínea a), da própria norma. Diante desse cenário a jurisprudência pátria à míngua de regulamentação própria, opera por meio da aplicação de princípios constitucionais, buscando um controle de proporcionalidade (Pinheiro, 2025).

Diante do excesso de lacunas presentes na legislação, as decisões dos tribunais superiores têm se demonstrado meio de suprir provisoriamente às crescentes demandas, especialmente no tocante às garantias constitucionais.

De modo relevante têm os tribunais superiores decidido quanto à assegurar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Veja-se à seguir como decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de juntada integral dos elementos extraídos durante interceptação telefônica:

RECURSO ESPECIAL. ART. 305 DO CPM. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.

FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO, SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS DA DEGRAVAÇÃO.

FILTRAGEM ESTABELECIDA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  1. […]
  2. É dever o Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.
  3. A apresentação de parcela do produto extraído dos áudios, cuja filtragem foi estabelecida sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizado apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.
  4. Reconhecida a nulidade, inegável a superveniência da prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP.
  5. Recursos especiais providos para declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, […]

(REsp 1795341/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (grifo nosso).

Menciona a decisão que a integralidade das provas digitais é meio de manutenção à paridade de armas, cabendo ainda destacar que a defesa não dispõe dos mesmos meios que o órgão estatal para produção das provas, sendo a falta de integralidade, meio de cerceamento de defesa.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da juntada informal de provas digitais, sem a observância do procedimento de Cadeia de Custódia, veja–se:

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO em Habeas Corpus. Prova Digital. Cadeia de Custódia. Ausência de Perícia.

Trancamento de Ação Penal. Agravo Regimental Não Provido.

  1. Caso em exame
  2. […] 
  3. A denúncia foi fundamentada em prints de mensagens telemáticas extraídas do celular da mãe da vítima, sem realização de perícia técnica nos dispositivos do investigado ou da vítima, nem quebra de sigilo telemático.

[…]

  1. A ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima compromete a comprovação da autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, especialmente em casos que envolvem compartilhamento de material digital.
  2. A jurisprudência desta Corte reconhece a imprescindibilidade de prova técnica para a comprovação de crimes digitais.

[…]

  1. A ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima, bem como de quebra de sigilo telemático, inviabiliza a comprovação da autoria e materialidade de crimes digitais, justificando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. Prints de tela desacompanhados de perícia ou certificação técnica não constituem elementos probatórios suficientes para sustentar denúncia em crimes digitais. […]

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CPP, arts. 158-C e 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.039.417/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 201.935/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.

(AgRg no RHC n. 200.074/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025) (grifo nosso).

Fica cada vez mais nítido que a atuação do STJ, tornou-se meio de suprir a ausência de previsão legal. Cabe por fim destacar que a produção de prova digital por meio de interceptações telefônicas, afastamento de sigilo de dados, bem como outros meios invasivos, deve ser realizado com cautela, não podendo ser concedida ao arrepio dos direitos constitucionais à privacidade dos meios de comunicação, senão veja-se, como decidiu o STJ sobre à necessidade de observância aos critérios legais para afastamento de sigilo:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME […]
  2. Representação policial pela “quebra telemática – geofencing” e, adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão judicial que impôs: […]
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; […]

III. Razões de decidir

  1. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.
  2. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação penal pública.
  3. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
  4. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida, que é identificar os autores do fato investigado.

[…]

  1. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a alegação de devassa indiscriminada.

[…]

  1. DISPOSITIVO E TESE
  2. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

  1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com fundamentação suficiente e interesse público relevante.
  2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
  3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente possibilitar a identificação dos autores do delito.
  4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
  5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.

Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, § 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996;

Resolução nº 59/2008 do CNJ.

[…]

(AgRg no RMS n. 78.025/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026) (grifos acrescidos)

Decerto, o Supremo Tribunal Federal atua como elemento central na fixação dos limites da intervenção estatal sobre as garantias fundamentais na era digital. No processo penal, a confusão conceitual acerca da proteção conferida às provas digitais exige uma delimitação precisa dos direitos do cidadão. Nessa toada, mostra-se pertinente a análise do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.642, oportunidade em que a Corte enfrentou a constitucionalidade do acesso a diferentes espécies de dados no contexto da investigação criminal:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DADOS CADASTRAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ACESSO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO MEIOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ORDEM JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA. I. CASO EM EXAME 1. A ação direta questiona a constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.344/2016, os quais preveem que os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia que investiguem crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no §3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal e no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem requisitar dados e informações cadastrais sobre vítimas ou suspeitos diretamente aos órgãos do poder público e às empresas privadas (art. 13-A). […] 

III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso. 2. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo. 3. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art. 13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de requisição visa a identificação e localização imediata da vítima. 4. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial. 5. A expressão “dados cadastrais” não abrange a interceptação de voz; a interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP. 6. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13-A, de acordo com decisão da maioria do Tribunal. 

  1. DISPOSITIVO E TESE 1. Reconhecida a constitucionalidade do diploma impugnado e não vislumbrando dúvida sobre a interpretação constitucionalmente adequada da norma, pedidos contidos na presente ação direta julgados improcedentes. 2. Tese: “São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal.

(ADI 5642, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-08-2024  PUBLIC 22-08-2024). (Grifos acrescidos)

A Corte, portanto, delineou importantes parâmetros quanto à obtenção de dados no curso da persecução penal, estabelecendo distinções relacionadas à natureza da informação pretendida, aos legitimados para sua requisição, à finalidade da medida e à necessidade de controle judicial. Nesse sentido, a decisão reconheceu a possibilidade de requisição de determinados dados pelo Ministério Público e pela autoridade policial, nas hipóteses legalmente previstas, sem que isso implique a atribuição de um poder amplo e irrestrito de acesso às informações digitais. Ao contrário, a própria Corte ressaltou que tais medidas devem permanecer vinculadas às finalidades específicas estabelecidas pela legislação e, conforme a natureza da informação ou da providência pretendida, sujeitas ao controle judicial.

Afastou-se, igualmente, a possibilidade de que a expressão “dados cadastrais” seja interpretada de maneira ampla e indistinta, de modo que a obtenção de informações digitais não pode ser analisada de forma homogênea, devendo-se considerar a natureza do dado pretendido e o grau de ingerência que sua obtenção representa sobre a esfera de privacidade do indivíduo. Essa delimitação conceitual mostra-se indispensável para estabelecer os limites constitucionais da obtenção da prova digital e evitar que a persecução penal, sob o argumento de investigação, resulte em ingerência desproporcional sobre os direitos fundamentais.

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a higidez das garantias fundamentais sob a ótica do direito processual penal e constitucional, em sede de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, apreciou a alegação de nulidade de prova digital decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, na qual a defesa pleiteava a anulação das provas extraídas do celular de um corréu ao argumento de que o dispositivo teria sido manuseado por investigador de polícia antes do envio à perícia oficial, veja-se como decidiu o STF: 

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, receptação de animal e falsidade ideológica. Alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastara a alegação de nulidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Pretensão do agravante de anular as provas digitais extraídas de aparelho celular pertencente a corréu, ao argumento de que o dispositivo foi manuseado por investigador de polícia antes de ser submetido à perícia oficial. II. Questão em discussão 3. Definir se a alegada irregularidade formal no manuseio de prova digital, por si só, configura quebra da cadeia de custódia apta a gerar a nulidade da prova, especialmente quando as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo concreto à defesa. III. Razão de decidir 4. A tese de quebra da cadeia de custódia foi devidamente rechaçada pelas instâncias antecedentes, que, de forma fundamentada, concluíram pela regularidade da prova, destacando a ausência de qualquer elemento concreto que indique manipulação, adulteração ou prejuízo à defesa. 5. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo com as decisões desfavoráveis e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por sua consistência. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)

Ao julgar o caso, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental por entender que meras irregularidades formais no manuseio de provas digitais não induzem, per se stante, à ilicitude do elemento probatório nem à quebra automática da cadeia de custódia, destacando que a decretação de nulidade no processo penal exige a demonstração efetiva de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto à defesa, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, motivo pelo qual restou mantida a validade da prova pelas instâncias ordinárias.

Repisando ainda acerca do avanço constante do uso de meios digitais como elementos probatórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem consolidando parâmetros rígidos quanto à higidez do procedimento instrutório. Em julgado emblemático referente às ações penais relativas aos atos antidemocráticos, a Corte Superior enfrentou diversas preliminares defensivas relacionadas à tramitação do acervo probatório, delimitando os contornos do devido processo legal e do contraditório diante do expressivo volume de dados colhidos durante a fase inquisitória. Nesse sentido, veja-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO). 2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA 

[…]

PRECEDENTES. 3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa. 4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em […] (i) 3.8. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal

[…] 

AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (AP 2694, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-02-2026  PUBLIC 05-02-2026). (Grifo nosso)

Ao afastar a tese de violação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), a Corte assentou que a adequada documentação do método de extração de dados de dispositivos eletrônicos pela perícia oficial, somada ao acesso integral do material bruto (raw data) disponibilizado às defesas, satisfaz as exigências formais e materiais do devido processo legal. Ademais, o Tribunal rechaçou a alegação de document dump, consignando que a disponibilização de grandes volumes de mídias digitais não gera nulidade por cerceamento de defesa quando acompanhada de relatórios e sumários indicativos produzidos pela autoridade policial, assegurando, assim, a auditabilidade dos dados e a paridade de armas na instrução probatória cibernética.

CONCLUSÃO

O presente estudo buscou analisar a admissibilidade, a confiabilidade e a valoração das provas digitais no processo penal brasileiro, investigando se o atual arcabouço normativo, em especial a disciplina da cadeia de custódia inserida no Código de Processo Penal pelos arts. 158-A a 158-F, é suficiente para assegurar a higidez desses elementos no cenário contemporâneo. Diante do avanço tecnológico e da consequente digitalização das condutas delitivas, a prova digital assumiu posição protagonista na instrução criminal. Contudo, a sua volatilidade intrínseca e a facilidade de manipulação ou alteração impõem desafios práticos que colocam em risco o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

A pesquisa confirmou a hipótese inicial de que o regime jurídico vigente não é plenamente suficiente, em termos operacionais, para responder às especificidades da prova eletrônica. Embora a regulamentação positivada da cadeia de custódia represente um marco normativo indiscutível, a prática processual revela expressivas lacunas na etapa de fixação, coleta e preservação dos dados. Práticas corriqueiras, como a juntada isolada de imagens registradas de telas (prints) sem a devida extração forense, validação de metadados ou registro da função hash, geram insegurança jurídica e fragilizam a confiabilidade probatória indispensável para fundamentar um decreto condenatório.

Constatou-se, ademais, que a atuação das cortes superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, desempenha papel essencial no balizamento jurisprudencial, ao rechaçar provas digitais eivadas de vícios operacionais e ao valorizar a integridade da cadeia de custódia. Todavia, a atividade jurisdicional não se mostra capaz, por si só, de suprir as deficiências estruturais e normativas do sistema. A superação do descompasso entre o Direito Penal e a tecnologia exige uma atuação coordenada, que perpassa o aprimoramento legislativo, o investimento em órgãos periciais e a padronização de protocolos técnicos rígidos para a extração e guarda das evidências virtuais.

Por fim, conclui-se que o avanço na persecução penal não pode ser alcançado ao custo de flexibilizar ou relativizar direitos e garantias fundamentais. A preservação da intimidade, da privacidade e da paridade de armas exige que a prova digital seja submetida a um controle epistemológico rigoroso, sob pena de nulidade. Somente mediante o aprimoramento contínuo das normas e a estrita observância das etapas de custódia lógica será possível consolidar um modelo processual penal moderno, apto a combater a criminalidade com eficiência e a resguardar a ordem constitucional.

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