A advocacia pública e a crise no Estado-Nação

O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um
sacerdócio; a reputação do advogado mede-se por seu talento e por sua moral”.

Sinto-me sumamente sensibilizado e
honrado com o convite do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PÚBLICO, cujos quadros
tenho a satisfação de integrar.

É muito oportuno o Congresso, que se
realiza, em  momento de extrema crise por que passa a sociedade e o
Estado, prestando minha homenagem aos colegas advogados já que o advogado é uma
das colunas de sustentação da Justiça, o arauto do direito e da liberdade.

Nesta ocasião, minhas estimadas colegas
e meus colegas, o direito é mais solicitado e então o profissional das áreas
jurídicas buscam lapidar com o cinzel da sabedoria as arestas e agruras que afligem
o homem moderno.

A sociedade deve adaptar-se ao novo
século e milênio, que se aproximam velozmente, envolvida, que está, por novos
mercados e blocos comerciais, profundas mutações político – sociais,
quebra dos princípios éticos e de tabus, até então intocáveis, violência
incontida, fundamentalismo exagerado, inversão de valores, devassidão moral,
queda e criação de novos impérios econômicos e Estados, numa globalização
jamais concebida e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador
e do operador do direito mais que meros expedientes legislativos, senão intensa
arte de ourivesaria, na elaboração legislativa e busca de novas fórmulas,
porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça
social e com a nova realidades que desponta,  para não se apartar de vez
do homem e fenecer solitário.

A estrutura de um novo modelo de
Estado, para um Brasil do terceiro milênio, não é a mesma deste anoitecer de século

A sociedade moderna está passando por
uma fase catastrófica,  plasmada pela violência coletiva e individual,
onde as pessoas mal se conhecem e se entendem. Com certeza, o ser humano está
sendo vítima de sua própria grandeza, visto que o progresso científico
ultrapassa as barreiras do impossível, sem o respectivo aprimoramento do
espírito.

Não obstante, neste final de século, no
limiar do novo milênio, surpreendentemente, o homem parte para uma nova fase,
um novo ciclo, uma nova civilização, esta calcada na espiritualidade, na
moralidade e na ética, com os instrumentos jurídicos que se devem
amoldar a  este novo molde social.

O Brasil não se constitui exceção. A
corrupção existe. A violência desenfreada assume contornos impensáveis. A fome
e a miséria são uma constante. Sem embargo desse turbilhão assustador, o
brasileiro está reagindo a tudo isso, com um vigor assombroso, com uma rapidez
extraordinária, tanto que faz parte da órbita de preocupações do eleitor
brasileiro atual o perfil ético e moral do político, independentemente da
ideologia que este professe.

Como parte desse processo, a
Constituição de 1988, conquanto eivada de exagerado paternalismo, herdado da
revolução de 30, com a retificação de alguns pontos essenciais e parciais
reformas, indica a livre iniciativa como imperativo inexorável e os fundamentos
da liberdade vem sendo restaurados, para a formação de uma sociedade solidária,
visto que “a liberdade é  o bem mais  precioso  do ser 
humano, porque a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem
dignidade.
A
liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade”.

Urgentes e grandes transformações devem
ser feitas na estrutura do edifício social e nas instituições, sem exceção,
como exigência necessária para a construção de uma sociedade mais humana, justa
e solidária, evitando-se, destarte, o pior.

Também as estruturas legais devem ser
modernizadas e adaptadas à nova realidade.

Por outro lado, a Lei número 9.800, de
28 de maio de 1999, avançando, no tempo, permite às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, o que
demonstra insofismavelmente que o legislador está atento às necessidades que se
impõem e a modernização deste fim de século. No Congresso já existem alguns
projetos, objetivando regulamentar o comércio eletrônico. Faz-se necessário que
uma ampla legislação discipline, com a maior urgência, as novas relações entre
os homens, através do meios eletrônicos, e os
comportamentos que atentam contra a ética, a moral e o direito, especialmente,
no campo penal. E o advogado, sem dúvida, é a peça essencial que não pode ficar
fora desse verdadeiro jogo de xadrez. Nos Estados Unidos da América,
noticia-se, acabam de regulamentar a assinatura
eletrônica e providências, as mais diversas, estão sendo tomadas, para a
garantia dos usuários da Internet.

Ao encerrar esse Conclave, participando
da mesa, ao lado da eminente Professora Odete Medauar,
minha mestra querida, e do Professor Antonio Rodrigues de Freitas Júnior,
sinto-me, sumamente lisonjeado, porque não poderia almejar nada mais que ouvir
de perto suas palavras doutas, acerca de um tema que a todos interessa pela sua
relevância.

Meus agradecimentos e sinceros
aplausos, pela magnificência do Conclave e sua primorosa organização, ao
Professor Dr. Guilherme Purwin de Figueiredo,
Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, e aos ilustres
advogados públicos, Drs. Élida Lúcia Sá Seguin, Francisco José Calheiros
Ribeiro Ferreira, Gustavo Amaral, Isabela Franco Guerra, José Eduardo Ramos
Rodrigues, Mônica de Melo,, Renata Olivier Vilela Bragança (secretária
executiva), Sérgio Antônio Ferrari Filho, Vanderli Volpini Rocha, Alzemiri Martins
Ribeiro de Britto, José Nuzzi Neto, Pedro Ubiritan Escorel de Azevedo, Ana
Lúcia Câmara e Fernando Cavalcanti Walcacer.

Parabéns, por esse notável simpósio,
que engalana o cenário jurídico nacional.

Peço-lhes licença, para dar rápidas
pinceladas, sobre esse assunto, de significativo alcance, não só para o Estado,
mas precipuamente para a própria sociedade.

O advogado

O advogado exerce um sacerdócio.
Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar
seu ministério. Rui Barbosa, na Oração aos Moços, sintetiza, com rara
felicidade, a fonte de vocação do advogado: “Amar a pátria, estremecer o
próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem.” Esse dogma vem assente na
Declaração Maior do Estado Brasileiro.

O advogado é o  guardião das
liberdades, em todas as épocas. No mundo moderno, porém.,
deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais,
para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os
momentos. O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização,
nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que se operam em segundos, a fascinante máquina – computador e a
INTERNET exigem do advogado uma atuação imediata e constante ou, como proclama Mc Luhan, “ o nosso é o tempo de
romper barreiras, suprimir velhas  categorias, de fazer sondagens em todas
as direções.

Lembro uma passagem, das mais
dignificantes do ex Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcello Lavanère: “Nós, os
advogados brasileiros, temos um compromisso com o Estado Democrático de
Direito, que tem por base o respeito à Constituição. Ora, a Constituição Federal
de 1988 não pode ainda atingir a plenitude de sua eficácia, seja pelo exíguo
espaço de tempo em que está em vigor, seja por lhe altar legislação
complementar imprescindível, seja por outros fatores que conspiram contra sua
aplicação e concretização.” E eu continuaria a lição do douto colega,
asseverando que, realmente, 12 anos depois de sua promulgação, acha-se toda
estilhaçada, com 28 emendas e mais 6 de revisão, contrastando com a
Constituição dos EUA, que até agora, em cerca de 25
anos, não ultrapassou esse número. Vale dizer, num país em que se
legisla, por atacado e casuisticamente, não há muito que se esperar de nossas
elites dirigentes.

O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei, declara solenemente a Constituição
vigente, todavia, hodiernamente se deve entender essa proclamação, no seu
sentido mais elástico, visto que sua presença, como se afirmou antes, é indispensável em todos os atos e relações civis do
homem. Vale dizer é indispensável à sociedade.

Advocacia pública

A advocacia pública conquistou a
majestade constitucional, em 1988, com postura semelhante a do Ministério
Público e da Defensoria Pública, exercendo função essencial à Justiça.

Nos primórdios da colonização do
Brasil, o advogado da Coroa, isto é o procurador dos feitos da Coroa, da
Fazenda e do Fisco, antecessor do atual Procurador da Fazenda Nacional, durante
o reinado de Dom Felippe, Rei de Portugal e da Espanha,
como Felippe III, gozava de grande prestígio, e pelo
Regimento de 7 de março de  1609, exercia as
funções de defensor da Coroa, da Fazenda, do Fisco e também  as de
Promotor de Justiça.

Durante o  Vice – Reinado de 
Dom José I, cabia ao Procurador da Fazenda promover a execução dos créditos da
Fazenda Real. No Império, com a Regência Trina Permanente, o Decreto de 18 de
agosto de 1831 disciplinou a cobrança da ação executiva contra os devedores da
Fazenda Nacional, atribuindo aos Procuradores da Fazenda Nacional essa 
incumbência, tanto na Corte, como nas Províncias. No Tribunal do Tesouro
Público, o Procurador Fiscal, nomeado pelo Imperador, com o título de
Conselheiro, era competente para “ vigiar sobre a
execução das Leis da Fazenda” e promover o contencioso da Fazenda Pública,
e  ouvido sempre nas questões de direito. Nas Províncias, o Procurador
Fiscal, nomeado pelo referido Tribunal, dentre pessoas de notória inteligência
em matéria de legislação fiscal e probidade, promovia o contencioso fiscal perante
esse Tribunal e os Procuradores da Fazenda Nacional tinham a faculdade de
conceder o parcelamento aos  devedores do Fisco.

Restaurado, por Dom Pedro II, pela Lei
242, de 29 de novembro de 1841, o privilégio de foro para as causas da Fazenda
Nacional, a representação, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda em Primeira Instancia, na Corte, fazia-se, pelo Procurador Especial – o
Procurador da Fazenda no Juízo de Primeira Instância. Nas Províncias, “os
Procuradores da Fazenda Nacional”, ensina Cid Heráclito de Queiroz, “eram os
mesmos que fossem Procuradores Fiscais.” Ainda, no Império, em 1850, o 
Decreto 736 criava a Diretoria – Geral do Contencioso, chefiada pelo
Conselheiro Procurador Fiscal do Tesouro Nacional, à qual incumbia organizar os
quadros da dívida ativa, promover e  dirigir sua cobrança. O exame e a
decisão de toda questão de direito dependia sempre da audiência do Procurador
Fiscal do Tesouro.

Em abril de 1859, era publicado o
Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, de autoria do Procurador
da Fazenda Nacional na Corte e Província do Rio de Janeiro, Dr. Agostinho
Marques Perdigão Malheiro, que compilou todos os
apontamentos, leis, praxes, julgados de Tribunais e decisões de Tribunais
Administrativos, e atualizou a obra do Conselheiro José Antonio da Silva Maia,
para permitir o melhor desempenho da função, porque, antecipava o mestre, com
extrema sensibilidade, a lei deve ser de todos conhecida e não privilégio ou
monopólio  de alguns. A este Manual, em 1888, sucedeu a obra notável do também
Procurador Souza Bandeira, que veio a suprir as lacunas que o tempo oferecera.

Com a Constituição atual, emendada,
pela Emenda Constitucional 19, de 5 de junho de 1998, os procuradores dos
Estados e do Distrito Federal  deverão também estar organizados em carreira. Lamentavelmente,
ficaram de fora os procuradores municipais, conquanto o artigo 29 dite que os
Municípios se regerão pela respectiva lei orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado.

O advogado público exerce função das
mais importantes na sociedade moderna. O Estatuto da Advocacia – Lei 8906, de
1994, dispõe que exercem atividade de advocacia, sujeitando ao regime desta
Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia – Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades da
administração indireta e fundacional (Cf. artigo 3º,
§ 1º).

A missão do advogado, seja privado,
seja público, reveste-se de caráter institucional e o mandato que recebe é de
natureza pública, devendo atuar com total independência e longe da coação.

O Estado, da forma que o conhecemos
atualmente, merece realmente profundas modificações para se adaptar à
velocidade do mundo moderno. Os advogados públicos, mais que qualquer outro
profissional do Estado, tem uma missão constitucional a cumprir, devendo
fazê-lo livre das injunções do Poder e dos Governos.

Em 1988, a Lei 9649, ao
privatizar os órgãos de fiscalização de profissões (Essa disposição acha-se
suspensa, por força de uma liminar concedida na ADIN, interposta junto ao
Supremo) declarou expressamente  não se aplicar ela  à Ordem dos
Advogados do Brasil, em vista de suas reconhecidas peculiaridades, consoante
atesta o luminoso parecer do então Consultor – Geral da República, Luiz Rafael
Mayer, sentenciando que “ lei nova, sem remissão
expressa à OAB, não terá por conseqüência revogar a norma singular da Lei
4215-63 ( atualmente, artigo 44 da Lei 8906/94), que exclui a entidade dos
advogados da incidência da disciplina das autarquias, estas ou aquelas.
Inocorrente a incompatibilidade entre uma e outra, ter-se-á a prevalência do
preceito, em vigor…”, declarando insubsistente decreto que visava vincular a
OAB ao Ministério do Trabalho e sujeitá-la à supervisão ministerial, prevista
no DL 968/69, c/c os artigos 200/67, posto que lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior, como quer a Lei de Introdução ao Código Civil.

O § 9º da citada Lei 9649, outrossim,
expressamente exclui de sua incidência a Ordem dos Advogados, ou seja, seu
comando é categórico, quando determina a não aplicação do artigo 58 à entidade
de que trata a lei 8906/94. Isto porque a OAB, ex vi de norma constitucional,
possui ainda funções constitucionais próprias, além da fiscalização
profissional, com participação nos procedimentos de ingresso na Magistratura,
no controle da constitucionalidade de leis, na defesa da Constituição e da
ordem jurídica. A jurisprudência, em uníssono, vem perfilhando esse
entendimento, ao proclamar que a OAB é uma autarquia profissional especial com
perfil de serviço público de natureza indireta.

Rememorem-se, pois, as características
especialíssimas que a Constituição e o Estatuto da Advocacia lhe conferem, com
o reconhecimento expresso da Lei 9649/98.

Infere-se, destarte, que o advogado
público, da mesma forma que o advogado privado, não pode estar sujeito a
qualquer constrição, não pode e não deve esmorecer, quando a crise social,
política e econômica está a devorar a nação e minando o próprio Estado.

A violência incontida a todos atinge,
vivemos, na verdade uma guerra sem igual, onde o vilão e a vítima é o súdito e
a autoridade do Estado deixa de existir.

A Amazônia está na
mira dos olhos gulosos de estrangeiros, os juros extorsivos sobre a
nossa dívida externa simplesmente subtraem do povo brasileiro os últimos
centavos que podiam, se bem aplicados, minorar a aflição nacional.

Sim, poderiam ou deveriam
minorar,  porque a violência, como disse, está tornando o brasileiro
prisioneiro de si próprio e do medo. Medidas policiais
devem ser tomadas, a reforma do Judiciário faz urgente, reformas estruturais do
Estado são mais que necessárias, entretanto, não resta dúvida, que o problema
social é dos que mais devem ser combatidos, de imediato.

E o advogado público não pode estar
fora do contexto, em vista das responsabilidades constitucionais e das
prerrogativas de que goza, desde sempre, nem se pode ou deve curvar-se ante os poderoso do momento, sob pena de macular sua toga e
indispor-se contra a majestade de seu ministério.

Esta é a verdade, minhas caras colegas
e meus caros colegas. A ninguém é lícito furtar-se do dever que lhe impõe a
Constituição e a sociedade.

Muito obrigado.

 

Bilbliografia:

1.  Advocacia Pública em Debate,
Edição nº 1, 1998, do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública, São Paulo.

2.  Airton Nóbrega, Advogado
Empregado, Jornal Trabalhista Consulex, de 8 de maio
de 2000, p. 17.

3.  Anais da IV Conferência
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1970.

4.  Anais da X Conferência Nacional
da OAB, Recife, PE, 1984 – Teses.

5.  Anais da XIII Conferência Nacional
da Ordem dos Advogados do Brasil, 1990.

6.  Antonio Chavcs,
A missão do Advogado no Mundo Contemporâneo, Revista dos Tribunais, 307/752.

7.  Arnoldo Wald,
Novas Dimensões da Advocacia, Revista da Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Federal, volume I, outubro – dezembro de 1969.

8.  Benedito Calheiros
Bonfim, Ensino, Advocacia e Magistratura, Revista do
IAB, nº 81, pp. 1 e segs.

9.       Chaim Perelman, Ética e Direito,
Martins Fontes, São Paulo, 1999.

10.   Cid Heráclito de
Queiroz, Legislação Orgânica, Estrutura, Competência da Procuradoria – Geral da
Fazenda Nacional, Rio de Janeiro, GB, 1974, Ministério  da Fazenda.

11.   Elias Farah, Reflexões sobre a Ética do Advogado, Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, número especial de 1997, pp. 160 e segs.

12.   Francisco Xavier da
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13.   Herman
Assis Baeta, Revista do IAB, nº 885, pp. 200 e segs.

14.   Leon Frejda Szklarowsky, A Informática
e o Mundo Moderno, publicado, em 29 de novembro de 1999, no Direito &
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janeiro 2000;  na Revista  L&C 17, Editora Consulex, 
novembro de 1999).

15.   Leon Frejda
Szklarowsky, Os Procuradores da Fazenda Nacional,
Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, número 2, 1998,  pp. , 42/47)

16.   Luiz Rafael Mayer,
Parecer 069, in
Pareceres da Consultoria – Geral da República, volume 88, 1979, pp. 13 e segs.

17.   Lydia
M. Garner, Os advogados do Conselho de Estado do
Segundo Reinado, Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 81, 1º e 2º semestres de 1994, pp. 26 e segs.

18.   Manuel Alceu Affonso
Ferreira, Advocacia e Dignidade, Revista do Instituto dos Advogados de São
Paulo, número especial de 1997, pp. 167 e segs.

19.   Marcello
Lavanère, Valorização da Advocacia e Aprimoramento
das Instituições, Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal, nº 55, setembro – dezembro de 1991.

20.   Revista do Instituto dos
Advogados Brasileiros, nº 41, dezembro de 1973,
número especial dedicado ao cinqüentenário da morte de Ruy Barbosa.

21.   Rui de Azevedo Sodré, A
Ética Profissional e o Estatuto do Advogado, LTR Editora Ltda., 1975.

22.   Ruy Barbosa, Oração aos
Moços.

23.  Theotonio Negrão, Código de Processo Civil  e
legislação processual em vigor, 26ª edição, Editora Saraiva, 1995, pp. 739 e
segs.

 

Nota:

Palestra proferida no 4º Congresso
Brasileiro de Advocacia Pública, realizado em Teresópolis/RJ, entre 22 e 25 de
junho de 2000.


Informações Sobre o Autor

Leon Frejda Szklarowsky

escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.


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