A importância dos cartórios na prevenção de litígios

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Nossa Constituição prevê a garantia de proteção aos direitos sociais, individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça, a harmonia social e solução pacífica das controvérsias.

A natureza humana é marcada por interesses ilimitados frente aos insumos limitados. O implica em conflitos de interesses. O Estado democrático de direito deve se antecipar a estes conflitos e buscar harmonizar as relações sociais mediante ações preventivas e não apenas solucionar os conflitos existentes. A tendência de solução não litigiosa é reforçada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, pois todo ser humano tem direito a um Estado que estruture a sociedade para que haja harmonia e bem estar. E ainda pelo termo “solução pacífica”, incluído no preâmbulo, que pode ter várias interpretações, dentre elas a não litigiosidade.

Com certeza as soluções judiciais são pacíficas, pois evitam a autotutela, mas as atitudes preventivas, para se evitar as controvérsias, são menos onerosas ao Estado e também geram mais harmonia, segurança e bem estar social. Neste panorama que os Cartórios, serviços notariais e registrais, estão inseridos. Os Cartórios são exercidos em caráter privado por delegação pública e estão fundamentados no artigo 236 da CF,  regulamentado pela Lei 8.935/94.

O registro de nascimento, de óbito, casamento, emancipação; as escrituras públicas, procurações, compra e venda de imóveis, os testamentos; protesto de títulos; registro de pessoas jurídicas; registro de imóveis e averbações quanto à situação do mesmo; todos têm a finalidade de assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos naturais e voluntários, que previnem conflitos de interesses.

Os conflitos são prevenidos, pois os registros públicos garantem informações transparentes e atualizadas do estado civil das pessoas, empresas, documentos, negócios e imóveis. Ou seja, fornecem os elementos que influenciam na decisão das pessoas seja em realizar negócios, ou ao Juiz para tomar decisões, ou como condicionantes, entre outras, que implica em maior segurança jurídica. Além disso, por meio da ampla publicidade permite o acesso a todos, pois se trata de registro público(de todos).

Esta segurança jurídica e autenticidade são concretizadas pelos dispositivos das leis registrarias que impõe várias formalidades, como a exigência de testemunhas ou proibição de espaços e rasuras em cada registro, e ainda pela própria fé pública atribuída aos registradores e tabeliães. Estes recebem delegação depois de concurso público e devem cumprir suas atribuições sob pena de responderem civil, criminal e administrativamente, inclusive sob pena de perderem a delegação. Seguem alguns exemplos de atos praticados.

O registro civil de pessoa física garante, por meio do registro de nascimento, a real qualificação e individualização dos indivíduos. Não é possível se imaginar em nossa sociedade, pessoas sem qualificação e identificação individualizadas asseguradas por um registro público, regido pela fé pública. O direito ao nome é materializado no registro de nascimento. Vários outros direitos humanos têm como instrumento de proteção os registros públicos, como, por exemplo, identificação da linha ascendente e descendente para fins de herança ou prestação de alimentos.

Nos tabelionatos de notas, os interessados podem outorgar poderes por procuração pública ou privada a outorgados para que atuem em seu nome dentro dos limites concedidos. Outros instrumentos como testamentos, que protegem as disposições de última vontade, autenticação, para que o interessado mantenha cópias com valor de original, reconhecimento de firma e outros são de notória importância para se evitar e prevenir conflitos de interesse.

O protesto de títulos assegura a publicidade da inadimplência e ainda é utilizado como instrumento de coação para que o inadimplente cumpra sua obrigação. Isto porque o Cartório de protesto pode informar aos serviços de proteção ao crédito listagem de apontamentos. Muitas vezes os protestos são a solução, independente da provocação ao Judiciário.

Na serventia imobiliária, além da certeza da propriedade, o registro assegura a atualidade dos ônus e dados do imóvel. O que garante a defesa da propriedade contra todos que a violarem, impede a compra e venda de imóveis em determinadas situações e previne o conflito.

Por fim, os serviços notariais e registrais são fundamentais e indispensáveis como instrumento preventivo contra conflitos e litígios, especialmente por proporcionarem segurança jurídica, publicidade, autenticidade, e eficácia aos atos jurídicos, naturais e voluntários. Sendo assim, são instrumentos valiosos para conter o avanço de processos no Judiciário, por outro lado, se mesmo assim surgir a controvérsia judicial, auxiliam na fase probatória por conta da fé pública. Por tudo isso, efetivam os objetivos fundamentais da República do Brasil, previstos no artigo 3° da CF, como a construção de uma sociedade livre, justa, harmônica e solidária, desenvolvimento nacional, promoção do bem de todos e bem estar social. Ou seja, os serviços notariais e registrais são condição básica para existência de um verdadeiro Estado democrático de direito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BRANDELI, LEONARDO. Teoria Geral do Direito Notarial. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre. 1998.
2. CENEVIVA, WALTER. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada(Lei 8.935/94). Editora Saraiva. 4a edição. 2002.
3. CENEVIVA, WALTER. Lei dos Registros Públicos Comentada. Editora Saraiva. 15a edição. 2002.
4. PARIZATTO, JOÃO ROBERTO. Serviços Notariais e de Registro. Brasília Jurídica. Brasília/DF.1995.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Brenno Guimarães Alves da Mata

 

Consultor Jurídico em Brasília/DF

 


 

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