A obrigatoriedade de banca revisora nos concursos públicos

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O Estado é uma nação politicamente organizada. Todos os brasileiros são parte do conceito de nação. Partindo do pressuposto constitucional de que todo o poder emana do povo, logo os três poderes devem agir em estrita conformidade com o interesse coletivo e o bem comum, sob pena de atos contrários à democracia. Importante ressaltar que à dignidade da pessoa humana é fundamento da República.

Para se assegurar o verdadeiro Estado Democrático de direito, o constituinte instituiu o devido processo legal. O artigo 5° inciso LV diz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não há como se imaginar uma sociedade justa e livre sem um processo legítimo, transparente, no qual as partes podem se defender amplamente.

Nos procedimentos de concurso público também se aplica o devido processo legal. Ou seja, todos os atos administrativos praticados pela banca examinadora, desde a edição do edital até homologação final, podem ser questionados pelos candidatos prejudicados. O que reforça isto é o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder, esculpido no inciso XXXIV do artigo 5° da CF, independente da previsão no edital. Esse é regra entre as partes, desde que respeite à lei e à Constituição.

Ocorre que a aprovação em concurso público depende de prova ou de provas e títulos. A essência do concurso público é conferir igualdade de condições a todos concorrentes e selecionar os mais aptos para a função pública. Uma seleção efetivamente justa deve ter prova de acordo com o edital, adequada ao nível do cargo pretendido, com pessoas qualificadas para correção das provas e banca revisora para análise de recursos. A ampla defesa é plena quando exercida com todos os meios e recursos (artigo 5° inciso LV da CF).

Depois de corrigidas as provas, os candidatos têm direito ao recurso para banca revisora. Os profissionais que corrigiram as provas têm a tendência natural de não modificar a correção. Coloque-se na situação. Sempre que escrevemos algo pedimos para outra pessoa ler e dar sua opinião ou corrigir, isto porque sabemos que já estamos viciados em nossos argumentos.

É neste sentido que a banca revisora analisará o recurso administrativo, pois não participou da correção inicial e vai julgar com fundamento nos argumentos do candidato e do examinador inicial. O conhecimento humano sempre evoluiu dialeticamente por meio de uma tese versus antítese no qual resulta uma síntese. Somente um órgão imparcial pode efetivar esta síntese mais justa, que determinará quem são os candidatos mais aptos ao cargo e merecedores. O que está em pauta é um cargo público. O interesse é muito mais coletivo em se ter uma seleção justa do que individual do candidato.

Todo ser humano pode errar, e a banca revisora vai garantir justa reparação. Os trabalhos conjuntos e revisados são muito mais eficazes que os individuais, em qualquer área do conhecimento. Prova disso, são os controles internos e externos aos Poderes Republicanos. Recursos julgados pelos próprios examinadores iniciais não garantem efetivamente ampla defesa e contraditório. O direito não é compatível com decisões soberanas.

Se o próprio princípio contém o termo “ampla” defesa, com os recursos a ela inerentes, não pode o intérprete restringir a efetividade e alcance do comando constitucional, especialmente por conta do princípio da máxima efetividade dos dispositivos constitucionais. Por conseguinte, a banca revisora é o órgão mais indicado para julgar os recursos administrativos com imparcialidade e justiça, efetivando o devido processo legal.

A Lei 9.784/99 regulamenta todos os procedimentos administrativos federais que não tenham regramento próprio, inclusive os concursos públicos. Esta Lei, apesar de ser federal, é obrigatória a todos os entes da federação, seja porque o próprio ente assim legisla, como, por exemplo, no Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/01, seja por determinação constitucional.

A aplicação da Lei 9.784/99 aos procedimentos administrativos de concurso público tem seu fundamento constitucional nos artigos 24 inciso XI cumulado com o parágrafo quarto. Logo, a matéria de procedimentos administrativos está inserida nas competências da União em legislar sobre normas gerais. O que implica na sujeição dos outros entes à tal lei geral. Importante ressaltar que todo ordenamento jurídico brasileiro tem seu fundamento na Constituição Federal.

O artigo 56 par. 1° da Lei 9.784/99 determina que todo recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Este artigo confirma a necessidade de banca revisora, pois refere-se a autoridade superior.

O doutrinador Hely Lopes Meirelles defende que: “… como atos administrativos, os concursos públicos, devem ser realizados através de bancas examinadoras regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recursos para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis“. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 23ª ed, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 362.

Vários editais de concursos públicos respeitam estas regras, mas são minorias. A Deliberação nº 46/04, que trata do concurso para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 6° determina que das decisões da Comissão de Concurso … caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Importante ressaltar a decisão de Primeira Instância da Segunda Vara de Fazenda Pública, lavrada pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito Álvaro Ciarlini: “É preciso que a Administração observe os princípios aos quais está vinculada, não podendo transformar os concursos públicos em verdadeira “loteria”,…. O desemprego em um país como o nosso alcança índices alarmantes e a instabilidade econômico-financeira faz com que milhões de pessoas submetam-se a concursos públicos anualmente. Tal fato não autoriza a Administração a violar as garantias constitucionais dos concorrentes ou mesmo utilizar-se de critérios que não observem a legalidade estrita a que está vinculada. Obrigar um candidato a submeter-se a certame em que os recursos não são julgados por quem detém competência para tanto, além de irrecorríveis, malfere, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito.(omissis).”

Por fim, conclui-se que é obrigatória a formação de banca revisora em concursos públicos regidos por qualquer ente público das três esferas, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. Os organizadores e bancas dos concursos públicos devem respeitar os mesmos limites impostos aos procedimentos administrativos em geral. Ao contrário, estarão violando a real noção de democracia, e ainda a tripartição de poderes, assim como os limites constitucionais e legais de atuação da administração pública.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Brenno Guimarães Alves da Mata

 

Consultor Jurídico em Brasília/DF

 


 

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