Lei da videoconferência de interrogatório de presos

Esse projeto de Lei aprovado na Câmara dos deputados e agora aprovado no Senado, é totalmente inconstitucional, não passará no crivo do Supremo Tribunal Federal, sustento ainda que viole as garantias da ampla defesa e o due perocess of law estatuída pelo artigo 5º, LV, da Constituição da Republica , e do direito de estar presente ao julgamento, prevista no Pacto Internacional sobre direito civis e políticos de New York ( artigo 14, 3º, d)  ratificado pelo Brasil.

O direto de presença também vem estabelecido pela convenção americana dos direitos humanos, igualmente retificada por nosso país, artigo 8, parágrafo 2º , d…

“Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular com seu defensor;”

O interrogatório é momento culminante da auto defesa do Réu, e nulificado o procedimento contrário ao principio constitucional da ampla defesa, assim também é o entendimento dos juristas ADA PELEEGRINI GRINOVER e ANTÔNIO MAGALÃES GOMES FILHO doutrinam, “ a infringência à norma constitucional com conteúdo de garantia acarreta , com sanção, a nulidade absoluta

Em paises europeus e na América do Norte a videoconferência é exceção a regra, onde são asseguradas todas as garantias fundamentais do réu e seu defensor, cujo segurança na sala onde será produzido a videoconferência são feitos por policias do “department of Justice, US MARSHALS”, policiais treinado e subordinados ao Juizes, ao contrario com a norma aprovada, que estabelece que todos os interrogatórios sejam feitos através da videoconferência.

Posiciono contra ao interrogatótio de preso por videoconferência porque entendo que o método cerceia o contato físico do Magistrado com réu, “olho no olho” fundamental para a formação de convencimento do Juiz, dificultando ainda o dialogo entre o advogado e seu cliente, pergunto, onde o defensor ficará ao lado do seu cliente ou junto com o Magistrado e o representante do Ministério Público, poderá garantir segurança ao réu na sala da videoconferência, sem nenhuma autoridade presente? Com a palavra senhores representante do congresso.

O argumento dos senhores Senadores da Republica, que haverá grande economia aos cofres públicos não prevalece, os gastos são mínimos em relação às mordomias e palácios suntuosos do judiciário, carros de luxos para as autoridades, seguranças nas portas do fórum revistando advogados que estão ali trabalhando.

Temos que acabar com esse espírito de fazer Leis casuísticas, pensando que com um golpe de caneta do legislador que acabaremos com a criminalidade, essa Lei surge por causa dos passeios turísticos do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. O preso já teve que ser conduzido 15 vezes para interrogatórios, o que gerou um gasto público de mais de R$ 200 mil.

De tudo o exposto, verifica-se não só a Constituição da Republica, com os tratados internacionais acima referidos, que garanta a presença do acusado em sua autodefesa, audiência e julgamentos. A violação destas garantias acarreta vícios insanáveis em conseqüência a nulidade absoluta do processo.

 


 

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Jose Pinto Soares de Andrade

 

 


 

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