A ética do advogado na publicidade eletrônica via Internet

Prefácio: “O melhor dos advogados
irá ao inferno”.

Há algum tempo li um texto sobre a
humildade que julgo indispensável divulgar antes do artigo. É leitura
obrigatória.  Que sirva como prólogo. Veja a seguir, a reprodução de
alguns trechos:

“Uma única moeda no cofre faz
barulho, porém, quando o cofre está cheio, as moedas não soam ao serem
chacoalhadas.
Quando o cofre está vazio, com poucas moedas, é possível escutar o ruído. Isto
significa que, quando alguém não possui dentro de si muita sabedoria e nem qualidades
especiais é justamente esta pessoa quem faz mais barulho.

Porém, daquele que está repleto de
virtudes, dificilmente ouvimos algo a seu respeito, pois a humildade que o
acompanha faz com que seja bem discreto. Quanto maior e mais importante é a pessoa,
mais humilde ela tem que ser. Não podemos elogiar alguém que não tem
propriedades particulares como sendo humilde. Se o indivíduo não é sábio, nem
possui riquezas materiais, não tem habilidades ou dons especiais, então, de que
poderá se orgulhar?

No entanto, alguém que possui todas
estas virtudes e que normalmente pode orgulhar-se de ser alguém especial, mas
que, apesar de tudo, mantém-se humilde, este sim deve ser realmente louvado.
Quanto maior a pessoa, mais humilde tem que ser. O orgulho pode levar a pessoa
a cometer vários erros e aumenta a intensidade da inclinação para o mal.

Os sábios de outrora já nos
surpreenderam com a afirmação de que “o melhor entre os médicos irá ao
inferno
“. Por que somente o melhor entre os médicos merecerá tal castigo
e não qualquer outro médico? Os sábios queriam ensinar-nos uma importante
lição
. Geralmente um médico simples, não muito famoso, sabe de seus limites
e reconhecerá logo sua falha quando não acertar o diagnóstico. O problema surge
quando o médico é conhecido como o melhor. Como um tal
profissional reagirá numa situação que ele desconhece? Será que estará disposto
a consultar outro colega para solucionar suas dúvidas e ouvir opiniões ou ao
contrário, orientarará um tratamento inadequado ao
paciente só para não comprometer a sua reputação?

Aquele que acha que é o melhor e que
não necessita da opinião dos outros colegas, este, sem dúvida causará muitos
danos físicos e morais a seus pacientes. Portanto,
será castigado pela sua atitude errada. Por isso dizer: “O melhor entre os
médicos irá ao inferno” e por quê não “o
melhor entre os advogados também irá ao inferno”.

O ser humano é orgulhoso por nascença.
Esta é a essência de sua natureza. São necessários anos de
estudo e de auto-aprimoramento para alcançar a virtude da humildade.”
(*) Trechos parafraseados do original de Avraham
Cohen, sobre a humildade.

Seguindo à risca todos os ensinamentos
de Cohen e a lição de sempre perguntar aos colegas mais experientes,
enviamos uma cópia deste artigo para estudiosos do assunto, profundos conhecedores do tema “ética na advocacia“.
Somente agora, conhecedores que somos da opinião deles a respeito dos escritos,
divulgamos. Que seja útil.

Como era esperado, já é possível
encontrar um grande número de sites1 de advogados e escritórios de
advocacia na Internet. A OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com celeridade,
não tem se omitido na regulamentação da matéria, nem na punição exemplar dos
maus profissionais. A prova disso são as inúmeras decisões dos Tribunais de Ética,
em especial no Estado de São Paulo.

Recentemente o muito distinto Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, DF, decidiu sobre a
publicidade, propaganda e a informação da advocacia através do provimento nº 94/2000, que ordenou de forma sistemática as normas
esparsas, resoluções e acentos dos E. Tribunais de Ética e Disciplina dos
diversos conselhos seccionais no país.

Para os que já bem conheciam o Código
de Ética, as decisões não causaram surpresa, aliás é
importante desde logo sair na defesa do nosso tão importante estatuto ético.

A advocacia, enquanto atividade
indispensável à administração da Justiça, como determina o art. 133 da
Constituição Federal, não pode sobreviver sem ética, que no exercício
profissional, também faz parte da garantia e da estabilidade institucional.

Segundo MIGUEL REALE, as normas éticas
não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a
escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade.

DEILTON RIBEIRO BRASIL, lembra que
“quando CÍCERO diz que SÓCRATES foi o primeiro a trazer a filosofia
“do céu para dentro das cidades e dos lares”, voltando as suas
interrogações para a vida e os costumes, o bem e o mal, outra coisa não queria
dizer senão que Sócrates é o fundador da Ética entendida como Ciência do éthos (Socrates autem primus philosphiam
devocavit e caelo et in urbitus conlacavit
et in domus etiam introduxit et coëgit de vita
et moribus rebusque bonis et malis
quaerere)
.”

Prossegue RIBEIRO BRASIL: “(…)
JOÃO MAURÍCIO L. ADEODATO ensina que a tradição do termo ética é milenar. “Com a expressão “éthos”
os gregos antigos queriam significar aquela dimensão da vida humana sobre que
incidem normas destinadas a fornecer parâmetros para decidir entre opções de
conduta futura igualmente possíveis e mutuamente contraditórias.

Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de
hábito, uso, costume e direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas
preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações
humanas e nos ajudam a decidir sobre como agir. E é a decisão
que neutraliza o conflito”.

Prossegue ainda citando RUY DE ABREU
SODRÉ, que “preleciona que embora o termo ética seja empregado, comumente,
como sinônimo de moral, uma distinção se impõe. A primeira, moral propriamente
dita, é a moral teórica, ao passo que a segunda seria a ética, ou moral
prática. Ética profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta
funcional de determinada profissão. A ética profissional consiste na
persistente aspiração de amoldar conduta e vida, aos princípios básicos dos
valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de atividades.
O primeiro instrumento normativo para atingir tal finalidade será o Código de
deveres profissionais. Código de Ética profissional é o esboço esquemático, a
síntese da aspiração do profissional, a realizar-se mediante sedimentação de
práticas morais. Da tomada de posição axiológica resulta a imperatividade
da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua
decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo processo de opções
valorativas, no qual se acha, mais ou menos
condicionado, o poder que decide. Pois, toda norma ética expressa um juízo de
valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta
que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida.
Para MIGUEL REALE, a norma é, em geral, configurada ou estruturada em função
dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um tipo de homem
dotado de tais ou quais qualidades que o tornam o destinatário razoável de um
preceito de caráter genérico, o que não impede haja normas complementares que
prevejam situações específicas ou particulares, que agravem ou atenuem as conseqüências
contidas na norma principal. A regra representa, assim, um módulo ou medida da
conduta. Cada regra nos diz até que ponto podemos ir, dentro de que limites
podemos situar a nossa pessoa e a nossa atividade. Qualquer regra, que
examinarem, apresentará esta característica de ser uma delimitação do agir.
Regra costumeira, de trato social, de ordem moral ou
jurídica, ou religiosa, é sempre medida daquilo que podemos ou não podemos
praticar, do que se deve ou não se deve fazer.”

Fazendo ainda referência aos escritos
de RIBEIRO BRASIL, recorda-se o entendimento de JOHANNES HIRSCHBERGER: “quem
só faz o que, realmente considerado, é justo, mas, só por casualidade ou
inclinação natural, não atinge a perfeita moralidade”.
A ética
profissional do advogado consiste em um conjunto de normas éticas que conferem a licitude de seu comportamento, mas também os princípios
basilares dos valores culturais e morais da missão do advogado, verbi gratia os de
lutar sem receio pelo primado da Justiça, considerada a principal virtude, a
fonte de todas as outras, de toda a moralidade.”

Os advogados jamais poderão
se esquecer que integram uma instituição que tem dedicado a sua vida em defesa
da democracia e dos direitos humanos. Como brilhantemente lembrado pelo ilustre
professor PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ, da Universidade Federal de Santa
Catarina, Procurador do Estado, Conselheiro da OAB/SC: “Somos colegas de
Rui Barbosa, Sobral Pinto, Barbosa Lima Sobrinho, enfim, de brasileiros
ilustres que defenderam e defendem os ideais democráticos. (…) Vivemos em
função de um sistema ético de referência, baseado na unidade da vida e que tem
por objetivo manter agregado o tecido social, mesmo diante da natural entropia.”

Vai mais longe, ÁVILE FAGÚNDEZ,
lembrando que “não há a possibilidade de se fracionar a ética. Não há uma
ética pessoal e uma ética profissional. Não há uma ética do político e uma
ética do economista. Ou uma ética do médico e outra do advogado. A ética nova
deverá trazer no seu bojo valores universais de defesa da vida. A ética nova
não permanece estagnada e, como o processo vital, se renova permanentemente. É
o que diz LEONARDO BOFF – “Não basta sermos apenas
morais, apegados a valores da tradição.
Isso nos faria moralistas
e tradicionalistas, fechados sobre o nosso sistema de valores. Cumpre também
sermos éticos, quer dizer, abertos a valores que ultrapassam aqueles do sistema
tradicional ou de alguma cultura determinada. Abertos a valores que concernem a
todos os humanos, como a preservação da casa comum, o nosso esplendoroso
planeta azul-branco. Valores do respeito à dignidade do corpo, da defesa da
vida sob todas as suas formas, do amor à verdade, da compaixão para com os
sofredores e os indefesos. Valores do combate à corrupção, à violência e à
guerra. Valores que nos tornam sensíveis ao novo que emerge,
com responsabilidade, seriedade e sentido de contemporaneidade.”
O que se quer é uma nova
ética integral, que se renova diuturnamente e que se aproxima cada vez mais das
leis da vida. (..) O profissional do Direito é um agente de transformação da
sociedade.”

Um das pioneiras abordagens a respeito
da ética e da publicidade do advogado na Internet,
pode ser encontrada em um artigo do advogado e professor em Brasília,
AIRTON ROCHA NÓBREGA. Bem disse o colega que o prestígio da classe depende,
entre outras coisas, “diretamente, pois, da forma de atuação e da postura
séria, escorreita e competente de cada advogado. (…) Nesse contexto,
justificável que regras éticas sejam estabelecidas de modo a impor deveres que,
se inobservados, desmerecem o profissional do Direito
e servem para achincalhar os integrantes da categoria.  (…) Surge, hoje,
de forma inovadora, revolucionando todos os meios de comunicação, a rede
mundial de computadores (INTERNET). Nota-se, inclusive, que na área
jurídica a utilização desse meio é completa. Tribunais oferecem seus andamentos
pela rede e até por correio eletrônico (e-mail). Páginas e mais páginas
se especializam em oferecer mecanismos de consulta e de contato; Advogados,
juízes e membros do Ministério Público realizam pesquisas e oferecem
colaborações doutrinárias. Profissionais da advocacia apresentam os seus
serviços pela rede, através de páginas pessoais. Por razões óbvias, não se
refere o Código de Ética e Disciplina a esse meio de divulgação. Resta saber,
no entanto, se há algum impedimento e quais os limites para tanto.”

Frente ao fenômeno da Internet, o
eminente presidente do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, Prof. Dr. ROBISON
BARONI,  informa que “contam às dezenas as consultas de colegas
preocupados com a possibilidade de proibição ou restrição da divulgação, via Internet,
de anúncios, serviços, preços, especialidades, remessa de e-mail’s2, formação de cadastros, cores e lista
de clientes. Para estes profissionais, a rede mundial de computadores tem
criado situações que, na maioria das vezes, estão à margem dos regramentos
estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina,
Provimentos e Resoluções. É verdade que, a despeito das proibições e
aconselhamentos existentes, pesquisando na “web”,
vamos encontrar inúmeros “sites”, introduzidos por um grande número
de escritórios de advocacia, de sociedades de advogados ou de bancas
individuais, contendo verdadeiros anúncios de mercantilização
da profissão, afrontando a ética (art. 5º do CED). Porém a grande maioria é
oriunda de outros Estados, fugindo à possibilidade de disciplinamento
por nossa seccional”

Com a publicação3 do esperado provimento no dia
12.09.2000, muito do que ainda encontrava-se duvidoso no tocante às condutas de
publicidade na Internet foi esclarecido.

É bem verdade, entretanto, que nossa
expectativa era a também regulamentação da questão dos já numerosos
e constantes “centro de estudos jurídicos”, “divisão de
estudos”, “núcleo de estudos e palestras”, que são estruturados,
em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes
escritórios de advocacia, e que não foram objeto de manifestação. Pairam
importantes dúvidas sobre esse tema.

Há muito tempo acompanhamos as decisões
do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, a respeito do assunto da publicidade
eletrônica. O caso paradigma, o “leading
case” certamente foi o processo E-1.435, com
votação unânime do Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS
FARAH – sob a presidência do DR. ROBISON BARONI, em 19.09.1996: “Ao
advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e
moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não
poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços,
tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam
iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de
implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como,
menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos
ou símbolos, tudo de conformidade com a resolução 02/92
.”

Assim seguiram as decisões que fixavam
e já formavam os moldes do atual provimento no tocante aos limites da
publicidade via Internet. São exemplos importantes:

“(…) propaganda contida na colorida,
rica e exuberante página da Internet
, trazida para os autos (…) uso
de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a
dignidade da profissão
, tal como concebido e apresentado, no anúncio,
afronta preceitos do Código de Ética”. Tribunal de Ética – OAB/SP – (Proc. E-1.872/99 – v.u. em
17.07.99 – Rel. Dr. Licínio dos Santos Silva Filho.
Rev. com ementa, Dr. Benedito Édison Trama – Pres. Robison
Baroni.

“A criação de revista
jurídica na Internet
não constitui matéria de competência do Tribunal
de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no
empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e
causas
, inculca anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento
de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados,
na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às
normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto
(…)” – Tribunal de Ética – OAB/SP – Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16.09.99. Rel. Dr.
João Teixeira Grande, Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Pres. Dr. Robison Baroni.

“Em princípio não existe violação
ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet,
desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED,
58, V, do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício.
É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados,
a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de
“link” do escritório com lista de clientes
para consultas de
futuros clientes (…)” – TE1-OAB/SP – Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16.09.1999 – Parecer e voto do Rel. Dr.
Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

A propaganda divulgada em
página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório
, da
existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento,
aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora
dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela
sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes
. (…) O
uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas
e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e
apresentado, o anúncio afronta os preceitos (…)” TE1-OAB/SP – Proc. E-1.968/99 – v.u. em
21.10.99 – parecer e voto do Rel. Dr. Benedito
Edison Trama, Rev. Dr. Biasi
Antônio Ruggiero – Pres.
Dr. Robison Baroni.

O endereço eletrônico
diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia,
especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de
brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada
cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar, mantendo sigilo
na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o
advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a
efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e
conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de
mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos
,
mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com
o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades
estatutárias Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com
anúncios discretos e informativos, sem mercantilização
e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de
inscrição na OAB e endereço
.” – Proc. E-2.155/00 – v.u. em 27.07.00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. José Roberto Bottino
– Pres. Dr. Robison Baroni.

“O Código de Ética e Disciplina da
OAB não veda ao advogado o simples anúncio informativo, mas a propaganda
indiscriminada, com oferta de soluções para problemas jurídicos. A oferta
de serviços jurídicos, como solução on-line para problemas (…) extrapola os
princípios da discrição e moderação que devem nortear a conduta profissional,
além de ferir os princípios da pessoalidade e da confiança que devem emergir da
relação cliente/advogado.
” – Proc. E-2.192/00 – v.u. em 27.07.2000 – parecer e ementa – da Rel.
Dra. Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

Evidentemente que muito do que se
encontra disposto no atual provimento nº 94/2000, é reprodução e adaptação das determinações do Código de
Ética e Disciplina, assim como da experiência acumulada nos acentos dos
Tribunais dos diversos Conselhos Seccionais.

O art. 1o (Prov. Nº 94/2000-OAB) determina:
“É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de
advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral,
ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos
serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código
de Ética e Disciplina e as deste Provimento”. (c.f.
Cap. IV
– “Da publicidade” – art. 28, Cód. Ética e
Disciplina).

O art. 2o, traz o rol do que
se entende por “publicidade informativa“. São
elas:  a) identificação pessoal e curricular do advogado ou da
sociedade de advogados; b) o número da inscrição do advogado ou do registro da
sociedade; c) o endereço do escritório principal e das filiais,
telefones, fax e endereços eletrônicos; d) as áreas ou matérias jurídicas de
exercício preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos
e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos,
relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1o e 2o,
do Cód. de Ética e Disciplina); f) a indicação das associações culturais e
científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; g) os
nomes dos advogados integrados ao escritório; h) o horário de atendimento ao
público e i) os idiomas falados ou escritos.

O Provimento, através deste artigo,
tornou clara a até então duvidosa possibilidade de veiculação curricular do
advogado ou da sociedade de advogados, dentro das limitações estabelecidas pelo
Cap. IV, Cód. Ética e Disciplina – OAB e art. 4o,
do Prov. 94/2000. Autoriza também a divulgação dos
endereços de filiais e idiomas falados ou escritos.

O art. 3o, esclarece o que
são meios lícitos de publicidade da advocacia. A saber: a) a
utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo,
exclusivamente, informações objetivas4; b) a placa identificativa5 do escritório, afixada
no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em
listas de telefone e análogas6;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de
identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim
como por meio de mala-direta7
aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e,
se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou
estrangeiros8; f) a divulgação das informações
objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos
meios de comunicação escrita e eletrônica
9 – § 1o – A publicidade deve
ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Cód. de Ética
e Disciplina – OAB., § 2o – As malas-diretas e os cartões de
apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os
solicitem ou os autorizem previamente, § 3o – Os anúncios de
publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou
da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro;
devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se
acompanhar da respectiva tradução.

O art. 4o, do Prov. 94/2000, apresenta o que não
é permitido
ao advogado na publicidade relativa à advocacia. São as
seguintes vedações:

–  Impossível fazer menção a
clientes ou a assuntos profissionais e demandas sob seu patrocínio;

–  Não se pode fazer referência,
direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e
patrocínio que tenha exercido;

–  Emprego de orações ou
expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

–  Impossível a
divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

–  Proibida a oferta de serviços
em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de
interesses nas vias judiciais ou administrativas;

– Veiculação do exercício da advocacia
em conjunto com outra atividade;

IMPORTANTE: Não é
permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidades ou
estrutura do escritório;

–  Informações errôneas ou
enganosas;

– Promessa de resultados ou indução do
resultado com dispensa de pagamento de honorários;

– Menção a título acadêmico não
reconhecido;

IMPORTANTE: Não é
permitido o emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos
incompatíveis com a sobriedade da advocacia10.

– Utilização de meios promocionais
típicos de atividade mercantil.

O art. 5o, diz quais são os veículos admitidos de informação
publicitária da advocacia
:

São eles: a) Internet, fax, correio
eletrônico (e-mail)11
e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais,
boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação
do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e
pastas;

Diz ainda o parágrafo único: “As
páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer
informações a respeito de eventos12, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à
orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem
mencionem clientes.”

A importância deste parágrafo é grande,
pois põe cobro às dúvidas também existentes com relação ao assunto, de forma
definitiva. É dizer: As páginas dos advogados ou sociedade de advogados na
Internet têm permissão para veicular conteúdo jurídico13, úteis à orientação geral, serviços de
atualização jurisprudencial no âmbito meramente informativo14, tudo de forma a não envolver casos
concretos, nem fazer menção a clientes.

Diferente é o que ocorre com a consulta
“on-line”, “opinião virtual” e demais
abomináveis condutas do gênero,  inconciliáveis que são, com a
postura do advogado ético, sério e responsável.

Diz o art. 6o, do Provimento
em estudo: “Não são admitidos como veículos de publicidade da
advocacia
: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios
luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas
circulares e panfletos distribuídos ao público15; d) oferta de serviços mediante
intermediários16“.

A participação do advogado em programas
de rádio, televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive
eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos
jurídicos de interesse geral, visando a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos
destinatários. É o teor do art. 7o, do recente Provimento,
que se coaduna com o disposto no arts. 32, 33 e 34,
do Cód. de Ética e Disciplina – OAB.

O art. 8o, determina que
“em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia,
entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:  a) analisar
casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido
como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista,
cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra
ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a
consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive
naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c)
debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d)
comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para
reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a
dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.

Revogados o provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992 e as demais disposições em
contrário, o Provimento nº 94/2000, entrou em vigor
na data de sua publicação, dia 12 de setembro de 2000, Diário de Justiça da
União, página 374., sob a presidência do Dr. Reginaldo
Oscar de Castro e a relatoria do Dr. Alfredo de Assis
Gonçalves Neto – Conselheiro Federal da OAB.

Para concluir, queremos fazer nossos os
escritos de importante decisão do Egrégio Tribunal de Ética, da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo:

“O prestígio profissional do
advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua
competência e capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos
jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses
dos patrocinados”.17

ANEXO  – ATUALIZAÇÃO –
DEZEMBRO/2000:

Recentes decisões do E. Tribunal de
Ética – OAB/SP
relacionadas com a INTERNET.

INTERNET – PUBLICIDADE – CAPTAÇÃO DE
CAUSAS E CLIENTES – AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – TERMOS
IMPRÓPRIOS – ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES –
Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica
voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os
princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento
94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de
seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a
dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao
provedor de acesso. – Proc. E-2.101/00
– v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev.ª
Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PUBLICIDADE – FALTA DE
MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – CAPTAÇÃO – AUTOMERECIMENTO – INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO
– IMPESSOALIDADE – CONCORRÊNCIA –
Utilização de e-mail ou home
page
na Internet para envio de mensagem
eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu
escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da
quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui
concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a
31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade
da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de
acesso. – Proc. E-2.209/00 –
v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr.
JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – CONSULTAS ON LINE –
CLASSIFICADOS

E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO – CONDUTA ANTIÉTICA –
Provedores de Internet são instituições
não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público
serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do
sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em
classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a
advocacia estão acima da competição mercantilista e só à
medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de
preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao
verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts.
5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste
Sodalício. – Proc. E-2.215/00
– v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª
Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – CONSULTAS FEITAS E PAGAS
ATRAVÉS DE HOME PAGE – IMPOSSIBILIDADE –
Advogados, entretanto, não podem
se prestar a consultas on line,
gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização,
captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não
devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de
bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição
mercantilista e só à medida em que os próprios
profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que
merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de
humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º,
28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício.
Precedente E-2.215/00. – Proc.
E-2.218/00 – v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do
Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr.
ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – CUIDADOS
– Não existe
proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem
as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de
serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação
de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão
estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do
Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do
material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato
concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no
sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. – Proc.
E-2.236/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr.
ROBISON BARONI.

INTERNET – CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL
Ao advogado e às
sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria
virtual através de páginas na Internet. Devem ser,
sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização,
da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação
cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao
risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão
de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O
Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de
anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício
sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação
e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete
a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. – Proc. E-2.241/00 – v.u. em
19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS
BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E
PROVIMENTOS – PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA – INESCRUPULOSIDADE NA
DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS –
O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das
câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo
questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro
da própria televisão – um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que
os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade
é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo
pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e
divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança
muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a
passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda
uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas
declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato
concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender
cabível. – Proc. E-1.834/00
– v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev.
Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – PROVIMENTO
94/2000 – “SITE” JURÍDICO EM “SITE” NÃO JURÍDICO (LINK) –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS – REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS –
– O Provimento 94/2000 reconhece a
Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação,
sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados
legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público
prestado a consulentes de “site”, estranho à advocacia.
“Site” disponível para consulta jurídica espontânea do público
caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet
deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados,
sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. – Proc. E-2.250/00 – v.u. em
23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr.
BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE – VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO – CAUSA
SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA – INTERNET – CONSULTORIA JURÍDICA
VIRTUAL –
Ao escrever
artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará
o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada
impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como
tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu
cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e
não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra “a”, do
Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados
existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas
na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. – Proc. E-2.266/00 – v.u. em
14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOSÉ
ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ARTIGO JURÍDICO –
PROVIMENTO 94/2000 – MODERAÇÃO – Ao advogado são permitidas publicações de
trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes,
evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos
sábios. – Proc. E-2.269/00 –
v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.
Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Notas:

1. “Sites – Website”:
é um local, uma localização na World Wide Web (WWW). O que é a World Wide Web
– WWW? – É um sistema de servidores Internet que especialmente suporta
documentos formatados. Os documentos são formatados em uma linguagem chamada
HTML (Hypertext Markup Language) que suporta “links”
– conexões para outros documentos, assim como gráficos, trilhas sonoras e
arquivos de vídeo. Isso significa que é possível pular de um documento para
outro, simplesmente através de um clique do mouse. Nem todos os servidores da
Internet são parte da World Wide Web. Cada “website” contém uma “home
page”, que é o primeiro documento visto pelos
usuários que entram no “site”. A “home-page”
é a página principal de um “web site”.
Tipicamente serve como índice ou catálogo orientador dos demais documentos
armazenados no “site”. O “site” poderá também possuir
documentos adicionais e arquivos.

2. “e-mail”: é a forma
abreviada de “electronic mail”,
transmissão de mensagens através de redes de comunicação.
Correspondência/Correio eletrônico. As mensagens se originam do texto digitado
pelo teclado ou através de arquivos armazenados no computador. Enviada a
mensagem como e-mail convencional, ela permanecerá a
disposição do destinatário em caixas postais eletrônicas até que seja retirada.
Importante destacar que existe diferença entre e-mail convencional e “instant messaging”. Cf.
ELIAS, Paulo Sá. In: Breves considerações sobre a formação do vínculo
contratual e a Internet
. São Paulo, 2000. Ref.
www.jus.com.br, www.forensis.com.br, entre outros.

3. Diário de Justiça da União –
12.09.2000 – página 374.

4. Entendemos que nestas informações
objetivas, deverá constar obrigatoriamente o nome do advogado com o respectivo
número de inscrição e de registro de for o caso.

5. A placa identificativa
deve ser discreta e compatível com a sobriedade da advocacia.

6. Aqui é possível abrir discussão para
um tema de grande polêmica. Nas listas telefônicas e análogas é possível
encontrar anúncios publicitários de outras empresas e serviços estranhos à
advocacia por todos os lados, assim, nada obstaria a nosso ver, que o advogado,
principalmente iniciante, que não dispõe de recursos financeiros para
estruturar seu próprio website, utilizasse dos
serviços de hospedagem gratuita na Internet (que em troca do espaço gratuito
para a criação do site, veicula através de “banners”
automáticos/pequenas faixas (Banner
interstitial banner
– anúncio publicitário que aparece em um navegador de Internet separado, em outra
pequena janela, enquanto o site principal é aberto. São automáticos e podem ter
seu conteúdo atualizado a cada instante com diferentes anúncios. – anúncios
publicitários). Evidentemente que o serviço gratuito de hospedagem utilizado
pelo advogado deve veicular anúncios lícitos, moralmente adequados e que
estejam dentro dos padrões exigidos para os das listas impressas. São exemplos
clássicos: www.tripod.com e www.geocities.com. A questão é polêmica e estamos
curiosos para conhecer a posição da OAB a respeito do assunto.

7. Cf. art. 31,
§ 2o – Cód. Ética e Disc. OAB. – “Considera-se imoderado o anúncio profissional do
advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para
comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação
expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção
de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça
delas parte ou não.

8. O Provimento faz referência a
diversas publicações profissionais do direito. É exemplo clássico o
MARTINDALE-HUBBELL INTERNATIONAL LAW DIRECTORY – que contém informações sobre
advogados e sociedade de advogados em todos os países do mundo.

9. Dispõe sobre a possibilidade da
utilização da Internet, assim como no art. 5o, alínea “a”
–  (comunicação eletrônica) como meio lícito de publicidade da advocacia.
Especula-se sobre a união da TV com a Internet – A certeza de que no futuro
próximo as mídias se entrelaçarão mais ainda, é absoluta. Não vemos nenhum risco no entanto, pois a vedação do Código e do art. 6o,
do Prov. 94/2000 – “Não são admitidos como
veículos de publicidade da advocacia: rádio e televisão
” – faz
referência ao estilo de publicidade televisiva atual, que diferentemente do que
ocorre com o site na Internet que é, para esses fins, procurado pelo internauta, apresenta-se de forma ostensiva à todos, indistintamente. É esta forma de publicidade
agressiva que é proibida e adequadamente repudiada pela OAB. Que sirva de
paradigma para quaisquer outros meios de comunicação eletrônica que surgirem
daqui pra frente.

10. Esse item desperta discussão em
relação à própria natureza operacional dos sites na Internet. É evidente que o
HTML (Hypertext Markup Language) surgiu na internet para substituir as versões de
protocolo pouco amigáveis até então utilizadas, em que se veiculava tão-somente
texto, como, por exemplo, nos tempos do GOPHER (É um sistema anterior ao World Wide Web
para organizar e apresentar arquivos em servidores de Internet. Um servidor
GOPHER apresenta seu conteúdo em uma estrutura hierárquica de arquivos em lista. Com o
crescimento da Internet (WWW), a maioria dos servidores GOPHER foram convertidos em WWW. O sistema foi desenvolvido na Universidade
de Minnesota nos Estados Unidos. São dois os mais conhecidos sistemas de busca
para o GOPHER,  Veronica e Jughead.) A utilização de “elementos
gráficos” de design de uma página na Internet tem finalidade de
facilitar a navegação e fazer com que a visitação seja eficaz. A vedação, a
nosso ver, faz referência a utilização de fotografias
incompatíveis com a sobriedade da advocacia, incluindo imagens do escritório
(fazendo alusão à sua estrutura, dimensões, computadores, biblioteca, etc.),
desenhos, ilustrações, até mesmo músicas e sons, marcas ou símbolos inconciliáveis
com a seriedade que deve nortear o profissional do direito.

11. Da mesma forma que é vedada e
considerada imoderada a remessa de correspondência a uma coletividade
(mala-direta), salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou
mudança de endereço, não há qualquer dificuldade em entender também proibida a
prática do SPAM publicitário via e-mail (e-mail publicitário e não
solicitado. É a mala-direta em grande escala pela Internet. É o famoso “junk mail” americano. Há
controvérsias a respeito da origem do termo, alguns falam na origem pela música
de Monty Python “spam spam spam
spam ….”
– Assim como a ref. música, o “SPAM” é uma
infinita repetição de texto indesejável e desagradável. Outra corrente dá como
origem do termo um laboratório de estudos de informática da Universidade de Southern California, nos Estados
Unidos. Enfim, é a utilização do correio eletrônico como mala-direta.

12. Voltamos a ratificar nossa
expectativa no tocante a regulamentação da questão dos
já numerosos e constantes “centro de estudos jurídicos”,
“divisão de estudos”, “núcleo de estudos e palestras”, que
são estruturados em alguns casos, como braço publicitário-angariador de
clientes para grandes escritórios de advocacia, e que ainda não foram objeto de
manifestação clara. Como já dissemos no início, pairam importantes dúvidas
sobre esse tema.

13. Interessante conhecer a seguinte
decisão: “(…) a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e
“opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a
Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada
pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos
desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824,
1.847, 1.877) – (…)” – Proc. E-2.102/2000 – v.u. em 18.05.2000 – Parecer e ementa da
Relatora Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. Luiz
Antônio Gambelli – Pres. Dr. Robison
Baroni.  (Em relação ao tema: artigos jurídicos,
atualização jurídica e jurisprudencial no âmbito meramente informativo, ver parágrafo
único, art. 5o, Prov. 94/2000 e proc. E-1.877/99 (mencionado a seguir) – igualmente da relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi).

14. Nesse sentido: Cf.  TE1-OAB/SP-Proc. E-1.877/99 – v.u. Relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi
– Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison
Baroni. PRECEDENTES: E-1.435,
E-1.471, E-1.640, E-1.759) – PUBLICIDADE – INTERNET – “(…) a oferta de
serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente
informativo, não devendo extrapolar os lindes da captação ou angariação de
clientela para o advogado”. Igualmente: INTERNET – COLUNA DE CONTEÚDO
JURÍDICO – Inexistência de impedimento de natureza ética para sua apresentação,
desde que atendidos os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina
da OAB, com fundamento na discrição e moderação, bem como no princípio do
intuito meramente informativo, especialmente no capítulo IV. O exercício da
advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização
(art. 5º) bem como com o oferecimento de serviços profissionais que impliquem,
direta ou indiretamente, inculca ou captação de clientela. – Proc. E-2.119/00 – v.u. em
15.06.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO –
Rev. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

15. Leia-se também: folhetos e portfolio enviados indiscriminadamente, com belíssimas
fotos e desenhos, lista de “importantes clientes” nacionais e
internacionais e etc.

16. Para nós, com toda a vênia, a oferta
de serviços de advocacia mediante o chamado “gerente de negócios” –
clássico angariador/”intermediário”, além de
caracterizar captação de causas e clientes, é no mínimo um desvario
desrespeitoso.

17. TE1-OAB/SP-Proc.
E-1.640 – v.u. em 19.03.1998, parecer e ementa do Rel.
Dr. José Eduardo Dias Collaço – Rev. Dr. Carlos
Aurélio Mota de Souza. Presidente –
Dr. Robison Baroni.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Sá Elias

 

Advogado em São Paulo/SP

 


 

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