União Estável: Opinões de um grupo de universitários

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Resumo: Neste estudo de iniciação científica tivemos um conhecimento significante e identificamos variáveis que poderão contribuir com melhorias sociais. Nossa hipótese foi refutada. O método abordou 12 universitários, tendo como instrumento 04 (quatro) questões, sendo duas de variáveis mais significantes com 83% de acerto, quais foram em relação a fidelidade moral no que a lei de direitos e deveres da um destaque especial e em relação aos bens, que caberá os herdeiros adotar providencias quando ocorre morte dos conviventes. Tivemos uma questão preocupante, em relação à dissolução da união estável, a qual, apenas 58% tiveram aproveitamento. Percebemos que novas pesquisas devem ser elaboradas para maior clareza em relação ao tema.


Palavras Chaves : União Estável – Direito – Brasil 


Sumário: 1. UNIÃO ESTÁVEL.1.1.Conceito. 1.2.Historicidade. 1.3.Dos Direito e Deveres. 1.4.Conversão em Casamento.  1.5.Casamento e União Estável. 1.6. A Dissolução da União Estável. 1.7. Reflexos Juridicos das Relações Homossexuais. 1.8.Considerações Qualitativas. 1.9. Objetivos Gerais. 1.10. Objetivos Específicos. 2.1. Método. 2.2. Tabela 1. 2.3. Tabela 2. 2.4. Grafico. 2.5. Resultados. 2.6. Considerações Finais. 2.7. Bibliografia.


Justificativa


Nosso trabalho tem como objetivo adquirir conhecimentos em relação à “União Estável: opiniões de um grupo de universitários”.


Pretendemos identificar as variáveis que mais contribuem e as que menos contribuem nas melhorias da situação problema.


Nossa contribuição social terá como base uma pesquisa qualitativa e quantitativa, mediante as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.


1 – União Estável


1.1 – Conceito


Viana (1999), introduz os aspectos legais no que se refere o conceito da União Estável.


Segundo Marcos Aurélio Viana (1999), em sua obra “Da União Estável – Direito de Família”, a união do homem com a mulher fora do casamento é um fato social antigo, visto que, muitas vezes deparamo-nos com relações meramente carnais; em outras oportunidades apresenta-se uma união duradoura que recebia o nome de concubinato. Com o passar do tempo, verificou-se que o Direito Civil não podia mais ficar indiferente a um fato social que a jurisprudência reconhecia e a doutrina desenvolvia, desta forma, já se encontrava regulada na legislação especial e contava com o reconhecimento da sociedade, cabendo ao Direito disciplinar essa relação, porque não era mais possível ignorar esse fato social. A Constituição de 1988 reconheceu a realidade pré-normativa, considerando a união estável como entidade familiar (Art. 226 parágrafo 3º, visando em primeiro caráter à diversidade do sexo, ou seja, a união entre o homem e a mulher. A Lei n. º 9.278/96 no seu Art. 1º regula o parágrafo 3º do Art. 226 da Constituição Federal.


Diante dos argumentos do autor e da legislação vigente, podemos conceituar a União Estável como a convivência entre o homem e a mulher, baseada na vontade de ambos em caráter social e estável, visando a constituição da familiar.


1.2 – Historicidade


Veloso (1997) em sua obra “União Estável – Doutrina, Legislação, Direito Comparado e Jurisprudência”, explana referente à historicidade da União Estável.


O autor cita que a união de pessoas de sexo diferente, numa comunidade de vida, sem o vínculo do casamento, é um dos fatos sociais de grande importância, que mereceu a atenção dos historiadores, juristas e sociólogos, através dos tempos. As legislações modernas buscam regulamentares essas uniões formais, conferindo assim a mínima segurança aos protagonistas.  No Brasil, essas uniões sempre foram numerosas, cujas razões são, a realidade sócio-econômica do país, ou seja, grande faixa da população marginalizada, carente, distante da civilização, sem acesso a educação, à cultura, afastadas do aparelhamento institucional e dos mecanismos formais para constituição da família. Outro fato importante era a proibição do divórcio, que vigorou durante décadas, forçando e estimulando a constituições de famílias à margem do casamento. Porém, aos poucos esse fato foi aceito em nossa sociedade, apesar de alguns posicionamentos preconceituosos, mas as correntes  mais liberais do pensamento nacional exigiam do legislador uma proteção mais clara e eficiente às uniões livres. A Constituição de 1988 normalizou esse tipo de união, conforme o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Magna: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, sendo elevado assim à instituição jurídica do Direito de Família.


Já com a matéria  regulada, tivemos inicialmente a Lei n. º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, cuja ementa enuncia: ”Regula o direito dos companheiros e alimentos a sucessão”. Logo em seguida, para dar melhor interpretação do texto legal, surgiu um novo ordenamento voltado para o tema, a Lei n. º 9.278, de 10 de maio de 1996, cuja ementa diz: ”Regula o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal”, lembrando que a nova lei não revogou a primeira, sendo que ambas vigoram devendo suas normas ser harmonizadas.


1.3 – Dos Direitos e Deveres


A Dra. Aida Maria Loredo Moreira de Souza (1997) em sua obra “Aspectos Polêmicos da União Estável”, doutrina quanto dos direitos e deveres nessa união.


A autora cita que existe uma preocupação com os valores éticos e materiais, que dão a união estável o entendimento de um semimatrimônio. A simples leitura do art. 2º da Lei n. º 9.278/96 exclui qualquer dúvida:


 “São direitos e deveres iguais dos conviventes”:


I – respeito e consideração mútuos;


II – assistência moral e material recíproca;


III – guarda, sustento e educação dos filhos.”“.


O inciso I, se preocupa tanto da vida particular como em sociedade, resguardando tanto a honra individual na convivência entre o casal, como a reputação, consistente no bom nome e fama na comunidade. Essa lei deu um destaque especial à fidelidade, não se tratando apenas de física e obrigatória por lei, mas sim, uma fidelidade moral. Quem ama não trai, respeitando assim o objeto do seu amor. A assistência moral, prevista no inciso II, traz como objetivo a certeza de que os mutuantes, poderão contar com o apoio, a compreensão e o amor, como também, a assistência material recíproca. No mesmo sentindo, o autor concorda com o pensamento de Rainer Czajkowski:


“Como elemento do conteúdo mínimo da união livre, a assistência material decorre da estreita vinculação afetiva entre parceiros, como é intuitivo, e pode assumir tais conotações distintas. (…) Da convivência, repita-se, não necessariamente da moradia comum. A conta do restaurante, do táxi, da passagem de avião. Valores, enfim, que uma paga em beneficio do outro para facilitar a convivência, para incrementar a relação. São despesas em geral não contabilizadas e que se perdem no tempo. Não se pressupõe, a necessidade do beneficiário. Se um dos parceiros não pode pagar, e ou paga, há necessidade”.


A segunda conotação é de assistência material mais expressiva. Um dos parceiros, em face do vinculo afetivo, faz verdadeiros investimentos econômicos no outro. Fornece o dinheiro para abri uma empresa, custeia-lhe os estudos, por exemplo. Havendo ou não necessidade do beneficiário, há transferência patrimonial, enriquecimento. O campo abrangido pela assistência material é muito maior. Assistência material é apoio, ajuda econômica entre os parceiros. Principalmente nesta segunda conotação, nem sempre se confunde com presente ou doação, porque sempre há a expectativa de retorno. Quando a Lei 9.278/96 refere-se à assistência material como direito e dever recíproco dos parceiros, quer dizer: aquele que tem condições econômicas, o homem ou a mulher, pode ser compelido a pagar ao outro, a mulher ou homem, alimentos se estes forem necessários. A assistência material como elemento constitutivo da união estável é diferente, ela sempre existe. Tanto faz que nenhum dos dois precise, um da ajuda econômica do outro, ou que um seja totalmente dependente, a nível econômico. É indiferente se a assistência material é unilateral, só de um em beneficio do outro. Ela é característica da união. Diz-se que sempre existe porque, por mais independente financeiramente que seja cada um dos parceiros, qualquer comunhão de vida gera sempre uma afetação econômica entre eles “. p. 59 CZAJKOWSKI,Rainer. União Livre à Luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96, 1. Ed. Curitiba: Juruá, 1996. p.08.


Relativamente aos filhos comuns, a nova Lei, em seu inciso III, equipara-os aos filhos das justas núpcias, assegurando-lhes o sustento e a educação.  A nova Lei reiterou os princípios já consagrados, fazendo questão de estabelecer taxativamente que “são direitos e deveres iguais dos conviventes”, inclusive na parte em que cuida da guarda.


1.4 – Conversão em Casamento


Diz o preceito constitucional no Art. 226 parágrafo 3º: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.


Segundo Irineu Antonio Pedrotti (1997) em sua obra “Concubinato – União Estável”, o verbo “facilitar”, deve ser entendido como aquilo que pode se feito sem maior esforço. Na prática, oferecer elementos para conversão da união estável em casamento, de forma mais fácil do que possa parecer na realidade, sem entraves burocráticos aos interessados. Não se pode questionar a necessidade de um processo com requisitos necessários, levando-se em conta a vontade de cada interessado, podendo esse tramite ser administrativo ou judicial.


Verificamos o casamento, ato solene, descrito no Código Civil a forma extrajudicial de habilitação e realização. O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com os documentos ali exigidos pelos nubentes ou por seus procuradores “… lavrara os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixara durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicara pela imprensa, onde a houver”. A realização do casamento não fica prejudicada sequer quando, impossibilitado por um motivo qualquer, podendo o contraente se faça representar por procuração.


A lei ordinária para conversão da união estável em casamento poderá conter elementos semelhantes, aliados aos naturais, ou supridos no que for elementar, aos da união estável, com as ressalvas impostas pelos institutos jurídicos. Ocorrendo dessa maneira, não estará dificultando a pratica do ato.


1.5 – Casamento e União Estável


Não se constitui união estável em concorrência com o casamento sem separação de fato ou de direito.


O Professor e Doutor em Direito Civil (UMFG) Dilvanir José da Costa (2006), diz que merecem destaque no texto constitucional e seu regulamento no Código Civil, quanto ao conceito, os requisitos e efeitos da união estável comparada com o casamento, o concubinato e a união homossexual. O casamento é formal, além do consentimento manifestado perante o juiz, representante do Estado, e da proclamação daquele, deve o mesmo ser inscrito no registro público. A união estável admite todas as formas de constituição tendentes a demonstrar seus requisitos, desde fatos e circunstâncias até os contratos verbais ou escritos, particulares ou públicos, inclusive o casamento religioso sem efeitos civis. A certidão do Registro Civil faz prova plena e imediata do casamento civil, do casamento religioso inscrito no registro público e da união estável convertida em casamento e inscrita naquele registro. Porém a união estável sem conversão, se contestada, sua existência dependera de prova em ação própria e sentença ainda que resulte de escritura pública.


A união estável garante direitos aos conviventes, por exemplo, os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável são, em regra, comuns por efeito da sociedade e em razão do regime legal da comunhão parcial entre os companheiros (Art. 1.725 C.C.). Outro é o direito de herança, segundo o Art. 1.790 C.C., que incide sobre a meação do companheiro morto, nos bens adquiridos na vigência da união estável.


As relações sexuais estáveis ou continuas, ainda que exclusivas, entre o homem e a mulher impedidos de casar, constituem o concubinato (Art. 1.727 C.C.), não caracterizando a união estável. Somente geram efeitos patrimoniais e obrigacionais a serem comprovados, sem amparo do direito de família e das sucessões, ocorrendo o mesmo com uniões entre pessoas do mesmo sexo. Fica explicito que os alimentos e herança entre os mesmos dependem de convenção ou testamento. As leis restritivas de direitos não comportam aplicação extensiva ou analógica, tanto mais quando as restrições têm suporte nos bons costumes, amparados pelo Art. 17, parte final, da Lei de Introdução ao Código Civil. A união estável há de ser entre o homem e a mulher (C.F.ART. 226, parágrafo 3º). Seu caráter constitucional e de ordem pública não admite interpretação extensiva e muito menos aplicação analógica.


1.6 – A dissolução da União Estável


O termo dissolução em sentido técnico jurídico equivale ao rompimento ou extinção do contrato, sociedade ou entidade.


Segundo Orlando Soares (2002), em sua obra “União Estável”, no âmbito do casamento, a dissolução da sociedade conjugal é regulada pela Lei nº 6.515/77 Art. 2º. Porém a dissolução da união estável está prevista no Art. 7º da Lei nº 9.278/96, a hipótese da rescisão da dessa união, naturalmente com iniciativa de um dos conviventes, ou por ambos em comum acordo. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal, dispõe a dissolução por morte de um dos companheiros.


A união estável uma vez constituída por instrumento particular ou público, poderá ser requerido judicialmente, a fim de apuração de culpa de um ou ambos conviventes, partilha de bens, posse e guarda dos filhos, prestação de alimentos ou outras ações declaratórias dessa união, com a apresentação das respectivas provas para verificação da origem e época da aquisição de bens moveis e imóveis, por quem de direito, assim como a duração dessa união, guarda de filhos, prestação de alimentos e outros aspectos (Art. 1º e 3º da Lei nº 8.971/94 e Art. 7º da Lei nº 9.278/96), sejam durante a vida dos companheiros ou morte de um deles. Ocorrendo morte de ambos, caberá aos herdeiros adotar tais providências.


1.7 – Reflexos Jurídicos das Relações Homossexuais


Czajkowski (2000) introduz os aspectos jurídicos das relações homossexuais.


Segundo o autor,  a união homossexual por mais estável que seja, não forma uma entidade familiar, e não deve ser tratada no direito de família. Porém é um assunto que desperta um grande questionamento social atualmente. Ele cita que em alguns ordenamentos jurídicos  estrangeiros, a qual muitas vezes de forma equivocada, procura-se conceituá-la como uma espécie de casamento, o que é tecnicamente indesejável na visão do autor. No Brasil, com o passar do tempo, verificou-se o aumento desse tipo de relação, sendo que se tornou necessário ser tomada uma posição pela lei ou jurisprudência, em face deste tema. Tanto que no Congresso Nacional, em 1995 foi apresentado um Projeto de Lei para regulamentar a união homossexual, projeto esse apresentado pela então Deputada Federal Marta Suplicy, que resumiu sua proposta no jornal “Gazeta do Povo”, de 22 de outubro de 1995, Caderno G, p.3 (…) nós não estamos dando uma conotação de casamento de homossexuais, uma vez que esse tipo de união não implica na formação de uma família. Esse projeto visa legalizar uma sociedade civil que já existe. Duas pessoas do mesmo sexo que vive juntam não tem como se beneficiar do plano de saúde uma da outra, não possuem acesso à previdência do parceiro (a) em caso de falecimento e sequer podem cogitar a possibilidade de herança, uma fez que mesmo entre casais heterossexuais são raríssimos os que fazem testamento. Projeto esse que quer somente propiciar às pessoas que já moram juntas, que consigam ter uma vida mais tranqüila.(…).


Diante dos argumentos apresentados pelo autor, observamos que não cabe ao Direito fechar os olhos para fatos e condutas constatados na sociedade e que podem ser relevantes, o qual deve procurar de uma forma harmônica tratar dessa situação, para que a sociedade e os adeptos desse tipo de relação não tenham prejuízos principalmente sociais.


Considerações finais


Neste estudo buscamos adquirir conhecimentos em relação à União Estável: opiniões de um grupo de universitários.


Veloso (1997), explana referente à historicidade da União Estável, fato social de grande importância em nossa sociedade. Segundo Viana (1999), o conceito desta união é a convivência entre o homem e a mulher, visando a constituição da família. Souza (1997), doutrina em relação aos direitos e deveres dos companheiros quanto aos alimentos e a herança. O autor Pedrotti (1997), recorre quanto a Conversão da União Estável em Casamento que deve ser facilitada conforme texto constitucional. Costa (2006) apresenta  as comparações quanto à união estável e o casamento, o concubinato e a união homossexual. Soares (2002) referência à dissolução da união estável. Czajkowski (2000), introduz os reflexos jurídicos das uniões homossexuais em relação à união estável.


Mediante o que foi apresentado dos referidos autores, verificamos a importância da união estável, fato social que ocorre com freqüência em nossa sociedade,  e de uma nova modalidade de união, a qual ainda busca regulamentação no Direito brasileiro, contribuindo assim a nossa visão jurídica quando as normas que regulam essa matéria.


Objetivos


Objetivos Gerais


Buscamos adquirir conhecimento e contribuir com o processo de aprendizagem em relação ao tema de estudo “União Estável: opiniões de um grupo de universitários”.


Objetivos Específicos


Identificar as variáveis significativas em relação ao tema de estudo “União Estável” nas opiniões de um grupo de universitários de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.


Hipóteses


Não existem variáveis significativas em relação ao tema de estudo “União Estável”, nas opiniões de um grupo de universitários, que possam contribuir para a identificação dos fatores geradores da ocorrência desta situação em nossa sociedade.


2.1 – Método


Sujeitos:


Fez parte do estudo, um grupo de 12 universitários na faixa etária de 20 a 47 anos de idade do sexo masculino e feminino.


Instrumento:


Os colaboradores responderam um questionário de 4 questões, referente ao tema de estudo “União Estável: opiniões de um grupo de universitários”.


Procedimento:


O questionário em relação aos referenciais pesquisados foi respondido em um intervalo de aula com prévia orientação.


2.3 – Tabela 2
































 



Resultados / Concordaram



F



%



1



A união estável uma vez constituída por instrumento publico ou particular sua dissolução não poderá ser requerida judicialmente.



5



58



2



A lei de Direitos e Deveres dá um destaque especial à fidelidade moral



10



83



3



A união estável não deve ser facilitada para sua conversão em casamento



3



75



4



A união estável só é reconhecida em decorrência da convivência entre o homem e a mulher que visa à constituição familiar



10



83



2.4 – Gráfico


Image3 


2.5 – Resultados e Considerações Finais


Nesse estudo de iniciação científica adquirimos conhecimentos relevantes em relação à União Estável. Identificamos variáveis que deverão contribuir com melhorias  no meio social.


Primeiramente foi afirmado que “a união estável uma vez constituída por instrumento publico ou particular, sua dissolução não poderá ser requerida judicialmente”, a qual, apenas 58% dos colaboradores obtiveram o acerto, não apresentando um conhecimento satisfatório, pois, segundo Soares (2002) a união estável uma vez constituída por instrumento particular ou publico, sua dissolução poderá ser requerida judicialmente, a fim e apuração de culpas de um ou ambos conviventes, partilha de bens, posse e a guarda dos filhos, prestações de alimentos e outras ações. A segunda afirmativa quanto à lei  de Direitos  e Deveres, afirmava que “a mesma dá um destaque especial à fidelidade moral”, como explicou Souza(1997) que explana em referencia a fidelidade moral e física a qual teve  um resultado satisfatório com 83%  de conhecimento dos sujeitos. Quando afirmado que a união estável não deve ser facilitada quanto a sua conversão para o casamento, obtivemos uma margem de acerto de 75%, resultado satisfatório, pois, segundo Pedrotti  (1997), a união estável deve ser facilitada quanto a sua conversão ao casamento, haja vista, que o termo “facilitar”, deve ser entendido como aquilo que pode ser feito sem grande esforço, conforme prevê a nossa  Carta Constitucional no Art. 226, parágrafo 3º. Na ultima afirmação o resultado foi bastante satisfatório, com 83% de acerto, quando afirmado que para se caracterizar a união estável, o homem e a mulher devem visar à constituição familiar, como citou Viana (1999).


Dessa forma, ficou visto que novas pesquisas devem ser elaboradas para melhor clareza de alguns pontos do tema em estudo. Observamos que o maior problema encontra-se quanto a sua dissolução, que conforme resultado da nossa pesquisa quantitativa, foi a que apresentou a pior margem de acerto. Nossa política educacional requer uma revisão para que assuntos importantes de relevância social cheguem ao conhecimento da sociedade.


 


Bibliografia


COSTA, Dilvanir José. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. São Paulo, Março.2006. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/principal/noticia.cfm?id=3660. Acesso em: 14.mar.2007.


CZAJKOWSKI, Rainer. União livre: à luz das Leis 8.871/94 e 9.278/96.
Curitiba: Juruá Editora. 2000.


PEDROTTI, Irineu Antonio. Concubinato – União Estável. São Paulo: Universitária de Direito. 1997.


SOARES, Orlando. União Estável – Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. 2002.


SOUZA, Aida Maria Loredo Moreira. Aspectos Polêmicos da União Estável. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1997.


VELOSO, Zeno. União Estável: doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência. Belém: Afiliada. 1997.


VIANA, Marcos Aurélio. Da União Estável – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1999.



Informações Sobre o Autor

Fabio de Cassio Costa Reina

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Bras Cubas, Mogi das Cruzes/SP


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