Responsabilidade civil dos órgãos de proteção ao crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, além da posição doutrinária e jurisprudencial hodiernas sobre o assunto, inclusive estudo acerca da recente Súmula 359-STJ


Resumo: Os prestadores de serviço de proteção ao crédito, bancos de dados e cadastro de consumidores, conforme linguagem adotada pelo CDC, têm a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor acerca de eventuais débitos porventura existentes em se nome, de forma prévia, sendo-lhe dado prazo plausível que o permita fazer uma defesa prévia evitando sua inclusão, quando indevida, em ditos cadastros. A não observância desse preceito sujeitará o infrator à reparação integral dos danos suportados indevidamente pelo consumidor lesado através de sua indenização pelos danos morais e materiais ocorridos, aplicadas as normas consumeristas ao caso, sendo inclusive o entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial pátrios. Tal entendimento legal agora ganhou um forte reforço com a edição da Súmula nº 359, pelo STJ, em 08 de setembro último. Com isso aumenta a obrigação do Judiciário no trato dessas questões devendo inclusive, quando preciso para coibir novas ações indevidas por parte desse grupo de fornecedores de serviços, aplicar penas severas, inclusive conceder tutelas antecipatórias e liminares, quando cabíveis, até mesmo por tratar-se agora de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que torna seu desrespeito mais grave ainda.  


Palavras-chaves: Responsabilidade Civil – Proteção ao Crédito – CDC.


Sumário: 1. Aplicação do CDC aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores 2. Forma de prestação desse serviço por parte do fornecedor 3. Recente Súmula 359 –STJ, sua aplicação e conseqüências jurídicas 4. A Responsabilidade Civil dos Órgãos de Proteção ao Crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência atinentes ao assunto 5. Conclusão.


1. Aplicação do CDC aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores


Antes de tudo cumpre esclarecer que esses entes se submetem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor até mesmo por expressa previsão constante do Capítulo V que trata das Práticas Comerciais, em sua Seção VI (Dos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores), especificamente nos artigos 43 e seguintes.


No que diz respeito à aplicação da legislação consumerista a esses órgãos muito embora não haja, em regra, relação contratual de consumo, encontra-se presente uma relação jurídica de consumo, cujo regramento é dado pela Lei n°. 8.078/90.


A esse respeito, valorosa é a lição de ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM[1], que com a propriedade que lhe é de costume enfrenta a responsabilidade dos bancos de dados de consumo, no que diz respeito ao seu regramento pelo CDC, in verbis:


Em outro plano, também não procede o intuito de desqualificar o regramento jurídico dos bancos de dados de consumo sob o argumento contratualístico, isto é, de que inexiste relação jurídica contratual entre eles e o consumidor-vítima. É verdade, mas exatamente por isso mais se justificaria a intervenção legislativa, pois, sem o manto protetório do contrato, o consumidor vê sua idoneidade financeira ser objeto do cadastro e qualificação, ausente qualquer manifestação sua de consentimento, comumente à sua revelia e até contrariando sua vontade expressa.


A tutela jurídica do consumidor, sabe-se, não é exclusiva ou sequer fundamentalmente contratual. Ao revés, trata-se de sistema protetório que atua antes, durante e depois da contratação. É equivocado, portanto, querer fazer coincidir os campos de atuação da relação jurídica de consumo e da relação contratual de consumo. Aquela é gênero, da qual esta é espécie. Uma é o todo; a outra, a parte.


Isso quer dizer que, no que se refere aos bancos de dados, o consumidor é sempre tutelado, ainda que se trate de situação posterior à formação do contrato ou até quando nem mesmo contratação de consumo original existiu (por exemplo, quando o consumidor é ‘negativado’ por equívoco ou como avalista)”.


Dessa forma é forçoso reconhecer que a tutela outorgada ao consumidor pelo Estatuto do Consumidor não se limita ao contrato de consumo, notadamente considerando que a responsabilidade pelos danos experimentados por conta da conduta ilegal se dá no plano pós-contratual (e extracontratual), cuja tutela é merecida também a sujeitos que não necessariamente contrataram.


A esse respeito, continua o já citado doutrinador, vejamos:


Não é assim no modelo legal do Estado social, onde essas relações extracontratuais (ou pós-contratuais) de caráter coletivo ganham merecida proeminência. Manifestações dessa ordem vamos localizar, por exemplo, no dever de reparar os danos causados a terceiros por produtos e serviços de consumo defeituosos, na proibição de cobranças abusivas de dívidas e no regramento dos arquivos de consumo. Nesse último caso, a proteção que o legislador oferta ao consumidor se dá em momento muito diverso daquele da formação ou mesmo da execução do contrato original. Mas não só. É amparo aplicável a sujeitos que não necessariamente os contratantes”[2].


2. Forma de prestação desse serviço por parte do fornecedor


Os chamados bancos de dados (SPC’s, SERASA, etc.) desempenham papel de elevada importância dentro do mercado financeiro, mormente na qualidade de informadores da situação cadastral dos envolvidos em uma relação de consumo, tanto de consumidores como de fornecedores, nos termos dos já citados arts. 43 e seguintes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Ocorre que esses bancos de dados ao atuar na prestação desses serviços, abrangidos que são pelo CDC, têm a obrigação de prestá-los de forma adequada, eficiente e segura, sob pena de incorrer em dano ao consumidor passível de reparação civil, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC, devendo sua apuração se dar de forma objetiva (art. 14). A incidência desse dispositivo se deve ao fato de serem esses fornecedores considerados entidades de caráter público para todos os efeitos (art. 43, §, 4º, CDC).


O dito art. 43, em seu §2º, traz que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.


Dita inobservância, mesmo que ainda com uma certa resistência por parte de parcela significativa e tradicionalista do Judiciário, já vinha provocando o acionamento judicial desses entes por parte dos consumidores mais atentos.


3. Recente Súmula 359 –STJ, sua aplicação e conseqüências jurídicas


Agora com a edição da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada em 08/09/2008, cujo enunciado afirma que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, ficou mais cristalina e gritante ainda a responsabilidade civil desses órgãos de bancos de dados e cadastros de consumidores em caso de descumprimento do dito preceito legal, o que com certeza irá provocar uma maior aceitação do Judiciário acerca da questão podendo inclusive chegar a influenciar o valor das indenizações nos casos práticos, dado o maior disciplinamento da matéria, agora inclusive com entendimento sumulado, como visto.


Dita súmula vem a explicitar entendimento doutrinário e jurisprudencial que de há muito já vinha sendo adotado pelas Cortes Superiores e demais Tribunais espalhados pelo país, como veremos adiante, servindo como mais um argumento a ser utilizado pelo consumidor quando da busca de seus direitos, inclusive cabendo perfeitamente, em casos de evidente inclusão indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, a imediata reparação judicial a través da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 273, CPC) ou até mesmo através de medida liminar, dado o poder geral de cautela por parte do julgador (art.. 798, CPC).


4. A Responsabilidade Civil dos Órgãos de Proteção ao Crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência atinentes ao assunto


Antes da edição da supra citada Súmula o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência hodiernas já vinha caminhando no sentido da obrigatoriedade da reparação dos danos por parte do fornecedor, senão vejamos.


No que diz respeito especificamente ao Abalo de Crédito sofrido pelo consumidor por conta de protesto indevido de seu nome, importante trazer à colação os ensinamentos de AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, que ao tratar da negativação cadastral indevida e a reparação moral do dano ao consumidor , assim se manifestou, in verbis:


Por meio do inciso VI do art. 6º da Lei 8.078, de 11.09.1990, a indenização por danos morais causados ao consumidor tem se tornado mais freqüente. Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a justiça brasileira ficou mais sensível para deferir o pedido de indenização por danos morais nas ações indenizatórias. De um modo geral são várias as circunstâncias comuns que têm levado o consumidor a pedir reparação de danos na Justiça. Toda vez que um incidente alterar o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor a Lei autoriza a se pleitear a indenização por dano moral ao consumidor.


(…)


Segundo Antônio Male, presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos de Cidadania – APADIC, o motivo mais comum das ações indenizatórias é a negativação cadastral indevida, ou seja, a inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC ou qualquer outra agência ou empresa que presta informações comerciais, sem que houvesse débito que justificasse tal restrição ao crédito do consumidor negativado. Segundo ele, esse tipo de erro cria dificuldades que praticamente inviabiliza qualquer negócio na vida do consumidor. Não se consegue fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar um apartamento, às vezes, nem arranjar um emprego. Ademais, alerta Antonio Mallet que, numa situação dessas, não basta retirar o nome da pessoa da lista (reparação in natura do dano moral), a empresa ofensora precisa compensá-lo de todos os aborrecimentos (reparação pecuniária do dano moral)[3].


No mesmo sentido, YUSSEF SAID CAHALI ao tratar do Abalo de Crédito e Abalo de Credibilidade, em sua conceituada obra, assim leciona:


“Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de crédito” em seus variados aspectos, em caso de protesto indevido de título de crédito e devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos de personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade. Em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem”[4]. (grifos nossos)


E continua, YUSSEF SAID CAHALI, ao tratar do protesto indevido, manifestando a seguinte opinião, vejamos, pois:


“….sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição”, e que “o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados”[5].


Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inc. VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inc. VII).


Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora, INDEPENDENTEMENTE de prova, eis que dano moral puro, já presumido pela conduta abusiva dos promovidos.


Não é outro o entendimento de CARLOS ALBERTO BITTAR, vejamos:


“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial”.[6]


E no mesmo sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vejamos:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES.  PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. – Segundo a jurisprudência desta Corte, “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular”. Precedentes.


Recurso especial não conhecido. (REsp 204036/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.1999, DJ 23.08.1999 p. 132)


Nessa ordem de idéias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, angústia, medo imprimido na vítima, que, a seu turno, diz respeito a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se, também, o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano, mormente quando entes econômicos de imensuráveis recursos financeiros.


E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e a toda a sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus frutos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o fornecedor e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.


MARIA HELENA DINIZ[7], ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observarem-se as condições e as partes envolvidas em dada relação de consumo.


Por fim, cumpre ressaltar ainda o que têm decidido os Tribunais Pátrios, inclusive o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a respeito da reparação por conta do ABALO DE CRÉDITO, vejamos pois:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO INDENIZÁVEL. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR E O APONTAMENTO POR OUTROS CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.


I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado no caso dos autos, com a fixação em valor que considera a existência de dívida impaga e cadastramentos promovidos por outros credores.


II. Fixada a reparação em valor determinado na decisão recorrida, a correção monetária flui a partir daquela data, vedado o seu cômputo retroativo.


III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.


IV. Agravo parcialmente provido. (AgRg no REsp 835.560/RS, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 26.02.2007 p. 608)


RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL.


I. – A indevida inscrição de devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou do SERASA, acarreta indenização por dano moral. II. – Ofensa ao art.1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69 não caracterizada. III. – Recurso especial não conhecido. (REsp 242181/PB, Rel. Ministro  ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.11.2000, DJ 04.12.2000 p. 65)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO. OUTRAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. REDUÇÃO.


1. O Tribunal a quo julgou restar demonstrado a conduta ilícita do recorrente e a caracterização dos danos morais: “a manutenção do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito, de forma irregular, após ter adimplido suas obrigações, é suficiente a causar o dano moral (…) vislumbram-se, pois, os requisitos ensejadores da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais” (Acórdão, fls.267).


2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento”. Precedentes. (…)


7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 705.371/AL, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 364)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.


1. No presente pleito, considerou o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, que a instituição financeira agiu com negligência ao inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, quando já efetivada a quitação do débito em aberto, decorrendo daí os danos morais sofridos e a necessidade de indenização. (…)


3. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento”. (REsp 726.890/PE, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 21.08.2006 p. 257)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA TRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DESPROVIMENTO.


I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir.


II. Ponderadas as peculiaridades do caso, bem como analisados os valores corroborados por esta Corte em casos semelhantes, não se vislumbra ausência de razoabilidade na fixação do montante indenizatório pelas instâncias ordinárias para reparação de danos morais por inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.


III. Precedentes (REsp nº 687035/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.05.2005 p. 364; REsp nº 595170/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03.2005 p. 352; REsp 295130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005 p. 298; AgRg no Ag 562568/RS, Rel.


Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 07.06.2004 p. 224).


IV. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 724.944/RS, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 298).


5. Conclusão


Diante de todo o exposto resta ao consumidor lesado fazer valer seus direitos com a busca judicial da reparação patrimonial sob pena de, em silenciando, estar a contribuir com a conduta lesiva praticada pelos fornecedores dessa modalidade de serviço.


Ademais não se pode perder de vista a gravidade das relações jurídicas aqui discutidas uma vez que a inclusão indevida do nome de consumidor em algum Serviço de Proteção ao crédito proporcionará Abalo em seu Crédito, o que no mundo globalizado de hoje representa verdadeiro cerceamento do Direito de Propriedade do consumidor (art.5º, “caput”, XXII, CF), o que acarretará enormes prejuízos em suas relações jurídicas, mormente as de financiamento de crédito, empréstimos bancários e até mesmo para lugar apartamentos e buscar empregos, o que é inadmissível e merece total repulsa por parte do Judiciário com severa aplicação das normas cabíveis, inclusive hoje já com entendimento sumulado, além do cabimento da reparação patrimonial, quer no âmbito material, quer no âmbito moral, pelos prejuízos suportados pelo consumidor.




Notas:

[1] ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Ed. Forense, p355/356

[2] ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, op. Cit.,pág. 355/356.

[3] AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA in O DANO MORAL E SUA REPRAÇÃO CIVIL, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2005, Editora Revista dos Tribunais, p. 272/273, e, 414/415

[4] YUSSEF SAID CAHALI in DANO MORAL, 3ª edição, 2005, Ed. Revista dos Tribunais, página 475 e sgts.

[5] YUSSEF SAID CAHALI in Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.

[6] CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204.

[7] MARIA HELENA DINIZ. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva.


Informações Sobre o Autor

Thales Pontes Batista

Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/CE


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Responsabilidade civil dos órgãos de proteção ao crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, além da posição doutrinária e jurisprudencial hodiernas sobre o assunto, inclusive estudo acerca da recente Súmula 359-STJ

Resumo: Os prestadores de serviço de proteção ao crédito, bancos de dados e cadastro de consumidores, conforme linguagem adotada pelo CDC, têm a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor acerca de eventuais débitos porventura existentes em se nome, de forma prévia, sendo-lhe dado prazo plausível que o permita fazer uma defesa prévia evitando sua inclusão, quando indevida, em ditos cadastros. A não observância desse preceito sujeitará o infrator à reparação integral dos danos suportados indevidamente pelo consumidor lesado através de sua indenização pelos danos morais e materiais ocorridos, aplicadas as normas consumeristas ao caso, sendo inclusive o entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial pátrios. Tal entendimento legal agora ganhou um forte reforço com a edição da Súmula nº 359, pelo STJ, em 08 de setembro último. Com isso aumenta a obrigação do Judiciário no trato dessas questões devendo inclusive, quando preciso para coibir novas ações indevidas por parte desse grupo de fornecedores de serviços, aplicar penas severas, inclusive conceder tutelas antecipatórias e liminares, quando cabíveis, até mesmo por tratar-se agora de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que torna seu desrespeito mais grave ainda.  


Palavras-chaves: Responsabilidade Civil – Proteção ao Crédito – CDC.


Sumário: 1. Aplicação do CDC aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores 2. Forma de prestação desse serviço por parte do fornecedor 3. Recente Súmula 359 –STJ, sua aplicação e conseqüências jurídicas 4. A Responsabilidade Civil dos Órgãos de Proteção ao Crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência atinentes ao assunto 5. Conclusão.


1. Aplicação do CDC aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores


Antes de tudo cumpre esclarecer que esses entes se submetem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor até mesmo por expressa previsão constante do Capítulo V que trata das Práticas Comerciais, em sua Seção VI (Dos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores), especificamente nos artigos 43 e seguintes.


No que diz respeito à aplicação da legislação consumerista a esses órgãos muito embora não haja, em regra, relação contratual de consumo, encontra-se presente uma relação jurídica de consumo, cujo regramento é dado pela Lei n°. 8.078/90.


A esse respeito, valorosa é a lição de ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM[1], que com a propriedade que lhe é de costume enfrenta a responsabilidade dos bancos de dados de consumo, no que diz respeito ao seu regramento pelo CDC, in verbis:


“Em outro plano, também não procede o intuito de desqualificar o regramento jurídico dos bancos de dados de consumo sob o argumento contratualístico, isto é, de que inexiste relação jurídica contratual entre eles e o consumidor-vítima. É verdade, mas exatamente por isso mais se justificaria a intervenção legislativa, pois, sem o manto protetório do contrato, o consumidor vê sua idoneidade financeira ser objeto do cadastro e qualificação, ausente qualquer manifestação sua de consentimento, comumente à sua revelia e até contrariando sua vontade expressa.


A tutela jurídica do consumidor, sabe-se, não é exclusiva ou sequer fundamentalmente contratual. Ao revés, trata-se de sistema protetório que atua antes, durante e depois da contratação. É equivocado, portanto, querer fazer coincidir os campos de atuação da relação jurídica de consumo e da relação contratual de consumo. Aquela é gênero, da qual esta é espécie. Uma é o todo; a outra, a parte.


Isso quer dizer que, no que se refere aos bancos de dados, o consumidor é sempre tutelado, ainda que se trate de situação posterior à formação do contrato ou até quando nem mesmo contratação de consumo original existiu (por exemplo, quando o consumidor é ‘negativado’ por equívoco ou como avalista)”.


Dessa forma é forçoso reconhecer que a tutela outorgada ao consumidor pelo Estatuto do Consumidor não se limita ao contrato de consumo, notadamente considerando que a responsabilidade pelos danos experimentados por conta da conduta ilegal se dá no plano pós-contratual (e extracontratual), cuja tutela é merecida também a sujeitos que não necessariamente contrataram.


A esse respeito, continua o já citado doutrinador, vejamos:


“Não é assim no modelo legal do Estado social, onde essas relações extracontratuais (ou pós-contratuais) de caráter coletivo ganham merecida proeminência. Manifestações dessa ordem vamos localizar, por exemplo, no dever de reparar os danos causados a terceiros por produtos e serviços de consumo defeituosos, na proibição de cobranças abusivas de dívidas e no regramento dos arquivos de consumo. Nesse último caso, a proteção que o legislador oferta ao consumidor se dá em momento muito diverso daquele da formação ou mesmo da execução do contrato original. Mas não só. É amparo aplicável a sujeitos que não necessariamente os contratantes”[2].


2. Forma de prestação desse serviço por parte do fornecedor


Os chamados bancos de dados (SPC’s, SERASA, etc.) desempenham papel de elevada importância dentro do mercado financeiro, mormente na qualidade de informadores da situação cadastral dos envolvidos em uma relação de consumo, tanto de consumidores como de fornecedores, nos termos dos já citados arts. 43 e seguintes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Ocorre que esses bancos de dados ao atuar na prestação desses serviços, abrangidos que são pelo CDC, têm a obrigação de prestá-los de forma adequada, eficiente e segura, sob pena de incorrer em dano ao consumidor passível de reparação civil, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC, devendo sua apuração se dar de forma objetiva (art. 14). A incidência desse dispositivo se deve ao fato de serem esses fornecedores considerados entidades de caráter público para todos os efeitos (art. 43, §, 4º, CDC).


O dito art. 43, em seu §2º, traz que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.


Dita inobservância, mesmo que ainda com uma certa resistência por parte de parcela significativa e tradicionalista do Judiciário, já vinha provocando o acionamento judicial desses entes por parte dos consumidores mais atentos.


3. Recente Súmula 359 –STJ, sua aplicação e conseqüências jurídicas


Agora com a edição da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada em 08/09/2008, cujo enunciado afirma que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, ficou mais cristalina e gritante ainda a responsabilidade civil desses órgãos de bancos de dados e cadastros de consumidores em caso de descumprimento do dito preceito legal, o que com certeza irá provocar uma maior aceitação do Judiciário acerca da questão podendo inclusive chegar a influenciar o valor das indenizações nos casos práticos, dado o maior disciplinamento da matéria, agora inclusive com entendimento sumulado, como visto.


Dita súmula vem a explicitar entendimento doutrinário e jurisprudencial que de há muito já vinha sendo adotado pelas Cortes Superiores e demais Tribunais espalhados pelo país, como veremos adiante, servindo como mais um argumento a ser utilizado pelo consumidor quando da busca de seus direitos, inclusive cabendo perfeitamente, em casos de evidente inclusão indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, a imediata reparação judicial a través da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 273, CPC) ou até mesmo através de medida liminar, dado o poder geral de cautela por parte do julgador (art.. 798, CPC).


4. A Responsabilidade Civil dos Órgãos de Proteção ao Crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência atinentes ao assunto


Antes da edição da supra citada Súmula o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência hodiernas já vinha caminhando no sentido da obrigatoriedade da reparação dos danos por parte do fornecedor, senão vejamos.


No que diz respeito especificamente ao Abalo de Crédito sofrido pelo consumidor por conta de protesto indevido de seu nome, importante trazer à colação os ensinamentos de AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, que ao tratar da negativação cadastral indevida e a reparação moral do dano ao consumidor , assim se manifestou, in verbis:


“Por meio do inciso VI do art. 6º da Lei 8.078, de 11.09.1990, a indenização por danos morais causados ao consumidor tem se tornado mais freqüente. Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a justiça brasileira ficou mais sensível para deferir o pedido de indenização por danos morais nas ações indenizatórias. De um modo geral são várias as circunstâncias comuns que têm levado o consumidor a pedir reparação de danos na Justiça. Toda vez que um incidente alterar o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor a Lei autoriza a se pleitear a indenização por dano moral ao consumidor. (…)


Segundo Antônio Male, presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos de Cidadania – APADIC, o motivo mais comum das ações indenizatórias é a negativação cadastral indevida, ou seja, a inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC ou qualquer outra agência ou empresa que presta informações comerciais, sem que houvesse débito que justificasse tal restrição ao crédito do consumidor negativado. Segundo ele, esse tipo de erro cria dificuldades que praticamente inviabiliza qualquer negócio na vida do consumidor. Não se consegue fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar um apartamento, às vezes, nem arranjar um emprego. Ademais, alerta Antonio Mallet que, numa situação dessas, não basta retirar o nome da pessoa da lista (reparação in natura do dano moral), a empresa ofensora precisa compensá-lo de todos os aborrecimentos (reparação pecuniária do dano moral)[3].


No mesmo sentido, YUSSEF SAID CAHALI ao tratar do Abalo de Crédito e Abalo de Credibilidade, em sua conceituada obra, assim leciona:


“Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de crédito” em seus variados aspectos, em caso de protesto indevido de título de crédito e devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos de personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade. Em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem”[4]. (grifos nossos)


E continua, YUSSEF SAID CAHALI, ao tratar do protesto indevido, manifestando a seguinte opinião, vejamos, pois:


“….sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição”, e que “o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados”[5].


Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inc. VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inc. VII).


Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora, INDEPENDENTEMENTE de prova, eis que dano moral puro, já presumido pela conduta abusiva dos promovidos.


Não é outro o entendimento de CARLOS ALBERTO BITTAR, vejamos:


“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial”.[6]


E no mesmo sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vejamos:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES.  PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. – Segundo a jurisprudência desta Corte, “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular”. Precedentes.


Recurso especial não conhecido. (REsp 204036/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.1999, DJ 23.08.1999 p. 132)


Nessa ordem de idéias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, angústia, medo imprimido na vítima, que, a seu turno, diz respeito a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se, também, o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano, mormente quando entes econômicos de imensuráveis recursos financeiros.


E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e a toda a sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus frutos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o fornecedor e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.


MARIA HELENA DINIZ[7], ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observarem-se as condições e as partes envolvidas em dada relação de consumo.


Por fim, cumpre ressaltar ainda o que têm decidido os Tribunais Pátrios, inclusive o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a respeito da reparação por conta do ABALO DE CRÉDITO, vejamos pois:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO INDENIZÁVEL. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR E O APONTAMENTO POR OUTROS CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.


I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado no caso dos autos, com a fixação em valor que considera a existência de dívida impaga e cadastramentos promovidos por outros credores.


II. Fixada a reparação em valor determinado na decisão recorrida, a correção monetária flui a partir daquela data, vedado o seu cômputo retroativo.


III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.


IV. Agravo parcialmente provido. (AgRg no REsp 835.560/RS, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 26.02.2007 p. 608)


RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL.


I. – A indevida inscrição de devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou do SERASA, acarreta indenização por dano moral. II. – Ofensa ao art.1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69 não caracterizada. III. – Recurso especial não conhecido. (REsp 242181/PB, Rel. Ministro  ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.11.2000, DJ 04.12.2000 p. 65)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO. OUTRAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. REDUÇÃO.


1. O Tribunal a quo julgou restar demonstrado a conduta ilícita do recorrente e a caracterização dos danos morais: “a manutenção do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito, de forma irregular, após ter adimplido suas obrigações, é suficiente a causar o dano moral (…) vislumbram-se, pois, os requisitos ensejadores da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais” (Acórdão, fls.267).


2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento”. Precedentes. (…)


7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 705.371/AL, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 364)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.


1. No presente pleito, considerou o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, que a instituição financeira agiu com negligência ao inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, quando já efetivada a quitação do débito em aberto, decorrendo daí os danos morais sofridos e a necessidade de indenização. (…)


3. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento”. (REsp 726.890/PE, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 21.08.2006 p. 257)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA TRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DESPROVIMENTO.


I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir.


II. Ponderadas as peculiaridades do caso, bem como analisados os valores corroborados por esta Corte em casos semelhantes, não se vislumbra ausência de razoabilidade na fixação do montante indenizatório pelas instâncias ordinárias para reparação de danos morais por inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.


III. Precedentes (REsp nº 687035/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.05.2005 p. 364; REsp nº 595170/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03.2005 p. 352; REsp 295130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005 p. 298; AgRg no Ag 562568/RS, Rel.


Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 07.06.2004 p. 224).


IV. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 724.944/RS, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 298).


5. Conclusão


Diante de todo o exposto resta ao consumidor lesado fazer valer seus direitos com a busca judicial da reparação patrimonial sob pena de, em silenciando, estar a contribuir com a conduta lesiva praticada pelos fornecedores dessa modalidade de serviço.


Ademais não se pode perder de vista a gravidade das relações jurídicas aqui discutidas uma vez que a inclusão indevida do nome de consumidor em algum Serviço de Proteção ao crédito proporcionará Abalo em seu Crédito, o que no mundo globalizado de hoje representa verdadeiro cerceamento do Direito de Propriedade do consumidor (art.5º, “caput”, XXII, CF), o que acarretará enormes prejuízos em suas relações jurídicas, mormente as de financiamento de crédito, empréstimos bancários e até mesmo para lugar apartamentos e buscar empregos, o que é inadmissível e merece total repulsa por parte do Judiciário com severa aplicação das normas cabíveis, inclusive hoje já com entendimento sumulado, além do cabimento da reparação patrimonial, quer no âmbito material, quer no âmbito moral, pelos prejuízos suportados pelo consumidor.


 


Notas:

[1] ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Ed. Forense, p355/356

[2] ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, op. Cit.,pág. 355/356.

[3] AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA in O DANO MORAL E SUA REPRAÇÃO CIVIL, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2005, Editora Revista dos Tribunais, p. 272/273, e, 414/415

[4] YUSSEF SAID CAHALI in DANO MORAL, 3ª edição, 2005, Ed. Revista dos Tribunais, página 475 e sgts.

[5] YUSSEF SAID CAHALI in Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.

[6] CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204. 

[7] MARIA HELENA DINIZ. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva.


Informações Sobre o Autor

Thales Pontes Batista

Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/CE


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