Adoção no contexto social brasileiro

Resumo: Adotar é muito mais do que um simples ato de caridade, significa aceitar um estranho na qualidade de filho, amando-o e criando-o como se fosse seu filho biológico. Antigamente a finalidade da adoção era conferir filhos àqueles que estavam impossibilitados de tê-los por natureza, hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o interesse maior a ser resguardado é o da criança e do adolescente. A função da adoção, atualmente não é a de dar uma criança a uma família, mas uma família para uma criança, assegurando-lhe saúde, educação, afeto, enfim, uma vida digna.


Palavras-chave: Adoção, criança, adolescente, família, Estatuto da Criança e do Adolescente.


Sumário: 1. Introdução 2. Evolução Histórica 3. Conceito 4. Natureza Jurídica 5. Requisitos objetivos e subjetivos da adoção 6. Efeitos de ordem pessoal e patrimonial da adoção 7. Direito à convivência familiar e comunitária: a família substituta 8. A função social da adoção 9. Socioafetividade como condição de vínculo adotivo 10. Cadastro de habilitação: vantagem ou entrave à adoção 11. Conclusão


1.Introdução


Esse tema procurará mostrar a importância que tem a adoção na vida das pessoas, a possibilidade de todos terem uma família.


O instituto da adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar, pelo vínculo sócio-afetivo e não biológico. Na maioria das vezes, é utilizado como meio para pessoas incapazes de terem filhos biológicos poderem desempenhar o papel da maternidade e paternidade, constituindo-se a adoção, além de tudo, um ato de amor e coragem.


O estudo em questão, portanto, torna-se de suma relevância não só para a comunidade jurídica, mas para toda a sociedade, tendo em vista que buscará esclarecer alguns dogmas sobre o assunto e desmistificar questões já superadas em relação a adoção.


2.Evolução Histórica


Anteriormente ao Código Civil brasileiro de 1916, o instituto da adoção não vinha sistematizado, havendo várias possibilidades de adoção permitidas. O Código Civil de 2002 começou a disciplinar de forma ordenada o instituto da adoção, isto é, como instituição destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os tinha negado.


A partir da Lei n. 3.133/57, adoção a ser um meio para melhorar as condições de vida do adotado. Essa lei alterou a de 1916, fazendo com que fosse possível que um maior número de pessoas fizessem a experiência da adoção, proporcionando ao adotado melhores condições, materiais e morais.


Foi a Constituição Federal, que equiparou, para quaisquer efeitos os filhos de qualquer natureza, inclusive os adotivos.


O Código de Menores substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, esta aproximadamente com as mesmas características daquela.


Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, todas as adoções passaram-se a se chamar adoção plena.


 O ECA, em seu artigo 41, atribui ao adotado o status de filho, e assim dispõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. O procedimento é sempre judicial, vedada a iniciativa por procuração.


A evolução desse instituto tem-se direcionado basicamente a atender os interesses do adotado, servindo como meio de solucionar ou amenizar o problema de crianças órfãos e abandonados, as quais vivem nas ruas ou em más condições de sobrevivência.


3.Conceito


Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o mesmo sangue, ou a mesma carga genética, é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida. A adoção é uma questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.


A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.


4.Natureza Jurídica


A maioria dos autores nacionais e estrangeiros refere-se à adoção como sendo de natureza contratual.


Outros acham que a idéia de contrato deve ser afastada porque as relações contratuais são fundamentalmente de conteúdo econômico, ao passo que o vínculo que a adoção estabelece é essencialmente espiritual e moral.


Em última hipótese, o instituto da adoção é de ordem pública, onde cada caso particular dependerá única, pura e exclusivamente de um ato jurídico individual, onde prevalecerá a vontade das partes, entre um acordo gerado entre as mesmas (adotantes e adotado), em uma situação jurídica permanente, do qual surgirão direitos e deveres para ambos.


Qualquer modificação na negocialidade da declaração de consentimento entre a vontade das partes poderá ser atingida, não afetando de forma alguma o sujeito que a emitiu (adotante ou adotado), pois, a adoção só se evidencia no seu ato constitutivo, e, nenhum fato preexistente a esta situação jurídica, prejudicaria juridicamente alguma das partes pelo fato de ainda neste momento não se tratar de coisa juridicamente válida, pois o ato da adoção ainda não se efetivou.


A adoção exige de ambas partes um acordo de vontade, não se concretiza por vontade unilateral.


Mas, a adoção é muito mais que um acordo de vontades, sendo que o mais importante nesse instituto será a relação socioafetiva entre adotante e adotado, para que os mesmos constituam uma verdadeira família.


5.Requisitos objetivos e subjetivos da adoção


Para o cumprimento da adoção, foram estabelecidos requisitos, de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.


Todas as pessoas maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimação para adotar. Para ser promovida a adoção por casal, basta que um deles tenha completado a idade mínima, devendo, porém, ser também demonstrada a estabilidade da família.


A diferença de idade entre adotante e adotado, que a regra é de que esta seja de 16 anos, bastando que um dos requerentes preencha o requisito.


O CC/02 determina, em seu artigo 1.622, caput, afirmando que ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher ou viverem em união estável.


A adoção é um ato pessoal do adotante, sendo que a lei veda a adoção por procuração.


Entre os requisitos da adoção, está o estágio de convivência, consiste num período fixado pelo juiz para a aferição da adaptação do adotando ao novo lar, podendo ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se o tempo de convivência com os adotantes já for suficiente para a avaliação. Este será promovido obrigatoriamente se o adotando tiver mais de um ano de vida e tem o condão de tornar a adoção mais completa.


A finalidade do estágio de convivência é comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de um futuro sucesso da adoção.


Na adoção por estrangeiro, a prova do estágio de convivência é indispensável. Nesse caso exige-se que o estágio de convivência ocorra no mínimo por quinze dias para criança até dois anos de idade e de, no mínimo, trinta dias para criança de mais dessa idade.


Outro requisito para a adoção diz respeito à concordância por parte do adotado, de seus pais ou representante legal. Entretanto, o consentimento do adotado somente é requerido e aceito se ele contar com mais de doze anos. O consentimento dos pais é sempre reclamado, a não ser que eles tenham sido destituídos do poder familiar ou se seus pais forem desconhecidos (CC/ 02, artigo 1.621, § 1°; artigo 45, § 1°, ECA).


 Outra novidade trazida pelo ECA e também contemplada pelo CC/02, é a possibilidade de se deferir adoção ao morto, chamada de adoção póstuma. “É necessário que o falecido tenha manifestado expressamente, em juízo, a vontade de adotar, e que o processo de adoção esteja em curso no momento do óbito.” (ALVES, 2005, p. 23).


A adoção deverá ser assistida pelo poder público, independente da idade do adotando (artigo 1623 do CC/02), sendo que se constitui por sentença judicial e somente poderá ser anulada, no caso de ofensa às prescrições legais.


6.Efeitos de ordem pessoal e patrimonial da adoção


O instituto da adoção produz efeitos de ordem pessoal e patrimonial a todos os envolvidos.


Gonçalves (2006, p. 347, grifo do autor) classifica os efeitos da seguinte forma: “os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório”.


Os principais efeitos são: 

a) Rompimento do vínculo de parentesco com a família de origem; b) Estabelecimento de laços de parentesco civil; c) Transferência definitiva e de pleno direito do poder familiar para o adotante; d) Liberdade razoável em relação à formação do nome patronímico do adotado; e) Possibilidade de promoção da interdição e inabilitação do pai ou mãe adotiva pelo adotado ou vice-versa. 

Os efeitos de ordem patrimonial se referem aos alimentos e ao direito sucessório. As relações sucessórias que prendiam o adotado aos pais de origem e as obrigações alimentícias decorrentes do parentesco natural não mais subsidiarão. Estes estabelecem os mesmos direitos e deveres dos parentes consangüíneos, já que o adotando também é equiparado a filho em todas as circunstâncias. 
Dentre os efeitos jurídicos patrimoniais produzidos pela adoção temos: 

a) Direito do adotante de administração e usufruto dos bens do adotado menor; b) Obrigação do adotante de sustentar o adotado enquanto durar o poder familiar; c) Dever do adotante de prestar alimentos ao adotado; d) Direito à indenização do filho adotivo por acidente de trabalho do adotante; e) Responsabilidade civil do adotante pelos atos cometidos pelo adotado menor de idade; f) Direito sucessório do adotado; g) Reciprocidade nos efeitos sucessórios; h) Filho adotivo não está compreendido na exceção do Código Civil; i) Rompimento de testamento se sobreviver filho adotivo; j) Direito do adotado de recolher bens deixados pelo fiduciário;l) Superveniência de filho adotivo pode revogar doações feitas pelo adotante; m) Possibilidade de o adotado propor ação de investigação de paternidade, para obter o reconhecimento de sua verdadeira filiação; 

7.Direito à convivência familiar e comunitária: a família substituta


A criança e o adolescente possuem como direito fundamental o de possuir uma família. Seja ela natural, seja ela substituta, quando não é possível a sua convivência com a família natural.


A família substituta deve proteger à criança ou ao adolescente.


A família quer de direito, quer de fato, não deixa de ser realmente o lugar ideal para a criação e educação da criança ou adolescente, pois será justamente em companhia de seus pais e demais membros que eles terão condições de um melhor desenvolvimento. Os pais são os maiores responsáveis pela formação e proteção do filho.


A família sempre foi e continua sendo à base da sociedade. Pois é através dela que vem a educação dos seus filhos e filhas. O Estado através do instituto da adoção busca assegurar ao adotando a existência de um núcleo familiar que é a célula da Sociedade, pois é através do aprendizado, da convivência em família que esse indivíduo vai se identificar dentro da sua comunidade. Mesmo que nos dias atuais o conceito de família seja amplo, pois há várias formas de duas pessoas se unirem e constituir uma família, todos sabemos que a mesma sempre será o elo de identificação entre o indivíduo e a sociedade a que pertence.


A adoção visa, essencialmente, a proteção integral da criança e do adolescente, por isso, entre o pedido impetrado pelos adotantes e a homologação da sentença deve ocorrer o convencimento do juiz. Deve ser verificada a capacidade intelectual, afetiva e emocional dos adotantes para se avaliar as possibilidades reais do adotando encontrar, no novo lar, o equilíbrio e a normalidade familiar de que ele tanto carece. Todo esse estudo visa minimizar a margem de erro na colocação de uma criança ou adolescente numa família substituta equivocada. Procura-se deixar bem claro para o adotante sobre as suas obrigações e responsabilidades, assim como informá-lo sobre os efeitos que esse ato gerará e principalmente que não se trata de uma “boa ação”, mas de uma responsabilidade consciente para toda a vida de ambos: pais e filho.


Depois de aprovado pelo juiz, estes estarão em condições de adotar.


Formalizada a adoção, não mais poderá o adotante desistir e simplesmente devolver a criança. “A adoção é um caminho sem volta, por isso exige muita reflexão e maturidade.” De acordo com o ECA, a adoção é irrevogável, sendo necessário para a produção de seus efeitos que a mesma seja processada e autorizada pela via judicial.


8.A função social da adoção


Esse instituto tem caráter humanitário. Quem busca na adoção uma forma de preencher o vazio e a solidão, ou compensar a sua esterilidade ou a do cônjuge, ou até uma companhia para o outro filho, ou está com compaixão da criança abandonada, ou quer dar continuidade aos negócios da família, e esta pessoa está totalmente equivocada quanto aos verdadeiros sentidos da adoção.


A adoção trata-se também de um interesse público, pois tem o objetivo de proporcionar à criança uma infância melhor, dando a mesma um lar e a assistência necessária para o seu crescimento e desenvolvimento. Objetiva também uma criação com amor, carinho, como se fosse filho de sangue daquela família e que a partir do momento da concretização do ato, passou realmente a ser sua família.


A função social da adoção tem por objetivo a constituição de um lar para o adotado, além de possibilitar ao julgador decidir sobre a oportunidade e conveniência para o deferimento pedido de adoção.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está regulado o instituto da adoção, possui um caráter social e visa proteger e criança e o Adolescente para assegurar-lhes os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal, referentes à pessoa humana, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade a e à convivência familiar e comunitária. Na adoção a pessoa adotada pode gozar do estado de filho, com os mesmos direitos do filho consangüíneo, pois através deste processo, o mesmo é inserido no ambiente familiar, a ele é dado um lar, amor, carinho, afetividade, independente do vínculo biológico.


Adotar significa proporcionar a criança tudo que ela precisa para sobreviver, além de muito amor e carinho. Não se trata de proporcionar a esta criança apenas o preenchimento das necessidades materiais, pois isto se configura apenas assistencialismo, adotar é muito mais que isso. É a entrega total por parte dos adotantes.


Não existe adoção sem amor. Adotar representa trazer para a sua família um ente que será seu. Que será educado como membro da sociedade, pois um dia este filho também virá a constituir uma família, dando a ela o mesmo amor e educação com que foi criado.


9.Socioafetividade como condição de vínculo adotivo


A filiação sócio-afetiva nada mais é que o relacionamento entre adotante e adotado. Assemelha-se a relação dos pais (pai e mãe) com seu filho, sob o ponto de vista das relações sociais e emocionais. Coelho (2006, p. 160) diz que “se um homem, mesmo sabendo não ser o genitor de criança ou adolescente, trata-o como se fosse seu filho, torna-se pai dele. Do mesmo modo, a mulher se torna mãe daquele de quem cuida como filho durante algum tempo.”


A socioafetividade tem sido vista e acolhida na jurisprudência brasileira, com o objetivo de impedir que o homem, depois de já ter assumido a condição de pai por algum tempo, por razões que não dizem respeito com a sua relação com o filho, pretenda se exonerar da sua responsabilidade patrimonial.


A filiação socioafetiva é fruto do ideal da paternidade e da maternidade responsável, hasteando o véu impenetrável que encobre as relações sociais, regozijando-se com o nascimento emocional e espiritual do filho, conectando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, da solidariedade, subscrevendo a declaração do estado de filho afetivo.


Pais são aqueles que amam e dedicam sua vida aos filhos e dão a eles afeto, atenção, conforto, carinho, enfim, um porto seguro, cujo vínculo nem a lei e nem o sangue garantem. É dizer, no fundamento do estado de filho afetivo que é possível encontrar a genuína paternidade, que reside antes no serviço e no amor do que na procriação.


No instituto da adoção, o fator afetividade está intimamente ligado a filiação, pois a intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem genética.


A finalidade da família é a concretização e a fundação do amor e dos interesses afetivos entre seus membros, pois o afeto, não é fruto somente de origem biológica, mas sim é fruto também de um processo de adoção.


Difícil é imaginar uma família onde não exista afeto. Se ele, não existe família, pois configura apenas uma reunião de pessoas em uma comunidade, onde uma pessoa é estranha a outra. É pelo afeto que pais e filhos se entregam, trata-se de um sentimento intenso que une cada dia mais os membros desta família.


10.Cadastro de habilitação: vantagem ou entrave à adoção


Para regular essa matéria, foi inserida na Lei n. 8.069/90, o artigo 50 que diz: “A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”. Para o deferimento da inscrição deverão se manifestar os técnicos do Juizado e o Ministério Público, conforme dispõe o §1° e § 2° do mesmo artigo.


Os casais ou pretendentes solteiros, que pretendem adotar devem se dirigir ao Fórum Cível da comarca onde residirem e lá iniciarem o processo de habilitação para adoção.


A habilitação para adotar é o resultado de um processo pelo qual os pretendentes são exaustivamente avaliados, psicológica e socialmente. Essas avaliações acontecem por meio de entrevistas psicosociais, das quais resultam laudos de ordem psicológica e econômico-social, e também da exibição de documentos (atestados de antecedentes cíveis, criminais e de saúde, comprovantes de renda e de residência etc – cada comarca possui um rol próprio dos documentos exigidos para a instrução da habilitação), a fim de que sejam considerados capazes (ou não) de adotar e criar, de forma satisfatória, uma criança ou um adolescente, bem como para que o casal ou pretendente realizar a tarefa de exercer a paternidade ou maternidade possa determinar as características (“perfil” – sexo, idade, cor dos cabelos, cor dos olhos, antecedentes patológicos etc) da criança e/ou adolescente que pretende adotar (ATISANO, 2007).


 Esse registro ou cadastramento poderá abranger as crianças e adolescentes institucionalizados e aqueles em situação de risco pessoal atendidos pelo serviço técnico do Juizado da Infância e da Juventude, que estão aptos a ser inseridos num contexto familiar alternativo.


 Construir um banco de dados, com o cadastramento de crianças e adolescentes, facilitará a busca de pessoas interessadas em adotar, trata-se de uma necessidade das comarcas do interior do Estado. Com o funcionamento deste sistema, os adotantes de todas as partes poderão ter a oportunidade e a facilidade de encontrar a criança ou adolescente que pretendem adotar, pois nesse cadastro deverá conter todos os dados pessoais da criança, assim como elementos que constituem a vida social e afetiva da criança ou adolescente.


O CNJ (Conselho Nacional do Ministério Público) já aprovou o projeto de criação de um cadastro nacional de adoção, para que os processos se tornem mais eficazes e para facilitar a procura pela criança desejada. Isso será viabilizado por meio de um sistema informatizado que unificará todas as comarcas do país, onde os próprios juízes serão responsabilizados pelas informações. Sem dúvida isso representa um avanço na viabilização do processo de adoção, pois permitirá uma interação nacional na concretização do processo de adoção, o que representa para um país, como o Brasil, oportunidades para tantas crianças e adolescentes que permanecem a margem do processo social. Além disso, significa a realização do exercício da maternidade e paternidade buscada por tantas pessoas que, não podem ou não desejam gerar seus filhos.


11.Conclusão


Vive-se num mundo em constante transformação, onde a cultura das pessoas é deficiente e o preconceito ainda existe. A adoção é um exemplo transparente disso. Adotar um filho é sempre um ato de coragem, afinal é preciso enfrentar o desejo da família em ter consigo alguém que não carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas, e, principalmente, um medo irracional que muitas vezes se sente de não tratar como filhos crianças que não sabemos a origem. Para quem quer adotar existe uma burocracia imensa. O processo de adoção já foi muito lento e demorado, mas hoje com o Estatuto de Criança e do Adolescente e com o pleno funcionamento do Juizado da Criança e da Juventude, tudo ficou mais simples e mais rápido.


 


Referências

ALBERGARIA, Jason Soares. Introdução ao direito do menor. Belo Horizonte: UNA, 1996.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Do concubinato ao casamento de fato. São Paulo: Saraiva, 1991.

BEVILÁQUA, Clóvis. Adoção de filho adulterino no direito civil brasileiro. In: Revista dos Tribunais, n. 23, v. 14, p. 14-28, dez. 1985.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa da Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

______. Código Civil. 52 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/estum.html. Acesso em: 16 de novembro. 2006.

CARVALHO, Virgílio Antonino de. Direito de Família. Rio de Janeiro: Bedeschi, 1997.

CARNELUTTI, Francesco. Teoria del falso. Pádua: Cdam, 1995.

CAPELO, de Souza. A adopção – Constituição da Relação Adoptiva.

CHAVES, Antônio. Filiação Adotiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

CURY, Munir; MARÇURA, Jurandir Norberto; PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FONSECA, Cláudia. Caminhos da adoção. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 217.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Aide, 1994.

RODRIGUES, Silvio. Direito cível: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6.

SILVEIRA, José dos Santos. Investigação de paternidade ilegítima: segundo a lei civil e processual civil em vigor. Coimbra: Atlântida Editora, 1971.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.


Informações Sobre o Autor

Stelamaris Ost

Bacharel em direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – Santa Rosa. Doutoranda em Direito do Trabalho pela Universidade de León – Espanha.


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