Células-tronco embrionárias e a constitucionalidade do Art. 5º da Lei de Biossegurança

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Introdução


A medicina tem desenvolvido inúmeras pesquisas, com o objetivo de ajudar pessoas que sofrem doenças graves, doenças auto-imunes, disfunções neurológicas, distúrbios hepáticos e renais, osteoporose e traumas da medula espinhal. Estas pesquisas são elaboradas e desenvolvidas com a utilização das chamadas “Células-tronco” ou “Stem-cells”[1]. Células-tronco têm esta denominação por ser um tronco comum, do qual se originam outras células.


Se pensarmos em células individualmente, chegaremos a conclusão que trata-se de uma unidade estrutural e funcional básica dos organismos vivos, da mesma forma que o átomo é a unidade fundamental das estruturas químicas.[2]


Há basicamente dois tipos de células-tronco, que são: as adultas, encontradas no cordão umbilical, placenta, tecidos e na medula óssea e as denominadas células-tronco embrionárias, encontradas em embriões. As células adultas ou maduras não possuem a capacidade de originar todos os tecidos, sendo, portanto este o motivo pelo qual os cientistas desejam tanto pesquisar as células embrionárias, pois estas são especialmente versáteis, podendo converter-se em qualquer um dos tecidos do organismo, sendo que somente com o uso delas poderiam ser tratadas as doenças neuromusculares degenerativas, que afetam uma em cada mil pessoas, está-se falando de quase duzentas mil pessoas só no Brasil.


As células-tronco embrionárias podem ser obtidas através de duas formas. Uma destas formas seria utilizar os embriões estocados nas clínicas de fertilização. Estes embriões podem ser usados, já que serão descartados, ou seja, serão “jogados no lixo”, pois não são mais viáveis para a implantação uterina, seja por falta de interesse de seus genitores, ou por estarem congelados mais tempo que o recomendado, tendo em vista que estariam congelados há 3 (três) anos no mínimo, pois a Lei de Biossegurança[3], a Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005, exige este período mínimo de congelamento para que o embrião possa ser utilizado para fins terapêuticos.


Segundo o art. 5º da Lei de Biossegurança:


Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:


I – sejam embriões inviáveis; ou


II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.


§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.


§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.


§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.


Segundo afirma Juliana Frozel de Camargo, a fecundação in vitro consiste basicamente em reproduzir, com técnicas de laboratório, o processo de fecundação do óvulo que normalmente ocorre na parte superior das Trompas de Falópio, quando obstáculos insuperáveis impedem que este fenômeno se realize intra corpore.[4]


A outra forma para a obtenção das células-tronco seria o procedimento denominado clonagem. A clonagem consiste em transferir núcleo de uma célula para um óvulo sem núcleo.


O formato do núcleo celular está algumas vezes relacionado ao da célula, no entanto, pode ocorrer de seu formato ser totalmente irregular.[5]


Células-tronco


Células-tronco são células mestras que possuem a capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos, músculos e pele, dentre outros.


A diferenciação celular[6] trata-se do processo através do qual surgem diferenças estáveis entre as células. Todos os organismos superiores desenvolvem-se a partir de uma única célula, o óvulo fertilizado, que dá origem aos diversos tecidos e órgãos. A questão, de como um ovo aparentemente sem estrutura converte-se num embrião complexo e altamente organizado, interessou os cientistas desde a época de Aristóteles, há 2.000 anos, e ainda permanece como uma das principais perguntas não respondidas da biologia, afirma Robertis.[7]


As propriedades definidas para uma célula-tronco são as seguintes:


Ela não é terminalmente diferenciada (isto é, não é o fim de uma via de diferenciação).


Ela pode dividir-se sem limite (ou pelo menos pela vida toda do animal).


Quando se divide, cada filha tem uma escolha: pode permanecer como célula-tronco, ou pode embarcar num caminho que leva à diferenciação terminal.


As células-tronco são requisitadas em qualquer lugar onde exista a necessidade de substituir células diferenciadas que não podem dividir-se. Em vários tecidos, o estado terminal da diferenciação é obviamente incompatível com a divisão celular. O núcleo da célula pode ser digerido, por exemplo, como nas camadas mais externas da pele.”[8]


Existem células-tronco adultas, encontradas em vários tecidos (como medula óssea, sangue, fígado) de crianças e adultos, mas em quantidade muito pequena. Há, ainda, células-tronco, adultas, no cordão umbilical e na placenta. E, há células-tronco embrionárias, encontrada em embriões nas fases iniciais da divisão celular, isto é, na fase de blastocisto[9]. É possível ainda, obter células-tronco embrionárias também através do mecanismo de clonagem terapêutica. Células-tronco embrionárias são as células formadas logo após a união de um óvulo com um espermatozóide. São células indiferenciadas, que ainda não geraram qualquer tecido, muito menos qualquer órgão, muito menos ainda qualquer traço de um ser humano.


Uma pesquisa publicada na revista Sciences por um grupo de cientistas coreanos (Hwang e col., 2004) confirma a possibilidade de obter-se células-tronco pluripotentes a partir da técnica de clonagem terapêutica ou transferência de núcleos (TN). O trabalho foi feito graças a participação de dezesseis mulheres voluntárias que doaram, ao todo, 242 óvulos e células “cumulus” (células que ficam ao redor dos óvulos) para contribuir com pesquisas visando à clonagem terapêutica. As células cumulus, que já são células diferenciadas, foram transferidas para os óvulos dos quais haviam sido retirados os próprios núcleos. Dentre esses, 25% conseguiram se dividir e chegar ao estágio de blastocisto, portanto, capazes de produzir linhagens de células-tronco pluripotentes.”[10]


Sendo assim, células-tronco adultas são mais especializadas que as embrionárias e dão origem a tipos específicos de células. São chamadas multipotentes. Algumas pesquisas sugerem que as células-tronco adultas podem se transformar em tipos muito mais variados de células do que se supunha anteriormente.


O trabalho das células-tronco não é conduzir a função diferenciada, mas produzir as células que farão isso. Consequentemente, células-tronco com freqüência têm uma aparência não-descritível, tornando-as difícil de identificar. Mas isso não quer dizer que todas as células-tronco são iguais.Embora não terminalmente diferenciadas, elas são, entretanto, determinadas. (…)


Aquelas células-tronco que dão origem a somente um tipo de célula diferenciada são chamadas de unipotentes, e células que dão origem a vários tipos de células são chamadas de pluripotentes.” [11]


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Sabe-se que as células-tronco adultas, retiradas do próprio paciente, não servem para tratar portadores de doenças genéticas como as distrofias musculares ou atrofias espinhais. Isto porque, nas doenças genéticas o problema está em todas as células, apesar de só se expressar em tecidos específicos.


As células-tronco embrionárias são essenciais para a pesquisa porque possuem capacidade como nenhuma outra de se diferenciar em qualquer tipo de tecido, ou seja, conseguem dar origem a qualquer um dos 216 tecidos que formam o corpo humano. E isto representa um grande potencial para a medicina.


Clonagem


O mecanismo da clonagem consiste em por meio da reprodução assexuada obter a partir de células ou fragmentos de uma mesma matriz cópias geneticamente idênticas de um mesmo organismo.


Originada da palavra grega klon que significa broto vegetal, essa técnica é basicamente uma forma de reprodução assexuada (sem a união do óvulo e do espermatozóide) e que origina indivíduos com genoma idêntico ao do organismo provedor do DNA. É também o que a natureza faz ao criar gêmeos univitelinos, seres que compartilham do mesmo DNA, ou seja, do mesmo código genético”.[12]


O primeiro mamífero clonado com sucesso foi ovelha Dolly.[13], criada pelo embriologista Ian Wilmut nos laboratórios do Instituto Roslin, na Escócia.[14]


O procedimento desta clonagem pode ser resumido do seguinte modo, pega-se células somáticas de um ser, armazena-se a parte nuclear das células, onde encontram-se os genes. Na fase seguinte, os núcleos das células somáticas são introduzidos dentro dos óvulos de um outro ser, de onde haviam sido retirados os núcleos. Desta forma, formaram-se células artificiais. Através de um choque elétrico, as células são estimuladas, após um estado em que ficaram “dormindo”.  Os genes passaram a agir novamente e formaram novos embriões.[15]


Em relação à finalidade da clonagem, há a clonagem para reprodução e clonagem para fins terapêuticos.  Em ambas, o núcleo de uma célula adulta é introduzido no óvulo “vazio”, no entanto, na clonagem terapêutica esse óvulo jamais será transferido para um útero, ao contrário do que ocorre na clonagem reprodutiva, na qual o óvulo é transferido para um útero de “aluguel”.[16]


Segundo ensina o Drauzio Varella[17]:


Na clonagem reprodutiva, o núcleo de uma célula adulta é introduzido no óvulo “vazio” e transferido para um útero de aluguel, com a finalidade de gerar um feto geneticamente idêntico ao doador do material genético.


Na clonagem terapêutica, as células-tronco jamais serão introduzidas em algum útero. O DNA retirado de uma célula adulta do doador também é introduzido num óvulo “vazio”, mas, depois de algumas divisões, as células-tronco são direcionadas no laboratório para fabricar tecidos idênticos aos do doador, tecidos que nunca serão rejeitados por ele.


Independentemente de julgamentos morais, a clonagem reprodutiva deve ser proibida por lei, porque não existe a menor segurança de que bebês gerados por meio dela serão bem formados.


Na clonagem terapêutica, no entanto, os tecidos são obtidos em tubos de ensaio.”


As células-tronco embrionárias, obtidas por meio de clonagem terapêutica têm a vantagem de evitar rejeição, diferentemente das células-tronco embrionárias obtidas dos embriões congelados em clínicas de fertilização, na qual há necessidade de compatibilidade entre o doador e o receptor.


A assembléia-geral da ONU (Organização das Nações Unidas) em março de 2005, aprovou uma declaração aconselhando aos governos que proíbam qualquer forma de clonagem humana, inclusive a terapêutica. Depois de 4 (quatro) anos de debates, o texto foi aprovado por 84 países contra 34 e 37 abstenções. 


Contudo, as questões éticas, em relação a clonagem não são recentes, desde a década de 70, discute-se a possibilidade da clonagem substituir a reprodução pela duplicação.


A Lei de Biossegurança e a Constitucionalidade de seu Art. 5º


Em 24 de março de 2005, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.105 – Lei de Biossegurança. Esta lei regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os artigos 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.


Apesar de sancionada a Lei de Biossegurança, necessitava ainda de regulamentação. Esta regulamentação só ocorreu em 23 de novembro de 2005, pelo Decreto nº 5.591, publicado no Diário Oficial da União.


Segundo Reginaldo Lopes Minaré, o termo biossegurança trata-se de uma ciência voltada ao controle e a minimização de riscos advindos da prática de diferentes tecnologias, seja em laboratório ou quando aplicadas ao meio ambiente. Em nosso país, a legislação encarregada da biossegurança, abrange a tecnologia de engenharia genética, desta forma, a tecnologia do DNA ou RNA recombinante, o funcionamento de comissões de biossegurança já é fato.[18]


Seu artigo 5º dispõe sobre a liberação do uso de embriões estocados há no mínimo 3 (três) anos em clínicas de fertilização, para obtenção de células-tronco embrionárias, desde que este uso seja autorizado por seu respectivos genitores.


É justamente, no uso das células-tronco embrionárias, obtidas nas clínicas de fertilização ou por clonagem, que está a polêmica, já que para sua obtenção é necessário a utilização de embriões em seus primeiros estágios de desenvolvimento, provocando assim, a destruição do embrião.


No Brasil, dias depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter anunciado a tão aguardada regulamentação da Lei de Biossegurança, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) para suprimir o artigo 5º da Lei que permite o uso de células-tronco de embriões para fins de pesquisas e terapias.[19]


A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade recebeu o nº. 3.510. Inconformado, o Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, argumentou afirmando que a vida humana aconteceria somente a partir da fecundação, desenvolvendo-se continuamente; que o zigoto já seria um ser humano embrionário; que seria no momento da fecundação que a mulher engravida, acolhendo o zigoto em um ambiente adequado ao seu normal desenvolvimento; e ainda, que a pesquisa com células-tronco adultas seria mais objetiva e promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias.[20]


No dia 05 de março de 2008, durante uma sessão para o julgamento da ADIN, Antônio Fernando de Souza, atual Procurador-Geral da República, e o Advogado da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Ives Gandra Martins, defenderam que o embrião já seria considerado um ser humano e que a Constituição Federal garante o direito à vida em seu art. 5º, discursando assim pela inconstitucionalidade do art.5º da Lei de Biossegurança.


Posicionando-se a favor, pela constitucionalização do referido artigo, o Ministro Relator da ADIN, Min. Carlos Ayres Britto, entende que a vida somente teria início após o nascimento. Para ele: “Vida humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral. No embrião o que se tem é uma vida vegetativa que se antecipa ao cérebro”.[21]


Segundo a agência de notícias do Supremo Tribunal Federal:


Em seu voto, de quase duas horas de duração, o ministro qualificou como “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo” o dispositivo questionado, ao lembrar que ele apresenta uma série de condicionantes para o aproveitamento das células-tronco embrionárias “in vitro”. Entre elas estão a que restringe o uso para pesquisa àquelas não aproveitadas para fins reprodutivos; àquelas que não tiverem viabilidade; àquelas que estejam congeladas por três anos ou mais; e àquelas que, congeladas, completarem três anos nesse estágio. Também mencionou a necessidade de consentimento do casal doador para realização de pesquisas científicas para tratamento de doenças; o exame de mérito pelos comitês de ética e pesquisa; e a vedação de sua comercialização.


Ayres Britto disse que a Constituição Federal, quando se refere a direitos e garantias constitucionais, fala do indivíduo pessoa, ser humano, já nascido, desconsiderando o estado de embrião e feto, mas a legislação infraconstitucional cuidou do direito do nascituro, do ser que está a caminho do nascimento.


O ministro sustentou, entretanto, a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. E o embrião não sobrevive no útero sem a mãe. Segundo ele, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.


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“O zigoto não pode antecipar-se à metamorfose”, observou. “Seria ir além de si mesmo para ser outro ser”. Ele citou como exemplo a relação entre a chuva e a planta, a crisálida e a lagarta. “Ninguém afirma que a semente já é planta ou que a crisálida é uma borboleta”, afirmou. “Não há pessoa humana embrionária, mas um embrião de pessoa humana. Esta, sim, recebe tutela constitucional, moral, biográfica, espiritual, é parte do todo social, medida de todas as coisas“.[22]


Em decorrência do pedido de vista do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o julgamento foi interrompido, tendo ele, a partir daquela data, 10 dias, prorrogáveis por até mais 20 dias, para poder melhor analisar aquele processo e devolvê-lo ao Tribunal.


Porém, mesmo diante de tal interrupção, a Ministra Ellen Gracie, acompanhando o voto do Relator, optou por antecipar o seu voto, sendo a favor da constitucionalização do art. 5º da referida Lei. Segundo ela: “Não constato vício de inconstitucionalidade. Segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no útero não se classifica como pessoa”.


Por fim, no dia 29 de maio de 2008, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal aprovou as pesquisas com células-tronco embrionárias, prevalecendo assim a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança. Diante de tal decisão, as pesquisas com células-tronco embrionárias foram autorizadas, possibilitando assim a descoberta e o desenvolvimento de novas terapias, a fim de curar e/ou auxiliar no tratamento de doenças degenerativas. Esta decisão histórica no Brasil foi considerada uma vitória médica e científica, e ainda, considerada uma derrota para a Igreja Católica, cujo posicionamento foi contrário, até a última instância, no sentido de impedir que laboratórios se utilizassem de embriões congelados para fins científicos.[23]


Vida, Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Federal de 1988


Promulgada em 1988, a Constituição Federal, conferi a todos, de modo igual, direitos e garantias fundamentais, entre eles¸ o direito à vida, segundo disposto no caput, do art. 5°.[24]


Contudo, o que valer ter assegurado somente o direito a vida, se não tiver assegurado o direito a vida digna. Deste modo, o legislador garantiu o direito não só a vida, mas também o direito a vida digna. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo[25] e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.[26]


Dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Magna Carta, tais como, o direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, entre outros, direitos que são conferidos a todos de modo igual, segundo consta no “caput” do artigo 5°.


Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).


Em outras palavras, dignidade da pessoa humana resume-se no “direito de ter direitos”, constitui-se em um direito que possibilita a reivindicação de todos os demais direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, conferidos a todos de modo igual.


O princípio da dignidade da pessoa humana, presente na Magna Carta no artigo 1º, III, exerce alcance, sobretudo nos chamados direitos e garantias fundamentais, os quais, por sua vez, não incidem diretamente sobre a pessoa humana em seu aspecto físico, mas ainda no desdobramento de sua personalidade.


A Constituição Federal, logo em seu primeiro artigo, no inciso III, reza que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento à dignidade da pessoa humana.


O texto constitucional protege todas as formas de vida, inclusive a uterina. Ocorre que células-tronco clonadas terapeuticamente são criadas “in vitro”, ou seja, cultivadas em laboratório, não são introduzidas em um útero humano, o que diferencia a clonagem terapêutica de uma clonagem reprodutiva.


A clonagem terapêutica nada mais é do que um aprimoramento das técnicas hoje existentes para culturas de tecidos, que são realizadas há décadas. Os argumentos de pessoas que se opõem à clonagem terapêutica são que esta abrirá caminho para a clonagem reprodutiva e que isso geraria um comércio de óvulos e embriões.


Neste caso, é essencial lembrar que, para que isto ocorra existe um obstáculo insuperável, ou seja, a necessidade de um útero. Para isto, bastaria proibir a transferência destes embriões, criados através de clonagem terapêutica, para um útero. Quanto ao comércio de óvulos e embriões, realmente há esta possibilidade, uma vez que até rins já foram comercializados, porém a lei deve ser igual se o comércio de órgãos é proibido, também seria proibido comércio de óvulos e embriões.


A Constituição de 1988, pela primeira vez na história brasileira, elevou a saúde à condição de direito fundamental, pois em seu artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Adiante, fez constar em seu artigo 208, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.


Não há como negar o progresso da tecnologia e da medicina, que são avanços importantíssimos para toda a sociedade humana. Avanços se desenvolvem em uma velocidade impressionante se compararmos a evolução de outros campos científicos, sobretudo a ciência do Direito.


Conforme já salientado, o artigo 5° da Magna Carta consagra o direito à vida, sendo, portanto, o mais importante de todos os direitos e garantias fundamentais, posto que, para a existência dos demais direitos e garantias, faz-se necessário como pré-requisito este direito. Além do artigo 5º, diversos outros dispositivos a Constituição de 1988 asseguram o direito à vida, tais como os artigos 196, 227, 230, entre outros.


Contudo, aqui surge a seguinte questão: quando se dá o início da vida?


A posição da Ciência e da Igreja, especialmente a Católica, tem sido oposta e conflitante. Por um lado, cientistas chegam até a afirmar que um embrião só pode ser considerado vida após o nascimento. Por outro lado, a religião Católica, a de maior influência no país, afirma que desde a concepção já se pode considerar que há vida.


A Igreja Católica considera a vida humana um mistério grandioso em sua origem, e não mero episódio de união sexual.  A Igreja, mestra e profissional da fé defende o valor extraordinário da vida humana desde as profundezas de sua origem. Por isso, é definitivamente contra a destruição da vida por qualquer processo, científico ou não científico. Eliminar a vida é rebelar-se contra os desígnios de Deus Criador.


Sabe-se que para ser considerado morte tem que haver a morte cerebral, ou seja, o não funcionamento do sistema nervoso central. Isto implica em dizer que ainda, que o coração estiver batendo o estado de óbito pode ser declarado. Tanto a medicina quanto a legislação brasileira considera um indivíduo morto a partir do momento que este sofre de uma parada cerebral. 


Os embriões, ou melhor, os pré-embriões, termo biológico mais apropriado para tais células, não são dotados de nenhuma forma de sistema nervoso ou qualquer outro tecido. Se para ser declarada a morte basta ter o não funcionamento do sistema nervoso central nada mais justo do que considerar que não há vida antes de sua formação. No estágio que as células-tronco são utilizadas, não existe vida, são apenas um emaranhado de células que não têm a mínima chance de ser considerado vida.


Ainda sem ter como dar uma resposta definitiva e exata sobre o início da vida, a maioria dos cientistas, se apóia na lógica para chegar a uma solução prática para a problemática, estabelecendo o marco inicial da vida após os 14 primeiros dias da concepção, quando começa a formação do sistema nervoso.


O Código Civil determina o momento em que o ser humano (espécie Homo sapiens) adquire personalidade e capacidade jurídica: o momento do nascimento e, ressalte-se, nascimento com vida, mesmo que esta vida venha a se esvair momentos após.


Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro gerado, mas ainda não nascido, todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida.


O nascituro tem uma expectativa de direitos que, será garantida com o seu nascimento com vida. Seria o vir a ter direitos. Se não houver nascimento com vida, o embrião não é pessoa, conforme artigo 2º do código civil. E se não está em um útero desenvolvendo-se, não pode ser considerado nascituro.


Ainda, em um confronto entre os direitos fundamentais do nascituro e os direitos fundamentais das pessoas “já nascidas”, sucumbem os do nascituro como, por exemplo, no caso de aborto legal, artigo 128 do Código Penal, em que o direito à vida do feto sucumbe frente ao direito à dignidade da mãe, no caso de gravidez decorrente de estupro, ou frente ao direito à vida da mãe, no caso de risco à sua saúde.


Historicamente, os direitos à personalidade do feto são colocados em um patamar inferior ao das pessoas, juridicamente consideradas, conforme artigo 2º do Código Civil, de modo que devem prevalecer somente quando não em conflito com direitos individuais dos “já nascidos”.


Toda nova tecnologia gera polêmicas, que neste caso, somente impedem que pessoas as quais sofrem com doenças neuro-musculares, renais, cardíacas, hepáticas ou diabetes, sejam tratadas, impedindo desta forma, que médicos e cientistas descubram a cura para uma série de doenças. Qualquer tecnologia tem seus riscos e benefícios.


Como adverte Wilkie[27]:


Como a espada da justiça, a tecnologia tem dois fios. Pode ser usada para o bem ou para o mal. As tecnologias que resultarão, e que já resultaram, dos avanços na genética humana podem aliviar o sofrimento e a miséria dos humanos. Cabe, porém, a nós leigos, e não aos profissionais, controlar o novo conhecimento e sua aplicação tecnológica.”


A Igreja se diz a favor da vida, quando muitas vezes impede que a vida siga seu rumo em direção à saúde e à integridade física e mental do ser humano. Se a igreja quer tanto o bem da humanidade e as células-tronco estão para o bem da humanidade por que não aprovar estas pesquisas?


Considerar que um óvulo fecundado por um espermatozóide num tubo de ensaio, depois de três ou quatro divisões, é uma vida com o mesmo direito da criança que está na cadeira de rodas, sentindo-se cada vez mais incapacitada, é revoltante. Seria eticamente correto comparar a vida de uma criança em uma cadeira de rodas com a vida de um embrião congelado?


Se assim fosse, teria que proibir de imediato o uso da “pílula do dia seguinte”, a qual pode ser ingerida até 72 horas depois da relação sexual, com a finalidade de conter-se uma gravidez indesejada, ou ainda, deveria-se proibir a realização de inseminações artificiais, pois os embriões que excedem são descartados em clínicas de fertilização, ou seja, vidas são descartadas, deixando, desta forma, de dar filhos aos pais que não podem tê-los.


Se é aceita no Ordenamento a eliminação de um embrião para fins de controle de natalidade, é incoerente proibir a sua utilização em pesquisas e posteriormente em tratamentos.


Tem que se fazer a escolha entre salvar uma vida, já concebida e que passa por algum tipo de dificuldade física ou mental, e um embrião que tem mera expectativa de direito para nascer. Isto não significa que o embrião não deva ser protegido.


Segundo afirma a Mayana Zatz[28], professora-titular de Genética Humana e Médica do Departamento de Biologia do Instituto de Biociências (IB) da Universidade de São Paulo (USP):


Em relação à destruição de “embriões humanos”, novamente devemos lembrar que estamos falando de cultivar tecidos ou, futuramente, órgãos a partir de embriões que são normalmente descartados, que nunca serão inseridos em um útero. Sabemos que 90% dos embriões gerados em clínicas de fertilização e que são inseridos em um útero, nas melhores condições, não geram vida. Além disso, um trabalho recente (Mitalipova et al., 2003) mostrou que células obtidas de embriões de má qualidade, que não teriam potencial para gerar uma vida, mantêm a capacidade de gerar linhagens de células-tronco embrionárias e portanto, de gerar tecidos. Em resumo, é justo deixar morrer uma criança ou um jovem afetado por uma doença neuromuscular letal para preservar um embrião cujo destino é o lixo? Um embrião que, mesmo que fosse implantado em um útero, teria um potencial baixíssimo de gerar um indivíduo? Ao usar células-tronco embrionárias para regenerar tecidos em uma pessoa condenada por uma doença letal, não estamos, na realidade, criando vida? Isso não é comparável ao que se faz hoje em transplante quando se retiram os órgãos de uma pessoa com morte cerebral (mas que poderia permanecer em vida vegetativa).”


No entanto, se para salvar vidas humanas existentes e o único meio for o “sacrifício” de um ser que foi gerado, mas que não existe ainda em sua plenitude, já que não se desenvolveu uma gravidez e não nasceu com vida, deve-se optar por aqueles que aqui já estão vivos. Há um conflito de princípios, é verdade, mas a vida já concebida é mais importante, num momento delicado, do que uma vida que só existe em forma de expectativa.


O ser humano irá muito além com as pesquisas de clonagem do que meramente o clone de seu ser ou criação de órgãos, atingirá sem dúvida um ponto chave para a cura de muitas doenças, hoje sem cura. O desenvolvimento e a expansão da técnica da clonagem e da própria engenharia genética abrem a possibilidade para a reprodução de órgãos vitais.


Segundo Alberto Silva Franco[29]:


Nenhuma liberdade pode ser aceita, no campo da investigação científica, quando signifique o emprego de técnicas, o uso de métodos ou a adoção de fins que lesem ou ponham em perigo a dignidade que deve ser assegurada a toda pessoa humana em todo seu percurso vital.”


E ainda:


É mister que se busque um ponto de equilíbrio entre as duas posições antiéticas: ou a proibição total de toda e qualquer atividade biomédica, o que significa uma freada no processo científico em curso, ou a permissividade plena, o que pode gerar prejuízos éticos, humanos e sociais inimagináveis. E este ponto de equilíbrio deve ser buscado num dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, isto é, na dignidade da pessoa humana.”


Não adianta tentar impedir o avanço da ciência. Ainda que, seja proibida a clonagem terapêutica no Brasil, isto só acarretará um atraso nas pesquisas brasileiras em relação a outros países. Os Estados Unidos mesmo estão ficando para trás nesta linha de pesquisa devido aos fortes posicionamentos contrários da Igreja que encontram eco no Presidente deste país. Em algum lugar do mundo sempre haverá laboratórios conduzindo pesquisas porque a ciência encontra caminhos para prosseguir.


O direito à investigação científica inscreve-se como uma projeção do direito à criação científica, com o qual se atendem de forma primária os interesses do investigador ou cientista, mas também os coletivos, de promover o progresso científico pelos benefícios gerais que podem derivar-se para a sociedade.[30]


As pesquisas nas áreas biomédicas são as únicas soluções com as quais podemos contar para ter o alívio das enfermidades e a esperança de muitos para uma vida com mais qualidade e menos sofrimento físico, psicológico e mental.


Considerações Finais


A proibição de pesquisas com células-tronco embrionárias seria um erro. E ainda, deveria a legislação brasileira permitir a clonagem terapêutica, com o objetivo de clonar células-tronco para o fim específico, das células serem multiplicadas em laboratório com a para formarem novos tecidos e desta forma sim, salvar inúmeras vidas.


Há diferentes definições do direito à vida, para quem tem em casa um portador de moléstia degenerativa ou alguém que perdeu os movimentos, a definição de direito a vida se consubstancia em livrar o filho do respirador, suturar-lhe a fenda na barriga por onde se alimenta e resgatar-lhe a dignidade.


A vida digna é o bem jurídico mais importante a ser tutelado. E ainda, o uso de células-tronco embrionárias é uma técnica, não um pecado e que toda técnica, após descoberta ganha vida própria e pode fugir ao controle. No entanto, a técnica e sua descoberta não são os verdadeiros problemas, o problema real é o uso que a civilização faz, para o bem ou para o mal, de suas invenções.


Para a Igreja Católica e uma parcela dos evangélicos, a vida está num embrião congelado, ainda que este nunca conheça um útero. Contudo, o Cristianismo acredita na bíblia e somente na bíblia, e a bíblia não deixa claro quando a vida começa. Já a ciência, não considera vida o embrião utilizado, pois ainda não possui SNC (Sistema Nervoso Central).


Esta mesma Igreja Católica, há 30 anos atrás, era contra os transplantes, mais recentemente quanto os bebês de proveta e hoje quanto a pesquisas com células-tronco. Quando teve início a campanha para transplantes de órgãos, revistas e jornais sensacionalistas falavam de rapto de crianças para traficar órgãos e etc. Se tivéssemos pensado deste modo, hoje não teríamos transplantes de órgãos e milhares de pessoas morreriam.


Quando as células-tronco são retiradas, não há embrião, tecnicamente, e sim um apanhado de células indiferenciadas. São necessárias muitas etapas para que se chegue ao embrião, como todos sabem: zigoto – blástula – gástrula – nêurula – embrião. Não se arranca pedaços de um embrião para fazer pesquisas, mas retiram-se células de um proto-embrião.


O Brasil é um país laico, pois não há obrigatoriedade de religião, as pessoas são livres para seguirem a religião que quiserem ou não ter nenhuma. Ser laico não significa apenas não eleger uma religião oficial, mas sim respeitar plenamente a consciência individual, inclusive a opção de não acreditar em nenhum deus, enfim, ser ateu. Chegará o dia em que a Igreja finalmente cederá à Ciência, como aconteceu com os bebês de proveta e outras experiências médicas que atualmente salvam muitas vidas.


Milhões de pessoas em todo o mundo dependem do avanço nas pesquisas com a clonagem terapêutica para uma melhor qualidade de vida ou até para esperança de vida. E o respeito à dignidade de quem já está vivo? Deve ser desprezado em nome de um embrião congelado que pode a qualquer momento ir para uma lata de lixo?


Em março de 2005, foi sancionada a Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24.03.2005 que veio regulamentar os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, fixando regras para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.


O texto da Lei permite que os cientistas brasileiros possam usar em suas pesquisas células-tronco de embriões humanos, desde que congelados até o dia da publicação da Lei e que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de estocagem.


Todavia, a Lei de Biossegurança veda a clonagem humana e a produção de embriões para a retirada de células-tronco, com o objetivo terapêutico, sendo só permitido o uso de embriões que seriam, necessariamente, descartados por clínicas de fertilização.


Todo avanço científico trás conseqüências. O avião foi um grande invento e tem aplicações positivas e negativas assim, como a energia nuclear que nos trouxe tanto a bomba atômica quanto o raio-X. A Ciência não pode ter limites, sua aplicação prática sim.


A Ciência pode ser utilizada para qualquer dos lados, que o diga a energia nuclear. Não escapa desta possibilidade a manipulação das células-tronco, mas uma regulamentação e uma maior consciência ética diminuiriam estes problemas.


Já foi um grande avanço o governo ter sancionado a Lei de Biossegurança, permitindo o uso de embriões congelados para fins terapêuticos e que, foi liberado 11 milhões para pesquisas, contudo isto tudo ainda é muito pouco, tendo em vista que as pesquisas serão para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas.


Em remate, é importante lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 29 de maio de 2008, na qual, por seis votos a cinco, prevaleceu pela constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança. Trata-se de uma decisão histórica. As células-tronco embrionárias são consideradas pela maioria dos médicos e cientistas como a maior esperança de cura para algumas das doenças mais mortais já existentes, as doenças degenerativas, pois possuem o poder de converter-se em todos os tecidos que formam o corpo humano. Desta forma, proporcionam uma esperança de vida para milhares de pessoas que dependem do sucesso destas novas pesquisas para sobreviver.


 


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Notas:

[1] Stem em inglês significa caule, haste; o verbo to stem, por sua vez significa originar

[2] Robertis, E. D. P. de. e Robertis E. M. F. de. Bases da biologia celular e molecular. Traduzido por Waldiane Conssermelli Vellutini, sob a supervisão de J. Carneiro. Rio de Janiro: Guanabara Koogan, 1986. p. 3.

[3] Brasil. Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2005.

[4] CAMARGO, J. F. A fecundação in vitro com transferência embrionária: Principais aspectos éticos e legais. 2002. 209 f. v. 1. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2002. p. 29.

[5] Robertis, E. D. P. de. e Robertis E. M. F. de. Bases da biologia celular e molecular. Traduzido por Waldiane Conssermelli Vellutini, sob a supervisão de J. Carneiro. Rio de Janiro: Guanabara Koogan, 1986. p. 22.

[6] Em termos moleculares, a diferenciação celular significa uma atividade genética variável em células diferentes do mesmo organismo. Robertis, E. D. P. de. e Robertis E. M. F. de. Bases da biologia celular e molecular. Traduzido por Waldiane Conssermelli Vellutini, sob a supervisão de J. Carneiro. Rio de Janiro: Guanabara Koogan, 1986. p. 311.

[7] Robertis, E. D. P. de. e Robertis E. M. F. de. Bases da biologia celular e molecular. Traduzido por Waldiane Conssermelli Vellutini, sob a supervisão de J. Carneiro. Rio de Janiro: Guanabara Koogan, 1986. p. 311.

[8] ALBERTS, Bruce. BRAY, Dennis. LEWIS, Julian. RAFF, Martin. ROBERTS, Keith e WATSON, James D. Biologia molecular da célula. Traduzido por Amauri Braga Simonetti… [et al.]. 3 ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997. p. 1155.

[9] Blastocisto é quando o ovo fecundado inicia a divisão.

[10] Disponível em: <http://genoma.ib.usp.br/artigos_clonagem.php>. Acesso em: 22 set. 2006.

[11] ALBERTS, Bruce. BRAY, Dennis. LEWIS, Julian. RAFF, Martin. ROBERTS, Keith e WATSON, James D. Biologia molecular da célula. Traduzido por Amauri Braga Simonetti… [et al.]. 3 ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997. p. 1156.

[12] CAMARGO, J. F. A fecundação in vitro com transferência embrionária: Principais aspectos éticos e legais. 2002. 209 f. v. 1. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2002. p. 32.

[13] A criação da ovelha Dolly foi muito divulgada na imprensa do mundo todo, dando origem a várias discussões sobre clonagem. A ovelha somente nasceu depois de 276 tentativas que fracassaram.

[14] CAMARGO, J. F. A fecundação in vitro com transferência embrionária: Principais aspectos éticos e legais. 2002. 209 f. v. 1. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2002. p. 32.

[15] Disponível em: <http://genoma.ib.usp.br/artigos_clonagem.php>. Acesso em: 22 set. 2006.

[16] CAMARGO, J. F. A fecundação in vitro com transferência embrionária: Principais aspectos éticos e legais. 2002. 209 f. v. 1. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2002. p. 34.

[17] VARELLA, Drauzio. Clonagem Humana. Disponível em:  <http://www.movitae.bio.br/texto_dvarella_0405.htm>. Acesso em: 14 mar. 2006.

[18] MINARÉ, R. L. Bioética e Direito à Vida. 2000. 145 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2000. p. 82.


[20] SANTOS FILHO, Euclydes Antônio dos. O Supremo Tribunal Federal, células-tronco e o início da vida humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1757, 23 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11184>. Acesso em: document.write(capturado()); 22 mai. 2009.

[21] SANTOS FILHO, Euclydes Antônio dos. O Supremo Tribunal Federal, células-tronco e o início da vida humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1757, 23 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11184>. Acesso em: document.write(capturado()); 22 mai. 2009.

[22] SANTOS FILHO, Euclydes Antônio dos. O Supremo Tribunal Federal, células-tronco e o início da vida humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1757, 23 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11184>. Acesso em: document.write(capturado()); 22 mai. 2009.

[23] Decisão Histórica: por seis votos a cinco, STF aprova pesquisas com células-tronco embrionárias. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/ciencia/mat/2008/05/29/por_seis_votos_cinco_stf_aprova_pesquisas_com_celulas-tronco_embrionarias-546558379.asp>.  Acesso em: 22 mai. 2009.

[24] Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado, 1988.

[25] Anote-se que Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 7º, afirma que “a criança e o adolescente têm a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. E o art. 8º complementa esta garantia, afirmando que “incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem”.

[26] Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, relatado pelo Desembargador Renan Lotufo, in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, nº 04, p. 299-302.

[27] WILKIE, Tom. Projeto genoma humano – Um conhecimento perigoso. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1994.

[28] ZATZ, Mayana. Clonagem e células-tronco. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200016&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 26 mar. 2006.

[29] FRANCO, Alberto Silva. Genética humana e direito penal. Boletim IBCcrim. 1996. p. 22.

[30] CASABONA, Carlos María Romeo. El derecho y la bioética ante los limites de la vida humana. p. 7-8.


Informações Sobre o Autor

Vinicius Roberto Prioli de Souza

Professor na Faculdade de Direito de Itu – FADITU. Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Possui inúmeros artigos publicados em periódicos especializados e diversos trabalhos em anais de eventos, bem como, vários itens de produção técnica e livros, participando também de muitos eventos em todo o país. Co-autor do livro “Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento”, publicado em 2007. Autor do livro “Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital”, publicado pela Juruá Editora, em 2009.


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