Resumo: A influência do discurso jurídico em São Luís do Maranhão: Práxis emancipatória. Estudo do discurso jurídico que considere os diversos campos de pesquisa não deve conduzir a uma fragmentação do ato interpretativo da comunicação do processo ludovicense, por isso a proposta, apresentada é no sentido da necessária implicação dessa área de conhecimento, visando uma interpretação do discurso jurídica em seu seio social. A linguagem do processo, enquanto norma de conduta pode não ser admitida no sistema a partir da constituição de regras jurídicas através da simples verbalização, mas são na maioria das vezes, na forma escrita, representando pelas leis latu sensu e pelas decisões judiciais.
Palavras-chave: Discurso Jurídico Ludovicense. Semiótica Jurídica. Direito Processual. Linguagem jurídica.
Abstract: the speech legal influence in São Luís/MA: Emancipatory Praxis. The study of legal discourse consider the various fields of research should not lead to a fragmentation of the interpretative communication Ludovicense act process labor, so the proposal presented the necessary implication of this knowledge area, seeking an interpretation of legal discourse in its social heart. The Labor Process Language as a standard of conduct may not be admitted to the system from the establishment of legal rules by simply verbalizing, but are most often in written form, representing a broad sense by the laws and judicial decisions.
Keywords: Ludovicense Legal Discourse. Legal Semiotics. Procedural Law. Legal Language.
Sumário: 1. Introdução. 2. Linguagem jurídica: o ato comunicativo jurídico. 2.1. O uso da linguagem jurídica. 2.2 O Poder do discurso jurídico. 3. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o estudo de estratégias discursivas necessárias à compreensão dos limites da interpretação do discurso jurídico. Para essa tarefa, valer-se-á de conceitos há muito já estabelecidos pela Semiótica Jurídica cujo campo de aplicação entenderá ser extensível ao fenômeno do discurso jurídico.
Na linguagem do direito, enquanto norma de conduta pode não ser admitida no sistema jurídico brasileiro às constituições de regras jurídicas através da simples verbalização, se apresentam, na maioria das vezes, na forma escrita, representando pelas leis latu sensu e pelas decisões judiciais.
Enquanto considerado não só como regras de conduta, mas em toda sua amplitude, incluindo-se neste particular os atos praticados com respaldo na faculdade de agir conferida pela lei ou para dirimir a solução dos conflitos; os signos lingüísticos também se apresentam verbalmente, fatos que ocorrem com maior freqüência no direito processual trabalhista, através da sustentação oral dos advogados nos tribunais, da inquirição das testemunhas, no apregoamento das partes para ter início à audiência e em muitos outros atos praticados no decorrer do processo e que exteriorizados são registrados para fins de provar sua concretização.
A metodologia utilizada segue critérios científicos de construção lógico-sistemático adotando um método teórico derivado da Semiótica de Charles Sanders Peirce e a Semiótica Jurídica de Eduardo Bittar, uma semiótica pragmática, não negligenciando uma análise dos principais temas de reflexões e contribuições das teorias da lingüística, da Filosofia, da linguagem, da lógica, da Semiologia e da Semiótica filosófica. Seguido de uma crítica da teoria da linguagem sobre a problemática jurídica no seu discurso, tornando-se, então, um meio de se conseguir uma análise do Direito Processual em São Luís do Maranhão como produção de linguagem, considerando o Direito relacionado com os fenômenos sociais mais gerais que o circundam.
Essas reflexões se incorporam e fazem parte de todas as considerações concebidas dentro das discussões efetuadas em conjunto. O Direito considerado como um produto cultural torna-se não só o exercício de um poder, mas sim a expressão semiótica de todos os valores e construções de sentido que legitimam sua existência regulamentar. O saldo desse estudo abrirá maiores questionamentos, e se ao menos for possível conseguir esse feito, contudo, os esforços já terão sido plenamente correspondidos.
2. Linguagem jurídica: o ato comunicativo jurídico.
2.1. O uso da linguagem jurídica.
A linguagem em seu aspecto global (exceto a coloquial, que serve à comunicação diária), assume, sempre, duas formas: a artística e a técnica. Na artística, predomina a emoção – logo, o regramento é menos rígido. A linguagem técnica, a seu turno, visa informar ou convencer, donde derivarem, dela, a linguagem informativa e a lógica, ou seja, onde se encaixa perfeitamente a linguagem jurídica.
A linguagem técnica (DAMIÃO; HENRIQUES, 2000, p. 47) informativa é a usada com mais freqüência nos livros didáticos e no meio acadêmico. A linguagem lógica é a que se utiliza nos meios forenses, e na oratória (inclusive na política e na religião).
Lógica, segundo São Thomaz de Aquino (Todorov, 1994, p. 55) é a arte de pensar em ordem, facilmente, e sem erros. A redação lógica, portanto, deve ser feita em ordem e sem erros, para resultar uma leitura fácil. O raciocínio jurídico, em regra, desenvolve-se por meio de um silogismo: a sentença é a conclusão que decorre da lei (premissa maior) aplicada ao fato concreto (premissa menor).
A escrita no universo jurídica tem por finalidade persuadir e convencer. E, para fazê-lo, deve-se expor os fatos de forma clara (até porque, em tese, iuri novit curia), demonstrando que a conclusão do raciocínio silogístico é a sentença que se espera. Algumas passagens em que Bourdieu (1989, p. 14) descreve o poder simbólico poderiam ser a descrição do poder atual da comunicação jurídica.
“O poder simbólico como o poder de constituir o dado pela enunciação, de fazer crer e fazer ver, de confirmar ou de transformar a visão de mundo e, deste modo, a ação sobre o mundo: poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for reconhecido, quer dizer ignorado como arbitrário.”
A materialização da linguagem jurídica se faz através do pensamento que funciona como instrumento mediador das relações sociais. As variações socioculturais contribuem para diversificações da linguagem, só não sendo mais graves as dificuldades em razão do esforço social de uma linguagem comum, controlada por normas lingüísticas que facilitam o ato comunicacional.
A linguagem jurídica não é algo que se coloca entre o sujeito (autores processuais) e o objeto (causa da lide), não é uma “terceira coisa”, na verdade, fazem parte do intérprete, do sujeito e do objeto, porque estão presentes no mesmo mundo em que ele está inserido. Quem interpreta é sempre um sujeito histórico, concreto, que está colocado no mundo sobre o qual se está a interpretar. O intérprete é um integrante do mundo jurídico.
O ato comunicativo, na esfera jurídica não pode enfrentar à solta o problema da diversidade lingüística de seus usuários, porque o Direito é uma ciência que disciplina a conduta das pessoas, portanto, o comportamento exterior e objetivo, e o faz por meio de uma linguagem prescritiva e descritiva. Segundo Bittar e Almeida (2001, p. 465):
“O Direito, pode-se afirmar, depende da linguagem para se fixar como fenômeno social. De fato, todo ato, toda prática, toda atividade jurídica envolve invariavelmente atos de linguagem, haja vista, sobretudo a importância da publicidade dos atos jurídicos. Direito e linguagem convivem, portanto, uma vez que aquele depende desta como forma de manifestação. Quer-se afirmar desde já que a linguagem possui um papel fundamentalmente instrumental perante o Direito”.
Assim, quando os interesses se mostram conflitantes ou uma ação humana fere os valores da norma jurídica, exigindo reparação dos mesmos, como no caso ora analisado, forma-se a lide (litem > lite > lide = conflito), criando um novo centramento na relação entre os interlocutores processuais: a polêmica. No confronto de posições, a linguagem jurídica torna-se mais persuasiva por perseguir o convencimento do julgador que, por sua vez, resguarda-se da reforma de sua decisão, explicando, na motivação da sentença, os mecanismos racionais pelos quais decide tal lide. Para Bourdieu (1989, p. 117-118):
“o poder quase mágico das palavras resulta do efeito que têm a objetivação e a oficialização de fato que a nomeação pública realiza a vista de todos, de subtrair ao impensado e até mesmo ao impensável a particularidade que está na origem do particularismo […] e a oficialização tem a sua completa realização na manifestação, […] pelo qual o grupo prático, virtual, ignorado, negado, se torna visível, manifesto, para os outros grupos e para ele próprio, atestando assim a sua existência como grupo conhecido e reconhecido, que aspira à institucionalização.”
O processo de comunicação no judiciário não se faz, como linguagem enquanto língua, mas como discurso, assim entendido como signos organizados a partir das operações do raciocínio, muitas vezes com estruturas preestabelecidas nas peças processuais.
O mecanismo, próprio do discurso jurídico, de controlar o que pode e deve ser dito em determinada situação utiliza-se de seus próprios meios para também excluir. Tal situação como o da interdição discursiva (Foucault, 2003, p. 9) determinará “que não se tem o direito de dizer tudo, que não se pode falar de tudo em qualquer circunstância, para qualquer um, enfim, não se pode falar de qualquer coisa”.
As partes processuais organizam suas opiniões com representação simbólica que possa ser aplicada ao mundo real, demonstrando a possibilidade de correspondência entre motivo e resultado. Do mesmo modo, para que se tomem possíveis às relações sociais, ou, nos termos de Bourdieu (1989, p. 89):
“Se “dê o jogo” – é preciso que haja um motivo, um “objeto de desejo” que motive os indivíduos e os levem “a respeitar as regras” desse “campo”: “Para que um campo funcione, é preciso que haja objetos de disputas e pessoas prontas para disputar o jogo, dotadas de habitus que impliquem no conhecimento e no reconhecimento das leis imanentes do jogo, dos objetos de disputas, etc..”
A informação jurídica é precisa, objetiva, denotativa, nada impede, porém, que o texto jurídico se preocupe, com a sonoridade e ritmo das palavras, valorizando a forma da comunicação. Damião e Henriques (2000, p. 54) dizem que:
“O Direito é uma disciplina cultural, cuja prática se resolve em palavras. Direito e linguagem se entrelaçam e se confundem. Algumas vezes, infelizmente, mais do que o necessário – os profissionais da área jurídica ficam tão empolgados com os fogos de artifício da linguagem que se esquecem do justo e, outras vezes, até da lei. Nas acrobacias da escrita jurídica, chega-se a encontrar formas brilhantes nas quais a substância pode ser medida em conta-gotas. O defeito – também com desafortunada freqüência – surge mesmo em decisões judiciais que atingem a liberdade e o patrimônio das pessoas.”
Tem-se noção, por outro lado, que a linguagem jurídica é, essencialmente, persuasório; dirige-se, especificamente, ao receptor; dele se aproxima para convencê-lo a mudar de comportamento, para alterar condutas já estabelecidas, suscitando estímulos, impulsos para provocar reações no receptor. O discurso persuasório apresenta duas vertentes: a vertente exortativa e a vertente autoritária (imperativa).
O conservadorismo e a dominação são reconhecidos pela sociedade como identificadores da linguagem jurídica. A democratização do poder resultado da evidente reconquista do Estado pela sociedade.
O Poder Judiciário deve refletir na mudança de seu ato comunicativo. Muito do longo caminho ainda há a percorrer porque persistem as graves barreiras de comunicação dentro das instituições judiciárias e desta com seus usuários.
2.2 O Poder do discurso jurídico.
Sob a perspectiva do conhecimento jurídico, a linguagem apresenta-se como um instrumento de revelação do direito. A concepção naturalmente dialética da argumentação jurídico-processual, que encadeia seqüencialmente uma tese (do autor – petição inicial), uma antítese (do réu – contestação) e uma síntese (do juiz – sentença), nunca deveria permanecer na mera aplicação da lei ao caso concreto e, por mais simplista que seja, poderia revelar, ainda que de forma oblíqua, quais os valores que integram a ideologia do sujeito processual que se manifesta no discurso jurídico. Segundo Damião e Henriques (2000, p. 50) o vocabulário continua selecionado e adequado:
“Dir-se-ia, até, ritualizado ou mesmo burocratizado e, por isso, menos variado. Se escolhessem as “dez mais” usadas pelos juristas, por certo, figurariam na lista: outrossim, estribar, militar (verbo), supedâneo, incontinenti, dessarte, destarte, tutela, argüir, acoimar.”
Por conseqüência, a instância do discurso jurídico pode ser apresentada por Foucault (2003, p.25), na Ordem do Discurso, enquanto resultado de diversos sistemas de controle da palavra, resultado das mais diversas práticas restritivas da palavra: sejam aquelas que limitam o que pode ser dito de verdadeiro, o que pode ser dito de razoável, operando uma espécie de bloqueio, sejam aqueles mecanismos que prendem tudo aquilo que aparece na ordem do discurso a um mesmo — texto primeiro, autor, disciplinas —, sejam aqueles que, pela instituição de uma cena a repetir, pela constituição de “sociedades de discurso”, pelo funcionamento doutrinal do discurso, pelas apropriações sociais, limitam os sujeitos falantes. São os três sistemas de exclusão do discurso: externos ao discurso — o interdito, a partilha da razão e da loucura e a vontade de verdade; internos ao discurso — o comentário, o autor, as disciplinas teóricas; exclusão dos sujeitos falantes — rituais da palavra, sociedades de discurso, doutrinas e apropriações sociais. Quer dizer aquilo que é efetivamente dito não provém de um tesouro infinito de significações, mas de condições de possibilidade específicas.
O discurso jurídico no papel da Semiótica tem a função de analisar e revelar o papel do discurso na reprodução da dominação entendida como o exercício do poder pelas elites, instituições ou grupos e de que resulta desigualdade social, onde estão incluídas as desigualdades sociais e a que resulta da diferenciação e da discriminação de raça, classe, sexo e de características étnicas. Especificamente os analistas críticos do discurso querem saber quais as estruturas, estratégias ou outras propriedades do texto, falado ou escrito, da interação verbal ou dos acontecimentos comunicativos em geral que desempenham um papel nestes modos de reprodução.
A análise crítica do discurso jurídico procura encontrar-se nas estratégias discursivas que legitimam o controle, que naturalizam a ordem social e, especialmente, as relações de desigualdade. Rejeita-se a idéia de autonomia do sistema da língua, pois reivindica analisar o discurso no interior da sociedade.
O autoritarismo é típico do discurso jurídico; basta atentar-se para expressões como: “intime-se”, “afixe-se e cumpra-se”, “revoguem-se as disposições em contrário”, “arquive-se”, conduzir “sob vara” ou manu militari, “justiça imperante” e outras muitas. É taxativo, além de comum na lei, é usado na mesma forma nas Varas Trabalhistas de São Luís, tais expressões ordenam e ninguém se subtrai ao seu tom imperativo e ao seu campo de ação.
Para Foucault (2003, p. 12), a compreensão de poder discursivo não é como um fenômeno de dominação maciço e homogêneo de um indivíduo, grupo ou classe sobre outros, mas como algo que circula e só funciona em cadeia, exercendo-se em rede. Não é algo unitário e global, e sim formas heterogêneas, em constante transformação, que não é uma coisa em si, mas sim um conjunto de práticas sociais que pressupõe relações em diversos pontos e lugares da rede social.
É fundamental para que o discurso jurídico possa assumir um papel revolucionário, há de contar com a ação prepositiva e reivindicatória das pessoas, que se percebendo responsáveis por essa construção, não abdiquem de seu direito, induzindo, nessa correlação de forças sociais, a sua “participação decisória”, autônoma, cidadã. O poder se exerce independente de sua vinculação com o Estado, e sua dinâmica está ancorada em “efeitos de verdade” que ele procura produzir no interior dos discursos. Para Foucault (2003, p.14) a “verdade deve ser compreendida como um sistema de procedimentos ordenados para a produção, regulamentação, distribuição, circulação e operação de enunciados”.
Em “A ordem do discurso”, o filósofo Foucault (2003, p. 20) diz que o surgimento do discurso (da fala) pode parecer de pouca importância, entretanto:
“As proibições que o circundam logo revelam suas ligações com o desejo e com o poder. Não há nada surpreendente nisto, já que, como a psicanálise mostra, o discurso não é simplesmente aquilo que manifesta (ou esconde) o desejo – ele é também o objeto do desejo; e já que, como a história constantemente nos ensina, o discurso não é somente aquilo que traduz as lutas dos sistemas de dominação, mas é a coisa pela qual e através da qual se luta, o discurso é o poder a ser tomado.”
Eis a hipótese deste estudo supondo que em toda a sociedade a produção do discurso jurídico é simultaneamente controlada, selecionada, organizada e redistribuída por um certo número de processos que têm por papel exorcizar-lhe os poderes e os perigos, refrear-lhe o acontecimento aleatório, esquivar-lhe a pesada, temível materialidade. Tornar o discurso jurídico do entendimento coletivo, favorecendo toda uma sociedade e não um pequeno grupo. Desenvolver este melhor lado, a simplicidade, do Direito deve significar hoje, mais que nunca, não só tomar responsabilidade frente ao homem no sentido de assegurar a sua existência individual, livre, separada e autônoma, mas também de legitimar o Direito a partir da determinação e do respeito por sua natureza humana e igualitária.
3. CONCLUSÃO
O Direito sempre foi considerado ciência hermética, reservada para os iniciados nas suas lides. Nenhuma novidade em se tratando de especialização em um ramo do conhecimento humano, como também o são a Medicina, a Engenharia ou a Economia. No entanto, à medida que estas ciências passaram a trabalhar rente à população, abriram-se e democratizaram sua linguagem àqueles que dela necessitam, possibilitando assim um estudo semiótico do discurso jurídico.
Os advogados peticionam para o juiz que assim os entende; o promotor exara parecer e o direciona também para o juiz; e, finalmente, o juiz decide para os advogados, para o promotor e para o Tribunal. Ou seja, as palavras ficam em um mesmo círculo e, de rigor, ninguém necessita pedir explicações sobre o real sentido/significação daqueles termos técnicos utilizados.
É necessário lembrar, todavia, que o Direito não pertence aos lidadores do Direito, mas sim às partes, geralmente pessoas leigas nos assuntos jurídicos. Com a abertura cada vez maior dos julgamentos, públicos na sua essência, a imprensa passou a realizar a cobertura dos processos que dizem respeito mais de perto aos interesses da sociedade. Daí esbarrou nos termos técnicos e nas dificuldades de passar uma informação inteligível para o seu público consumidor, o que não é diferente no sistema jurídico ludovicense.
Entretanto, não se pode deixar de ter conhecimento e de reconhecer que os fatores individuais dos receptores (cidadãos) dos símbolos-sígnicos da Semiótica Jurídica levam a interpretações, que, via de regra contradiz-se na valoração da mensagem provinda do legislador.
Afinal, nem todos os seres humanos se encontram no mesmo nível. Ainda que não se aceite a idéia de diferenças radicais, o conceito de evolução cultural, espiritual, político e mesmo as diferenças de intensidade (paixão, vida interior, generosidade, riqueza de sentimentos e de idéias) permitem apontar níveis de pensamento essencialmente diversos, quer se trate de pensamento lógico, de especulação racional ou de elaboração de sonho, portanto, seja em razão de sua origem, seja de sua significação e, como conseqüente, de sua valoração.
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Informações Sobre o Autor
Paula Fernanda Rocha Lopes
Advogada e Professora Universitária. Especialista em Direito do Trabalho, Literatura Brasileira (Universidade Estadual do Maranhão) e Tecnologia da informação para educadores (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).