O papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial

Resumo: O presente trabalho tem o escopo de propiciar uma análise sobre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial, sem o intuito de esgotar o tema, mas, sim de demonstrar a importância do profissional que for nomeado para conduzir a falência e a recuperação judicial.


Palavras- chave: administrador judicial, falência, recuperação judicial, auxiliar do juiz, teoria da empresa.


Sumário: Introdução; 1- Teoria dos atos do comércio e a teoria da empresa; 2- recuperação judicial e processo de falência: breves comentários; 3- O administrador judicial e sua importância no processo de falência e na recuperação judicial; Conclusões; Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Com o fenômeno da globalização e as novíssimas tecnologias que despontam quase que diariamente, temos as empresas como suporte ao desenvolvimento da economia mundial moderna.


Assim, o Código Civil de 2002 que passou a regular o Direito de Empresa, onde passou a adotar a teoria da empresa em detrimento do sistema que outrora fora consagrado pelo Código Comercial de 1850, isto é, a teoria dos atos do comércio que basicamente consiste no exercício profissional da mercancia.


Destarte, a promulgação do Código Civil – Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 é o marco referente à abdicação do sistema tradicional que era baseado estritamente ao comerciante e respectivamente ao exercício profissional da mercancia, para a adoção do sistema do empresário e de sua atividade empresarial.


O conceito de comerciante a luz do Código Comercial diverge do conceito de empresário no Código Civil, haja vista que o conceito de comerciante a luz do Código Comercial é mais restrito, consistindo numa pessoa capaz juridicamente para praticar os atos mercantis como profissão habitual e com finalidade de lucro. Já o conceito de empresário no Código Civil (art. 966) é ampliado, sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica de forma organizada para a conseqüente produção ou circulação de bens ou de serviços.


O nascimento de uma empresa tem todo o seu regramento disciplinado na lei; mas, no momento o que estudaremos e a extinção da empresa e em que o administrador judicial, figura importantíssima no processo de falência ou recuperação judicial, poderá contribuir para manter viva a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação; ou no caso de falência dirigir o processo para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresaria pode trazer a sociedade, de acordo com a nova lei de falências.


Com a edição da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, brotaram algumas novidades como: o fim da sucessão trabalhista e tributária; a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos. Os créditos com garantia real passam a ter preferência em relação aos créditos tributários. No entanto, as dívidas trabalhistas continuam em primeiro lugar na ordem de recebimento.


O prazo foi alterado para até 10 dias, e não mais 24 horas, para que a empresa se defenda. Durante esse período, o empresário poder requerer a sua recuperação judicial.


Mas, a nova Lei de Falências não modifica as regras nos casos de quebra de operadoras de planos de saúde, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar e seguradoras.


No entanto, o presente trabalho tem o escopo de propiciar uma análise sobre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial, sem o intuito de esgotar o tema, mas, sim de demonstrar a importância do profissional que for nomeado para conduzir a falência ou a recuperação judicial.


Assim, temos que qualquer profissional idôneo poderá ser constituído como um administrador judicial. No entanto o art. 21 da Lei 11.101/05, expressa preferência aos advogados, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.


No caso de ser uma pessoa jurídica nomeada como administrador judicial deve-se ser individualizado o profissional que será responsável pela condução do processo de falência ou mesmo pelo acompanhamento do plano de recuperação judicial.


1- Teoria dos atos do comercio e a teoria da empresa.


A teoria dos atos do comercio (Sistema Frances) sugere alteração ao modo de classificação do comerciante de forma simplesmente subjetiva que consiste em que somente aquele que estava matriculado nas corporações e que teriam acesso aos tribunais do comercio; para um critério objetivo como a pratica de um determinado ato de comercio de maneira profissional. Assim, o exercício profissional de determinada atividade é que plenamente, faria com que o comerciante seja considerado como tal.


Assim, a teoria dos atos do comercio tem como seu marco inicial o Código Napoleônico de 1807 insculpido nos pilares da Revolução Francesa, a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Com a diretriz de incluir todos aqueles que se dedicassem a atividade mercantil, excluindo o critério de filiação a qualquer filiação ou não as corporações de classe.


Para tal teoria, comerciante é aquele que praticasse atos de comercio, no entanto, o legislado é que estabelecia o que consiste em ato de comercio. Assim, o que não estivesse elencado na lei seria considerado como um ato civil e como consequência lógica não seria sujeito as prerrogativas comerciais. Tais atos foram enumerados como atividades comerciais no Decreto 737/1850.


Já a teoria da empresa (Sistema Italiano) passou a tratar todas as atividades exercidas com habitualidade e com o intuito de lucro como atividade empresarial.


Portanto, podemos sintetizar a evolução do Direito Comercial  ou Empresarial em três etapas a seguir:


Uma primeira etapa que a doutrina denomina de Sistema Subjetivo Corporativo, considerada o inicio do Direito Comercial que tratava especificamente das corporações de mercadores onde somente permanecia matriculada nas corporações uma determinada classe de pessoas (somente eram consideradas pelo Direito Comercial as pessoas que fossem filiadas as corporações de mercadores). Neste momento encontramos um direito eminentemente elitista, fechado e rígido, período este que iniciou no século XII estendendo-se até ao século XVII. Em suma, nesta etapa os que não pertenciam às classes de corporações como seus filiado, matriculados, não eram beneficiados com as prerrogativas do Direito Comercial.


A segunda etapa foi denominada de Sistema Objetivo, com o fim do liberalismo econômico, inicia-se em 1804 com forte influencia do sistema frances a teoria dos atos do comercio que elenca a atividade comercial, que designa o que é um ato de comercio, com intenção de lucro e certa regularidade.


Por fim, a terceira etapa foi chamada de Sistema Subjetivo do Direito Comercial, é o sistema pelo qual o Código Civil de 2002 enumera o Direito Comercial vinculado diretamente a teoria da empresa. Surge o Direito Empresarial moderno que trata todas as atividades exercidas com habitualidade e com o intuito de lucro como atividades empresariais. A teoria da empresa abre um leque de atuação de atividades consideradas empresariais sob influência direta do direito italiano.


Nesse particular, dada a importância que o tema apresenta, lançamos mão, dos ensinamentos de Teixeira Grande (2005, p. 358):


Enquanto na teoria do ato de comércio o fundamento da atividade econômica está na democratização da atividade, olhada objetivamente como existente por si mesma e acessível a toda pessoa, superada a fase do subjetivismo corporativista da Idade Média, a Teoria da Empresa aumenta a importância do ente gerador de riquezas, e passa a considerá-lo como agente absolutamente distinto da pessoa física do empreendedor, deslocando o foco de concentração da segurança jurídica mais para a sociedade empresaria e menos para seus componentes. Isso porque o interesse social passa a prevalecer sobre o individual, carreando para a sociedade empresaria o dever de se voltar para o bem da comunidade em primeiro lugar, além de ao Estado como agente arrecadador e distribuidor de riquezas aos contribuintes.


Essa atividade ganha importância porque prevalece o interesse social na produção e circulação de bens e serviços. Nessa mudança de foco a pessoa jurídica, que é o agente da atividade empresária, ganha “status” de sujeito capaz, autônomo, independente. E tanto é considerado que seu patrimônio é próprio, distinto dos patrimônios das pessoas físicas dos sócios, a ponto de aquela poder ser desconsiderada (despersonalização da pessoa jurídica) para responsabilização dos sócios por atos fraudulentos.”


A lei 11.101/2005 também conhecida como lei de Recuperação de Empresas e Falências aboliu o instituto da concordata, criou a recuperação de empresas extrajudicial e a judicial e alterou o instituto da falência. Somente o empresário regular pode ser beneficiado pela nova lei de falências.


Segundo Tebet (2004, p.17.856- 17.941) a nova lei de falências possui doze pilares, a saber: a preservação da empresa, a separação dos conceitos de empresa e de empresário, a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis, a retirada do mercado de sociedades ou de empresários não recuperáveis, a proteção aos trabalhadores, a celeridade e eficiência dos processos judiciais, a segurança jurídica, a participação ativa dos credores, a maximização do valor dos ativos do falido, a desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte e o rigor na punição de crimes relacionados á falência e à recuperação judicial.


2- recuperação judicial e processo de falência: breves comentários


A viabilidade da recuperação judicial deverá ser apreciada no momento do seu pedido, não há na lei, na economia nem no direito um momento pré fixado. O que acaba por fragilizar a recuperação, pois tal decisão fica a cargo do empresário.


No entanto, o plano de recuperação só será efetivo se implantado com tempo hábil para solucionar as crises, caso contrário, o referido plano não surtirá o efeito desejado.


Segundo a doutrina, as crises podem ser intestinais (falta de especialização dos empregados, desídia, pelo não aperfeiçoamento tecnológico) e externas (convulsões sociais, guerras, fenômenos da natureza).


Tais causas podem explicar as crises, haja vista que a lei não conceitua o que é uma crise econômica financeira.


Diante de tais fatos, atualmente as regras são mais flexíveis nos processos falimentares, diferentemente do que fora preceituado pela lei anterior. Pois, se as crises são econômicas não há como fixar, por exemplo, prazos para a realização de certas condutas. Uma regra jurídica rígida não consegue resolver problemas de origem econômica.


Com isso, agora temos uma maior flexibilização do procedimento e a efetiva participação dos credores, reunidos em classes, em todo o processo concursal e a possibilidade de acordos entre os credores e o devedor o que é bastante estimulado pela nova lei de falências. É o que a doutrina chama de uma menor função jurisdicional.


A lei atua sobre as ilegalidades, já as questões de cunho econômico ficarão a cargo dos credores e do devedor.


Assim, temos órgãos indispensáveis como o juiz que preside a recuperação judicial, na extrajudicial (em sua segunda fase) e na falência; o Ministério Público que em algumas situações deverá ser intimado sob pena de nulidade; e o administrador judicial que substitui o antigo síndico da massa falida e o comissário da concordata.


Na recuperação judicial o administrador tem uma importantíssima função inicial, identificar se a empresa comprovadamente é viável economicamente e se a mesma foi assolada por uma crise de natureza econômica financeira. Tarefa árdua destinada ao administrador judicial, daí a relevância de uma equipe multidisciplinar. Pois, a empresa em recuperação não tem suas atividades paralisadas, há apenas fiscalização sobre a execução e o cumprimento do plano de recuperação.


Com muita perspicácia coloca Teixeira Grande (2005, p.363), sobre o instituto da falência, o seguinte:


Ao se tratar da falência, mormente em seus aspectos anteriores à sentença judicial declaratória, vale um exame do instituto em seu aspecto global, de forma a se ter a visão de sua colocação dentro do Direito Comercial moderno, mais ainda sob a Teoria da Empresa.


Comecemos pelo capitulo V, seção I, que trata das disposições gerais da falência.


E o artigo 75, caput, assim, dispõe:


“Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”


Essa conceituação de falência está em plena conformidade com a moderna Teoria da Empresa, onde a sociedade empresária, ou mesmo o empresário individual, tem sua individualidade distinta da dos empreendedores, bem como as características de autonomia processual, negocial e patrimonial […].


A nova, mais pragmática, quer preservar e otimizar o patrimônio, dando-lhe destino mais rápido e aproveitando em novas mãos, antes que o tempo tudo oxide ou degenere. Em quanto o processo de recuperação se mostra amplamente eficiente desde sua aprovação, somente o futuro revelará a eficácia do novo procedimento falencial.”


Diante da importância do administrador judicial passemos a enfocar suas principais atribuições legais.


3- O administrador judicial e sua importância no processo de falência e na recuperação judicial


De acordo com o art. 21 da Lei 11.101; 05 “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. (grifo nosso).


Perin Junior (2005, p. 174) apresenta sua crítica ao artigo supra citado, são suas estas palavras:


A crítica que se faz ao dispositivo em comento, diz respeito à especificidade apresentada no seu caput quando deixa de mencionar outros profissionais que poderiam exercer tal mister.


A expressão “preferencialmente” dá a entender que o administrador, pessoa física, estará constrito a essas profissões, o que nos parece um erro, na medida em que, por exemplo, o engenheiro civil, hodiernamente, exerce função multifacetada e, em muitos casos, sobrepõe-se ás demais, numa visão holística da administração empresarial.


Talvez, se tivéssemos inserido, como os portugueses, a expressão “profissional idôneo, preferencialmente com habilitação na área de gestão de empresa”, seria a melhor medida, uma vez que teria uma conotação genérica e, ao mesmo tempo, exigiria a experiência na área de gestão empresarial.”


Caso o administrador judicial seja uma pessoa jurídica, a mesma ao assinar o termo de compromisso deverá indicar o nome do profissional responsável pela devida condução do processo de falência ou pela recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem previa autorização do juiz. Em outras palavras, no caso de uma pessoa jurídica ser nomeada como administradora judicial deverá haver a perfeita individualização do profissional que conduzirá os procedimentos, haja vista a necessidade de responsabilização civil ou penal se for o caso.


Na recuperação judicial os principais elementos são o administrador e o próprio devedor. Como consequência lógica ambos visam vencer a crise financeira e manter a viabilidade do negócio e a preservação da atividade econômica. Corrobora tal entendimento Lisboa (2005, p.45):


“Ao se analisar os principais agentes envolvidos num processo de recuperação judicial percebe-se que cada um deles, individualmente, tem incentivos para buscar a recuperação da empresa. Pela ótica do devedor e administrador da empresa, essa é a melhor alternativa para aliviar a crise financeira e manter a viabilidade de seu negocio, evitando a falência e, consequentemente, preservando ou mesmo maximizando seu patrimônio. Na visão dos credores, a superação da crise financeira da empresa aumenta as perspectivas de recuperação dos créditos concedidos, a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios. Já para os trabalhadores, o objetivo é a manutenção dos empregos e a criação de condições efetivas para que os salários e benefícios em atraso sejam devidamente ressarcidos. Para as Fazendas públicas, o sucesso na recuperação da empresa representa uma garantia de recebimento de tributos não recolhidos e, principalmente, de que o fluxo futuro não será interrompido pela falência.”


Não nos olvidemos de que, o administrador judicial ao conduzir um plano de recuperação necessita deve vislumbrar a eficiência do mesmo, pois segundo Lisboa (2005, p.45):


“Para as situações mais complexas, ou que demandem o envolvimento de todos os credores, o novo arcabouço legal disponibiliza o uso da recuperação judicial, de maior abrangência e, portanto, maior controle do Poder Judiciário e dos credores. Construir um sistema de recuperação judicial eficiente não é trivial, tanto que não existe junto à comunidade internacional consenso quanto ao tema. O modelo ideal é aquele que consegue adequar incentivos corretos à cultura empresarial e legal do país, viabilizando e tornando eficaz o processo de recuperação”.


Além disso, o administrador judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância, portanto, deverá atentar para as seguintes regras:


a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;


b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;


c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;


d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;


e) elaborar a relação de credores e publicar, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação;


f) consolidar o quadro geral de credores que será homologado pelo juiz com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.


g) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para tomada de decisões;


h) contratar mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;


i) manifestar-se nos casos previstos na lei.


No caso do administrador judicial, especificamente, liderar o plano de recuperação judicial deverá primar pela fiscalização das atividades do devedor e o respectivo cumprimento do plano de recuperação judicial. E no caso de efetivo descumprimento das obrigações devidamente assumidas no referido plano de recuperação judicial ele deverá requerer a falência.


Deverá também, apresentar ao juiz os seguintes relatórios: um mensal das atividades do devedor para se juntado aos autos e outro sobre a execução do plano de recuperação, quando da sentença de encerramento da recuperação judicial.


Por ter maior complexidade, no processo de falência, o administrador judicial deverá ressaltar as seguintes questões:


a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os respectivos credores terão á sua disposição os livros e documentos do falido;


b) examinar a escrituração do devedor;


c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;


d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;


e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período, e mais, um relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, se for o caso;


f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação;


g) avaliar os respectivos bens que foram arrecadados;


h) realizar a contratação de avaliadores, preferencialmente avaliadores oficiais, mediante autorização do juiz, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a referida tarefa;


i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;


j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeita a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou ainda considerada muito dispendiosa;


l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;


m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;


n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;


o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;


p) apresentar ao juiz para a devida juntada aos autos, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, a conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa;


q) entregar ao seu substituto, se for o caso, todos os bens e documentos pertencentes à massa que se encontrarem sob o seu poder, sob pena de responsabilização; e


r) realiza a prestação de contar ao final do processo, e também se ocorre a sua substituição, destituição ou se renunciar ao cargo de administrador judicial.


Tendo em vista tudo o que foi exposto, em relação ao rol de atividades ou deveres legais impostos ao administrador judicial, podemos vislumbrar a importância da escolha do referido profissional para consubstanciar o desenvolvimento positivo da recuperação judicial ou da falência, de acordo com o caso concreto.


Não olvidemos de que, o exercício de tal administração exige competência do profissional nomeado, haja vista a situação delicada que passa a empresa, a continuação da atividade econômica dependerá como conseqüência lógica de uma administração irretocável com apoio de uma equipe multidisciplinar.


A lei expressa que as remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz. No entanto, não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.


Competirá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e da equipe multidisciplinar que eventualmente venha a ser contratada para auxiliá-lo.


E o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.


Não olvidemos que cabe ao juiz de ofício ou a requerimento fundamentado, de qualquer parte interessada, destituir o administrador judicial quando for comprovada sua desobediência aos preceitos legais ou mesmo o descumprimento de seus respectivos deveres ou por ter praticado atos lesivos a atividade do devedor ou mesmo a terceiros.


No caso de ser concretizada a destituição do administrador judicial, o juiz no mesmo ato deverá nomear novo profissional para ocupar o cargo.


Cabe destacar ainda, que o administrador judicial responde a título de dolo ou de culpa pelos possíveis danos causados a massa falida, ao próprio devedor ou aos credores.


Assim, o referido profissional, na condução de um plano de recuperação de uma empresa deverá atentar para muitos fatores, visando o pleno sucesso da recuperação, através da análise do histórico da empresa; dos seus pontos fortes e principalmente dos seus pontos fracos. Pois somente diante de tal conhecimento poderá desenvolver estratégias para reduzir pontos fracos.


Também, consiste em ponto fundamental a análise macroeconômica com uma abordagem política, monetária, cambial, tributária.


O campo de atuação os índices econômicos – financeiros, fluxos de caixa devidamente projetado antes e após as amortizações, pagamentos aos credores.


Destarte, o administrador judicial, deverá oferecer a reestruturação da empresa, adequando às propostas de gestão financeira com a finalidade de promover o saneamento e posteriormente o desenvolvimento da empresa.


A efetiva conclusão do plano com sua apresentação, implantação e acompanhamento dos resultados alcançados.


Diante de um plano de recuperação da empresa, alguns objetivos são inerentes a sua realização como, por exemplo, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; alteração do controle societário; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; usufruto da empresa; e por fim e não menos importante uma administração compartilhada, repetido dada a sua importância, com uma equipe composta de vários profissionais, administradores de empresas, economistas, contadores, enfim tantos quanto forem indispensáveis para a manutenção da atividade econômica.


CONCLUSÕES


A nova lei de falência vem estabelecer o instituto no ambiente moderno do direito, com perfeita interação com a Teoria da Empresa.


A recuperação judicial tem o escopo de promover a superação da crise econômico financeira, evitando a falência e o conseqüente desaparecimento da atividade empresarial. No entanto, somente será preservado com a recuperação a atividade empresarial viável economicamente.


Na recuperação judicial temos a intervenção do Estado, fiscalizando o efetivo cumprimento dos planos de acordo com o que foi ajustado pelo devedor.


No âmbito do processo falimentar as soluções das crises deverão ter natureza sempre econômica e não jurídicas. Propiciando ao devedor continuar com sua atividade empresarial e aos credores o recebimento de seus respectivos pagamentos.


A nova Lei de falências atribui ao administrador judicial um papel de destaque, mas, ao mesmo tempo lhe é imposto fortes obrigações. Justamente pelos relevantes interesses sociais envolvidos.


Como peça basilar, o administrador judicial diante de uma empresa em crise será o tridente de Netuno a dá propulsão ao reerguimento da atividade empresarial em crise, agindo sob seus íntimos critérios de convicção e submetido ao escopo da lei.


 


Referências bibliográficas

GRANDE, João Teixeira. Antecedentes Legais da Falência. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

LISBOA, Marcos de Barros. A Racionalidade Econômica da Nova Lei de falências e de Recuperação de Empresas. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

PERIN JUNIOR, Ecio. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

TEBET, Ramez. Parecer 534, de 2004, sobre o Projeto de Lei da Câmara 71, de 2003, (n. 4376/93, na Casa de origem), de iniciativa do Presidente da República, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais e dá outras providencias. Publicado no Diário oficial do Senado Federal, em 10/06/2004.


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Soares da Silva de Castro

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual lato sensu.


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