A resposta para a perquirição
acima, ao contrário do que muitos doutrinadores entendem, é negativa, pois o
direito é fato social e, como tal, de modo algum, pode ser tido como natural, inerente ao homem. Certamente, a acertiva exposta causa espanto, pois sendo o direito uma
criação social, não tem nada de natural, embora tende
a garantir valores naturais.
Notório é que o Direito surgiu
quando pessoas resolveram
viver em sociedade, pois até então, vivendo o homem isolado, não
tinha qualquer necessidade da existência do Direito, pois tudo lhe era
permitido.
Nesta linha de raciocínio
entende-se que, sendo o Direito um ente criado a partir da sociedade ou melhor da psique dos indivíduos que formam esta
confraria social, chega-se à conclusão de que mesmo a vida não é um Direito
inerente ao homem, é algo tão somente protegido por aquele e, tudo vai depender do meio social em que se
vive, vez que há lugares no mundo onde o “direito viver” não pertence ao
indivíduo e sim a sua comunidade.
Da exposição acima, tomemos como
exemplo a Alemanha nazista quando Adolf Hitler, ao pregar irracionalmente a
supremacia da raça ariana, determinava a morte das crianças nascidas
“defeituosas”, bem como, de judeus, negros e homossexuais. Verifica-se assim
que a vida é eventualmente protegida pelo Direito, todavia, não é um Direito
natural e inerente ao homem, é, sim, um pressuposto para o exercício do Direito
dentro de uma sociedade.
Destarte, o Direito é algo
socialmente criado e desenvolvido, portanto, para uma
melhor elucidação do até aqui exposto, é válido citar o exemplo dado pelo
Mestre Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra Curso
de Direito Tributário Brasileiro, Editora Forense, 5ª ed. pág. 4, senão vejamos: “O Direito, portanto, faz parte do estofo da história, é história. É,
igualmente, um produto social. Robinson Crusoé na sua ilha, sem Sexta-Feira, desnecessitaria
do Direito por falta de intersubjetividade. Não
obstante, o Direito é cultura, na medida que é produzido pela psique do homem e
para os homens.”.
Assim, não há que se falar em Direito Natural,
pois este, o Direito, não pode existir, ou melhor, surgir sem a intervenção
humana, posto que é fruto das mentes e espíritos dos
homens e não inerente a eles.
Informações Sobre o Autor
Gabriel Lemos da Costa