Filosofia do Direito – Ética e Moral

Sumário: 1-introdução; 2-ética e moral; 3-ética e moral no pensamento filosófico; 4- a ética vista neste final de século xx; 5- a ética no plano prático da profissão; 6- a ética do servidor público; 7-o código de conduta ética da alta administração federal; 8-críticas ao código de conduta ética da alta administração federal; 9- a ética nas comunicações; 10- o princípio ético e a corrupção; 11- conclusão.

1- INTRODUÇÃO


1.1. Este artigo tem como pressuposto, fazer uma abordagem sobre a ética e a moral e, para tanto, não cingimos a análise apenas no seu campo filosófico, mas também, procuramos levar o tema no seu campo prático, notadamente nos dias de hoje.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

1.2. Através de pesquisas bibliográficas, e de transcrição de selecionados artigos publicados por eminentes jornalistas e juristas, procedemos aos nossos comentários e constatamos o quanto é importante a investigação desse tema, notadamente quando ouvimos ou assitimos perplexos, as notícias sobre a corrupção em nosso País.


1.3. Em face da amplitude do tema, “Ética e Moral” resolvemos demonstrar a sua incidência, em pelo menos 6 (seis) áreas ou atividades, quais sejam, nas atividades profissionais de engenharia, medicina, advocacia, do servidor público civil, de altas autoridades do governo e na mídia, notadamente na televisão. Neste breve estudo pudemos constatar que na medida em que haja o respeito aos princípios éticos, menor será o índice de corrupção, que existe em qualquer sociedade organizada, independentemente do grau de desenvolvimento.


1.4.Convencemo-nos finalmente que se o indivíduo ao tomar conhecimento de um ato antiético, seja de um profissional ou de uma autoridade pública, deve denunciar, pois além de estar exercendo a sua cidadania, estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, eliminando por conseguinte os nefastos efeitos da corrupção.


1.5. Essas foram as razões que nos levaram a escrever sobre a Ética e a Moral, tema complexo, que proporciona acalorados debates entre os estudiosos.


2-ÉTICA E MORAL


2.1. “Ética” – Derivado do grego ethikós, é definida como a ciência da moral. Mas na terminologia da técnica profissional, é o vocabulário usado, sob a expressão de ética profissional, para indicar a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e com todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha exercer sua profissão”.


2.1.1. Em regra, a ética profissional é fundada no complexo de normas, estabelecida pelos usos e costumes. Mas podem ser instituídas pelos órgãos, a que se defere autoridade para dirigir e fiscalizar a profissão.


2.1.2. E em seu primeiro artigo, sintetiza toda a essência da ética a ser seguida pelo advogado. “Os deveres dos advogados compreendem, além da defesa dos direitos e interesses que lhes são confiados, o zelo do prestígio de sua classe, da dignidade da magistratura, no aperfeiçoamento das instituições de Direito e, em geral, de que interesse à ordem jurídica”. (1)


2.2.Moral – Derivado do latim moralis (relativo aos costumes) na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade. A moral, assim tem âmbito mais amplo que o Direito, escapando à ação desde muitas de suas regras, imposto ao homem como deveres. Na forma adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Diz-se também ética, que é a ciência da moral. Moral na linguagem jurídica é tomada por vezes, no sentido físico ou natural.” (2)


2.3. Portanto a ética é a ciência da moral que estabelece normas de conduta de um profissional no desempenho de suas atividades.


2.4. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que “é de livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


2.4.1.    Garante assim a Magna Carta que qualquer cidadão ou cidadã, poderá exercer livremente um trabalho, ofício ou profissão, desde que, sejam atendidas e respeitadas as qualificações que vier a lei estabelecer, ou seja, determinadas atividades profissionais, são reguladas por lei específica, que obrigam para o seu desempenho, a realização de cursos de nível médio-técnico ou superior, que habilite o aluno a tornar-se um profissional de determinada atividade. E neste contexto, citamos apenas a título de exemplo: Técnico de Enfermagem, regido pela lei nº 7.498 de 25/08/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406 de 08/06/87; Técnico Químico, regido pela Lei nº 2.800 de 18/06/56; Técnico em Radiologia, regido pela Lei nº 7.394 de 29/10/85; Biólogo e Biomédico, regidos pela Lei nº 6.684 de 03/09/78; ; Engenheiro, regido pela Lei nº 4.950-A de 22/04/66; Médico, regido pela Lei nº 3.268 de 30/09/57; Advogado, regido pela Lei nº 8.906 de 04/07/94; Contabilista, regido pela Lei nº 9.295 de 27/05/45.


2.4.2.    Por óbvio, guardado, a valoração e importância de que cada profissão e atividade representam dentro da sociedade, não remanescem dúvidas que as profissões de engenheiro, médico e advogado, rotineiramente, questionam-se, nos canais de comunicação, que um determinado ato ou fato, praticado por tais profissionais, nos conduz à reflexão se o seu comportamento fora exercido dentro dos padrões éticos estabelecidos no Código de Ética da respectiva profissão.


2.4.3.    Uma vez que estes profissionais, médicos, engenheiros e advogados, por razões diversas, são expostos no foco da mídia, os seus atos ainda que praticados nos limites da Lei, são alvos de apaixonados debates pela opinião pública no sentido de aferir, se a atitude do profissional atende ou não os princípios éticos.


2.5.       Outra profissão ou função, que via de regra questiona o seu  comportamento ético é a do servidor público; e servidor público no sentido amplo, envolvendo as três esferas políticas do governo, seja ele da Administração Federal, Estadual, Municipal ou integrante de autarquia, fundação, agência reguladora, empresas públicas, sociedades de economia mista; Por óbvio envolvem os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.


2.5.1.    A conduta ética do servidor é tão ou mais importante do que qualquer outra profissão regulamentada por lei específica, uma vez que as atividades da Administração Pública e do servidor, estão reguladas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, valendo destacar e transcrever o “caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte”: (..) (grifamos)


2.5.2.    Visando esse estudo ao enfoque da conduta ética, selecionamos um dos princípios que norteiam a atividade da administração pública, que é da moralidade, já que, como vimos, a ética é a ciência da moral, embora, muitas vezes, o ato que pode não parecer ético ou moral, não padece de qualquer vício de ilegalidade, ou seja ele é legal.


2.5.3.    A razão de estudar também o comportamento ético do servidor público, decorre do fato que o cidadão comum, que utiliza os serviços públicos, é quem verdadeiramente paga os vencimentos dos servidores, através do recolhimento de taxas, contribuições e impostos, como contribuinte que é. Basta ter notícias da malversação de recursos públicos, para colocar-se em dúvida a conduta ética do servidor envolvido.


2.6.       Como pode ser observado, seja em profissões regulamentadas que tem suas atividades voltadas para o âmbito do Direito Privado, seja em relação aos servidores públicos que se encontram no âmbito do Direto Publico interno, o fato é, que o cidadão comum, as associações de classe, os sindicatos, organizações não governamentais, lideres comunitários, etc. já não toleram os atos praticados, (sejam por profissionais ou servidores públicos) que afrontem os limites do senso ético e da moralidade definidos pela sociedade brasileira, motivo pelo qual recentemente têm sido realizados encontros e debates no sentido de encontrar o equilíbrio dessa conduta ética.


2.7.       Como definir o que é ético ou o que não é ético? Quais seriam esses limites de comportamento? É necessário um Código de Ética para estabelecer o que deve ser ou não ético? Para essas indagações é que nos propomos a realizar esse breve estudo, no sentido de, pelo menos, alcançar algumas respostas já que o tema é extremamente amplo, acadêmico, mas que interfere, seja de forma direta ou indireta, na vida do cidadão comum, que na medida que passa a ter acesso aos meios de comunicação, começa a formatar uma idéia do que seja uma conduta ética, ainda que seu conhecimento, seja classificado de senso comum.


2.8. Mas a conduta ética não se resume as profissões reguladas por lei e ao servidor público. Ela esta presente em outros campos de atividade, que por sua importância e poder de influenciar, determina regras de comportamento, modos de vida, e tem propiciado igual questionamento da sociedade quando um ato ou fato ultrapassa os limites do comportamento ético.


2.8.1.    Essas outras atividades a que nos referimos, está presente nos meios de comunicação, representado pelo rádio, televisão, jornais, revistas, e mais recentemente pela Internet (rede mundial de comunicação através de sistemas informatizados). Por óbvio, pela rapidez de deslocamento de profissionais e pelo número reduzido de aparelhagem, o rádio é muito ágil em trazer notícias aos seus ouvintes, mas falta-lhe a imagem. O jornal, embora possuindo pessoal e profissionais altamente qualificados, confecciona o seu produto hoje, para ser divulgado e entregue aos seus leitores, no dia seguinte. As revistas aos explorarem as notícias com maior profundidade, somente chegará aos seus leitores, em períodos semanais. Já a Internet, por suas múltiplas funções, traz para seus usuários notícias e informações, em tempo real, ou seja na medida que os fatos acontecem, em qualquer parte do globo, o usuário receberá imediatamente tais informações, de tal sorte que, os principais veículos de comunicação não sobreviveriam nos dias de hoje, sem o auxílio, indispensável, dos sistemas informatizados. Porém a Internet, ainda não atinge a grande camada da população brasileira.


2.8.2.    Embora o homem com sua imensa sabedoria tenha produzido incontáveis inventos para satisfazer suas necessidades, é a televisão que propiciou uma transformação social, política e econômica, levando som e imagens via satélite, de qualquer ponto do Globo terrestre. Esse potente meio de comunicação, dita normas de comportamento, estabelece padrões de consumo, informa através de suas imagens, as grandes tragédias, as grandes conquistas, nos seus mais variados setores científicos e tecnológicos, proporcionando emoções no esporte, na cultura, na música, no cinema, na dramaturgia, exercendo importantíssimo papel ao transmitir e comentar notícias da área econômica, política e social, enfim, a televisão é tão importante, que é raro uma residência não ter um televisor ligado, principalmente a noite quando são veiculados os telejornais e programas de dramaturgia (novelas).


2.8.3.    Mas sejam com o rádio, televisão, jornais, revistas ou pela Internet, que em si, representam a mídia ou o conjunto de canais de informação para o cidadão, o fato é, que esses veículos de comunicação, na ânsia de antecipar a notícia, seja com exclusividade, seja como eles chamam, de “furo de reportagem”, apressam-se em divulgar a matéria e na maioria das vezes, esquecem ou ignoram, os conceitos de ética e da moralidade, mesmo porque o que vale e está em jogo, é o trabalho jornalístico, falado, impresso ou televisivo.


2.8.4.    Se  tratar de uma notícia corriqueira, que envolva informação de um evento esportivo, alguma conquista científica, ou uma simples notícia econômica, que indique por exemplo a inflação mensal, nenhuma consequência mais grave trará, pela divulgação da notícia.


2.8.5.    Mas se a notícia referir-se por exemplo ao fechamento de um banco, proporcionará inevitavelmente, uma corrida dos correntistas no dia seguinte, as portas do referido banco, para serem sacados todos os valores que lá estavam depositados. Posteriormente, informa-se que houve um erro na notícia do dia anterior, e que se tratava se fechar apenas determinada agência daquele banco, e assim, o banco perderá a credibilidade dos correntistas.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

2.8.6.    Também poderá ocorrer que a notícia possa se referir, ou se atribuir a uma determinada autoridade política, ou mesmo à uma pessoa comum, que supostamente estaria envolvido em um escândalo financeiro, ou de crime do narcotráfico, ou quem sabe até em um crime comum, e mais tarde descobre-se que tais pessoas não tiveram qualquer envolvimento com aquele assunto. Como ficaria a responsabilidade do meio de comunicação que divulgou a falsa notícia. Por óbvio, as pessoas indevidamente envolvidas na notícia, já sofreram irreparáveis perdas de ordem moral, e não raro, dificilmente poderão recuperar a sua idoneidade perante a opinião pública, ou no meio social em que vivem.


2.9.       Outros tantos exemplos poderiam ser citados, porém os que aqui declinamos, já é o suficiente para demonstrar que também na mídia, com certa freqüência, emergem atos ou fatos, decorrentes da divulgação de notícias, que não se limitam a respeitar o princípio da moralidade ou da conduta ética, que deveriam balizar as atividades na área de comunicação.


2.10.     Não desejamos pregar a censura prévia, muito menos, restaurar a lei de Segurança Nacional, muito utilizada no Regime Militar, que tinha como regra principal preservar a autoridade constituída, e não permitir qualquer notícia de cunho ideológico contrário aos interesses do Governo. Apenas estamos desejosos, que os veículos de comunicação, que tanto pregam a conduta ética de autoridades e políticos, também tomem como balizador para suas atividades jornalísticas, a mesma conduta ética.


2.10.1. Visto essas considerações, reafirmamos que, é sob a visão da atualidade é que tencionamos investigar a moral e a conduta ética neste três campos de atividade, a saber a ética profissional a ética do servidor público e a ética na mídia.


3-ÉTICA E MORAL NO PENSAMENTO FILOSÓFICO


3.1. Na obra, Introduccion a Algunos Problemas da Historia de la Ética, José Montoya Saenz.(03), define o que é moral e ética: “Por moral (como substantivo) entenderemos bien el termino genérico que designa el conjunto de las moralidades históricas, o byen y esto es lo mas apropriado- aquellos elementos de las moralidades que-se supone- resultam justificados a la luz de la razóm. Por “ética”, por el contraria, la reflexion filosófica sobre las moralidades, que pretende depurarlos, recionalizarlas, transformalas en un código válido para cualquer hombre. La “moral” pertence al reino de las normas y de las motivaciones; la “ética” al reino del pensamiento. De igual modo que la história no estudia la história sino el pasado, la ética no estudia la ética sino las moralidades, com objetivo de construir uma moral racional y universal”.


3.2. José Montoya Saenz, na sua incursão no campo da moral e da ética questiona qual o problema fundamental de ética? Qual seria a maneira correta de viver? A esses questionamentos, são admitidas várias respostas, devendo-se analisar as estruturas mentais, sociais que subjazem dos problemas morais.


3.3. Portanto, define que “moral” é a maneira correta de viver e está expressa nas conclusões ou acordos mais ou menos explícitos, com o propósito de assegurar a sobrevivência e a possibilidade do grupo, que encontram-se representados pelos costumes ou maneiras de ser.


3.4. Define também que a “ética” é a maneira correta de viver e é encontrada na reflexão filosófica sobre as possibilidades que ao dar-lhes as razões, as transformam em código universal.


3.5. A “moral” tem por objetivo, (a) proporcionar uma interpretação da excelência, (b) garantir o cumprimento da necessidade, e (c) assegurar a todos a solidariedade. Tais objetivos alcançarão o reconhecimento de certas obrigações para com os estranhos, bem como o reconhecimento de responsabilidades individuais, que na essência transforma-se no processo da universalização.


3.6.       A “ética” pode ser vista ou classificada como: (a) a ética da finalidade ou “eudemonismo”, que é modo de interpretar os fenômenos morais e adaptá-los às sociedades fortemente integradas em que há acordo geral sobre os bens últimos que dão sentido à vida e as disposições internas para alcança-los; (b) “ética da responsabilidade ou “contratualismo”, que é o modo de interpretar que prevalece a idéia de indivíduos iguais perante o direito em que os objetivos individuais se sobrepõem aos objetivos coletivos; e (c) ética do cuidado ou “utilitarismo”, que é o modo de interpretar os fenômenos morais adaptados à sociedade em que prevalece a idéia de bem estar através do cuidado dos miseráveis e excluídos.


3.7. Luis Alberto Peluso, in  “Ètica e Utilitarismo”(04), nos ensina que  Jeremy Benthan, pensador inglês, foi um dos principais representantes do movimento filosófico conhecido como Utilitarismo ou Moralismo Britânico ou Pensamento Radical, ou Liberalismo Clássico e algumas vezes referido ainda como Positivismo Inglês. Na obra “Ética e Utilitarismo”, defendia a idéia que para combater a miséria, haveria apenas uma saída: transformá-la no motivo da ação de todos os indivíduos bem sucedidos na sociedade.


3.8.       Neste sentido, ele defendeu a idéia de que o princípio que rege tanto as ações individuais quanto as sociais é: “a busca da maior felicidade para o maior número de pessoas”. Esse princípio de utilidade daria consistência a uma Ética capaz de produzir o melhor dos indivíduos e a melhor das coletividades. Portanto a busca do prazer pela fuga da dor é o princípio motivador da ação humana, tanto individual quanto coletiva. Disso decorria uma ética para indivíduos racionais, capazes de buscar seus próprios interesses, amantes da vida. Enfim uma Ética com todos os ingredientes da visão iluminista do mundo que teria caracterizado os séculos XVII e XVIII”.


3.9.        “Contudo o Utilitarismo não se esgota nesta Ética do sucesso. Ele também transforma em motivo ético o fracasso. Pois que, em seu projeto, se o princípio da ação humana é a busca do prazer e a eliminação da dor, ele estabelece um vínculo causal entre o prazer do agente individual e o sofrimento que passa, de alguma forma, estar associado à sua ação. Assim, o agente moral é responsável pela eliminação de todas as formas de sofrimento identificadas na convivência social. A eliminação do sofrimento alheio se torna motivo da ação moral de cada um.”


3.9.1.    Para o utilitarismo de J. Benthan, todo ser humano age de forma tal que ele busca sempre o prazer e foge da dor.


3.9.10. A formulação do princípio de utilidade consiste no objetivo que as ações humanas (individuais e sociais) é a busca da maior felicidade (prazer) possível para o maior número possível de pessoas.


3.9.11. O princípio de utilidade indica o critério de aprovação ou desaprovação de qualquer ação humana, seguindo a tendência que ele tenha em aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo.


3.9.12. Os princípios fundamentais da ação humana consistem em: 1) Princípio de utilidade – todo o ser humano busca sempre o maior prazer possível; 2)Princípio da identidade de interesses – O fim da ação é a maior felicidade de todos aqueles cujos interesses estão em jogo; 3) Princípio da economia dos prazeres – a utilidade das coisas é mensurável e a descoberta da ação apropriada para cada situação é uma questão de aritmética moral; 4) Princípio das variáveis concorrentes – O cálculo moral depende da identificação do valor aritmético de sete variáveis: intensidade, duração, certeza, proximidade, fecundidade, pureza, e extensão. Princípio da comiseração – O sofrimento é sempre um mal.


3.10.     Como pode ser observado, a preocupação com a moral e a ética é tema de freqüente investigação no mundo da filosofia, que para este trabalho citamos dois ilustres pensadores. Porém esta preocupação não se limita apenas ao mundo acadêmico, um dos mais elevados patamares de conhecimento de uma sociedade, mas torna-se presente no dia a dia do indivíduo ou cidadão, na medida em que este participe ou integre uma coletividade, que pode ser um grupo de pessoas ou a sociedade de um país.


3.11.     Estamos convencidos que, na medida em que a moral e a ética possam reger a conduta do indivíduo ou da sociedade, estes, poderão alcançar com maior brevidade, a dignidade da pessoa humana, com o respeito do próximo, ou de seu semelhante, tendo como objetivo comum a felicidade das pessoas, individual ou coletiva.


4-A ÉTICA VISTA NESTE FINAL DE SÉCULO XX


4.1.       No momento em que o mundo chegou ao final deste século XX, a conduta humana é, e continua sendo, um fator de investigação de diversos estudiosos, já que o mundo globalizado, e interligado pelas comunicações, propicia mudança de comportamento no indivíduo e na sociedade. Não raro, deparamos com renomados autores que avaliam e reavaliam as ações humanas, tendo como enfoque a questão ética ou moral. Por essa razão reproduziremos esses pensamentos e tendências, em artigos publicados, que revelam a importância e a magnitude do tema, que tanto influencia a vida das pessoas, embora, muitas vezes, não é perceptível para as pessoas do senso comum, mas plenamente conhecido daqueles que detém maior grau ou nível de conhecimento.


4.2.       A ética é mencionada no artigo “O Mundo da Filosofia“, de autoria do saudoso jurista e filosofo Miguel Reale,(5) quando escreveu sobre o que seja filosofia:


4.2.1.    “Vários leitores, me escreveram estranhando que a mesma palavra filosofia seja empregada nos mais diversos sentidos, desde a acepção pejorativa de “lero-lero” até de conhecimento absoluto. Poderia responder que a filosofia é o homem com todas as suas verdades e contradições, com todos os seus erros e enganos, impulsos e esperanças, dúvidas e certezas, temores e angústias, mas isso seria contornar o problema. Prefiro socorrer-me da fantasia.


4.2.2.    Uma coisa é indiscutível: filosofia significa sempre conhecimento, falso ou verdadeiro, duvidoso ou positivo. Hoje em dia, paradoxalmente se restabelece o antigo conceito de “conhecimento universal” até o ponto de falar-se tanto de “filosofia divina”, como “filosofia da empresa” ou “filosofia do futebol”.


4.2.3.    É possível que a primeira das cogitações filosóficas tenha nascido da idéia da morte como mistério, revelado por alguma divindade, identificando-se filosofia com alguma religião. Duraram milênios essa identidade até se reconhecer que a filosofia é obra do próprio homem perplexo ante os imprevistos da vida e as ameaças da natureza. Daí a cogitação sobre a origem e a formação do que existe; sobre o segredo da inércia ou do movimento e, a mais angustiosa de todas as perguntas: que resta após a morte? Tais problemas nos situam na raiz da filosofia, não sendo o meu propósito, no presente artigo fazer qualquer nome de filósofo ou às teorias dos maiores pensadores.


4.2.4.    Sobreveio a seguir a idéia de totalidade como explicação de tudo que há, nada ficando fora do Uno, do absolutamente abrangente, a que o homem devia referência como sua fonte de origem. Depois, deu-se a passagem do Uno para o Ser, o que por todas as formas existe, inclusive como ser humano. Foi momento decisivo na história da filosofia. Pensemos na filosofia como uma árvore gigantesca, cuja as raízes se afundam até o limite do último ser. De início só se percebeu o tronco daquilo que é e não pode deixar de ser. Depois, à medida que o pensamento e a meditação se desenvolviam foram surgindo os galhos, os ramos, as folhas e os frutos de uns se dizendo que continuavam eternamente ligados às raízes originárias; de outros se proclamando que eram autônomos ou autárquicos, livres e senhores do próprio destino, enquanto outros se sorriam, duvidando-se do próprio existir.


4.2.5.    À sombra dessa árvore desenvolverem-se as ciências ou seja, os conhecimentos certos e positivos, deles se dizendo, de início, que somente eram ciências enquanto fossem “formas de conhecimento filosófico”, distintos uns dos outros em razão de seus fins ou objetivos. Mas nem mesmo essa árvore do ser se livrou da sanha dos lenhadores que, esquecidos de suas origens, tentaram em vão modos de rachá-la e destruí-la, alguns deles pretensiosamente convictos de terem podados todos os ramos e galhos podres da metafísica, da ética ou da estética, para somente sobrar o tronco de aço brunido das ciências positivas… Mais engenhosa e poderosa foi outra iniciativa do homem: não a de destroçar a árvore do ter, mas a de dizer que a verdadeira filosofia consiste em indagar de seu sentido e significado. Surgia assim a filosofia como crítica da crítica, ou seja investigação sobre a possibilidade de se falar sobre os problemas como os acima referidos.


4.2.6.    Na filosofia moderna não prevalece mais a idéia da árvore do ser, predominando a indagação e a hermenêutica, a procura do que é necessário para o bem  do homem e sobretudo para que ele possa realizar-se em sua plenitude. Pode-se dizer que com essa reviravolta, a árvore do ser passou a ser a árvore do Homem, depreendendo-se de suas antigas raízes, notadamente das de inspiração divina. E daí em diante se multiplicaram os ramos e os galhos, de conformidade com o sentido tomado, pela filosofia, como vias múltiplas do saber, como crítica do saber e sobre o que fazer com o que se sabe.


4.2.7.    Numa dessas linhas, mais apegadas ás origens, foi dito que o ideal do saber está em si mesmo, no processo contínuo da descoberta da verdade, por nada existir de mais alto do que a verdade em si, seja ela religiosa, ética, estética, ou finalmente como ciência positiva, tanto no plano da natureza como no plano da cultura. Neste último ramo o homem se envaideceu com sua própria imagem, contemplando-se como se fora um deus terreno. Aliás, com isso se volvia, por outras vias, ao primitivo saber como contemplação, que aproximava a filosofia da religião oriental. Surgiu, assim para muitos, o ideal, não da erudição, do acúmulo de saber sem limites, mas sim o da sabedoria, ponto mais alto que pode atingir a criatura humana: é aquele que por si só já representa um prêmio, situando-se o ser humano na linha do divino, afrontando-se o desafio de conhecer-se a si mesmo.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

4.2.8.    Mas, como homem é um ser que não pode parar, que é essencialmente histórico porque vive em perpétuo movimento, surgiu também outro caminho: o do caminho mesmo, isto é, o caminho da história. Passou-se a viver a filosofia como processo, como invenção imprevisível. Foi desse poderoso ramo que se depreendeu outro não menos portentoso, o da filosofia da ação e dos benefícios que dela se esperam. Nós estamos em plena era pragmática, mas, paradoxo dos paradoxos, a ação está nos levando novamente ao domínio do conhecimento, da comunicação e da informação.


4.2.9.    Para tanto, a filosofia, por intermédio de uma de suas ramificações (e são tantas), abre de par em par as portas da tecnologia, do mundo da eletrônica e da cibernética, do imprevisível mundo dos robôs, com a inteligência artificial jungida à ação artificial, tudo para que o homem se torne cada vez mais senhor de si mesmo e do cosmo. O grande mistério do milênio que se inicia está, mais uma vez, na filosofia, e não na ciência. É que tudo vai depender do saber que esteja em sintonia com a felicidade e o bem estar do homem, por mais que se sorria da árvore do ser e da vida. Eis aí, meu caro leitor, a que levou a minha fantasia em torno do sentido da filosofia ao fazer a temerosa pergunta: para onde vamos? Nascida da perplexidade, ante os desafios do problema e do mistério, a filosofia continua na sua eterna tarefa: a de perguntar. E se algum consolo podemos ter talvez ele consiste em saber que, “em filosofia a verdade está menos nas respostas do que nas perguntas”.


4.3.       A questão ética também é referenciada no artigo “Uma nova ética para a ciência“, de autoria do Professor Gilberto Dupas (06), quando aborda os avanços das novas tecnologias:


4.3.1.    “Enquanto a polêmica dos transgênicos avança por toda a parte, o governo inglês acaba de autorizar cientistas a desenvolverem a clonagem humana para o que chamou de “fins terapêuticos”. Mais uma vez o mundo se vê impactado com o paradoxo das novas tecnologias. Elas compõem as cenas da vida cotidiana, instalam-se em nossa intimidade. São filhas do desejo, parceiras ambíguas e desconcertantes, operam com autonomia, mas podem perverter-se, tornar-se nefastas e agredir o próprio homem. A sociedade parece aceitar que as técnicas se imponham como dotadas de um poder próprio, difuso, transnacional, controlado pelas grandes empresas mundiais que as constróem e exploram.


4.3.2.    A questão da autonomia das técnicas não é nova. Quando a tecnologia nuclear acabou aplicada às bombas atômicas, um Oppenheimer cheio de culpa reconheceu que “os físicos conheceram o pecado”. E declarou a Truman: “Minhas mãos estão cheias de sangue”. Imaginava-se então que haveria possibilidade de uma deliberação madura e democrática sobre sua eventual utilização. Seis anos depois, os acontecimentos tomaram vida própria. A questão central é a do poder do sistema tecnocientífico sobre uma economia entregue unicamente a seus dinamismos, obcecada por seus avanços, como no caso da terapia genética e dos alimentos transgênicos.


4.3.3.    A tradição filosófica tem questionado profundamente a questão da inevitabilidade da transformação dos avanços da ciência em técnica. Heidegger achava ser preciso levar a técnica até o seu ponto máximo, porque “lá onde está o perigo também viceja o que salva”. No entanto, para ética de Aristóteles, o que constitui o sentido da existência humana não é o domínio, mas o conhecimento. A moral deveria ser o conjunto de ações pelas quais o homem prudente, impregnado pela razão, dá forma à sua existência. Para ele, somente esse comportamento garantiria que o homem não destruísse a si mesmo. Para Jasper, por exemplo, “não existe nenhuma lei histórica que determine o curso das coisas em seu todo. É da responsabilidade das nossas decisões e nossos atos humanos que o futuro depende”. O saber não pode, enquanto tal, ser isolado de suas conseqüências.


4.3.4.     Na verdade, um claro paradoxo se instala na sociedade pós-modernas. Ao mesmo tempo em que elas libertam das amarras dos valores de referência, a demanda por ética e preceitos morais para crescer indefinidamente. A cada momento um novo setor da vida se abre à questão do “dever”. As novas tecnologias na área do átomo, da informação e da genética causaram um crescimento brutal dos poderes do homem, num estado de vazio ético no qual as referências tradicionais desaparecem e os fundamentos ontológicos, metafísicos, e religiosos se perderam. Quais os critérios atuais para definir se uma lei é justa? Justamente no momento em que as ações do homem se revelam grávidas de perigos e riscos diversos, estamos precisamente mergulhados neste nulismo. É a partir da morte das ideologias, das grandes narrativas totalizadoras e dos sistemas unitários que se impõe reencontrar o “dever-ser”.


4.3.5.    Jonas, pensador alemão, aluno de Heidegger, lembra-nos que pela primeira vez na História da humanidade, as ações do homem parecem irreversíveis. Isso nos remete basicamente ao princípio da responsabilidade, já enunciado por Platão, que governa a ética e a moral, tonando cada um responsável pelo seu destino. Instigado pelo potencial destruidor das novas tecnologias, Jonas introduziu a idéia de uma humanidade frágil e perecível, perpetuamente ameaçada pelos poderes de um homem perigoso para si mesmo. Esse novo princípio da responsabilidade corresponde a um certo minimalismo ético, um esforço de conciliação entre os valores e interesses.


4.3.6.    É preciso emergir um “tu deves”, como horizonte da ciência e obedecer a algumas normas éticas fundamentais. Mas como tornar viáveis essas condições iniciais, se boa parte da comunidade científica internacional está atrelada aos projetos privados das grandes corporações globais, submetidas à lógica do lucro e as rígidas regras de sigilo e patentes? Urge rediscutir o mito do progresso em nossa civilização tecnológica. Até que ponto o prolongamento da vida por exemplo, é desejável? A sociedade está preparada para receber os velhos? Quem de fato, se beneficia de viver mais alguns meses atado à uma UTI, morrendo sem dignidade, longe do conforto da família? Para Kierkegaard, a morte levada a sério é uma fonte de energia sem igual, estimula a ação e dá sentido à vida, já que o controle do comportamento pelas drogas, as intervenções no cérebro, a terapia comportamental programando a ação humana e as manipulações genéticas envolvem profundos perigos que afetam a identidade pessoal. Para essas questões vitais a ética tradicional não tem nenhuma resposta.


4.3.7.    Jonas propõe um novo imperativo: tenho o direito de arriscar minha vida individual, ou pô-la em perigo, mas não a da humanidade futura. Esse imperativo assume uma não reciprocidade que se constitui em elemento característico. Como na responsabilidade relativa ao filho, da qual se deve esperar em troca; ou como na responsabilidade do homem de Estado que, mesmo que movido pelo gosto do poder, deveria ter como objeto de sua ação o futuro da humanidade. Os partidários da autonomia da técnica argumentam com sua neutralidade um atributo básico de inocência que a tornaria imune a critérios maniqueístas de “bom” ou “ruim”. No entanto, a tecnologia é uma produção do livre arbítrio do homem e de sua cultura, informado por seus valores e éticas. O vetor tecnológico pode ter rumo que a sociedade humana desejar, se for capaz de se organizar em função dos interesses da maioria de seus cidadãos. Essa aliança com as técnicas deve ser negociada continuamente e requer cidadãos esclarecidos, vigilantes críticos, não consumidores fascinados.


4.3.8.            Os inícios da humanidade e, portanto, da ética foram em partes selvagens e brutais. Os “gigantes” ainda dormem em nossas cavernas profundas. Eles misturam com promiscuidade a terra e o céu, poderes divinos e animais, deuses e feras; espelham a contradição do desejo humano, aprisionado entre os ideais mais elevados e os mais vis poderes; apresentam uma imagem dos originais grosseiros que ainda não trouxeram a luz um “eu” mais civilizado; são uma metáfora para o incorrigível estado de natureza, ainda protegidos da era divina. Prometeu personifica a techné, o poder sem a sabedoria política ou ética. Irão os gigantes pós-científicos. Prometeu do Iluminismo, sair das sombras de nossas cavernas tecnológicas e fazer-nos sentir novamente o velho medo de um poder sem justiça”.


4.4. Atualmente no Brasil, a exemplo do que ocorre na Inglaterra, a pesquisa cientifica, apesar dos escassos recursos, tem avançado nos seus diversos seguimentos, como  na tecnologia da informação, com os produtos transgênicos, com o biodiesel automotivo e o etanol. Mas sem dúvida, as pesquisas com células embrionárias e células troncos, para  fins terapêuticos é que a que desperta  atenção da sociedade, de tal sorte que, pela primeira vez na história,  o Supremo Tribunal Federal, para  deliberar sobre determinada ação, realizou uma audiência pública, para ouvir as opiniões de cientistas de renome, com intuito de identificar com maior precisão, em que momento se inicia vida humana.Sob o ponto de vista científico, o uso destas células tem como pressuposto salvar vidas humanas ou curar lesões que impossibilita a locomoção de pessoas. Por outro lado, sob o ponto de vista religioso, a Igreja tem se posicionada contrária à utilização de células embrionárias, por estar convencida, que a vida se inicia com a concepção, enquanto alguns pesquisadores sustentam que a vida surge  a partir do décimo quinto dia após a concepção.Caberá, assim, à mais Alta Corte do País, definir sob o ponto de vista jurídico, qual será  o momento correto a ser considerado como o início da vida.


5-A ÉTICA NO PLANO PRÁTICO DA PROFISSÃO


5.1.       Influentes filósofos, grandes pensadores, estudiosos do mundo acadêmico, incansavelmente sustentam a necessidade inarredável de se respeitar os princípios éticos de uma relação humana, seja ela individual ou coletiva, ou no exercício de uma atividade profissional, em qualquer ramo científico, ou tecnológico.


5.2.       Mas, se a ética é definida como ciência da moral e esta (moral), na sua forma substantiva, é definida como uma parte da filosofia, que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade, surge a primeira indagação: A ética tem que ser escrita para ser seguida? Convencemo-nos que sim! Isto porque, embora as pessoas sejam educadas desde a sua infância, a respeitar o próximo, a não roubar, a não matar, é evidente que este ser (humano), na medida em que ele torna-se senhor de sua própria razão, pratica atos sob a sua integral responsabilidade, e dependendo de sua posição social, intelectual, cultural, e profissional, poderá estar vulnerável ao desejo do Poder, riqueza, e assim praticar os seus atos de forma desonesta, seja direta ou indiretamente, como maneira de atender suas necessidades, deixando de lado, princípios da ética e da moral.


5.3.       Embora a ética e a moral sejam ingredientes das relações da conduta humana, seja individualmente ou em coletividade, as pessoas, mesmo as de senso comum, estão conscientes destes princípios, pois, foram inseridos na sua pessoa, ao longo de sua formação, através dos costumes, da instrução, e da educação, que passaram a integrar o seu caráter e modo de agir.


5.3.1.    Se o homem já possui esse senso ético-moral, porque razão, ao estudar um ramo de determinada ciência, e ao tornar-se um profissional daquela atividade, assume o compromisso de respeitar os princípios da ética? Entendemos que a partir de sua formação profissional, e pela atividade que passará a exercer, o profissional, integrar-se-á na sociedade de forma mais efetiva, e seus atos e ações terão reflexos, nas relações de pessoas, empresas, associações, etc… e por essa razão, para que o profissional não fique com a perspectiva que a ética esteja apenas situada no campo acadêmico ou filosófico, é que a ética deve ser escrita ou codificada, para ser um balizador de suas atividades, no campo de seu conhecimento.


5.3.2.    Urge destacar que nem todas as profissões regulamentadas possuem um código de ética para ser respeitado por seus profissionais. Mas independentemente da existência de um código de ética, surgem fatos divulgados na imprensa, que proporcionam à sociedade em geral, se determinado profissional agiu dentro dos princípios éticos. No Brasil, há aproximadamente uma década,  foi destaque na imprensa, o caso do engenheiro, empresário e então Deputado Federal, Sr. Sérgio Naya, que construiu dois edifícios residenciais, no bairro da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro. Um dos prédios desmoronou, fazendo vítimas fatais e o outro fora implodido, por não apresentar condições de segurança. A razão que se discutiu na mídia, é que em tais edifícios, endereçados à classe média, constatou-se que foram aplicados pelo seu construtor, materiais de segunda linha, que não oferecia segurança necessária aos seus ocupantes, mas havia proporcionado maiores lucros ao seu proprietário. Isto acabou por envolver a questão ética, já que para auferir maior lucro, o engenheiro proprietário utilizou materiais que não ofereciam segurança aos condomínios.


5.3.3.    Semelhante situação ocorrera em um Shopping Center, na cidade de Osasco em São Paulo, quando em 1996 houve uma explosão nos condutores de gás, que abastecia os restaurantes na área de alimentação, provocando também a morte de pessoas. Houve erro de projeto? O material era adequado? Quem era responsável pelo dano? O Engenheiro responsável?


5.3.4.     Iguais aos exemplos citados, existem inúmeros outros casos, seja aqui no Brasil ou Exterior, de tal sorte que a indústria cinematográfica norte americana, produziu na década de 70 (setenta) um filme, uma ficção, questionando o princípio ético, do empreendedor da obra, de aplicar material de qualidade inferior, para aumentar sua fatia de lucro, cujo título do filme é “Inferno na Torre”.


5.3.5.    O questionamento que se faz é no sentido de que o profissional,” in casu”, o engenheiro, como responsável pela obra, se não estiver sabendo do artifício do empreendedor, que aplica materiais de segunda linha, para obter maior lucro, e posteriormente ocorre um acidente, como nos exemplos citados, que ocasionou vítimas, haverá para o profissional alguma censura para o seu comportamento ético? Por obvio se ele conhece deste artifício e  dos riscos que aquele ato poderá provocar, não restam dúvidas, que o profissional estará descumprindo o princípio ético, na medida que sabe das conseqüências daquele ato. Desconhecemos, se existe, mas se não existir, deveria ser implantado um Código de Ética, no caso para as atividades de engenheiro. Se já existe o Código, caberá o Conselho de Classe, intensificar à fiscalização dos seus profissionais, notadamente quanto a questão da ética.


5.4.       Na área médica, a atividade profissional envolve diretamente as pessoas e pode resultar entre salvar uma vida, ocasionar uma lesão, ou pior provocar a morte, dependendo do ato  médico praticado.


5.4.1.    Já existiu ao longo de seu tempo inúmeros erros médicos comprovados, em que a vítima, ou descendentes desta ajuizaram a ação indenizatória, onde se apurou, muitas vezes, omissão de socorro, imperícia, negligência e imprudência, mas nem sempre houve um comportamento antiético do profissional. Isso porque, o seu ato ou o exercício de sua profissão, se realiza muitas vezes nas piores condições possíveis, tais como ausência de equipamentos adequados, pessoal sem especialização, falta de medicação, via de regra em hospitais públicos, e até hospitais e clínicas particulares. E nesta situação os Conselhos de Medicina, são muito atuantes, ao aplicarem penas de advertência, suspensão, e até exclusão, do profissional.


5.4.2.    Porém o que queremos salientar não é o erro médico decorrente da imperícia, negligência ou imprudência, mas aqueles atos que envolvem a questão da moral e ética do profissional da área médica, seja para humanos ou animais.


5.4.3.    Como já observado no artigo do Professor Gilberto Dupas, (itens 4.3 a 4.3.8. acima), é questionado o comportamento ético e moral, relativamente a autorização dada aos cientistas ao desenvolverem a clonagem humana de fins terapêuticos. Dentro deste contexto, de respeitar este princípio ético, o professor Lino Ranpazzo (07), na sua obra Antropologia, Religiões e Valores Cristãos, revela o conceito do termo “Bioética”.


5.4.4.    “A palavra bioética significa, literalmente, ética da vida. Ética é o comportamento correto, do ponto de vista moral. Assim por exemplo, no Brasil, foi organizado o movimento da “Ética na Política”, que lembrou a necessidade de colocar a política a serviço do bem comum e não dos interesses pessoais”.


5.4.5.    No nosso caso, a bioética é a ciência que tem como princípio o respeito à vida humana.


5.4.6.    A bioética é um capítulo da filosofia moral: exige, porém um diálogo com outras disciplinas, particularmente a biologia e a filosofia. Concretamente, a biologia estuda os mecanismos sensíveis da vida humana, com as leis que presidem a estes fenômenos. A filosofia levanta a grande questão: onde está o ser humano? Por fim, a bioética irá concluir: se aqui tenho um ser humano, preciso respeitá-lo.


5.4.7. Encontramos este tipo de diálogo interdisciplinar particularmente nas questões relativas ao início e ao fim da vida humana. Consideremos as três áreas de problemas sobre as quais a bioética trabalha: a) Questões relativas ao início da vida; b) Questões relativas à saúde e a cura do ser humano; c) Questões relativas à morte do ser humano;


E mais adiante destaca o Autor:


5.4.8. “Desde a antigüidade, a profissão médica expressou o seu esforço para assegurar um alto padrão moral por meio de um código ético. Hoje várias instituições ou várias categorias que trabalham no campo da saúde tem seu código de ética. Podemos lembrar, a este respeito “Código de ética do Hospital Brasileiro”, o Código de Ética do Administrador Hospitalar”, o Código de Ética do Profissionais de Enfermagem” e o Código de Ética Médica”.


5.4.9.    “Substancialmente, esses Códigos expressam a convicção da sacralidade da vida humana e da respeitabilidade pela saúde própria e pela saúde dos outros por parte daquelas pessoas ou instituições que se especializaram nos diferentes corpos da saúde”.


5.4.10. Embora existam códigos de ética na área médica, seja no Brasil ou nos países avançados, o fato é que o profissional médico, o cientista médico, o biólogo, o pesquisador médico, na busca incansável de eliminar a dor, diminuir o sofrimento, ou prolongar a vida para evitar a morte, acaba por construir aparelhos e equipamentos cirúrgicos, realiza experimentos com animais, e aplica em seres humanos, e muitas vezes o faz sem qualquer respeito ao princípio ético.


5.4.11. Dentro deste campo podemos assinalar, a questão do aborto; o controle da natalidade, através da esterilização da mulher; a inseminação artificial; a eutanásia; temas estes, que envolvem diariamente a reflexão da conduta ética e moral do profissional da área médica.


5.4.12. Essas experiências médicas muitas vezes com ótimos resultados científicos para a sociedade, o que é positivo, faz nos recordar com tristeza e perplexidade que o homem, ou o cientista, já proporcionou uma das maiores catástrofes para a humanidade, quando realizou experimentos com seres humanos, nos campos de concentração da Polônia, durante a Segunda Guerra Mundial. Deste episódio, ficou a lição para a humanidade e principalmente para a comunidade médica mundial, o que significa ignorar a conduta ética, pois talvez, nem animais tiveram um tratamento tão sórdido como aquelas vítimas do holocausto, praticados por médicos, a serviço de Hitler, ditador alemão.


5.4.13. Felizmente nos dias de hoje os profissionais na sua maioria detêm como balizador dos seus atos, o código de conduta médica.


5.5. A área da advocacia é a atividade em que mais se notabiliza a conduta ética. Isto porque, o advogado é o profissional que utiliza a ciência do Direito como meio de suas ações, para atingir o seu fim, que é a justiça e a paz social.


5.5.1.    Diz o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que o advogado é indispensável a Administração da Justiça. Isso significa dizer, que ao lado de Juízes e Promotores, a profissão de advogado fôra elevada ao nível constitucional.


5.5.2.    Regida pela Lei nº 8.906 de 04/07/94, a profissão de advogado, tem como regência ainda, um Código de Ética e Disciplina, sendo que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, AO, ao instituí-lo “norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da justiça; pugnar pelo cumprimento da constituição e pelo respeito a lei”, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige as experiências do bem comum; ser fiel a verdade para poder servir à justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade a boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos de seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


5.5.3.    Diante destes amplos princípios, pensamos que, não remanescem dúvidas que, de todas as profissões, é a advocacia a atividade pela qual mais se exige do profissional uma conduta ética e moral, seja no trato de pessoas coletivamente,  individualmente ou com o Estado.


5.5.4.    Mas, ainda que os advogados tenham a nobre missão de representar os interesses dos seus clientes, buscando a verdade para alcançar a justiça, alguns profissionais, muitas vezes, com o anseio de ganho material, ignoram tais princípios, éticos e morais. Um  exemplo que teve repercussão nacional, ocorreu   na década de 90 (noventa), envolvendo a advogada Jorgina de Freitas, do Rio de Janeiro, que, com o beneplasto, de juízes e promotores, acabou por fraudar contas e valores expressíveis, do Instituto Nacional de Seguro Social, INSS. Descoberto a fraude, e localizada a profissional no Exterior, mais precisamente na Costa Rica, a advogada foi extraditada para o Brasil e incontinente, presa,  e até os dias de hoje, encontra-se cumprindo pena  no Rio de Janeiro.


5.5.5.    Com menos gravidade, em relação ao caso acima citado, é muito comum na justiça do trabalho, advogados que sabem que seu cliente, ex-empregado, que demitido de seu empregador, e recebido todas as verbas trabalhistas, acabam por ajuizar reclamações trabalhistas, sem qualquer fundamento, na expectativa de um Acordo, sob a pálida afirmação, de que qualquer valor recebido, melhorará a sorte do desempregado. E a ética? Deixa para lá!


5.5.6.    Não raro, se tem notícia de profissionais que defendendo legalmente seus clientes acabam envolvidos em tráfico de drogas, justamente com o anseio apenas de ganho material. Nestes casos, não há que se falar em ética, e sim em prisão dos citados profissionais.


5.5.7.    Felizmente a maioria dos profissionais, tem uma conduta ética, mesmo porque a atividade de advogado, hoje, é permanentemente fiscalizada pela OAB, sendo que os atos e faltas praticadas, são julgados por um Tribunal de Ética, instalado nas Seções da OAB, e desta forma, vem minimizar os excessos praticados pelos maus advogados que,  sofrerão pena de advertência, de suspensão temporária, ou até de exclusão definitiva dos quadros da OAB.


6-A ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO


6.1. Para falar sobre ética e moral do servidor público necessitaríamos de um trabalho específico, já que a Administração Pública, regulada nos seus artigos 37 a 41 da Constituição Federal, de 1988, estabelece como premissa de seu funcionamento e gestão, o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como mencionamos no item 2.5.1. retro, selecionamos apenas o princípio da moralidade.


6.2. De acordo com Diógenes Gasparin (08), ao abordar o princípio da moralidade, assim se pronunciou.


“Diz Hauriou, seu sistematizador, que o princípio da moralidade extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública; tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só a lei, mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos. Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. A importância desse princípio já foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA, 89: 134) ao afirmar que a moralidade e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo.


Note-se, por fim, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular objetivando anular ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5º LXXIII) e que os atos da improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta, ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos com base na lei Federal no 8.429, de 02 de Junho de 1992”


6.3. Se a moralidade é um dos princípios a ser devidamente seguido pelo servidor público como forma de bem conduzir a Administração Pública, quais seriam as normas de conduta que regeriam as atividades do servidor. Como definir os parâmetros dessa conduta, e quais as penalidades a serem aplicadas, para o servidor que praticasse um ato administrativo em desacordo com os princípios da ética? Foi justamente para alcançar esses objetivos é que o Governo Federal instituiu por meio do Decreto nº 1001 de 06/12/93, a criação da Comissão Especial destinada a elaborar proposta de um “Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal”.


6.4.       Essa Comissão Especial, fora presidida pelo então Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da Republica, Exmo. Sr.  Dr. Romildo Cãhim, cujos trabalhos foram coordenados pelo professor Modesto Carvalhosa, membro da Comissão Especial e então Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que contou ainda com a colaboração do Jurista Robson Baroni, também pertencente ao Tribunal de Ética da OAB-SP, e do Dr. Brasilino Pereira dos Santos.


6.5.       Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial, apresentou o projeto, o qual fora aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, através do Decreto nº 1.171 de 22/06/94.


6.6. Mas ao invés de comentarmos os artigos do Código de Ética do Servidor, para efeitos deste estudo, preferimos transcrever a brilhante Exposição de Motivos nº 001/94 de 09/05/94 relatada pelo então Presidente da Comissão Especial, Ministro Romildo Cãhim, ao Exmo. Sr. Presidente da República, sobre as razões e necessidades de se implantar um Código de Ética, para o servidor público, bem como demonstrar a importância do princípio da moralidade, na Administração Pública.


6.7.       “..Referido Código de Ética Profissional contempla essencialmente duas partes, sendo a primeira de ordem substancial, sobre os princípios morais e éticos a serem observados pelo servidor, e a segunda de ordem formal, dispondo sobre a criação e funcionamento de Comissões de Ética.


6.7.1.     A primeira parte, que constitui o Capitulo I, abrange as regras deontológicas (Seção I), os principais deveres do Servidor Público (Seção II), bem como as vedações (Seção III) e a segunda, que constitui o Capítulo II, trata da criação e do funcionamento das Comissões de Ética em todos os órgãos do Poder Executivo Federal.


6.7.2.    Entende a Comissão Especial que um Código de Ética Profissional desse jaez se faz imprescindível, maxime num momento em que todos os atos de corrupção generalizada são estimulados sobretudo pelo mau exemplo decorrente da impunidade, também resultante, quase sempre, da ausência de valores éticos e morais.


6.7.4.    Por isso, o referido Código de Ética, ainda no entendimento da Comissão Especial, deve integrar o compromisso de posse de todo e qualquer candidato a servidor público, sendo-lhe entregue, no momento de sua posse, vinculando-se à sua observância durante todo o tempo de exercício profissional.


6.7.5.    A Escola Nacional de Administração Pública e a imprensa terão papel de especial relevância na divulgação do assunto e na colheita de sugestões, junto à cidadania, no sentido de adaptar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil a todos os setores do Poder Executivo Federal.


6.7.6.     Enfim, o objetivo mais nobre da elaboração do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi proporcionar uma ampla discussão sobre este assunto, fazendo com que o maior número possível de pessoas adote-o para reflexão e posteriormente, tome-o como guia de conduta profissional e pessoal


6.7.7.    Para aferir a conveniência e a oportunidade de um Código de Ética, bastaria lembrar a recomendação, inscrita no Preâmbulo da Constituição, no sentido de que incumbe ao Estado “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacifica das controvérsias”, bem assim em seu artigo 1º, assegurando que a Republica Federativa do Brasil “constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a soberania, a cidadania, e a dignidade da pessoa humana.


6.7.8.    E ainda como colorário dessa posição assumida pelo Poder Constituinte, mais adiante, ao lado dos princípios doutrinários da legalidade  da impessoalidade e da publicidade, a Constituição no artigo 37, prestigia o princípio da moralidade administrativa atribuindo-lhe foros jurídicos e por via de consequência, determinando sua imprescindível observância na prática de qualquer ato pela Administração Pública.


6.7.9. Logo, por força da própria Constituição, a ética passou a integrar o próprio cerne de qualquer ato estatal como elemento indispensável à sua validade e eficácia.


6.7.10. Isto implica dizer que, sobretudo em respeito à Constituição de 1988, que expressamente recomenda a obediência aos cânones de lealdade e da boa fé, a Administração Pública, através de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia ou produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos (Mello Celso Antônio Bandeira de, Elementos de Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 71).


6.7.11. Como reforço desse entendimento, a Constituição de 1988, também inovou no artigo 5º, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade administrativa entre os valores básicos da Republica a serem protegidos por meio de ação popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que não haja efetivo prejuízo de ordem material ao patrimônio público, se o ato da Administração foi lesivo à moralidade administrativa deverá ser invalidado parcialmente, via ação popular, ou mesmo, antes revisto administrativamente, conforme o artigo 115 da lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da jurisprudência (sumula nº 473 do Supremo Tribunal Federal).


6.7.12. A propósito, deve ainda ser lembrado que o legislador ordinário, normatizando sobre o assunto através da lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, no artigo 116, inciso IX, também determina a obediência obrigatória ao princípio da moralidade administrativa, ao incluí-lo entre os deveres funcionais dos servidores públicos.


6.7.13. Por fim, é ainda a própria lei maior que dispõe, conforme o parágrafo 4º do seu artigo 37, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”


6.7.14. Cumprindo a norma inscrita neste dispositivo constitucional, o legislador ordinário, através da lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992, cuidou de regulamentar minuciosamente as hipóteses de suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário em decorrência dos atos de improbidade administrativa, que abrange todos os atos imorais, ímprobos ou aéticos.


6.7.15. Isto implica, no entendimento da Comissão Especial, a adoção da tradicional doutrina segundo a qual “o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, não podendo desprezar o elemento ético sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, também entre o honesto e o desonesto” (Maurice Hauriou. “Precis Elementaires de Droit Administraif”, Paris, 1926, pp. 197 e ss. “apud” Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 84).


6.7.16. Toda sociedade, conforme o evidenciam a Constituição, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de que somente a conduta dos seus agentes foi pautada por princípios rigorosamente conformes à moralidade administrativa e à ética, a Administração poderá estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito.


6.7.17. Daí a necessidade de se proporcionar os meios necessários para qualquer setor do poder, em vez do exemplo da falta de solidariedade social e do descaso pelo ser humano, inspire confiança e respeito.


6.7.18. Esta necessidade se torna ainda mais premente devido a constatação, à cada momento, da forma humilhante com que, em geral, é tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de assistência por parte do Estado, como é o caso dos injustiçados em geral, dos menores de idade, dos idosos, e sobretudo, dos enfermos, estes nas longas filas dos hospitais públicos, sem as mínimas condições materiais e humanas para a prestação de um serviço, se não adequado, ao menos razoável.


6.7.19. Com efeito, os atos de desrespeito ao ser humano às vezes chegam a requintes de perversidade, havendo casos em que o próprio servidor público assume a postura de inimigo ou de adversário frente ao usuário, não lhe prestando sequer uma informação de que necessita, dando-lhes as costas como resposta.


6.7.20. Isto, infelizmente, é verdade. Esta é a maneira como são, de regra, operados muitos dos serviços públicos no Brasil, num retrato, sem paralelo nos Países industrializados da opressão social, da humilhação, da disfunção social, do dano moral.


6.7.21. E as pessoas de tanto sofrerem danos morais, de tanto contemplarem a esperteza alheia, de tanto serem maltratados no aguardo da solução de seus problemas, uma doença, um processo à espera de atendimento de um direito seu pela Administração Pública, às vezes aguardando apenas um carimbo ou um rubrica de um servidor público, o que muitas vezes, somente acontece depois da morte – por tudo isso, vão perdendo sua fé nas instituições, nas pessoas, mesmo aquelas mais cultas, quase sempre não tem consciência de seus direitos e até supõem serem normais os maus tratos recebidos da parte de certos setores do serviço, pensando que os servidores lotados ali estejam no exercício regular de um direito de não serem incomodados pelos problemas que supõem alheios, o que, de resto, conduz a um verdadeiro estado que poderíamos denominar de alienação social ou de inconsciência coletiva.


6.7.22. Por isso, a Comissão Especial, constatada a triste realidade indicativa de que o arcabouço jurídico vem se mostrando cada vez mais ineficiente para corrigir certas anomalias de condutas de que padecem diversos setores do serviço público, decidiu elaborar um Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo por fundamento básico a probidade, decoro no exercício da função pública e os direitos da cidadania de não sofrer dano moral enquanto usuária desses mesmos serviços.


6.7.23. Com este Código pretende-se, numa primeira fase de sua implementação, instalar na Administração Pública, a consciência ética na conduta de servidor público, com o restaurar da sua dignidade e da sua honorabilidade, criando assim incentivos à prática da solidariedade social.


6.7.24. Isso significa, igualmente, a adesão do Estado ao entendimento doutrinário de que sua conduta conforme Ética consolidada efetivamente o Poder, criando em torno da autoridade a colaboração espontânea da cidadania, em decorrência da conseqüente obtenção de serviços públicos mais satisfatórios.


6.7.25. A consciência ética do servidor público, neste particular, além de restaurar a cidadania, corrige a disfunção pública no Brasil, que decorre não só da falta de recursos materiais, mas principalmente, da conduta muitas vezes perversa no atendimento aos usuários dos serviços públicos, atentatória aos direitos humanos universalmente declarados.


6.7.26. Um Código de Ética, como o ora submetido a Vossa Excelência Sr. Presidente, reflete a constatação de que há muito, na sociedade brasileira, existe uma demanda difusa, não atendida, pelo resgate da ética no serviço público.


6.7.27. Infelizmente, os serviços públicos continuam cada vez mais tão distantes, tão indiferentes, tão isolados em relação à população, como se o Estado não tivesse nada a ver com os problemas das pessoas, apenando-as com a cruel prática, que já se tornou costume, da protelação e do maltrato nas relações entre os servidores e os destinatários dos serviços.


6.7.28. Enfim Sr. Presidente, a Comissão Especial, no cumprimento de uma das missões com as quais entende haver sido criada, busca, com o Código de Ética ora submetido a superior apreciação de Vossa Excelência a criação de meios que estimulem em cada servidor público o sentimento ético no exercício da vida pública.


6.7.29. O que pretende, enfim a Comissão Especial é, de qualquer forma, contribuir para impedir a continuidade da repetida prática do desprezo e da humilhação com que são, em muitos setores da Administração, tratados os usuários dos serviços públicos, principalmente aqueles mais desprotegidos e que por isso mesmo deles mais necessitam.


6.7.30. Se este Código de Ética tiver o condão de contribuir para o esclarecimento das pessoas sobre os seus diretos de serem tratadas com dignidade e respeito por todos os agentes do serviço público já tem alcançado em grande parte seu objetivo.


6.7.31. Por outro lado deve ser esclarecido que a efetividade do cumprimento do Código de Ética ora apresentado a Vossa Excelência não se baseia no arcabouço das leis administrativas e nem com estas se confundem, mas se apoia no sentimento de adesão moral e de convicção íntima de cada servidor público.


6.7.32. Reprisa-se, absolutamente, não se trata de mais uma lei, como se poderia pensar a primeira vista, mas de um Código de Ética, que deverá ser cumprido não tanto por uma condição de ato estatal, aprovado por um Decreto do Senhor Presidente da República, na qualidade de titular da “direção superior da administração Federal” (Constituição, art. 84, inciso II), mas principalmente em virtude da adesão de cada servidor, em seu foro intimo, levando com isto o Estado a assumir o papel que sempre lhe foi incumbido pela sociedade, notadamente, nas áreas mais carentes, como é o caso da prestação dos serviços de saúde, segurança, transporte e educação.


6.7.33. Portanto, conforme o entendimento da Comissão Especial, expresso neste Código de Ética, o princípio da obrigatoriedade do procedimento ético e moral no exercício da função pública não tem por fundamento a coercibilidade jurídica.


6.7.34. Aliás, até mesmo a coercibilidade jurídica deve buscar seu fundamento na Ética, pois esta, a rigor, não se impõe por lei. Ao contrario, está acima da lei, a ditar diretrizes desta, fazendo-se aceitar mais pelo senso social, pela educação, pela vontade íntima do próprio agente moral, acolhida com liberdade, em decorrência de sua conscientização e de sua convicção interior.


6.7.35. Enfim, o Código de Ética ora apresentado a Vossa Excelência não se confunde com o regime disciplinar do servidor público previsto nas leis administrativas. Antes de tudo, fornece o suporte moral para sua correta aplicação e cumprimento por todos os servidores.


6.7.36. Para melhor se compreender a total separação entre o Código de Ética e a lei que institui o regime disciplinar dos servidores públicos, basta a evidência que o servidor adere à lei por uma simples conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a Lei se impõe por si só, sem qualquer consulta prévia a cada destinatário, enquanto que, no atinente ao Código de Ética, a obrigatoriedade moral incluiu a liberdade de escolha e de ação do próprio sujeito, até para discordar das normas que porventura entenda injustas e lutar para sua adequação aos princípios de justiça. Sua finalidade maior de sua adesão às normas preexistentes através de um espírito crítico, o que certamente facilitará a pratica do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em consequência, o resgate do respeito aos serviços públicos e à dignidade social de cada servidor.


6.7.37. Por último, o Código de Ética prevê que o julgamento do servidor em falta será feito por uma comissão de Ética, formada por três servidores indicados conforme seus antecedentes funcionais, passados sem máculas, integral dedicação ao serviço público, boa formação ética e moral.


6.7.38. As Comissões de Ética pretendem ser um elo de ligação entre o usuário e o serviço público, encarregado de orientar e aconselhar sobre a ética da Administração Pública, sobretudo no tratamento das pessoas e na proteção do patrimônio moral e material do serviço público.


6.7.39. Caberá às Comissões de Ética instaurar processo sobre ato, fato ou conduta possível de infrigência a princípio ou norma ética, de ofício ou mediante consulta, denuncia ou representação, formulada por qualquer pessoa que se identifique ou entidade associativa de classe regularmente constituída, contra servidor público ou contra setor ou a repartição pública em que haja ocorrido a falta. A pena será a censura, devendo a decisão ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Com base no expostos, Senhor Presidente, valho-me da presente para submeter em nome da Comissão Especial, a elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta do Decreto que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo. (Exposição de Motivos – E.M. nº 001/94 de 09/05/94, D.O.U. 23/06/94 pg. 9.301 à 9.303 – Seção I).


6.8.       Pelas razões inseridas na Exposição de Motivos, supra, não remanescem dúvidas a necessidade de se implantar um Código de Ética ao servidor público, já que em suma, o que se pretende, é dar um tratamento digno, honesto, justo, moral e ético aos administrados, pois na prática, é a sociedade como um todo que remunera a Administração Pública, através dos pagamentos de taxas, impostos e contribuições, e merecerem, estes, receber serviços públicos de qualidade, acima de tudo, com dignidade e respeito ao ser humano.


7-O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO      FEDERAL


7.1.       Independentemente de já existir o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo que foi aprovado pelo Decreto nº 1.171 de 22/06/94, portanto vigente há seis anos, e abrangente a todos os servidores federais, tanto da administração direta como da administração indireta, aí incluídas as empresas públicas e sociedade de economia mista, o Governo Federal,  instituiu outro Código de Ética, denominado “Código Conduta da Alta Administração Federal”, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, e que por razões e justificativas que envolvem autoridades públicas, entendemos ser prudente, transcrever a Exposição de Motivos nº 37 de 18 de Agosto de 2000, para melhor visualizar o conceito de Ética.


7.2.       A Exposição de Motivos nº 37 de 18/08/2000, fora relatada pelo então  Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da Republica, Senhor Pedro Parente, ao Exmo. Sr. Presidente da República; destacando que o Código de Conduta da Alta Administração Federal, foi elaborado com a importante contribuição da Comissão de Ética Publica-CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, tendo com o Presidente Dr. João Geraldo Piquet Carneiro, e os ilustres membros, Dr. Célio Borja, Dra. Celina Vargas do Amaral Peixoto, Dra. Lourdes Sola, Dr. Miguel Reale Júnior e Dr. Roberto Teixeira da Costa:


7.2.1.    … “Este Código, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades da Alta Administração Federal com o Chefe do Governo, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.


7.2.2.    A conduta dessas autoridades ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado, servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos que não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis, tais como o Estatuto do Servidor Público Civil, a Lei de improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentirão estimulados por demonstração e exemplos de seus superiores.


7.2.3.    Além disso, é de notar que a insatisfação social com a conduta ética do Governo-Executivo, Legislativo e Judiciário – não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e circunstancial. De modo geral, todos os países democráticos desenvolvidos, conforme demonstrado em recente estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, enfrentam o crescente ceticismo da opinião publica a respeito dos administradores públicos e da classe política. Essa tendência parece estar ligada principalmente a mudanças estruturais do papel do Estado como regulador da atividade econômica e como poder concedente da exploração, por particulares, de serviços públicos antes sob o regime de monopólio estatal.


7.2.4.    Em consequência, o setor público passou a depender cada vez mais do recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as atividades privadas do administrador público.


7.2.5.    Nesse novo cenário, é natural que a expectativa da sociedade a respeito da conduta do administrador público se tenha tornado mais exigente. E está claro que mais importante do que investigar as causas da insatisfação social é reconhecer que ela existe e se trata de uma questão política intimamente associada ao processo de mudança cultural econômica e administrativa que o País e o mundo atravessam..


7.2.6.    A resposta ao anseio por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já dispõe abundantemente sobre a conduta do servidor público, porém, em termos genéricos ou então a partir de uma ótica apenas penal.


7.2.7.    Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética: Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental.


7.2.8.    Por essa razão, o aperfeiçoamento da conduta ética do servidor público não é uma questão a ser enfrentada mediante proposição de mais um texto legislativo, que crie novas hipóteses de delito administrativo. Ao contrário, esse aperfeiçoamento decorrerá da explicitação de regras claras de comportamento e do desenvolvimento de uma estratégia específica para sua implementação.


7.2.9.    Na formulação dessa estratégia, partiu-se do pressuposto de que a ética do funcionalismo de carreira é estruturalmente sólida, pois deriva de valores tradicionais da classe média, onde ele é recrutado. Rejeita-se, portanto, o diagnóstico de um problema “endêmico” de corrupção, eis que essa visão, além de equivocada, é injusta e contraproducente, sendo capaz de causar à alienação do funcionário do esforço do aperfeiçoamento que a sociedade está a exigir.


7.2.10. Dessa forma, o ponto de partida foi a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior freqüência e dar-lhes tratamento específico.


7.2.11. Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração – Ministros de Estado, Secretários-Executivos, diretores de empresas estatais e de órgãos reguladores – que detêm o poder decisório. Uma vez assegurado o cumprimento do Código de Conduta pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado.


7.2.12. Outro objetivo é que o Código de Conduta constitua fator de segurança do administrador público, norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o de acusações infundadas.


7.2.13. Além disso, buscou-se criar um mecanismo ágil de formulação dessas regras e de sua difusão e fiscalização, além de uma instância à qual os administradores possam recorrer em caso de dúvida e de apuração de transgressões – no caso, a Comissão de Ética Pública.


7.2.14. Na verdade, o Código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que as transgressões dessas normas não implicarão, necessariamente, violação de lei, mas principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em consequência, a punição prevista é de caráter político: “advertência e censura ética”. Além disso, é prevista a sugestão de exoneração dependendo da gravidade da transgressão.


7.2.15. A linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se termos jurídicos excessivamente técnicos. O objetivo é assegurar a clareza das regras de conduta do administrador, de que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático.


7.2.16. Além de comportar-se de acordo com as normas estipuladas o Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo. Ou seja, não basta ser ético; é necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade.


7.2.17. A medida proposta visa a melhora qualitativa dos padrões de conduta da Alta Administração, de modo que esta Exposição de Motivos, uma vez aprovada, juntamente com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, poderá informar a atuação das altas autoridades federais, permitindo-me, sugerir a publicação de ambos os textos para imediato conhecimento e aplicação.”(Exposição de Motivos – EM nº 37 de 18/08/2000. D.O.U. de 22/08/00 pág. 01 e 02 – Seção I)”.


7.3.       Entre as justificativas da Comissão de Ética Publica – CEP, que elaborou o texto do Código de Conduta da Alta Administração Federal, consta que a “conduta das autoridades de postos mais elevados, servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos”. Todavia, embora louvável essa recomendação, já que o que se busca é uma conduta ética e moral de toda a Administração, o fato é que, seja por desconhecimento, seja por um lapso da Comissão de Ética Pública, que o servidor público civil já tem como balizador de suas Ações, o Código de Ética, específico, aprovado pelo Decreto nº 1.171 de 22/06/94, e ao que sabemos o mesmo encontra-se vigente, já que não temos notícia de qualquer revovação.


7.4.       Contudo, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, face sua amplitude e o nível de pessoas nele inseridas, mereceu algumas críticas, que trataremos no capítulo seguinte.


8-CRÍTICAS AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL


8.1.       Não obstante as justificativas para se elaborar o Código de Conduta da Alta Administração Federal, visando a tornar-se um instrumento balizador das ações das mais altas autoridades federais, no campo da ética e da moral no setor público federal, emergiram críticas ao Código, que a seguir destacamos:


8.2. Sob o título “Ética – agora é lei!”, o jornalista João Melão Neto (09), assim escreveu sobre o Código de Ética:


8.2.1. “Londres no final dos anos 40. Dois médicos brasileiros, participantes de um congresso profissional, almoçavam num restaurante na cidade. A certa altura, um deles chamou o garçom para repetir o prato. O pedido lhe foi negado: “Sinto muito senhor. Como sabe, por causa da guerra, a carne ainda está racionada. Cada cliente só pode pedir um filé por refeição…” O cliente insistiu: Isso é uma ingenuidade de vocês! Eu posso muito bem ir a outro restaurante e comer um novo filé! O britânico não perdeu a fleuma: “Absolutely” É obvio que o senhor pode…” “E então?” “É que um inglês não faz isso…!”.


8.2.2. Essa história, verídica, foi-me narrada, há vários anos por um leitor, por carta. Não é a primeira vez que a transcrevo. O episódio veio-me à lembrança quando li a respeito do “Código de Ética” elaborado pelo governo.


8.2.3. O contraste, cultural e jurídico, salta aos olhos. O Direito anglo-saxônico lastreia-se basicamente nos usos, costumes e tradições. Já na nossa filosofia jurídica há o imperativo de “positivar” as normas de conduta, ou seja, afirmá-las por escrito e dar-lhes força de lei. Isso, por um lado, é bom – ninguém pode descumprir a lei  alegando o seu desconhecimento, mas, por outro, cria caldo de cultura para o “risco moral”. Uma incidência, prática desastrosa…


8.2.4. Trocando em miúdos, “risco moral” é aquele que se incorpore, por exemplo quando uma empresa, por ter feito seguro contra incêndio, se desobriga moralmente do problema: deixa de treinar seus funcionários e relaxa na manutenção de seus equipamentos antifogo.


8.2.5. Quando certas posturas naturais do ponto de vista ético – passam a ser determinado por lei, ocorre uma inevitável desobrigação moral quanto a elas. O seu fiel cumprimento passa a ser garantido por um controle externo. A consciência – o mais severo dos juízes – não precisa mais cuidar do assunto…


8.2.6. E quanto aos demais comportamentos eticamente condenáveis? Bem se não tivessem explicitamente vigiados por lei, eles se tornam, naturalmente toleráveis. “Afinal o tribunal da consciência entrou em recesso, não é mesmo?”


8.2.7. Na Constituição brasileira, sabiamente, esta questão é tratada de forma concisa. Segundo o artigo 37, “a administração pública (…) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (…) “A explicitação desses quatro princípios é ótimo suficiente: tudo o mais deriva deles. Qualquer detalhamento teria efeito excludente: enunciar o que “não pode” implica dizer que o resto “pode”…


8.2.8. Mas aqui é Brasil – uma nação onde as leis aportaram antes do povo (as Ordenações Afonsinas vieram com Tomé de Souza…). Eis que temos agora um Código de Ética da Alta Administração Federal”.


8.2.9. Nesse austero diploma, fica estabelecido que, para os ocupantes de cargos públicos de primeira grandeza, é eticamente condenável: .Roubar, furtar ou fraudar; .prevaricar, aceitar propinas ou receber presentes caros; .fraudar licitações, favorecer interesses privados ou praticar advocacia administrativa; . valer-se do cargo para ajudar amigos ou valer-se dos amigos para ajudar-se a si próprio; .outras atitudes, enfim, que, ao que parece ninguém sabia que não são de bom tom.


8.2.10. Como não está previsto, no código, que suas vedações tem efeito retroativo, subentende-se que, antes de sua entrada em vigor, nada disso era pecado. Mais: atitudes passíveis de suspeita que não estão minuciosamente detalhadas em seu texto se tornam perfeitamente lícitas. Ao menos até que um novo texto as enquadre…


8.2.11. O código presta-se a fins meramente indicativos, uma vez que é uma iniciativa unilateral do Executivo, não contando, portanto, com o poder coercitivo inerente às leis. Mesmo assim, não deixa de ser relevante. E pitoresco também. Prevê, por exemplo, um período de carência remunerada (quatro meses) a ser cumprido pelos servidores que deixarem a função pública. Nesse período, segundo o código estão proibidos de assumir novos empregos.


8.2.12. A pergunta é inevitável: e se algum indivíduo inescrupuloso transgredir a norma? Bem, se a transgressão puder ser comprovada as sanções previstas vão desde a “censura ética por escrito” até, nos casos mais graves, à demissão do serviço público (SIC).


8.2.13. Nem tudo é inócuo no pacote moralizante do governo. Há um item que prevê a publicação obrigatória de todos os contratos firmados pelo poder público. Licitações – do edital à contratação – nomes, prazos, preços, etc…. Adota-se, assim, um procedimento que se revelou bem sucedido no exterior (Atenas, século 4º a.c.).


8.2.14. Não é boa prática, bem sei, tripudiar sobre políticas de boa fé. Mesmo que de nada valham, representam um marco histórico: é a primeira vez, no Brasil, que um governo demonstra preocupar-se com esse tipo problema.


8.2.15. Mas é impossível não ser cético quanto aos resultados moralizantes pretendidos. Ética, ao que sei, é convicção de foro intimo. É uma virtude. E como tal, só é alcançada por consciente e penoso esforço de disciplina.


8.2.16. O Brasil nesse campo, ainda tem muito a aprender com o garçom inglês. “Não existe ética  ‘ex-officio’. Muito menos honradez com ISO 9000”.


8.3.       Sob o título “Retirando o enorme sofá”, o jornalista e advogado, Mauro Chaves (10), fez uma abordagem sobre as medidas do governo de combate aos desperdícios do dinheiro público, inclusive sobre o Código de Ética, assim escrevendo:


8.3.1. “É como se de repente tivéssemos acabado de organizar o País ético ou de proclamar a República moral: de agora em diante, os Poderes do Estado passarão a controlar a aplicação de verbas públicas. As autoridades serão responsáveis pelas irregularidades praticadas dentro dos órgãos sob sua gestão. Haverá um Código de Ética – primeiro, para o Executivo, depois para os outros dois Poderes – para impedir, entre outras coisas que funcionários públicos recebam “presentes” acima de R$ 100,00.


8.3.2. Haverá uma “quarentena” (de quatro meses) para o ex-escalão governamental empregar-se ou dar consultoria em empresa privada – e durante esse período continuará recebendo o que ganhava do governo. Acabarão as verbas suplementares para as obras públicas suspeitas de irregularidades. Os tribunais de contas não disporão mais dos membros vitalícios – só com mandato de seis anos – e se obrigarão a comunicar às autoridades as irregularidades encontradas por sua fiscalização.


8.3.3. Haverá acesso para a sociedade – via internet, do andamento dos gastos dos Poderes do Estado. Os incentivos regionais – para o Norte e Nordeste, serão suspensos para os projetos que não estejam enquadrados no Plano Plurianual de investimentos do governo.


8.3.4. Eis as principais medidas que o governo anuncia para combater a doença crônica – desperdício de dinheiro público – que se tornou crise aguda com a megaroubalheira do juiz Lalau. A primeira vista é de aplaudir esse “pacote ético”, que vem sob a atraente embalagem do “Brasil Transparente” e o esperançoso espírito do “antes tarde do que nunca”. No entanto, o simples fato de o governo se obrigar a tomar tais medidas – e acreditar de fato, nelas já causa espanto.


8.3.5. Então, quer dizer que até agora, nem os Poderes nem suas autoridades tem tido nenhuma responsabilidade sobre o dinheiro público que é roubado, sob sua guarda? É verdade que os depoimentos prestados pelos diretores TRT – SP e do TST, na subcomissão do Senado – até agora os mais impressionantes, em termos de exibição de irresponsabilidade total no cuidado com o dinheiro público – dão exatamente essa impressão. Entretanto, existem leis no País que punem a prevaricação, a concussão, a corrupção e inúmeras omissões irresponsáveis ou safadezas explícitas, perpetuadas por servidores. Então, quanto às portas arrombadas – de que falou o presidente -, faltam mais algumas do que cadeados. Mas parece que aí o governo pretende inovar com a regra de que “o descumprimento da lei exige que se faça outra.”


8.3.6. Será que as falcatruas tem sido cometidas, no âmbito dos três Poderes do Estado, por falta de um Código de Ética que as proíba? Receber presentinhos acima de R$ 100,00 não pode – quer dizer que abaixo pode? Mas quantas vezes? Por ano, mês ou dia?


8.3.7. Quanto à “quarentena”, há uma coisa mais difícil de entender. Como o Governo proíbe um cidadão que não é mais funcionário de trabalhar para quem quiser? E como evitar que o serviço de consultoria sobre os “caminhos das pedras” dos órgãos governamentais gere recibos emitidos em nome de laranjas? Essa quarentena, então serão apenas quatro meses de gratificação – adivinhem à custa de quem.


8.3.8. O fato de os juízes dos tribunais de contas deixarem de ser vitalícios só os obrigará a negociar melhor os futuros empregos nas empreiteiras – pois não são tão imprevidentes a ponto de confiar na Previdência. A única reforma recomendável para todos os tribunais de contas – que nunca foram tribunais e apenas servem para coonestar desperdícios públicos sem conta – é a pura e simples extinção. Há que inventar outro mecanismo de controle das administrações, porque é arquifurado, historicamente desmoralizado.


8.3.9. Quanto a paralisação de obras públicas, por suspeitas de irregularidades, isso pode significar a punição da vítima principal – o cidadão que foi roubado e por isso, fica sem um serviço público essencial. Assim justamente porque o lesaram, o cidadão perde o direito de usar uma estrada, uma praça, um açude, um hospital, um tribunal uma escola. Existirá um sentimento de justiça mais estapafúrdio do que esse?


8.3.10. Quanto aos incentivos fiscais para o Norte e o Nordeste, vale o que foi dito para os tribunais de contas, pois são soluções desmoralizadas demais para comportarem alternativas além da simples extinção. E os casos de fraudes grosseiras no Finor, por meio de falsificação de contratos e notas frias, também tem mais que ver com algemas reais do que com cadeados legais.


8.3.11. As contas do governo via Internet não são propriamente, uma novidade – já existem inúmeros sites governamentais disponíveis à cobrança pública, mas a ênfase exagerada nessa fiscalização popular direta indica uma verdadeira “caputis diminitio” da democracia representativa. Afinal de contas os representantes do povo servem para que?


8.3.12. Agora, juntando a paralisação das obras suspeitas com a proibição dos altos escalões do governo tornarem públicas suas divergências, percebe-se que com o chamado “Brasil Transparente” o governo apenas fez como o marido traído que retira o sofá enorme, cuja remoção que areja o ambiente.”


8.4. É bem verdade que a Constituição Federal, garante a todos, a livre manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa. Mas, não é necessário muito esforço para perceber, que pelas simples leitura dos “artigos” acima reproduzidos, os renomados articulistas, sugerem que o Código de Ética da Alta Administração Federal, é ineficaz e não proporcionará qualquer alteração na conduta daqueles que conduzem a coisa pública, embora foram destacados os pontos positivos da sua implementação.


8.5. Temos uma visão menos desalentadora do que os nobres articulistas. Uma nação, um povo, um país somente poderá ser considerado desenvolvido, quando todas as pessoas forem tratadas com igualdade – sem privilégios – conforme disciplina ao artigo 5º da Constituição Federal. Os que não respeitarem a lei, aplicar-se-ão as sanções civis e penais que o caso requer. Se partirmos do pressuposto que o Código de Ética, seja do servidor público civil, seja da Alta Administração, é ou será ineficaz, porque razão então, existem os códigos de ética, do advogado do médico, etc. É justamente para que as pessoas envolvidas estejam cientes de que seus atos estão sendo praticados dentro de um padrão preestabelecido, funcionando assim, como um termômetro, que indicará com maior exatidão, o limite e a ultrapassagem desse limite, da conduta ética moral. Não há outro mecanismo. Pior será deixar o tribunal da consciência de cada um, definir isoladamente o que seja ou não ético, pois a valorização difere de um para outro. De fato, não possuímos a frieza da cultura britânica, pois o Brasil foi construído pela miscigenação de vários povos: índios, brancos, negros, mulatos, italianos, alemães, japoneses, portugueses, etc., até de ingleses, que entre si, sugerem um povo, sofrido porém, alegre e esperançoso, que a despeito de existir autoridades corruptas, a grande massa sabe muito bem o que é certo ou errado, o que é ético e moral.


8.6. Se quisermos uma sociedade desenvolvida e justa, é necessário constantemente aperfeiçoar as leis, e o Código de Ética tem essa missão, cabendo a qualquer cidadão denunciar as autoridades, os atos que não atendam aos princípios da ética e da moral, pois somente assim é que podemos construir uma nação desenvolvida. Se limitarmos apenas a criticar as iniciativas que busquem a moralização da administração pública, continuaremos a ser sempre um povo subdesenvolvido. Se o código não atender ao que se dispõe, deverá ser então reformulado, modificado, pois somente com perseverança é que se conquistará uma democracia com justiça social.


9-A ÉTICA NAS COMUNICAÇÕES


9.1.       A televisão como o mais importante meio de comunicação de que existe, já completou mais de meio século de vida. Tornou-se presença obrigatória em todos os lares brasileiros e, é, ainda hoje, um dos bens de consumo mais procurados nas lojas de eletrodomésticos. Proporciona às pessoas, horas de entretenimento, transmitindo emoções de alegria e tristeza, traz conhecimento, notícias, educação, enfim, tornou-se uma integrante na casa de qualquer família brasileira e por este motivo tem fundamental importância na formação da criança, do adolescente do jovem  e do indivíduo. E por essa influência, em várias ocasiões, levanta-se questões éticas advindas desse meio de comunicação.


9.2.       Sob o título “A TV é a nossa face, o jornalista Gabriel Priolli (11)”, escreve sobre os 50 anos da televisão: “A televisão completa 50 anos com qualidades que compensam seus defeitos. Valeu? Prestou? Serviu? Ajudou? No momento em que a TV faz 50 anos no Brasil, é oportuno que os telespectadores avaliem a influência do principal veículo do País, pesando prós e contras. Em geral, o que se tem são manifestações de natureza esquizofrênica, paranóica e masoquista. Sim, porque as pesquisas indicam que os brasileiros vêem de 3 a 4 horas diários de TV e, assim mesmo, toda vez que a comentam, pintam um cenário aterrador de abusos sexuais, ultraviolência, imoralidade externa, perversidade, degradação, escapismo, alienação. Se é tão ruim e tão vista, algo deve estar errado – e não é só com ela.


9.3.       É claro que a TV não é só defeito, embora os tenha às pencas. A vocação para a vulgaridade, a hipocrisia de justificar os piores abusos como exercício da liberdade de expressão, a mania de interferir no jogo político – eleitoral, a desatentação para as suas responsabilidades com educação esses são alguns dos piores. Mas em homenagem ao seu cinqüentenário, em gratidão às milhares de horas de entreterimento , vamos reconhecer o que a TV trouxe de positivismo ao País. Não foi tão pouco.


9.4.       Para começar, a TV ajudou a consolidar a nossa unidade federativa. O território nacional hoje está quase todo coberto por sinais de TV, com pequenas zonas de sombra na Amazônia. Nem a telefonia chegou a tanto, ou o sistema de transportes. Os brasileiros comungam identidade, ou fazem convergir às várias identidades numa idéia central de “brasilidade”, graças, em larga medida, as horas que dedicam à TV. É no vídeo que se trava o diálogo inter-regional, por estreito que seja.


9.5.       É nele que se vê os vários Brasis, a multiplicidade de nossos problemas, a diversidade de formas de expressão – ainda que centrada no Rio e São Paulo, ela procura impor a perspectiva carioca ou paulista das coisas. A TV revigora a língua portuguesa, mesmo que promova distorções, como a mistura descabida da segunda e da terceira pessoa pronominais, comuns nas novelas (“tu vai ver”, “tu não sabe”). Com isso cumpre papel de interesse não só nacional, mas universal, às culturas lusófonas.


9.6.       A TV permite também o acesso à informação (principal bem do homem moderno, não?) a milhões de excluídos, que não tem jornais, Internet e escola de qualidade. É uma injustiça gritante a idéia de que a TV só emburresse. A maioria toma ciência do que ocorre no mundo e forma juízo sobre os fatos graças ao que vê na televisão.


9.7.       Do ponto de vista ético, a TV difunde muito mais valores democráticos, condutas coletivas corretas, comportamentos adequados e úteis, do que o contrário. Para cada fascistoide que surge, pregando expurgos sociais, (“Morte a bandidos!”) ou políticos (“Tem de acabar com o MST!”), há dezenas de tipos nas novelas, apresentadores ou jornalistas pregando o oposto: a tolerância com diversidade, as virtudes da democracia, o respeito à lei, a proteção da vida, da saúde, da natureza. Alguém já viu a TV defendendo que o leite em pó é melhor que o materno? Que não há problema em transar sem camisinha? Que cigarro faz bem?


9.8.       A TV é a nossa face. É espelho de nossa realidade, contrastes, sonhos, temores. Poderia ser muito melhor – como o País: Mas essa melhoria, não há jeito, terá que ser construída simultaneamente. E por nós.”


9.9.       De fato, é inquestionável que a TV aproximou as regiões mais distantes do Brasil, permitindo as classes menos favorecida que não tem acesso à jornais, revistas, Internet, a obter informações, entreterimento, e até educação, através dos telecursos. Mas o que se tem notado, que a partir 1988, com promulgação da Constituição Federal, a imprensa passou a ser livre, independentemente de qualquer censura prévia. A liberdade dos órgãos de comunicação, notadamente a mídia televisiva, proporcionou que alguns canais exibissem notícias ou programas de baixo nível técnico-cultural, apenas no sentido de ganhar audiência em relação ao canal concorrente. Falou-se muito em criar um Código de Ética, ou um Código de Auto-Regulamentação, porém os órgãos de comunicação, entendem, que isto nada mais seria do que uma forma de censura, ferindo a liberdade de imprensa.


9.10.     Anteriormente, diante dos abusos havidos, o governo editou a Portaria nº 796 de 08 de Setembro de 2000, no sentido de coibir os excessos da TV. Esta Portaria, na realidade apenas atualiza a Portaria nº 773 de 19/10/1990, que já previa restrições para os programas exibidos após as 20 horas. A Portaria 796/2000, determina a classificação dos programas por faixa etária entre 12, 14, 16 e 18 anos, fazendo-se adequar os programas entre a idade e o horário. Exemplo 20 horas (até 12 anos), 21hs (até 14 anos) 22hs (até 16 anos) e 23hs (até 18 anos). Tratando-se de um País continental, com três fusos horários, questiona-se a eficácia dessa Portaria, já que um programa das 23 horas (18 anos) em São Paulo, está sendo exibido em tempo real, via satélite, no Acre às 20 horas (12 anos). Todavia  o Governo Federal , por intermédio do Ministério da Justiça, editou a Portaria nº 264, de 09/02/2007 ,revogando a Portaria 796/2000, determinando que as emissoras de TV, adotem um selo na tela,  indicando em cores,  aos telespectadores ou para os pais, a classificação indicativa  que determinado programa não é recomendado para crianças menores de 10 (dez), 12 (doze), 14 (quatorze), 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos de idade, já que pela Constituição, não pode haver censura à imprensa. Entretanto, as Emissoras de Rádio e Televisão, ABERT, interpôs mandado de segurança,  para suspender a obrigatoriedade da classificação indicativa, a qual, foi deferida em 26/04/2007,  pelo E. Superior Tribunal de Justiça, STJ. Assim, a matéria fica suspensa até o julgamento do mérito.  


9.11.     De qualquer forma é uma iniciativa do governo que busca através deste instrumento, moralizar os excessos contidos pelos órgãos de comunicação. Mas se iniciativa do governo determinando a classificação dos programas por faixa etária, não venha em curto prazo trazer os resultados desejados, o fato é que, os órgãos de comunicação, ao receberem uma concessão do Estado, para explorarem a radiodifusão e telecomunicação, exercem uma função pública e por essa razão, devem respeitar e cumprir com os princípios da ética e da moral. Essa visão, encontra-se inserida, aliás no artigo “Missão da Mídia”, de autoria do saudoso Miguel Reale (12), quando escreveu:


9.11.1. “Nestas últimas décadas, o mundo passou por tão profundas e vertiginosas alterações tanto no domínio ético quanto no teológico, tanto no campo das ideologias políticas quanto nas formas de vida individual e coletiva, que não há instituição ou entidade social que não deve ser objeto da mais cuidadosa análise para, com o devido espírito crítico, reavaliá-la se ela está correspondendo aos imperativos de nosso tempo”.


9.11.2. É o que se deve fazer também com relação à mídia, palavra de fonte latina com que se designa o complexo dos atuais meios de comunicação, abrangendo sobretudo a imprensa, quer escrita, quer eletrônica, em cujos espaços se opera uma verdadeira revolução de estruturas e programações. O que notadamente caracteriza a nossa época são gigantismo e a celebridade das comunicações, até o ponto de já ter sido denominada a “era da informação”, culminando o que há de mais decisivo no pensamento num “discurso comunicativo” para cuja compreensão Habermas e Appel escreveram obras fundamentais.


9.11.3. Muito embora já tenha sido lembrado alhures, nunca será demais insistir na ponderação de Gadaner de que a abundância desmedida de informações importa no supremo dever selecioná-las, a fim de que a Humanidade não acabe perdida e sem rumo, incapaz de encontrar a diretriz ética que assinale o seu destino. Ora se a função de selecionar, por envolver uma operação complexa de eleição de valores, é sempre difícil, em nossos dias ela se torna de extrema dificuldade, não podendo ser deixada ao exclusivo critério de iniciantes no jornalismo, empregado este termo na acepção mais lata possível.


9.11.4. Tem sido reconhecido, sem discordância, que um dos mais graves problemas contemporâneos consiste em elevar os conhecimentos dos trabalhadores, para que possam ter acesso aos postos de trabalho criados pelo progresso tecnológico. Devemos dizer o mesmo com relação ao imenso cabedal informativo com que se defrontam os profissionais da imprensa, cujo preparo intelectual e cuja sensibilidade aferidora são desafiados a valorar incontinente as questões, pois a notícia não pode ser transferida para o dia seguinte e deve ser dada ao público, com a atenção e o acerto que este merece. É claro que esta missão de informar implica amplo poder de investigação, podendo-se afirmar que a imprensa é como o Ministério Público da Sociedade Civil, aplicando-se-lhe, nessa tarefa, os mesmos critérios de prudência e comedimento conaturais àquela instituição, para salvaguarda dos valores éticos da pessoa humana, que não pode ser acusada com base em indícios que só possam dar lugar a meras conjecturas.


9.11.5. Donde se conclui que aos meios de comunicação cabe o poder-dever de proceder a investigação sobre determinados fatos ou atos causadores de danos aos indivíduos, à sociedade civil e ao Estado, desde que – visando sua própria promoção junto ao público, não se precipitem a divulgar conclusões ainda não devidamente comprovadas. Não há dúvida que há sempre a tentação de “dar um furo jornalístico”, mas este não se confunde com uma notícia falsa ou desprovida de qualquer elemento de certeza. Esse imperativo de prudência cresce de ponto ante o gigantismo de informações propiciadas pelos atuais processos cibernéticos.


9.11.6. Dado o alto papel conferido à imprensa, é o caso de perguntar se nossas escolas de jornalismo estão habilitadas a preparar seus alunos para tão delicada tarefa, o mesmo se podendo indagar, aliás, de outros centros universitários com relação às respectivas áreas de ensino, apegados que estão todos ao mínimo de formação profissional, sem cuidar da ampla formação cultural que condiciona cada ramo do conhecimento. Refiro-me ás entidades universitárias em geral porque a imprensa contemporânea não pode deixar de valer-se de especialistas oriundos das mais variadas fontes do saber.


9.11.7. A cultura geral, e não a estritamente confinada a dada área profissional, eis aí uma experiência que me parece essencial aos operadores da imprensa de nossos dias, pois sem ela não há seletividade válida e  eficaz, prevalecendo, na escolha do que é comunicado ao povo, o que há de mais insignificante e vulgar, máxime quando se julga estar indo ao encontro dos desejos e impulsos dominantes na coletividade.


9.11.8. Esse é um ponto de maior relevância, pois, se cabe à imprensa informar, também lhe compete o superior dever de formação ética e intelectual dos leitores ou dos telespectadores, havendo certo sentido pedagógico nessa função. Eis aí a terceira e mais relevante missão da mídia, que parece ser a mais esquecida pela maioria de nossos jornais rádios e televisões, os quais perdidos em violenta competição empresarial, alimentam, não raro, o que há de mais baixo e reprovável na conduta humana, valendo-se da omissão condenável do Estado no caso das concessões de rádio e de televisão, nas quais é inerente o poder-dever do governo de fiscalizar a atuação moral das empresas.


9.11.9. Para a apontada missão ética e cultural do povo é que a mídia, em todas as suas modalidades, deve ter a garantia maior de liberdade, sem a qual não há a verdadeira democracia. É por isso, que é unânime o consenso dos juristas do País quanto à inconstitucionalidade do art. 45, V, do Código Eleitoral, o qual subtrai às rádios e televisões o dever legítimo e necessário de formular críticas emitir opinião sobre os candidatos aos cargos públicos, sob o falso pretexto da igualdade absoluta a ser mantida entre os postulantes de votos.


9.11.10. Dir-se-á que a missão da mídia, tal como estou procurando delinear, já se situava do mesmo modo no passado antes da revolução tecnológica nos domínios da informática. É claro que os imperativos éticos, por mais que variem seus fundamentos doutrinários e sejam diversos os pontos de vista adotados, culminam em determinados valores imutáveis, ou, costumo dizer em “invariantes axiológicas”, mas estas comportam mudanças em sua aplicação, mudanças estas decorrentes dos fatos históricos, como os ligados à tecnologia, que importa, por exemplo, em novas formas de saber e em maiores cautelas e prudências, a fim de que a imagem das pessoas naturais ou coletivas não seja atingida por juízos precipitados, às vezes formulados por jornalistas afoitos ou incapazes. Mais do que nunca a ética se impõe aos meios de comunicação”.


9.12.      Ora se as emissoras de rádio, mas principalmente os canais de televisão, recebem a concessão do governo para divulgarem som e imagens, devem esses órgãos de comunicação, primar pela conduta ética e moral, na realização dos seus programas levados ao ar, diariamente à sociedade. Acreditamos que embora possa existir uma certa omissão do poder-concedente, em fiscalizar a atuação das emissoras, o fato é que, qualquer Portaria, resolução, ou recomendação de manutenir os princípios, éticos, é interpretado pelos meios de comunicação, como ato de censura, aliás a Portaria nº 264, de 09/02/2007 , que revogou a Portaria 796/2000, que classifica a programação por faixa etária, foi interpretada pelos órgãos de comunicação,  como uma forma de censura, ou que fere a liberdade de expressão, bem como a liberdade de uma atividade econômica prevista, respectivamente  no art. 5º, inciso IX, 220, caput e § 2º, e 170, todos  da Constituição Federal.


9.12.1. Percebe-se que há uma linha muito tênue entre liberdade de informação produzida pelos meios de comunicação e o dever de manter elevado, os princípios da ética e da moral por esses mesmos veículos, na sua programação, já que o sucesso de uma atividade econômica é o lucro, e este só é conquistado pelos altos índices de audiência. Havendo boa ou ótima audiência, haverá mais patrocinadores desejosos em vender os seus produtos, e assim, lucram anunciantes, emissoras e televisão, sucessivamente. Alguém já disse, que no dia que inexistir – o IBOP – Instituto Brasileiro de Opinião Pública – os meios de comunicação, não necessitariam de qualquer regulamentação, e os princípios da ética e da moral estariam sendo respeitados. Como isso não deverá ocorrer, a solução é insistir, cabendo ao ouvinte, ao leitor ou ao telespectador selecionar os programas de melhor qualidade para sua informação, e entreterimento cultural.


10-O PRINCÍPIO ÉTICO E A CORRUPÇÃO


10.1.     Já vimos que, seja na atividade privada, seja na atividade pública, os princípios da ética e da moral são balizadores da conduta humana. Porém no Brasil, notadamente a partir do Governo Collor, o tema tem despertado o interesse de pessoas dos mais variados setores da sociedade brasileira principalmente no corpo político. Cidadãos comuns, passaram a ouvir e opinar sobre tais princípios, ao mesmo tempo já detectaram que os atos de governantes que não primam pela ética, beneficiam apenas a si mesmo, em prejuízo a toda sociedade. Por esse motivo, especialistas, jornalistas, juristas, filósofos, órgãos de imprensa, tem manifestado através de artigos, livros e programas, o debate sobre o comportamento de profissionais, autoridades públicas, empresariais, que desejosos de alcançarem suas satisfações pessoais, praticam atos desprovidos de qualquer censo ético. Se alguém, valendo do seu cargo, obtém vantagem pessoal ou econômica na prática de determinado ato, não há dúvida que se configura a corrupção, portanto o oposto de ética. O Editorial, do jornal “O Estado de São Paulo” abordou o tema da “corrupção”, através do título “Um País atento à corrupção“, onde nos demonstra, como ela é prejudicial á toda uma sociedade, motivo pela qual transcrevemos:


10.2.  “Teve a repercussão previsível a notícia de que a corrupção no Brasil parece estar aumentando, a julgar pelo mais recente levantamento anual da  Transparência Internacional, a ONG sediada na Alemanha, que desde 1995 estuda o problema em quase uma centena de nações. A partir de entrevistas realizadas por organizações independentes com empresários, políticos, burocratas, acadêmicos, formadores de opinião, e cidadãos comuns – atualmente cerca de 800 pessoas, no caso brasileiro – , a entidade construiu um Índice de Percepções da Corrupção ( IPC ), em que cada país recebe uma nota entre 0 (altíssima corrupção) e 10 (baixíssima corrupção)


10.3.  Com nota 3,9 este ano, antes 4.1 em 1999, o Brasil foi rebaixado do 45° lugar (entre 99 países) para o 49° (entre 90). A Finlândia, que mereceu nota 10, é apresentada como a nação com menos corrupção no mundo. No outro extremo, com nota 1,2, figura a Nigéria. Com 3,9 de 4,1, pontos, no 45° ou 49°, lugar, a posição do Brasil no ranking mundial da corrupção é obviamente inaceitável – tanto quanto os elevados índices de desigualdade social, violência urbana, mortes no trânsito e o baixo índice de desenvolvimento humano do País. E nenhuma pesquisa seria necessária para informar aos brasileiros que a corrupção é uma endemia que data dos tempos coloniais, decorrência inevitável da cultura do patrimonialismo, que derruba fronteiras entre o público e o privado, e da subordinação da Sociedade ao Estado. 


10.4  Só muito recentemente essas condições começaram a ser modificadas. Mas não é por ter perdido dois décimos de ponto ou por ter caído quatro casas na classificação da Transparência Internacional que o Brasil se tornou necessariamente mais corrupto de um ano para cá. È verdade que o atual resultado reverte pela primeira vez a tendência favorável registrada desde o início do estudo – em 1995, a nota do Brasil era 2,7, equivalente às da Bolívia, Venezuela, e Costa do Marfim, hoje, mesmo essa inflação negativa, porém deve ser adequadamente interpretada, para que não se acrescentem cores ainda mais escuras, a um quadro já bastante sombrio. Pois o que o IPC contabiliza não é uma realidade objetiva – como o IPC dos economistas, que calcula a variação dos preços ao consumidor com base na observação direta – , mas das pessoas sobre a presença da corrupção em seus países.


10.5. Uma avaliação, para pior pode significar ou que a corrupção efetivamente aumentou ou que um número maior de casos de corrupção chegou ao conhecimento público. No Brasil essa última hipótese parece ser verdadeira: a corrupção não é maior hoje do que ontem, mas a sociedade está cada vez mais preocupada em combatê-la e tem meios cada vez mais eficientes para isso. Pesquisas quantitativas e qualitativas de opinião tem mostrado consistentemente por exemplo, que cresce a parcela da população que rejeita o “rouba, mas faz” – a noção nefasta de que, sendo todos os governantes corruptos, melhor eleger aqueles que pelo menos são operosos.


10.6  Essa rejeição não resulta de uma suposta descoberta do valor intrínseco de certos princípios éticos – a grande maioria, dos brasileiros jamais desobedeceu ao mandamento “não roubarás” – mas do entendimento de que o roubar tem efeitos que transcendem o plano da moralidade abstrata, tornando-se uma das principais causas da crise dos serviços públicos. Até pessoas de baixa escolaridade passaram a ser dar conta de que a corrupção não apenas proporciona ganho indevido a corruptos e corruptores , como, principalmente, priva o Estado dos recursos indispensáveis ao desempenho satisfatório de suas funções sociais. È natural, em conseqüência, que essas pessoas comecem a perceber a corrupção com outros olhos – mais atentas, em primeiro lugar, e mais penetrante, graças às lentes de aumento da mídia que tudo devassa.


10.7.  Do mesmo modo, defende-se, entre as elites empresariais a certeza de que a corrupção é um componente de “custo Brasil”, não menos prejudicial ao progresso econômico e à expansão dos investimentos do que a voracidade do sistema tributário ou a obsolescência da infra-estrutura física. Já se calculou, a propósito que o PIB brasileiro, quase dobraria, no período de uma geração, se a corrupção caísse a níveis canadenses (nota 9,2 no IPC). Em toda a parte, esse é um combate sem fim. O seu desenrolar depende de fatores culturais e institucionais, da punição dos corruptos apanhados e do estreitamento das situações propícias à corrupção. Não é fácil, mas o desalento só beneficia a delinqüência”.(Editorial.p.3, do Jornal o Estado de São Paulo, edição de 18/0,9/2000)


10.8 Como destaca no editorial, depreende-se de que a sociedade está mais atenta à questão da corrupção. Na medida em que indivíduos e coletividade exigem maior conduta ética e moral de governantes e profissionais, seja no setor público ou privado, provavelmente deverá diminuir a corrupção. Só que esse processo é lento e demorado.Mas que, aos poucos poderá sepultar o velho ditado popular, de que no Brasil há sempre o “jeitinho brasileiro”, para resolver as questões de cada indivíduo e/ou de cada coletividade. Como finaliza o editorial “o desalento só beneficia a delinqüência”. É preciso, pois, denunciar os atos antiéticos, para tornar as instituições, públicas ou privadas, dignas de suas funções, proporcionando respeito aos direitos dos cidadãos, que paga religiosamente os seus impostos, e merecem conviver numa sociedade justa e humana.


11-CONCLUSÃO


11.1. Como pode ser observado, a ética e a moral, são princípios que provêm desde Aristóteles. Estes princípios sempre foram objeto de estudo e investigação por eminentes filósofos, juristas, acadêmicos, na perspectiva de que, sujeitando o indivíduo ou a coletividade, a tais princípios, poderá ser constituída uma nação, um País e uma sociedade justa. O que busca o ser humano é a felicidade, o bem estar social, o respeito ao próximo, coroado por princípios cristãos, que une as pessoas através da fé.


11.2.  Assim, seja para um profissional, engenheiro, médico, advogado, seja para o servidor público civil, ou para as altas autoridades do governo, seja na mídia, representada pelo rádio, televisão, jornais, revistas, e até pela internet, é que a conduta  de cada um, no seu dia a dia, venha a ser pautada por atos de respeito aos princípios éticos e morais. Possivelmente outras nações e outros povos, que se situam entre os mais desenvolvidos do mundo, em algum momento de sua história, conviveram com a corrupção de profissionais e autoridades públicas, porém por deliberação dos seus indivíduos, rechaçaram os corruptos e os corruptores, e talvez o exemplo mais lembrado  foi na Itália, quando, na década 80/90, realizou-se a operação “mãos limpas”, que debelou a máfia italiana.


11.3. No Brasil, no final  do Governo Collor (1.990/1992), surgiu um dos mais expressivos movimentos que foi a “ética na política”, quando jovens estudantes, embora, a nosso ver,  teleguiados pela mídia, pintaram o rosto de verde-amarelo, e saíram pelas ruas do país, em busca de um ideal, que era a moralização da política, para afastar os atos de favores, conchavos, e de corrupção, praticados pelos políticos, que culminou com o “impeachment” do então Presidente da República, Fernando Collor de Mello.


11.3.1. Não obstante, vale  lembrar que nos anos de 2005/2006, houve a instalação de uma  Comissão Parlamentar de Inquérito,CPI,  com o intuito de apurar esquema de propina para votação de projetos na Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional Brasileiro. Segundo consta,  o fato se originou de um flagrante (filmado), quando  um Diretor, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, recebeu dinheiro (R$ 3.000,00- três mil reais)  de terceiros para formação de “caixa dois”, para abastecer determinados políticos na Câmara. O caso teve repercussão  nacional e foi, inicialmente apreciado pela Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, e posteriormente deliberado em Sessão Plenária daquela Casa Legislativa,  que apreciando as provas e os argumentos de defesa dos diversos Parlamentares investigados, ao final,  cassou  o mandato de dois Deputados Federais,  por haver sido comprovado o envolvimento de ambos no esquema de propinas, que ficou  mais conhecido por “mensalão”.


11.3.2. Para finalizar, lembramos também que  em operações  de escuta telefônica autorizada pela própria Justiça, a Polícia Federal realizou a prisão de diversas pessoas  envolvidas em atividades supostamente consideradas ilegais, das Casas de Bingo e do Jogo do Bicho, que culminaram, inclusive,  com a prisão de integrantes do Poder Judiciário,como   magistrados e  ministros, pela concessão de liminares que em  tese favoreciam a instalação das chamadas máquinas “caça-níqueis” nas aludidas Casas de Bingo. Embora o caso ainda não esteja esclarecido, o que chama a atenção da sociedade, é o simples fato  de envolver  nomes do  Judiciário . Este Poder, que tem  o dever  de defender  todos os princípios democráticos, éticos e morais, não pode permitir ou tolerar que a corrupção possa macular a última trincheira da democracia, de qualquer cidadão,  para o exercício do Direito e da Justiça. Assim sendo, deverá ser apurado  o fato, aplicando-se-lhe os rigores da Lei, respeitado-se entretanto,  o principio do contraditório e ampla defesa. 


11.4. Se a sociedade pretende seguir o exemplo dos países desenvolvidos, tal como aconteceu na Itália, necessitará dar continuidade ao movimento da ética na política, iniciado pelos estudantes caras-pintadas, estendendo-se aos demais setores públicos ou privados, denunciando sempre, seja às autoridades ou aos respectivos Conselhos de Ética,  governamentais e   profissionais, os atos que não condizem com a ética e a moral. Pois, isto é um ato de cidadania, que pode e deve ser praticado por qualquer indivíduo, em busca de uma sociedade justa, humana e fraterna.


Piquete,SP,  1º de  maio  de 2007.


 


Bibliografia

(1) e (2) Silva, de Placido e, Vocabulário Jurídico, Forense, 1975;

(03) Saenz, José Mortoya, Introducion a Algunos problemas da História de la        Ética;

(04) Peluso, Luis Alberto, Ética e Utilitarismo, Ed.Alínea, 1998;

(05) Reale, Miguel, Artigo Publicado, “O mundo da Filosofia”, p. A.2, jornal, “O Estado de São Paulo”, edição de 18.03.00;

(06) Dupas, Gilberto, Artigo Publicado, “Uma nova Ética para a Ciência”, p.A.2, jornal, “O Estado de São Paulo”, edição de 26.08.00;

(07) Rampazzo, Lino, Antropologia, Religiões e Valores Cristãos, Ed.Loyola p. 155, 156 e 167 1996;

(08) Gasparini, Diógenes, Direito Administrativo, Editora Saraiva, p.7,1996,SP:;     

(09) Melão Neto, João, Artigo Publicado,”Ética agora é Lei”, p..A.2, jornal, “O Estado de São Paulo”, edição de 25.08.00;, Jornalista, ex-Secretário da Administração Federal;

(10) Chaves, Mauro,Artigo Publicado, “Retirando o Sofá”, p.A.2, jornal, “O Estado de São Paulo”, edição de 26.08.00; Jornalista, advogado, dramaturgo e produtor cultural;

(11) Priolli, Gabriel, Artigo Publicado, “A TV é a nossa Face”, p.2, Encarte, Telejornal, jornal, “O Estado de São Paulo”, edição de 17.09.00;

(12) Reale, Miguel, Artigo Publicado, “Missão da Mídia”, p. A.2, jornal, “O Estado de São Paulo”, edição de 02.09.00; Foi jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, e ex-reitor da USP.


Informações Sobre o Autor

René Dellagnezze

Advogado; Doutorando em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília UNICEUB; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo UNISAL; Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público no Curso de Direito da Faculda de de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC Brasília DF; Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade Metodista de São Paulo UMESP; Colaborador da Revista Âmbito Jurídico www.ambito-jurídico.com.br; Advogado Geral da Advocacia Geral da IMBEL AGI; Autor de Artigos e Livros entre eles 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e Soberania – O Quarto Poder do Estado ambos pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Contato: [email protected]; [email protected].


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico