Freios e contrapesos

Resumo: O presente artigo versa sobre o direito constitucional de greve do servidor público e como as partes envolvidas vem enfrentando o problema, enquanto a norma tem eficácia limitada pela ausência da lei específica.

A Justiça Federal da Bahia em recente decisão indeferiu em ação ordinária  oferecida pela AGU,  a pedido do TRT, liminar contra o SINDJUFE-BA, em face da greve perpetrada pelos seus servidores . Requereu o  autor da ação tutela antecipada para  o corte dos pontos dos funcionários que aderiram ao movimento, bem como estabelecimento de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial pretendida. Essa decisão deve servir para reacender a polêmica sobre o direito constitucional de greve do servidor público.  Assunto sobre o qual ainda  há profundo dissenso entre nós. Mas em verdade não é essa a questão principal que pretendo enfocar, até porque isso é missão do  mais  abalizados doutos.  Quero tratar da importância que tem para o estado democrático de direito o seu documento maior.  A constituição.

Em  meio a tanta discussão e divergência, o servidor público vem usando da garantia constitucional de exigir do estado o cumprimento da obrigação de, mesmo que   minimamente, reparar as perdas salariais colecionadas ao longo de quase dez anos, quando o governo do sociólogo FHC resolveu desrespeitar a data base da categoria. Pense em uma das  grandes vantagens   de viver em um estado democrático de direito. A de existir uma lei que limita o poder do próprio ente estatal, sem a qual ele poderia fazer o que bem quisesse ou entendesse. Como disse Montesquieu em sua obra mais importante, o espírito das leis, todo aquele que exerce o poder tende um dia  abusar dele, e um das funções da constituição são justamente sopesar, limitar o  poder do Rei, sobretudo  daqueles que carregam todas as ferramentas com as quais se produzem um ditador. Por isso  mesmo é que  foram estabelecidas normas que o legislador não pode por via ordinária modificar ou retirar do texto constitucional.

De nada adianta, entretanto, uma carta política garantista como a nossa, se não houver  um judiciário forte, comprometido com a democracia, tendo em seus quadros corajosos administradores do direito capazes de contrariar  por sentença   o próprio estado, sob o manto da lei maior, seguindo e se orientando por princípios jurídicos para suprir as omissões (que nos parecem propositais)  dos legisladores.  Isso é que caracteriza um poder  independente e autônomo. Sem  o denodo dos que compõem o judiciário, a constituição se torna como diria Ferdinand la Sale uma folha de papel em branco. No nosso caso manchada materialmente de palavras de louvável carga ideológica,  mas destituída de concretude. A sociedade estaria sem nenhuma segurança jurídica,   entregue totalmente aos fatores reais de poder.

É nesse ponto que merece relevo a decisão da Justiça Federal Baiana porque em uma demonstração de total isenção e rígida observância ao princípio da imparcialidade, este que pode ser considerado um dos mais importantes princípios do direito processual, contraria não somente interesse do estado, mas também interesse do próprio poder judiciário. A decisão  representa, por quem está legitimado e chamado a se manifestar, mais um passo a caminho da pacificidade de entendimento sobre o controvertido direito de greve do servidor público.

Quando o legislador inseriu no texto constitucional tal direito, pretendeu em  visão teleológica,   estabelecer certa isonomia entre os setores público e privado quanto à discussão e reivindicação de melhorias salariais e ou condições de trabalho. Se decorridos dezesseis anos da promulgação da CF, há omissão em regulamentar esse direito,   de forma a estender igualmente ou criar limitações ao seu exercício, sendo único  titular desse poder-dever,   entende-se que esse mesmo legislador  emprestou pouco caso à questão. É de se imaginar, portanto,   que tacitamente ele reconhece o pleno direito ao destinatário. Nesse ponto, configura total equívoco impor as autoridades administrativas restrições ao servidor que participe de movimentos deflagrados, desde que a manifestação seja pacífica e nos moldes previstos pela lei 7783/99 considerada como referência analógica até por aqueles que verberam contra,    fulcrando seu entendimento tão somente na ausência da lei específica prevista pela EC/89 que jamais fora editada.

Enfim,   o  judiciári Federal Baiano  com essa decisão  demonstra ser o único óbice contra a mora do legislativo e o descaso da administração. Tem-se o poder, através de freios e contra pesos, limitando o próprio poder. Eis  a constituição, mesmo ainda adolescente, cumprindo um dos eus principais papéis.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Pedro Pimentel

 

Acadêmico de Direito – Ucsal

 


 

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