Fundos de pensão: Aspectos jurídicos e sociais


Resumo: Os Fundos de pensão também podem ser chamados de entidades fechadas de previdência complementar, e, embora disponham de cerca de R$ 500 bilhões de reais e de uma participação importantíssima nas privatizações brasileiras dos anos 90, constituem, no final da primeira década do século XXI, um tema ainda esquecido nos meios universitários. É dentro da perspectiva de um esforço no sentido de torná-lo um dos focos dos estudos jurídicos em uma população como a brasileira, que se encontra com uma nítida perspectiva de envelhecimento, que vai o artigo a seguir.


Palavras-chave: fundos de pensão; leis; direito previdenciário; Constituição e tributos.


Abstract: The pension funds can also be called supplementary welfare authorities closed in, and although have about $ 500 billion and a real participation in the important Brazilian privatization 90s, are at the end of the first decade of twenty-first century, a theme also forgotten in the academic world. It is within the perspective of an effort to make it one of the focuses of legal studies in a population as the Brazilian, who is with a clear view of aging, which is the articlebelow.


Keywords: pension funds, laws, pension law, Constitution and taxes.


Antes de vermos um resumo da legislação sobre estes Fundos (a), e da incidência e repercussões sociais (b) e jurisprudenciais (c) que ela vem tendo; enfim, antes de mais nada, vale à pena atentar para alguns dos Grandes Números da tributação brasileira, que buscam justificativas nas necessidades sociais, nos investimentos e nas contas públicas.


I. Números da Seguridade Social no Brasil – Beneficiários (extraídos do site do Ministério da Previdência Social): Previdenciários + Acidentários (outubro de 2008): 22.702.536. Assistenciais + EPU: 3.279.573.


Total: 25.982.109 de pessoas.


II. Números da Receita Federal do Brasil, divulgados em 07.07.2009 (carga tributária comparada): (percentuais sobre o total da carga tributária)


a) há Países, como os EEUU, que não incluem as contribuições previdenciárias entre os tributos; o que também já ocorreu no Brasil antes da Constituição de 05.10.1988;


b) tributação sobre consumo: média na OCDE- Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico: 31,5%; EUA: 17% e Brasil: 48,4%;


c) tributação sobre a renda: média na OCDE- Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico: 36%; Brasil: 20,5%;


d) tributação sobre a propriedade: Reino Unido: 12%; Brasil: 3,45%;


e) tributação sobre transações financeiras: com o fim da CPMF, foi reduzida de 4,9% para 2%.


Considere-se, também, de acordo com os dados do IBGE, e conforme a pesquisa “Síntese de Indicadores Sociais”, que a expectativa de vida do brasileiro subiu para 72,7 anos em 2007, enquanto, em 1997, ela era de 69,3 anos. 


A PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, de 2007, demonstrou que a população com 60 anos ou mais, considerados idosos, remonta a 10,5% do total. Se a população brasileira cresceu, entre 1997 e 2007, cerca de 21,6%, o percentual de crescimento na faixa dos 60 anos ou mais de idade remontou a 47,8%; e, com mais de 80 anos, cresceu 86,1%.


Entre os chamados pré-idosos, entre 50 e 59 anos, o crescimento foi de 59,9%.


A população brasileira está envelhecendo, pois a expectativa de vida aponta no sentido da expansão, indicando-se 2039 como a data com potencial para “crescimento zero”.


Entre as Regiões brasileiras, a melhor esperança está no Sul, com 74,7 anos; e a pior no Nordeste, com 69,7 anos, apresentando Alagoas (66,8 anos) e o Maranhão (67,6 anos) como destaques.


Também a taxa de mortalidade infantil esteve em declínio, entre 1997 e 2007, passando de 35,2% para 24,32%. O Rio Grande do Sul deteve a menor taxa de mortalidade, em 13,5%; enquanto Alagoas deteve a mais elevada, em 50%.


Contudo, o número de jovens, com até 14 anos, comparando 1997 e 2007, caiu de 30,8 % para 25,4%. Entre os homens, há maior mortalidade em relação às mulheres[1], o que é percebido quer por supostas predisposições genéticas, quer por causas relacionadas à violência, como homicídios e acidentes de trânsito.


Ao passo em que o avanço no tratamento das doenças cardíacas, contra o câncer, programas de saúde pública, inclusive de vacinações, melhoras nas condições de saneamento e de habitação, acompanhamento pré-natal vêm reduzindo a mortalidade bruta da população.


Na Islândia, a vida média da população está em torno de 81,8 anos e no Japão em 82,6 anos. Pelo IBGE, números semelhantes serão atingidos no Brasil em 2050, quando haverá uma expectativa média da população brasileira de cerca de 81,29 anos.


1. Legislação.


A seguir, vai uma apresentação panorâmica da legislação infraconstitucional e constitucional naquilo que considero mais importante (conceitos, requisitos para funcionamento, objetivos, fiscalização, públicos-alvos etc), como um instrumento para chamar a atenção de que se trata de um assunto (Fundos previdenciários) muitas vezes abandonado no meio universitário, mas de uma importância essencial ao bem estar de uma população que envelhece, como é o caso da brasileira.


L. n. 6.435/15.07.1977. Dispõe sobre as entidades de previdência privada e dá outras providências;


L. n. 6.435, 15.07.1977. Art. 1º. Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. (…)


Art. 2º. A constituição, organização e funcionamento de entidades de previdência privada dependem de prévia autorização do Governo Federal, ficando subordinadas às disposições da presente Lei.


Art. 3º. A ação do poder público será exercida com o objetivo de: I- proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios; II- determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto; III- disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País; IV- coordenar as atividades reguladas por esta lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.  Art. 4º. Para os efeitos da presente lei, as entidades de previdência privada são classificadas: I- de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em: a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos desta lei, serão denominadas patrocinadoras; b) abertas, as demais. Parágrafo 1º. As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.


L. n. 6.462/09.11.1977. Altera disposições da lei anterior, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.


Dec. n. 81.240/20.01.1978. Regulamenta as disposições da L. n. 6.435, 15.07.1977, relativas às entidades fechadas de previdência social.


Dec. n. 81.240, 20.01.1978. Art. 1º. Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras. Parágrafo 1º. Equiparam-se às empresas as entidades assistenciais, educacionais ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos incluir os respectivos empregados e os religiosos que as servem. (…) Art. 3º. As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. (…) Art. 13. As entidades fechadas obedecerão às instruções da Secretaria de Previdência Complementar – SPC do MPAS, a que se refere o artigo 14, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. Paráragrafo Único. Os servidores credenciados do MPAS terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na L. n. 6435, de julho de 1977, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.


Dec. n. 81.402, ambos de 1978. Regulamenta a L. n. 6.435, 15.07.1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa às entidades abertas.


Dec. n. 81.402, 23.02.1978. Art. 1º. Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuições de seus participantes. (…) Art. 4º. De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em: I- entidades de fins lucrativos; II- entidades sem fins lucrativos. Par. 1º. Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada. Par. 2º. Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade. Par. 3º. As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como: I- sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos; II- sociedades civis, quando sem fins lucrativos. (…) Art. 19. Não é permitido às entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprovação do Ministro da Indústria e Comércio, ouvidos preliminarmente os Órgãos Técnicos. Art. 20. Os pedidos de aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do bálano geral das entidades interessadas, levantado no momento da operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.


Emenda Constitucional n. 20/15.12.1998. Modifica o sistema de previdência, estabelece normas de transição e dá outras providências.


Art. 202. O regime de previdência privada, de carácter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


Par. 1º. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidade de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.


Par. 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.


Par. 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


Par. 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.


Par. 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á, NO QUE COUBER, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.


Par. 6º. A lei complementar a que se refere o par. 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 2º. A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos: (…)


Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos RESPECTIVOS SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir FUNDOS integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.


Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em adição aos recursos de sua arrecadação, a UNIÃO poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…)


Par. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


Par. 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.


Par. 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos pars. 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.


Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003


Art. 40. (…)


Par. 15.O regime de previdência complementar de que trata o par. 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.


2. Histórico e Desenvolvimento.


A Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP), do Banco do Brasil, por vezes, é apontada como um marco do sistema previdenciário complementar brasileiro, remontando a 1904.


A normatização, contudo, remonta o seu começo a 1977


O início dos Fundos de Pensão, no Brasil, vem vinculado à criação de grandes companhias estatais, algumas vezes estigmatizadas pela decadência da pulverização de mordomias. Contudo, vale, de logo, destacar que estão sendo capitalizados, há mais de 30 anos, Fundos nos setores como o dos bancários, dos petroleiros, dos eletricitários e da telefonia.


Hoje, o Brasil encontra-se entre os 10 maiores sistemas do mundo, com a previdência complementar girando em torno dos R$ 500 bilhões, e de cerca de 5% da população economicamente ativa.[2] Engenheiros, médicos, advogados, procuradores, magistrados etc. participam desta composição.


Com o Regime pós-64, tentou-se substituir as repartições públicas, e suas aposentadorias funcionais, por empresas públicas, com aposentadorias muitas vezes caracterizadas pelos Fundos de Pensão.


A partir da EC 20/15.12.1998, houve uma intensificação no seu crescimento e um importante aumento de mercado. Ganhou força a visão de que a privatização constituía um caminho alternativo superior ao então existente.


O fato é que encampa elevadíssimos volumes de recursos, merecendo uma atenção maior da classe média e das pautas jornalísticas e jurídicas.


É a necessidade do exercício do direito de falar e de ser ouvido no espaço público, pois, a depender da gestão destes fundos, haverá vencedores e perdedores.


Há, ainda hoje, uma certa zona de penumbra sobre os Fundos de Pensão, por vezes, apontados como institutos do primeiro mundo; e, em outras, vistos como um entulho corporativo.


Há uma retórica de promoção de bem-estar, implicando em uma suposta troca de um esforço presente por um futuro mais seguro, inclusive para os descendentes dos beneficiários.


Costuma-se distinguir entre a previdência complementar aberta e aquela fechada (clientela restrita, também chamada de Fundos de Pensão), esta última própria, em comum, a determinadas empresas públicas, acessíveis aos empregados de uma só empresa ou de um grupo empresarial, que seriam as patrocinadoras do Fundo.


Para as fechadas, destaca-se a fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar – SPC (com cerca de 31 anos de existência), subordinada ao Ministério da Previdência. Para as entidades abertas, destaca-se a fiscalização do Conselho Nacional de Seguros Privados, subordinado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.


O potencial de mercado vem alertando empresas multinacionais.


Assim, ocorre uma verdadeira guerra cultural. De um lado, o modelo favorável à previdência complementar e aos Fundos; e, de outro, o welfare state, postulando para o Estado o serviço de seguridade, inclusive de previdência.


O fato é que, até pelo volume de recursos, é necessário atentar para supostos esquemas de corrupção.


Por exemplo, nos setores privatizados, com a participação, nos lances, como sócios dos grupos arrematantes, os Fundos de Pensão teriam de refletir como vêm utilizando o seu “poder de intervenção” nas empresas arrematadas. Afinal, na última década, foram indispensáveis nas privatizações.


Também, na concorrência aberta entre os Fundos de Pensões e os Bancos Comerciais e Empresas Seguradoras, para a abordagem da Previdência complementar, cabe manter-se atentos, inclusive os juristas.


A idéia do capitalismo popular, onde a classe média estaria no controle de grandes empresas, que seriam públicas, no sentido norte-americano, também pode parecer enganoso, dado a apatia do cidadão comum.


Quanto aos administradores dos Fundos de Pensão, estes costumariam vir:


a) ou da equipe de dirigentes das empresas estatais que as patrocinam ou patrocinavam, devendo haver o cuidado quanto à lembrança de que grupos políticos ou sindicais podem ter força suficiente para se impor na administração, mas não o bastante para excluir os seus oponentes;


b) ou então serem provenientes de setores técnicos do mercado financeiro.


Assim, tanto poderá haver a migração do mandato sindical à administração da previdência privada, quanto se precisará considerar o mercado financeiro, inclusive os Bancos de Investimento como parceiros dos Fundos, tal como costumou ocorrer nas privatizações brasileiras.


Assim, não se pode abrir mão da pergunta: para dirigir os fundos, técnicos ou líderes sindicais? Como estão sendo formados os passivos previdenciários? A qualidade dos ativos, com valores imprecisos, que o Governo repassava para os fundos cobrirem os seus déficits, poderão gerar déficits potenciais futuros, quebrando a lógica da troca de um esforço presente pela tranqüilidade futura?


Até que ponto a lógica de Bismarck teria validade no século XXI: bons profissionais poderiam receber menos no setor público, mas permaneceriam nele por um futuro seguro, através de aposentadorias e pensões…


A Entidade Representativa – Abrapp, Associação Brasileira de Previdência Privada, que possui um papel destacado nesta discussão, também precisa preocupar-se com a pulverização dos riscos individuais nos empreendimentos de grande vulto.


Assim, haveria uma lógica de longo prazo superando um outra de curto prazo, tudo isto em favor do desenvolvimento do país. Uma espécie de raciocínio institucionalista vencendo o imediato capitalismo individual.


Um investimento seguro na ótica da classe média do século XX.


Contudo, se, nesta esfera social, a bolsa de valores mais parecia um Cassino; vem surgindo aceleradamente a idéia de que se deve louvar o risco, e não ter relações afetivas com o investimento ou com as companhias.


Ganhos mais significativos podem significar riscos mais elevados. Suplantando-se a concepção de semear para colher depois (…) Fusões, incorporações, aquisições continuam em extrema atividade.


Assim, a aposta em empresas blue chips, que vêm mudando na história, de algum modo perderia força, colocando-se as concessionárias recém privatizadas dentro de uma retórica de interesse geral. Em prova, portanto, a concepção de que, sob prazos mais longos, haveria uma compatibilidade entre os interesses de toda a sociedade e o dos beneficiários da previdência complementar.


Enfim, seriam as políticas virtuosas em favor do desenvolvimento econômico e social que dariam a justificativa ética para um tratamento fiscal diferenciado.


“Não se tributa, em troca do desenvolvimento do país.”


O estímulo para a previdência complementar precisaria também refletir sobre uma visão de vida quanto a uma nova família:


a) da nova geração, permitindo aos trabalhadores migrarem de profissões ou de empresas sem que recuperem apenas as suas contribuições diretas;


b) das minorias sexuais;


c) das relações de companherismo e concubinato etc.


Independente do discurso que justifique ou antagonize os Fundos de Previdência, é preciso fiscalizá-los. Nesta perspectiva, novamente, enfatize-se que aparece a Secretaria de Previdência Complementar, órgão do Ministério da Previdência.


Faz-se necessário, portanto, estabelecer limites entre os chamados gestores prudentes de uma poupança quase sagrada e os supostos depositários infiéis, firmando-se a preocupação com a solidez patrimonial no espaço tenso das aplicações financeiras, do mercado de ações, do seguimento imobiliário etc.


O meio ambiente, o respeito às minorias, a sustentabilidade social também não estariam apagadas entre as preocupações destes Fundos, sem embargo da competição com investidores estrangeiros.


Desenvolvimento social com lucratividade. Superávit com solvência e segurança.


Eis mais um desafio para o século XXI.


Mas a preocupação do aplicador da previdência complementar precisa ir adiante, sendo o tema a seguir um dos mais comuns no exercício da competência da justiça federal.


Quanto à declaração da não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, bem como a restituição das quantias descontadas na fonte pagadora, desde o primeiro recolhimento.


Para uma melhor compreensão da matéria discutida, cumpre fazer uma retrospectiva dos sistemas de tributação sobre os fundos de aposentadoria; sistemas esses que podem ser agrupados em três períodos:


1º período – compreendido entre as Leis ns. 4506/64 e 7713/88: nesse período, as contribuições eram deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda que incidia quando o contribuinte recebia a aposentadoria complementar. Assim, os valores destinados às entidades não eram tributados na fonte (art. 18, I, da L. n. 4506/64), mas sim no momento do recebimento. Em resumo: não se tributava na fonte ou no recolhimento, mas no recebimento ou resgate do benefício.


2º período – compreendido entre as Leis ns. 7713/88 e 9250/95: durante esse regime legal, os valores referentes às contribuições eram tributados na fonte sobre a renda bruta, ficando isentos do IR quando de sua percepção, de acordo com o art. 6º, VII, da L. n. 7713/88. Em resumo: tributava-se na fonte ou no recolhimento do benefício.


3º período – posterior à edição da L. n. 9250/95: voltou-se a deduzir da base de cálculo as contribuições para as entidades de previdência privada (art. 4º, V), tributando-se os benefícios. Em resumo: não se tributa na fonte ou no recolhimento, mas no recebimento ou resgate do benefício.


Em virtude dessas sucessivas alterações legislativas, evidencia-se a possibilidade de ocorrência de bis in idem, tributando-se o associado do plano de previdência privada, tanto no momento do recolhimento das contribuições, quanto no do recebimento do benefício.


Com efeito, basta considerar a seguinte hipótese: recolhimento efetuado sob a égide da L. n. 7713/88 e resgate na vigência da L. n. 9250/95. Nesse caso, as contribuições ao fundo de previdência privada foram tributadas na fonte – porquanto o recolhimento se deu sob a égide da L. n. 7713/88, e o recebimento realizado sob o regime da L. n. 9250/95, foi novamente tributado.


Para evitar essa dupla incidência, a jurisprudência, especialmente do STJ, vem consagrando o entendimento segundo o qual os recebimentos dos benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da L. n. 9250/95 não estariam sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorresse após a vigência do referido diploma legal (RESP 616463, 2ª Turma, dec.: 02.12.2004. Rel. João Otávio de Noronha. DJ 07.03.2005, dec unânime).


Mesmo que, no mérito, pareça ser este um posicionamento adequado, há, ainda, a questão da prescrição do direito de ação.


Conforme o Aresto do Eg. STJ, j. 27.05.2005, 1ª Seção, sob a Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, se o ajuizamento ocorresse até 09.06.2005, prevaleceria a tese dos 5 mais 5 anos. Acaso já fosse de aplicar a Lei Complementar 118/09.02.2005, o prazo prescricional seria de apenas 5 anos, não se podendo, para o homem comum, falar aqui em direito adquirido sem estar municiado de uma ação efetiva correspondente.





Notas:
[1]
Na China, em face de uma política pública que obriga as mulheres a terem um único filho, prevalece uma preferência por bebês do sexo masculino. A taxa de mortalidade infantil feminina é de quase 10 mortes por mil habitantes, existindo, em média, 106,8 homens para cada 100 mulheres.

[2] Vide artigo publicado na Revista Fundos de Pensão, da ABrapp/ICCS/Sindapp, ano XXVII, número 340, maio/2008, os. 13-15.


Informações Sobre o Autor

Hélio Silvio Ourem Campos

Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós-Doutorado. Juiz Federal Titular da 6ª Vara/PE, havendo composto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em Brasília (2003-2007). Desembargador Federal em exercício no TRF da 5ª Região. Professor Titular da Universidade Católica do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador Judicial do Município do Recife, Ex-Procurador Judicial do Estado de Pernambuco, Ex-Procurador Federal


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