Indivisibilidade dos Direitos Humanos: Na Aplicação dos Programas Sociais da Alemanha, Brasil e Venezuela

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Resumo: A discussão do presente trabalho está voltada para o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, observa-se características inerentes a este, como sendo universais, indivisíveis, interdependentes e inter – relacionados, e que toda comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma equânime, ou seja, o que é direito da pessoa, em um país, esse será em qualquer outro lugar do mundo. Utiliza-se como metodologia, o direito comparativo dos programas sociais da Alemanha, Brasil e Venezuela e o estudo do direito indutivo jurídico de suas constituições, analisando a recepção dos direitos humanos como garantias fundamentais nas constituições em destaque. Cumpre ressaltar que as garantias fundamentais estão diretamente entrelaçadas com os direitos sociais e que estes, estão no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 do Brasil. O princípio da indivisibilidade sendo direito subjetivo precisa ser debatido pela ciência jurídica em conjunto com os outros poderes, para alcance de sua efetivação[1].

Palavras-chave: Indivisibilidade. Direito humano. Direito comparado.

Abstract: The discussion of this work is focused on the principle of indivisibility of human rights, it is observed characteristics inherent in this, as universal, indivisible, interdependent and inter – related, and that the whole international community must treat human rights in an equitable way, ie what is right person in a country, this will be anywhere else in the world. It is used as methodology, comparative law of social programs from Germany, Brazil and Venezuela and the study of inductive legal right to their constitutions, analyzing the reception of human rights and fundamental guarantees in Featured constitutions. It should be noted that the fundamental guarantees are directly intertwined with social rights and that they are in Article 6 of the 1988 Federal Constitution of Brazil. The principle of indivisibility and subjective right, to be debated by the legal science in conjunction with other powers, to reach for adoption.Key – words : Indivisibility . Human right. Comparative law.Sumário: Introdução 1. Conceito de Estado 2. Transposição do Estado Liberal para Estado Social 2.1 Estado Liberal 2.2 O Estabelecimento do Estado Social 2.3 Definição dos Direitos Sociais 3 Advento dos Direitos Sociais em Caráter Mundial e Nacional 3.1 Direitos Humanos, Econômicos , Sociais e Culturais (DHESCAs) 3.2 Princípio da Indivisibilidade dos Direitos Humanos 3.3 Princípio da Dignidade Humana 3.4 Aspectos Constitucionais do Princípio da Dignidade Humana e Direitos Sociais 4 Breve histórico das Constituições: Venezuela 4.1 Constituição da Alemanha 4.2 Constituição do Brasil 4.3 Constituição da Venezuela 4.4 A Clausula da Reserva do Possível 5 Breve histórico da Reserva do Possível 5.1 Dimensões da Reserva do Possível 5.2 Conteúdos Fáticos e Jurídicos da Reserva do Possível 5.3 Programas Sociais dos Países em Estudo 6 Programa Social da Alemanha 6.1 Programa Social do Brasil 6.2 Programa Social da Venezuela 6.3 Conclusão. Referências.

Introdução

O tema apresentado possui grande relevância, no âmbito jurídico, social e humanitário tornando imprescindível uma ampla e merecida discursão, sobre o assunto que envolve as relações sociais e a dignidade da pessoa humana, e outros desafios de combate à pobreza e a responsabilidade social dos governantes em relação à efetividade dos programas sociais.

Para um melhor entendimento, no primeiro capítulo, fala da evolução do Estado que, inicialmente era visto como único detentor do poder da força física que fazia com que, seus cidadãos cumprissem de forma coercitiva as normas impostas por ele. Posteriormente o Estado surge como uma entidade jurídico-social, contendo três elementos, povo, território e soberania, e que para alguns teóricos, existia um quarto elemento, a finalidade.

Em seguida no segundo capítulo, tem-se a passagem do Estado Absolutista, para o Liberalista até chegar ao Estado Social, tudo para entender como foram construídas as regras, e a necessidade da criação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e sua influência nas Constituições estudadas no presente trabalho.

No terceiro capítulo, vem o conceito de Direitos Sociais, como àqueles vinculados à noção de solidariedade, justiça social e igualdade material, é de suma importância para entendimento da sua finalidade. Os direitos sociais supera a visão individualista do direito, ou seja, passa a ser visto como um direito coletivo.

Explora-se ainda no texto, os direitos sociais em caráter mundial e também nacional, com histórico de sua consolidação e elevação desses direitos a status constitucionais, com a positivação na Constituição do México, 1917 e a Constituição de Weimar, 1919, isso, depois da primeira guerra mundial pela necessidade de reforçar os direitos e garantias fundamentais. Importante destacar a influência da doutrina socialista e ressaltar que esses direitos já haviam sido objeto de normas infraconstitucionais em diversos países, como França e Inglaterra.

Nesse diapasão, com a necessidade de efetivação da garantia da dignidade humana e da paz social, surgem em torno do século XIX e XX, os Direitos Humanos econômicos, sociais e culturais também conhecidos como os direitos de segunda geração. Com destaque para o objetivo do Pacto dos direitos econômicos, sociais e culturais, que foi incorporar aos dispositivos da Declaração Universal de forma juridicamente vinculante.

No Brasil, os direitos sociais foram efetivados no Título II, no artigo 6º da constituição federal, normatizados como garantias fundamentais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que seguiu os acontecimentos mundiais, e também pela sua participação e ratificação dos tratados internacionais nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos.

No mais, apresenta-se o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, que traz a visão que os direitos humanos, são vistos como um todo são eles: universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, que a comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma equânime. Encontra-se também o conceito do princípio da dignidade da pessoa humana, que começa com a questão de estudo do presente trabalho. Têm-se inicialmente duas correntes sobre este princípio, a doutrina cristã e filosófica de Kant, no entendimento majoritário atual é que, a dignidade da pessoa humana é antes de tudo um direito inerente a cada um, ou seja, um direito natural.

Destarte, no quarto capítulo serão abordados, os aspectos constitucionais do princípio da dignidade da pessoa humana, nas constituições da Venezuela, Alemanha e Brasil, isto porque, cada constituição tem sua história e é reflexo tanto dos acontecimentos mundiais como os acontecimentos locais, de cada país. É analisado nesse capitulo um estudo comparado de cada constituição. A constituição da Venezuela, é de 1999, nela foi estabelecida o direito da dignidade da pessoa humana, que está junto às garantias fundamentais em seu art. 3º. Já nas constituições do Brasil e Alemanha o princípio da dignidade humana vem logo em seus artigos primeiro. A Alemanha é considerada “a mãe de todas as constituições”. O Brasil tem uma constituição de 1988, marcada pela volta da democracia brasileira, considerada constituição cidadã.

No quinto capitulo, estuda-se a respeito da reserva do possível, tendo como premissa o deslinde se os direitos fundamentais devem ser satisfeitos na medida da capacidade econômica prestacional do Estado ou se o Estado prestacional deveria existir na medida dos direitos fundamentais. Apresenta-se também a discursão dos conteúdos fático e jurídicos da reserva do possível, o qual este primeiro conteúdo fático, em suma, envolve a real efetiva disponibilidade dos recursos econômicos necessários à satisfação do direito prestacional, e o conteúdo jurídico diz respeito à existência de autorização orçamentaria para o Estado incorrer nos respectivos custos.

Finalizando, com o sexto capitulo sobre os programas sociais da Alemanha, Brasil e Venezuela a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e sua importância para o desenvolvimento econômico e social de cada constituição. Os programas sociais são apresentados em cada país com enfoque nas políticas públicas. Na Venezuela começa com o Plano de Combate à Pobreza (PEP) durante 1989 e 1993, e mais tarde com o chamado Plano de Solidariedade Social e da componente social da Agenda Venezuela, durante 1994 e 1998, atualmente as diretrizes gerais do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Nação 2001-2007, são apresentados como o instrumento de política pública orientadora.

O programa social na Alemanha é conhecido como programa da seguridade social, foi introduzido como programa de auxílio social (Sozialhilfe) em 1961, que em 2005 mudou de nomenclatura para Arbeitslosengeld II. No Brasil temos como destaque de programa social de mais repercussão mundial, o Bolsa Família, que foi uma unificação de outros programas já existentes ao combate à fome e a erradicação da pobreza.

Além de uma contribuição de conteúdo de conhecimento histórico, social, o presente trabalho, tem uma visão da ciência jurídica, com levantamento da discursão sobre o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, Por fim, na conclusão é levantado a sistemática sobre a visão do princípio da indivisibilidade dignidade humana como um direito subjetivo, sob a perspectiva jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais estabelecidos e normatizados nas constituições em estudo.

2 Conceito de estado

Define – se Estado, recorrendo à essência da palavra Estado, que provém do latim Status, sendo mencionada pela primeira vez por Nicolau Maquiavel, em sua obra O Príncipe, logo no início “Todos os Estados, todos os domínios que tiveram e têm poder sobre os homens, são Estados e são ou República ou Monarquias” (BOBBIO, 2007).

Baseado na obra, acima mencionado, a diversidade e ampla em concepções, como se desenvolve, para Hobbes, a definição era de um ente de natureza absolutista, o Estado Leviatã, ao qual, todos os cidadãos deviam submeter-se as suas prerrogativas, para que o Estado estabeleça à paz e a segurança nas relações sociais.

Marx imputava ao Estado, o papel de órgão assegurador da exploração do homem pelo homem, dominação de uma classe sobre a outra. Bobbio (2007) relaciona a estabilização e a convivência comum e coletiva do homem, como fim, processo mais perfeito ou menos imperfeito daquele de atitudes instintivas ou das paixões ou de interesses, mediante o qual, o reino da força desregrada se transforma no reino da liberdade regulada.

O Estado também é visto como detentor único de força física, com uma estrutura de poder organizado para garantir o cumprimento dos seus objetivos e fornecer as normas legais que garantam as relações na sociedade. Segundo Zippelis apud (BOBBIO.2007, p.45):“Só pode cumprir esta tarefa uma ordem de conduta jurídica homogênea. A eficácia especifica da ordem de conduta jurídica baseia-se, como já se afirmou, na probabilidade segura de impor observância das suas normas mediante um procedimentos coercitivos, juridicamente organizado. Como condição essencial para ausência de contradições na ordem de conduta jurídica desenvolveu-se um poder regulamentação central, que dispões do instrumento de direção normativa”.

Em sua obra Bobbio, (2007), acrescenta mais um elemento componente do Estado, além dos três elementos fundamentais do conceito de Estado como uma entidade jurídico-social, que são: povo, território e soberania; o quarto componente é a finalidade. Ela seria o objetivo para qual o Estado orientaria a consecução de suas atividades. Para o mencionado autor, toda estrutura estatal existe para cumprir um determinado objetivo, que é estabelecido conforme as circunstâncias histórico-política e sociais.

De acordo com abordagem de Soares, (2010), traz em sua obra o conceito, objeto e método da teoria geral do Estado, menciona Canotilho (1996, p. 157), a TGE deve ser compreendida como estudo referente ao Estado em si, como fenômeno da história política e da vida social, procurando captar as características do Estado, o seu aparecimento, transformação e as várias formas, ideias e fins do Estado.

No entendimento de Dallari (1998, p.02), a TGE é estudada em síntese de sistematização de conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos, mediante os quais se busca o aperfeiçoamento do Estado, estabelecendo, simultaneamente, com um fato social e uma ordem que procura atingir seus fins com eficácia e justiça.

Finalizando o conceito de Estado por diversos Teóricos, a seguir tem-se a evolução do Estado Absolutista, para o Liberalista até chegar ao Estado social, que será o ponto de partida para o entendimento da relação de como foi construída as regras e a necessidade da criação do Princípio da Dignidade Humana, em razão da preocupação com o básico para sobrevivência do ser humano. Como também a influência das Constituições nas garantias desses direitos fundamentais, em especial o direito a uma vida digna.

2.1 Transposição do Estado Liberal para Estado Social

Como um dos objetivos deste trabalho é o estudo do papel do Estado enquanto garantidor dos direitos fundamentais, entre estes, está o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Que se desdobra em um programa social na busca da efetivação ao combate às desigualdades e consequentemente, a garantia do mínimo para que o ser humano possa viver com dignidade. Assim, temos que tecer um breve histórico de como surgiu o modelo de Estado social que será o paradigma do nosso estudo.

Analisam-se os principais fatos que levaram ao surgimento e a consolidação do Estado Social, bem como algumas premissas básicas para compreensão do desenvolvimento teórico que se pretende realizar nos capítulos seguintes. Portanto, serão analisados minúcias históricas que transcenderam a doutrina do liberalismo clássico, que se opôs à monarquia absolutista, no século XVII, como também os fatores que levaram à sua queda e a apresentação das doutrinas socialistas. Destacar-se-á também, o estudo do contexto em que houve a consolidação do Estado Social ou Estado intervencionista, em decorrência da necessidade de intervenção do Estado em prol do atendimento das necessidades dos indivíduos.

Por fim, nessa linha, é mister fazer, considerações acerca do advento dos direitos sociais, em caráter mundial e nacional, em razão da intrínseca relação entre estes, o Estado Social e o estudo das políticas públicas, que se apresentam num mesmo contexto histórico.

2.2 Estado Liberal

Passado o período Medieval, e com o declínio da força dos senhores feudais, os reis retomaram o poder político. A monarquia tornou-se absolutista, não havendo mais a diferença entre a vontade do rei, nem a vontade do Estado, ilustrada na frase do rei Luiz XIV, da França “O Estado sou eu”.

Mesmo com a monarquia no poder, fora-se intensificando cada vez mais, o crescimento econômico da burguesia, classe de pequenos comerciantes da cidade na Idade Média que, antes desprezada pela nobreza, tornou-se a base para o surgimento e para consolidação do capitalismo.

Com a Revolução Francesa, em 1789, esse marco histórico, a doutrina do liberalismo clássico e o novo modelo de Estado, surgiram opondo-se ao absolutismo monárquico. Dando início ao Estado liberal, sob a defesa do lema “liberdade, igualdade e fraternidade”. Contribuíram também para o modelo de Estado liberal mesmo antes da Revolução Francesa, as Revoluções Inglesas, no século XVII, e a independência dos Estados Unidos, em 1776.

A ideologia defendida pelos revolucionários, era a defesa do direito inato de liberdade e na oposição do Estado como “acanhado servo do indivíduo” nas palavras de Bonavides (2001). O liberalismo estava relacionado à ideologia individualista, o homem teria direitos subjetivos, inerentes à sua personalidade.

Nesse momento, o Estado tornou-se instrumento de proteção e defesa da liberdade dos indivíduos, houve uma limitação do governante, pois estes passam a ser subordinado à legislação vigente. Nasce o estado de direito, que surgiu da oposição histórica entre a liberdade do indivíduo e o absolutismo do monarca.

O Estado passa a proteger os direitos individuais, que eram naturais e absolutos, desse modo, verifica-se que o “a ordem do direito natural moderno é individual”. Os direitos fundamentais não dependem de concessão do estado, ou de acordo feito pela sociedade. São estes, inalienáveis e precede qualquer tipo de organização social, SALES (2015).

 Bonavides (2001, p. 41) perfaz uma leitura sobre o direito natural: este “foi a fortaleza de ideais, onde procuraram asilo tanto os doutrinários da liberdade como os do absolutismo”. Quanto ao último, o direito natural justificava o poder do monarca, pois sustentava a sua divindade. Quanto ao primeiro, o direito apresentava-se na ideia de que o indivíduo possuía o direito inato e absoluto de liberdade, cuja proteção caberia ao Estado.

Tem-se como ato oficial de nascimento das liberdades públicas a Declaração de 1789, que tem como características principais: universalismo e individualismo. A primeira trata-se dos direitos de todos e não só dos franceses, a segunda refletia o pensamento iluminista presente na filosofia do século XVIII, podendo ser relacionada às ideias de Rousseau, a propriedade pelos fisiocratas, e a tolerância e a liberdade de consciência encontradas nos escritos de Voltaire e Diderat. SALES (2015).

Destarte, o iluminismo influenciou a concepção de liberdade, que, para a burguesia, era garantida a partir da teoria da separação de poderes, cujo seu maior precursor foi Montesquieu em sua obra L’ Espirit des Lois (O espírito das leis), de 1748. O foco maior era a desconcentração do poder nas mãos de um único titular com a distribuição de poder evitaria os abusos e arbitrariedade, protegendo assim ás liberdades individuais.

A importância da Separação de Poderes era tão importante à época da Revolução Francesa, que na Declaração dos Direitos do Homem, trazia em seu artigo 16, que “toda sociedade que não assegura a garantia dos direitos nem a separação de poderes não possui Constituição”. Era uma forma que os revolucionários encontraram de proteger os direitos do indivíduo, contra o Estado, que era visto como inimigo da liberdade. (BONAVIDES, 2001).

Já para o filósofo inglês, John Locke, a separação de poderes era defendida por ele, de uma forma abstrata e menos radical. Locke apresentava suas ideias em consonância com a formação da monarquia constitucional na Inglaterra. Este, pois, também adotava em sua revolução o liberalismo estatal, que decorreu da insatisfação da população com o rei, em razão das opressões, das más condições de trabalho e de saúde e das altas taxas de impostos, resultando assim na Revoluções Inglesas, no século XVII.

Menciona Bonavides (2001), que a doutrina lockiana seria mais favorável à monarquia ou ao “absolutismo do bom rei”, pois, apesar das limitações de poder, havia uma permissão de vantagens às quais os franceses não toleraram. A Inglaterra não aderiu de imediato e por completo, o absolutismo e os privilégios da nobreza, diferentemente dos Franceses.

A tese de Montesquieu é idêntica à de John Locke, por defenderem a liberdade e o fim do absolutismo despótico. Porém este último ressaltou a importância do homem, de sua liberdade e seus direitos naturais, enquanto Montesquieu pensou nas garantias de tais direitos inatos, destacando a separação dos poderes como base do liberalismo e a sua importância como fato limitador do poder. (BONVIDES,2001).

 Sobre as diferenças entre os dois autores, Bonavides (2001), ressalta seguir: “em Locke, o poder se limita pelo consentimento, pelo direito natural, pela virtude dos governantes, de maneira mais ou menos utópica. Em Montesquieu, sobretudo pela técnica de sua organização, de forma menos abstrata”.

Ademais, mesmo as duas teorias divergindo em alguns pontos, a teoria Constitucional da Revolução Francesa também aderiu, em parte, à doutrina de Rousseau. Afirma-se que Roseau não se preocupou em “conter a soberania mediante a dissociação do poder decompondo-o em esferas distintas e indiferentes” ao contrário de Montesquieu. No mais, ensina Bonavides (2001, p.51): “A contradição entre Rousseau e Montesquieu […] assenta o fato de Rousseau haver erigido como dogma a doutrina absoluta da soberania popular, com as características essenciais de inalienabilidade, imprescritibilidade e individualidade, que se coaduna tão bem com o pensamento monista do poder, mas que colide com o pluralismo de Montesquieu e Constant, os quais abraçavam a tese de que os poderes deveriam ser divididos”.

O entendimento é que, a teoria de Rousseauniana presa pela transferência direta do poder do rei ao povo. Esse poder foi fundado com o consentimento do povo e, a partir do contrato social, ocorre a “transmutação dos direitos naturais em direitos civis”.

No entanto, mesmo existindo contradições entre os pensadores, a burguesia revolucionária construiu a teoria do Estado Liberal – Democrático, correlacionando os principais aspectos de ambas. Iniciou-se, portanto da ideia dominante do liberalismo para uma visão mais democrática na construção da vontade do Estado.

A burguesia, depois dessa consolidação do poder político, ela não mais se interessou em atender ás necessidades da sociedade. A liberdade era apenas formal “uma vez que no plano de aplicação política eles se conservam, de fato, princípios constitutivos de uma ideologia de classe. Sendo essa a contradição mais profunda da dialética do Estado moderno”. Em outro momento, Bonavides (2001) afirma que a burguesia usurpou a liberdade que antes tanto fora defendida, já que, em grande parte, somente esta classe era beneficiada por ela.

Assim, no século XVIII, houve o surgimento de um novo Estado: um Estado limitado aos ditames do ordenamento jurídico (um Estado de direito, um Estado constitucional) com a divisão dos três poderes, com justificativa de garantir a liberdade dos indivíduos. Apresentando-se um Estado movido pela expansão do capitalismo e das formas de produção, retrato da Revolução industrial, que não mais se limitava à realidade Inglesa.

A burguesia liderava esse novo estado, porém pouco fez para garantir os direitos básicos da sociedade e que deixou o proletariado à mercê da sorte, devido às condições degradantes de trabalho e de vida. Foi nesse momento de insatisfação em face da exploração e da supressão, na prática, da liberdade de outrora tão idealizada, que ocorreram mobilização que resultou no surgimento de doutrinas contrárias ao liberalismo vigente. Aqui começa uma análise do socialismo cientifico na linha de pensamento difundida no século XIX, tendo como principal voz a de Karl Marx, a partir da obra, O manifesto Comunista, em coautoria com Friedrich Engels.

2.3 O Estabelecimento do Estado Social

Diante da insatisfação dos proletariados, revoltados e frustrados pelos ideais de liberdade e igualdade tanto defendidos pelos burgueses revolucionários, começou a se manifestar contra o governo e contra o liberalismo, desde o início do século XIX. Com o crescimento das indústrias no país, o trabalho que antes era manual, passou a ser substituído por máquinas devido a ser substituídos por máquinas devido a ser mais rentável, ocasionando a substituição dos trabalhadores por essas. Os manufatureiros reagiram e, liderados por Ludd, criaram movimento cujo objetivo era a destruição das máquinas, mas que logo foi frustrado, pelo motivo que os burgueses ainda detinham bastante influência e poder político, criou assim uma lei que punia com pena de morte a quem destruísse as máquinas, em 1812.

No mais outras mobilizações surgiram na época, realizadas por proletariados e intelectuais, e o socialismo utópico, linha de pensamento que influenciou diversos movimentos, como o socialismo cientifico de Karl Marx e Engels, o anarquismo e outros. Tiveram contribuições notáveis como a de Emilio Babeuf, Saint-Simon,Fourier e Robert Owen, que fizeram críticas ao capitalismo.

A disputa capitalista seria a razão da miséria dos operários, do aumento da criminalidade, das crises, da fome, das guerras etc. Ensina Bonavides (2001), que o socialismo utópico declarou guerra contra a sociedade que foi e contra a sociedade que é, apontando como a sociedade deveria ser. Associou-se, assim a filosofia, ao subjetivismo, porém deixou de considerar uma realidade viva, possível, no que tange às propostas de mudanças. Esta é a principal diferença, de acordo com o autor, entre os socialistas utópicos e os socialistas científicos: os últimos trataram das críticas contra a sociedade que foi e que é, mas programaram uma sociedade que deverá ser. Diz o autor que os utopistas forma “excepcionalmente robustos nas críticas […] mas deploravelmente ineptos na parte construtivas da doutrina socialista”, (BONAVIDES, 2001, p. 172).

O pensamento de Marx e Engels é que o Estado teria uma tendência ao desaparecimento mediante a revolução. Para os marxistas o proletariado só necessitará do Estado de forma provisória, uma vez que, a sociedade está equilibrada, harmonizada, o Estado tornar-se-á inútil e se esfacelará naturalmente, assim como as classes sociais, (SALES, 2015).

A teoria marxista transcende o estudo político e envereda–se pela economia, os males da sociedade não são, portanto, resultados da política adotada, com pensava Rousseau, mas consequência da economia. Eles pregavam que se a sociedade estivesse em harmonia, haveria a liberdade. E quando há liberdade, não há mais a necessidade do Estado. Assim seria a transição do capitalismo para o comunismo, passando pelo período de transição socialista. Este pensamento era afirmado por Karl Marx e Engels, (SALES, 2015).

Em decorrência das experiências dos regimes socialistas instaurados em alguns países, como a União soviética (um dos países que tentou implantar as ideias marxistas, pós Revolução Russa, 1917), não obteve êxito indo assim ao fracasso do socialismo e consequentemente a consolidação do capitalismo em caráter mundial.

 Com os acontecimentos históricos da época, tanto liberalismo como o socialismo, se mostraram ineficazes, não solucionavam as questões sociais. E com as necessidades dos indivíduos e o desenvolvimento econômico nas mãos do mercado, sem a interferência do Estado, mostrou-se insuficiente, assim como as propostas revolucionárias dos socialistas utópicos, anarquista ou marxistas, (SALES, 2015).

Acontece que, após a Primeira Guerra Mundial, ocorreram diversas atrocidades, levando as discussões em torno da efetivação dos Direitos Humanos, de modo que, se tornou indispensável à intervenção estatal em prol das necessidades reais dos cidadãos, mesmo prevalecendo no âmbito econômico, os ideais capitalistas.

Surge, o Estado Social que, se consolida na segunda metade do século XX. Embora o termo apresente imprecisões vamos adotar o termo Estado intervencionista, isso porque temos dois conceitos principais: o conceito no sentido estrito, sinônimo de Estado do bem-estar (Welfare State), vinculado ao sistema da seguridade social. O segundo, em sentido amplo, seria sinônimo de Estado Intervencionista, não restrito assim, somente ás esferas da assistência e da seguridade social, (SALES, 2015).

A terminologia do Estado Social foi constitucionalizada em 1949, pela República Federal da Alemanha. As mudanças estruturais pelas as quais o Estado liberal passou, encontra-se no meio termo entre este, e o Estado socialista, a conservação do capitalismo com a preocupação, em realizar a justiça social, tentando superar a dicotomia entre igualdade política e desigualdade social, e garantindo os diretos básicos da classe trabalhadora.

O Estado Social absolve o que pertencia ao campo da autonomia privada, pela necessidade da intervenção estatal, para amenizar os efeitos negativos do capitalismo. Criando mecanismos através de normas para garantia dos direitos dos trabalhadores, no âmbito da previdência, da assistência social, da educação, saúde, da habitação, do controle das atividades econômicas e bancarias, para concretizar ou tornara real os direitos previstos no ordenamento jurídico. O Estado S

ocial pressupõe que, além de controlar a economia do país, o estado deve presar pela distribuição da produção e ao bem estar dos cidadãos, assumindo, portanto essa função, que antes não existia no modelo do liberalismo clássico.

É Claro visualizar que, o Estado Liberal foi resultado da burguesia capitalista e o Estado Socialista seria resultado da revolução do proletariado, o Estado Social é a revolução da sociedade, partindo da ideia que o estado é indispensável para realizar mudanças estruturais. Assim encaixam-se as vantagens e a dinâmica capitalista com os benefícios provenientes do socialismo democrático.

Segundo Bonavides (2001), existe quatro categorias referentes ao Estado Social. A primeira que surgiu, em meados do século XX, em que havia uma concepção do caráter meramente programático das normas a respeitos dos direitos sociais. A normatividade da Constituição dependia da “boa vontade” do legislador. Com adesão de outros países que passaram a adotar o regime democrático, já no final do século XX, surgiu a segunda concepção de Estado Social: que tinham como base a igualdade e justiça social, bem como a dignidade humana. Seria esta a concepção adotada pelo Brasil, porém, não quer dizer que seja essa concepção alcançada em sua totalidade, pois, se sabe dos problemas relacionados à desigualdade social e à pobreza, temas que serão mais bem explorados mais adiante, e da inefetividade de alguns direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, e é, o estudo deste trabalho.

A terceira concepção do Estado social adotou o socialismo democrático. Adota-se o modelo de estatização empresarial e de intervencionismo mais rigoroso na economia. Por fim, a última concepção de Estado Social seria a que exclui o regime democrático ao se vincular a regimes autoritários e ditatoriais.

No entanto, o Estado Social está em permanente desenvolvimento, visando ao melhor atendimento dos interesses da sociedade. Não é, portanto, um modelo pronto, podendo ser aperfeiçoado, não obstante as críticas levantadas, sobretudo, pelos neoliberais, não se pode olvidar que é o modelo que, até a presente data, mostrou-se mais eficiente na resolução das questões sociais e na diminuição dos impactos negativos do capitalismo, a partir da promoção de condições básicas de existência.

Os temas que serão objetos de estudo nesta dissertação, como os modelos de assistência social, de alguns países incluindo o Brasil que, adotaram para garantir o mínimo existencial e a produção de políticas públicas, com ênfase no Programa Bolsa Família, pressupõe a ideia de um Estado Social, intervencionista, preocupado com o atendimento das necessidades vitais dos indivíduos, visando à garantia da existência humana com dignidade.

3 Definição dos direitos sociais

Antes de adentrar no conceito de Direitos Sociais, mister se faz, estabelecer a discursão doutrinária entre os direitos sociais e os direitos de liberdade, o primeiro é visto como direitos prestacionais ou direitos que demandam ações positivas por parte do Estado, o segundo seria os direitos negativos, ou seja direitos oponíveis em face do Estado. Segundo Queiroz (2006) apud Sales (2015, p. 50) os direitos sociais revelam, assim, para a doutrina tradicional, a noção de “pretensão, cuidado e proteção”, com atividade estatal intensa de garantir os interesses da sociedade. Ação do Estado, em relação a estes, é “fazer”. Em relação aos direitos de liberdade, é “abster-se”.

Os direitos sociais é, definido como aqueles vinculados à noção de solidariedade, justiça social e igualdade material, em atendimento às necessidades dos mais carentes de proteção estatal. Os direitos sociais têm à finalidade de alcançar igualdade de oportunidades, redução das desigualdades e melhores condições de vida para todos. Os direitos sociais partem do princípio que o indivíduo não vive sozinho e que ele não se basta. Supera então, a visão individualista do direito, a partir da compreensão de um viés social. (SALES, 2015).

3.1 Advento dos Direitos Sociais em Caráter Mundial e Nacional

O marco inicial da consolidação dos direitos sociais é a elevação de tais direitos a status constitucionais, com a positivação nas Constituições do México em 1917, e a de Weimar, em 1919. Em outro momento logo após, a Primeira e Segunda Guerras Mundiais, reconheceu-se a necessidade de se garantir e reforçar os direitos e garantias fundamentais, que antes não era devidamente considerado. É, a partir desses fatos históricos que as constituições vigentes na atualidade fazem menção a esses direitos sociais. Não se pode deixar de destacar a influência da doutrina socialista e o fato de que muitos direitos sociais já haviam sido objeto de legislação infraconstitucional em diversos países, como França e a Inglaterra, em momentos anteriores a 1917, (SALES, 2015).

Mesmo antes do advento das constituições do México e de Weimar, alguns direitos sociais já tinham sidos implantados, ou seja, positivados em algumas leis dos países Europeus. Podemos destacar a criação das chamadas Leis fabris Inglesas, as quais traziam a limitação da faixa etária para o trabalho infantil e a limitação da jornada de trabalho dos jovens. Sendo estes, “os primeiros direitos sociais legalmente conquistados na era do capitalismo industrial” Singer (2010). Nesse período a Câmara dos comuns da Inglaterra revogou a lei que proibia a criação e a manutenção de sindicatos de trabalhadores, garantindo, assim, os direitos sociais referentes à livre associação e à greve.

Na França esses direitos foram garantidos em 1864. Até então, havia a proibição da organização sindical. Após a Prússia e a Áustria também elaboraram leis neste sentido, em 1869, e a Itália em 1894. Os trabalhadores ingleses e franceses influenciados pelos ideais socialistas formaram a Associação Internacional dos Trabalhadores, sendo reconhecida como a primeira internacional, sua sede era em Londres, local onde Karl Marx estava exilado. Houve a Segunda Internacional, onde teve a presença de Friedrich Engels, pois Karl Marx já havia falecido. Desse modo, o movimento operário cresceu, e se verificou o fortalecimento das lutas trabalhistas e a propagação de seus ideais socialistas tornou-se de caráter mundial (SALES, 2015).

No final do século XIX e início do século XX, a Alemanha criou diversas regras referentes à seguridade social, proposta pelo Chanceler do Império, Otto Von Bismarck, em 1878. Os direitos e referiam- se ao amparo em razão de acidente de trabalho, desemprego, enfermidade etc., tanto a Hungria como a Áustria, importaram o modelo alemão de seguridade. Em 1911, na Grã-Bretanha, criou-se um sistema obrigatório de seguro para os trabalhadores.

Depois da primeira Guerra, esses direitos foram mais efetivados devido a três fatores que contribuíram para tanto: primeiro, que durante a primeira guerra, direitos civis, políticos e coletivos foram suprimidos, consequentemente o Estado, se viu obrigado a compensar o povo, a partir de promessas de ampliação desses direitos sociais. Segundo, resultou da Revolução Russa 1917, com a vitória dos Bolcheviques e a adoção do regime socialista.

Por fim, a Alemanha derrotada na guerra, teve que submeter-se a diversas exigências impostas pelas nações vencedoras. Com isso, o povo alemão insatisfeito com essa situação, instigou os governantes a elaborar a Constituição de Weimar, em 1919, considerada, à época, uma das mais avançadas do mundo em relação a positivação dos direitos sociais. A Revolução Mexicana, a partir das mobilizações de camponeses e grupos operários, e a elaboração da Constituição de 1917, sendo vista com a primeira a elencar um rol de direitos sociais.

Nos Estados Unidos, aconteceram várias mobilizações trabalhistas, após a crise de 1929, que culminou com o aumento do desemprego e da pobreza no país de Rooselvet, presidente eleito em 1932, elaborou diversas medidas para superar a “Grande Depressão”, que se tornaram conhecidas coo New Deal. No entanto, vários direitos sociais foram garantidos legalmente, bem como políticas públicas visando à sua implementação foram elaboradas, Bucci (2006). Depois da Segunda Guerra, vários países Europeus começaram a se preocupar com atendimento dos anseios da população e elaborar políticas públicas em área como saúde, educação e seguridade social etc., sendo essas medidas para minimizar as atrocidades ocorridas durante esse período de guerra e, tendo estas novas políticas intervencionistas repercutindo internacionalmente.

No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos sociais, foram efetivados, ou seja, normatizados como garantias fundamentais. Havia uma serie de convergência mundial, para que essas garantias fossem inseridas nas constituições de cada país, participante das Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e que ratificassem os tratados internacionais, das normas resultantes dessas Convenções.

Contudo, para reforçar a imperatividade das normas, que traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 institui o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do art. 5º, § 1º. Esse princípio reforça a força normativa de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdade e garantias fundamentais (PIOVESAN, 2013).

3.2 Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (DHESCAs).

Os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, são na verdade fatos emergentes do século XX, onde necessita de efetivação para garantir dignidade humana e a paz social. Sabemos que há três dimensões ou como preferir gerações três gerações, uma vez que, no presente trabalho já foi devidamente mencionada, mesmo que, de forma indireta a evolução histórica de cada período, os quais se identificam com as referidas gerações desses direitos humanos.

A primeira geração, dos direitos civis e político surgem entre os séculos XVIII e XIV, coincidindo com a consolidação do Capitalismo. Na segunda geração é dos direitos econômicos e sociais em torno do século XIX e XX, que é marcada pelas lutas pelos direitos sociais, direito ao trabalho e a uma vida digna. Tem-se a terceira geração já no fim do século XX, em decorrência das mudanças de mercados, com o surgimento da globalização, a crise do Estado do Bem-estar, os titulares já não é o indivíduo, passa a ser a coletividade, os grupos sócias, a categorias vulneráveis, como os consumidores, é aqui que, podemos identificar direitos como: a autodeterminação dos povos, direito à paz, a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao desenvolvimento social e econômico entre outros.

Tal como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o maior objetivo do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes (PIOVESAN, 2013).

De acordo com o pacto internacional, os Direitos Civis e Políticos, que são direitos destinados ao indivíduo, devem ser assegurados de plano pelo Estado, os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece deveres endereçados aos Estados, devem ser reconhecidos o direito que cada um terá à algo. Ou seja, enquanto o primeiro é um direito absoluto por ser igualmente assegurado em qualquer lugar, o segundo é um direito relativo, pois depende de possíveis métodos de implementação.

3.3 Princípio da Indivisibilidade dos Direitos Humanos.

O conceito do princípio da indivisibilidade dos Direitos Humanos, é de toda sorte bastante discutido, isso porque em uns dos debates do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (CESNU), em razão de outros pontos da Revisão de Viena +5 controversos, chegou-se a um consenso em relação a segundo parágrafo preambular do documento, sendo o texto que, “Os direitos humanos como um todo, são universais, indivisíveis, interdependentes e inter – relacionados. A comunidades internacional devem tratar os direitos humanos globalmente, de forma justa e equânime […], (Minuta das Considerações Acordadas, encaminhada pelo Vice- presidente do Conselho, Sua Excelência o Senhor Francesco Paolo Fulci(Itália); E/1998/L.22,28 de julho de 1998).

Esse princípio, vem justamente para proclamar que, os direitos humanos em sua totalidade devem ser considerados sem distinção de categorias, sejam eles: direitos individuais, político, sociais e econômicos.

E que, esses direitos interagem entre si. Assim, os direitos sociais e econômicos, que antes eram vistos como normas programáticas, passaram a ser consideradas normas de eficácia. Até porque, se considerarmos ao contrário, estaríamos afirmando, que os direitos individuais também seria uma norma programática, uma vez que ele faz parte do grupo dos direitos indivisíveis de direitos fundamentais, e que tal consideração seria um verdadeiro contrassenso no estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais do Século XXI.

3.4 Princípio da Dignidade Humana

Conceituar, o Princípio da Dignidade Humana, é uma missão histórica que vem se aperfeiçoando por cada momento da evolução humana, pois, de início temos duas correntes: a doutrina cristã e a filosófica, de Kant. A concepção cristã tem como início do conceito de dignidade humana, a visão que o homem é uma criação divina e, sendo este, semelhança de Deus, os homens possuem uma igualdade essencial.

Para a concepção humanista do filósofo Kant, é que todos os seres humanos, quaisquer que sejam, são igualmente dignos de respeito, sendo que o traço distintivo do homem, como ser racional, está no fato de existir como “um fim em si mesmo”, isto é, ele não pode ser usado como simples “meio”, limitando, por decorrência, o uso arbitrário da vontade. (RIBEIRO, 2013).

No entanto, por entendimento majoritário de diversas correntes e pensamentos a dignidade da pessoa humana, é antes de tudo um direito inerente a cada um, ou seja, um direito natural, que foi positivado para garantir e servir de parâmetro para outros princípios.

O princípio da dignidade humana encontra-se como referência primordial no nosso ordenamento jurídico brasileiro, instruindo de forma sistemática a interpretação e compreensão da constituição de 1988. Luís Roberto Barroso sustenta que o princípio em destaque está no núcleo essencial dos direitos fundamentais, e dele se extrai a tutela do mínimo existencial e da personalidade humana, tanto na dimensão física como moral. (RIBEIRO, 2013).

4 Aspectos constitucionais do princípio da dignidade humana e direitos sociais

4.1 Breve Histórico das Constituições: Alemanha, Brasil e Venezuela

Em todas as Constituições em destaque, tem como garantia constitucional a dignidade da pessoa humana. De certo, essa garantia é estabelecida, em preceitos fundamentais em suas constituições e prestigiada de formas similares, pelas constituições dos países em estudo, por entenderem que, o princípio da dignidade humana é um princípio fundamental. Porém em relação aos direitos sociais, a constituição da Alemanha não traz de forma expressa esses direitos, diferentemente, da constituição do Brasil e Venezuela.

4.2 Constituição da Alemanha

A constituição Alemã é conhecida como a constituição de Weimar de 1919 serviu como uma constituição modelo, a "mãe de todas as constituições" de entre as duas guerras, como alguém afirmou na altura. A ela se deve a constitucionalização dos direitos sociais e da economia ("constituição económica"). Foi ela que pela primeira vez ensaiou um compromisso entre o sistema de governo parlamentar, com responsabilidade do Governo perante o Parlamento, com um Presidente da República diretamente eleito, dotado de importantes poderes institucionais próprios. Mas algumas das suas soluções acabaram por favorecer a instabilidade política da República de Weimar e a tomada do poder por Hitler.

É a essa luz que se explicam algumas das instituições da Lei Fundamental de Bona de 1949. É o caso da opção por um parlamentarismo racionalizado, com garantia de estabilidade governamental, sobretudo por intermédio da "moção de censura construtiva", que só permite o derrube de um governo desde que com a aprovação simultânea de um governo alternativo. É o caso da cláusula barreira dos cinco por cento, que veda a eleição de deputados por pequenos partidos extremistas e que assim impede a pulverização parlamentar. É o caso da interdição dos partidos anticonstitucionais, que permitiu a ilegalização do partido comunista alemão e do partido neonazista. É o caso do afastamento da eleição direta, do Presidente da República, bem como do referendo, considerados como instrumentos propiciatórios do poder plebiscitário. É o caso da cuidada garantia dos direitos fundamentais, sobretudo por meio de um Tribunal Constitucional, diretamente, apelável pelos cidadãos mediante o mecanismo da "queixa constitucional", em caso de violação dos seus direitos.

Essa constituição logo em seu artigo primeiro ela traz, o princípio da dignidade humana, in verbis: “Artigo 1 [Dignidade da pessoa humana – Direitos humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais] (1) A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. (2) O povo alemão reconhece, por isto, os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais, discriminados a seguir, constituem direitos diretamente aplicáveis e vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário”. (ALEMANHA, 1919).

Não poderia ser diferente a constituição “mães de todas as constituições”, trazer primeiramente o princípio da dignidade humana, reflexo de uma história de aprendizado de um povo que sofreu na pele, as mais terríveis violações desses direitos. E é, a partir deste princípio que os alemães têm uns dos programas sociais, mais bem sucedido e copiado em outros países europeus. E que, serve de exemplo como garantias dos direitos econômicos, sociais e culturais, na promoção e efetivação do princípio da dignidade humana.

Em relação aos direitos sociais na constituição da Alemanha, não tem previsão expressamente em sua constituição, como explica abaixo, em uma palestra o professor Ulrich Becker:

Em palestra proferida, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte, sobre "Implementação dos direitos sociais: Jurisprudência, políticas e desafios na Alemanha e União Européia", o professor alemão Ulrich Becker, do Instituto Max Planck de Direito Social, afirmou que a Constituição do seu país "é nada" em termos de direitos sociais. "Não assegura direito ao trabalho, muito menos à assistência social". Apesar disso, segundo ele, os direitos sociais na Alemanha funcionam bem e todo cidadão tem direito de ir ao Tribunal Federal Constitucional defender seus direitos de liberdade e dignidade, incluídos no capítulo I da Carta Política, que trata dos Direitos Fundamentais.

O palestrante advertiu que esses direitos têm sido garantidos apenas nas constituições modernas e que a análise da lei maior de um país deve ser feita à luz da sua história. No caso da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, onde, de acordo com ele, os direitos sociais parecem não ter importância, quando a Constituição de Weimar veio a lume, em 1919, a seguridade social já tinha sido implantada, de forma precursora, em 1883. Ainda assim, tal carta contemplou direitos sociais como moradias saudáveis e proteção do trabalho. Depois da 2ª Guerra Mundial, porém, foram estabelecidas somente obrigações a serem cumpridas pelos indivíduos, com garantia de direitos individuais que poderiam funcionar na prática. Há, segundo Becker, muitas discussões na Alemanha sobre a necessidade de preenchimento dessa lacuna constitucional, o que acaba não acontecendo por essa razão histórica de contemplação nas leis inferiores, que já assegura um bom sistema de proteção social, e porque a função tradicional da lei fundamental é de proteger as liberdades civis contra autoridades públicas. Mas o professor critica o alcance efetivo dessa proteção ao indagar se o direito à propriedade, por exemplo, funciona para os grupos que não têm propriedade, e ao afirmar que a liberdade para acesso a bens, sem bens disponíveis, não tem nenhum valor.*

4.3 Constituição do Brasil

Em 1988, acontecia no país o marco que definiria o Brasil como, novamente, um país democrático. No dia 5 de outubro era promulgada a Constituição Federal, que tinha como objetivo garantir os direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que desde o período anterior haviam sido suspensos pelos governos no período da ditadura. Também conhecida como a Constituição Cidadã, ela foi a oitava na história do Brasil desde que ele passou pela independência, e foi elaborada por 558 constituintes durante um período de 20 meses.

Considerada como a mais completa dentre todas as já existentes, ela recebeu algumas críticas em provimento a sua extensa elaboração, com um número infinito de artigos que de certa forma deixavam algumas brechas, uma outra coisa importante de se citar é que foi ela quem de fato trouxe novamente o povo ao jogo político, deixando que eles participassem das decisões dos órgãos de estado. Para que ela fosse finalizada sofreu 67 emendas e mais 6 emendas de revisão, sendo assim a que mais passou por esse processo na história da constituição brasileira. Ela possui 245 artigos que se divide em nove títulos.

Tendo como característica e que não pode deixar de ser citada foi à divisão dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, que mesmo sendo independentes possuem responsabilidades de controle recíprocas entre eles.

Depois de cinco anos, em 1993 aconteceu a ratificação do regime presidencialista através de um plebiscito, que dava ao presidente da República o poder de comandar a administração do executivo federal por meio de eleições diretas que contariam com a participação de toda a população, desde que já possuísse mais de 16 anos. Os setores municipais e estaduais também passariam a ter seus representantes escolhido da mesma forma, com o voto popular.

A constituição brasileira também consagrou o princípio da dignidade humana em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (BRASIL,1988).

 Verifica-se que o Brasil, consagrou o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos de sua constituição, vinculando à todos os seus entes federados o respeito e a promoção dessas garantias em forma de lei maior.

Os direitos sociais estão inserido nos direitos fundamentais, porém se encontram no título do II, capitulo II, da Constituição Federal, em seu artigo 6° in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988).

Esses direitos são considerados cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser modificados, eles são vistos como garantia da defesa dos direitos individuais e coletivos. A Carta Magna do Brasil de 1988, consagra esses direitos, mas, não inseriu no título das garantias fundamentais.

Segundo Agra (2012), estabelece que os direitos sociais fazem parte dos direitos fundamentais do homem, classificando-se como normas de ordem pública, portanto, invioláveis e indisponíveis. Tendo o Estado o dever de garanti-los, com a finalidade de estabelecer direitos mínimos para a coletividade, estabelecendo assim, um Estado Social de Direito.

A constituição brasileira, é uma das que mesmo não trazendo os direitos sociais no título das garantias fundamentais, estabelece uma importância constitucional como mencionado acima, de status de clausula pétrea, reforçando o princípio da dignidade humana.

4.4 Constituição da Venezuela

A história da constituição da Venezuela, é marcada pelas mudanças feitas em relação à estrutura do governo. A Constituição de 1999 tornou-se os três ramos do sistema (executivo, legislativo e judicial) em cinco do governo anterior. Estes cinco ramos são o Poder Executivo, que consistem do presidente, o Poder Legislativo, que consiste na Assembleia Nacional, o Poder Judiciário, que consiste dos tribunais, a filial eleitoral, que consiste em o Conselho Nacional Eleitoral, e filial do cidadão, que é composto da Defensoria do Povo, o Chefe do Ministério Público, e da Controladoria-Geral, que são responsáveis ​​pela defesa civil do estado. A nova Constituição também mudou a legislatura bicameral para unicameral.

Outras mudanças foram relacionadas com os direitos do povo venezuelano. A Constituição de 1999 incorpora o conceito de soberania popular (expresso, por exemplo, nos referendos frequentes), a responsabilidade social, o direito de se rebelar contra a justiça eterna e independência da República da dominação estrangeira. Também inclui os direitos humanos, tais como a educação gratuita até o nível superior, cuidados médicos livres, o direito de desfrutar de um ambiente limpo e os direitos das minorias, incluindo os povos indígenas, para preservar suas próprias culturas, religiões e línguas. A constituição da Venezuela destaca essas garantias em seu artigo 3º, in verbis: “O estado é essencial para defesa e desenvolvimento do indivíduo e respeito pela sua dignidade, o exercício democrático da vontade popular, a construção de um justo e amante da paz, prosperidade e promover o bem- estar do povo e assegurar a conformidade com os princípios, direitos e deveres estabelecidos nesta constituição” (VENEZUELA,1999). A educação e o Trabalho são processos fundamentais para garantir a esses fins. (VENEZUELA,1999).

Podemos observar que essa garantia constitucional é protegida e normatizada conforme orientação dos tratados e convenções internacionais, que são ratificados pelos países que aderem a essas recomendações.

Nesse diapasão, a Venezuela consagra o princípio da dignidade humana em seu artigo 3º, comprometido com o desenvolvimento do indivíduo e o respeito a sua dignidade. Será através desta promoção destes direitos constitucionais, que mais adiante vamos destacar o programa social desenvolvido pela Venezuela. Os direitos sociais, já estão inseridos no referido artigo 3º da constituição. Na constituição da Venezuela esses direitos não vem em separado, mas sua observância é tratada especialmente nas questões dos direitos sociais do povo indígena.

No artigo segundo da Constituição Bolivariana verificamos uma modificação inicial em relação aos demais Estados nacionais, a Venezuela passa a se intitular como um “Estado democrático y social de Derecho y de Justicia” o qual tem como valores a solidariedade, a democracia, a justiça, a responsabilidade social e os direitos humanos, assim como o pluralismo político. (VENEZUELA, 1999). Nesse momento já se constata que a importância dada aos direitos sociais, de justiça e de direitos humanos tem um papel fundamental no modelo de Estado adotado desde 1999.

Em relação aos direitos sociais, a Constituição Bolivariana os enumera no capítulo V “De los Derechos Sociales y de las Familias”, na qual dá importante relevância aos direitos como moradia (artigo 82), a saúde (artigo 83), a um sistema pública nacional de saúde (artigo 84), a seguridade social (artigo 86), ao trabalho como direito e dever, limitado a 8 horas diárias e 40 horas semanais, com salário suficiente (artigos 87, 90 e 91), a igualdade e equidade (artigo 88). No capítulo VI “De los Derechos Culturales y Educativos” enumera como direitos sociais a criação cultural (artigos 98, 99 e 100), a educação como “derecho humano y un deber social fundamental, es democrática, gratuita y obligatoria” (artigos 102 e 103), a educação ambiental como obrigatória (artigo 107).

No capítulo VIII a Constituição inova a trata devem ao menos realizar duas sessões analisando propostas da comunidade. Para que a mudança aberta seja realizado um número de eleitores da localidade deve apresentar uma proposta para a administração, o número de eleitores varia conforme a Constituição. Dos direitos indígenas, sendo esses considerados parte integrante da nação e tendo autonomia para viver dentro de sua cultura e de seus costumes. E por fim, no capítulo IX “De los Derechos Ambientales” trata o meio ambiente como fator social de bem estar da população e do futuro do mundo. Nessa breve exposição, já é possível vislumbrar a importância dada pelo Estado venezuelano na Constituição de 1999 aos direitos sociais, esses, não unicamente como uma forma de prestação positiva do Estado, mas como elemento de coesão da cidadania*

  Observa-se, que a constituição da Venezuela, traz os direitos sociais em artigos específicos relacionados aos social, econômico, cultural e principalmente preocupado com a população indígena como também com o meio ambiente. Os direitos sociais são considerados uma obrigação prestacional do Estado.

5 A clausula da reserva do possível

5.1 Breve Histórico da Reserva do possível

Em seu livro, Ribeiro, (2013) fala da: Reserva do possível, que, surgiu na Alemanha em 1972, devido a um conflito em relação a restrição do número de vagas ou “números clausus” em algumas universidades, resolvido pelo Tribunal Constitucional Federal, pelo análise do dispositivo do art. 12, § 1º, da Carta Magna que aduz: “Todos os alemães têm o direito de eleger livremente a sua profissão, o lugar de trabalho e o lugar de formação”.

Sendo o “números clausus”, uma denominação política adotada pela Alemanha em razão dos limitadores dos números de vagas em determinados cursos universitários, como de medicina, direito, farmácia dentre outros, motivo pelo qual os estudantes que não obtiveram êxito ao ingresso nos curso de medicina da Universidade de Hamburgo e Munique contestaram a restrição com embasamento no referido dispositivo, ingressando com ação de constitucionalidade, questionando, em suma, a arbitrariedade do critério de seleção que limitava o ingresso à universidade, violaria o direito à educação e à escolha de uma profissão, resultando, no mais conhecido como caso: “números clausus das vagas em universidade”, (RIBEIRO, 2013).

Portanto, a decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão foi pautada nas vigas mestras do Estado social e da igualdade, como base para a análise dos critérios de ingresso ao ensino superior, como também a situação dos inscritos em mais de uma universidade ou mais de um curso de graduação, porquanto entendeu que o direito de acesso ao ensino superior não poderia ficar adstrito às definições internas do Estado, assegurando que o cidadão pode exigir, frise-se, de forma e nos limites do razoável. O cumprimento de prestações que ficam a um reserva do possível, expressão esta consignada por parte da jurisprudência e doutrina brasileira pela tradução “Der Vorbehalt dês Möglichen”, (RIBEIRO, 2013).

Em outro momento antes da referida decisão, o alemão Peter Häberle, defendia pertinentes considerações a respeito da reserva do possível, tendo como premissa o deslinde se os direitos fundamentais devem ser satisfeitos na medida da capacidade econômica prestacional do Estado ou se o Estado prestacional deveria existir na medida dos direitos fundamentais. Assim, advertiria, no que pese a necessidade de se efetivar direitos fundamentais, não se pode exigir do Estado prestacional o impossível, proclamando: “o direito de acesso às escolas superiores é um ‘direito na medida de’, ou seja, ele fica sujeito desde o princípio, conforme à Constituição. À reserva do Estado prestacional, as suas possibilidades de efetivação desse direito. Essa reserva ‘na medida de’ permite um graduação dos limites e de sua fundamentação jurídico constitucional diferenciada”. Kelbert (2010) apud Ribeiro (2013, p.205).*

A reserva do possível no ordenamento brasileiro esclarece Fabiana Kelbert que, está deriva do art. 109, § 2º, da Lei Fundamental alemã: “A Federação e os estados devem tomar em consideração o seu regime orçamentário as exigências do equilíbrio da economia no seu conjunto”. Daí, não existe transcrita previsão idêntica na Carta Magna de 1988, apenas versando que alguns percentuais de arrecadação de tributos sejam destinados a certas atividades, por exemplo, saúde e educação. (RIBEIRO,2013).

5.2 Dimensões da Reserva do Possível

Podemos mencionar, segundo Ingo Sarlet, a reserva do possível numa tríplice dimensão ou conteúdo, a saber: “A efetiva disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos fundamentais; A disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda íntima conexão com a distribuição das receitas e competências tributaria, orçamentarias, legislativas e administrativas, entre outras, e que, além disso, reclama equacionamento, notadamente no caso do Brasil, no contexto do nosso sistema constitucional federativo; A proporcionalidade e razoabilidade no que concerne à exigibilidade da prestação”.

Nesse seguimento, pontifica ainda Ingo Sarlet que os aspectos acima mencionados guardam vínculo estreito entre si e com outros princípios constitucionais, exigindo, com isso, um equacionamento sistemático e constitucionalmente adequado, para que, na perspectiva do postulado da máxima efetividade e eficácia dos direitos fundamentais, posam servir não como barreiras intransponíveis, mas inclusive de caráter prestacional. Sarlet, 2009 apud Ribeiro (2013 p. 208-209).*

Segundo, Jorge Reis Novais acrescenta que a reserva do politicamente adequado ou oportuno, consistente na zona de discricionariedade em que cabe ao poder público decidir, por critério de conveniência e oportunidade, a forma de efetivar o direito fundamental, escolhendo uma entre as várias alternativas, prioridades e ritmos diferenciados e graduais de realização possível. (RIBEIRO, 2013).

Dentro desse aspecto da opção, bem destaca Jorge Miranda, que os direitos sociais são particularmente dependentes de condições econômico financeiras, administrativas, institucionais e socioculturais, de sorte que a sua concretização não é o produto de uma simples operação hermenêutica, demandando, portanto, um confronto de normas com a realidade circundante, podendo resultar a conveniência de estabelecer diferentes tempos, graus e modos de efetivação (RIBEIRO, 2013).

No entendimento em consonância, com as dimensões da reserva do possível, é claro, a abstração em relação que, a reserva do possível depende de uma série de fatores ligados tanto com os recursos que dispõe o Estado, como também sua previsão nas leis orçamentarias aprovadas pelo legislativo, no caso do Brasil pelo Congresso Nacional.

Ademais o Estado possui a discricionariedade, ou seja, podendo escolher entre quais, das necessidades poderá atender pelo critério da conveniência e oportunidade, o que deixa de ser uma garantia dos direitos fundamentais, uma vez, que os direitos sociais se submetem a essa discricionariedade, comprometendo, assim, sua efetividade.

5.3 Conteúdos Fáticos e Jurídicos da Reserva do Possível

 O conteúdo fático, em suma, envolve a real efetiva disponibilidade dos recursos econômicos necessários à satisfação do direito prestacional. Contudo, conceitua Daniel Sarmento que “reserva do possível fática deve ser concebida como a razoabilidade da universalização e prestação exigida considerando os recursos efetivamente existentes”. O conteúdo jurídico, no entanto, diz respeito à existência de autorização orçamentaria para o Estado incorrer nos respectivos custos. Sarmento, (2010), apud Ribeiro (2013, p.210).*

Porém, observa Regina Maria Ferrari, se os direitos de liberdade não custam muito dinheiro para o erário, diferentemente, os direitos sociais pressupõem grandes disponibilidades financeiras. Por isso, aderiu-se à construção dogmática da reserva do possível para traduzir a ideia de que os direitos nos cofres públicos e, portanto, na prática, a possibilidade de sua concretização sob dita reserva pode ter o sentido de inexistência de vinculação (RIBEIRO, 2013, p.210).[2]

Por fim, podemos conceituar a reserva do possível, como averba Ingo Sarlet que reserva do possível constitui, em verdade, considerada toda a sua complexidade, espécie de limite jurídico e fático dos direitos fundamentais, mas também poderá atuar, em determinadas circunstancias, como garantias dos direitos fundamentais, por exemplo, na hipótese de conflitos de direitos, quando se cuidar da invocação, observados sempre os critérios das proporcionalidades e da garantia do mínimo existencial em relação a todos os direitos, da indisponibilidade de recursos com intuito de salvaguardar o núcleo essencial de outro direito fundamental, (RIBEIRO,2015).

Não obstante, para Daniel Sarmento, a reserva do possível jurídica identifica-se com a existência de embasamento legal para que o estado incorra nos gastos necessários à satisfação do direito social reclamado, isto é, sustenta, com fundamento no princípio da legalidade da despesa, que é necessária a existência da previsão orçamentaria para a devida realização de determinada despesa. (RIBEIRO, 2013).

Ana Olsen giza que a reserva do possível costuma estar relacionada com a necessidade de se adequar às pretensões sociais com as reservas orçamentarias, como também com a real disponibilidade de recursos em caixa, para a correspondente efetivação das despesas. (RIBEIRO, 2013).

Outros autores defendem que a reserva do possível é distinta da reserva do financeiramente possível. Sendo a primeira, o gênero, enquanto a esta é espécie. E outro aspecto é que, a reserva do possível diz respeito a todos os eventos formais ou materiais que impedem a concretização dos direitos sociais, enquanto a reserva do financeiramente possível faz menção apenas os eventuais limites orçamentários do Estado.

Existem também críticas, aduzindo que a reserva do possível é ardilosa, argumentando se os recursos são incontroversamente reconhecidos como insuficientes, deve-se retirá-los de áreas menos importantes do ponto de vista do interesse público para investir em outras áreas mais essenciais, por exemplo, a vida, a saúde e a educação.

No mais, a efetividade jurídica da reserva do possível diz respeito à existência de autorização orçamentária para o Estado incorrer nos respectivos custos. Sendo estas, as definições da reserva do possível fática e jurídica, faz mister, relacionar o estudo das constituições, dos países em destaque para observar que a partir da evolução histórica de suas constituições e do cenário mundial, os direitos sociais foram incorporado nas Cartas Magnas destacando-se a influência direta dos direitos humanos.

6 Programas sociais dos países em estudo

6.1 Programa Social na Alemanha

 Na Alemanha, foi introduzido o programa de auxílio social (Sozialhilfe) em 1961, que em 2005 mudou de nomenclatura para Arbeitslosengeld II. No caso alemão, uma pessoa desempregada e sem aportes de renda receberá 347 euros caso não possa sobreviver sozinha e/ou receba ajuda dos familiares. Se cônjuges viverem em um domicílio sem rendimentos, o valor que a segunda pessoa receberá acrescido é de mais 312 euros. Essas despesas são previstas para auxiliar na garantia do direito à alimentação e ao vestuário. Além desse benefício, o Estado também custeará as despesas com moradia, providenciando uma moradia popular e/ou pagando as despesas do aluguel diretamente ao locador. (ZIMMERMANN,2009).

Segundo, o mencionado autor, o auxílio-moradia é determinado pelo número de moradores do domicilio. Em se tratando de um morador, o tamanho mínimo da moradia tem de ser superior a 45m². No caso de cônjuges, o tamanho mínimo será de 60m². Para cada filho será acrescido ao tamanho da moradia mais um quarto. Esse benefício contribui fundamentalmente para que não existam favelas no país. Aliado a esses benefícios, está o pagamento de um seguro de saúde em tal situação, uma vez que na Alemanha não existe um sistema público de saúde como no Brasil ou Inglaterra. O seguro de saúde custará em torno de 150 euros por pessoa. No inverno, é pago ainda um auxílio-calefação para esses beneficiários. Os benefícios prevalecem enquanto persistir a situação de carência material, sendo que cerca de 1/3 da população alemã recebe esse tipo de benefícios em algum momento da vida. Nota-se que cada pessoa recebe cerca de 750 euros (em torno de R$ 2 mil) por mês, estando desempregada e/ou não tendo condições de manter a própria subsistência. Um casal nessa situação receberá cerca de 1.370. Além desses benefícios, as crianças recebem separadamente, até atingi 14 anos, um benefício de 208 euros mensais, válido universalmente para todas as crianças do país, sejam elas ricas ou pobres. Aos adolescentes, a partir de 14 anos até os 25 anos e que moram com os pais, o benefício passa para 278 euros mensais.

6.2 Programa Social no Brasil

No Brasil, temos um dos programas de maior repercussão e importância para nós brasileiros o Bolsa Família. Os debates sobre programas de renda mínima no Brasil foi intensificado durante os anos 1990. Em agosto de 1991, aconteceu um encontro com cerca de 50 economistas do Partido dos Trabalhadores, oportunidade a qual, foi apresentado, o projeto original ao Senado da renda mínima. E no momento, questionou-se se a renda mínima, não criaria uma situação de diminuição do pagamento dos salários dos trabalhadores pelos patrões, uma vez que estes, poderiam alegar que pagaria menos em razão do recebimento desse benefício pelos trabalhadores. A questão era se, do ponto de vista do trabalhador, seria melhor ou pior a existência da renda mínima. E a consequência desse pensamento foi que, o trabalhador diante dessa oportunidade poderia avaliar com mais liberdade, as ofertas de empregos se melhor ou não para sua realidade, não submetendo o trabalhador a qualquer espécie de oferta. Na oportunidade, foi proposto iniciar com uma renda mínima para às famílias carentes com crianças em idade escolar, com o compromisso da frequência escolar. O então governador do Distrito Federal em 1995, Cristóvam Buarque (PT), que tinha elaborado nos anos 1980 a ideia em questão, e o prefeito de Campinas, José Roberto Magalhães Teixeira (PSDB), resolveram adotar programas semelhantes sob o nome de Bolsa Escola e Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima. A iniciativa teve êxito sendo copiados por diversos governos estaduais e municipais que adotaram programas em moldes semelhantes, com repercussão no Congresso Nacional.

Em um encontro realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo e a universidade Católica de São Paulo, convidaram o professor Van Parijs para debater suas ideias. Em uma audiência com o então presidente Fernando Henrique Cardoso, que juntamente com o deputado Nelson Marquezan (PSDB-RS), que estava empenhado na aprovação, pelo Congresso Nacional, um projeto de lei que autorizava o governo federal apoiar financeiramente os municípios que adotassem programas de renda mínima associados a ações socioeducativas. No evento, Van Parijs pontuou ao presidente “a importância do Brasil iniciar um programa de renda mínima associado às oportunidades de educação, pois significava um investimento em capital humano”. (VANDERBORGHT; PARIJS, 2006).

Logo após, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 9.533/1997, posteriormente modificada pela lei nº 10.219/2001, de iniciativa do presidente Fernando Henrique Cardoso, que autorizava o governo federal a realizar convênios com todos os municípios brasileiros que adotassem o programa de renda mínima associado à educação ou Bolsa Escola. O programa atendia famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, que passaria a ter o direito a um complemento equivalente a R$15,00, R$30,00 ou R$45,00, se a família tivesse mais de um, duas ou mais criança de 7 a 16 anos, respectivamente frequentando a escola. O governo instituiu posteriormente o programa Bolsa Alimentação, com benefícios semelhantes às famílias dentro da faixa de rendimento antes estipulada que tivessem crianças de 0 a 6 anos, desde que tomando as vacinas programadas pelo Ministério da Saúde.

Van Parijs, em seu retorno ao Brasil, para participar em agosto de 2002, de um simpósio sobre Renda Básica de Cidadania na Universidade de São Paulo, no momento em que acontecia eleições presidenciais, e convidado para participar de um comício do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ouviu este, ressaltar “a importância para auto-estima da pessoa, uma remuneração decorrente de seu trabalho que lhe assegure o seu sustento e da sua família” (VANDERBORGHT; PARIJS, 2006).

Eleito presidente do Brasil em 2002 Luiz Inácio Lula da Silva, no início de seu mandato em 2003, instituiu o Programa Fome Zero e com isso, estipulou outros instrumentos como Cartão Alimentação, que garantia o benefício de R$50,00 mensais para famílias com renda per capita de até meio salário mínimo. E essa quantia só poderia ser gasta com alimentação. Como existiam diversos programas em 2003, o governo Lula unificou os programas no denominado Bolsa Família.

Com o surgimento desse programa, o número de famílias beneficiadas pelo programa evoluiu consideravelmente, saindo de 2,3 milhões em outubro de 2003 para 8,7 milhões em 2005 e com perspectiva no momento de chegar a um número bem maior o que foi posteriormente alcançado sendo hoje beneficiados pelo Bolsa Família, 14,0 milhões de famílias brasileiras.

Surgiram então às questões, se seria possível erradicar mais eficazmente pobreza absoluta e promover um grau de liberdade e dignidade se passarmos a garantir uma renda básica incondicional a todas as pessoas, aos cerca de 190 milhões de 2010, e progressivamente mais? Pode-se perguntar: por que pagar também uma renda básica aos mais ricos se eles já têm as suas necessidades vitais atendidas? Haverá possibilidade de levantar recursos para isso? Como é que a instituição de uma Renda de Cidadania afetará o grau de competitividade da economia brasileira? Não será melhor primeiro aumentar o valor do Bolsa Família antes de estender a Renda de Cidadania a toda população? (VANDERBORGHT; PARIJS, 2006).

Foram exatamente estas questões que Philippe Van Parijs e Yanick Vanderborght, tentaram responder em um livro “Renda Básica de Cidadania: argumentos éticos e econômicos”, traduzido por Maria Beatriz de Medina. O então filosofo Van Parijs, veio ao Brasil em 08 de janeiro de 2004 para uma cerimônia no Palácio do Planalto em razão da sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva da Lei nº 10.835, aprovada pelo Congresso Nacional, segundo a qual seria instituída no Brasil, a partir de 2005, por etapas, priorizando-se os mais necessitados, a Renda Básica de Cidadania. (VANDERBORGHT; PARIJS, 2006).

6.3 Programa Social na Venezuela

Durante décadas, a política social do governo venezuelano continuou um programa de investimento em recursos humanos e intervenções de capital na economia (no mercado de trabalho, controles de salários e subsídios indiretos ao consumo) que eventualmente virou o sector social em uma área que absorveu recursos sem avaliar, o impacto de suas ações e, em vez satisfeitas as demandas de grupos articulados politicamente. Como resultado da crise dos anos 80, quando mudanças nas condições econômicas enfraquecem a continuidade das políticas com efeitos distributivos, é evidente o baixo impacto das políticas sociais destinadas a reforçar o capital humano para melhorar a crescente pobreza no país. A ausência de objetivos e critérios de distribuição, limites sobre o princípio do monopólio estatal, ineficiências decorrentes do princípio da universalidade, assim como problemas institucionais no sector social levou a uma deterioração da qualidade dos serviços sociais prestados e diminuir em níveis de cobertura.

Na década de 90, juntamente com programas de ajustamento macroeconómico começar a ser implementado um conjunto de programas sociais como estratégia complementar de atenção para os problemas e deficiências da política tradicional do setor, visando populações específicas, por meio de instituições especiais com maior participação da sociedade civil, as comunidades e os governos regionais e locais. Esta experiência começa com o Plano de Combate à Pobreza (PEP) durante 1989 e 1993, e mais tarde com o chamado Plano de Solidariedade Social e da componente social da Agenda Venezuela, durante 1994 e 1998.

A partir de 1999, com o início do atual governo, o país é palco de uma série de mudanças na esfera política e institucional. O processo constitucional que terminou com a adopção de uma nova Constituição começa. Neste novo quadro legal são expandidas em escopo e coberto alguns direitos sociais previstos na Constituição anterior e outros reconhecem a fim de garantir a inclusão de todos os setores da população.

 As diretrizes gerais do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Nação 2001-2007, são apresentados como o instrumento de política pública orientadora. Ele descreve os objetivos e estratégias, a fim de alcançar "equilíbrio social", que teriam sido obtidas através do reforço do desenvolvimento humano através da expansão das opções para a população e oferecer maiores oportunidades de expressão: educação, saúde, emprego, renda, organização social e segurança pública. O imperativo de superar as grandes desigualdades sociais é estabelecida, mas "não de instituições de caridade e ações de assistência", mas em termos de objetivos económicos e sociais consagrados na Constituição.

Neste sentido são identificados como equilíbrio social cedo "universalidade, equidade, participação e responsabilidade com base na garantia de todos os direitos." Entende-se que na luta contra a desigualdade e a pobreza, devemos atingir maiores níveis de eficiência económica, de modo que a política social é concebida como parte de um conjunto mais amplo de políticas, que consiste na estratégia de desenvolvimento dos setores produtivos, reconstrução e fortalecimento das instituições públicas, desenvolvimento regional, aumentando a proporção de investimento produtivo sobre a crise financeira e a construção de um sector da economia social sólida.

7 Conclusão

Neste presente trabalho, analisou-se o conceito de Estado sob diferentes períodos, desde seu o surgimento, sua evolução do Estado liberal até o advento do Estado Social. Constatou-se que tanto o liberalismo clássico, como o socialismo do século XIX, não foi suficiente para atender aos anseios da população, surgindo a necessidade de um novo modelo de Estado, que atendesse aos conflitos sociais existentes. Nesse entendimento, estabelece assim, a proteção do Estado em relação aos direitos individuais, a limitação do poder do Estado vinculado as suas legislações.

Ademais, estuda-se a definição dos Direitos Sociais e sua finalidade que é de promover a igualdade de oportunidades, redução das desigualdades e melhores condições de vida para todos. Os direitos sociais estão vinculados à noção de solidariedade, justiça social e igualdade material, em atendimento às necessidades dos mais carentes de proteção estatal. Temos ainda a importância dos direitos sociais para o estabelecimento das garantias fundamentais. Esses direitos, supera a visão individualista do direito, que o homem não vive sozinho, sob uma perspectiva social.

Destarte, a consolidação dos direitos sociais nas constituições em estudo, que teve o histórico das lutas sociais, inicialmente pela busca de melhores condições de trabalho na Inglaterra, em seguida, com a positivação nas Constituições do México em 1917, e a de Weimar, em 1919, que colocou tais garantias com status constitucional. Surgem, os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, estão positivados nas constituições em estudo, observa-se que todas as constituições, a da Venezuela, Alemanha e do Brasil, seguiram as recomendações dos tratados internacionais.

Avançando, com o estudo do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, observam-se as características inerentes a esse princípio, como sendo universais, indivisíveis, interdependentes e inter – relacionados, e que toda comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma equânime, ou seja, o que é direito da pessoa, em um país, esse será em qualquer outro lugar do mundo.

A discussão do presente trabalho está voltada para o princípio da indivisibilidade do direito da pessoa humana e sua efetividade dos programas sociais. Em análise, as garantias fundamentais estão diretamente entrelaçadas com os direitos sociais, entende-se que, se o direito humano é indivisível, este não poderia ser restrito em razão dos recursos disponíveis para os programas sociais. Uma vez que, há uma discussão na finalidade da reserva do possível, se esta, tem sua efetividade fática e jurídica. Pois na primeira, envolve a disponibilidade do Estado em razão dos recursos para garantir prestação dos direitos, em consequência aos recursos existentes, ou seja, necessita de previsão orçamentária para sua efetivação. A segunda tem conexão, com as leis orçamentarias, tributarias e administrativa.

 Uma das questões demonstradas é se, os direitos sociais que engloba o princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo a reserva do possível, é uma questão de efetividade subjetiva ou material. Esses direitos se expressam em programas sociais como exemplo dos países em estudo, mas será que pode o ser humano, não ter acesso a alimentação, a saúde ou a educação? Esses são direitos subjetivos ou materiais? O estado tem ou não, o dever de prover esses direitos?

Destarte, chegar à conclusão que esses direitos têm efetividade material, tem-se a ideia, que nem sempre será garantido, um vez que, os recursos são limitados. É uma questão bastante problemática se pensarmos que o ser humano pode esperar pelo Estado, e que este, poderá se eximir de garantir o mínimo existencial ferindo assim, diretamente os direitos sociais em questão.

No entanto, o princípio da indivisibilidade, por se tratar de um direito inerente ao ser humano, esse princípio tem caráter subjetivo devendo ocupar nas constituições de qualquer país, status de garantia fundamental. Pois os direitos sociais são vistos apenas como normas programáticas, que ficam fica prejudicado em razão dos limites disponíveis pelo Estado, e a sua efetividade no respeito à existência de autorização orçamentária para o Estado incorrer nos respectivos custos.

Faz mister, relacionar o estudo das constituições, dos países em destaque, para observar que a partir da evolução histórica de suas constituições e do cenário mundial, os direitos sociais foram incorporados nas Cartas Magnas destacando-se a influência direta dos direitos humanos, porém na constituição da Alemanha não tem sequer um artigo falando dos direitos sociais, mas há uma efetividade desses direitos com programas sociais, a do Brasil encontra-se no artigo 6º, fora das garantias fundamentais, no entanto são considerados cláusulas pétreas pela doutrina majoritária e na Venezuela os direitos sociais encontra-se em vários artigos da constituição, mas também sem status de garantias fundamentais porém garantidos através de programas sociais.

No entanto, não há dúvidas que essas garantias existem, porém sua efetividade é que precisa ser colocada em prática. O Estado ao colocar as garantias em ação, como por exemplo; acesso ao judiciário e, ao mesmo tempo existir uma burocracia que demora seis meses para iniciar o processo, esse tempo não é razoável conforme os tratados ratificados pelos países membros.

Por fim, merece um maior estudo pela ciência jurídica no sentido de uma análise do princípio da indivisibilidade, da efetividade dos programas sociais e sua vinculação aos direitos sociais, e sua qualificação no âmbito constitucional. Já que esses direitos são referenciados como garantias fundamentais.

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_________. Lei ordinária nº 10.836 de 9 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Disponível em: ˂ http://www. Planalto.gov.br/ccivil_03_ato2004-2006/2004/lei/I10.836.html ˃. Acesso em 12 maio de 2015.
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Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Msc. Manoel Severino Morais de Almeida.

* ULRICH, Becker. Texto extraído do site: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/112150230/palestrante-alemao-diz-que-direitos-sociais-nao-estao-contemplados-na-constituicao-de-seu-pais.

* Texto extraído do VIII ENCONTRO NACIONAL DA ANDHEP Políticas Públicas para a Segurança Pública e Direitos Humanos. Faculdade de Direito da U.SP- São Paulo/SP.

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Informações Sobre o Autor

Ariane Verusca Rocha da Silva

Advogada