Lugar do crime e Teoria Mista ou da Ubiquidade

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Resumo: Para que seja possível desenvolver um estudo sobre o princípio da territorialidade, primeiramente é necessário se identifique onde o crime foi praticado para que se estabeleça qual a lei penal deve ser aplicada. Sendo assim, existem algumas teorias que tentam precisar o locus commissi delicti, que serão abordadas no decorrer deste artigo.[1]

Palavra-Chave: Lugar, Crime, Teoria, Ubiquidade.

Abstract: To be able to develop a study on the principle of territoriality, it is first necessary to identify where the crime was committed to establishing that the penal law should be applied. Thus, there are some theories that attempt to clarify the locus delicti commissi, which will be discussed throughout this article.

Keywords: Place, Crime, Theory, Ubiquity.

Sumário: I – Lugar do crime e Teoria Mista ou da ubiqüidade, II – Conclusão, III – Referências.

I – Lugar do crime e Teoria Mista ou da ubiqüidade

Começando da Teoria da atividade ou da ação, que considera lugar do crime o local da ação ou omissão delituosa, desprezando onde houve a ocorrência do resultado finalístico da conduta típica. Já a Teoria do resultado ou do evento, considera lugar do crime onde ocorreu o resultado danoso, ou seja, onde o crime foi consumado, sem se importar com a ação ou a intenção do sujeito ativo. Também existe a Teoria mista ou da ubiquidade que é a reunião da teoria da atividade juntamente a teoria do resultado, sendo considerado lugar do crime tanto o local da conduta delituosa como o local de produção do resultado.

O professor Cezar Roberto Bitencourt ainda destaca a Teoria da intenção, onde o lugar do delito é aquele que de acordo com a intenção do agente deveria ocorrer o resultado, a Teoria do efeito intermédio, onde lugar do crime é aquele em que a energia movimentada pela atuação do agente alcança o bem jurídico relevante, a Teoria da ação a distância, que considera lugar do delito onde foi verificado a ato executivo.

A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

 Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.

De acordo com essa teoria, uma pessoa que está em Madri, mas tem a animus novandi (intenção de matar) uma vítima que reside no Brasil. Dessa forma ele envia de Madri uma carta-bomba ao destino, assim ao chegar ao Brasil e a vítima recebe a carta-bomba e ao abri-la detona o seu mecanismo de funcionamento, explodindo a bomba, provocando a morte da vítima. Portanto, mesmo estando em Madri o agente da ação poderá responder pelo seu dolo. Isso se não houver convenções, tratados e regras internacionais que o Brasil deixe de aplicar sua lei penal.

II – Conclusão

Portanto, é possível observar a existência de diversas teorias que tentam precisar o local do crime, como a Teoria da ação, também a teoria do resultado, entre outras. Mas  que realmente é adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Mista ou da Ubiquidade que uni as teorias da ação e do resultado.

 

Referências
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1: Parte Geral/ Cezar Roberto Bitencourt – 14 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009.
Constituição Federativa do Brasil de 1988.
Código Penal brasileiro.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral/ Rogério Greco – 11. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado/ Julio Fabbrini Mirabete – 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Nota:
[1] Trabalho realizado sob a orientação da Professora Polyanna Pedreira – da disciplina Direito Penal I – FAINOR.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Larissa Linhares Vilas Boas Santos

 

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR – Vitória da Conquista – Bahia