Medidas assecuratórias no processo penal brasileiro

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Sumário: Introdução;
1. Finalidade das medidas cautelares em geral; 2. Atributos das ações
cautelares; 3. Requisitos das ações cautelares em geral; 4. Origem histórica
das cautelares; 5. Desenvolvimento histórico das medidas assecuratórias no
brasil; 6. Medidas cautelares penais em ordenamentos jurídicos estrangeiros;
6.1. Portugal; 6.2. Itália; 6.3. Argentina; 7. Reparação do dano ex delicto; 8.
Medidas assecuratórias ou cautelares penais; 9. Restituição, ressarcimento e
reparação; 10. O seqüestro; 10.1. Definição de seqüestro; 10.2. Oportunidade
para interposição; 10.3. Requisitos para a concessão da medida; 10.3.1.
Definição de indícios e indícios veementes; 10.3.2. Definição de bens imóveis e
móveis; 10.4. Competência para decretar a medida; 10.5. Legitimidade; 10.6.
Procedimento de realização da medida; 10.7. Recurso cabível; 10.8. Embargos;
10.9. Levantamento; 10.10. Depósito e leilão dos bens seqüestrados; 11.
Hipoteca legal; 11.1. Definição e espécies de hipoteca; 11.2. Oportunidade para
interposição da medida; 11.3. Requisitos; 11.4. Competência para autorizar a
medida; 11.5. Legitimidade; 11.6. Finalidade da medida; 11.7. Procedimento para
a especialização da hipoteca legal; 11.8. Levantamento e cancelamento da
medida; 11.9. Caução para evitar a hipoteca legal; 11.10. Recurso cabível;
11.11. Especialização contra terceiro responsável civil; 12. Arresto; 12.1.
Definição de arresto e a imprecisão da redação do código de processo penal;
12.2. Elementos comuns e diferenças entre arresto e seqüestro; 12.3.
Oportunidade e requisitos; 12.4. Depósito e administração dos bens arrestados;
12.5. Arresto (seqüestro) prévio; 12.6. Arresto (seqüestro) definitivo; 12.7.
Levantamento; 12.8. Bens fungíveis; 12.9. Rendas; 12.10. Recurso cabível;
Conclusões; Apêndice; A. Artigos 125 a 144 do código de processo penal; B.
Jurisprudências medidas assecuratórias.

Resumo: Este trabalho visa esplanar de
forma simples e didática, tema que freqüentemente é desconhecido e desprezado
pela maioria dos advogados, as medidas cautelares no nosso ordenamento
processual penal, e que por muitas vezes pode ser crucial a efetiva validade da
prestação jurisdicional. A contendo, vamos delinear alguns pontos que
entendemos ser pertinente ao assunto.

Introdução

O presente trabalho monográfico
tem como finalidade principal, tratar das medidas assecuratórias ou cautelares,
contempladas pelo atual Código de Processo Penal brasileiro.

Na primeira parte do trabalho,
trataremos das regras gerais da cautelares, das suas finalidades, e o que
diferenciará as cautelares penais das cautelares de previstas no Código de
Processo Civil. Em seguida descreveremos as origens histórica destas medidas, o
seu desenvolvimento no Brasil, e estudaremos um pouco o direito comparado.

Após isto, passaremos à falar
sobre as medidas propriamente previstas no CPP, procurando abordar da forma
mais precisa possível, o seqüestro, a especialização da hipoteca legal, e o
arresto, que apesar de também ser chamado de seqüestro, dispõe de medidas
diversas daquele.

Trabalhar com este tema nos deu
grande prazer, visto que, poucos são os estudiosos brasileiros que se dedicam a
estudá-lo de maneira mais aprofundada. Esperamos, por esta razão, dentre
outras, ter trazido alguma contribuição para o seu estudo.

Desenvolvimento

1. Finalidade das Medidas Cautelares em geral

Nem sempre a prestação
jurisdicional definitiva é imediata, isto se explica pelo acúmulo de processos
que abarrotam os juízos, e também, pelo próprio desenrolar dos processos, que
nem sempre podem ser definidos rapidamente.

Por esta razão, o legislador tem
que buscar medidas que se não trazem o resultado de pronto da demanda, pelo
menos podem garantir até o final desta, que a parte lesada possa receber a
prestação jurisdicional na sua plenitude, pois, senão, caso fosse impossível se
acautelar um direito, a realização da justiça seria como nos dizeres de
Calamandrei, “um remédio longamente elaborado para um doente já morto”.[1]

Disso, podemos entender que as
medidas cautelares têm como escopo principal, proteger de forma provisória os
direitos do lesionado, até que o Estado possa conceder em definitivo aquilo a
que ele tem direito.

2. Atributos das ações cautelares

As medidas cautelares como sua
própria nomenclatura diz, tem a função de garantir algo, que posteriormente
será efetivado, isto é, elas buscam assegurar a execução das medidas
definitivas, possuindo um caráter instrumental. Como são instrumentais, as
medidas cautelares são também acessórias, vez que não têm a possibilidade de
sobreviver, sem a existência de uma ação principal de conhecimento ou
executória. Por fim, as ações cautelares têm como característica a sua
provisoriedade, pois não são propostas com fins definitivos, e estão
impossibilitadas de efetivar o direito material. Por este motivo, não há como
se falar em coisa julgada material no processo cautelar, já que a cautela pode
ser revogada a qualquer momento.

3. Requisitos das ações cautelares em geral

Além das condições para
proposição de quaisquer ações, que são a legitimidade das partes, a
possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, as medidas cautelares
exigem mais dois requisitos que se não estiverem presentes tornam a medida
inviável, são eles o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris, que
significa “fumaça do bom direito”, está relacionado à plausividade do direito
substancial invocado por quem pretende a proteção deste, ou seja, aquele que
pretende a obtenção da medida cautelar tem que demonstrar que efetivamente
possui direitos para a sua concessão.

Já o periculum in mora,
ou “perigo da demora”, é a demonstração de que o direito pretendido sofre
sérios riscos de sofrer lesão próxima, isto é, o requerente tem que demostrar
que se a medida não for concedida o mais breve possível, o direito que ele
busca irá perecer.

Em poucas palavras, estes
requisitos são imprescindíveis para a proposição de qualquer medida
acautelatória.

4. Origem histórica das Cautelares

Estudiosos da modernidade
imputam ao Direito Romano a origem de institutos, que podemos dizer, que seriam
embriões do que hoje entendemos como medidas cautelares.

As medidas que existam àquela
época, apesar de não terem isoladas em um procedimento absolutamente cautelar,
procuravam tutelar os direitos substanciais.

Dos vários institutos que no
Direito Romano funcionavam de forma acautelatória, três gostaríamos de
destacar: o nexum, a cautio damini infecti, e a missio in
possessionem
.

O nexum surge na Lei das
XII Tábuas, e tem como escopo garantir o pagamento de mútuo de dinheiro.
Consistia numa obrigação contraída em virtude da qual, o devedor insolvente
ficava temporariamente a serviço do credor até extinguir sua obrigação, ou lhe
oferecia bens a serem penhorados[2].
Deve-se ficar bem claro, que o nexum não se confundia com a escravidão.

A cautio damini infecti
(caução de dano temido) era a medida que o pretor determinava uma caução para
garantia do requerente. Caso a caução não se efetivasse, ele determinava a
posse de quais bens do requerido este teria direito.

Por fim, a missio in
possessionem
(entrada na posse) era uma medida de finalidade preventiva, na
qual pretor ordenava a entrega da coisa objeto do litígio a um dos litigantes
ou a um curador.

Para encerrarmos a respeito da
origem histórica das cautelares, citamos o instituto do apud sequestrem,
como aquele que deu origem ao atual seqüestro. A medida consistia em se
entregar nas mãos de um terceiro, o chamado sequestrer, um bem, com o
fim de que este fosse conservado e depois devolvido ao vencedor demanda,
evitando-se assim, que a coisa ficasse nas mãos de um dos um dos litigantes,
podendo este deixar a coisa se deteriorar.

Este depósito poderia se dar de
duas formas, voluntariamente (por acordo das partes) ou necessariamente (por
determinação judicial).

5. Desenvolvimento histórico das medidas assecuratórias no Brasil

Visualiza-se a presença das
medidas assecuratórias no ordenamento jurídico brasileiro, bem no início de sua
colonização à época das Ordenações Afonsinas, que assim dispunham a respeito da
proibição dos arrestos realizados por autoridade própria: “Parando mentes a
prol do rregno estabelecemos que nehum hom ouse a penhorar outro senom aquel
que poder prouar que he seu devedor ou fiador. E aquel as fezer seja peado em
quinhentos soldos e correga o dano ao que recebeo.
[3]
Mas apesar das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas fazerem menção
expressa às medidas de cunho acautelatório, nenhuma delas conseguiu separar com
nitidez o seqüestro do arresto.

Basicamente, o seqüestro dos
bens do réu eram requeridos para garantir o cumprimento das penas e
indenizações, quando este tinha que se ausentar da comarca do juízo da causa, e
também, nos casos considerados de gravidade.

Após a independência do Brasil,
a primeira legislação genuinamente brasileira, a falar a respeito da
indenização ex delicto foi o Código Criminal de 1830. Esta codificação
no seu artigo 21, prescreveu que a indenização supracitada, somente deveria
ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As únicas
exceções, a esta regra, isto é, a proposição da ação de reparação do dano antes
do trânsito em julgado da ação penal, seriam quando o réu estivesse ausente; se
após a decisão de pronúncia ele falecesse; ou quando a ação indenizatória era
interposta no juízo cível diretamente, sem se aguarda a decisão no processo
criminal.

O Código de Processo Criminal de
1832, também, fez referências à reparação do dano ex delicto. Podemos
citar a título de exemplificação, o artigo 234, in verbis: “Art. 234.
Nos casos do artigo antecedente poderão propor-se contra o ausente as ações
cíveis, que competirem, para haver-se a indemnisação do damno, que houver
causado como o delicto”.[4]

Ocorre que na reforma do Código
de Processo Criminal de 1841, ambos dispositivos foram revogados, e a
competência para a interposição da ação ex delicto passou a ser exclusiva
do juízo cível.

Como se pode perceber, até
aquele momento histórico não havia em nossos diplomas legais, qualquer menção
às medidas cautelares do arresto e seqüestro.

Com advento da Constituição de
1891, a regulamentação das medidas acautelatórias se tornou mais difícil, pois
a referida Carta, repassou aos Estados a competência para legislarem em matéria
processual penal e civil.

Na Constituição de 1934, a
competência legislativa então transferida aos Estados, voltou a se centralizar
na União. Em 1935 foi apresentado o Projeto do Código de Processo Penal da
República, o qual fez previsão das medidas assecuratórias e utilizou de maneira
precisa as expressões arresto e seqüestro. Ocorre entretanto, que o referido
Projeto não vingou.

O Diploma Constitucional de 1937
manteve a competência legislativa processual centralizada na União, e as Leis
n.º 3240/41 e n.º 3415/41, traçaram as primeiras coordenadas da figura do
seqüestro no Brasil.

Em 03 de outubro de 1941 é
promulgado o Decreto Lei n.º 3689 (o atual Código de Processo Penal), que
entrou em vigor em 10 de janeiro de 1942.

Apenas a critério de explicação,
o atual Código utilizou o termo “seqüestro” para se referir ao seqüestro
propriamente dito e ao arresto, com isto, queremos demonstrar a inferioridade
terminológica desta Lei, em relação ao Projeto de 1935, que os definiu de forma
precisa e utilizou no seu texto os dois termos.

6. Medidas cautelares penais em ordenamentos jurídicos estrangeiros

6.1. Portugal

O Código de Processo Penal português de 1987, faz previsão expressa de duas medidas cautelares de natureza
patrimonial. A primeira é a caução econômica (art. 227) e a outra é o arresto
preventivo.

O que existe em comum entre as
duas figuras, é que ambas só podem ser concedidas pela autoridade judicial,
mediante requerimento do Ministério Público ou do lesado, independentemente da
fase procedimental e processual em que se encontram, isto é, antes e após o
início da ação penal. Além disso, ambas servem de preparação para a
interposição de uma possível ação de reparação ex delicto.

A caução econômica poderá ser
proposta em relação a qualquer crime, e tem como finalidade garantir o
ressarcimento do dano causado por este, devendo ser comprovado para sua
concessão, o periculum in mora. Subsidiariamente o arresto preventivo,
será utilizado quando a caução econômica for imposta, mas não cumprida,
extinguindo-se logo que esta for efetivada.

6.2. Itália

Na legislação processual
italiana, duas também, assim como na portuguesa, são as medidas cautelares
penais existentes, são elas o seqüestro conservativo, e a outra, o seqüestro
preventivo.

O seqüestro conservativo tem
como fim vincular os bens móveis e imóveis do réu ao juízo, garantindo-se,
assim, a futura indenização civil decorrente da sentença penal condenatória. Já
o seqüestro preventivo, visa a apreensão de bens relacionados ao crime, mas que
não são passíveis de confisco, toda vez que estes possam ser utilizados para
agravar as conseqüências do crime ou diminuir a dificuldade do cometimento de
outros.

6.3. Argentina

Na nossa vizinha Argentina, a
Lei 23984 y modificatórias, estabeleceu em seus artigos 518 e 519 duas medidas
cautelares penais, o embargo e a Inhibición.

Embargo na definição apresentada por Eloisa Mendes Damasceno[5],
em dissertação defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é “uma medida judicial cautelar de coerção real
dirigida contra os bens do imputado ou de terceiro civilmente responsável,
visando impedir a livre disponibilidade ou a afetação com supostos gravames do
patrimônio destes. Se previne com ela, o estado de insolvência que faria
ilusória, em caso de condenação, a efetivação da responsabilidade patrimonial
compreendida nas penas pecuniárias, nas custas processuais e na reintegração
patrimonial do danificado (restituição do objeto do delito e a indenização ou
reparação do dano material ou moral causado)”
.

Aproveitando
o referido estudo da mesma autora, também extraímos de seu trabalho a definição
de Inhibición, que “é uma medida precautória de exceção, substitutiva
do embargo e somente por carência, insuficiência ou desconhecimento de bens do
devedor para embargar, pode ser decretada. Pode ser decretada tanto contra o
imputado como contra o terceiro civilmente demandado”
.[6]

Em comum
entre elas, podemos dizer que ambas devem ser decretadas de ofício, desde que
os requisitos para sua decretação estejam presentes.

7. Reparação do dano ex delicto

Assim como em qualquer ato
ilícito, o ilícito penal pode gerar ou causar seqüelas que deverão ser
reparadas por quem o comete, principalmente, quando se pode definir
precisamente quem são as vítimas do crime. Esta reparação a que estamos nos
referindo, é conhecida por reparação civil do dano ex delicto.

Quando nos deparamos com o caso
concreto, várias são as formas que aquele que é vítima de um crime pode ser
indenizado. A primeira delas, é a restituição à vítima do produto direto do
crime, ou seja, sendo o agente encontrado com o produto furtado, por exemplo,
este é imediatamente devolvido ao seu proprietário ou possuidor.

Não havendo mais a possibilidade
do produto direito do delito ser restituído à vítima, pode-se localizar outros
bens ou produtos indiretos que foram adquiridos pelo autor do delito, como
proveito ou fruto da atividade criminosa praticada por este, e que servirão para
ressarcir à vítima pelos prejuízos decorrentes do fato delituoso.

E é sobre exatamente a estes
últimos bens a que fizemos referência, que recairão as Medidas Assecuratórias
previstas nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal. Isto não quer
dizer, entretanto, que estas medidas não poderão recair sobre outros bens do
patrimônio do réu estranhos ao fato criminoso, um exemplo disto, seria a medida
da especialização da hipoteca legal, que poderá atingir quaisquer bens imóveis
deste.[7]

8. Medidas Assecuratórias ou Cautelares Penais

Com a finalidade de proteger os
direitos da vítima de um delito, o Código de Processo Penal, faz previsão de
medidas acautelatórias para assegurar o dano que lhe foi causado. Estas medidas
que podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o
inquérito policial, são o seqüestro, o arresto (chamado
equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do
indiciado ou responsável civil. O CPP as nomeou como processos incidentais
e a competência para presidi-los será do juiz competente para julgar o processo
criminal. Porém, não existe qualquer restrição de que estas medidas sejam
requeridas durante o curso da ação civil para reparação do dano, não podendo se
falar nesse caso em “litispendência”.

Outro fato que deve ficar bem
claro, é que as medidas assecuratórias não se confundem com a busca e
apreensão
, dizemos isto, porque esta no processo civil é medida cautelar
específica, e no processo penal atua como meio de produção de prova.[8]

A busca e apreensão na esfera
penal servirá para os seguintes fins : a) para apreender coisas achadas ou
obtidas por meios criminosos; b) para apreender instrumentos utilizados na
falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; c)
apreender correspondências abertas ou não, destinadas ao réu ou em seu poder,
quando exista suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo pode ser útil à
elucidação do fato; d) apreender armas, munições e instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) para descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) e por fim, para colher
qualquer elemento necessários para formar a convicção do juiz.[9]

9. Restituição, Ressarcimento e Reparação

A ação civil visa três situações
diversas, que são a restituição, o ressarcimento e a reparação. A restituição é
o ressarcimento na sua forma específica, isto é, a devolução da coisa objeto do
crime (delitos patrimoniais) ao lesado. Se não for possível a devolução da
coisa objeto do delito, restará à vítima pleitear o seu ressarcimento, ou seja,
o seu pagamento em espécie (dinheiro). Ocorre que existem infrações que não há
como o ofendido ser ressarcido, temos como exemplo, o homicídio. Nestas
situações o que resta à família da vítima é requerer a reparação dos danos
materiais e morais que esta sofreu.[10]

10. O seqüestro

10.1. Definição de seqüestro

Vicente Grecco Filho[11],
define o seqüestro como amedida assecuratória, fundada no interesse
público e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso
de bens produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato
criminoso. Por ter por fundamento o interesse público, qual seja o de que a
atividade criminosa não tenha vantagem econômica, o seqüestro pode, inclusive,
ser decretado de ofício
”.

Desta definição, podemos verificar que o seqüestro é uma medida
acautelatória, utilizada no interesse do ofendido e do Estado, e tem como
finalidade antecipar os efeitos da condenação criminal, assegurando que os bens
pertencentes ao acusado que resultaram da prática criminosa, sirvam para
reparar o dano sofrido pela vítima e pelo Estado.

Tourinho Filho, tecendo comentários a respeito do artigo 125 do Código
de Processo Penal, que estabelece a finalidade do seqüestro, afirma que este
dispositivo legal emprega o termo de forma imprópria. Para ele, baseando-se na
doutrina de Tornaghi, o artigo se refere a um misto de seqüestro e arresto,
pois, o primeiro, consiste na apreensão da coisa cuja propriedade há
controvérsia, isto é, recai sobre um determinado bem. Já o arresto tem como
fim, a retenção de quaisquer bens pertencentes ao acusado, evitando-se, assim,
que ele se esquive de ressarcir o dano, desfazendo-se de seu patrimônio. Das
duas definições, podemos perceber que o primeiro não recai sobre quaisquer
bens; mas o segundo, sim. Mais detalhes sobre estas medidas, vide item 12.2.

Para explicar este conteúdo híbrido do artigo 125, assim se expressou:
“‘Todavia, como o art. 125 diz: caberá o seqüestro dos bens imóveis adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infra­ção, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiros’, razão assiste a Tornaghi ao vislumbrar ali um misto
de seqüestro e arresto. Embora não se trate, a rigor, de coisa sobre cuja
propriedade haja controvérsia, e só assim seria seqüestro, por outro lado, não
podem ser seqüestrados quaisquer bens do indiciado; apenas aqueles imóveis
adquiridos por ele com os proventos da infração”.[12]

10.2. Oportunidade para interposição

De acordo com o artigo 127 do
Código de Processo Penal, o seqüestro pode ser concedido antes de iniciada a
ação penal, ou seja, durante a fase de inquérito, bem como após o seu início. A
razão de ser possível a sua proposição antes de começada a ação, se deve ao
risco de que durante o procedimento investigativo, o investigado se desfaça de
seus bens tornando difícil a reparação do dano.

10.3. Requisitos para a concessão da medida

Os artigos 125, 126 e 127 do
Código de Processo Penal, estabelecem que o seqüestro poderá ser decretado se
existirem indícios veementes da origem ilícita dos bens imóveis ou móveis do
indiciado ou acusado, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros.

Consideramos necessário,
explicar individualmente cada um dos elementos exigidos pela lei para a
determinação da medida do seqüestro.

10.3.1. Definição de Indícios e Indícios veementes

Indício é um fato cuja a
existência é certa, e que leva aquele que o analisa a um outro fato ou
circunstância que não era conhecido. Indícios veementes são aqueles que geram
gravíssimas suspeitas contra o acusado, indicando uma quase certeza em relação
a ele.[13]

O que tem que ficar bem claro,
também, é que os conceitos de indício e presunção possuem significados
diversos. Esta é um processo intelectual que leva aquele que investiga um fato
a uma conclusão. Aquele é simplesmente um fato que se liga a outros. Ex.: a
maioridade é indício de maturidade, de capacidade. Presume-se a capacidade do
maior. O indício é a maioridade, e a presunção a capacidade.

10.3.2. Definição de Bens Imóveis e Móveis

Os dispositivos do CPP
supracitados, também dispõem que o seqüestro poderá recair sobre bens imóveis e
móveis (semoventes) que resultaram como proventos da infração.

Bens imóveis são aqueles que não
podem ser transportados sem alteração em sua substância. Bens móveis são os que
podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração em sua substância.
Os semoventes são os animais que possuem meios próprios de se locomoverem, e
são equiparados aos bens móveis.

10.4. Competência para decretar a medida

Somente o juiz penal é que
possui competência para determinar o seqüestro. Mas para saber qual o juiz
penal o competente, deve-se observar algumas regras. A primeira é a de que se
os autos do inquérito já foram distribuídos, a competência será o juiz da ação.
Se os autos da peça investigativa ainda não foram distribuídos, a competência
será do juiz penal da comarca. Existindo mais de um juiz criminal na comarca, a
competência será definida por sorteio realizado no Cartório do Distribuidor.[14]

Uma observação a ser feita, é
que havendo determinação da medida antes da distribuição do inquérito policial,
o juiz que a concedeu, será o prevento para conhecer da ação penal.

10.5. Legitimidade

Possuem legitimidade e podem
requerer o seqüestro:

a) o Ministério Público, mesmo
em fase de inquérito, obedecidas as regras de competência;

b) a autoridade policial,
mediante representação para o juiz;

c) o ofendido no delito; se for
incapaz, seus representantes legais; se estiver morto, seus herdeiros;

d) o juiz pode decretar a medida
de ofício, independentemente de provocação de qualquer das partes anteriormente
citadas.

10.6. Procedimento de realização da medida

Como o Código de Processo Penal
não prevê um procedimento próprio para a efetivação do seqüestro, mutatis
mutandis,
a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que o seu procedimento
deverá ser o mesmo previsto no Código de Processo Civil, para a realização da
penhora.

Acolhendo o pedido do ministério
público, ou a representação da autoridade policial, ou o requerimento da
vítima, ou mesmo, decidindo de ofício, o juiz mandará autuar em autos próprios
apartados o procedimento do seqüestro.

Expedido o mandado de seqüestro,
deverá constar neste a autoridade que o ordenou, a localização do(s) bem(s), o
motivo e os fins da diligência, e estar assinado pelo escrivão e pelo juiz.

Entregue a ordem judicial ao
oficial de justiça, este deverá se dirigir ao local onde se encontra o bem, e
dar ciência a seu proprietário ou possuidor. Caso não seja encontrado este, o
oficial deverá lavrar o auto de penhora (art. 665 do CPC).

Juntado o mandado cumprido
dentro das formalidades legais, a autoridade judicial ordenará a inscrição do
seqüestro no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com a forma
estabelecida no artigo 239 da Lei de Registros Públicos (n.º 6.015/73).

Aplicar-se-á ao seqüestro de
bens móveis todas as disposições pertinentes aos de imóveis, exceto a sua
inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, por motivos óbvios.

Uma última observação,
eqüivalerá ao seqüestro o indeferimento do pedido de restituição de coisas
apreendidas, se o fundamento da negativa de devolução for a possibilidade de
vir a ser decretado o perdimento na sentença condenatória.

10.7. Recurso cabível

Grecco Filho[15],
entende que a decisão que determina o seqüestro ou indefere o seu pedido, não é
passível de recurso, pois ela não está arrolada no rol do artigo 581 do CPP
(recurso em sentido estrito), e também, não é definitiva e nem tem força de
definitiva, o que permitiria a interposição de uma apelação (art. 593, II do CPP).
Na sua visão, a legalidade desta decisão somente poderia ser questionada via
mandado de segurança.

Data vênia, a posição do ilustre
doutrinador, vislumbramos a coisa de forma diversa, vez que entendemos ser a
decisão que nega ou concede o seqüestro, definitiva ou com força de definitiva.
Afirmamos isto, porque não haveria outra medida recursal cabível para esta
decisão, além do que, se for concedida, perdurará até o término da ação penal;
e se for negada, o requerente verá seus direitos desprotegidos até uma eventual
decisão final da ação penal.[16]

10.8. Embargos

Realizada a diligência do seqüestro, podem ser
opostos embargos, meios de defesa que, no particular, a lei processual
penal confere: a) a terceiro senhor e possuidor; b) ao indiciado ou réu; c) ao
terceiro de boa-fé.

Nos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal,
verificamos a imprecisão terminológica com que o legislador dispôs sobre o
assunto. Em se tratando de medida cautelar, não há que falar-se em embargos,
mas, sim, em contestação, a não ser que o seqüestro se faça sobre bens de
terceiro absolutamente estranho ao delito. Assim, se o seqüestro recair sobre
um imóvel de propriedade de pessoa absolutamente estranha à infração penal,
poderá ela opor embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046 do CPC, podendo
ser contestados no prazo de 10 dias, consoante a regra do art. 1.053 do mesmo
diploma. Se o seqüestro foi requerido pelo ofendido, a este cabe contestá-lo.
Se ordenado pelo Juiz, de ofício, ou mediante representação da Autoridade
Policial, pensamos, ainda, caber ao ofendido, como parte interessada, fazê-lo.
Se requerido pelo Ministério Público, a contestação ficará a seu cargo. Mesmo
nas demais hipóteses, como custos legis, deverá o órgão do Ministério
Públi­co ser ouvido.

Vimos que três pessoas podem opor “embargos” ao
seqüestro. Uma delas é o terceiro senhor e possuidor. Quando o art. 129 do CPP
fala em terceiro, sem receio de contestação, afirmamos que a referência é feita
ao terceiro senhor e possuidor do imóvel objeto do seqüestro. Trata-se de
pessoa completamente estranha ao delito. Assim, por exemplo, se, por equívoco
ou má informação, seqüestrou-se um imóvel não adquirido do indiciado ou réu,
ou, se o foi, a aquisição ocorreu muito antes do crime que se lhe imputa, o seu
proprietário e possuidor poderá opor embargos.

A mulher do acusado ou indiciado poderá interpor
embargos de terceiro, para proteger a sua meação (art. 1046 do CPC).

Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que
se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados
logo, não se aplicando a regra do art. 130. Para as demais formas de embargos,
existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação
principal e a medida cautelar.

Pode, também, o indiciado ou réu opor embargos.
Aqui, entendemos não se tratar de embargos, mas, de contestação, nos termos do
art. 802 do CPC. Nesta contestação, o indiciado ou réu poderá, apenas, quanto
ao mérito, alegar não ter sido o imóvel adquirido com os proventos do crime.

Finalmente, também poderá opor “embargos” o
terceiro de boa-fé. Ainda aqui entendemos tratar-se de contestação. Não basta
apenas a boa-fé; é preciso que o bem lhe tenha sido transferido a título one­roso.
Satisfeita essa condição, deverá provar, na contestação (CPC, art. 802), a sua
insciência quanto à proveniência ilícita do imóvel, isto é, seu total
desconhecimento de que o pretenso culpado o adqui­rira com os proventos da
infração e, por isso mesmo, certo da licitude da aquisição.

Apresentados os embargos, o que poderá dar-se a
qualquer tempo, nos termos do art. 1.048 do CPC, ou a contestação, no prazo de
5 dias, segundo o estatuído no art. 802, a decisão sobre tal incidente cautelar
somente será proferida depois de haver transitado em julgado eventual sentença
penal condenatória. É a regra inserta no art. 130 do CPP. Contudo, em se
tratando de embargos de terceiro senhor e possuidor, embora possam ser opostos
a qualquer tempo, consoante a regra do art. 1.048 do CPC, se o forem logo em
seguida ao ato constritivo da propriedade, é até aconselhável que o Juiz penal
os solucione de pronto, a menos haja questão de alta indagação, quando, então,
as partes deverão ser remetidas às vias ordinárias.

Conforme expresso acima, será do juiz penal a
competência para julgar qualquer das formas de embargos previstas contra à
medida assecuratória do seqüestro.[17]

Entendem alguns doutrinadores, apoiados em parte
da jurisprudência pátria, que como não há efeito suspensivo nos embargos,
tem-se admitido o cabimento de mandado de segurança para suspender a medida. O
que se deve ficar bem claro, entretanto, é que a concessão deste em lugar dos
embargos, somente será admissível quando o impetrante comprovar de forma
inquestionável e prima facie a origem dos bens seqüestrados, de maneira
a justificar a transferência da medida para o juízo cível.[18]

Da decisão que acolhe ou nega os embargos, o
recurso cabível será a apelação.

10.9. Levantamento

O seqüestro, por ser uma medida
acautelatória, pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo nas hipóteses
previstas pelo artigo 131 do Código de Processo Penal.

 Em primeiro lugar, ele pode ser levantado se
ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data de sua
efetivação (e não da inscrição). Isto porque se deve concluir que não se obteve
prova suficiente do crime ou indícios da autoria. Transcorrido tal prazo, o
seqüestro pode ser revogado ainda que, nessa data, já se tenha inicia­do o
processo penal. Há, porém, decisões no sentido de que, havendo justo motivo
para a de­mora na propositura da ação penal, não se deve proceder ao
levantamento. Tem-se entendido, de outro lado, que o levantamento por seqüestro
antes da ação penal, não impede a renovação da medida a partir do momento em
que esta se iniciar.[19]

Ocorre também o levantamento se o terceiro, a quem foram transferidos os
bens, prestar caução suficiente para poder aplicar-se o disposto no art. 92,
II, “b”, 2ª, parte (que substituiu o art. 74 da lei anterior), que se refere a
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso. Como a caução não é prevista no Código de Pro­cesso Penal,
deve ser aplicado o artigo 827 do CPC, que se refere ao “depósito em dinheiro,
pa­péis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos,
hipoteca, penhor e fiança”.

Em última hipótese, prevê a
lei o levantamento se for julgada extinta a punibilidade ou ab­solvido o réu,
por sentença transitada em julgado. Não há mais nessa hipótese, razão para a
medida assecuratória.

Por ser uma decisão
definitiva a que autoriza o levantamento, estará ela sujeita à apelação.

10.10. Depósito e Leilão dos bens seqüestrados

O depósito e a administração dos
bens seqüestrados é regulado de acordo com as regras do Código de Processo
Civil (arts. 148 a 150), que serão aplicadas subsidiariamente no processo
penal.

Transitada em julgado a sentença
penal condenatória, sem ter sido a medida de seqüestro sobre os bens levantada,
o juiz que determinou a medida será o competente para ordenar a avaliação dos
bens e a venda destes em leilão público. O dinheiro obtido servirá para
indenizar à vítima, o terceiro de boa-fé, por ventura lesado, e para pagar as
despesas existentes no processo[20];
o restante, se houver, será recolhido ao tesouro nacional. Não existindo
licitante, o bem será adjudicado à vítima.

11. Hipoteca Legal

11.1. Definição e Espécies de Hipoteca

Hipoteca legal é o direito real
de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor,
assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida.[21]

Três são as espécies de
hipoteca: a convencional, a judicial ou a legal. A primeira, decorre do
contrato celebrado entre o credor e o devedor da obrigação. A segunda, advém de
uma sentença judicial. A terceira, a legal, é a que nos interessa, pois sobre
ela que se refere o Código de Processo Penal. A hipoteca legal é aquela
instituída pela lei, como medida cautelar, favorável a certas pessoas, com o
fim de garantir determinadas obrigações (vide art. 827, VI do Código Civil
Brasileiro).

Ainda, a respeito da hipoteca
legal, a que se falar sobre a crítica de Camara Leal, à redação do artigo 134
do Código de Processo Penal, quando diz que o ofendido poderá requerer a
hipoteca legal. Não é a hipoteca que a vítima poderá requerer, mas sim, a sua
especialização[22], pois a
hipoteca é decorrente da lei, e dá direitos ao agredido, a partir da data do
cometimento do crime.

11.2. Oportunidade para interposição da medida

A
especialização da hipoteca legal poderá ser requerida em qualquer fase do
processo. Cabe ressaltar o uso impreciso do termo indiciado na redação
do artigo 134 do CPP.

Mirabete[23]
alerta, entretanto, que alguns tribunais do país vêm entendo que a
especialização da hipoteca poderia ocorrer antes do início da ação penal,
posicionamento este, que data vênia, discordamos, pois a redação do artigo
supracitado, é bem clara em dizer que a especialização da hipoteca poderá ser
requerida em qualquer fase do processo.

11.3. Requisitos

Dois são os requisitos
necessários para a especialização da hipoteca legal:

a) a prova inequívoca da
materialidade do fato delituoso;

b) indícios suficientes de
autoria.

11.4. Competência para autorizar a medida

Se a especialização da hipoteca
legal for requerida no juízo cível, obviamente será este o competente para
decidi-la. Como estamos falando sobre uma medida assecuratória penal, a
competência neste caso, será da autoridade judiciária que estiver presidindo a
ação penal.

11.5. Legitimidade

O pedido de especialização da
hipoteca legal pode ser formulado pelo ofendido (art. 134 do CPP), pela parte
(art. 135 do CPP), pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros (art.
842, I e 827, VI do CCB) e pelo Ministério Público, quando o ofendido for pobre
e a ele requeira, ou se houver interesse da fazenda pública (municipal,
estadual ou federal).

11.6. Finalidade da medida

A especialização da hipoteca
legal possui duas finalidades básicas, a primeira, é a de satisfazer o dano ex
delicto
; e a segunda, pagar as penas pecuniárias se aplicadas, e também, as
despesas processuais. Deve-se ficar bem claro, que a primeira finalidade tem
prioridade em relação à segunda, isto é, indeniza-se a vítima primeiro, e o que
sobrar o Estado recolhe, conforme o disposto no artigo 140 do CPP.

11.7. Procedimento para a especialização da hipoteca legal

O procedimento para
especialização da hipoteca legal está expresso no art. 135, caput e seus
parágrafos.

No pedido de especialização da
hipoteca, a parte deverá estimar o valor da responsabilidade civil, designar e
estimar o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados.
Recebido o requerimento, o juiz mandará proceder o arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel.

A petição deverá ser instruída
com as provas ou indicar as provas em que se funda a estimativa da
responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos que
comprovam o domínio.

O acusado deverá ser citado, e
deverão ser intimados todos aqueles que tiverem qualquer relação com os bens,
como por exemplo, a esposa daquele, para que ela possa proteger a parte que lhe
compete no patrimônio.

O arbitramento do valor da
responsabilidade e a avaliação dos imóveis será realizada por perito nomeado
pelo juiz, onde não existir avaliador oficial, sendo a este facultada a
consulta dos autos do processo.[24]

Encerrada esta etapa, o juiz
ouvirá as parte no prazo comum de dois dias, que correrá em cartório, e poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer haver
excesso ou ser deficiente.

O valor da responsabilidade será
definitivamente liquidado após a condenação, não existindo qualquer impedimento
de ser requerido novo arbitramento, se qualquer das partes discordar do
arbitramento realizado anteriormente à sentença condenatória.

Transitada em julgado a sentença
condenatória, e não havendo discordância a respeito do arbitramento, os autos
deverão ser remetidos ao juízo cível, onde deverão ser executados.

Deve-se observar, que
independentemente dos bens do responsável serem suficientes para garantir o
valor arbitrado para o dano, o juiz deverá conceder a medida, mesmo que a
especialização da hipoteca garanta apenas o valor parcial da indenização.

Por fim, cabe salientar, que
inscrição da hipoteca legal é indispensável a fim de valer contra terceiros.[25]

11.8. Levantamento e Cancelamento da medida

A hipoteca legal será levantada
ou cancelada, se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado ou
estiver extinta a sua punibilidade.

11.9. Caução para evitar a hipoteca legal

O Código de Processo Penal, no §
6º do artigo 135, permite que a hipoteca legal seja impedida através de caução,
prestada pelo réu. A caução poderá ser realizada em dinheiro ou títulos da
dívida pública, a serem cotados na bolsa, no dia em que for procedida.

A grande discussão a respeito da
caução, gira em torno desta ser mera faculdade do juiz ou direito subjetivo do
réu.

Os que entendem da última forma,
argumentam que se estiverem presentes todos os requisitos legais para se evitar
a medida, não poderá o juiz, negá-la ao requerente.[26]
Entendemos ser este posicionamento o mais acertado, pelos motivos esposados.

Os defensores da primeira
posição, afirmam que o dispositivo é bem claro ao expressar “o juiz poderá
deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal”.[27]
Tratando-se a decisão, de liberalidade do juiz.

11.10. Recurso cabível

Da decisão que mandou inscrever,
ou não, a especialização da hipoteca legal, cabe recurso de apelação. Apenas as
partes legitimadas poderão recorrer da decisão, não podendo terceiro
prejudicado o fazê-lo.

11.11. Especialização contra terceiro responsável civil

A especialização da hipoteca
legal e o arresto que veremos, a seguir, poderão ser requeridos no juízo cível
contra terceiro responsável, pelos mesmos legitimados da medida na esfera
penal. Tal procedimento servirá como preparatório ou incidental para o processo
de conhecimento condenatório, vez que o terceiro responsável, não é parte no
processo penal.

12. Arresto

12.1. Definição de arresto e a imprecisão da redação do Código de Processo Penal

Arresto é a retenção de qualquer
bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano,
evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste.[28]

A terminologia empregada pelo
CPP, no artigo 137, vêm há muitos anos sendo criticada pela grande maioria da
doutrina brasileira. Dizemos isto, em razão da imprecisão técnica com que é
utilizado o termo “seqüestro” neste dispositivo. Na verdade, o correto seria o
emprego do termo “arresto” ao invés de “seqüestro”, por causa da finalidade a
que se presta a medida, que pelas suas definições são bem distintas. No tópico
12.2. diferenciaremos melhor ambos institutos.

Serão arrestáveis todos os bens
pertencentes ao acusado suscetíveis de penhora. O rol dos bens não penhoráveis
poderá ser encontrado no artigo 649 do Código de Processo Civil.[29]

12.2. Elementos comuns e diferenças entre Arresto e Seqüestro

Entre seqüestro e
o arresto existem elementos co­muns e elementos diferenciais. São
elementos comuns ao arresto e ao seqüestro: a) o intuito de segurança
econômica, quando qualquer fato (dos previstos na lei) permite crer-se na
ofensa a direitos; b) o caráter de medida cautelar, como a detenção pes­soal,
os protestos, a caução, a venda judicial de objetos comerciais que te­nham sido
embargados, depositados ou penhorados, se de fácil deterioração etc. Um desvia
o perigo do desaparecimento da coisa — é o seqüestro; outro consiste em
embargo ou impedimento, até que o devedor solva a dívida. Um supõe a questão
sobre a coisa (direito real; posse); outro, a obrigação.

Os elementos
diferenciais estão na cautela, que diz respeito à utilidade final da relação de
direito (no arresto) enquanto concerne ao próprio objeto (no seqüestro). O
seqüestro supõe a litigiosidade da coisa, enquanto no arresto existe certeza
sobre a titularidade dominial do objeto. Por fim, não existe arresto de pessoa,
enquanto se admite o seqüestro pessoal, como na posse provisória de filhos.[30]

12.3. Oportunidade e Requisitos

O arresto poderá será interposto
em qualquer fase do processo, pois, como veremos no item 12.5., pode servir de
preparação para a especialização da hipoteca legal.

Dois requisitos deverão ser
satisfeitos para poder se interpor o arresto: a) a prova da
materialidade do delito; b) a existência de indícios suficientes de
autoria.

12.4. Depósito e administração dos bens arrestados

Os bens arrestados
(seqüestrados) serão entregues a terceiro estranho à lide, que ficará
responsável pelo depósito e administração dos objetos, segundo as regras
processuais civis (art. 139 do CPP).

12.5. Arresto (seqüestro) prévio

A lei possibilita um arresto
prévio,
cautelar, diante da possibilidade de haver demora no processo de
especialização e inscrição da hipoteca legal. Assim, quaisquer bens imóveis do
réu podem ser seqüestrados, para posteriormente ser objeto do pedido de
inscrição da hipoteca le­gal, não se confundindo com o seqüestro previsto no
art. 125. O arresto provisório é revogado, se no prazo de quinze dias, não for
promovido o pedido de inscrição da hi­poteca legal.

Note-se que esta medida,
aplicar-se-á, apenas a bens imóveis, vez que é preparatória para a
especialização da hipoteca legal.

12.6. Arresto (seqüestro) definitivo

Antes de mais nada, cabe-nos
alertar sobre o erro tipográfico na última palavra do caput do artigo
137: trata-se de “imóveis” e não de “móveis”, pois só os primeiros podem ser
hipotecados, salvo as exceções legais. Além disso, a lei trata não
verdadeiramente de “seqüestro” (art. 822 do CPC), mas de “arresto” (art. 813 do
CPC). Só podem ser objeto desse tipo de seqüestro os bens que sejam suscetíveis
de penhora.

Além disso, é necessário que
não haja bens imóveis ou sejam eles insuficientes para garantir a
responsabilidade do acusado ou de seu responsável, para que os bens móveis
possam ser arrestados.

12.7. Levantamento

O arresto será levantado ou
cancelado, quando a sentença penal for absolutória ou houver sido julgada
extinta a punibilidade. Cancelada a medida nestes dois casos, os bens deverão
ser devolvidos ao acusado.

12.8. Bens Fungíveis

Se os bens móveis arrestados,
nos termos do art. 137, forem fungíveis e facilmente deterioráveis, estes
deverão ser avaliados e levados à leilão público, devendo ser o dinheiro
apurado, depositado ou entregue a terceiro idôneo, que assinará termo de
responsabilidade (art. 137, § 1º c/c art. 120, § 5º do CPP).

São fungíveis os bens móveis que podem ser
substituídos por ou­tros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

12.9. Rendas

Se os bens móveis arrestados
gerarem rendas, caberá ao juiz arbitrar uma importância proveniente destes
rendimentos, a ser entregue à vítima para a sua manutenção e a de sua família.

12.10. Recurso cabível

O recurso cabível contra a
decisão que concede ou não o arresto, será a apelação, como nas demais medidas
assecuratórias.

Conclusões

Do presente trabalho, chegamos
as seguintes conclusões:

I. As medidas cautelares
têm como escopo principal, proteger de forma provisória os direitos do
lesionado, até que o Estado possa conceder em definitivo aquilo a que ele tem
direito.

II. Além das condições para
proposição de quaisquer ações, as medidas cautelares exigem mais dois
requisitos que se não estiverem presentes, tornam a medida inviável, são eles o
fumus boni iuris e o periculum in mora.

III. As medidas
assecuratórias incidirão sobre os bens proveito ou fruto da atividade criminosa
praticada por este, e servirão para ressarcir à vítima pelos prejuízos
decorrentes do fato delituoso.

IV. Três são as
medidas assecuratórias previstas pelo Código de Processo Penal, o seqüestro, o arresto (chamado equivocadamente
também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou
responsável civil.

V. Seqüestro é a medida
assecuratória, fundada no interesse público e antecipativa do perdimento de
bens como efeito da condenação, no caso de destes serem produto do crime ou
adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso.

VI. O seqüestro pode ser
concedido antes de iniciada a ação penal, isto é, durante a fase de inquérito
policial.

VII. O seqüestro
poderá ser decretado se existirem indícios veementes da origem ilícita dos bens
imóveis ou móveis do indiciado ou acusado, mesmo que estes tenham sido
transferidos a terceiros.

VIII. Somente o
juiz penal é que possui competência para determinar o seqüestro, a
especialização da hipoteca legal, e o arresto.

IX. Podem
requerer o seqüestro: o Ministério Público; a autoridade policial; o ofendido
no delito; e o juiz de ofício.

X. A decisão que nega ou
concede o seqüestro, poderá ser atacada via apelação, por ser definitiva ou ter
força de definitiva.

XI. Os embargos podem ser opostos na medida de seqüestro, quando
requeridos, pelo: a) terceiro senhor e
possuidor; b) indiciado ou réu; c) terceiro de boa-fé.

XII. O seqüestro, poderá ser revogado ou substituído a
qualquer tempo, nas hipóteses previstas pelo artigo 131 do Código de Processo
Penal.

XIII. Hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual um bem
imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o
pagamento da dívida.

XIV. A hipoteca a que se refere o CPP é a legal, ou seja, a expressa na lei.

XV. A especialização da hipoteca legal e o arresto poderão ser requeridos em
qualquer fase do processo.

XVI. Para
requerer a hipoteca legal, será preciso ser a prova inequívoca da materialidade
do fato delituoso; e haver, indícios suficientes de autoria.

XVII. O pedido de
especialização da hipoteca legal pode ser formulado pelo ofendido, pela parte,
pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros, e pelo Ministério
Público, quando o ofendido for pobre e a ele requeira, ou se houver interesse
da fazenda pública (municipal, estadual ou federal).

XVIII. A hipoteca
legal será levantada ou cancelada, se o réu for absolvido por sentença
transitada em julgado ou estiver extinta a sua punibilidade.

XIX. Da decisão
que mandou inscrever, ou não, a especialização da hipoteca legal, ou concedeu o
arresto, cabe recurso de apelação.

XX. Arresto é a
retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o
ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio
deste.

XXI. O arresto prévio, poderá ser concedido, diante da
possibilidade de haver demora no processo de especialização e inscrição da
hipoteca legal.

XXII. O arresto definitivo poderá
ser concedido, quando não existirem bens imóveis ou eles sejam insuficientes
para garantir a responsabilidade do acusado ou de seu responsável.

XXIII. O arresto será levantado ou cancelado, quando a sentença
penal for absolutória ou houver sido julgada extinta a punibilidade.

Apêndice

A. Artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal

“Capítulo VI

Das Medidas Assecuratórias

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens
imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já
tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do seqüestro,
bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade
policial, poderá ordenar o seqüestro, em qual­quer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz
ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em
apartado e admitirá embargos de terceiro.

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser
embargado:

I – pelo acusado, sob o fundamento de não
terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens
sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de
boa-fé.

Art. 131. O seqüestro será levantado:

 I –
se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido
transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no
art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III – se for julgada extinta a punibilidade
ou absolvido o réu, por sentença transi­tada em julgado.

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos
bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível
a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

Art. 133. Transitada em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será
recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis
do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 135. Pedida a especialização mediante
requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e
designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados,
o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à
avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1º A petição será instruída com as
provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da
responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos
comprobatórios do domínio.

§ 2º O arbitramento do valor da
responsabilidade e a avaliação dos imóveis desig­nados far-se-ão por perito
nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sen­do-lhe facultada a
consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º O juiz, ouvidas as partes no
prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento
do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º O juiz autorizará somente a
inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis neces­sários à garantia da
responsabilidade.

§ 5º O valor da responsabilidade será
liquidado definitivamente após a condena­ção, podendo ser requerido novo
arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento
anterior à sentença condenatória.

§ 6º Se o réu oferecer caução
suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pú­blica, pelo valor de sua
cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca legal.

Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não
for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Art. 137. Se o responsável não possuir bens
imóveis ou os possuir de valor insufi­ciente, poderão ser seqüestrados bens
móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal
dos móveis.

§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e
facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120.

§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser
fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de
sua família.

Art. 138. O processo de especialização da
hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.

Art. 139. O depósito e a administração dos
bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

Art. 140. As garantias do ressarcimento do
dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência
sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art. 141. O seqüestro será levantado ou
cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou
julgada extinta a punibilidade.

Art. 142. Caberá ao Ministério Público
promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da
Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143. Passando em julgado a sentença
condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do
cível (art. 63).

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do
art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o
responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.”

B. Jurisprudências Medidas Assecuratórias

PROVA – Busca e apreensão – Natureza
jurídica – Medida assecuratória e não meio de prova – Sentença condenatória
baseada na ilegal busca e apreensão – Revisional deferida para absolver o réu
(TACrimSP). RT 725/575

MANDADO DE SEGURANÇA – Ato
judicial – Determinação de seqüestro de bens como medida assecuratória ou de
seu cancelamento – Descabimento – Decisão impugnável através de apelação por
ser de natureza definitiva – Inteligência do art. 593, II, do CPP (TACrimSP). RT
708/314

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Seqüestro
de bem imóvel adquirido com proventos de infração – Decretação por juiz
incompetente – Falta de propositura da ação penal no prazo legal – Ilegalidade
que pode ser aferida via “mandamus”, mesmo que não tenha havido
embargos oportunos – “Writ” conhecido – Gravame judicial revogado – Inteligência
dos arts. 125, 130, I, 131, I, 581 e 593, II, do CPP (TARS). RT 677/396

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Seqüestro
de bem imóvel adquirido com proventos de infração – Embargos de terceiro
objetivando o levantamento – Aquisição a título oneroso efetivada e registrada
no cartório competente em data anterior à do requerimento e deferimento da
cautelar – Boa-fé do adquirente – Pedido deferido – Aplicação dos arts. 125,
129 e 130, II, do CPP (TJSP). RT 652/269

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Hipoteca
legal – Seqüestro prévio – Possibilidade de incidir sobre quaisquer bens do
acusado – Providência cautelar que não se confunde com o seqüestro de bens
adquiridos com os proventos da infração, previsto no art. 125 do CPP –
Inteligência do art. 136 do mesmo Código (TACrimSP). RT 636/297

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Seqüestro
– Levantamento determinado por não proposta ação penal no prazo legal – Decisão
de que cabe recurso específico, não

interposto – Trânsito em julgado
operado – Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de
segurança – “Writ” não conhecido – Inteligência do art. 131, I, c/c
os arts. 125 e 127, do CPP (TACrimSP). RT 634/292

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Seqüestro
– Bens adquiridos com proventos de crime – Apelação interposta da sentença que
o decreta – Meio inidôneo – Despacho interlocutório simples não equivalente a
decisão final – Cabimento de embargos de terceiro – Aplicação do art. 129 do
CPP (TJPR). RT 615/315

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Seqüestro
de bens imóveis – Decisão definitiva da qual cabe recurso específico – Apelação
não interposta – Trânsito em julgado – Mandado de segurança concedido em 2.ª
instância – Inadmissibilidade – Recurso extraordinário provido para cassar o
“mandamus” – Aplicação da Súmula 268 do STF (STF). RT 610/443

MEDIDA ASSECURATÓRIA – Hipoteca
legal – Deferimento do pedido para assegurar a reparação do dano causado pelo
delito – Acusado que responde por homicídio cometido contra o pai da requerente
– Certeza quanto à existência do crime e sua autoria – Apelação provida – Voto
vencido – Inteligência dos arts. 134 a 138 do CPP (TJSP). RT 604/330

Bibliografia

1. AMÉRICO FÜHRER, Maximilianus
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15. TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Processo Penal 3 . 20ª ed., rev. amp. e modif.. São Paulo :
Saraiva, 1998.

Notas:

[1] DAMASCENO, Eloisa de Souza Arruda Mendes.
As Medidas Cautelares Reais no Processo Penal Brasileiro. Dissertação de
Mestrado. São Paulo : PUC, 1994, p. 13-14.

[2] CARLETTI, Amilcare. Dicionário
de Latim Forense
. 4ª ed. São Paulo : Leud, 1992, 149.

[3] DAMASCENO, Eloisa de Souza Arruda Mendes..
Op. cit., p. 21.

[4] PIERANGELLI, José Henrique. Processo
Penal : Evolução Histórica e Fontes legislativas
. 1ª ed. Bauru-SP : Jalovi,
1983, p. 235, vide também artigo 338 do mesmo diploma legal.

[5] DAMASCENO, Eloisa de Souza Arruda Mendes..
Op. cit., p. 34.

[6] DAMASCENO, Eloisa de Souza Arruda Mendes
Idem, mesma página.

[7] Na reparação do dano também se
inclui a remuneração do advogado do ofendido. Pois, ‘não fora o dano resultante
do crime e o ofendido não teria que despender os honorários do advogado para
defesa de seus direitos. Parece justo que essas despesas sejam computadas no
valor da indenização. Aliás, é corrente na jurisprudência responsabilizar o
vencido nas ações por atos ilícitos pela despesa de honorários de advogado”.
AQUINO, José Carlos G. Xavier de. NALINI, José Renato. Manual de Processo
Penal.
1ª ed. São Paulo : Saraiva, 1997, p. 140.

[8] AQUINO, José Carlos G. Xavier de.
NALINI, José Renato. Op. cit., p. 134.

[9] AQUINO, José Carlos G. Xavier de.
NALINI, José Renato. Op. cit., p. 137.

[10] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo
Penal 3
. 20ª ed., rev. amp. e mod.. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 27.

[11] GRECCO FILHO, Vicente. Manual de
Processo Penal
. 3ª ed. atual., São Paulo : 1995, p. 163.

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Op. cit., p. 28.

[13] Insuficiência
de simples presunção — TJSP: “É insuficiente a simples presunção de que os bens
do acusado sejam produ­to do crime sele atribuído para a decretação do
seqüestro, uma vez que o CPP, em seu art. 126, é claro ao exigir indí­cios
veementes a respeito da relação entre o crime e a aquisição dos bens
seqüestrados” (RT 594/333).”, MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo
Penal Interpretado : referências
doutrinárias, indicações legais,
resenha jurisprudencial : atualizado até julho de 1995.
5ª ed. São Paulo :
Atlas, 1997, p. 213.

Competência — TACRSP: “As medidas assecuratórias, disciplinadas no art.
125 ss. do CPP, são incidentes da própria ação penal, da competência, pois, do
juízo que a preside” (RT 535/319), MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 212.

[15] GRECCO FILHO, Vicente. Op. cit., p.
165.

[16] No mesmo sentido que o nosso,
DAMASCENO, Eloisa de Souza Arruda Mendes.. Op. cit., p.59.

[17] “Competência
— TACRSP: É da competência do Juízo criminal e não da Justiça Cível o
conhecimento dos embargos de ter­ceiro provocada por seqüestro criminal”
(JTACRESP 57/151), MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 215.

[18] “Mandado
de segurança TARS: Ilegal é o seqüestro de bens adquiridos pelo agente
com a prática de infração penal decretada por juiz incompetente ou que se
prolonga no tempo por mais de sessenta dias sem que a ação penal tenha sido
intentada. O mandado de segurança é a ação cabível à atenção da aludida
ilegalidade, mesmo na hipótese em que o interessado não tenha oportunamente
embargado o seqüestro” (RT 677/396), MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p.
216.

[19] “Levantamento
determinado — TACRSP
: Decorridos 60 dias da efetivação do seqüestro, medida
coercitiva de natureza pa­trimonial, e não proposta a ação penal respectiva,
impõe-se o levantamento do mesmo, pois a presunção é de inexistir, até então,
prova suficiente do crime e de indícios suficientes de autoria” (RT 569/359). Inadmissibilidade
de levantamento — TJSC
: Seqüestro. Matéria criminal. Decretação como medida
preparatória. Levanta­mento ordenado pelo Juiz, por não ter sido proposta a
ação penal no prazo de 60 dias (art. 131, inc. I, CPP). Impossibi­lidade, visto
que referida decisão foi proferida após a instauração da ação principal,
tomando-se, portanto, permanente a medida (assecuratória), cuja solução
dependerá da sentença criminal transita em julgado. Outrossim, mesmo em se
tratando de seqüestro preparatório (art. 131, I, CPP), haveria a possibilidade
de renovação da medida após o inicio do procedimento criminal (5TF, in
RTJ 78/147; TACrimSP, RT 526/396). Recurso conhecido e provido para manter o
seqüestro antes deferido” (JCAT 75/628), MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p.
216-217.

[20] Interessante são os comentários de GRECCO FILHO, Vicente. Op. cit., p.
163-164, sobre a questão do leilão, vejamos: “É certo que o parágrafo único do art. 133 acima transcrito contém uma
imprecisão, mas de menor monta. Não é certo, como sua literali­dade expressa,
que sempre, do dinheiro apurado, seja recolhido ao Te­souro o que não couber ao
lesado ou ao terceiro de boa-fé. Se há terceiro de boa-fé, o bem não vai a
leilão, porque não teria cabimento a alienação se o terceiro tem direito sobre
o bem em virtude da qualidade de estar em boa-fé. O terceiro, com os embargos
procedentes que deve ter interposto (art. 130, II), preservará o bem a seu
favor sem que seja levado a leilão. Em situações especiais aplica-se o
dispositivo, ou seja, faz-se o leilão e parte se entrega ao terceiro de boa-fé
ou ao lesado e parte se recolhe aos cofres da União, como por exemplo no caso
de parte ideal ser do terceiro de boa-fé ou do lesado e fração ideal ser pro­veito
da infração. O mesmo pode acontecer se o ofendido, concomitan­temente ao
seqüestro, promoveu arresto ou especialização de hipoteca legal sobre o mesmo
bem, caso em que o valor da indenização que lhe é devida terá preferência sobre
o perdimento. E o que acontece no caso de a res furtiva ser irrecuperável e
existir um outro bem, adquirido com a venda do produto do furto. Este outro bem
pode ter sido seqüestrado porque é proveito da infração, mas há que se
resguardar o direito do ofendido. Este não tem direito ao próprio bem, mas tem
direito ao va­lor em dinheiro correspondente a ele, no momento em que for
leiloado. Observe-se, contudo, que o ofendido precisa usar de uma das outras
duas medidas assecuratórias a seu favor. Inexiste incompatibilidade en­tre o
seqüestro (de interesse público) e o arresto ou a especialização da hipoteca
legal (de interesse do ofendido). O art. 133 resolve a dupla in­cidência”.

[21] GOMES, Orlando. Direitos Reais.
Forense : Rio de Janeiro, p. 493, n. 298 apud CAPEZ, Fernando. Curso
de Processo Penal
. 3ª ed. ver. atual., São Paulo : Saraiva, 1999, p. 339.

[22] “A especialização consiste na
individualização dos bens submetidos à hipoteca e na fixação do valor da dívida
garantida”, DAMASCENO, Eloisa de Souza Arruda Mendes. Op. cit., p. 91.

[23] “Hipoteca
durante o inquérito policial — TJSP: Não há necessidade, para hipoteca legal
sobre bens do autor do delito, que a denúncia tenha sido oferecida e recebida.
O art. 134 do CPP refere-se a indiciado, exigindo para a efetivação da me­dida
unicamente a certeza da infração e indícios suficientes de autoria” (RT
588/292), MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 220.

[24] Em razão do incidente não envolver
a liberdade do acusado, não haverá nulidade se a avaliação dos imóveis for
realizada por apenas um perito. (vide Súmula n.º 361 do STF).

[25] Art. 828 do Código Civil: “As
hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra
terceiros, não estando inscritas ou especializadas”.

[26] AQUINO, José Carlos G. Xavier de. NALINI, José Renato. Op. cit., p. 139.

[27] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Op. cit., p. 41.

[28] CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 337.

[29] Art. 649 do CPC: “ São
absolutamente impenhoráveis:

I. os bens inalienáveis e os declarados,
por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II. as provisões de alimento e de
combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um
mês;

III. o anel nupcial e os retratos de
família;

IV. os vencimentos dos magistrados,
dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para
pagamento de prestação alimentícia;

V. os equipamentos dos militares;

VI. os livros, as máquinas, os
utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;

VII. as pensões, as tenças ou os
montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem
como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento
do devedor ou da sua família;

VIII. os materiais necessários para
obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX. o seguro de vida;

X. o imóvel rural, até um módulo,
desde que seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para
fins de financiamento agropecuário.

[30] AQUINO, José Carlos G. Xavier de.
NALINI, José Renato. Op. cit., p.139-140.


Informações Sobre o Autor

Wesley Costa de Oliveira

Advogado em Minas Gerais