Novos rumos do Direito do Trabalho

O presente estudo tem por objetivo analisar os novos rumos, ao qual o Direito do Trabalho brasileiro se dirige, sua evolução,  traçando suas possíveis transformações, bem como estabelecer ao legislador e a sociedade, que por traz do direito, está a dignidade de um povo.

Não há a intenção de esgotar o tema, porém refletir acerca da legislação existente.

O direito do trabalho, na forma como se encontra hoje, é relativamente novo.  Tem seu surgimento no século XIX, notadamente em decorrência da Revolução Industrial. O artesanato e a manufatura, que se constituía a regra de trabalho, são substituídos pela produção em escala maior, a ferramenta e a força humana são substituídos pela máquina, o local de trabalho passa a ser a indústria, o que traz como conseqüência mudanças na economia e na sociedade, o trabalho passa a ser emprego.

É neste contexto que os trabalhadores passam a ter suas condições de trabalho precarizadas, pois a jornada de trabalho, só para citar, podia chegar a 14 horas por dia.

Sem contar nas condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho, que também não eram as mais adequadas. Trabalhava-se sem condições mínimas de segurança e em ambientes insalubres, sem haver nenhuma manifestação das autoridades.

A igreja se pronuncia a respeito, e no dizer do Pe. Fernando Bastos de Ávila, S.J., a encíclica “Rerum Novarum”, “sobre a condição dos operários” defendeu o dever do Estado em garantir os direitos dos operários, entre os quais sublinha a importância do seu direito de criar sindicatos para reivindicar a realização de seus legítimos interesses. Leão XIII não só rejeita o socialismo e responsabiliza o capitalismo pela questão social, mas propõe uma verdadeira política social que inspirou toda política social e trabalhista contemporânea.

Pio XI comemorando os 40 anos da “Rerum Novarum“, promulga sua encíclica, “Quadragésimo Ano”, no dia 15 de maio de 1931. É a segunda grande encíclica social, que procura resgatar o legado de Leão XIII no novo contexto histórico que se afigurava ameaçador. Decepcionado com as democracias liberais, Pio XI estava convicto que o destino da humanidade seria decidido no confronto dos grandes blocos totalitários emergentes: o nazi-facismo, de um lado e o comunismo marxista de outro. Teve a audácia não só de condenar estes sistemas (v. encíclicas: “Non abbiamo bisogno“, 1931; “Mit brennender Sorge”, 1937, “Divini Redemptoris“, 1937), mas também de propor um sistema alternativo, o corporativismo cristão fundado na preocupação de preservar a dignidade inalienável da pessoa humana esmagada pelos regimes totalitários e a primazia do bem comum sobre os interesses tanto corporativos como classistas. A tragédia da Segunda Guerra Mundial não permitiu que a proposta de Pio XI tivesse a merecida ressonância.

A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Constava também no Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU).

A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

No Brasil a legislação trabalhista no Brasil surgiu como conseqüência de longo processo de lutas e reivindicações operárias que se desenvolvia no mundo, sob forte influência dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica “Rerum Novarum”, de 1891, acima citada.

Temos como marcos principais da evolução legislativa brasileira, a CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)”, que determinou em seu artigo 179, inciso XXIV – Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos. (Texto original) e inciso XXV – Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

Temos, assim, o princípio da liberdade de trabalho, bem como a abolição das corporações de ofício, com inspiração visível na revolução francesa;

Seguindo numa linha de tempo temos:

A Lei nº 2.040 de 28/09/1871 – Lei do Ventre Livre;

A Lei nº 3.270 foi aprovada em 1885, e ficou conhecida como a Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários;e

A Lei nº 3.353 de 13 de Maio de 1888 que declara extinta a Escravidão no Brasil;

A CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) artigo 72, parágrafo 8º garante a liberdade de associação e reunião; Ressalte-se que o parágrafo XXIV manteve a liberdade de trabalho;

O Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos;

1903 – Lei da Sindicalização Rural (Decreto nº 979 de 06/01/1903);

1907 – Lei da Sindicalização Urbana (Lei nº 1637 de 05/06/1903);

1925 – Férias de 15 dias (DECRETO nº. 4.982 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925);

Na década de 1930, Getúlio Vargas apresenta sua política trabalhista, de origem fascista.

1934 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934) art. 113, 12; 121, § 1º e ss.

1937 – CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

1943 – Consolidação das Lei do Trabalho – Decreto Lei nº 5254 de 01/05/1943;

1946 – CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946), art. 141, 157 inciso IV – Participação nos Lucros, XII estabilidade;

1967 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 – mantém os direitos trabalhistas.

1988 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 arts. 6º – Direitos Sociais; 7º – Direitos Sociais;  8º – liberdade sindical;  9º – Direito de Greve; 10º – Colegiados ; 11º – Comissão de trabalhadores (fábrica);

Como vemos, houve uma “constitucionalização” dos direitos trabalhistas, o que pode demonstrar a preocupação de não deixar que o legislador ordinário dite as regras, mas sim as reflita do plano constitucional para o plano ordinário.

Por outro lado, temos as diversas tentativas de tornar o direito menos rígido. Pensemos na estabilidade decenal, que deu lugar ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. É provável que esta substituição tenha atendido somente a classe empresarial, muito embora em alguns casos, o trabalhador também tenha se manifestado favorável ao fato de poder trabalhar em outro setor da economia, ou mesmo ter seu próprio negócio.

A lei 6.019/74 é outro exemplo de tendência a uma melhora na contratação, o trabalhador temporário não tem vínculo direto com a empresa a qual presta serviço, mas com um intermediário de mão-de-obra.

Contudo o que se garantiu ao trabalhador, a possibilidade de ter ganho e ocupação por um determinado tempo, ou o fato de que se há trabalho pode-se abrir mão de outros direitos?.

Em alguns países europeus, criou-se esta visão do direito: Uma figura não tão rígida e também não tão precarizada, chamada parasubordinação.

Com esta modalidade de contratação temos as garantias trabalhistas mínimas protegidas pelo estado, mas a possibilidade de negociar algumas condições de trabalho, o que no Brasil foi proposto na Lei nº 9.601/98, que tratou da nova modalidade de contrato a prazo determinado.

Para o momento histórico brasileiro, que passava pela consolidação do “Plano Real”, esta modalidade de contratação parecia ter a possibilidade do aumento do número de trabalhadores, pois trazia a possibilidade de redução no depósito ao FGTS (naquele momento dos 8% para 2%), além de redução de encargos previdenciários.

Trazia ainda, a necessidade da negociação coletiva, em seu artigo primeiro Art. 1º, onde as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderiam instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

As partes estabeleceriam, na convenção ou acordo coletivo:

I – a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II – as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

Outra vantagem era a não aplicação a esta modalidade de contrato de trabalho o disposto no art. 451 da CLT, que veda a prorrogação sucessiva do contrato a prazo, até o seu termo máximo, ou seja, 2 anos. Condição atrativa para a contratação de novos trabalhadores, pois temos uma quantidade grande de pequenas e médias empresas, que muitas vezes tem serviços periódicos, e esta condição de contratação se adequaria bem a este seguimento.

Por fim foram garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não seria rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Vale lembrar que esta lei atingia a todos os tipos de empresa, o que aponta para uma possível solução ao problema da aplicação do direito do trabalho: A falta de legislação mais direcionada as pequenas e médias empresas, além da regulamentação de contratos de trabalho que tornem a relação de emprego mais atrativa.

Muito embora a Lei ainda vigore, seus incentivos se estenderam por 5 (cinco) anos de sua publicação, por força da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001, não havendo hoje, redução de encargos.

Contudo, talvez por falta de “costume”, o contrato a prazo determinado não teve o sucesso que o governo federal esperava. As contratações foram por muitas vezes abortadas, pois alguns sindicatos se negaram a negociar, alegando que se estava oficializando o prejuízo aos trabalhadores.

Em meio ao ambiente de reformas, vivemos hoje a sindical, o governo se propõe a reiniciar a trabalhista, indaga-se: Há necessidade de trazer o prejuízo aos direitos sociais constitucionalizados, ou cabe ao legislador repensar as formas de contratação, com ênfase aos contratos com prazos menores para se garantir o emprego?.

Não podemos esquecer que o direito ao trabalho, é um direito fundamental e num país como o Brasil, onde a desigualdade social é grande, não há outra forma de garantir a dignidade, senão pelo trabalho.

Assim, talvez a saída fosse uma maior mobilização da sociedade, uma análise pormenorizada das condições das empresas, sem que o trabalhador fosse prejudicado. Os sindicatos e outras entidades da sociedade civil poderiam colaborar, pois estão, próximos das comunidades de trabalhadores, e com certeza não se negariam a transformar todo este quadro. Não que se esqueça do legislado, dando total autonomia ao negociado, mas que da negociação se garanta condições mínimas. Que se garanta além do Direito do Trabalho, o “Direito ao Trabalho”!!!.

 

Referências bibliográficas:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Limites da Negociação Coletiva na Perspectiva do Projeto de Flexibilização da CLT. Revista LTr. 65-12/1419; Dez 2001.
Sites:
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http://www.dhnet.org.br/direitos/anthistbr/imperio/sexagenarios.htm, acesso em 04/04/2005;
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https://www.presidencia.gov.br/, acesso em 04/04/2005;
http://www.anamatra.org.br/justica/historia/no_mundo.cfm, acesso em 04/04/2005
http://www.presbiteros.com.br/doutrinasocial/A%20DOUTRINA%20SOCIAL%20DA%20IGREJA.htm, acesso em 04/04/2004 – A DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA – Pe. Fernando Bastos de Ávila, S.J.
http://www.cat-ipros.org.br/historiaselutas.htm, acesso em 04/04/2005.
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http://www.josepastore.com.br/artigos/emprego/085.htm – Publicado em O Estado de S. Paulo, 11/04/00 – Queda no desemprego e informalidade na Espanha

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ciro José da Silva Gama

 

Advogado, Especialista em Direito Empresarial, aluno especial do Curso de Mestrado em Direito da PUC/SP, Aluno da Escola de Governo de São Paulo, Consultor em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário

 


 

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