CAPÍTULO I : O CONCEITO DE SOBERANIA
Certamente o conceito de soberania foi mais que nunca explorado pelas ciência jurídicas neste século. Inserido neste vocábulo, está uma gama de significados utilizados pelas mais diversas áreas: a política, a ciência jurídica, a geografia, as relações internacionais, etc… ; cada uma evidenciando com precisão um aspecto deste tão explorado assunto.
Ademais, a evolução da história que acarreta uma mudança de valores e consequentemente novos ordenamentos legais nas relações humanas se encarregou de operar transformações cruciais no entendimento e no próprio papel da soberania.
Podemos desta forma proceder diferentes tipos de conceituações para um mesmo fenômeno, utilizando-se de variados pontos de vista, diferentes métodos de abordagem científica, formando um entendimento mais conciso do objeto do presente estudo. Contudo, é oportuno enfatizar que estamos diante não somente de por vezes divergentes doutrinas mas diante de uma mudança conceitual protagonizada pelo devir histórico, o que torna o tema ainda mais interessante.
1.1) ABORDAGEM HISTÓRICA DA SOBERANIA
A observação da formação histórica dos Estados permite concluir que o tema soberania tem princípio na natural evolução das fronteiras como um limite material e territorial ao exercício de um poder. Logicamente antes de se exercer o poder este tem de ter legitimidade tem de ser ‘soberano’ e aqui encontramos o primeiro raciocínio em torno do conceito de soberania: “…o Estado no sentido estrito da palavra, surge na História no exato momento em que certos monarcas, como os franceses, se afirmaram detentores do mais alto poder, recusando sujeição quer ao papado quer ao império.”[1][1]
Com mais precisão compartilha desta idéia interpretativa da história Ricardo Seintenfus e Deise Ventura quando explanam que dada a pluralidade de fontes de direito ( direito natural, costume, tradição doutrinária, tribunais religiosos…), ordenamentos autônomos e originários ( Império, Igreja, feudos, comunas, corporações), formação de Igrejas nacionais, foi necessária uma síntese histórica para reunir sob uma única égide todo um sistema, de criar um critério único de aplicação da justiça e da administração. Desta forma “para bem dimensionar a acepção original da soberania, é necessário compreender que o Estado moderno tem como sustentáculo, em seu surgimento, as teorias absolutistas e um cenário concreto de urgência da concentração de poder.” [2][2]
É incontestável que hoje quando se fala em Estado vem à mente a idéia de uma ordem estatal não submetida a outra ordem da mesma espécie, logo, Estado soberano é aquele que não se encontra numa situação de dependência, jurídica ou geral, em relação a outro Estado.
1.2) O ENTENDIMENTO DE HANS KELSEN
Dado o relacionamento evidenciado entre os temas Estado e Soberania, é imprencindível discorrer sobre o entendimento de Hans Kelsen sobre o tema, pois talvez tenha sido justamente este cientista jurídico que mais explorou o tema, dada ser sua escola a “positivista”, ou seja, o Estado passa a ser uma ordem jurídica centralizada, limitada no seu domínio espacial e temporal da vigência, soberana e globalmente eficaz.
Como segundo a doutrina Kelseniana, os três elementos do Estado não passam da vigência (poder), e do domínio pessoal (povo) e territorial ( espacial) de vigência da ordem jurídica, o Estado coincide com a ordem jurídica. Só que esta ordem jurídica não está subordinada a outra: ela é soberana. Kelsen encontra pois na soberania a unicidade, a “pedra angular” de toda estrutura política de um Estado.
1.3) O CONCEITO DE SOBERANIA
Considerando pois o apanhado doutrinário tanto filosófico quanto político, podemos conceituar então soberania já na sua análise gramatical onde “soberanus”, na língua latina antiga era justamente o superlativo de “super”, o que estava por cima, sobre as outras estruturas. Na mesma linha de raciocínio, como os novos Estados, surgidos com a Reforma e a paz de Westfália em 1648, exerciam o “suma potestas”, o supremo poder; muito provavelmente o termo foi traduzido para o francês vernáculo como “souveraineté” e para o inglês como “sovereignty”.
Desta forma, na realidade toda a conceituação inflexível que se der para a soberania será imprecisa dado que diferentes épocas adotaram diferentes predicados para esta. Sem querer incorrer em preciosismos, somos chamados a diferenciar a soberania interna da externa de um país, se esta é na atualidade, “um reconhecimento de um ‘status’ abstrato de interlocutor institucional”[3][3], aquela representa o monopólio da coerção legítima em certo território que resulta de uma série de fatores.
1.4) A MUDANÇA DO CONCEITO DE SOBERANIA
Talvez seja errôneo falar de uma mudança no conceito de soberania. na realidade está havendo uma mudança institucional no mundo dada a proeminência das estruturas supranacionais, matéria do segundo capítulo do presente trabalho.
O estudo do Direito internacional, bem como das relações entre Estados, tem dedicado atenção especial às questões de soberania. O próprio Ministério das Relações Exteriores, nas palavras precisas de Demétrio Magnoli setencia: [4][4]“ as tendências globalizadoras da economia contemporânea colocam novos desafios para o Estado-Nação. A resposta a tais desafios evidencia não uma suposta fraqueza dos Estados mas, pelo contrário, a sua força e vitalidade. Exercendo a soberania, o Estado nacional posiciona-se no interior da economia mundial e escolhe políticas capazes da moldar o próprio processo de globalização.
CAPÍTULO II : O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO
Este capítulo visa abordar o fenômeno da globalização dentro de parâmetros pré-determinados que permitam avaliar o objeto de estudo dentro de uma linha de raciocínio mais apropriada. Como sob o conceito “globalização” podemos atingir uma diversidade de dados como multiculturalismo, neoliberalismo, tecnologia e informação entre outros, torna-se um imperativo uma delimitação mais clara dos conceitos e métodos.
Para tal, as linhas subsequentes ensejarão a análise do fenômeno do globalismo sob uma perspectiva histórica, sem deixar de equacionar a influência econômica e das estruturas intergovernamentais e supranacionais. Ademais, considerando as consequências jurídicas do objeto deste capítulo dar-se-á um privilégio à abordagem jurídica do tema, já que esta é a “pedra angular” da moderna sociedade civil, com seus institutos e dispositivos de governabilidade.
2.1) A GLOBALIZAÇÃO COMO FENÔMENO HISTÓRICO:
É inegável que existe hoje uma certa confusão no conceito de globalização, pois há quem credite a este fenômeno um aspecto quase que exclusivamente de universalização de informações e culturas oriundas da velocidade e acessibilidade aos meios de comunicação. Resta entretanto que este dito fenômeno, muitas vezes caracterizado como “mundialização” na realidade não é nada mais do que o que se operou nas grandes navegações onde com a descoberta de novas tecnologias (ex. bússola, astrolábio, novas rotas marítimas), o mundo até então tido como modelo (Asiático e europeu) presenciou grandes mudanças estruturais da sociedade com a “descoberta” de novas culturas.
Pois bem, mundialização que é um fenômeno historicamente cíclico (remetendo ao “Das Geist” de Hegel) é um conceito divergente de globalização. A globalização acarreta hoje claramente a mundialização, ou seja, uma troca e por vezes choques intensos de diferentes culturas, padrões morais e estruturas de convívio social. Neste contexto, para esgotar a corriqueira confusão, a própria televisão é um meio “mundializante”, sendo que sob a alcunha de “globalismo” situa-se uma discussão bem mais política e profunda das relações internacionais e da estipulação de padrões jurídicos e econômicos que envolvem todas as nações soberanas do planeta terra.
Os teóricos não são concordes no que tange que ao momento histórico em que surgiu a globalização. As escolas preponderantes insistem que o fato histórico “divisor de águas” foi a criação da ONU após a segunda guerra mundial, mas há quem com razão localize o mesmo fato na formação da Comunidade Européia , outros após a Primeira Grande Guerra com a criação da Liga das Nações e por fim, uma escola mais economicista que traduz o aparecimento da globalização com o fracasso do capitalismo tradicional na década de oitenta.
O fato é que são diferentes perspectivas de um mesmo fenômeno, pois se uma das palavras-chave é integração, a ONU é uma estrutura supranacional mundial ainda não aceita por muitas nações e a Comunidade Européia é uma estrutura supranacional regional. Da mesma forma, é nítido que a Segunda Grande Guerra tem suas origens na Primeira bem como toda a estruturação da ONU tem lugar na consciência do fracasso da Liga das Nações. O mesmo entendimento leva a crer que logicamente o neoliberalismo que sucedeu ao capitalismo como tendência econômica mundial, é um aspecto importante do entendimento da globalização.
2.2) AS CONSEQUÊNCIAS DA GLOBALIZAÇÃO
Quando falamos sobre as consequências da globalização devemos ter em mente que o fenômeno atinge as mais diversas culturas e por isso terá um reflexo muito particular em cada nação. Filosoficamente, é unânime que com a crescente valorização de valores mundiais, vislumbra-se uma intensificação do regionalismo em uma interessante perspectiva. É o caso concreto dos bascos na Comunidade Européia e mesmo da intensificação de movimentos nacionalistas e regionalistas ao redor do mundo.
O entendimento de Octavio Ianni é no mesmo sentido quando afirma que “o contraponto entre nacionalismo, regionalismo e globalismo abala a economia e a sociedade, assim como a política e a cultura, tanto provocando distorções como abrindo horizontes. “[5][5]. Em outras passagens o autor – especialista no assunto torna o discurso mais evidente: “Esse é o contexto em que se situam as ressurgências de localismos, provincialismos, nacionalismos, etnicismos, recismos, fundamentalismos e outras manifestações que se multiplicam no âmbito da globalização(…) Não é por acaso que se multiplicam os estudos e os debates sobre a questão nacional na época da globalização do capitalismo”[6][6].
As principais consequências da globalização podem ser analisadas sob duas perspectivas principais e exaustivas, a internalização e a regionalização de valores, sejam econômicos, jurídicos, políticos ou socio-culturais. Sob este padrão de pesquisa encontramos uma infinidade de desdobramentos que podemos citar entre os mais abrangentes a formação das estruturas supranacionais, os fenômenos integratórios regionais e a internacionalização das mais diversas instituições da sociedade civil.
Para desenvolvermos uma linha de raciocínio lógica e precisa, após elencarmos as consequências da globalização “latu sensu”, que oferecem uma visão generalizada ao leitor, redirecionaremos o discurso para as consequências jurídicas da globalização visto que mudando-se a realidade fática, muda-se todo o ordenamento organizacional de um povo, ao qual deve-se seguir institucionalmente o ordenamento jurídico.
2.2.1) AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA GLOBALIZAÇÃO
A questão quase controversa sobre o amparo jurídico da globalização possui um fundamento claro. Como declara Marcos Bernardes de Mello em relação ao estudo de Direito e Realidade “…na verdade, a norma jurídica enquanto considerada em si, como um comando da sociedade, não deixa de ser algo abstrato, mas que se refere a alguma coisa concreta (os fatos) que se ocorrer deverá produzir determinada consequência ( = efeito jurídico)” [7][7]. Considerando o fato de uma nova conjuntura internacional, fica claro conceber que todo um novo panorama político internacional terá suas conseqências no ordenamento jurídico que acompanha a evolução da sociedade.
O que se discute não é a existência de consequências jurídicas pois isto é claro segundo os fundamentos do estudo do direito enquanto ciência, mas qual o orgão competente para determinar um ordenamento supranacional com amparo concreto e larga aceitação. Em língua vulgar perguntaria-se quem ditaria as regras já que estas são de imposição internacional, ou melhor, supranacional.
Esta é a diferença clara por exemplo da Comunidade Européia que possui estruturas administrativas e judicantes supranacionais com por vezes claras agressões à soberania e o Mercosul que é um acordo intergovernamental no qual as regras após serem criadas precisam ser internalizadas pelo Congresso nacional de cada país membro. Aqui situa-se a divergência jurídica que quando existe uma manifesta discordância à uma norma na forma de hostilidade comunitária, “insistindo o grupo de em se comportar de modo diferente do estabelecido, é evidente que esta norma não pode prevalecer”.[8][8]
Como uma exigência histórico-jurídica surgem então as estruturas supranacionais, que a princípio foram criadas de forma a estabelecer uma paz mais duradoura, no contexto da Guerra Fria, mas também com a clara intenção de uma internacionalização de regras econômicas como Breton Woods, de prevenções sanitárias como a OMS (Organização Mundial da Saúde) e mesmo de normas ecológicas entre outras diversas.
O surgimento de estruturas supranacionais é um fenômeno concreto do pós Segunda Guerra Mundial e põe em cena um segundo sujeito no direito internacional, além dos Estados-Nação. “As organizações internacionais podem ser definidas como uma sociedade entre Estados, constituída através de um Tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns pela permanente cooperação entre seus membros. Logo o direito das Organizações internaconais é derivado ou secundário” .[9][9]
Resta portanto, das consequências jurídicas da Globalização que as sociedades nacionais, tomadas individualmente tem sido submetidas a uma variedade de processos de internacionalização a partir de “cima”.
Entre esses processos estão as novas formas de organização econômica, incluindo as corporações globais, “com uma nova divisão internacional do trabalho e altos índices de desintegração vertical; o declínio das especialidades das empresas produzindo mercadorias fixas para determinados mercados nacionais e o crescimento de novos circuitos de dinheiro e de operações bancárias, separados daquelas indústrias e que estão literalmente fora do controle das políticas econômicas nacionais consideradas individualmente.”[10][10]
Para cada um destes processos existe uma regra regulamentadora ou estão em processo legislativo novas leis para reger as situações emergentes.
CAPÍTULO III : O CONCEITO DE SOBERANIA EM FACE DA GLOBALIZAÇÃO
As transformações que estão ocorrendo no mundo na segunda metade do século XX, anunciando o XXI, podem ser encaradas como as manifestações de uma ruptura histórica mais ou menos drástica e geral, com implicações práticas e teóricas fundamentais. A geografia e a história parecem entradas em um novo ciclo, adquirindo movimentos inesperados e dimensões surpreendentes. Entre estas mudanças bruscas, tanto no campo teórico como no prático está o conceito de soberania e sua prática política nas relações internacionais.
3.1) O AVANÇO POLÍTICO E JURÍDICO
As tendências globalizadoras da economia contemporânea colocam novos desafios para o Estado-Nação. A resposta a tais desafios evidencia não uma suposta fraqueza dos Estados mas pelo contrário, a sua força e vitalidade. Exercendo a soberania, o Estado nacional posiciona-se no interior da economia mundial e escolhe políticas capazes de moldar o próprio processo de globalização.
O movimento de globalização certamente modifica as relações entre os Estados e as economias nacionais. Os arautos do “desfalecimento” do Estado-Nação enxergam indícios de corrosão da soberania no rebaixamento ou supressão de taxas alfandegárias, na ampliação de liberdade de movimentos dos capitais internacionais, na privatização de setores econômicos controlados pelo poder público. Interpretam a mudança das funções econômicas dos Estados como sinal de sua inevitável dissolução.
O argumento da dissolução da soberania é fraco, pois na Europa do século XIX quando a soberania parecia não ter limites, os Estados virtualmente não desempenhavam funções econômicas, exceto zelar pela estabilidade da moeda. Já com o Keynesianismo, o Estado passou a exercer domínio sobre a regulação do mercado interno, o que passou a ser encarado como exercício fundamental da soberania.
Deste raciocínio se depreende que não existe uma agressão à soberania nacional, mas sim um diferente entendimento do exercício da soberania através dos tempos. Como a globalização implica uma nova reformulação das relações entre o poder público e mercado, a noção jurídica de soberania é submetida a mais uma revisão. “Mas de forma nenhuma esta revisão significa um desfalecimento. “[11][11]
As tendências mais modernas da teoria do Direito e das Relações Internacionais apregoam hoje o exercício da soberania relativa dos países membros da Comunidade Européia e dos países signatários de Tratados Internacionais relativa à adesão em estruturas organizacionais supranacionais em detrimento à soberania absoluta do Estado intervencionista típico da prática capitalista finda nos anos oitenta.
Outra nomeclatura utilizada para expressar a mesma realidade é a soberania compartilhada que faz, a exemplo da teoria dos diferentes ordenamentos jurídicos (nacional e internacional) de Kelsen, uma divisão de atribuições e competências entre os ordenamentos supranacionais ou intergovernamentais e os de interesse político e econômico tipicamente nacional. Este basicamente é o resumo e toda a evolução que se opera hoje na prática internacional: o resto é futurismo.
Claramente existem escolas com influência claramente “esquerdista”, que não poderiam deixar de serem mencionadas, que fazem a crítica à globalização como “projeto neocolonial, que revisa as Constituições e agride os povos subdesenvolvidos como povo e como nação.”[12][12]
Finalmente, a soberania é então afetada em dois sentidos, dentro do contexto dos blocos econômicos que vierem a seguir o modelo europeu supranacional e em relação à imensa gama de organizações internacionais. Em relação à primeira explanou-se a questão da soberania relativa ou compartilhada. Em relação à segunda, referente à estruturas como a ONU e FMI ou mesmo o Tribunal Penal Internacional, fala-se de uma complementariedade através de delegação.
Na era da globalização, as realidades e os problemas nacionais, confundem-se com a esfera da realidade e dos problemas mundiais. Neste contexto, quais seriam os principais reflexos para a justiça internacional? O primeiro deles é a verificação de que a delegação de poderes dos Estados para Organismos Internacionais, como é o caso do estabelecimento do Princípio da Complementariedade, resulta de uma possível incapacidade dos Estados em responder isoladamente a demandas globais. Daí a idéia de que para problemas mundiais são necessárias demandas mundiais, pois como dizia Bobbio “só será possível falar legitimamente de tutela internacional dos direitos do homem quando uma justiça internacional conseguir impor-se e supor-se às jurisdições nacionais, e quando se realizar a passagem da garantia dentro do Estado – que é ainda a característica predominante da atual fase – para a garantia contra o Estado.” [13][13]
Não se trata portanto de uma ofensa à soberania de um Estado-Nação mas uma livre complementariedade de competências para garantir uma acentuada mundialização e uma ordem jurídica que cumpra o sonho, e não utopia de paz.
BIBLIOGRAFIA:
1) BARBOSA FILHO. Manuel. Globalização da Miséria na América Latina. Dinâmica Gráfica e editora: João Pessoa, 1997. 2a. edição.
2) DERVORT, Thomas R. Van. International Law and Organization – an introduction. Sage Publications, Inc.: Thousand Oaks, California, 1998.
3) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. 18a. edição.
4) IANNI, Octavio. A Era do Globalismo. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 1999. 4a. edição.
5) KELSEN, Hans. Derecho y Paz en las relaciones internacionales. Fondo de Cultura Econômica: Mexico, 1996.
6) MAGNOLI, Demétrio. Questões Internacionais Contemporâneas. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2000. 2a. edição.
7) SEINTENFUS, Ricardo & Ventura, Deisy. Introdução ao Direito Inernacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
8) VÁRIOS. Política Externa. Vol. 08, nr.04. Fundação Alexandre Gusmão: Brasília, 2000.
Informações Sobre o Autor
Felipe Kern Moreira
Advogado em Brasília/DF