Fundamento.
O controle de constitucionalidade traduz a necessária busca da coerência das normas legais com a Constituição, com o texto fundamental de cada sistema politicamente organizado.
Coerência é o mínimo que se pode dizer a respeito da obrigatoriedade das disposições de cada lei respeitarem os dispositivos maiores de cada Constituição.
Hans Kelsen já explicava que a ordem jurídica é um sistema de normas e que, em razão disto, as normas, necessariamente, devem ser válidas. Para se aferir a validade das mesmas, há de haver o parâmetro, o paradigma segundo o qual a lei, ou seja, o documento escrito, geral, inovador e em vigência que reúne todas as normas, seja válido dentro daquele sistema.[1]
Lembra o autor que nós devemos esclarecer em que nos fundamentamos para atribuir validade a uma norma. Observa ainda que a norma não é um enunciado a respeito da realidade e, assim, não deve ser considerada “verdadeira” ou “falsa”, mas sim, na verdade, válida ou não válida.
São as suas palavras: “O fundamento para a validade de uma norma não é, como o teste de veracidade de um enunciado de”ser”, a sua conformidade à realidade. (…) O verdadeiro fundamento são normas pressupostas, pressupostas porque tidas como certas. O fundamento para a validade da norma “não matarás” é a norma geral “obedecerás aos mandamentos de Deus”. (…) O fundamento para a validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato. A procura do fundamento de validade de uma norma reporta-se, não à realidade, mas a outra norma da qual a primeira é derivável…”.[2]
Lembra também que o fundamento para a validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato.
Em outras palavras, o que chamamos de norma fundamental é aquela norma cuja validade não pode ser derivada de uma norma superior. “Todas as normas cuja validade podem ter sua origem elevada a uma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem”.
Cretella Jr e Cretella Neto explicam que a “supremacia constitucional” consiste no fato de que a constituição é considerada pedra angular do sistema jurídico-político do país, configurando validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional.[3]
Alexandre de Moraes entende que a idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos humanos.[4]
É que a constituição ocupa a hierarquia do sistema normativo, ou seja, é nela que o legislador encontrará a forma e o conteúdo das leis. Além do mais, “… nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária”.[5]
A supremacia constitucional ganhou muita importância nos Estados Democráticos de Direito e o surgimento e o crescimento dos sistemas de justiça constitucional foram, conforme Cappeletti, fenômenos da maior relevância na evolução de muitos países europeus.[6]
Conclui da seguinte forma o autor paulista:
“O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito”.[7]
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.