O FUNRURAL entendido a partir do julgamento do RE 363.852/MG: A contribuição previdenciária devida pelo empregador rural, pessoa física

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Resumo: As considerações aqui apostas partem do julgamento proferido pelo STF no RE 363.852/MG, que decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista pela Lei nº 8.540/92, que tinha como base de cálculo o valor da comercialização da produção rural do empregador rural, pessoa natural. Não se objetiva manifestar-se sobre o acerto da referida decisão, mas sim evidenciar pontos não abordados expressamente pela Suprema Corte, primeiramente no tocante à terminologia adotada na designação da exação, tecendo considerações acerca das contribuições dirigidas à Previdência Social, antes e depois da vigência da Constituição de 1988 para, ao final, indicar exatamente qual tributo foi declarado inconstitucional pelo STF no recurso acima referido.


Palavras-chave: Tributo, Sistema Tributário Nacional, Funrural, Contribuição Previdenciária, Empregador Rural.


Abstract: The considerations are based on the betting Judgement rendered by the Supreme Court in RE 363.852/MG, which decided the constitutionality of the social security contribution provided by Law No. 8.540/92, which had as its basis for calculating the value of the marketing of rural production of rural employer, natural person. It is neither intended to opine on the correctness of that decision, but evidence points not expressly addressed by the Supreme Court, primarily regarding the terminology used in the designation of the exaction, with considerations about the contributions to Social Security addressed before and after the effective the Constitution of 1988 to, finally, indicate exactly which tax was declared unconstitutional by the Supreme Court in the above appeal.


Keywords: Tribute, Tax National System, Funrural, Social Security Contributions, Rural Employer.


Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. O Funrural: imprecisão terminológica. 3. A contribuição previdenciária devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais. 4. Conclusão.


1. Considerações Iniciais


O presente artigo traz breves considerações envolvendo importante precedente jurisprudencial relativo à decisão proferida pelo E. STF no RE 363.852/MG, com sucinta abordagem histórica sobre as contribuições destinadas ao financiamento da previdência social dos trabalhadores rurais, esclarecendo-se imprecisão terminológica que acabou tomando conta das discussões jurídicas sobre o tema.


2. O FUNRURAL: imprecisão terminológica


Primeiramente, necessário esclarecer confusão terminológica havida já no julgamento do citado RE 363.852/MG, imprecisão essa que pode confundir o leitor do voto condutor dessa decisão.


Objetivamente falando: não existe mais a contribuição para o FUNRURAL, de modo que ninguém mais contribui com esse tributo, tal como ele foi criado, pois esta exação não existe mais.


O denominado FUNRURAL, contribuição social que visava a custear a previdência social dos trabalhadores rurais, foi criado no longínquo ano de 1955, através da Lei nº 2.613, instituidora da Exação para o Custeio da Previdência Rural, tendo como fato gerador a subsistência de relação de emprego rural, tendo como base de cálculo a folha de salários, à alíquota de 3% (três por cento).


Em 1970, por meio de Decreto-lei nº 1.146, reduziu-se a alíquota da contribuição para 2,5% (dois vírgula cinco por cento).


Posteriormente, a Lei Complementar nº 11, de 25.5.1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, de modo que os recursos para o custeio do programa proviriam apenas da contribuição a cargo do produtor rural, por meio da incidência de alíquota de 2% sobre o valor da venda dos produtos rurais e mais 2,6% sobre a folha de salários. Veja-se a redação de seu artigo 15:


“Art. 15 – Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:


I – da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:


a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;


b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.


II – da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.” (g.n.)


Não se pode esquecer que naquele momento estava-se sob a égide da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC nº 1/69; assim, o custeio da previdência social “rural” era feito apenas por meio de contribuições exigidas dos empregadores – na verdade, uma mesma contribuição com duas bases de cálculo diferentes. Além do mais, claramente dividia-se o financiamento da Previdência Social urbana – esta a cargo dos empregadores e empregados – e a Previdência Social rural – a cargo somente dos produtores rurais/empregadores, sem qualquer contribuição devida pelos empregados rurais. Como reforça Ionas Deda Gonçalves:


“Em 1971, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL – , nova tentativa de equacionar o problema da proteção social dos trabalhadores do campo, que passou a ser administrado pelo FUNRURAL. Observa-se, portanto, que o trabalhador rural ainda tinha um sistema de proteção diferenciado em relação ao trabalhador urbano”. (GONÇALVES, 2007, p. 4)


Portanto, durante todo o período anterior à 5 de outubro de 1988, existiam no Brasil dois “Sistemas Previdenciários”, um rural e outro urbano.


Mas, como se sabe, com o advento da Carta Política de 1988, instituiu-se um único “Sistema Previdenciário”, independentemente do trabalhador ser urbano ou rural. Em síntese, o art. 194 da Constituição determinou caber ao Poder Público e à Sociedade (sem fazer qualquer distinção) agir de forma integrada para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social – estes os três pilares da Seguridade Social[1].


Dessa forma, a previdência social, espécie do gênero seguridade social, ganhou da Constituição contornos de unicidade e uniformidade, sem distinguir aquela destinada aos trabalhadores urbanos daquela referente aos rurais. Portanto, a partir de 1988, com a unificação (leia-se ‘ausência de distinção’) dos Sistemas Previdenciários dos trabalhadores rurais e urbanos, presume-se proibida a existência de quaisquer normas diferenciadoras. Nesse sentido, pode-se dizer com absoluta certeza que a Lei Complementar nº 11/71 (que foi o primeiro instrumento normativo a instituir contribuição sobre a venda dos produtos rurais) não foi recepcionada pela Carta de 1988, pelo menos até a promulgação das leis reguladores do novo sistema previdenciário.


Ato contínuo, imbuída deste mandamento constitucional, a Lei nº 7.787/89 suprime a contribuição destinada ao FUNRURAL, anteriormente prevista no citado art. 15 da Lei Complementar 11/71, e determina que a contribuição devida pelos empregadores rurais será a mesma dos empregadores urbanos, conforme dispõe o art. 3º da mencionada Lei, in verbis:


Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:


I – de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;


II – de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.


§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.”


Também, nessa esteira de pensamento, a Lei nº 8.213/91 extingue o tratamento previdenciário diversamente outorgado ao empregado rural e ao urbano, lhe assegurando tratamento igualitário, no que se refere aos benefícios previdenciários. Vejamos:


Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.”


Sobre o tema, interessante a leitura da seguinte ementa, extraída de julgado relatado pelo jurista e desembargador federal Leandro Paulsen:


“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A PROCUÇÃO AGRÍCOLA. FUNRURAL. RECEPÇÃO PELA CRFB/88. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEIS 8.212/91, 8.540/92, 9.528/97 E 10.256/2001. 1. É assente o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou as fontes de custeio do PRORURAL como formuladas na LC nº 11/71, até a implantação do novo sistema de custeio. 2. A contribuição ao PRORURAL incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas (art. 15, I, “a” e “b”, da LC nº 11/71: permaneceu incólume até a edição da Lei nº 8.213/91, em 24/10/91. (…)” (TRF-4ª Região, AMS 2004.72.02.004103-2, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 13/12/2006) – negritos nossos


 Note-se que a LC 11/71 impunha apenas ao empregador o ônus de custeio da seguridade social rural; por sua vez, a CRFB/88 determina que toda a Sociedade, trabalhadores e empregadores, financiam uma seguridade social (conseqüentemente uma previdência social) única.


Assim, verifica-se que o FUNRURAL sequer foi recepcionado pela CF/88, não havendo como confundir a contribuições ora discutidas com essa exação que financiava a seguridade social apenas dos trabalhadores rurais.


Entretanto, essa confusão ocorreu perante o STF no julgamento do RE 363.852/MG, levando alguns ministros a entenderem que o FUNRURAL ainda é cobrado, o que levaria à dupla tributação em decorrência da exigência fiscal contida na Lei nº 8.212/91.


Mas frise-se: o STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa natural (ou pessoa física, como deixa consignado a legislação fiscal), exigida primeiramente pela Lei nº 8.540/92, que nada tem a ver com o FUNRURAL original.


3. A contribuição previdenciária devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais


Este artigo (importante repisar) aborda as contribuições para o financiamento da Seguridade Social, dirigidas à Previdência Social, a cargo dos empregadores rurais, pessoas naturais (ou físicas), tal como foram objeto da decisão no RE 363.852/MG. Ocorre que essas contribuições receberam o “apelido” equivocado de FUNRURAL, como visto acima, e como admitido erroneamente pelo STF.


Desde que não haja a confusão com o verdadeiro FUNRURAL, nada impede que a nomenclatura seja utilizada, o que se fará neste texto, em algumas ocasiões, para fins de simplificação da expressão.


Pois bem.


Com a mudança de paradigma relativamente ao custeio da Seguridade Social – toda a sociedade também sendo responsável, indistintamente – editaram-se leis para implementação do novo sistema. Dessa forma, a Lei nº 8.212/91, em sua redação original, determinou que os empregadores, sem qualquer distinção, contribuiriam para a seguridade social mediante alíquota de 20% incidente sobre a sua folha de salários – cf. art. 22, inc. I, lido em conjunto com o art. 15, inc. I, da mesma norma.


O artigo 25 dessa lei determinava, em consonância com o art. 195, § 8º., da CF/88, que os segurados especiais recolheriam a contribuição (devida para a Seguridade Social, dirigida para a Previdência Social[2]) tendo como base de cálculo o resultado da comercialização de sua produção, à alíquota de 3%.


Assim, os empregadores rurais, pessoas naturais, contribuíam para a seguridade social como todo empregador, ou seja, com base na sua folha de salários, à alíquota de 20%.


Entretanto, com o advento da Lei nº 8.540/92, houve uma alteração na forma de recolhimento desses empregadores rurais, substituindo-se a folha de salários pelo resultado da comercialização da produção. Não se pode determinar, com rigor, os motivos que determinaram essa alteração, mas pode-se depreender ser esta uma técnica de arrecadação mais adequada à grande informalidade do setor, bem como aos grandes custos concernentes à sua fiscalização (razões particulares à Administração Pública). Também se deve admitir ser essa técnica mais adequada às peculiaridades do setor rural, por ser segmento bastante suscetível à variáveis imprevisíveis, tais como intempéries climáticas e humores do mercado, haja vista a grande variação, ano a ano, das comoditties vinculadas aos produtos rurais. Exemplificando: a queda na procura mundial pelo café não influenciaria o produtor rural, pois a diminuição de sua venda diminuiria a contribuição previdenciária devida. Ao contrário, se uma geada dizimasse a plantação de café, a contribuição previdenciária anterior à Lei nº 8.540/92 (que considerava a folha de salários) seria a mesma, apesar dele não conseguir colher para ter produção comercializada.


Veja-se que, inequivocamente, o raciocínio acima explicita uma das nuances do princípio da capacidade contributiva.


Com efeito, a Lei nº 8.540/92, confirmando a idéia de substituição da técnica de incidência tributária, incluiu o § 5º. no art. 22 da Lei nº 8.212/91, determinando que a contribuição devida com base na folha de salários não seria exigida da pessoa física prevista pela alínea “a” do inciso V do art. 12 da mesma lei, pois destes passaria a ser exigida a contribuição com base no art. 25, alterado por aquela norma – alíquota de 2,1% incidente sobre o resultado da comercialização da produção. Veja-se o exato teor da legislação que envolve a matéria:


Lei nº 8.212/91


Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).


I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).


II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).


Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…)


V – como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica: (Vide Lei nº 8.540, de 1992).


a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992). (…)


VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.


Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:


I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; (…)


O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).


Deve-se restar bem vincado que, para fins da legislação previdenciária, ante o teor do art. 15, inc. I da Lei nº 8.212/91, o produtor rural pessoa física, que explora sua atividade com o auxílio de empregados, equipara-se à empresa, para fins da incidência da contribuição previdenciária.


Frise, por oportuno: a alteração legislativa trazida pela Lei nº 8.540/92 não trouxe aos empregadores naturais outra contribuição previdenciária (incidente sobre o resultado da comercialização da produção) a par da que já existia (folha de salários); o que houve foi a substituição da base de cálculo antes existente, com consequente alteração na alíquota, sendo a técnica de arrecadação substituidora mais adequada às peculiaridades do setor rural.


4. Conclusão


Assim, alterou-se a sistemática de arrecadação, mas não o tributo: continuava a ser a contribuição previdenciária apelidada pelos tribunais de FUNRURAL, em alusão ao tributo vigente antes da Constituição de 1988. Contudo, analisando-se o voto condutor do RE 363.852/MG, percebe-se que o Excelso Pretório manifestou, por vezes, entendimento equivocado no sentido de existirem atualmente duas contribuições previdenciárias a cargo do empregador rural pessoa física.


Entretanto, como visto acima, a Lei nº 8.540/92, tida como inconstitucional pelo STF, não introduziu nova contribuição, mas apenas alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária antes exigida dos produtores rurais, pessoas naturais, que exploram sua atividade mediante auxílio de empregados.


Dessa forma, os contribuintes que se enquadram no acórdão paradigma acima tiveram para si uma decisão capaz de revigorar a técnica de arrecadação vigente antes da Lei nº 8.540/92, ou seja, com a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, a alíquota de 20%.


 


Referências bibliográficas

GONÇALVES, Ionas Deda. (2007), Direito Previdenciário, Coleção Curso e Concurso, 2ª. Edição, são Paulo, Saraiva.

STF RE 363.852/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em 03.02.2010, publicado no DJe 071 em 23.04.2010. Acessado em 03.10.2010. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610212

TRF/4ª. Região AMS 2004.72.02.004103-2. Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen. Julgamento em 21.11.2006, publicado no D.E em 12.12.2006. Acessado em 03.10.2010. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1449154&hash=259d72d82487d13e37716830c697642f

BRASIL. Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural. Publicação no Diário Oficial em 27.09.1955. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1950-1969/L2613.htm

BRASIL. Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 31.12.1970. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del1146.htm

BRASIL. Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 26.05.1971. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp11.htm

BRASIL. Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 25.07.1991, republicada em 11.04.1996 e republicada em 14.08.1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm

BRASIL. Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991. Publicação no Diário Oficial em 23.12.1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8540.htm

 

Notas:

[1] Segundo Ionas Deda Gonçalves, o conceito de Seguridade Social é eminentemente legal, estando contido no artigo 194 da CF, que o prescreve como sendo um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Veja-se, portanto, que se trata de conceito jurídico extraído do direito positivo, que dividiu o sistema em três áreas (saúde, previdência e assistência social), sendo esta uma opção do próprio constituinte de 1988. (GONÇALVES, 2007, p. 7-8).

[2] Não se pode deixar de observar que, dentre as contribuições da Seguridade Social, há aquelas que se diferenciam pela destinação específica ao custeio da Previdência Social, sendo estas as denominadas contribuições previdenciárias, cuja matriz constitucional é extraída dos artigos 167, XI e 195, I, “a”, II e § 8 (GONÇALVES, 2007, p. 76).


Informações Sobre o Autor

Julio Cezar Pessoa Picanço Junior

Especialista em Processo Civil pela UNISUL. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Procurador da Fazenda Nacional em Franca/SP