O instituto da ação no Estatuto da Criança e do Adolescente após a Lei 12.010/09

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Resumo: A adoção é uma das formas de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta. Assim o presente artigo visa abordar o conceito e as espécies de adoção- unilateral, conjunta e póstuma, de modo a apresentar as definições sobre a ótica de vários doutrinadores e as características de cada modalidade. Analisa-se os requisitos relativos ao adotante e ao adotado, efeitos pessoais e patrimoniais, assim como, o procedimento processual que envolve os interessados desde o estágio de convivência até a sentença constitutiva da adoção.


Palavras-chave: Adoção. Requisitos. Família substituta. Nova lei da adoção


1. INTRODUÇÃO


A ideia de que a adoção é medida excepcional foi reforçada após o advento da Lei 12.010/09, uma vez que a colocação da criança e adolescente em família substituta só será feita, depois de fracassada a manutenção dos mesmos no seio da família natural ou a colocação na família extensa, que é uma nova modalidade de família trazida pela referida Lei.


A família extensa ou ampliada, conceituada no parágrafo único do art.25 do ECA é: “ aquela que se estende para além da unidade pais e filho ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculo de afinidade ou afetividade”, ou seja, é a modalidade de família formada por parentes que mantenham certa aproximação com a criança ou adolescente (tios, por exemplo), desde que demonstrada a convivência e, consequentemente, afinidade e afetividade entre os mesmos.


Assim, a colocação da criança na condição de ser adotada é medida extrema, pois o objetivo número um da nova Lei é a preservação dos vínculos familiares.


2. CONCEITO E ESPÉCIES


O instituto da adoção foi conceituado por diversos civilistas. Para Venosa (2007, p. 253) adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Diniz(2010, p.522) conceituou com sendo o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.


Sob a ótica do estatuto, adoção é na doutrina de Bandeira (2001, p.33):


“[…] o vínculo jurídico que liga, via de regra, um menor de 18 anos a uma família substituta. Esse vínculo tem caráter irrevogável  e atribui ao adotado os mesmos direito do filho natural, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes naturais, ressalvando-se os impedimento matrimoniais.”


Das lições acima mencionadas, verifica-se que a adoção é o ato de adotar legalmente uma criança ou adolescente como se seu filho fosse, inserido-o no seio familiar com todos os direitos e garantias do filho consanguíneo.


A adoção pode ser unilateral ou conjunta. A primeira ocorre quando se conserva o vínculo de filiação com um dos pais biológicos (pai ou mãe), onde o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro e está contida no §1º do art. 41 do ECA, que assim dispõe: “ Se um dos cônjuges ou concubinos adota filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes”.


Lépore e Rossato (2009, p.43) afirmam que a adoção unilateral pode acontecer nas seguintes hipóteses:


a) quando no registro de nascimento constar tão somente o nome do pai ou da mãe;


b) quando no registro de nascimento constar também o nome do outro pai ou mãe; e


c) a adoção ocorrer pelo cônjuge ou companheiro, quando o pai ou mãe for falecido.


Em todas essas circunstâncias deverá haver concordância ao pleito da adoção: na primeira hipótese, o pai ou mãe contido na certidão de nascimento deverá aquiescer ao feito, no segundo caso, o pai ou mãe que será retirado do registro deverá manifestar concordância e será destituído do poder familiar, rompendo, dessa forma, o liame que existia com a criança ou adolescente e na terceira situação, apenas o genitor sobrevivente deverá manifestar a sua concordância com o ato.


Com a adoção conjunta, anteriormente chamada de adoção bilateral, cuja denominação foi alterada pela Lei da adoção, rompe-se todos os vínculos do adotando com os pais biológicos. Nessa situação o estatuto prevê no seu art. 42, §2º, com nova redação, que para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, e comprovem a estabilidade da família. A lei não descarta, também, que os divorciados, os judicialmente separados e o ex-companheiros adotem em conjunto, para tanto faz-se mister que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda,  ocorrendo, dessa maneira, um acordo da guarda e das visitas. (at.42, §4º).


Nota-se que no caso da adoção conjunta faz-se necessário que entre os indivíduos haja ou tenha havido um relacionamento com intuito de constituir família, logo  um casal de amigos não pode adotar conjuntamente.


A Lei Nacional da Adoção não previu de forma expressa a existência da possibilidade da adoção ser efetivada por casais homossexuais, no entanto ao dispor que para a adoção conjunta faz-se indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, quis o legislador impedir tal prática, vez que no Brasil não é permitida a efetivação do casamento por pessoas do mesmo sexo. Todavia como não há previsão legislativa vedando tal ato, tem-se notado a referida prática no ordenamento jurídico brasileiro, onde alguns juízes vêm deferindo os pedidos efetivados pelos casais homossexuais, para tanto faz-se mister que os aqueles casais sejam reconhecidos como entidade familiar.  Nesse sentido vem se manifestando os tribunais pátrios conforme ementa abaixo colacionada:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006)


Assim, como no direito o que não está proibido pode ser realizado, a adoção por casal do mesmo sexo pode ser efetivada já que não está expressamente vedada. A decisão, na realidade, varia de magistrado para magistrado, pois alguns ainda apresentam certa resistência à referida prática. No caso do juiz conceder a adoção para o casal homossexual, constará na certidão de nascimento da criança ou do adolescente o nome dos dois indivíduos, isto é, conforme o caso, o menor terá dois pais ou duas mães.


Outra espécie de adoção é a post mortem que ocorre quando o adotante falece no curso da adoção. A adoção póstuma é concretizada desde que o pretendente a adoção tenha manifestado a inequívoca vontade de adotar e antes da prolação da sentença, venha a falecer. Sendo, portanto a adoção deferida, já que o processo estava em curso quando o infortúnio ocorreu, possibilidade prevista no art. 42, §6º do estatuto: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.  Nesse caso os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito, conforme inteligência do art. 47, §7º, vejamos:


“§7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.”


A adoção post mortem é de extrema importância e relevância para o direito brasileiro, vez que o óbito do adotante não impede a efetivação do citado processo. Vale ressaltar, que apenas nessa situação, os efeitos da adoção retroagem à data do óbito, coincidindo com a abertura da sucessão.


3.REQUISITOS RELATIVOS AO ADOTANTE


A adoção é ato pessoal do adotante, o que impede do ato ser concretizado por meio de procuração (ECA, art. 39, parágrafo único), já que ele deve ter um mínimo de contato com a criança ou adolescente a ser adotada para que haja um conhecimento mútuo entre as partes, evitando arrependimentos posteriores.


 Todas as pessoas civilmente capazes e maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimidade para adotar, devendo, contudo, apresentar uma diferença etária de 16 anos em relação ao adotando, porém se a adoção for conjunta, basta que um dos indivíduos, tenha a referida diferença. Não pode ser adotante, contudo, os ascendentes e irmãos do adotando (art. 42 §1º).


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Conforme Rodrigues (2007, p. 343):


“A proibição de adotar um neto talvez se justifique na ideia de que o ato poderá afetar a legítima de herdeiro necessário mais próximo, tal como o filho. Como o neto adotado assumirá a posição de filho, para todos os efeitos, ele concorrerá com seu próximo pai, na sucessão do avô.”


A nova Lei da adoção, no que atine a idade mínima para ser adotante, apenas veio alterar o que estava contido no estatuto: reduziu de 21(vinte e um) para 18(dezoito) anos a idade de quem quisesse adotar, o que não foi, na realidade, nenhuma inovação ao processo de adoção, pois desde o código civilista de 2002, àquela idade já era aplicada no referido processo.


A diferença etária entre adotante e adotado se faz necessária, vez que o propósito da adoção é de tornar tudo semelhante à paternidade natural, assim, o fato do adotante ser mais velho viabiliza o exercício pleno do poder familiar. Diniz (2010, p. 529) justifica a diferença de idade estabelecida pela Lei:


“[…] pois não se poderia conceber um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe, por se imprescritível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar cabalmente o exercício do poder familiar.”


No caso da adoção conjunta, além do requisito etário, o novo §2º do art. 42 exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, e que comprovem a estabilidade familiar. Foi excluída do texto deste parágrafo a idade necessária para um dos cônjuges, qual seja 21(vinte e um anos), além da expressão concubino, agora chamado de companheiro. A alteração da terminologia decorreu do reconhecimento, por parte do legislador, da união estável, que nada mais é que a união de duas pessoas de sexos diferentes que convivem com aparência de casamento, deixando para trás o uso da expressão concubinato, hoje utilizada para as relações adulterinas.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, no §4º do art. 42, com redação dada pela Lei 12.010/09, estabelece que os divorciados, os judicialmente separados e os companheiros, podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda  e o regime de vistas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifique a excepcionalidade da concessão.


Com isso, possibilitou a nova Lei que os ex-companheiros também pudessem adotar, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da união estável, entidade familiar entre homem e mulher reconhecida desde a CF/88. O novo dispositivo legal assegurou, também, a guarda compartilhada entre divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros, desde que seja demonstrado efetivo benefício ao adotando.


Na situação do tutor ou curador querer adotar seu pupilo ou curatelado, deverá nos moldes do art.44 do estatuto, prestar contas de sua administração e, se necessário, saldar qualquer compromisso pendente. A prestação de contas deve ser feita na justiça e antes do processo de adoção, evitando, assim, apropriações indevidas por parte do adotante, isto é, a prestação de contas impede que a adoção seja vista como uma saída para aqueles que não administraram de forma correta os bens do pupilo ou curatelado.


Outro requisito exigido para os adotantes é a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2008, no intuito de reunir as informações acerca dos pretendentes à condição de adotante, bem como das crianças e adolescentes de todo o país aptas a serem adotadas, que deverá ser precedida por um procedimento de habilitação para aqueles, preparando-os, assim, para a adoção.


A nova Lei reforçou a obrigatoriedade e indispensabilidade do cadastramento das pessoas interessadas na adoção, em um registro mantido pelo judiciário, através da inclusão de inúmeros parágrafos ao art. 50 do ECA.


A Lei da adoção introduziu a Seção VIII ao estatuto, que dispõe de forma categórica acerca da habilitação dos pretendentes à adoção. A importância da nova seção se dá, nas linhas de Ferreira (2009) para oferecer maior segurança ao Cadastro Nacional de Adoção, uma vez que estabelece regras padronizadas para habilitação prévia nos procedimentos e exigências necessárias para o deferimento do pedido, regras padronizadas, inclusive, para os procedimentos a serem utilizados pelos juízes.


Somente após o deferimento da habilitação, os pretendentes à adoção serão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, sendo chamados para adotar, nos termos do art.197-E, na ordem cronológica de habilitação e de acordo com a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. Insta mencionar, que a autoridade judiciária terá o prazo de 48(quarenta e oito) horas para inscrever aqueles que tiveram sua habilitação deferida no referido cadastro, sob pena de responsabilidade (art. 50, §8º do ECA). 


A Lei da Adoção determinou, ainda, que as pessoas e casais já inscritos no referido cadastro ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a preparação psicossocial acima citada (art. 6º da Lei 12.10/09).


Há situações em que a adoção poderá ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, hipótese onde os requisitos necessários para ser adotante serão demonstrados no curso do procedimento. O § 13 do art. 50 elenca as situações:


“Art.50


§13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos dessa lei, quando:


I- tratar de pedido de adoção unilateral;


II- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade  e afetividade;


III- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.”


A Lei põe a referida exceção para preservar os vínculos construídos entre o pretendente à condição de adotante e o menor, não justificando, dessa maneira, a entrega do adotando para outra pessoa que não aquela com quem ele já mantinha longo contato e construído vinculo de afinidade e efetividade.


A adoção intuitu personae é, na doutrina de Granato (2010), uma forma de adoção onde há um prévio acerto entre os adotantes e os pais do adotando, para que este seja dado em adoção àqueles, procedimento conhecido, também, como adoção pronta. Dessa forma, o inciso III do citado dispositivo legal vem a ser, na realidade, uma exceção ao procedimento comum da adoção, já que para figurar como adotante deve-se seguir uma fila de prioridade dada de acordo com a inscrição dos pretendes nos cadastros dos juízo da infância e da juventude e no caso do referido inciso, aquele que detiver a guarda legal pode solicitar a adoção sem ao menos estar inscrito no citado cadastro.


Vale frisar, que mesmo nos casos onde não é exigida a inscrição no Cadastro Nacional, faz-se necessário a comprovação dos demais requisitos necessários para ser adotante, como a idade mínima, a demonstração de que possui um ambiente familiar adequado dentre outros.


4. REQUISITOS RELATIVOS AO ADOTANDO


Para ser adotada, a criança ou adolescente deve contar, conforme dispõe o art. 40 do ECA com, no máximo, 18(dezoito) anos à data do pedido, a não ser que já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes e estar inscrita nos cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas. 


O novo conteúdo do art. 50 do estatuto determina que em cada comarca a autoridade judiciária mantenha um registro de criança e adolescentes em condições de serem adotadas que será fiscalizado pelo Ministério Público.


As crianças e adolescentes serão mantidas, preferencialmente, em acolhimento familiar e, subsidiariamente, em acolhimento institucional. Ali serão submetidas a ações ou programas de caráter assistencial e, somente depois de fracassada a tentativa de manutenção dos mesmos no grupo familiar é que serão encaminhados para a adoção.


Segundo Lépore e Rossato(2009)  acolhimento familiar é:


“O acolhimento familiar é uma medida protetiva, aplicável única e exclusivamente pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude, nos casos em que for necessária e provisória, a retirada da criança ou adolescente  de sua família de origem (natural ou extensa), e entregue aos cuidados de uma família acolhedora que pode ter a supervisão pedagógica e direcional de uma entidade de atendimento que é responsável pela execução do programa. “


 Assim, como a própria expressão transmite a idéia, as crianças e adolescentes quando retiradas do meio familiar natural poderão ser encaminhadas para famílias previamente cadastradas no programa de acolhimento de menores, onde serão instalados provisoriamente. Fazendo valer, dessa maneira, o disposto no art. 19 do estatuto que assegura a criação e educação da criança ou adolescente em ambiente familiar e comunitário, livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


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Com a nova Lei da adoção a expressão abrigo foi substituída por acolhimento institucional, que se caracteriza pela conservação da criança ou adolescente junto a uma entidade de atendimento, governamental ou não, presidida por um dirigente, que guardará aqueles que estão sob a atenção da instituição (Lépore e Rossato, 2009). Assim como no acolhimento familiar, o encaminhamento ao acolhimento institucional será feito mediante determinação do juiz da Vara da Infância e Juventude.


Após o advento da Lei 12.010/09 o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente recebeu três novos parágrafos que disciplinam sobre a permanência da criança e do adolescente nos acolhimentos familiar e institucional.


O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina que toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, de acordo com o relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substitua, por meio de guarda, tutela ou adoção.   Com isso, observa-se mais uma vez que a Lei da adoção tem por principal objetivo manter a criança ou adolescente no seio da família de origem, preservando os laços sanguíneos existentes e somente após a ruína dessa tentativa irá encaminhá-lo para a colocação em família substituta. Insta mencionar, que todo o processo de tentativa de reinserção do menor do âmbito da família biológica será feito por intermédio de equipes interdisciplinares através da aplicação de programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social.


De acordo com Ferreira (2009, p. 24):


“Este dispositivo reafirma o caráter transitório da medida de abrigamento, que deve ser aplicada como a última das alternativas para a proteção da criança ou adolescente em situação de violação de seus direitos. Pelo sistema anterior, o juiz justificava e fundamentava apenas a entrada no abrigo e sua saída, não havendo um mecanismo de controle periódico daqueles que estão institucionalizados. A nova regra haverá uma revisão permanente desses casos, avaliando sempre a necessidade  daquela criança ou adolescente permanecer na instituição.”


O parágrafo segundo prevê 2 (dois) anos como tempo máximo de permanência da criança ou adolescente em programa de acolhimento  institucional, a não ser que seja comprovada necessidade que atenda ao interesse do menor , e que seja devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. E, por fim, o parágrafo terceiro disciplina, mais uma vez, que a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, situação em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, já que o ideal é que os menores cresçam junto com aqueles que lhe puseram no mundo. Dessa forma, o legislador teve por objetivo abreviar a permanência dos menores em locais de acolhimento, através da reintegração familiar ou encaminhamento para a família substituta o mais depressa possível.


Outro requisito  é a existência do consentimento que deve ser dado pelos pais ou representantes legais do adotado para que o ato se concretize, onde poderá ser revogado até a publicação da sentença, não poderá ser feito por escrito e antes do nascimento da criança, sendo, no entanto, dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, anteriormente chamado de pátrio poder(art. 45, §1º ECA). Insta frisar, que a autoridade judiciária não medirá esforços no sentido de manter a criança ou adolescente no meio da família natural se valendo, para tanto, da equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e Juventude.


De acordo com o art. 24 do estatuto, a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, na hipótese de descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, assim como, do dever de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais atinentes ao exercício do pátrio poder, além da dependência química dos pais, da violência doméstica entre outros.


O estatuto também dispõe que se o adotando for maior de 12(doze) anos também deverá consentir ao processo da adoção. Granato (2010), no entanto, afirma que o legislador teria melhor andado se ao invés de  utilizar a expressão consentimento tivesse se referido apenas à oitiva obrigatória do adotando, vez que a concordância ou discordância do menor não deve ser causa de deferimento ou indeferimento da adoção.


Inovação legislativa de grande importância foi a possibilidade dada à gestante e às mães que desejam colocar seus filhos para a adoção, uma vez que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. 


Na hipótese da gestante manifestar a sua vontade de colocar a criança à adoção, o poder judiciário dará uma atenção especial a ela, no sentido de avaliar a situação em que a mesma se encontra, e caso possível incluí-la em programas voltados para a manutenção da criança no meio da família natural, vez que é importante tanto para os pais quanto para o filho viver juntos.


5. O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA


O estágio de convivência é o período fundamental para que seja avaliada a adaptação da criança ou adolescente à sua nova família, sendo, dessa forma, um requisito exigido para a concretização da adoção, cujo prazo será, nos moldes do art.46 do ECA, fixado pelo Juiz da Infância e da Juventude.


 O estágio de convivência faz-se necessário vez que propicia uma situação de conhecimento recíproco entre adotante e adotado, possibilitando, dessa maneira, o estabelecimento de vínculos entre os mesmos.


Porém, o referido estágio não é obrigatório a todos aqueles que pretendem adotar.


Antes da Lei 12.010/90, o estágio de convivência poderia ser dispensado, conforme o §1º do art.46 do estatuto, se o adotando não tivesse mais de um ano de idade ou se, independentemente se sua idade, já estivesse na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A nova Lei alterou o citado dispositivo legal, que passou a ter a seguinte redação: “O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo”. Vê-se que o legislador restringiu as hipóteses de dispensa do estágio de convivência, pois não permitiu mais a dispensa no caso de o adotando ainda não ter um ano de idade, sendo necessário, também, um período de adaptação entre adotante e adotado.


A Lei da adoção acrescentou o §4º ao art. 46 do estatuto, que assim dispõe: “O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito  à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida”.


Importante inovação legislativa, pois tornou obrigatório o acompanhamento do estágio de convivência por equipes interprofissionais, dando dessa maneira, uma garantia de que a convivência na família substituta será salutar, e que o adotando terá grandes vantagens com a efetivação da adoção.


Após a análise do estágio de convivência pelo juiz, este deferirá a guarda da criança ou adolescente ao interessado na adoção.


6. O PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO


Conforme análise acurada dos dispositivos legais contidos no ECA, verifica-se que o procedimento para a efetivação da adoção pode ser de jurisdição voluntária ou contenciosa, ambos com prioridade absoluta na tramitação. Prioridade garantida tanto pelo art. 227 da Constituição Federal, quanto pelo parágrafo único do art. 152 acrescentado pela Lei Nacional da Adoção ao Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes”.


No que concerne à jurisdição voluntária, o art. 166 do estatuto elencou as hipóteses:


“Art. 166.Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado”


Nota-se que os casos em que possibilitam o pedido de colocação em família substituta pelo procedimento da jurisdição voluntária, permaneceram, praticamente, inalterados, com o surgimento da nova Lei, se não fosse a mudança da terminologia pátrio poder para poder familiar.


 A mudança da expressão “pátrio poder” para “poder familiar”, trazida pelo art. 3º da Lei 12.010/09, não foi a mais acertada pois foi mantido a palavra poder que remete a algo negativo,  relacionado a domínio, uso de força. 


Na jurisdição voluntária, o interessado em adotar, manifestará a sua vontade por intermédio de um requerimento, não precisando, necessariamente ser feito por um advogado, ao Juiz da Infância e da Juventude.  No caso da jurisdição contenciosa onde o rito a ser seguido é o ordinário, contido no Código de Processo Civil Brasileiro, o pedido deverá ser intentado, necessariamente, por intermédio de um advogado, através da petição inicial e correrá em segredo de justiça, isento de custas e emolumentos.


Vale mencionar que o pedido encaminhado ao Juiz da Infância e da Juventude pelos interessados em adotar deverá conter, necessariamente, como prevê o art. 165 do ECA:


“I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;


II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;


III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;


IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;


V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.”


A presença dos quesitos acima mencionados é de extrema importância para a efetivação do pleito da adoção já que o magistrado passa ter uma noção das principais características daquele candidato à condição de adotante.


Ainda nos casos onde há concordância, por meio dos pais, em entregar o menor ao processo de adoção, faz-se necessário, conforme dispõe o artigo 166 do estatuto, que os mesmos sejam ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público. Além disso, o consentimento dado pelos genitores deve ser precedido de orientações e esclarecimentos, prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, no intuito de manter a criança ou adolescente na família natural ou extensa, vez que a adoção é uma medida irrevogável. 


Em audiência, depois de fracassada a tentativa de manter o menor no seio da família de origem, será colhido o consentimento dos titulares do poder familiar pela autoridade judiciária na presença do Ministério Público. A família substituta, então, como disciplina o § 7º do citado artigo, receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


Consoante determina o art. 167 do estatuto, a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão do estágio de convivência.  Sendo deferido o referido estágio, a criança ou adolescente será entregue ao interessado mediante termo de responsabilidade.


Decorrido o prazo de convivência, o Ministério Público será ouvido e, após apresentação do estudo social ou laudo pericial o juiz proferirá a sentença. A sentença judicial, de acordo com art. 47 do ECA, constituirá o vínculo da adoção, e será inscrita no registro civil mediante mandado,  do qual não se fornecerá certidão e cancelará o registro anteriormente existente A inscrição registrará o nome dos adotantes como pais, assim como, o nome de seus ascendentes.


7. CONCLUSÃO


A adoção é medida excepcional de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta, isso ocorre porque a prioridade é colocar a criança no âmbito da família de origem, prioritariamente a reinserção no âmbito da família natural e, na impossibilidade, no âmbito da família extensa, que é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Contudo, o maior objetivo da adoção é assegurar à criança e ao adolescente um lar adequado para a sua formação social.


 


Referências:

BANDEIRA, Marcos. Adoção na prática forense. 1ºed. Ilhéus: Editus, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 25ª ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2010.

FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho Ferreira. Adoção: comentários à nova lei de adoção.1º ed. Leme: Edijur, 2009.

GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção Doutrina e Prática: com comentários à nova lei da adoção.  2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010.
LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. 1ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. Volume 6. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7ª ed. São Paulo:  Atlas S.A, 2007.


Informações Sobre o Autor

Tainara Mendes Cunha

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Advogada licenciada. Assessora de Promotor do Ministério do Estado do Maranhão.


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