O princípio da igualdade no Direito do Trabalho

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. O princípio da isonomia 2. O princípio de proteção e o princípio da igualdade. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta (Lacordaire)

INTRODUÇÃO


Este artigo visa a apresentar a aplicação do princípio da isonomia no Direito do Trabalho. O princípio da isonomia ou igualdade não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica, mas sim, transmite a igualdade de tratamento perante a lei, devendo o aplicador desta levar em consideração de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser tratadas desigualmente.


O legislador visou garantir um direito fundamental do indivíduo, insculpido no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que é o da igualdade entre os homens. A base do princípio é que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Assim, deve-se igualar os desiguais levando em conta suas diferenças.  Não é tão difícil perceber que não pode a legislação processual tratar de modo invariavelmente igual os litigantes, desconsiderando as distintas condições de cada um deles. Se em dado momento o faz é apenas porque o interesse daqueles que mais sofrem com a desigualdade real não conseguiu ainda impor-se ou, pelo menos, adquirir relevância suficiente para merecer a atenção do legislador.


O princípio da isonomia pretende a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico, fornecendo o direito de todos ao acesso às funções públicas, abolindo-se os títulos e privilégios hereditários.  A Constituição Federal de 1988 observa o princípio da isonomia em vários dispositivos: artigo 5º, caput, incisos I, VIII, XXXVII, XLII e artigo 7º, XXX, XXXI e XXXIV e a CLT: artigos 3º, 5º e 8º. Destarte, esse artigo irá discorrer desde a conceituação do princípio até o alcance deste na aplicação do Direito do Trabalho.


1 O princípio da isonomia


“Em face do princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas um instrumento que regula a vida em sociedade, tratando de forma eqüitativa todos os cidadãos”. [1]


O princípio da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, quer seja esta de conteúdo material ou processual. Todavia, vale recordar que a igualdade formal deve ceder lugar à igualdade real ou substancial, ou seja, que é necessário tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, sob pena de ferir este preceito basilar protegido pela Lei Maior, em seu artigo 5º, caput.


O princípio da isonomia, como bem leciona Nelson Nery Junior, “significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico[2], ou seja, devem ser oferecidas aos litigantes iguais oportunidades de manifestação.


Na verdade, o princípio da igualdade por vezes supõe e até mesmo reclama tratamento legal desigual, para que, compensadas as desigualdades reais, caminhe-se para maior igualdade efetiva, como já reconheceu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Princípio isonômico: a sua realização está no tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade.” [3]


O princípio da isonomia enseja e exige a equivalência real, caso a caso, in concreto, para não se correr o risco de tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, o que seria desigualdade flagrante, e não igualdade substancial.


No direito do trabalho o princípio da isonomia surgiu como conseqüências de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzias a diferente formas de exploração, inclusive mais abusivas e iníquas. Para tanto, o legislador, através do princípio da isonomia, na tentativa de buscar medidas para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica no direito do trabalho, busca-se uma justiça real, concreta ou material. O nível de capacidade legal de agir, de contratar, em que se defrontavam operário e patrão, ambos iguais porque ambos soberanos no seu direito, cedia e se tornava ficção com a evidente inferioridade econômica do primeiro em face do segundo. Se a categoria de cidadão colocava os dois no mesmo plano de igualdade, não impediria essa igualdade, como alguém observou, que o cidadão proletário, politicamente soberano no Estado, acabasse, economicamente, escravo na fábrica. Assim, se traçaram normas publicas reguladoras das relações jurídicas impondo-se direitos e obrigações. Desta forma, foram criadas restrições ao poder econômico, estabelecendo regras mínimas quanto à  jornada, ao salário, à forma de contratação, ao trabalho do menor e da mulher etc.


Radbruch anota que 


“a idéia central em que o direito social se inspira não é a da igualdade entre as pessoas, mas a do nivelamento das desigualdades que entre elas existem. A igualdade deixa assim de constituir uma ponte de partida do direito para converter-se em meta ou aspiração da ordem jurídica.”[4]


O princípio significa, para o legislador – consoante observa Seabra Fagundes[5] – que “ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus e as mesmas vantagens – situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades”. Aliás, Francisco Campos, com razão, sustentara mesmo que o legislador é o destinatário principal do princípio, pois se ele pudesse criar normas distintas de pessoas, coisas ou fatos, que devessem ser tratados com igualdade, o mandamento constitucional se tornaria inteiramente inútil…[6]


E ainda, segue outra parte da doutrina, vazada nos termos seguintes:


“Esses fundamentos é que permitem, à legislação, tutelar pessoas que se achem em posição econômica inferior, buscando realizar o princípio da igualização, como salienta Pontes de Miranda, in verbis: “A desigualdade econômica não é, de modo algum, desigualdade de fato, e sim a resultante, em parte, de desigualdades artificiais, ou desigualdades de fato mais desigualdades econômicas mantidas por leis, o direito que em parte as fez, pode amparar e extinguir as desigualdades econômicas que produziu. São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição. O ato discriminatório é ilegal. Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Nesse caso, não se estendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo tratamento dado aos outros.[7]


Esclarece a doutrina da professora Cármem Lúcia Rocha Antunes:


“As Constituições Contemporâneas incluem o direito à vida e os princípios da igualdade e da liberdade como vertentes de todos os direitos fundamentais que são arrolados em suas declarações e que se estendem bem além daqueles formais de natureza política que se continham nos primeiros documentos constitucionais. Assim, a vida impõe respeito e segurança de todos os direitos que a garantam digna e saudavelmente. A liberdade determina a garantia de todos as suas manifestações e dos direitos que a façam emoção vivida e dominante em todos os movimentos e condutas sócio-políticas e econômicas dos indivíduos. Todos os direitos e deveres decorrentes da convivência civilizada do Estado devem ser dominados pela eficiência do princípio da igualdade, cujos desdobramentos são definidos nos diferentes desempenhos da convivência social.”[8]


Dentro do possível as partes devem receber o mesmo tratamento. Conforme a Constituição Federal em seu artigo 5º todos são iguais perante a lei, embora no processo trabalhista o reclamante empregado goze de benefícios que não atingem o reclamado-empregador[9]


O princípio da isonomia está inserido em vários dispositivos legais relativos às relações jurídico-trabalhistas:


O artigo 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV da Constituição Federal de 1988, por exemplo, regula o princípio da isonomia no Direito do Trabalho. O artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho reza que “a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. Se o trabalhador executa trabalho idêntico, o salário será o mesmo desde que guardadas suas proporções legais, conforme previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.


O princípio da isonomia garantido na Constituição Federal é amplo e assegura ao indivíduo o direito de insurgir-se contra o arbítrio e a discriminação. Este princípio está inserido também na CLT, assegurando igualdade de salário para o trabalho de igual valor. Dispõe o art. 461 da CLT, in verbis: “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado a mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.


O professor Rodrigues Pinto, com a proficiência de sempre, já afirmava que


“tal ponto de equilíbrio é rompido sempre que o órgão jurisdicional se investe, indevidamente, na função de tutor do empregado, aplicando, por exemplo, a regra do in dubio pro misero, extensiva do princípio da proteção, quando aprecia as consequências processuais da divisão do ônus da prova, sujeitas à norma do art. 818 da CLT, cristalizadora do princípio de que a decisão será contra a parte (empregador ou empregado) encarregado de produzi-la” [10].


Conferir proteção ao trabalhador não é o mesmo que conferir vantagem incontinente, pois ao invés de promover-se a igualdade jurídica entre as partes, estaríamos pendendo a balança para um dos lados, rompendo com a isonomia da prestação jurisdicional e, principalmente, com a segurança jurídica do ordenamento.


2 O princípio de proteção e o princípio da igualdade


O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes, qual seja: o trabalhador.


O fundamento do princípio de proteção é a própria razão de ser do Direito do Trabalho, que surgiu porque a liberdade de contrato entre as pessoas com poder e capacidade econômica desigual conduzia a diferentes formas de exploração.


No direito comum a preocupação é de assegurar a igualdade jurídica e, no entanto, no direito do trabalho a preocupação é de proteger uma das partes com o objetivo de alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.


Tarso Genro[11] entende que o art. 9º da CLT recepcionou o princípio de proteção, ao prescrever a nulidade do ato tendente a impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho. Contudo, como bem observa Plá Rodriguez, não há a necessidade de consagração dos princípios no direito positivo, “porquanto a própria natureza do princípio o situa acima do direito positivo”[12].


Hueck e Nipperdey afirmam que uma observação superficial sobre o desenvolvimento histórico do Direito do Trabalho mostra que este se origina da especial necessidade de proteção, primeiro dos operários e depois dos trabalhadores em geral. O direito do trabalho é um direito protetor dos trabalhadores por um duplo fundamento: a) o sinal distintivo do trabalhador é a sua dependência, sua subordinação às ordens do empregador. Essa dependência afeta a pessoa do trabalhador; b) a dependência econômica, embora não necessária conceitualmente, apresenta-se na grande maioria dos casos, pois em geral somente coloca sua força de trabalho a serviço de outro quem se vê obrigado a isso para obtenção de seus meios de vida. A primeira e mais importante tarefa do Direito do Trabalho foi procurar limitar os inconvenientes resultantes dessa dependência pessoal econômica. [13]


O princípio da proteção visa o equilíbrio de interesses entre o empregador e o empregado[14], o bem comum e a equidade. O princípio da proteção não autoriza a contrariar o conteúdo da lei, mas justamente o contrário: interpretar sua letra à luz do espírito da lei, ou seja, de sua própria razão de ser. O princípio protetor visa atenuar a desigualdade entre o trabalhador e o empregador. Alguns doutrinadores regulam o princípio de proteção através de três princípios: princípio pro operário[15] (na dúvida a interpretação é a favor do trabalhador), princípio da norma mais favorável[16] (quando se interpreta duas ou mais normas jurídicas trabalhistas em relação ao mesmo tema, aplica-se a que seja mais benéfica ao trabalhador), princípio da condição mais benéfica[17] (uma condição de trabalho já conquistada não pode ser substituída por outra menos vantajosa, na mesma relação de emprego – artigo 468 CLT) , mas não fogem na regra de que deve se favorecer a quem se pretende proteger.


O Direito do Trabalho veio a compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica favorável, livrando-se da igualdade formal entre as partes que rege outros ramos do Direito, principalmente o Direito Civil


3. Alguns tópicos sobre o problema da discriminação do trabalhador


3.1 O trabalhador estrangeiro no Brasil


O tema da igualdade de tratamento, no  entanto, suscita acalorado debate no meio jurídico, em especial no estudo e aplicação do Direito Internacional Privado.


JACOB DOLINGER assim sintetiza:


«A legislação brasileira contem uma série de restrições à atividade dos estrangeiros, umas decorrentes de vedações constitucionais, outras criadas pelo próprio legislador ordinário. […] Todas as restrições constantes em legislação ordinária devem ser reexaminadas, diante da igualdade garantida pela Constituição a brasileiros e estrangeiros residentes no país, como muito bem focalizado em julgamento de mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, do qual extraímos, por sua importância, os trechos que se seguem: ‘A r. sentença….concedeu a ordem aos seguintes fundamentos: A questão insurge-se em saber se a exigência da nacionalidade brasileira para o exercício da profissão de jornalista está em consonância com o espírito da Constituição de 1988. O artigo 5º da CF e seu inciso XIII assim prescrevem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,  garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendendo as qualificações profissionais que a lei estabelecer.  Diante do texto constitucional, observa-se a preocupação do constituinte em tratar igualmente os nacionais e estrangeiros, bem como, permitir distinções apenas no âmbito das qualificações profissionais, vendando-se  qualquer discriminação quanto à nacionalidade.  Estou que a r. decisão singular merece ser confirmada. Contudo, como corretamente salientado pela ilustre magistrada monocrática, cuida-se de diploma legal anterior à novel Carta da República, cujo art. 5º, caput e inc. XIII assegura o  exercício de qualquer trabalho ou profissão não apenas aos brasileiros, mas aos estrangeiros residentes no país.’.[18]


O princípio da igualdade de tratamento entre brasileiros e residentes encontra guarida na Constituição federal, bem como, amparo no Direito Internacional Público. DOLINGER faz o  seguinte inventário:


A Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros, de 1928, determina em seu artigo 5º a obrigação dos Estados «concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais. A igualdade dos estrangeiros e nacionais vem prevista em outros diplomas internacionais destacando-se o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Nova York, 19 -1-1966, artigo 2º, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova York, 19-12-1966, artigos 2º e 26, ambos patrocinados pela Organização das Nações Unidas e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, 22-11-1969, artigo 1º.[19]


Cumpre mencionar que para a admissão de um estrangeiro deverão ser observados os requisitos previstos na Legislação específica (Decreto Lei 691/18.07.69, Portaria MTE 132 de22.03.02, Resolução Normativa CNH 33 de 27.08.99) e disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da matéria.


3.2 Isonomia Salarial


Mesmo sendo o texto anterior à Carta Magna de 1988, não houve necessidade de adaptação da passagem consolidada à nova realidade constitucional, salientando-se que o princípio da isonomia salarial não pode amparar qualquer distinção de ganhos em razão de sexo, nacionalidade ou idade[20]. Mas o legislador não igualou quaisquer dois empregados, impondo-se que se afirme que o princípio é válido quando o empregador dos comparados (equiparando e paradigma) seja o mesmo. Ainda, em acréscimo, o trabalho deve ser de igual valor (igual produtividade e com a mesma perfeição técnica) e na mesma localidade. Entendeu o legislador, ainda, no § 1º do art. 461 que entre os comparados não pode haver diferenciação salarial se os tempos de serviço entre ambos seja inferior a 2 anos. Obstáculo invencível à equiparação é a existência de quadro de carreira, com as promoções alternadamente (§ 3º) devendo obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.


Os princípios norteadores da igualdade salarial são extremamente complexos ou até impossíveis de serem seguidos quando se tratar de comparação de trabalhos com preponderância dos aspectos artísticos da obra ou resultado. Note-se que os serviços que dependem exclusivamente de técnicas ou aplicação de conhecimentos científicos tendem a ser iguais, independentemente do agente.


A Constituição Federal/88, no art. 5º “Caput”, assegura o direito à igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, sendo que, por exemplo, o inciso XXX do art. 7º da mesma Constituição assegura proteção de salário igual, afirmando que é proibida a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil. Assim, o direito de qualquer trabalhador de ser tratado sem discriminação quanto à sua idade, sexo, cor, ou estado civil é irrenunciável[21], tendo em vista a finalidade objetivada pelo Constituinte, ou seja, a de preservar a igualdade de tratamento dos cidadãos, sem preconceitos injustificados. Mas temos visto que muitas empresas não respeitam as garantias constitucionais, visando sua redução de custos a qualquer pretexto, pagando salário mais elevado ao homem, e salário menor à mulher, bem como aos menores de idade, mesmo que venham a fazer trabalho igual e com a mesma produtividade. Todavia, nossos Tribunais Trabalhistas tem declarado a nulidade da prática desses atos discriminatórios[22], quer da mulher, quer dos menores, assegurando tratamento igualitário entre todos e condenando as empresas desrespeitadoras do direito à igualdade e contrária à atos discriminatórios a pagar as diferenças salariais mensais então resultantes entre o salário então praticado para um mesmo trabalho, seja ele realizado por um outro homem, por uma mulher e ou mesmo um menor de idade.


Afastando-se do estabelecido pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o princípio de isonomia salarial entre os empregados está baseado no salário igual para trabalhos de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião ou estado civil.


3.3 A questão do trabalhador portador de deficiência


A Constituição Federal, de 1988, dispensou um tratamento diferenciado às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência dentro do mercado de trabalho. Esse tratamento existe não só no âmbito do trabalho público[23], mas também nos demais tipos de empresas.


No âmbito de trabalho da iniciativa privada (empregados em sentido estrito), para fins de legislação do trabalho, estabeleceu a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário, ou critério de admissão do empregado em virtude de portar deficiência (art. 7º, XXXI da CRF/88).


A integração das pessoas portadoras de deficiência no processo produtivo é um dos maiores obstáculos para a sua inclusão social. Há ainda preconceitos em relação à sua capacidade contributiva em um conceito competitivo que hoje orienta o mundo empresarial, este preconceito está relacionado ao desconhecimento acerca das reais possibilidades do portador de deficiência de se inserir como agente ativo do processo de produção, desde que lhe sejam dadas as oportunidades de desenvolvimento de todo o seu potencial. A Constituição de 88, ao reservar vagas e proibir qualquer discriminação no tocante a salários (art XXXI da Constituição: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de  deficiência”), tem como objetivo a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.


A inclusão trabalhista é um requisito básico para o objetivo maior que é a integração da PPD na sociedade. A integração social é o processo de favorecimento da convivência de alguém tido como diferente, com os demais membros da sociedade, tidos como supostamente iguais. Neste processo a pessoa portadora de deficiência, por seus próprios meios e esforços, busca integrar-se à sociedade, que, simplesmente a recebe, sem ter se preparado para tanto. Temos também o conceito de inclusão social, onde a sociedade se prepara e se modifica para receber a pessoa portadora de deficiência, em todas as áreas do processo social (educação, saúde, trabalho, assistência social, acessibilidade, lazer, esporte e cultura).


A integração das pessoas portadoras de deficiência no processo produtivo é um dos maiores obstáculos para a sua inclusão social, esta só é possível se cumprida a ordem social que tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.


No Brasil, a Constituição de 1988 buscou romper com o modelo assistencialista, que vigorou até então, assegurando-se a igualdade de oportunidades baseada no princípio de tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade, de forma a se assegurar a igualdade real. Desse modo reconheceu-se que a sociedade é caracterizada pela diversidade.


A Constituição é o indutor principal dessa inserção da pessoa portadora de deficiência no mundo do trabalho, que prevê a reserva de cargos e a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.


Quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a Constituição vedou qualquer forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como exigiu a reserva de um determinado percentual dos cargos e empregos públicos (arts. 7º, XXXI, e 37, VIII) Assim, os editais de concurso devem consignar a reserva de cargos; no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas.


Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e a especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.


3.4 A Proteção Jurídica no Emprego e a Discriminação por Doença (Portador do Vírus HIV)


O portador do vírus HIV, de forma vetusta, ainda não tem uma garantia formal de estabilidade no emprego prevista pela legislação pátria, o que existe é a Convenção Internacional nº 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), cominada com art. 3º, IV, art. 7º, XXX da CRF/88 e também a Lei nº 7.670/88 que conjugados com a prova fática da dispensa por discriminação podem implicar reintegração do empregado com os consectários legais, veja-se a doutrina, verbis in verbis:


“Por outro lado, a Declaração da OMS/OIT dispõe que a infecção pelo HIV não é motivo capaz de ensejar a cessação do contrato de trabalho e, como ocorre com as demais enfermidades, as pessoas deverão continuar trabalhando, quando estão em condições de ocupar um emprego apropriado. A alusão a “emprego apropriado” induz à conclusão de uma possível alteração nas condições de trabalho das pessoas infectadas pelo HIV, mas que continuam aptas para o trabalho”[24]


Entretanto, é indispensável a prova de que não só a dispensa deu-se em virtude da discriminação, mas também que havia compatibilidade da doença com a função exercida pelo empregado[25]. Assim, merece ser aplicado o princípio jurídico da Razoabilidade.


3.5 A Proteção Jurídica e a Discriminação no Emprego por Motivo de Cor e Sexo


Finalmente, com relação a discriminação por motivo de sexo, no caso, tanto de exigência de atestado de esterilidade, quanto de não gravidez, há ofensa ao art. 5º, caput, além do 7º, XXX da CRF/88 e a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que prevê estabilidade e reparações de direito afetas ao caso.


Assim, caso a pessoa consiga provar que a dispensa se deu por motivo de discriminação poderá optar entre dois pedidos: o pedido de reintegração adicionado ao pagamento dos salários do período de afastamento a título de indenização, ou abrir mão da reintegração, mas pedir a indenização do período do afastamento de forma dobrada.


Em 6 de maio de 1999, foi publicada a Lei nº 9.799, que introduziu na CLT os arts. 373 a 392, proibindo de forma taxativa uma série de práticas discriminatórias, tais como: revistas íntimas nas empregadas… o que significou um grande avanço no combate aos vetustos atos de segregação às minorias discriminadas.


Quanto aquelas pessoas que sofrem, nas relações de trabalho, preconceito de cor, existe a Lei nº 9.459/97 (que modificou a Lei nº 7.716/89) c/c a Lei nº 8.081/90 que estabeleceu sanções de natureza penal afetas ao tema e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também considerou o crime de racismo como inafiançável, art. 5º ,inciso XLII.


4. Prova no processo do trabalho


Um dos pontos em que mais se evidencia o efeito discriminatório da consagração da igualdade meramente formal no processo corresponde ao art. 818, da CLT. De modo simplista e, até mesmo, tecnicamente censurável, dispôs o legislador: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” Deixou de lado, com isso, qualquer consideração quanto à possibilidade concreta que tem cada litigante de provar suas afirmações, distribuindo o ônus probatório unicamente de acordo com as alegações feitas. Por conta desse dispositivo já se chegou, por exemplo, ao extremo de exigir-se do empregado a prova de apresentação do requerimento necessário à concessão do vale-transporte.[26]


Não se deve perder de vista, porém, que, para a tutela de seu direito, deve a parte poder não apenas apresentar suas alegações, como também ter oportunidade de prová-las adequadamente, estando o direito de produzir prova – já ensinava CUNHA GONÇALVES -, compreendido no originário direito de defesa.[27] Por isso, e não por outro motivo, situou CHIOVENDA a regulamentação do ônus da prova entre “i problemi vitali del processo”.[28] Em conseqüência, permitir a alegação, mas impedir a prova do alegado “é o mesmo que nem permitir alegar – eqüivale a denegação de justiça”.[29] E da mesma forma, condicionar a tutela do direito à apresentação de prova que, em decorrência de dificuldades materiais ou circunstanciais, a parte não é concretamente capaz de produzir significa, em termos práticos, impedir ou dificultar excessivamente o acesso à justiça, privando de tutela o direito. Daí impedir o Código o estabelecimento de convenção sobre ônus da prova que torne “excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito” (art. 333, parágrafo único, inc. II).


Assim, as regras relativas ao ônus da prova, para que não constituam obstáculo à tutela processual dos direitos, hão de levar em conta sempre as possibilidades, reais e concretas, que têm cada litigante de demonstrar suas alegações, da tal modo que recaia esse ônus não necessariamente sobre a parte que alega, mas sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova necessária à solução do litígio. Com isso, as dificuldades para a produção da prova, existentes no plano do direito material e decorrentes da desigual posição das partes litigantes, não são transpostas para o processo, ficando facilitado inclusive o esclarecimento da verdade.


O legislador comum parece estar suficientemente convencido do acerto da idéia enunciada, tanto que, para facilitar a tutela judicial dos direitos emergentes das relações de consumo, equilibrando a desigualdade existente entre os sujeitos nessas relações envolvidos, dispôs, no art. 6º, inc. VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constituir prerrogativa do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Os fundamentos dessa regra estão bem evidenciados na seguinte passagem de EDUARDO GABRIEL SAAD: “se de um lado todos reconhecem que o consumidor, em face de uma situação litigiosa, acha-se inferiorizado diante do fornecedor, de outro tem-se de aceitar a inversão do ônus da prova como um meio de pôr em equilíbrio a posição das partes no conflito”.[30]


Trata-se, na verdade, de solução à qual não se pode deixar de chegar sempre que se supera o limite da igualdade meramente formal de direitos. Talvez por isso procure a jurisprudência trabalhista amenizar, mesmo sem apoio legal expresso, o rigor do art. 818, da CLT, criando presunções apoiadas no que ordinariamente se verifica. Faz supor, por exemplo, a ocorrência de dispensa, atribuindo ao empregador o encargo de demonstrar que partiu do empregado a iniciativa de pôr termo ao contrato de trabalho.[31] Admite, na mesma linha, a veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, em caso de não-exibição dos controles de horário exigidos por lei, ressalvada existência de prova em contrário.[32] Presume a existência de relação de emprego, sempre que provada a prestação de serviços, atribuindo ao empregador o ônus de demonstrar o caráter autônomo do vínculo.[33] Ademais, por vezes transfere ao empregador, contrariando a diretriz emergente dos julgados pouco antes referidos, o ônus de provar não ter sido solicitado o vale-transporte, diante da dificuldade na obtenção de prova produzida pelo empregado.[34] Finalmente, em algumas oportunidades, serve-se de regras de experiência para inverter o resultado a que levaria a aplicação pura e simples do art. 818, da CLT.[35]


Em todos os casos lembrados parte a jurisprudência da premissa de que, sendo mais fácil para o empregador produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos, dado dispor de mais documentos, informações, recursos e registros,[36] podendo ainda contar, na maioria das vezes, com mais numerosas testemunhas, não se justifica atribuir o ônus respectivo ao empregado, ônus do qual este último terá dificuldades muito maiores de se desincumbir. No fundo, o próprio esclarecimento dos fatos estaria prejudicado, chegando o processo seguidamente a resultado insatisfatório, diante das limitações da prova efetivamente colhida.


Mas a evolução proposta pela jurisprudência, sobre ser sempre casuística, desenvolve-se de modo lento e nem sempre regular. Fica, portanto, ao sabor dos acontecimentos, sujeita a marchas e contramarchas. Cumpre, pois, editar regra geral distribuindo o ônus da prova de acordo com as possibilidades dos litigantes e considerando ainda o que se extrai da experiência, para com isso criar presunções apoiadas no que ordinariamente se passa, de modo a não prejudicar a tutela processual dos direitos pela incapacidade, existente no plano material, de produção da prova exigida.[37]


Não basta, parece evidente, a mera atribuição de poderes ao juiz para averiguação dos fatos, como já se verifica nos arts. 653, alínea a, 680, alínea f, e 765, da CLT, na linha, aliás, dos arts. 130, 342, 355, 418 e 426, inc. II, todos do CPC. Como lembra BARBOSA MOREIRA, “os ordenamentos ocidentais, ainda quando autorizem o juiz a proceder ex officio à colheita de provas, não chegam a criar-lhe o dever de fazê-lo”[38] e a experiência mostra que poderes dessa natureza raramente são exercidos na prática, até porque não dispõe o julgador de informações suficientes para saber onde e como buscar os fatos importantes ao esclarecimento da causa, não contando, de outro lado, com condições favoráveis para o desempenho dessa atribuição, especialmente em regiões com grande volume de processos.[39] Ademais, a resistência à colheita de provas pelo próprio juiz é grande, afirmando-se até mesmo, de modo equivocado, que nessa matéria a inércia seria decorrência necessária do dever de imparcialidade.[40]


Em conseqüência, a circunstância de serem as normas relativas ao ônus da prova, formalmente, meras regras de julgamento ou – para utilizar a expressão de CARNELLUTTI -, “un surrogato della prova insufficiente”,[41] não elide o problema, já que a limitada atuação do juízo na apuração dos fatos faz com que sejam essas regras largamente aplicadas, em prejuízo da melhor apuração da verdade. Enquanto não houver mudança concreta das regras relativas ao ônus da prova, portanto, continuará o processo do trabalho, ainda preso à idéia da igualdade formal dos litigantes, a discriminar a parte menos favorecida da relação litigiosa.


CONCLUSÃO


A idéia de dever o processo permanecer neutro, indiferente à condição peculiar dos litigantes, não se sustenta e contrasta com o reconhecimento, hoje pacífico, da insuficiência da igualdade meramente formal. A legislação processual do trabalho brasileira, porém, acha-se ainda presa a tal concepção. Disso resulta o agravamento, no plano processual, das desigualdades já existentes no plano material, com sensível discriminação do litigante dotado de menor capacidade econômica. Há que reformar, pois, o processo do trabalho, de modo a combater essa discriminação, indesejável sob qualquer prisma que se queira adotar. Trata-se, no fundo, não de mera faculdade, mas de autêntico dever imposto ao legislador, como resulta do já mencionado art. 3º, inc. III, da Constituição.


Em se sentindo portanto o trabalhador discriminado por qualquer motivo dentro da empresa, seja por questão salarial, por motivo de idade, sexo, cor ou estado civil, tem direito de, utilizando-se do seu direito constitucional de ação, buscar a prestação da tutela jurisdicional do Estado, visando a prevalência de seus direitos então tutelados pela legislação social vigente no País, devendo para tanto ingressar com a ação que for cabível perante o Juízo então competente para apreciar e julgar o feito, que em se tratando de fatos decorrentes de uma relação de trabalho, na própria Justiça do Trabalho, a teor do que assegura o art. 114 da CF, observando-se sempre se a lesão ocorreu dentro dos últimos cinco anos de trabalho, não podendo a ação ser ajuizada depois de vencido mais de dois anos do último dia trabalhado.


Dada a importância e grandeza da matéria em discussão, ou seja, o acesso ao trabalho não só aos portadores de deficiência, mas também a outras minorias discriminadas, numa época em que este se torna mais difícil a cada dia, dado aos fenômenos industriais de mecanização, informatização etc. roga-se vênia para citar, o douto Procurador do Trabalho Manuel Jorge e Silva Neto, precursor em propositura de ações civis públicas e procedimentos correlatos em defesa dos portadores, verbis in verbis:


Estado Democrático de Direito não é expressão recheada de declaratividade, como nos inclinamos a acreditar, aqui e alhures. É a forma da unidade política nacional que, juntamente com os princípios fundamentais, dentre eles a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho, enformam o arcabouço ideológico e institucional do País e, por corolário, a ofensa à garantia legal e constitucional outorgada aos portadores de deficiência é ofensa também ao modelo de comunidade política por nós concebido.


Dessarte, o Ministério Público do Trabalho deve atuar para instrumentalizar todo o arcabouço de direitos conquistados tanto pelos portadores de deficiência, quanto por outros grupos discriminados e não permitir que esses direitos se “atrofiem”, mas sim sejam colocados em prática e que, dessarte, a sociedade possa seguir os cânones Constitucionais de respeito, igualdade e dignidade entre todos os cidadãos (arts. 1º, inc. IV, 170, inc. VII e 193 da CRF/88).


Também lembramos que as pessoas discriminadas devem denunciar tais vetustas práticas tanto no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quanto, se preferirem, no âmbito da ação individual reparatória/indenizatória.


Dessa forma, não só através das sanções de lei, mas também, principalmente, por meio de mudança de posturas os cidadãos passarão a respeitar as diferenças e a conviver com elas de uma forma saudável.


Com as considerações supra, encerramos, sem maior rigor sistemático, e sem a pretensão de esgotar a matéria, em face da amplitude do tema, ressaltando tratar-se de mero esboço de uma reflexão: o princípio da isonomia deve ser aplicado in concreto e não in abstrato no sentido de se evitar cavar um profundo fosso na paridade de tratamento. Daí, entendemos que o julgador detém amplos poderes, inclusive, instrutórios(51), para aparar as imperfeições e desigualdades concretas que se agigantam diante de si e, assim, primar pela realização da igualdade de tratamento das partes no processo e atingir o ideal da isonomia substancial.


Posto isso:


1. o artigo 5º, caput, da Carta Federal de 1988 estatui que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Significa a igualdade perante a lei e a igualdade na lei; a guarida da igualdade substancial e não, apenas, a isonomia meramente formal;


2. há tríplice vinculação ou finalidade limitadora do princípio da igualdade: I) limita o legislador, que fica investido no dever-poder de editar leis conforme o direito, sendo vedado as leis arbitrárias que criem desigualdades ou diferenciações abusivas, desbordantes das lindes da razoabilidade e da proporcionalidade; II) vincula o intérprete, o aplicador da lei e o julgador que devem se ater ao caso concreto, de molde a não criar ou aumentar as desigualdades; III) ao particular, a seu turno, impõe-se o dever de observância e, portanto, deve pautar-se por condutas não discriminatórias de qualquer natureza, sob pena de responsabilização civil e penal, nos termos da lei.


3. encontra o princípio da isonomia larga margem de aplicação e, no campo interpretativo exerce uma função bifronte: I) de “generalizar a lei”, na medida em que esta estabeleça, para além do razoável, um odioso privilégio; II) de “particularizar a lei”, na medida em que esta se mostre insuficiente, em razão do seu caráter generalizado. É o chamado princípio da justa medida, ou lei da ponderação, que determina-se: I) objetivamente, pela qualificação da relação jurídica ou interesse em jogo; II) subjetivamente, pelo status dos sujeitos e; III) circunstancialmente, pelas condições político-econômico-sociais; pela própria finalidade político-social do justo equilíbrio dos direitos concretos e dos interesses em jogo.


4. o princípio da isonomia informa, também, o direito processual, segundo o qual às partes, no processo, se deve dispensar tratamento igualitário. A igualdade formal-substancial é premissa para a realização da igualdade no processo. Assim, deve ser levado em conta que o desiderato do processo, civil, penal, trabalhista, é o de atingir a igualdade efetiva, real, substancial, de fato, concreta, e não simplesmente a mera igualdade jurídica, formal ou in abstrato. O processo surge, assim, como instrumento de garantia e instrumento de realização da igualdade substancial;


5. sendo o princípio da isonomia um dos basilares do direito processual, segundo o qual, no processo, se deve dispensar tratamento equilibrado às partes, conferindo-lhes oportunidades processuais equivalentes, sendo os privilégios exceções, devem ser previstos de forma expressa e explícita e as normas que os estabeleçam devem ser interpretadas restritivamente, vedada a analogia e a interpretação extensiva. Ainda, as regras legais, que conferem prerrogativas processuais ou materiais ou dão tratamento assimétrico a determinadas pessoas, devem ser compreendidas e interpretadas, in concreto, em função da qualidade da pessoa, dos fatos e das circunstâncias que, contemporaneamente, servem de base para a sua respectiva aplicação. Deste modo, o problema ganha contornos peculiares e deve ser investigado, como já afirmado, no caso concreto. Isto porque, as justificativas e finalidades que autorizam o tratamento diferenciado de certas pessoas, fatos ou situações são colocadas como nexo causal do princípio da isonomia e há que ser real. Não se pode negar a ligação existente entre a ocorrência da qualificação especial da pessoa, do fato ou da circunstância como causa eficiente e suficiente para aplicação do princípio da isonomia. Sob tal aspecto, a quaestio há que ser examinada pelo juiz, cuidadosamente, prudentemente, em cada caso concreto e, ainda, temperada com a relevância das justificativas. Em não havendo uma qualificação especial da pessoa, do fato, ou das circunstâncias e não havendo relevância das justificativas que devem estar a serviço do direito; não haverá justificativa válida ou legítima para conferir-se tratamento desigual a pretexto de aplicar o princípio da isonomia. Por outras palavras, é preciso preencher a cláusula da isonomia com elementos concretos de forma a assegurar no processo a estrita igualdade das partes;


6. a aplicação do tratamento diferenciado, para atingir o princípio da isonomia, não pode conduzir a uma interpretação literal, deformadora do próprio texto constitucional, notadamente, quando se sabe que o intérprete deve adotar todos os métodos de hermenêutica, incluído o chamado método sistemático, a tópica e a zetética. A Constituição, como norma regente da Comunidade, é um todo orgânico. Logo, não se pode menosprezar a congruência e a unidade intrínseca da ordem jurídica; não se deve interpretar isoladamente determinado dispositivo constitucional desvinculado do conjunto, mas conjugando a norma que se pretende com outras que se articulam. Numa tarefa complementar, deve, também, o intérprete voltar-se com certa intensidade para a compreensão do problema isolado, da maneira mais estreita possível. Ainda, deve o interprete primar: I)pela interpretação conforme a Constituição, que significa interpretar e aplicar os princípios nela plasmados, de modo a fazer valer o espírito do constituinte, quando adotou a regra e; II) pelo princípio moderno de hermenêutica constitucional denominado princípio da efetividade máxima dos direitos.


7. Enfim, todos os meios interpretativos podem e devem ser utilizados, pois todos os tratamentos assimétricos, já inscritos na norma, não devem ser aferidos in abstrato, mas in concreto. O processo deve ser concebido e empregado na sua dupla vertente: como instrumento de limitação do poder e, como instrumento de exercício do poder. Por conseguinte, é instrumento garantidor de direitos e liberdades fundamentais e, também, instrumento de que se vale a Comunidade (Estado-Sociedade) para a aplicação do direito, aos fatos concretos deduzidos e provados licitamente em juízo. É, assim, instrumento ético e humanitário realizador das duas dimensões do princípio do devido processo legal: o aspecto formal e o aspecto substancial.


8. Eqüivale dizer que, para a aplicação do e qual protection of law, deve partir-se da igualdade formal, visando a obtenção da igualdade substancial, e assim, cumpre ao intérprete verificar a situação fática, as circunstâncias de fato, o caso in concreto e, então, conforme o caso, se materializará ou não o tratamento diferenciado inscrito na norma.


 


Notas:

[1]    JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Joberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 104.

[2]    NERY JUNIOR, Nelson Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1997, p. 40

[3]    BRASIL. STF. RE 154.027/SP, Segunda Turma. Relator: Min. Carlos Velloso DJ 20.02.98.

[4]    RADBRUCH, Introduccion a la Filosofia del Derecho. México: [s.l.], 1951, p. 162.

[5]    FAGUNDES, Seabra apud DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 210-212

[6]    CAMPOS, Francisco apud DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 210-212.

[7]    DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 222.

[8]    ROCHA, Cármem Lúcia Antunes, Constituição e Constitucionalidade. 1 ed. Belo Horizonte- Minas Gerais: Lê, 1991, p. 33.

[9]    MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes Malta. Pratica do Processo Trabalhista. 31 ed. rev e atual São Paulo: LTr, 2002, p. 32

[10] José Augusto Rodrigues Pinto, Processo Trabalhista de Conhecimento, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 54

[11] Genro, Tarso. “Direito Individual do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1994. pág. 74.

[12] Plá Rodriguez, América, “Princípios de Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1993. págs. 39-40.

[13] HUECK e NIPPERDEY, Compendio de Derecho Del Trabajo. Madri: [s.l.], 1963,p. 45

[14] “… essa proteção, que tem o sentido de uma desigualdade compensatória de outras desigualdades, transcende a atitude do legislador para projetar-se na tarefa do interprete.” RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 35

[15]   Regra “in dubio, pro operario”: A regra tem função interpretativa, impondo a aplicação das normas trabalhistas, de cunho protetivo, em favor do destinatário dessa proteção, quando forem passíveis de se entender de mais de um modo. Se a proteção é o propósito inspirador das normas trabalhistas, ele deve ser observado quando de sua aplicação. O significado da regra concretiza-se no caso de uma norma ser suscetível de entender-se de vários modos, caso em que deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador. Tal critério “deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher entre vários sentidos possíveis de uma norma aquele que seja mais favorável ao trabalhador”[15]. A justificação da regra em questão reside no fato de o empregado ser o destinatário da tutela legislativa estatal, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, cujo objeto é a alienação da força de trabalho humana. Assim, no caso de dúvida, esta deve laborar em favor do empregado. Assim como o surgimento do Direito de Trabalho deu-se pela negação da presunção [falaciosa] de igualdade jurídico-formal das partes envolvidas na relação de emprego, superando o individualismo, na sua aplicação houve, igualmente, a superação da regra tradicional vigente no Direito comum pela qual, na dívida, dever-se-ia decidir em favor do devedor – in dubio pro reo.

Sergio Pinto Martins entende que o referido principio “não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 74 )

Princípio do “in dubio pro operario”. Aplicação. Uma das peculiaridades desta Justiça Especial é buscar, apoiada na “ratio legis”, conferir igualdade aos desiguais, para tanto lançando mão da regra do “in dubio pro operario”. No entanto, o enunciado encerra uma regra hermenêutica, ou seja, em havendo mais de um sentido possível para uma mesma norma, aplica-se a mais favorável ao empregado. Revelam-se desaconselhável seu uso para a apreciação de prova, sob o risco de, invertendo-se a lógica, presumir-se o extraordinário. TRT da 12ª Reg. (Santa Catarina), Ac. 2ª T. 05646/99, 11/05/1999, TRT-SC-RO-V-00218/99, DJ/SC 11/06/1999, pág. 198, Rel.: Juiz Gilmar Cavalheri.

[16] Regra da norma mais favorável: O ordenamento jurídico pretende revestir-se das seguintes características: unidade, coerência, completude. A hierarquia das normas de proteção ao trabalho segue a mesma ordem da hierarquia tradicional das normas jurídicas. O que importa reconhecer é que as normas estatais, conforme sua hierarquia, representam um mínimo e que, por isso, à solução das antinomias (situação de normas incompatíveis entre si ou encontro de duas proposições incompatíveis, que não podem ser ambas verdadeiras) não se aplicam os critérios tradicionais, quais sejam: critério cronológico: lex posterior derogat priori; critério hierárquico: lex superior derogat inferiori; critério da especialidade: lex specialis derogat generali. No Direito do Trabalho, aplica-se a regra da norma mais favorável, que integra o Princípio de Proteção, segundo o qual há subversão da “hierarquia tradicional das chamadas fontes formais”, a fim de fazer prevalecer a norma cujo conteúdo seja mais favorável ao trabalhador. A regra tem aplicação quando há várias normas aplicáveis a um único fato temporal. Aqui, não se aplicam os critérios tradicionais para solução das antinomias, caso em que a regra apresenta caráter eminentemente peculiar. Assim, deve-se optar pela norma mais favorável ao trabalhador. Quando se opta pela norma mais favorável, a norma pretérita não é formalmente derrogada, continuando a vigorar, em caráter concorrente, em relação aos demais empregados não abrangidos por norma mais favorável. O fundamento da regra decorre de que cada norma trabalhista estabelece garantias mínimas sobre as quais podem os demais instrumentos normativos acrescentar outras garantias, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador (Art. 7º, caput, Constituição Federal).

[17] Regra da condição mais benéfica: Pressupõe a existência de uma situação concreta (materialidade fática), anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador do que a nova norma aplicável. Plá Rodriguez reconhece que a regra se confunde, na prática, com a regra da norma mais favorável. Quanto à denúncia ou modificação de convênios coletivos, Plá Rodriguez sustenta que aqui também as alterações, se prejudiciais, somente teriam eficácia em relação aos futuros empregados integrados ao estabelecimento, não afetando as condições reconhecidas dos contratos em curso. Contudo, este não parece ser o entendimento correto. É que os convênios coletivos, assim entendidos os acordos e as convenções coletivas, têm duração expressamente limitada no tempo, conforme prescreve o art. 614, § 3º, da CLT, em até dois anos. O mesmo ocorre com as sentenças normativas, cuja duração máxima é de 04 quatro anos (CLT, art. 868, parágrafo único). Assim, a discussão passa pela ultratividade das normas coletivas. Conforme destaca Umberto Grillo, prevalece o entendimento segundo o qual as normas coletivas previstas em instrumentos normativos com eficácia temporal preestabelecida não se incorporam ao contrato individual de trabalho, exceto quanto às repercussões econômicas, como reajustes ou aumentos salariais, aumento real, etc. Isto é o que dispõe o Enunciado nº 277 do colendo Tribunal Superior do Trabalho[17]. Délio Maranhão, contudo, diverge deste posicionamento sustentando que “a eficácia normativa, tanto da convenção coletiva como da sentença proferida em dissídio coletivo, é, efetivamente, temporária. Apenas não se justifica, juridicamente, que se conclua daí que, vencido o prazo de vigência, cessem as vantagens adquiridas pelos trabalhadores quando aqueles instrumentos normativos se encontravam em pleno vigor” (MARANHÃO, Délio. Dos instrumentos trabalhistas normativos e do limite de sua eficácia no tempo. In: TEIXEIRA FILHO, João de Lima (Coord.) Relações Coletivas de Trabalho. São Paulo: LTr, 1989. p. 394).Com isso, assevera ser insustentável o referido Enunciado nº 277.

[18] DOLINGER, Jabob. Direito Intenacional Privado. Parte Geral. Rio de Janeiro. Renovar. 7ª. Edição. 2003, p. 231/2

[19] DOLINGER, Jabob. Direito Intenacional Privado. Parte Geral. Rio de Janeiro. Renovar. 7ª. Edição. 2003,, página 221

[20] PISO NORMATIVO. DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADO EM FUNÇÃO DA IDADE. OFENSA A PRECEITO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.A instituição de piso normativo diferenciado em função da idade dos trabalhadores por ele beneficiados contraria previsão constitucional de igualdade de tratamento, notadamente aquela consubstanciada no art. 7º, inciso XXX, razão pela qual a jurisprudência pacificada da E. SDC inadmite cláusula cujo texto caracterize tal discriminação.2. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIOS.A previsão de comprovação do estado gravídico em prazo coletivamente avençado não consubstancia afronta ao art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mas, antes vem regular conforme interesse das partes, o exercício da garantia de modo a assegurar salutar previsibilidade e clareza no relacionamento entre empregado e empregador, o que tem plena validade, à luz do princípio da flexibilização de direitos.(Proc. nº TST-RO-DC-464256/98-9 – AC. SDC – 4ª Região, Rel. Min. Armando de Brito. Recorrente:  Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. Recorridos:  Sindicato das Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de São Leopoldo. Procuradora Drª.:  Beatriz de Holleben Junqueira Fialho. Advs. Drs.:  Túlia Margareth M. Delapieve e Daniel Von Hohendorff. TST, un., DJU 13.11.98, p. 197).

[21]   Grevistas. Justa causa e fermento ao princípio da isonomia. Sustenta a reclamada que o ato demissionário decorre do poder disciplinar inerente ao empregador e é discricionário, não havendo quebra ao princípio da isonomia, porque não há lei ou qualquer outra norma obrigando que todos os que participaram da greve seriam demitidos. Acontece, porém, que ao rescindir contratos de uns e manter em vigência os contratos de outros, quando estes também prosseguiram no movimento paredista, inequivocamente deixou de dar ao mesmo fato idêntica conseqüência jurídica: demissão de grevistas. Assim, violando o princípio constitucional da isonomia, a solução justa não seria exigir a aplicação da mesma penalidade aos que não foram demitidos – principalmente pela falta de interesse dos reclamantes – mas, sim, tal como foi feito através da reclamação, invalidar a punição e ver restabelecido o vínculo empregatício, em todas as suas demais condições. TRT da 9ª Reg. (Paraná), 1.462/92, Ac. 3ª T., 8.300/92, DJ PR 30/10/1992, Rel.: Juiz José Fernando Rosas.

[22] “RELAÇÕES DE TRABALHO – DISCRIMINAÇÃO – Uma das grandes contribuições da Constituição de 1988, no que concerne às relações de trabalho, está em mostrar que toda e qualquer discriminação é odiosa e deve ser veementemente combatida. O princípio da isonomia alcançou, com a vigente Carta Política, abrangência que a ordem jurídica brasileira ainda não conhecia. A Carta Constitucional, no art. 5º, proíbe distinções de qualquer natureza, e, no art. 7º, itens XXX e XXXI, veda a discriminação, no tocante a salários, por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e deficiência física do trabalhador. Com muito maior razão, é reprovável o comportamento do empregador que deu tratamento diferenciado ao obreiro, sem nenhum motivo aparente. Aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Maior. (TRT 3ª R. – RO 7.574/95 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 03.10.95)”

“DIFERENÇA SALARIAL – Princípio de não discriminação: Tal princípio, ínsito à isonomia, constitucional (art. 5º, “caput”; da CF de 1988) desautoriza o empregador à prática do “apartheid” trabalhista, sonegando a certo empregado as diferenças salariais pagas, retroativamente, a outros empregados. Recurso provido. (TRT 1ª R. – RO 09725/88 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 02.10.89)”.

[23]   Nesse diapasão, foi inserido de forma alvissareira o dispositivo do art. 37, inciso VIII da CRF/88, em relação ao trabalho tido como público (ou seja, funcionários públicos e também os empregados públicos, art. 173 da CRF/88), verbis in verbis: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” O artigo acima foi instrumentalizado, no âmbito Federal, através da Lei nº 8.112/90, art. 5º, § 2º que inseriu a obrigatoriedade de reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas abertas nos concursos públicos para preenchimento por portadores de deficiência.

[24]   DE BARROS, Alice Monteiro. Proteção à Intimidade do Empregado. 1ª edição. São Paulo: LTr. 1997. p. 95

[25] Reintegração. Empregado portador do vírus HIV. Despedida não arbitrária. Impossibilidade. É certo que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput), bem como a Lei nº 9.029/95, impedem que o empregado portador do vírus HIV ou aquele que já manifestou a doença – AIDS – seja despedido arbitrariamente, na esteira do que vem decidindo os Tribunais pátrios e defendendo a doutrina nacional. Porém, a prova da alegada arbitrariedade cometida pelo empregador cabe ao obreiro, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, sendo improsperável o pleito de reintegração quando não atendidos citados dispositivos. TRT da 15ª Reg. (Campinas – SP), 33202/1998-RO-8, Ac. 16526/1999, 5ª T., Rel.: Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva.

[26] “Vale-transporte. Requerimento por escrito. Condição para recebimento. Nos termos do art. 7º do Decreto 95.247, de 17.11.87, a concessão do vale-transporte depende de requerimento escrito do empregado ao empregador, de vez que importe em desconto salarial (Decreto, art. 9º, inc. I) … Não sendo lícita ao empregador a concessão espontânea de vale-transporte, nos termos legais e regulamentares, também não será possível a sua condenação ao pagamento do valor equivalente, quando o empregado não provar que requereu, adequadamente, a prestação. Precedentes do Col. TST e do Eg. TRT da 10ª Região. Recurso parcialmente provido.” (TRT – 10ª R. – 2ª T. – RO 2532/97 – Rel. Juiz ALBERTO LUIZ PEREIRA – DJDF 15.08.97 – p. 18.098). “Vale-transporte. O direito de receber o vale-transporte depende, primeiramente, da informação prestada pelo empregado ao empregador nos termos do art. 7º, do Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.” (TRT – 12ª R. – 2ª T. – Ac. 12440/96 – Rel. Juiz MOREIRA CACCIARI – DJSC 24.01.97 – p. 97). “Ao empregado cabe requerer o vale-transporte ao seu empregador e comprovar que habilitou-se perante a empresa, na forma do art. 7º do Decreto 95.247/87.” (TRT – 1ª R. – 7ª T. – RO 14741/93 – Relª Juíza DONASE X. BEZERRA – DJRJ 24.06.96, p. 71).

[27] Tratado de Direito Civil, São Paulo, Max Limonad, s. d. p., vol. XIII, tomo II, p. 997.

[28] Principii di Diritto Processuale Civile, Napoli, Jovene, 1965, § 55, p. 782.

[29] EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO apud LUIZ GUILHERME MARINONI, Tutela cautelar e tutela antecipatória, São Paulo, RT, 1994, p. 124.

[30] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, LTr, 1998, p. 169.

[31] Enunciado 212, do Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, de modo expressivo: “Rescisão contratual. Causa. Ônus da prova. Face ao princípio da continuidade da relação de emprego, é sempre do empregador o ônus da prova do fato determinante do rompimento do vínculo, tanto quando alega justa causa, como quando, negando a dispensa, alega pedido de demissão. A falta de prova convincente de tais alegações importa no reconhecimento da dispensa sem justa causa.” (TRT – 15ª R. – 3ª T. – Ac. 825489/96 – Rel. Juiz LUIZ C. DE ARAUJO – DJSP 13.01.97 – p. 26) e “O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador, porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Inteligência da Súmula 212, do Colendo TST.” (TRT – 1ª R. – 2ª T. – RO 29477/93 – Relª Juíza AMÉLIA V. LOPES – DJRJ 19.01.96 – p. 58). Ainda assim: “Constitui ônus da reclamada a prova da alegação trazida com a contestação, de rescisão por pedido de dispensa pelo empregado.” (TRT – 2ª R. – 10ª T. – Ac. 02950601272 – Rel. Juiz BOLÍVAR DE ALMEIDA – DJSP 09.01.96 – p. 39).

[32] Enunciado 338, do Tribunal Superior do Trabalho.

[33] Essa última diretriz não se encontra ainda sumulada, mas manifesta-se em diversos julgados, bastando citar os seguintes: TRT – 13ª Reg., Ac. 8.958/92, Rel. Juiz BRANDÃO LIBÂNIO, in DJPB de 18.03.92, p. 12; TRT – 21ª Reg., Ac. 101/92, Rel. Juiz MIRANDA MONTE, in DJRN de 02.09.92, p. 10; TRT – 10ª Reg., 2ª T., Ac. 1.693/90, Rel. Juiz JOSÉ LUCIANO C. PEREIRA, in DJDF de 09.08.90, p. 17.215; TRT – 3ª Reg., 1ª T., Proc. RO 1.555/92, Rel. Juiz A. PAOLIELLO, in DJMG de 22.01.93, p. 4; TRT – 9ª Reg., 2ª T., Ac. 9.628/93, Rel. Juiz L. STELLFELD, in DJPR de 03.09.93, p. 226.

[34] “No momento da admissão a empresa é que deve indagar do trabalhador se deseja o vale, se assim não for, a concessão do benefício fica a critério da empresa, pois esta rasga o pedido do empregado ou não lhe concede o emprego.” (TRT – 2ª R. – 4ª T. – Ac. 2960232229 – Rel. Juiz JOSÉ DE R. DA COSTA – DJSP 13.05.96 – p. 57). “O empregado, via de regra, depende de condução para trabalhar, militando em seu favor presunção juris tantum de veracidade, não sendo crível que o mesmo deixe de requerer um benefício assegurado por lei. Por outro lado, compete ao empregador, quando da contratação, solicitar os dados necessários à concessão do benefício e, também, a prova de que o mesmo foi dispensado pelo empregado.” (TRT – 2ª R. – 6ª T – Ac. 02950467339 – Rel. Juiz PAES DE ALMEIDA – DJSP 27.10.95 – p. 49). De modo particularmente expressivo mencionem-se os seguintes arestos: “Vale-transporte. Ônus da prova. Para a aquisição do direito ao vale-transporte, deve o empregado fornecer as informações necessárias, conforme o art. 7º, do Decreto 95.247/87. Mas, na dúvida sobre se ele as forneceu ou não, deve-se decidir contra o empregador, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que informa o processo do trabalho.” (TRT – 3ª R. – 4ª T. – RO 3363/96 – Rel. Juiz MÁRCIO T. VIANA – DJMG 17.08.96 – p. 36) e “Vale-transporte. É da empresa o ônus de provar que o empregado não requereu o vale-transporte, porquanto somente ela pode fazer tal prova, considerando-se a sua maior vantagem na avença laboral. Não o fazendo, devido é o benefício. Apelo da reclamada a que se nega provimento, pela manutenção do julgado de 1º grau.” (TRT – 2ª R. – 7ª T. – Ac. 02960562547 – Rel. Juiz JOSÉ M. ANTUNES – DJSP – 05.12.96 – p. 63).

[35]  “Empregado vigilante. Intervalo para refeição e descanso. Ônus da prova. O cotidiano dos pretórios trabalhistas tem demonstrado que o empregado vigilante dificilmente usufrui de intervalos regulares para refeição e descanso. E isto se dá porque, via de regra, não há outro laborista apto a substituí-lo em tais interregnos, fazendo com que a alimentação se proceda assim no próprio posto de trabalho, dada a impossibilidade de interrupção do serviço. É o que ordinariamente acontece. Conseqüentemente, pertence ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva fruição do intervalo, visto que o ordinário se presume, e o extraordinário se prova. Exegese dos arts. 335 do CPC e 818 da CLT. Recurso patronal desprovido.” (TRT – 15ª R. – 2ª T. – Ac. 26630/97 – Rel. Juiz MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO – DJSP 15.09.97 – p. 83).

[36] Genericamente sobre o tema, BARBOSA MOREIRA, A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo, in “Revista de Processo”, São Paulo, RT, 1985, vol. 37, p. 142.

[37] É o que já se encontra, de certo modo, no Código de Processo do Trabalho paraguaio de 1961, em cujo art. 137 preceitua-se: “Regirá el principio de inversión de la prueba, en todos los casos en que se demande el cumprimento de obligaciones impuestas por la ley.”

[38] Julgamento e ônus da prova, in “Temas de Direito Processual” – Segunda Série, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 78.

[39] BARBOSA MOREIRA, A função social do processo civil moderno, cit., p. 147.

[40] De menção obrigatória, por retratar de modo paradigmático essa orientação, o seguinte precedente: “A prova dos fatos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) incumbe a quem os alega (art. 818, da CLT), não pode o juiz sair em auxílio a uma das partes e suprir o processo de provas que ela parte não tem interesse em realizar (princípio dispositivo), por respeito ao tratamento isonômico … (art. 125, II, CPC). A oficialidade (art. 765, CLT) diz respeito aos esclarecimentos em que o Estado tem interesse.” (TRT – 2ª Reg., 6ª T., Ac. 30.149/98-8, Rel. Juiz GÉZIO DUARTE MEDRADO, in DOESP de 19.06.98). Confiram-se as palavras de BARBOSA MOREIRA: “se o juiz se expõe à censura de parcialidade na hipótese de atuar, só porque a prova devida à sua atuação é suscetível de favorecer um dos litigantes, no rigor da lógica também ficaria exposto à mesma censura na hipótese de omitir-se: com efeito, a subsistente falta da prova, conseqüente à omissão, poderia favorecer a outra parte!” (Reflexões sobre a imparcialidade do juiz, in “Revista Jurídica”, nº 250, agosto de 1998, p. 8).

[41] Diritto e processo, Napoli, Morano, 1958, p. 265.


Informações Sobre o Autor

Roberta Pappen da Silva

Advogada, juíza leiga nas cidades de São Leopoldo e Novo Hamburgo/RS, graduada pela Unisinos, especialista em Processo Civil pela Ulbra/RS e pós graduanda em Direito do Trabalho pela Unisinos/RS


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