O que fazer com presos perigosos? O que seriam as penitenciárias federais?

“O Regimen
penitenciário exige, igualmente, reforma imediata por antiquado e
“extremamente deficiente”. Sob a influência dos modernos princípios
de penalogia, a penitenciária das Neves marca o início dessa reforma; deverá
ser ella uma escola de reeducação do delinqüente, ao qual facilitará, pelo
trabalho a volta aos quadros sociais de onde sua temibilidade o banira…”

Parece recente essa promessa ? Pois não é. Trata-se de discurso do então
secretario de Estado de Minas Gerais, José Maria Alkimim, proferido em
20-09-1936 na inauguração do Presídio das Neves em Minas. Para não
recuarmos muito na historia do país, fiquemos com esse marco. È, pois, já
antiga a nossa proverbial solução meramente retórica.

O que são essas figuras
conceituais recentes: preso federal,
prisões federais E o que fazer com presos lideres do crime organizado? São as
questões emergenciais submetidos ao crivo da opinião publica e de nossos já bem
conhecidos maquiadores de plantão. O saudosíssimo mestre tributarista Geraldo
Ataliba dizia que nosso Código Tributário teria sido elaborado por estafetas do
palácio… O nosso Código de Trânsito já se disse tem por pai um jornalista bem
conhecido. Tivemos lei subjetivamente genérica e abstrata, como de bom alvitre,
porém feita para um caso homem especifico (a Lei Fleury). Já tivemos Código (o
de Menores de 1927) aprovado no “rabicho da lei orçamentária” (como dizia Rui).

Agora queremos resolver um problema estrutural
mais de natureza social que penal e menos penitenciário, com gastos urgentes
com construção de presídios assunção de conceitos (quase folclóricos: todos conhecem mais ninguém sabe que
m criou) de preso e presidio federais. Crise essa já há anos prevista e
denunciada pelo menos desde 1979 (vide 1º Encontro Nacional sobre Violência e
criminalidade, reunindo secretários de segurança/justiça, cientista e juristas
no MJ). Prisões federais seriam, assim,
estabelecimentos prisionais administrados e mantidos pelo governo da União.

Definir aqui menos complicado que localizar territorialmente essas edificações
prisionais: em que terras nacionais seriam elas fixadas ?? Ora, se a tênue
linha divisória que delimita a competência jurisdicional
estadual e federal ainda é objeto de diversos embates e muitas duvidas,
especialmente em situações cuja competência legislativa seja concorrente ou a
competência comum dos entes federativos. Teremos, com tais presídios federais,
então outra fonte de conflito entre Estados e União ? Não sabemos ainda bem o que são muitos dos crimes
federais e já teremos prisões federais. Em definição sucinta, o Ministro NELSON
JOBIM tenta distinguir o federal do estadual: “o que visava e visa a Constituição é assegurar o conhecimento à
Justiça Federal do que esteja sob a égide da União”. E temos tantos criminoso
federais para justificar esses presídios federais. Não seria mais razoável e
mais federativo, uma administração compartilhada, uma política de convênios
para adequar os presídios e suas gerências às atuais necessidades.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resgate-se, por oportuno, o conceito de penitenciária [penitência+ária], tão questionada, atualmente, em nosso regime
prisional, certamente teve sua origem no Direito Canônico, que a adotou com a
idéia da punição como penitência. A idéia era a de levar o apenado ao
arrependimento pelo mal causado, com base em conceitos teológicos e morais, em
voga na época. O objetivo da prisão (assim como o objetivo principal da pena,
segundo o pensamento jurídico mais moderno), de um modo ou de outro sempre
esteve associado a fins didáticos, ou seja, a reeducação do prisioneiro. Hoje,
no entanto, temos que não se admite pena que não traga uma forte dose de
utilidade social; a pena meramente vindita (pessoal ou social) é finda. Com
efeito, a pena continua sendo “sanção
aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração
penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem
jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos
”, como leciona Damásio de
Jesus. Todavia a pena há de trazer forte ou predominante teor de utilidade
social que deve estar fundada nos três princípios da superação humana: estudo,
trabalho e disciplina. Essa preocupação se existe em relação a todas as penas,
com muito mais razão na hipótese de prisão, por motivos já óbvios. Dai porque
as penas alternativas são bem-vindas, pois não há sentido didático em
aprisionar pessoas que conquanto tenham cometido algum delito, não oferecem
perigo real à sociedade.

A prisão, no entanto, não deve ser mais vista como único
instrumento sancionatório, mas como o último. È preciso coragem para assumir
isso, posto que todos esperam mais cadeias, mais longas penas, para maior
quantidade de apenados. Condenado que não vai para a cadeia parece, entre nós,
absolvido, perdoado, premiado. Aqui ocorre o fenômeno análogo ao da síndrome do
vice-campeão de futebol no Brasil: não tem valor algum. Hoje, contudo, é senso
comum a afirmativa de que a prisão não cumpre mais suas finalidades e diria eu
até porque o contexto histórico atual é bem outro: o freio mítico já é
controlador do homem. Não se trata apenas da constatação de que o cárcere
constitui um local da mais alta degradação humana e sob o palio do Estado. Em
algumas regiões do Brasil, os índices da reincidência ultrapassam 80% e mesmo
sabendo-se que há outros fatores determinantes nessa reincidência não se pode
olvidar que a questão carcerária é decisiva nesse crise. Pior, no entanto, é a
enorme possibilidade de que esse criminoso, já tratado pelo Estado, venha a
cometer crime ainda mais violento do que aquele que o levou pela vez primeira
ao sistema prisional. A prisão tem custos inversamente injustos para a
sociedade que a mantém Quanto o prisioneiro Beira-mar já consumiu do Estado e
da sociedade que mantém ambos ? Ademais, outro subproduto da solução prisional:
as fugas e rebeliões que em todo o País tornaram-se uma perigosa epidemia.

Outro lado, precisamos de logo, dirimir se
queremos ou devemos a pena como vingança ou como meio de recuperação. Há mentes
aferradas ao modelo radical do talião, sem perceber que outro é nosso contexto
moral e civilizatório. Tal radicalismo procede quase sempre das deformações
humanísticas e das agruras da atividade policial, ou de quadro de trauma
vitimológico. Ora, a pregação de que a guerra não se justifica, não pode ser
bem vista pelo profissional da guerra. Assim, agravando as penas, retirando a
esperança de progressão dos presos e aumentando seu tempo de contato com a
instituição total do presídio, a lei dificulta uma melhor readaptação do preso,
que cedo ou tarde “in casu” será devolvido à sociedade, e agora, com chances
menores de readaptação. Sobre seu aspecto de instituição total, “transformadora
de indivíduos”, podemos lembrar o ensinamento de Foucault no sentido de que a
obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de
aparelho de transformar os indivíduos. A “recuperação” do preso passa pela
manutenção de sua referência com o mundo exterior, tais como, a família, o meio
de trabalho, o bairro onde reside, quanto mais esses referência forem afastados
(e o são), mas difícil será sua readaptação posterior à sociedade. A
possibilidade de recuperação do preso (numa dada media geral) só existe na
razão inversa da perda da esperança pessoal. Há de se infundir e manter a
esperança no espirito do preso era assim que penitencia carcerária funcionava e
bem sob os auspícios dos padres. Células de isolamento penitencial: induzia-se
e acompanhava-se a reflexão depuradora. È esse o segredo da alta taxa de
recuperação de presos até perigosos obtida pelas igrejas evangélicas que atuam
nos presídios.

Ora, se a solução-prisão já é tão
contra-indicada, tal qual placebo em relação às doenças gravemente contagiosas.
Por que devemos criar placebos federais? As prisões federais, tão estranhas
quanto desconhecidas entre nós, estão previstas em nosso Direito
positivo, como diretriz da politica criminal e penitenciária, no artigo 18 da
Resolução n.º 05, de 19/07/1999 do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária-CNPCP/MJ nestes termos: “construir
estabelecimentos federais, de segurança máxima, nomeadamente em regiões de
fronteiras ou em zonas de grande concentração de criminalidade violenta.” Há
sérios óbices federativos nessa “solução”. Em que terra poderemos plantar essa
uma “penitenciária federal”? Afora a concordância dos Governos estaduais (da
sociedade e dos deputados locais) não há como impor-se tal intervenção da União
nas unidade federativas, isso é parte sensível do travejamento do Estado
federal, é o coração do pacto federativo, a não intervenção, a autonomia de
cada unidade federada. Esses estabelecimentos penais, a rigor só mesmo nas
faixas de fronteiras (essas cadeias devem ser longe, mas não tanto: já saindo
país?), nas margens das rodovias federais, ou nas águas federais (quiçá nem as
ilhas federais, da União comportem tais edificações). Largas terras federais,
convenientes e adequadas, para uma prisão federal só mesmo no Distrito Federal,
único trecho do território nacional que é da União (se bem que o DF hoje é ente
federativo e não apenas sede/União, distrito neutro, como antes).Os imóveis da
União situados em territórios dos Estados que em tese poderiam ser usados,
certamente, se não houver acertos federativos e ajustes prévios, serão mais
fontes de problemas que de soluções.

Não se pode promover uma revolução no sistema
penal, como povo e a mídia esperam. Tais medidas, quase sempre, não passam de
maquiagem para disfarçar a grave doença estampada já no rosto do país. Aqui o marketing é mais danoso do que o nada a
fazer. Fala-se (falou-se) na adoção de medidas polêmicas e de grande impacto,
que permitiriam, segundo anunciou-se a liberação de 100 mil presos. Seria isso
a aplicação em nosso país do chamado Direito penal mínimo. Ora, seria isso
outra subversão de boas das idéias que importamos. Substitui a prisão por penas
alternativas ou administrativas adaptadas ao carretar aflitivo e ético da
sanção sobretudo em crime não-sanguinários, mas violentos também porque agridem
e desorganizam o senso comum de licitude. Assim, crimes do colarinho branco, de
rapineiros do sistema financeiro, tributário e providenciarão, estelionatários
(não de cheque sem fundo num país de desempregados e baixíssima renda e com
bancos ávidos por taxas/tarifas em profusão sufocando o correntias-assalariados
preso ao banco e ao patrão) devem ter penas que sejam proporcionalmente duras
exemplarmente divulgadas. Mas simples caluniadores, motoristas irresponsáveis,
pequenos soldados comercio ilícitos de fauna e flora, meros trabalhadores da
economia ilícita todos esse gênero de criminosos não devem ir para as cadeias
comuns, principalmente onde não há possibilidade de classificação e efetiva
separação de presos diversificados. A cadeia (como fala o povo) deve estar
sempre reservada e bem pronta para os criminosos de alta periculosidade e que
representam uma ameaça à paz pública e à integridade física dos cidadãos. São
esses e só esses razão de ser das prisões de alta segurança e pouca margem de
instabilidade na rotina e na rigorosa disciplina prisional. Hoje certos
criminosos lideram e comandam a cadeia mais que os diretores porque dispõem de
enorme massa de manobra que nada tem a perder (eis aqui a utilidade daquela
teoria de Foucault ) e muito a ganhar com o tumulto na prisão.

Ora, o Estado brasileiro continua optando por atuar sobre
mais sobre os efeitos, fugindo da causa e empurrando o foco central do problema
para o depois. Por certo para quando as eternas desculpas e evasivas
macro-economias perderem sua utilidade. Com efeito, precisamos escapar da
histórica e toda poderosa retórica de todos os governo (prioridade maior que a
vida do povo é o controle inflacionarão, crescer e depois distribuir, o velho
contingenciamento de recursos financeiros…) tudo isso tem afastou os governos
da verdadeira solução (taxas aceitáveis, controle efetivo da do crime e da
violência) da crise que já se desenhava há mia de duas décadas. O governo, ao
invés de ficar criando soluções mirabolantes, deveria primeiro se movimentar no
sentido de dar efetividade à Lei de Execuções Penais (LEP), lei essa que está
em vigor desde 11/07/1984 e até hoje não pode ser aplicada na sua totalidade,
por falta de medidas que deveriam já ter sido adotadas pelo próprio Estado, tal
como a criação em cada cidade de casa do albergado, de colônias penais
agrícolas e industriais, de presídios com alas de trabalho etc. Diz que irá
substituir as penas reclusivas pelas administrativas e restritivas de direito,
porém, hora alguma mencionou em criar condições para que tais penas possam ser
cumpridas a contento, já que as restritivas de direitos estão previstas na LEP e
não são aplicadas, repito, por falta de estrutura governamental, ou seja, não
há locais adequados para cumpri-las. Já existem, mas não se realizam. Situação
idêntica ocorre com o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde se confere
direitos e deveres aos menores e adolescentes infratores (menos ainda se fez
enquanto prevenção), mas nada se fez ou se faz para se criar condições de
torná-los viáveis. Alguém já viu um menor tendo orientação, apoio e
acompanhamento temporário? Presenciaram um adolescente-infrator inserido em
regime de semiliberdade ou internado em estabelecimento educacional que
realmente eduque?

Vejam como nossos governos (federal e estaduais) atuam
com displicência e empirismo absolutos, ou seja, só temos interferido nos
efeitos do mal: ”mais 11
penitenciárias deverão ser construídas, em parceria com o ministério da justiça
e com financiamento do BNDES, visando retirar os demais presos condenados do
interior. Esse esvaziamento das delegacias de polícia reverterá não apenas em
uma melhoria substantiva do sistema prisional, pois quem prende não pode tomar
conta de preso, mas também liberará a polícia para a tarefa de investigação,
que lhe é própria, levando-se mais segurança à população. Tais argumentos não
falsos, não são verdadeiros, porem profundamente insuficiente senão
insignificante em face da dimensão do mal a debelar. Exatamente por
gerenciarmos desse modo uma questão tão crucial como a segurança individual e
coletiva do povo (razão de ser do próprio Estado). Questão essa que antes apresentava
um ritmo bem mais pausado de agravamento, já agora esse ritmo tornou-se célere
e a crise de insegurança, até da polícia e do próprio Estado, restou
insuportável. Assim se explica o quadro atual !

Mas
respondendo o que fazer com os presos perigosos?
Para os já perigosos, só mesmo trancafiá-los em celas
individuais em estabelecimento prisional pequenos (logo de fácil controle mas
pela segurança publica) e sob regime disciplinar rígido para que o caráter
aflitivo da pena seja mantido em prol da prevenção (especifica e genérica) e da
recuperação criminal. A pena precisa ser o remédio amargo mas certo porque isso
interessa a sociedade. E não se diga que esse rigor ofende os direitos humanos
dos presos (todos os presos têm no mínimo esses direitos básicos).E rigor
punitivo e profissionalismo policial e penitenciário é o ponto de honra e de
equilíbrio para essa aparente tensão. Esses presídios é que poderiam ser
construídos, mantidos e geridos em parceria Estado e União. Mas em faixa de
fronteira tais cadeias mais complicariam (fugas p/outro país e as inseguranças
conhecidas nessas localidades, etc.) que amenizariam a crise.

É mister nesse passo uma
reparação: essa resposta teria algo de criticável posto que poderia deixar
transparecer que há uma cura do mal; em verdade há adiamento do início da cura,
uma despistamento temporário do mal. Seria tal como construir-se muitas, mas
muitas casas de acolhida para aidéticos. Isso, é claro, nada resolveria quanto
à doença e sua difusão, o que exigiria que fosse atacada em suas causas
quebrado o circulo vicioso, esgotando o caldo de cultura gerador/facilitador,
como temos feito em relação à AIDS no Brasil e com elogioso reconhecimento
internacional. Por que também não se combate a criminalidade com programas
sociais, pesquisa, pessoal técnico e atuando nos fatores criminogênicos muitos
das quais já são bem conhecidos e reconhecidos ?? Sucede que no Brasil ainda
estamos querendo curar a criminalidade, com a violência (e sem a inteligência)
como remédio, com profissionais de formação técnica incompatíveis com a
complexidade do mal. Exército, polícia, penitenciária, não resolvem a crise da
criminalidade e da violência (podem quando muito contribuir indiretamente), mas
só do criminoso e do violento (efeito individualizado do mal). O improviso aqui
é tão perigoso e nefasto quanto o crime organizado, que ainda pode muito mais
se organizar e se fortalecer à sombra deixada pela omissão ou atuação imprópria
do Estado (combate a corrupção em geral e profissionalização seria na polícia,
e isso é mais que armas/tiros e quantidades) e da sociedade (rechaçar e não glamourizar o viciado, o bandido, o pequeno delito, a falta ética
leve).O orgulho de ser brasileiro tem de estar acompanhado pelo orgulho de ser
bom cidadão. Mas como isso será impossível enquanto houver homens públicos
exemplo de maus cidadãos. Mas alguma coisa já tem melhorado!


Informações Sobre o Autor

Luiz Otávio de O. Amaral

advogado militante há mais de 27 anos e professor de Direito há mais 25 anos. Já lecionou na UnB e UDF. Ex-Diretor de Faculdade de Direito em Brasília. Atualmente leciona na Universidade Católica de Brasília-UCB. Foi assessor de Ministros da Justiça; do Min. da Desburocratizarão/P. Rep. Secret. Nacional de Dir. Consumidor. Autor de “Relações de Consumo” (04 v.); “O Cidadão e Consumidor” (co-autor); “Comentários ao Código Defesa do Consumidor, coord. Prof. Cretela Júnior (Ed.Forense) e “Legislação do Advogado”, MJ, 1985. Autor de “Lutando pelo Direito” (Consulex, 2002); e de “Direito e Segurança Pública – juridicidade operacional da Polícia” (Consulex, agosto/2003) e ainda de “Teoria Geral do Direito” (Forense, mai/04).


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico