I. Introdução
O registro de entidades sindicais constitui-se em tema da maior relevância, pois envolve os basilares princípios organizativos e o próprio sistema sindical brasileiro.
Inicialmente, a fim de bem caracterizar nossa própria organização sindical, há que se traçar um paralelo com os sistemas sindicais de outros países, mormente aqueles que nos serviram de inspiração. Ressalte-se que este estudo comparado tem o intuito não de buscar modelos, mas apenas de situar nossa posição frente ao cenário internacional.
Superada esta questão preliminar, devemos proceder à análise dos princípios constitucionais que criaram a nova organização sindical nacional a partir de 1988. A liberdade de associação, organização e administração dos sindicatos, bem como o sindicalismo de categorias que preserva a unicidade, servem de norte para presente estudo. Faz-se mister destrinçar o aparente antagonismo inscrito no art. 8º da Constituição Federal, entre a liberdade e a unicidade sindical.
Outrossim, a definição da natureza jurídica das entidades sindicais torna-se indispensável para a coerência do exame de mérito que a presente tese propõe.
Diante de tais premissas, estará aberto o caminho para a apreciação especifica da competência e da própria necessidade do registro de entidades sindicais.
Ao final, para que o presente estudo seja realmente profícuo, as propostas de reformas que serão encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Fórum Nacional do Trabalho, as quais devem remontar nosso sistema sindical, sofrerão a pertinente análise crítica.
II. O Sistema e o Registro Sindical no Mundo
Os modernos sistemas sindicais constitucionais europeus, por volta da década de cinqüenta, acabaram com o corporativismo sindical estatal então vigente. Tal qual ocorreu no Brasil apenas em 1988, Itália, Espanha e Portugal adotam como direito fundamental o princípio da liberdade sindical.
II.A. Sindicalismo Italiano
O modelo sindical italiano é o que se pode designar como liberdade anárquica, pois além da autogestão, os sindicatos nascem por via espontânea, sem a necessidade de registro.
Não existe controle estatal que imponha condições[1] para o nascimento de entidades sindicais. Exige-se apenas o registro cível em cartórios locais, os quais efetuam o registro das demais pessoas jurídicas de direito privado.
Dispõe o art. 39 da Constituição Italiana de 1948:
“art. 39 A organização sindical é livre. Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão o seu registro junto a cartórios locais ou centrais, segundo as normas da lei.”
A doutrina italiana[2] consagra o artigo supra transcrito como a síntese do modelo sindical, princípio básico no qual repousam as demais normas.
As normas da lei a que se refere o indigitado dispositivo constitucional estão previstas pelo vigente Código Civil Italiano.
II.B. Sindicalismo Espanhol
A organização sindical espanhola assemelha-se ao modelo italiano. Após a queda do Franquismo, um novo sistema emergiu, sustentado nas Convenções Internacionais da OIT e elevando a liberdade sindical a princípio fundamental. Prevê o artigo 7º da Constituição Espanhola que
“art. 7º – Os sindicatos de trabalhadores e as associações empresariais contribuem para a defesa e promoção dos interesses econômicos e sociais que lhe são próprios. Sua criação e o exercício da atividade são livres dentro do respeito à Constituição e à lei. Sua estrutura interna e funcionamento deverão ser democráticos”
Ainda que a Carta Magna institua a livre criação de sindicatos, a legislação infraconstitucional estabelece critérios para a aferição do sindicato mais representativo, o qual será o único a exercer as prerrogativas privativas de sindicatos (poder de travar negociações coletivas).
Quanto ao registro, a Espanha adota o modelo de depósito dos Estatutos em órgão estatal específico, que o publica a fim de dar conhecimento aos interessados. Os interessados poderão impugná-lo ou ainda questionar sua legalidade, podendo inclusive levar a demanda ao judiciário.
Caso o sindicato não proceda ao registro formal de seus estatutos, ainda assim poderá funcionar livremente[3], todavia não gozará das prerrogativas exclusivas dos sindicatos legalmente reconhecidos.
Assim, tem-se que o modelo espanhol adota o sistema da livre associação. Entretanto, a criação de sindicatos, no estrito sentido do termo, possui alguns limites vislumbrados em critério definidos pelo Estado para a aferição da maior representatividade (critérios inscritos na Lei Orgânica de Liberdade Sindical).
II.B. Sindicalismo Português
A constituição portuguesa prescreve o princípio da liberdade sindical de modo bastante abrangente. Amauri Nascaro Nascimento[4] resume com feliz simplicidade os princípios sindicais constitucionais portugueses.
“Assim, a liberdade sindical é declarada como liberdade de criação de associações sindicais, em todos os níveis: liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar contribuições para o sindicato em que não esteja inscrito; liberdade de organização e regulamentação interna das associações; direito de exercício de atividade sindical na empresa; e direito de tendência, nas formas estabelecidas pelos respectivos estatutos sindicais.”
De outra parte, o modelo português estatui o registro obrigatório no Ministério do Trabalho. Mínimas formalidades são exigidas para o registro, sendo necessária apenas a juntada da ata de constituição. O Estatuto do Sindicato é publicado no Diário Oficial acompanhado de parecer sobre sua legalidade. O sistema confere ao Ministério Público a prerrogativa de ajuizar ação de extinção do sindicato com base em sua ilegalidade.
III. Princípios Constitucionais do Sistema Sindical Brasileiro
Ao contrário do que muitos afirmam, nossa organização sindical não se inspira no sistema corporativo da Carta Del Lavoro. Conforme bem assevera José Washington Coelho[5], nosso sistema é fiel ao modelo sindical italiano pós-corporativo.
O sistema sindical brasileiro, inaugurado com o advento da Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade sindical passou a comungar os mesmos princípios seguidos pelo sindicalismo europeu. Aliás, o controle do poder do Estado é a principal característica do constitucionalismo moderno.
O art. 8º da Carta Magna dispõe de forma inequívoca:
“art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
Nos termos do referido dispositivo constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente se vislumbra da leitura dos seus incisos. “
(…)
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(…)
Do mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição Federal veda a autorização do Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no órgão competente.
Já o inciso II prevê a unicidade e o enquadramento por categorias como alicerces da organização sindical. Assim, não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, dentro de uma idêntica base territorial.
Este aparente conflito, decorrente de algumas restrições impostas à liberdade sindical “livre” ou anárquica, é fruto das concessões mútuas que tornaram possível a criação deste novo sistema em 1988. José Washington Coelho[6] narra, com a dramaticidade que lhe é peculiar, as negociações travadas por ocasião da Assembléia Constituinte.
“A história narrada por quem viu pode afirmar que o art. 8º da Carta Magna é a soma algébrica composta pela necessidade de alcançar equilíbrio de forças antagônicas por vezes inconciliáveis. Correntes vigorosas em choque dramático, pedindo demais e cedendo de menos, lutaram palavra por palavra, no declarado anseio de impor sua solução. O constituinte, pressionado e esprimido, compôs heterogêneo, muito próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’. Além disso, poucos dentre os constituintes, conheciam o sindicalismo. As decisões tornaram-se penosas e em momento algum surgiu apreciação sobre o conjunto da obra que estava sendo edificada”.
A presente tese, nas palavras de Washington Coelho, através da costura hermenêutica, busca amontoar os retalhos a fim de “reduzir divergências, aproximar distantes, eliminar arestas e entalhar encaixes de modo a tornar unitário o que solto, é múltiplo.”
A crítica meramente depreciativa feita por Amauri Mascaro Nascimento[7] é despropositada, pois não há negar os interesses contemplados de ambos os lados, avanços inequívocos foram obtidos. O grande desafio era compor o modelo que, a exemplo de nossa miscigenação, é genuinamente brasileiro.
Segundo a Constituição Federal, nosso sistema contempla os princípios da liberdade de associação, organização e administração dos sindicatos. Tais princípios devem ser compreendidos de forma sistemática, considerando determinados limites específicos que são impostos.
Ao estabelecer a livre associação sindical, nossa Carta Magna vedou a ingerência do Estado nas entidades sindicais. Nem poderia ser diferente, visto que num Estado Democrático de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer interferência estatal. A intenção do constituinte foi clara e inequívoca, censurar o Poder Público em sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos sindicatos, uma das possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir.
Assim, determinadas formalidades legais não podem diminuir as garantias e o direito das entidades sindicais de representar fielmente os interesses de sua categoria.
Os sindicatos devem ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre organização sindical[8].
“A imposição, por lei, de um modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os sindicatos devem acatar detalhadamente ou dele se utilizarem como marco de referência, viola os princípios que garantem a liberdade sindical. (…) É essencial que os trabalhadores e os empregadores possam exercer o direito de eleger livremente seus representantes, pois suas organizações dependem disso para poder atuar de uma forma efetiva e independente, e defender os interesses de seus filiados. Esse direito poderá ser plenamente afirmado se as autoridades públicas evitarem toda a ingerência que possa dificultar seu exercício ao determinar tanto as condições de elegibilidade dos dirigentes como procedimentos eleitorais.”
Neste mesmo sentido, a livre administração sindical se revela através da não interferência na realização das assembléias gerais. No movimento sindical democrático, a assembléia geral é a voz da categoria, e portanto, deve ser absolutamente soberana, conforme determinam as regras da OIT[9].
O conceito de Canotilho, citado na obra de Alexandre de Moraes[10], extrai o verdadeiro sentido da liberdade sindical prevista no sistema constitucional brasileiro:
“(…) é hoje mais que simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito á actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de actividade sindical (direito de informação e de assembléia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais). Finalmente, dada a sua natureza de organização de classe, os sindicatos possuem uma importante dimensão política que se alarga muito para além dos interesses profissionais dos sindicalizados, fazendo com que a liberdade sindical consista também no direito dos sindicatos a exercer determinadas funções políticas”.
O princípio da liberdade sindical não pode ser visto como paradigma na dicotomia pluralidade e unicidade sindical, como faz crer Amauri Mascaro Nascimento[11]. Esta confusão é comum, pois muito difundida pelos defensores da pluralidade sindical, que visam injustamente vincular a unicidade sindical ao sindicalismo corporativo do Estado paternal[12].
Em verdade, o legislador constituinte agiu com prudência no que pertine à matéria sindical, expurgando apenas o mal que a afligia, ou seja, seu atrelamento ao Estado. De outra parte, inteligentemente, preservou a organização até então vigente, calcada no sistema de unicidade categorial.
Novamente nos socorremos de Washington Coelho[13], que com extrema facilidade apresenta os valores básicos do sistema sindical constitucional brasileiro:
“São eles a liberdade como porta-estandarte, a unicidade como base estrutural, a compulsoriedade da contribuição como lastro para sustentação financeira e o sistema confederativo como telhado e conto de amarração.”
Portanto, conforme já afirmado, tem-se que o conflito entre unicidade e liberdade sindical é apenas aparente. Não havendo qualquer interferência estatal na criação, administração e organização dos sindicatos, nada impede a vigência livre do sistema de unicidade sindical por categorias.
IV. A Natureza Jurídica das Entidades Sindicais
A discussão sobre o registro de entidades sindicais há que ser precedida por matéria das mais tormentosas, qual seja, a definição da natureza jurídica dos sindicatos.
A natureza jurídica dos sindicatos depende do sistema sindical em que estão inseridos, sendo classificados frente a três teorias principais.
A primeira define o sindicato como ente de direito privado, pois se trata de uma associação de pessoas para a defesa de seus interesses pessoais[14]. Segundo esta corrente, os sindicatos seriam disciplinados pelas regras gerais pertinentes a esse setor do direito. Esta teoria conta com muitos defensores na doutrina nacional, dentre os quais, Russomano, Catharino, Waldemar Ferreira, Segadas Vianna, Délio Maranhão, Orlando Gomes e Élson Gottschalk.
Para a segunda, o sindicato é ente de direito público, sendo praticamente um apêndice do Estado. Por esta teoria, os interesses do sindicato confundem-se com os próprios interesses peculiares do Estado. Conforme ensina Amauri Nascaro[15], após a inscrição do princípio da liberdade sindical na Carta Magna de 1988, restaram poucos adeptos a esta teoria na doutrina nacional. Em geral, o sindicato tem a natureza de pessoa jurídica de direito público apenas nos regimes totalitários.
Por fim, a terceira posição é a do sindicato como pessoa jurídica de direito social. Um de seus grandes expoentes na doutrina nacional é Cesarino Júnior[16], para quem o sindicato é um ente que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre pessoas jurídicas de direito público.
Filiamo-nos a terceira corrente, pois compartilhamos o entendimento de Cesarino Júnior face ao caráter sui generis dos sindicatos.
Enquadrando os sindicatos no gênero pessoa jurídica de direito privado, necessariamente deveríamos classificá-los como associações civis. Com todo o respeito aos que comungam desta posição, não há como confundir os sindicatos com tais entidades. A principal e fundamental diferença entre sindicatos e associações civis é que essas representam apenas seus associados, enquanto aqueles representam toda a categoria, independente de associação.
Outro aspecto relevante para a caracterização da distinção é a receita do sindicato, que através da contribuição sindical, é compulsória.
Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria nº 1.277[17], reforçou o entendimento de que entre sindicatos e associações existe uma oceânica distinção.
Dispõe o art. 2º da indigitada Portaria que:
“art. 2º As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art. 2.031 da Lei nº 10.406 de 2002” (Novo Código Civil ).
Assim, mais uma distinção salta-nos aos olhos, pois as regras destinadas às associações civis não se aplicam aos sindicatos, os quais têm diplomas legais específicos (CLT, Convenções OIT, Constituição Federal).
Frise-se que dentre as considerações que motivaram a edição da supra citada Portaria, o MTE expressamente prescreveu:
“Considerando a existência na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Considerando, finalmente a singularidade do sindicato como ente associativo (…)”
De outra parte, ante à inequívoca vigência do princípio da liberdade, defender a natureza pública do sindicato é apelar ao nonsense.
V. Da Competência para o Registro de Entidades Sindicais
Superada a celeuma da natureza jurídica das entidades sindicais, passamos a examinar a necessidade de registro, e, em caso positivo, a competência para tanto.
Conforme bem assevera Washington Coelho[18], o costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações.
Esta tradição se traduz claramente no art. 45 do Novo Código Civil.
“art. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”
Ainda que tal artigo destine-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado, sem dúvida ele nos revela com fidedignidade nossa tradição.
Não há divergência sobre a necessidade de registro de entidades sindicais.
No entanto, quanto à competência para o registro de entidades sindicais, doutrina e jurisprudência apresentam três correntes sobre a correta interpretação do inciso I do art. 8 da Constituição Federal de 1988, o qual institui a liberdade sindical.
A primeira corrente sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a segunda entende que basta o registro junto ao Ministério do Trabalho, e a última exige o duplo registro.
Filiamo-nos a segunda corrente, pois não há qualquer razão jurídica que possa sustentar a necessidade de registro de sindicatos perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Consoante já visto, os sindicatos são associações sui generis, que não podem simplesmente enquadrar-se como pessoas jurídicas de direito privado.
Não se aplica aos sindicatos o art. 45 do Novo Código Civil, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Tal norma destina-se apenas às pessoas jurídicas listadas no art. 44, quais sejam, associações, sociedades e fundações. Esta é inclusive a posição do MTE, externada no art. 2º da já citada Portaria nº 1.277.
Ademais, entendemos que não existe a distinção, difundida por alguns doutrinadores, entre a aquisição da personalidade jurídica e personalidade sindical. Nos termos das regras que regem o sindicalismo nacional, o nascedouro da entidade sindical deve ser o mesmo tanto para o exercício das prerrogativas privativas previstas no art. 513 da CLT, bem como para o exercício de todos os demais atos da vida civil
De outra parte, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade, elevada a cânone constitucional em 1988. O registro de sindicatos é o meio necessário para efetivação da unicidade sindical, conforme ensina Washington Coelho[19].
Aqui, é importante esclarecer que coisa absolutamente diversa da ingerência estatal é o controle da unicidade sindical exercido pelos próprios sindicatos, através do Ministério do Trabalho.
Instituída a unicidade sindical, mister se faz que alguém fiscalize a criação de sindicatos, sob pena de total desobediência ao sistema.
Neste diapasão, a Portaria nº 343/00[20] do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria nº 376/00[21], estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do Registro Sindical.
Dispõe o artigo 4º da indigitada Portaria que o pedido de registro sindical deve ser publicado no Diário Oficial da União. Assim o fazendo, o MTE dá publicidade a todas as demais entidades sindicais já registradas.
“art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir eventuais exigências.”
Havendo conflito de representação, a mesma portaria, em seu art.5º, autoriza a apresentação de impugnação, em prazo determinado (30 dias a partir da publicação do pedido), por parte de eventual entidade prejudicada. Dependendo da apreciação da impugnação pelo MTE, constatado ou não o conflito de representação, o registro poderá ser sustado ou conferido.
“art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 5º, a Secretaria de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.
Parágrafo único: O exame de admissibilidade de impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos 7termos do caput do art. 5º, à comprovação de Registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas”. (grifos nossos)
A decisão do MTE deve ser proferida nos limites da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.
Desta forma, o registro perante o MTE não se configura em interferência estatal. O Estado apenas autoriza os próprios sindicatos a defender eventual violação à unicidade sindical.
Consagrando nossas posições aqui expostas, a mais alta corte do país entende, de forma uníssona, que o MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais. A defesa da unicidade sindical é o argumento no qual sustentam-se as decisões[22] proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao editar a súmula nº 677[23] de sua jurisprudência majoritária, o Colendo STF praticamente encerrou a discussão:
“677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”
Neste mesmo sentido, dispôs o MTE na Portaria nº 1.277/03 em seu art. 1º que “a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego”.
VI. Propostas da Reforma Sindical
Luis Inácio Lula da Silva, sindicalista oriundo do ABC paulista, assumiu a Presidência da República do Brasil com o compromisso da criação de milhões de empregos.
Um dos instrumentos para a concretização de sua promessa, parece ser a reforma trabalhista. Dentre as muitas semelhanças com o governo anterior, os objetivos da reforma são os mesmos da proposta do Governo FHC, tornar a legislação mais flexível através da ampliação da negociação coletiva.
A diferença fundamental da atual proposta é que a reforma trabalhista deverá ser precedida pela reforma sindical, que surge como a preparação dos sindicatos para as futuras negociações que os esperam.
Com o intuito de legitimar a proposta que será encaminhada ao Congresso Nacional, o governo criou o Fórum Nacional do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, formado por representantes do governo, dos empregados e empregadores, onde são travadas as discussões e negociações.
Segundo o site oficial[24], “o FNT tem por como objetivo promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização sindical baseado em liberdade e autonomia”.
No âmbito do FNT, foram criados sete grupos temáticos, dentre os quais o Grupo Temático Organização Sindical.
Em que pesem as poucas informações divulgadas sobre as negociações e conclusões do FNT, algumas matérias jornalísticas apresentam os caminhos até agora traçados. Ainda que o objetivo seja promover a liberdade e autonomia sindical, o que se vê é a escancarada intenção governamental de instituir a pluralidade sindical.
Por óbvio, esta proposição traz reflexos significativos ao presente estudo.
Segundo a proposta do governo, todos serão “livres” para constituírem sindicatos, independentemente da existência de sindicato de mesma categoria e base territorial já registrado. Cai por terra o princípio da unicidade.
Todavia, mesmo vigente a liberdade “livre” para a constituição dos sindicatos, a fim de serem registrados como tanto, as entidades sindicais deveriam obrigatoriamente preencher uma série de requisitos previamente estabelecidos em lei.
Além disso, o sistema confederativo seria alterado, pois as Centrais Sindicais passariam a ser reconhecidas como entidades sindicais, tendo a prerrogativa de negociar em nome dos trabalhadores.
A bancada dos empregadores sinalizou com a proposta de criação de órgão tripartite, formado por empregados, empregadores e governo, com o fim específico de conceder o registro às entidades sindicais.
Entretanto, firme em sua posição de acabar com a unicidade sindical, conforme notícias divulgadas pela imprensa, o governo, que conta com o consenso dos empregados (diga-se Centrais Sindicais), aprovará a reforma da forma que lhe convir, independentemente do ânimo dos empregadores. O governo chegou a aventar como forma de pressão, até a possibilidade da extinção das entidades sindicais patronais[25].
Um dos argumentos utilizados pelo governo, é que o grande número de sindicatos hoje existentes prejudica o fortalecimento do movimento sindical, que se encontra fragmentado.
Realmente o número de entidades sindicais no Brasil é extremamente elevado. Segundo pesquisa realizada pelo IBGE[26], o número total de sindicatos no Brasil em 2001 era de 15.961. A tabela abaixo apresenta os dados levantados:
Tabela 1 – Sindicatos no Brasil por condição de registro junto ao MTE
Região | Total | Com Registro | Sem Registro |
Brasil | 15961 | 11347 | 4614 |
Norte | 1208 | 640 | 568 |
Nordeste | 4072 | 2489 | 1583 |
Sudeste | 5213 | 4223 | 990 |
Sul | 3970 | 3068 | 902 |
Centro-Oeste | 1498 | 927 | 571 |
Fonte: Pesquisa Sindical IBGE 2001 – Sindicatos
Veja-se que o número de sindicatos sem registro no MTE corresponde a quase a 30% (trinta por cento) do total de sindicatos. Mesmo considerando-se apenas os sindicatos de fato, que desconsideram a unicidade, o número é extremamente elevado.
Ainda neste cenário, a atuação do governo apresenta-se de forma contraditória, pois na medida em que busca a diminuição de sindicatos, propõe a queda do princípio da unicidade. Se hoje, que é permitido apenas a existência de um único sindicato de mesma categoria na mesma base territorial existem quase 20 mil, logicamente com a liberdade “livre” muito mais sindicatos seriam constituídos.
Ressaltamos que o princípio da liberdade livre ou anárquica já vigorou em nosso país na Década da 30, quando editado o Decreto nº 24.694. O referido decreto introduziu no sistema sindical brasileiro o regime da pluralidade sindical, apontado então como requisito indispensável para o desenvolvimento pleno e democrático da organização sindical brasileira.
A história comprova que o pluralismo sindical adotado à época acusou resultados nefastos aos trabalhadores, ainda que esta não tenha sido a real intenção do governo. Vários foram os fatores que contribuíram para o fracasso da pluralidade sindical no Brasil, dentre os quais, a grande participação política dos sindicatos, que passou a confundir seus interesses com os interesses estatais e a proliferação de pequenos sindicatos por empresa, sendo criados os chamados “sindicatos amarelos”.
Segadas Vianna[27] afirmou com extrema lucidez:
“O regime adotado fugia ao sentido de agremiação já vigente e dividia o trabalhador, tornando-o, ao mesmo tempo, presa fácil de políticos inescrupulosos que viam na pluralidade sindical um meio de criar postos de eleitores dominados pelos “cabos” de suas facções, provocando a dissidência e a conseqüente dissociação sempre que outro grupo assumia o poder”.
Os sindicatos de empresa foram criados a esmo, sendo utilizados como armas econômicas alimentadas pelos próprios trabalhadores.
O resgate destes dados históricos assume relevância extrema, pois também nos dias atuais se verifica uma forte participação dos sindicatos no governo. O governo federal conta com 45 sindicalistas da CUT em cargos de alto escalão. De acordo com a pesquisa realizada pelo IBGE[28] em 2001, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) congrega o maior número de sindicatos filiados, com 66% do total.
Quanto à questão da pulverização de sindicatos na pluralidade sindical, o governo pretende criar o vestibular de entidades sindicais[29]. Sob o sofisma de combater a proliferação de sindicatos, o governo pretende estabelecer critérios de representatividade estabelecidos em lei. Assim, em que pese a possibilidade da criação de vários sindicatos (entidades pré-sindicais), apenas um deteria o poder de representação dos trabalhadores na negociação coletiva.
Corremos o risco da criação de um modelo único no Brasil, o sistema corporativo de pluralidade sindical. Os sindicatos serão “livres” para se constituírem, desde que observem os requisitos e condições impostas pelo Estado.
A proposta governamental vem sofrendo fortes críticas[30] pelo movimento sindical de base, que se acredita ficará refém das centrais sindicais.
A livre criação dos sindicatos que hoje é limitada apenas pelo controle da unicidade exercido pelos próprios sindicatos, passará a sofrer direta interferência do Estado.
VII. Conclusões
Os atuais sistemas sindicais dos principais países europeus, em consonância com o moderno constitucionalismo, que tem como atributo primordial o controle do poder do Estado, extirparam o corporativismo através da incorporação da liberdade sindical como direito fundamental.
Seguindo este modelo, a Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu a vigência inequívoca do princípio da liberdade sindical. A interferência do Estado restou taxativamente proibida. Os sindicatos não mais precisam de autorização para sua constituição.
A única ressalva fixada diz respeito à unicidade sindical. O registro de entidades sindicais perante o MTE surge como medida imprescindível para a efetivação da regra da unicidade sindical.
Há que se esclarecer que o registro de entidades sindicais não se trata de interferência estatal, pois o controle é exercido pelos próprios sindicatos já constituídos.
Vigora em nosso país o livre sistema de unicidade sindical por categorias.
Quanto ao registro perante os Cartórios Cíveis, é absolutamente desnecessário, uma vez que os sindicatos possuem natureza jurídica sui generis, não podendo ser classificados como associações civis.
Por fim, quanto às proposições do Fórum Nacional do Trabalho, ao que parece o governo pretende retroceder, trazendo novamente para o Estado o controle das entidades sindicais.
Poderão defender os interesses de suas respectivas categorias apenas os sindicatos que atenderem os requisitos pré-estabelecidos em lei. O registro somente será concedido aos sindicatos que, aos olhos do Estado, sejam realmente representativos.
Infelizmente a proposta assume contornos perigosos, pois o sindicalismo passou “da militância aos showmícios”. A data nacional símbolo como expressão de luta, o dia 1º de maio, passou a ser comemorada recentemente pelas grandes Centrais Sindicais com festas grandiosas e distribuição de brindes e prêmios aos trabalhadores.
Será esta a efetiva representatividade a ser considerada pelo Estado?
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VIANNA, Segadas, O sindicato no Brasil, Olímpica Editora, 1953.
Informações Sobre o Autor
Eduardo Caringi Raupp
Advogado trabalhista e sindical no Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direito Processual e Constituição pela UFRGS, integrante da Flávio Obino Fº Advogados Associados, assessor jurídico do Sindilojas Porto Alegre.