O terrorismo no Brasil é o que propõe novo projeto de lei

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Resumo: Numa tentativa evidente de malograr possíveis manifestações política por ocasião da Copa do Mundo, o governo tenta criar um anacronismo jurídico criando o tipo de terrorismo, com uma sanção igual ao latrocínio, podendo chegar a 30 anos a penalização.

Palavras-chaves: Tipo penal, Estado, Constituição, Terrorismo, Lei.

Abstract: In an apparent attempt to thwart possible political demonstrations during the World Cup, the government tries to create a legal anachronism creating the kind of terrorism, with a penalty equal to the robbery, reaching 30 years penalty.

Keywords: Criminal Type, State, Constitution, Terrorism, Law.

Sumário: Introdução; 1. Justificativa incabível; 2. A Constituição do Brasil e a importância das normas postas; 3. O terrorismo e os Direitos e Garantias Fundamentais; Conclusão.

Introdução

Com um texto arguto e cheio de melindres, se traz para o cenário jurídico brasileiro a figura típica do crime de terrorismo. Na esteira desta esquisitice, para não dizer Frank Stein, evocando aqui o personagem que se desenvolve com restos de corpos juntados para lhe dar vida, assim alguns senadores propositores desta ideia sôfrega, apresentam este que será um novo tipo penal.

De novidade o pretenso texto legal carrega em sua versatilidade e criatividade para justificar tal ousadia, conforme ementa transposta:

“define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências".

1 – Justificativa incabível

Em sua forma primal o texto apresenta como justificativa primeira “incrementar a segurança… da Copa do mundo de Futebol de 2014”.

O Brasil possui histórico internacional de incidentes que justifiquem tais medidas? Qual a verdadeira preocupação para se criar um novo tipo penal com estas dimensões e contornos? O que de fato e verdade se está procurando reprimir? Há realmente preocupação com o bem estar de quem estará neste evento esportivo?

Urge adentrar no texto para uma análise mais criteriosa.

Dispõe o art. 4º:"

“Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§ 1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.”

O texto inicia de forma lacônica com auspiciosas palavras “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado”… E completa ainda de forma atípica “mediante ofensa à integridade física ou privação de liberdade de pessoa”… Ainda nesta esteira e sem uma saída mais honrosa o texto preceitua “por motivo ideológico, religioso e político”… A sutileza passaria despercebida se não fosse o viés ministrado ao termo político. Outrossim, com a mesma intenção de apresentar um argumento moral, termina esta coletânea “ ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo”.

O que transpassa aos olhos menos cuidadosos foi a habilidade para, mesmo se tratando de uma lei criada para sanar possíveis perturbações nos estádios e ao seu redor, possíveis acidentes internacionais, se calcar a ideia de movimentos que tragam um cunho político. Ora, o que tem a ver movimentos políticos com futebol? O que, é importante insistir, ou o que se busca com a aprovação de uma lei que traz este teor em seu bojo?

Como se pode notar o texto legal esbarra em algumas variantes perigosas, vejamos:

1)    Como o argumento não sólido se busca criar a possibilidade de criar um tipo penal que trate especificamente sobre terrorismo;

2)    Na esteira deste tipo terrorismo, se evoca várias ações como sendo passíveis de receberem este tratamento, e serem engajadas como crime;

3)    O texto apresenta; preconceito racial, étnico ou xenófobo; com o mesmo liame de terrorismo é um casuísmo delinquente, fere o princípio da isonomia textual, rompendo com a razoável exegese, e ainda, despreza a hermenêutica jurídica, sem mencionar a dogmática jurídica;

4)    Por fim, o texto é um arremedo mal construído desrespeitando as normas axiológicas do direito, destruindo qualquer defesa da lógica jurídica, que se poderia fazer para aceitar e recebe-lo no mundo jurídico.

Mas as excepcionalidades não param por aqui, há ainda esta pérola solta:

“§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia”.

Os parágrafos encetados demonstram o alcance de crime hediondo e trazendo um plus ainda mais nefando, o de ser “insuscetível de graça ou anistia”.

Ao estudioso do direito que aprende na Academia a importância de na composição de uma norma, haver respeito as demais e de forma particular a Constituição Federal do Brasil, como se pode se quer, pretender a aprovação de tal arremedo de lei?

2 – A Constituição do Brasil e a importância das normas postas

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No universo da composição de uma nova norma, seja ela emenda, ou uma nova lei, preceituando um novo tipo penal, há de se levar em conta o ordenamento jurídico nacional, considerando esta necessidade vejamos como se constitui de verdade uma norma a ser posta.

Para que não pese nenhuma dúvida, o texto a seguir é retirado do site do próprio Planalto, publicado e difundido.

“Conceito de Inconstitucionalidade

Fundamento de uma teoria concreta do controle de constitucionalidade

Paulo Serejo – Procurador do Distrito Federal e Advogado

Explicação Prévia

O objetivo do presente estudo é a concepção do conceito de inconstitucionalidade, para, a partir dele, explicar o controle de constitucionalidade na Dogmática Jurídica. Intenciona, portanto, uma teoria do controle de constitucionalidade. Na primeira parte, procura-se fixar o conceito de inconstitucionalidade; na segunda, vai-se encontrar o emprego dele a alguns dos problemas relativos ao controle de constitucionalidade, a fim de mostrarem-se as consequências que decorrem de sua aplicação. Aceita-se também que a compreensão de um fenômeno jurídico do ponto de vista apenas normativo ocasionará permanentemente contradições insolúveis, pois a vida é sempre surpreendente. É preciso que ela seja compreendida em seu movimento real, para que se encontrem pontos de apoio, onde se possa construir com segurança o Direito. O movimento da vida é o próprio movimento dos valores. "O valor é a revelação do dinamismo do ser", anota Mário Ferreira dos Santos. E o método que enseja a compreensão dinâmica da vida é o dialético, aqui aplicado”. (destaques nosso). www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev…/PauloSerejo_rev19.htm‎

Na importância que a Constituição preleciona sua rigidez textual, há a necessidade de se manter o chamado controle da constitucionalidade. O que o autor do texto oferece é a premissa que permeia toda nossa Carta Magna, o princípio regulador chamado Controle da Inconstitucionalidade.

Ainda nesta esteira cumpre ainda citar Kelsen:

Embora não se tenha plena consciência disso – porque uma teoria jurídica dominada pela política não lhe dá ensejo – é certo que uma Constituição que, por não dispor de mecanismos de anulação tolera a subsistência de atos e, sobretudo, de leis com elas incompatíveis, não passa de uma vontade despida de qualquer força vinculante. Qualquer lei, simples regulamentos ou todo negócio jurídico geral praticado por entes privados têm uma força jurídica superior à Constituição, a que estão subordinados e que lhes outorga validade. É que a ordem jurídica zela para que todo ato que contraria uma norma superior diversa da Constituição possa ser anulado. Assim, essa carência de força obrigatória contrasta radicalmente com a aparência de rigidez outorgada à Constituição através da fixação de requisitos especiais de revisão. Por que tanta preocupação se as normas da Constituição, ainda que quase imutável, são, em verdade desprovidas de força obrigatória? Certo é, também, que uma Constituição, que não institui uma Corte Constitucional ou órgão análogo para anulação de atos inconstitucionais, não se afigura de todo desprovida de sentido jurídico. A sua violação pode dar ensejo a sanções onde exista pelo menos o instituto da responsabilidade ministerial contra os órgãos que participaram da formação do ato desde admita sua culpa. Mas, além do fato de que, como ressaltado, essa garantia não se mostra muito eficaz, uma vez que deixa íntegra a lei inconstitucional, não se há de admitir que a Constituição estabeleça uma única via possível para a edição de leis. O texto constitucional explicita, consoante o seu sentido literal e subjetivo, que as leis devem ser elaboradas de um certo modo e que hão de ter, ou não, determinado conteúdo”. (KELSEN, Hans apud MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1157-1158). (grifos nosso).

Os dois textos são de suma importância para compreensão da importância da composição de uma lei e seu respeito as outras normas já existentes no mundo jurídico. Não se pode, sem comprometer todo ordenamento jurídico, se apresentar novas normas sem que estas sejam posta a prova dentro do controle da inconstitucionalidade. Para que tal não ocorra, pelo menos em tese, há dentro do Congresso Nacional a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) que tem funcionamento permanente com o propósito de dirimir possíveis estrabismos jurídicos.

“O controle concentrado defere o julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou uma Corte Constitucional, tendo relação com questões objetivas, de caráter “erga omnes”, referente ao controle abstrato de inconstitucionalidade. Referido modelo pode adotar variadas formas de organização, podendo a Corte Constitucional ser composta por membros vitalícios ou detentores de mandatos, em geral, com prazo alargado. O controle difuso possibilita a qualquer órgão judicial, com atribuição da aplicação da lei a um caso concreto, o poder-dever de afastar a aplicação de uma lei se considerá-la fora da ordem constitucional, guardando extrema relação com posições subjetivas, referente às partes que compõem a lide processual e, assim, ao controle concreto de inconstitucionalidade. Por fim, o modelo misto – adotado no Brasil – defere essa possibilidade de qualquer órgão judicial determinar a inconstitucionalidade de determinada norma em caso concreto, mas defere a um Tribunal Supremo ou Corte Constitucional a competência para proferir decisões em determinadas ações de perfil abstrato ou concentrado.” (MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1161-62). (grifos nosso)

Neste aparato repousa toda a segurança jurídica anteposta no cenário nacional, esta condição de poder verter textos legais infundindo-lhes a condição de inconstitucionais, transpassa a essência do que se tem como controle de inconstitucionalidade e provê a forma da Constituição Federal estar livre de possíveis ataques ao ordenamento jurídico.

Preceitua Paulo Bonavides explica sobre o controle formal:

“Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado”. (2003, p. 297). (grifos nosso)

Há exaustivas citações que proporcionam um debate rico e frutífero sobre esta questão pacificada e de transparente elucidação no universo jurídico.

Num memorável voto, assim transcrito o Ministro Paulo Brossard a sob a égide da Constituição de 1988, discutiu-se esse assunto na ADIn 2, seu voto ficou assim sintetizado:

Disse-se que a Constituição é a lei maior, ou a lei suprema, ou a lei fundamental, e assim se diz porque ela é superior à lei elaborada pelo poder constituído. Não fora assim e a lei a ela contrária, obviamente posterior, revogaria a Constituição sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam sua alteração. Decorre daí que a lei só poderá ser inconstitucional se estiver em litígio com a Constituição sob cujo pálio agiu o legislador. A correção do ato legislativo ou sua incompatibilidade com a lei maior, que o macula, há de ser conferida com a Constituição que delimita os poderes do Poder Legislativo que elabora a lei, e a cujo império o legislador será sujeito. E em relação a nenhuma outra”. (BROSSARD, Paulo apud MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1178). (grifos nosso)

Não resta dúvida quanto a autoridade e superioridade da Constituição Federal, o que resta no tema aqui proposto depois de elucidar como deve funcionar o império das leis, verificar se realmente o projeto de lei proposto passa neste crivo sobrevive.

3 – O terrorismo e os Direitos e Garantias Fundamentais

O que vem a ser terrorismo na sua latitude?

Para que não paire dúvida e nem aporte a situação tendenciosa, vislumbra-se este texto extraído da ABIN, que disserta de maneira lúcida sobre o que vem a ser terrorismo:

“A palavra “terrorismo” deriva do latim terror, que significa medo ou horror. Trata-se de termo usado para designar um fenômeno político, de longa data, cuja finalidade é aniquilar ou atemorizar rivais mediante o uso de violência, terror e morte de pessoas inocentes. Sem modificar sua essência, o terrorismo exibe, na atualidade, cinco aspectos que o distinguem de épocas anteriores: o caráter transnacional; o embasamento religioso e nacionalista; o uso de terroristas suicidas; a alta letalidade dos ataques; e a orientação anti-ocidental, sobretudo nos grupos fundamentalistas2 islâmicos. Essas características nos remetem a uma nova modalidade, que poderia ser chamada de neoterrorismo”. (WITCKER, 2005). (http://www.abin.gov.br/modules/mastop_publish/?tac=227)

Descortinando o texto oferecido, pincemos os aspectos apresentados: 1) Caráter transnacional; 2) o uso de terroristas suicidas; 3) a alta letalidade dos ataques; 4) o embasamento religioso e nacionalista; 5) a orientação anti-ocidental.

Mundialmente, quando se fala de terrorismo é isso que se entende.É evidente que há variantes, localizados em países específicos, que só para ilustrar, pode-se indicar o IRA, na Irlanda.

A despeito desta ótica, há elementos que são imprescindíveis para se tratar do tem terrorismo e este repousa sobre o item 2 e 3, ou seja, o uso de terroristas suicidas e a alta letalidade dos ataques.

Sobre os suicidas é característica típica de grupos específicos, quanto a letalidade dos ataques, este repousa e deve repousar a discussão aqui. Afirmar que movimentos de protestos contra o governo ou suas façanhas é terrorismo é uma distorção grosseira e sem apoio.

Não há letalidade em se manifestar pacificamente, e de forma contrária a algumas coisas que se possa estar contra, o que se tem visto e é facilmente identificado é a presença de uma estratégia chamada Black Blocs, que tem uma linha de anarquismo como condão e, estes são em número muito inferior aos manifestantes. Mesmo considerando estas estratégias como exageradas, não comporta, criar uma lei, uma norma para combater esta espécie de situação.

Num artigo sobre este tema, O Black Blocks, apenas uma estratégia nas manifestações sociais? http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12338, como funciona diferente uma manifestação popular e esta estratégia intitulada Black Blocs. A distância entre um e outro é colossal.

Dito isto, passemos a análise da nossa Carta Maior sobre esta questão posta.

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No artigo 5 da CF, encontramos em seu caput:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Embora ambicioso e com forte força de ideal, este caput preceitua o que deve ser a linha mestra de todas as normas e leis versadas no ordenamento jurídico. Não há espaço para meio entendimento ou contradições no texto que se apresenta. Ele é claro e fungível.

Para o estudioso do direito, porém, entende que o caput de um artigo é como se fosse um prefácio, uma abertura onde se desenvolve a ideia geral para só depois em seus incisos e alíneas se construir o pensamento central e seu alcance.

Desta feita se torna de suma importância observar o que vem a ser o ideal de liberdade e o como a lei vai garanti-la.

“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

A simples leitura destes incisos já é passivo de refletir que há algo muito errado com o projeto apresentado pelos senadores. Ora se a CF permite a “manifestação de pensamento”, ainda afirmando que “é livre”, e mais, “todos podem reunir-se pacificamente”, e complementa “independente de autorização”, e arremata taxativamente, que “ é plena a liberdade de associação para fins lícitos”, o que mais se pode dizer do projeto de lei?

Será que o objetivo de manter a segurança na Copa do Mundo não é algo que está mascarado por outros objetivos afins?

Voltemos ao texto, depois de todas estas incursões, vexatório, pois é claro que fere a Constituição e arrazoemos sobre um aspecto pujante. Com a devida vênia, o texto será enxertado para melhor compreensão e alcance.

“Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado…por motivo ideológico, político…”

Se o texto fosse escrito e exposto desta forma, haveria dúvida de seu grande objetivo? Pois então, para que não fosse tão evidente assim, foi se costurado o que segue.

“Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.”

A finalidade deste texto é não apresentar ao circuito mundial o que se passa aqui em termos de política e mais, mascarar uma situação que não se sustenta mais.

Pior é que para que isso aconteça se põe no cenário das leis uma norma que ficará com caráter permanente, ou seja, mesmo depois que acabar a Copa, ela subsistirá e estará sendo usado a cada e qualquer manifestação que ocorra.

Com esta roupagem maquiavélica, aparentemente é uma norma que tenta frustrar muitas outras coisas, e também aqueles que fizerem manifestações de cunho político.

Uma norma, lei ou preceito mandamental deve surgir ante uma necessidade social premente, algo que justifique sua feitura e construção, e não com fins de impedir aquilo que a Lei Maior já garantiu como forma livre democrática.

Reportando um ensaio sobre a Biopolítica de Foucault há um comentário que é precioso a este momento:

“Na governamentalidade, adquire-se a forma de controle com este Estado de polícia permanente e constante, podendo se valer e evocar sempre que necessário esta atividade soberana fiscalizatória assumida pelo ente Estado. Seu objetivo externo é garantir o bem estar da população, de cada cidade, mas seu fim primeiro é ser o braço forte do governo, com poderes ilimitados definindo a atitude de cada indivíduo, em todas as questões que possam ser ou não do interesse do Estado. Com isso, o controle se e a disciplina estão garantidos, uma vez ser o “objeto quase infinito”.”

Conclusão

Ao analisar de forma despretensiosa e com acuidade o projeto de lei que cria o tipo penal de terrorismo em nosso ordenamento, pretendeu-se focar no âmbito do direito constitucional e filosofia política, uma vez ser o entendimento que a norma cumpre apenas um papel de esteio as pretensões políticas dos senadores envolvidos.

Outrossim, espera-se fomentar um debate, onde se possa ver além da cortina de fumaça ali posta e garantir aquilo que a Constituição Federal prima como papel principal: oferecer direitos e garantias para manifestações pacíficas sem que aqueles que se envolvam sejam tratados como terroristas.

Fica aqui lançado o desafio.

 

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed.,São Paulo: Malheiros, 2003.
DUARTE, Marcos. Breve Ensaio sobre o Nascimento da Biopolítica de Foucault. Ed. Max Limonad, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. In: BRANCO, P. G. G.; COELHO, I. M.; MENDES, G. M. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Sites consultados
http://www.abin.gov.br/modules/mastop_publish/?tac=227
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12338

Informações Sobre o Autor

Marcos Antônio Duarte Silva

Doutorando em Ciência Criminal UBA Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP Especialista em Direito e Processo Penal formado em Direito e Teologia Professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade de Rondnia FARO Professor de Pós-Graduação da UNIJIPA pesquisador da PUC/SP e da CNPq


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