O uso ilícito dos Meta-Tags e a lesão ao Direito da Concorrência – a normatização cível dos instrumentos utilizados pelos motores de busca no meio virtual

Resumo: O entendimento do que são determinados limites dentro do ambiente virtual e sua eventual responsabilização constitui uma base para o presente trabalho que tem o objetivo de demonstrar a abrangência jurídica sobre a má utilização de uma das práticas utilizadas pela concorrência para fomentar seu poderio econômico – os meta-tags. Analisa também o tratamento dado a práticas anticoncorrenciais afetas a esse tipo de conduta e sua aplicação no do contexto da responsabilidade civil.


Palavras-chaves: Meta-tags, Direito, Concorrência, Internet, CADE


Sumário: I – Introdução; II – As bases Constitucional e Legal; III – Meta-tags e a base da economia do Século XIX; IV – A má utilização dos meta-tags como instrumento de ilícito concorrencial e suas implicações jurídicas; V – Conclusão.


I – Introdução


O homem está presente no ciberespaço. Ele trava relações jurídicas nesse território virtual. Eis que, então, precisa de uma proteção jurídica que lhe garanta contratar e somar conhecimentos dentro da rede mundial de computadores, pois essa experiência humana precisa estar sempre otimizada e atualizada, necessitando de ferramentas que deem suporte às constantes buscas no espaço cibernético.


Do mesmo modo que as relações concorrenciais requerem constantes acompanhamentos e uma eficaz proteção, o direito antitruste precisa ser levado a efeito nas relações comerciais realizadas por meio da internet.


A ideia central do presente trabalho é desenvolver o entendimento acerca de condutas havidas nesse ambiente, tomando como base o manejo da responsabilização legal e dos mecanismos de prevenção afetos ao uso de instrumentos utilizados em buscas por sites na internet conhecidos como meta-tags.


Seu significado, a forma de manuseio, seu uso legal ou ilícito serão abordados com o objetivo não de esgotar o tema, mas de emprestar ao mundo jurídico um elemento do mundo tecnológico que àquele é quase (ou totalmente) desconhecido, mas que pode fazer grande diferença quando conhecidas as suas formas de proteção.


Sua relação com o direito concorrencial pode parecer inocente quando dirigida de modo adequado, dentro das características próprias de sua aplicação. Contudo, quando maliciosamente usados, os meta-tags podem desestabilizar parte do mercado quando restar configurada a usurpação de elemento do fundo de comércio – a clientela.


Seu estudo constitui um elemento importante, tendo em vista fomentar as discussões sobre a provável suficiência legal abrangente ou a necessidade de legislação especial regulando os feitos no ciberespaço. Também objetiva verificar até que ponto a má utilização dessas ferramentas pode afetar o equilíbrio concorrencial.


II – As bases Constitucional e Legal da conduta do mercado no sistema da concorrência e do incentivo à inovação tecnológica


É real a importância de uma proteção eficaz quando se trata de equilibrar as bases de um mercado sadio. Uma dessas tutelas aplica-se à concorrência. Segundo Lafayete Josué Petter[1], por meio dela “possibilita-se um aumento na variedade e na qualidade de produtos, e ainda corrobora-se para a diminuição dos preços”,


O mesmo autor, ainda conclui que


“para que se obtenha os benefícios derivados da concorrência, é necessário que as empresas invistam em tecnologia, bem como realizem um estudo de mercado com o intuito de conhecer e atender as expectativas e desejos dos consumidores.”[2]


Pela importância dada ao tema, que não vem de datas recentes, o legislador brasileiro imprimiu-lhe relevância no texto constitucional, ao dispô-lo, no seu art. 1°, IV, que trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalte-se, outrossim, que o mesmo artigo reitera o estabelecimento do Estado Democrático de Direito no Brasil, como Estado legalista – baseado na lei.


O legislador originário preocupou-se em resguardar tais princípios, bem como o do direito do consumidor, repisando o preceito do art. 1°, da CRFB, antes citado, visando a demonstrar a preocupação com a tutela de tais institutos, e reiterando que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da livre iniciativa e da defesa do consumidor, nos termos do seu art. 170.


O princípio da livre concorrência é a tradução da liberdade que se tem de estar no mercado e dele retirar frutos. O mercado impulsiona a economia e, conseguintemente, contribui para o estabelecimento do pleno emprego; atrai investimentos; e fomenta o recolhimento de tributos para a manutenção dos interesses do Estado.


Para manter esse ciclo em constante evolução, a Constituição Federal assegurou, no seu art. 173, § 4°, a repressão legal do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


A combinação desses artigos visa à garantia do sistema, mormente à proteção da livre concorrência contra as condutas indesejadas do mercado, reconhecendo, portanto, o estabelecimento do poder econômico e das grandes concentrações advindas do capital.


O ilustre constitucionalista, José Afonso da Silva[3], bem traduz o significado da combinação dos artigos citados:


“Essa prática abusiva, que decorre quase espontaneamente do Capitalismo monopolista, é que a Constituição condena, não mais como um dos princípios da ordem econômica, mas como um fator de intervenção do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado. Pupulam leis antitrustes, sem eficácia. O que cumpre reconhecer, na verdade, é que não existe mais economia de mercado, nem livre concorrência, desde que o modo de produção capitalista evoluiu para as formas oligopolistas. […]”


Verifica-se a importância dessa disciplina do Direito quando não só o texto Constitucional lhe faz referência, mas, também, quando reforçada sua relevância nas bases legais.


A respeito de seu aspecto legal e sobre a proteção que lhe é conferida, o mesmo doutrinador tece importantes comentários:


“O abuso caracteriza-se pela dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. A Lei 8.884, de 11.6.1994, é que cumpre o mandamento constitucional de repressão ao abuso do poder econômico. Cria ela, assim, o chamado “direito antitruste”, com a finalidade de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (art. 1°).”[4]


Não dar efetivação à proteção do Direito da Concorrência é deixar o mercado ao arbítrio de quem detêm o poder econômico, o que poderá incorrer em dominação e em prejuízos à sociedade. 


Importante, após essa breve fundamentação legal, é tecer um conceito sucinto sobre concorrência, que, segundo Lafayete Josué Petter[5] é “um instrumento existente em benefício da cidadania, vez que são estes os consumidores finais dos produtos e que experimentam as melhorias decorrentes das circunstâncias concorrenciais”.


Também Américo Luis Martins da Silva[6], citando Isabel Vaz, emite seu conceito de concorrência:


“ação desenvolvida por um grande número de competidores, atuando livremente no mercado de um mesmo produto, de maneira que a oferta e a procura provenham de compradores ou de vendedores cuja igualdade de condições os impeça de influir, de modo permanente ou duradouro, no preço dos bens ou serviços”.


Conclui-se, portanto, que a concorrência, como fator de tutela dos direitos do cidadão, é essencial para a economia baseada no mercado, porquanto ser possível uma variedade de produtos com qualidade e preço justo, fatores que determinam a relação de equilíbrio entre a oferta e a demanda e a proteção efetiva do equilíbrio das bases do consumo.


Para um melhor tratamento do sistema de concorrência foi instituído o Conselho Administrativo de Defesa da Economia – CADE, cuja função é a averiguação de eventuais abusos cometidos pelo poder econômico. Tem o citado órgão natureza administrativa e, portanto, suas decisões fazem “coisa julgada” tão-somente em seu contexto, não afastando possíveis conflitos de natureza econômica e concorrencial da apreciação do Poder Judiciário[7].


No que pertine ao avanço da tecnologia, a Constituição Federal, em seu art. 218, fomenta a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico, de modo a receber tratamento prioritário do Estado, com vistas à solução de seus problemas.  Isto significa, segundo José Afonso da Silva[8], que a “política de incentivos há de se preocupar, de modo muito especial, com a inovação tecnológica, considerada assim a concepção de novos produtos ou processos”.


Verifica-se que o Texto Constitucional delineia um dos maiores desafios para o ramo do direito, que é aliar leis e tecnologia, compatibilizando-as para uma melhor tutela de direitos.


João Marcelo de Lima Assafim[9] diz que, em sentido amplo, tecnologia é definida como “o conjunto de conhecimentos científicos cuja adequada utilização pode ser fonte de utilidade ou benefícios para a Humanidade”. O mesmo autor, acrescentando um sentido mais restrito ao termo tecnologia a conceitua como “o conjunto de conhecimentos e informações próprio de uma obra, que pode ser utilizado de forma sistêmica para o desenho, desenvolvimento e fabricação de produtos ou a prestação de serviços.


O legislador constitucional não poderia pensar e normativizar diferente, pois o crescimento tecnológico anda a passos céleres e deixa evidente que não possui barreiras que o limitem.


Hoje, o mercado conta com um aparato tecnológico bastante avançado. O livre comércio alcançou a internet e, por conseguinte, merece a proteção de institutos que regulam o mercado. A sociedade se informa, compra e vende na rede mundial de computadores. A sociedade se instrui também nessa mesma rede.


Questões como a proteção do e-commerce (relações comerciais surgidas por meio da internet), do t-commerce (por meio da televisão) e m-commerce (por meio do sistema de telefonia móvel digital) merecem uma atenção especial devido à crescente procura por esses instrumentos nas transações comerciais e contratuais. É a era do e-business, que evoluiu da transação eletrônica nascida com as transferências bancárias, com as relações efetivadas por meio de fax etc.


A projeção do e-commerce e das questões afetas ao marketing eletrônico, levadas a efeito com a abertura das fronteiras tecnológicas, foram facilitadas com a edição de diversos diplomas legais. Citamos o Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078/90, a Lei do CADE[10] ou Lei Antitruste – Lei n° 8884/94, Lei da Propriedade Industrial – Lei n° 9279/96, as Leis do Software e dos Direitos Autorais – respectivamente Lei n° 9609 e 9610, ambas de 1998, dentre outras, pois os ditames da ciência trariam consigo vários tipos de lesão a direitos.


No que diz respeito à “disputa” por uma fatia do mercado ocorrida no ambiente virtual, tais diplomas são essenciais para coibir práticas cada vez mais usuais que fazem colidir o direito da concorrência com ilícitos ocorridos na internet.


III – Meta-tags e a base da economia no ciberespaço


A economia ganhou o ciberespaço quando alcançou a internet e trouxe-lhe os problemas advindos da necessidade de abordar e seduzir o consumidor também no espaço cibernético.


A despeito do que se faz crer, o conceito de ciberespaço não se confunde com o de internet. Ricardo Luis Lorenzetti[11] cita que internet é “uma rede internacional ou de computadores interconectados que permite a comunicação entre si de dezenas de milhões de pessoas, assim como o acesso a uma colossal quantidade de informações de todo o mundo”.


Dada sua abrangência, a internet, segundo Esther Dyson[12], “tem importância porque as pessoas a usam como um lugar para se comunicar, fazer negócios e compartilhar idéias, e não como uma entidade mística em si mesma”. A internet possibilita uma forma de convivência no ciberespaço.


O ciberespaço, por sua vez, na definição da UNESCO[13], é


“um novo ambiente humano e tecnológico de expressão, informação e transações econômicas. Consiste em pessoas de todos os países, de todas as culturas e linguagens, de todas as idades e profissões fornecendo e requisitando informações; uma rede mundial de computadores interconectada pela infraestrutura de telecomunicações que permite à informação em trânsito ser processada e transmitida digitalmente”.


O termo ciberespaço consiste em um neologismo surgido com a obra de Willian Gibson, intitulada Neuromancer[14], publicada em 1984, que traz a narrativa acerca um homem inserido numa rede de informações.


Nesse novo espaço, há algum tempo, já são realizadas transações comerciais que não fogem à regra do comércio tradicional. O mercado virtual é uma realidade denominada de comércio eletrônico e por outros derivativos conforme o meio em que é veiculado.


O mercado praticado no mundo virtual, conhecido como e-commerce,[15] carece de ferramentas para a sustentação das bases da competitividade, conquanto, muitas das vezes, represente o braço eletrônico de empresas já há muito estabelecidas. Estar “bem posicionado” nessa fatia do mercado significa possuir relevância e boa representatividade.


Aqui não será abordada a questão afeta a ranking de empresas, mas em resultados de pesquisas em sites de buscas, em que a projeção do ofertante constitui um dos principais instrumentos concorrenciais. Nesse aspecto, concentra-se a figura dos meta-tags.


Tecendo um conceito técnico sobre os meta-tags, de modo que melhor aprimore a compreensão do deste estudo, Erika Sarti[16], os conceitua como “linhas de código HTML[17], ou ‘etiquetas’, que, entre outras coisas, descrevem o conteúdo do seu site para os buscadores”.


Também, o site SEO Marketing[18] empresta aos meta-tags a seguinte definição:


Meta Tags são comandos implementados no código das páginas web para passar instruções aos sites de busca. É possível dizer aos robôs quais páginas devem ou não ser indexadas, qual a descrição da página a ser exibida nos snippets da tela de resultados ou simplesmente informar qual a pessoa responsável pelo desenvolvimento da página. Na verdade, é possível criar qualquer tipo de meta tag a caráter de documentação, que simplesmete serão ignorados pelos robôs. […]


Os meta tags ficam “escondidos” de nossos olhos quando visualizamos as páginas em nossos browsers. O jeito mais fácil de visualizá-los é exibindo o código fonte da página. No Internet Explorer, basta clicar com o botão direito em alguma área livre da página e escolher a opção “View Source” ou “exibir Fonte”. (grifou-se)


Em outras palavras, os meta-tags constituem um ferramental que permite que determinados parâmetros (conjunto de palavras) estejam melhor posicionados dentro de sites especializados em buscas na internet. Resumidamente, são importantes elementos para o fornecimento de informações acerca dos sites baseados na rede mundial aos mecanismos de pesquisa (Google, Alta vista, Yahoo!, Bing, Lycos etc), cujo resultado traduz-se em benefício para usuário da internet.


Consistem em informações que são dadas sobre a própria informação, e sua função é abreviar e tornar pontual e objetiva a pesquisa realizada na internet, facilitando a vida de quem busca determinado site. Assim, um meta-tag permite a descrição de caracteres (palavras-chaves) constantes do conteúdo de uma página da web, cujas informações neles contidas são utilizadas pelos motores de busca dos sites especializados. São facilitadores para quem procura por determinadas informações e se utilizam das páginas de buscas. Sua correta manipulação permite que sejam inseridos na fileira superior de uma página de buscas os resultados da pesquisa, por exemplo, da empresa que se quer fazer anunciar.


É, assim, um importante instrumento virtual; uma ferramenta que serve de auxílio para que diversas instituições sejam encontradas na rede mundial, e seus produtos e serviços visitados pelos consumidores, pois são elas responsáveis por interligar a informação contida nos sites das empresas para as ferramentas de busca na internet.


Com efeito, permite um vasto impulso ao e-business e representa uma vitrine na Nova Economia, baseada na Sociedade da Informação. Sua importância faz-se presente quando da aproximação do internauta/consumidor com os sites que investem tanto na publicidade on line como com aqueles que já se praticam o comércio puramente eletrônico, conseguindo do usuário da rede a atenção necessária ao seu negócio.


É importante fazer-se uma ressalva, para breves comentários acerca da Nova Economia, eis que representa um conceito para a produção de um novo modelo de riqueza.


A Nova Economia tem como principais produtos a informação e o conhecimento. Um dos seus grandes trunfos é o fim da ação isolada dos atores da economia – as empresas, e sua moeda de troca é o software.


Sheila do Rocio Cercal Santos Leal[19], citando Arnold Wald, tece bons comentário a seu respeito:


“Vive-se, hoje, […], sob os efeitos da ‘nova economia’ que prevê a possibilidade de cortar custos substanciais e aumentar consequentemente os lucros empresariais, multiplicando rapidamente a velocidade da comercialização dos produtos e dando uma nova escala à atividade negocial, pela possibilidade de alcançar um número ilimitado de fornecedores pela utilização da internet.”


Para Eben Moglen[20], a economia do Século XXI está inteiramente voltada para o software, que representa a mola de propulsão ao tráfego de informações geradas na internet, fazendo uma alusão ao sistema de produção que impulsionou a Revolução Industrial


Estamos num mundo em que as atividades produtivas mais importantes não mais ocorrem em fábricas, nem mais por iniciativa individual, mas em comunidades ligadas por software. […]


Fato esse crucial, em termos de história econômica, porque a mola propulsora no desenvolvimento econômico tem sido sempre avanços nos meios de transporte. Quando as coisas se movem mais facilmente, mais flexivelmente, e com menos fricção de um ponto a outro, crescimento econômico e melhorias nas condições de vida resultam. E resultam mais rapidamente para os que antes não tinham como transportar seus valores aos mercados. Ou seja, melhorias na infraestrutura tendem a beneficiar os pobres mais rapidamente do que outras formas de investimento para o desenvolvimento.”


Nessa nova conjuntura, com bases puramente tecnológicas, os meta-tags são importantes e constituem lícitos instrumentos de auxílio ao processo de otimização do uso da internet. Têm papel importante no regime de oferta e procura e movimentam a máquina do consumo, facilitando que empresas e computadores se conectem mais rapidamente.


Ocorre que, por vezes, são utilizados como meios de lesão à economia, seja para desviar a publicidade inserida nos sites ou para lesionar o próprio comércio eletrônico, representando forte tendência a ser combatida pelas instituições civis e governamentais.


IV – A má utilização dos meta-tags como instrumento de ilícito concorrencial e suas implicações jurídicas


A utilização equivocada dos meta-tags pode estar encoberta por quaisquer artifícios que impossibilite sua visualização pelo programador, de modo a dar destaque a resultados oportunistas nas buscas realizadas na rede mundial de computadores.


Essa tendência ao mau uso dos meta-tags pode acarretar sérios problemas à economia. Um deles é o provável desvio de clientela para um determinado ponto ofertante do ciberespaço, que, por vezes, não corresponde àquele que se estaria buscando, mas se obteve acesso pela inserção oportunista de palavras-chaves no código-fonte de certas expressões de busca. Essa conduta pode caracterizar lesão ao direito a concorrência equilibrada, pois estaria usurpando-se clientela alheia.


José Olinto de Toledo Ridolfo[21] comenta que “se, de alguma forma, a clientela compunha, no passado, um dos elementos constitutivos do corpo etéreo do que conhecemos por Fundo de Comércio, com o advento da internet a Clientela, neste caso, o Usuário ou Internauta, ganhou dimensão de Ativo Imaterial”. Verifica-se, daí a importância de dispensar tratamento peculiar e cauteloso à tal questão, pois o desvio da clientela, considerada ativo estabelecimento empresarial virtual, enquadra-se nas referências do artigo supra citado.


Assim, há de se concluir que o uso mal intencionado dos meta-tags constitui afronta à concorrência desleal, ou conduta anticoncorrencial, passível, inclusive, de responsabilização civil em decorrência dos danos advindos desse mau uso.


O art. 195, da Lei n° 9279/96, trata dos crimes de concorrência desleal, e assim dispõe:


Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: […]


III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;


IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”


Contudo, em que pese o trabalho aplicado para a idealização dos sites e o investimento despendido para empreendê-los, em relação aos meta-tags, a concorrência desleal visa ao desvio da clientela, não alcançando àqueles elementos próprios do direito da propriedade intelectual ou autoral, abrangidos pela legislação acima citada.


Em casos como este, estar-se-ia de frente com outro problema enfrentado pelo Direito da Concorrência, o do aproveitamento parasitário. Este termo consiste na conduta de um agente econômico que, mesmo não objetivando o dano, aproveita-se da criação do intelecto de terceiro, ainda que não haja correlação direta de seus produtos e serviços com a da empresa afetada, que não é concorrente daquele.


O Conselho Administrativo de Defesa da Economia – CADE, confere entendimento à livre concorrência, como se segue:


A livre concorrência disciplina os ofertantes de bens e serviços de forma a manterem os seus preços nos menores níveis possíveis, sob o risco de que outras empresas conquistem seus clientes. Em tal ambiente, a única maneira de obter lucros adicionais é a introdução de novas formas de produzir que reduzam custos em relação aos concorrentes.


Além disso, as empresas atuantes em um mercado de livre concorrência tendem a ficar afinadas com os desejos e expectativas dos consumidores, porque estão permanentemente ameaçadas por produtos de qualidade superior ou por novos produtos. Portanto, a livre concorrência, além de garantir os menores preços para o consumidor e maior leque de escolha de produtos, também estimula a criatividade e a inovação.[22]


A concorrência desleal, pelo conceito inserto na cartilha do CADE, representa “qualquer pratica adotada por um agente econômico, que possa, ainda que potencialmente, causar danos à livre concorrência, mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado[23].


Nos casos em que se suspeita de lesão ao direito da concorrência, seja pela prática de concorrência desleal seja pelo aproveitamento parasitário, inclusive no meio virtual, deve-se ser feita a comunicação aos órgãos administrativos responsáveis por sua fiscalização. A denúncia deve ser encaminhada ao CADE ou à Secretaria de Direito Econômico – SDE, acompanhada de documentos que comprovem a prática anticoncorrencial, de modo a permitir uma melhor avaliação pelos órgãos, que, concluindo pela existência de indícios bastantes, promoverá processo de averiguação a ensejar futuras investigações.


Na dicção do art. 16, da Lei n° 8884/94, as diversas formas de infração da ordem econômica, na qual se inserem as práticas anticoncorrenciais, implicam a responsabilidade da empresa e responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores solidariamente, podendo, na forma do seu art. 18, ocorrer, inclusive, a desconsideração da pessoa jurídica, quando verificadas ocorrências referentes a abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.


Contudo, denúncias que se referem a atos anticoncorrenciais havidos entre particulares ou àqueles que dizem respeito às relações de consumo, sem incorrer em dano ao sistema da concorrência, não são direcionadas ao CADE ou à SDE. Haverá, nestes casos, a intervenção dos órgãos de defesa do consumidor ou do próprio Judiciário, pois a responsabilização pela ocorrência de dano é instituto afeto ao do Direito Civil[24].


Essa aparente ausência de leis que responsabilize o indivíduo quando da prática de ato ilícito, exclusivamente, no ambiente virtual, é uma das causas que enseja o crescimento de condutas, como essas em que o agente utiliza-se de ferramentas lícitas para promover o ilícito. Concorre para essas práticas o (pseudo) anonimato, comum nesse meio de propagação eletrônica. Assim, para quem pratica o ato ilícito no ambiente virtual, pode parecer que não há leis para lhe coibir.


Mas há.


Comumente, essas práticas ilícitas no ambiente da internet, que não possui fronteiras geográficas ou políticas, são submetidas a diplomas de natureza cível. Fala-se aqui em ilícitos civis, que, diferentemente da questão criminal, contam com alguns documentos pátrios e, até mesmo, internacionais[25], que conferem segurança às relações havidas no meio eletrônico. Vamos nos ater à legislação interna.


A ausência de normas que regulamente de forma pontual o e-commerce ou os anúncios veiculados na internet também constitui fator de insegurança àqueles que montam suas bases de negócio sobre o mercado eletrônico, mas este fato não obsta a que se busque a responsabilização nesse ambiente virtual.


Carlos Roberto Gonçalves[26], bem enfatiza essa problemática, em sua obra:


“Crescem, a cada dia, os negócios celebrados por meio da Internet. Entretanto, o direito brasileiro não contém nenhuma norma específica sobre o comércio eletrônico, nem mesmo no Código de Defesa do Consumidor. Ressalve a tramitação no Congresso Nacional de vários projetos que tratam da regulamentação jurídica do comércio eletrônico e da assinatura digital, e da edição da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que confere às assinaturas eletrônicas o mesmo poder e validade jurídica daquelas lançadas de próprio punho nos documentos.”


O homem mediano da nova economia não faz sinal de fumaça, ele envia email. Se não pode comunicar-se com outras pessoas durante uma importante reunião, ele “passa” torpedo, via telefonia celular. Se não pode estar pessoalmente com as pessoas de sua afinidade em razão, muitas das vezes, da distância geográfica, ele aciona o comunicador instantâneo (menssenger), por meio da internet.


O homem mediano convergiu. Porém, boa parte da legislação que o rege mantém-se no século XX, em razão da natureza própria do Direito.


Todavia, a responsabilidade civil continua a ser bem manejada pelas normas jurídicas que lhe são pertinentes, e é estendida aos atos ilícitos ocorridos no mundo virtual.


O mesmo autor tece demais considerações, que ora são transcritas:


 “A responsabilidade extracontratual pode derivar de inúmeros atos ilícitos, sendo de destacar os que dizem respeito à concorrência desleal, à violação da propriedade intelectual, ao indevido desrespeito à intimidade, ao envio de mensagens não desejadas e ofensivas da honra, à divulgação de boatos infamantes, à invasão de caixa postal, ao envio de vírus etc.


Identificado o autor, responde ele civilmente pelos prejuízos causados a terceiros. […]”[27]


 Assim, partindo-se para a via judicial, no que toca a questão consequente – a constatação de dano causado pela prática de inserção de meta-tags utilizados de forma indevida-, a lei, doutrina e jurisprudência não dispensam a aplicação da responsabilidade civil, independentemente da questão penal e da atuação dos órgãos governamentais.


Destarte, não há como ser afastada a punição, pecuniária ou educativa, desse tipo de conduta. Também não há que se admitir uma conduta inerte por parte do julgador, pois, em casos que ensejem medidas de urgência, havidos os seus requisitos legais, há de ser deferida, ainda que em sede de cognição sumária, por exemplo, a retirada dos argumentos característicos de uma determinada empresa dos parâmetros utilizados na inserção de meta-tags que colidem com sites de terceiros interessados em desviar clientela.


Contudo, há infinitos argumentos que dão enfoque mais detido à questão da concorrência. Essa abordagem deixa claro que a má utilização de instrumentos de otimização na internet, como é o caso dos meta-tags, também pode tomar proporções maiores. Um exemplo mais próximo, como citado, é o do desvio de clientela, prática que fere frontalmente um direito protegido constitucionalmente. Essa conduta enseja medidas que vão bem mais além que a responsabilização patrimonial.


V – Conclusão


Ainda que não haja uma regulamentação específica para as questões afetas ao comércio e pesquisa no ambiente virtual, há institutos jurídicos que podem e são aplicados em situações que caracterizem infrações de ordem econômica, tais qual o Código Civil, que trata dos ilícitos ocorridos nessa esfera.


Contudo, não se pode olvidar a existência de outros documentos legais que dão tratamento positivo a questões envolvendo o mundo virtual, quer se trate do manejo indevido de direitos cuja amplitude abranja todo um conjunto de indivíduos ou empresas, como é o caso do Direito da Concorrência, quer se trate de ilícitos que não vão além do litígio entre particulares.


Nas questões referentes aos citados meta-tags, quando sua má utilização envolva questões complexas como o desvio de clientela, pode caracterizar infração de ordem econômica, repelida pela Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9279/96), encontrando amparo, também, na Lei n° 8884/94 (Antitruste), ao dispor esta constituir infração de ordem econômica qualquer forma que prejudique a livre concorrência ou a livre iniciativa, ainda que os fins combatidos na lei não venham a ser alcançados.


Viu-se que a responsabilização patrimonial, instituto de Direito Civil, é largamente utilizado como meio de coibir, ainda que posteriormente, práticas de dominação de mercado, mesmo os ocorridos nos meios virtuais. É fato que, em razão da contemporaneidade da matéria, as leis brasileiras ainda não despontam exclusivamente para o tratamento das transações jurídicas havidas na internet, como também em outros meios convergentes.


Há limites e há fiscalização. Também há institutos jurídicos que cuidam, ainda que de modo análogo, dos atos ilícitos cometidos por quem divulga e comercializa na rede mundial de computadores.


Também, embora não se conte com uma lei específica que trate da má aplicação dos meta-tags, não se pode deixar ao alvitre do mercado sua utilização, e, assim, sua assimilação e incorporação pelas normas já existentes se faz necessária, haja vista inexistir jurisprudência, sequer tímida, que possa apontar os rumos a serem tomados nestes casos.


Contudo, fica a dúvida quanto a real utilidade da edição de normas de natureza específica, dada a velocidade, cada vez maior, das inovações havidas no meio tecnológico.


Normas de cunho genérico a regulamentar o mercado virtual, bem como o cotidiano nos meios convergentes, ainda estão em vias de ser editadas. Até lá, há muito que se buscar nos diplomas hoje existentes e nos instrumentos não-normativos que auxiliem nessa proteção.


 


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Notas:
[1] PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, pág. 205.

[2] Idem.

[3] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual  à Constituição, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 713.

[4] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., pág. 720.

[5] PETTER, Lafayete Josué. Ob. cit., pág. 205

[6] SILVA, Américo Luis Martins da. A ordem constitucional econômica, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 123.

[7] Ressalte-se que o inciso XXXV, do art. 5° da CF, determina que “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o citado preceito o Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual representa verdadeira garantia aos direitos subjetivos do indivíduo. Tanto o é que está inserto no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais.

[8] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual  à Constituição, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 819.

[9] ASSAFIM, João Marcelo de Lima. A transferência de Tecnologia no Brasilaspectos contratuais e concorrenciais da propriedade industrial, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pág. 13.

O autor faz referência a tais conceitos, trazidos do MYCIT, Manual para La Transferencia de Tecnología. Madrid, 1992, pág. 17.

[10] Órgão instituído pela Lei n° 9021/95 e inserido na estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, que também é composto pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SAE), esta última funcionando na estrutura do Ministério da Justiça.

[11] LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática, Cyberlaw, E-Commerce in LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Direito & Internet – Aspectos jurídicos relevantes, 2ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pág. 468.

[12] DYSON, Esther. Release 2.0 in CORREA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet, 3ª ed., São Paulo: Saraiva pág. 9.

[13] UNESCO. Specificies of cyberspace, citação in GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Ciberespaço: formas de regulamentação . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11747>. Acesso em: 19 dez. 2009.

[14] Neuromancer conta a história de Case, um hacker traidor que teve seu cérebro permanentemente danificado e, em seguida, foi exilado por seus superiores em uma decadente região do Japão, sem acesso à Matrix, buscando a sobrevivência no submundo do planeta. (…) Gibson prende o leitor com uma narrativa que anteviu os termos computacionais e estabeleceu um ritmo de thriller ao livro, com uma linguagem cinematográfica, povoada de referências a corporações, punk rock, drogas, sexo e violência. Neuromancer é um romance que extrapolou a condição de ficção e se tornou um referencial obrigatório sobre teorias acerca do Ciberespaço e Internet. É uma tese sobre como a computação pode alterar as relações humanas, o ritmo de sobrevivência e a percepção da vida real. Com o livro, Gibson marcou definitivamente a sua presença na cultura pop ao ser a grande influencia da trilogia cinematográfica Matrix e dar origem a estética do Ciberpunk – gênero muito explorado em filmes, livros e games. (…). Trechos da resenha do livro de Willian Gibson disponível em http://www.netsaber.com.br/resumos/ver_resumo_c_1861.html. Acesso em: 19/12/2009.

[15] Em que pese outras modalidades de contratação que envolvam tecnologia convergente, tais qual o m-commerce, não se trata de assunto concernente a esta explanação, eis que a base do presente estudo possui base no e-commerce, modalidade que se caracteriza pelas relações comerciais ocorridas no ambiente virtual da internet.

[16] Érika Sarti é web design. Disponível em http://www.infowester.com/metatags.php. Acesso em 06/12/2009.

[17] Segundo Miguel Angel Alvares, HTML é a linguagem usada pelos navegadores para mostrar as páginas webs ao usuário, sendo hoje em dia a interface mais extensa na rede. Esta linguagem nos permite aglutinar textos, imagens e áudios, e combiná-los a nosso gosto. Ademais, e é aqui onde está a sua vantagem em relação aos livros e revistas, o HTML nos permite a introdução de referências a outras páginas por meio dos links hipertextos. ALVARES, Miguel Angel. Texto disponível em http://www.criarweb.com/artigos/10.php. Acesso em: 19/12/2009.

No tocante à linguagem utilizada, Gustavo Testa Corrêa, entende ser a HTML “uma forma simplificada para a linguagem padrão geral, também conhecida como SGML, um código usado para fazer os documentos legíveis em todas as plataformas e programas componentes da WWW. (CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 14).

[18] SEOMARKETING. Meta Tags e Title – qual o mais importante?Disponível em http://www.seomarketing.com.br/meta-tags-google.html. Acesso em 05/12/2009.

[19] LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos Eletrônicos – Validade Jurídica dos Contratos Via Internet, São Paulo: Atlas, 2009, pág.8.

[20] Eben Moglen é professor de Direito na Universidade de Columbia, New York; além de consultor e diretor fundador da Free Software Fundation. Disponível em http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/moglen_pt.html. Acesso em 04/12/2009.

[21] RIDOLFO, José Olinto de Toledo. Aspectos da valorização do estabelecimento comercial de empresas na Nova Economia in LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Direito & Internet – Aspectos jurídicos relevantes, 2ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pág. 304.

[22] CADE. Guia Prático do CADE – Defesa da Concorrência no Brasil, 3ª Ed., Revista, Ampliada e Bilingue. Disponível em http://www.cade.gov.br/publicacoes/cartilha.asp. Acesso em 27/12/2009.

[23] Idem.

[24] O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que aquele que violar direito e causar dano a terceiros comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo, civilmente, na forma do art. 927, do mesmo diploma legal.

[25] Um bom exemplo cite-se a Lei Modelo da United Nations Commission on International Trade Law – Uncitral, voltada para o Comércio Eletrônico. Disponível em http://www.uncitral.org/uncitral/en/index.html.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 87.

[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob. cit., pág. 89.


Informações Sobre o Autor

Rosane dos Santos Teixeira

Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Ananguera-Uniderp. Especialista em Direito da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogada. Professora.


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