Os alimentos diante da nova sistematização executiva do CPC – Lei 11.232/05

Resumo:[1] A obrigação alimentícia compreende todas as necessidades necessárias para o desenvolvimento do ser humano, principalmente quando devidas dos pais para os filhos. E foi pensando nisso, que o legislador do Código de 1973 previu formas diferenciadas de exigência desta obrigação. Porém, com o passar dos anos e com o anseio da sociedade por formas mais eficientes de prestação jurisdicional foram necessárias reformas no Código de Processo Civil. O presente estudo trata acerca destas reformas e da aplicação das mesmas nas obrigações decorrentes dos alimentos devidos aos seus credores, demonstrando que, com o advento da Lei 11.232 de 2005, foi ampliada a gama de recursos a disposição do alimentando para que ver sua pretensão satisfeita.


Palavras-chave: Alimentos. Execução. Cumprimento. Sentença. Reforma. Lei 11.232/2005.


Sumário: Introdução. I. Dos alimentos. I.1. Conceito. I.2. Espécies. 1.3. Previsão legal. II. Do cumprimento da obrigação alimentar. 2.1. Estrutura primitiva do CPC 1973. 2.2. Modificações introduzidas pela Lei 11.232/05. 2.3.Coexistência de ritos executivos (extra e Judi). III. Meios de realização e coercitivo. 3.1.Sub-rogação pelo Estado. 3.2. Previsão da aplicação da nova Lei 11.232/05 no cumprimento das obrigações alimentícias. 3.3. Orientação jurisprudencial.


INTRODUÇÃO


A finalidade da atividade jurisdicional de declarar e aplicar a vontade contida na lei para que seja atingida necessita de um sistema que leve a uma decisão justa, além de, é claro, ver esta decisão efetivamente cumprida.


Com a sentença proferida, pode o vencido voluntariamente cumprir o ordenado ou ser compelido para tal, através do exercício de ação do credor ao ajuizar a ação de execução. Neste caso, é evidente o caráter de substitutividade jurisdicional, já que o juiz determina as medidas necessárias para a satisfação do credor.


O processo de execução, como hoje é conhecido, é decorrência de uma grande evolução da sociedade e conseqüentemente do direito. As alterações trazidas ao processo buscam se aproximar ao máximo do cumprimento voluntário das obrigações.


A Lei 11.232 de 2005 inovou quando trouxe ao Código de Processo Civil brasileiro a expressão cumprimento de sentença que paralelamente à execução, prevista pelo mesmo instituto, visam à satisfação do credor nos casos em que o devedor não cumpre a obrigação dele esperada.


 A presente lei veio a separar a execução dos títulos judiciais da execução dos títulos extrajudiciais, a primeira denominada cumprimento de sentença, passando esta a ser mera fase de um procedimento.


A nova sistemática implantada no Código manteve as normas gerais de execução, porém aplicáveis as duas situações nele previstas, o cumprimento de sentença e a execução de título executivo extrajudicial, tema do estudo que passaremos a seguir.


I.DOS ALIMENTOS


1.Conceito


A família, por ser a base da sociedade, recebe proteção especial do Estado, que ao se preocupar com seu desenvolvimento prevê expressamente em nossa Constituição alguns preceitos que garantam direitos básicos desta instituição.


Conforme enuncia o artigo 227 da Constituição Federal de 1988,


“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Os chamados alimentos são de vital importância para subsistência dos entes da instituição familiar. Nas palavras de Yussef Said Cahali (pg16):


“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.[2] 


Este dever de assistência em favor de quem não é capaz de prover por si seu sustento deixa de ser um dever moral de assistência, de solidariedade humana e se transforma em obrigação jurídica, decorrendo diretamente da lei, consagrando esta obrigação de mútuo auxílio familiar, tornando-se obrigação alimentar típica.


A prestação alimentícia não está fundamentada em um interesse patrimonial do alimentando, porém, encontra-se fundamentada em uma natureza superior, qualificada como interesse público familiar, em outras palavras, a obrigação legal dos alimentos concerne além dos interesses privados, o interesse geral.


É obrigação dos pais de prover o sustento, a educação, o vestuário e inclusive a moradia de seus filhos, sendo de tal importância o cumprimento desta obrigação que passou também a fazer parte dos preceitos constantes em nossa Lei Maior, que em seu artigo 229, prevê expressamente este dever.


Os alimentos serão devidos quando a pessoa que os pretende não tiver condições de prover sua própria subsistência, sendo este valor indispensável a sua mantença. Afirma o Novo Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.694 e 1.694, §1º, que o valor dos alimentos serão estabelecidos de forma a garantir ao alimentando padrão de vida compatível com sua condição social, atendendo, inclusive, as necessidades de sua educação, sendo fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Por ser tão essencial obrigação, o legislador, ao prever o seu descumprimento estabelece rito especial para cobrança dos valores relativos à prestação alimentícia devidos pelas partes obrigadas a fornecê-los, conforme nos elucida a Lei n.º 5.478 de 1968 que trata exclusivamente sobre o presente tema.


2.Espécies


Existem diversos critérios para determinar as espécies de obrigações alimentícias, porém, estudaremos somente a classificação capaz de repercutir na prestação jurisdicional dos alimentos, produzindo efeito no campo processual.


Inicialmente, insta distinguir os alimentos naturais dos alimentos civis, aqueles compreendem a obrigação mínima, abrangem as necessidades básicas do ser humano, enquanto estes abrangem, além das necessidades básicas, as necessidades intelectuais e morais do ser humano, sendo determinados em razão das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado.


Os alimentos ainda podem ser legítimos, voluntários ou indenizativos. Legítimos são os alimentos devidos por força de lei, tanto por vínculo sangüíneo, quanto em decorrência do matrimônio, ou mesmo, da união estável.


Os alimentos voluntários são constituídos através de negócio jurídico inter vivos ou mortis causa, sendo mais comum o segundo, deixados em legado.


Finalmente, os alimentos derivados de ato ilícito, chamados de indenizativos, a exemplo do que prevê o artigo 948 inciso II do Código Civil. Embora exista divergência na doutrina estes alimentos possuem a mesma urgência na sua percepção do que a obrigação de alimentos decorrente do vínculo sangüíneo, já que quem os recebe não tem condições de manter seu próprio sustento.


No campo processual, os alimentos são previstos de forma definitiva, provisional e ainda provisória. Entende-se por definitivos aqueles alimentos definidos em sentença, título executivo extrajudicial ou mesmo em acordo homologado pelo juízo.


Os alimentos provisionais são aqueles proferidos liminarmente ou em sentença conforme determinam os artigos 852 a 854 do CPC, e ainda, em forma de antecipação de tutela nas ações cabíveis.


No que concerne aos alimentos provisórios são os presentes no artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), ou seja, concedidos provisoriamente, em decisão ainda não transitada em julgado. Tanto os alimentos provisórios quanto os provisionais, são formas de tutela antecipada, com única diferença para concessão a análise acerca do parentesco existente entre as partes ou acerca da obrigação alimentar do devedor, sendo necessário para o deferimento dos alimentos provisionais apenas a análise dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC.


Regra geral, somente se diz provisória a execução de título judicial, considerando que apenas a sentença poderá ser alterada por recurso pendente. Não existem diferenças substanciais no que concerne o procedimento de execução definitiva e o da provisória, excetuado o fato de que esta poderá ser revista.


É baseada neste poder de revisão que é admitida a prestação de caução nas execuções provisórias, objetivando evitar danos irreversíveis ao executado, conforme estabelece o artigo 475-O inciso III do CPC, não sendo, porém, a prestação de caução requisito para o deferimento de execução provisória quando se tratar de obrigação alimentar.


O artigo 586 do Código de Processo Civil brasileiro afirma ser a execução de título extrajudicial sempre definitiva, não existindo, porém, a execução provisória dos mesmos.


3.Previsão Legal


A obrigação alimentícia esta prevista na constituição federal tanto em artigos específicos como nos princípios que a norteiam. Ao expor o rol dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso CF prevê uma série de direitos mínimos necessários para a subsistência do ser humano, assim como para garantir a mantença de sua dignidade.


Em seu artigo 227 a Constituição Federal impõe como obrigação da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, os direitos básicos necessários para subsistência, colocando-os a salvo de todas as formas de violência. Já o artigo 229, estabelece o dever de assistência especificamente aos pais perante seus filhos menores e, o dever de assistência dos filhos maiores com seus pais quando estes necessitarem.


Estabelece, ainda, o Código Civil brasileiro uma série de direitos e obrigações concernentes à prestação alimentar em seu artigo 1.694 até o artigo 1.710. Nestes artigos estão previstas a legitimidade de quem propõe, bem como de quem os presta.


Assim enuncia o artigo 1.694 do Código Civil brasileiro:


“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.


Com o objetivo de complementar as obrigações já expostas aqui, o legislador criou a Lei n.º 5.478/68, que disciplina o direito a alimentos, contendo disposições de ordem material, processual e inclusive administrativa.


De acordo com Yussef Said Cahali:


“Em linha de princípio, com o Novo Código continuará vigorando a Lei 5.478/68, que disciplina a ação de alimentos, bem como as disposições pertinentes à ação alimentar contidas no CPC, como na legislação extravagante, inseridas na Lei do Divórcio em matéria de processo, por não compreendidas na revogação expressa do citado art.2045; ressalvam-se, contudo, as ‘disposições em contrário’, sujeitas a interpretação na forma do art.2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução”.[3]


Além das normas de direito materiais aqui já mencionadas, prevê ainda o Código de Processo Civil em seu Livro II, Título II, Capítulo V a formas de execução das prestações alimentícias, possibilitando ao credor mais de uma forma de coerção para que o devedor efetue o pagamento do débito.


I.DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR


1.Estrutura primitiva do Código de Processo Civil de 1973


Tradicionalmente, a execução da prestação alimentícia deriva de sentença que condena o réu ao pagamento de alimentos, ou seja, de um processo de conhecimento onde é estabelecido o valor devido pelo requerido. Porém, também é possível que a pretensão executiva derive de uma decisão homologatória de acordo em que uma das partes se obriga em prestar alimentos em favor da outra.


Por ter essencial caráter, foi atribuído a obrigação alimentar amplas maneiras para efetivação do seu crédito, objetivando que a mesma seja prestada de maneira eficaz. Assim, na redação original do atual Código de Processo Civil foi possibilitado ao credor de alimentos a cobrança de formas: a execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no artigo 732; e também a execução sob o rito do artigo 733, neste sendo admitida a prisão civil do devedor.


A execução de alimentos prevista no artigo 732 do Código de Processo Civil, em que é possível a expropriação dos bens do executado a fim de satisfazer o credor da prestação alimentícia, é previsto o procedimento da execução comum, podendo ser derivada de título executivo judicial ou extrajudicial. Cumpre referir ser esta forma de execução a mais tradicional, realizando-se através da penhora dos bens do executado, sendo o produto da alienação transferido ao alimentando. Importante lembrar que, com a atual alteração de Lei 11.382 de 2006, a penhora poderá recair também sobre recursos do executado disponíveis no sistema financeiro por constrição on line realizada pelo juízo.


Já no que concerne à execução de alimentos prevista pelo rito do artigo 733, qual seja, a possibilidade de coerção pessoal do executado, pela restrição de liberdade, ao pagamento do débito alimentício, somente tem aplicação quando o inadimplemento for de forma voluntária e inescusável.


No procedimento em questão, é necessário evidenciar que a prisão do executado não se trata de pena e sim de coerção ao pagamento do débito, havendo, assim algumas peculiaridades acerca do tema. Neste caso, a necessidade de citação do requerido é indispensável, tendo em vista existir um processo autônomo.


Por tratar-se apenas de meio de coerção, o cumprimento da pena pelo executado não o exime do adimplemento dos valores devidos, podendo, inclusive, o credor dar seguimento a execução realizando atos expropriatórios.


Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 309, não pode o exeqüente cobrar todos os valores vencidos do executado sob o rito da prisão civil, mas apenas os três meses anteriores à sua citação e os subseqüentes que vençam durante a ação.


Assim enuncia a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça:


“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.


A execução de alimentos por meio da prisão do devedor, embora muito eficaz ao credor, deve ser utilizada com parcimônia, eis tratar-se de meio agressivo já que cerceia a liberdade do devedor. Assim é aconselhável seu uso quando não existir outras formas de cobrar o cumprimento da obrigação.


Cabe novamente lembrar que a prisão decretada ao devedor de alimentos não o exime do cumprimento da obrigação, já que se trata apenas de meio coercitivo ao pagamento. Caso o devedor, já preso, descumpra o prazo determinado pelo juízo e permaneça em débito, caberá ao credor procurar diferentes meios para cobrar seu crédito.


A libertação do devedor, portanto, se dará somente por duas formas: com o adimplemento das parcelas devidas ou com o término do prazo prisional estabelecido pelo judiciário.


Os métodos acima enunciados são os principais disponíveis ao credor de alimentos, porém não os únicos. É também prerrogativa do alimentando solicitar o desconto em folha de pagamento ou ainda, o desconto em renda do devedor.


No primeiro caso, o desconto é feito pelo empregador do alimentante, sendo assim praticamente impossível incorrer em inadimplência, já que o valor transferido ao alimentado pelo alimentante, por determinação judicial, é feito por terceiro. Esta forma está prevista no artigo 734 do Código de Processo Civil que assim autoriza:


“Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância de prestação alimentícia”.  


É importante salientar que o terceiro que realiza o desconto em folha de pagamento do devedor, ou seja, o seu empregador tem a obrigação de realizar o desconto, sob pena de ser punido na forma do artigo 22 da Lei 5.478 de 1968, ou seja, responderá por crime contra a administração da justiça.


Outra forma de cobrança dos alimentos devidos, prevista no artigo 17 da Lei 5.478 de 1968 (Lei de Alimentos), é o desconto realizado em renda do alimentante. Nesta figura poderá ser realizado o desconto em aluguéis ou em qualquer outro tipo de renda do devedor. Esta forma de desconto será utilizada quando o credor de alimentos tiver como devedor alguém que não aufere renda determinada, e sim alguém que provém seu sustento de, por exemplo, arrendamento rural, locação de imóvel, aplicação financeira, entre outras.


Como podemos observar, o legislador, ciente da indispensabilidade dos créditos alimentícios, prevê ao credor diversas formas de cobrar verba deste caráter, objetivando a real efetividade da tutela jurisdicional e eficaz cumprimento de tão sensível obrigação.


E foi, objetivando, ainda, a real efetividade da tutela jurisdicional que o legislador optou por realizar as novas alterações presentes na Lei 11.232 de dezembro de 2005.


2.Modificações introduzidas pela Lei 11.232/05


A nova Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 trouxe reformas significativas ao Código de Processo Civil ao eliminar a necessidade da propositura de nova ação para cumprir sentença condenatória de obrigação pecuniária.


O Código de Processo Civil, anteriormente as mudanças ocorridas, não previa na prestação jurisdicional cognitiva a função de emitir ordem ou mesmo de realizar imediatamente os direitos declarados em sentença, exceto por antecipação de tutela.


É evidente que, hoje, com as reformas, é possível dizer que o processo de conhecimento, não apenas diz a quem pertence o direito, mas vai além, compromete-se em efetivamente fazer cumprir o determinado na sentença através do chamado processo sincrético.


Devido às mudanças, todas as sentenças são chamadas de sentença de força, em outras palavras, se cumprem sem a necessidade de instauração de outro processo autônomo, como já acontecia antes com as ações de despejo e ações possessórias. O Código denomina a fase executiva pertencente ao então processo sincrético como fase de cumprimento de sentença, previsto no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC.


Em que pese o juiz reconheça o direito de crédito alegado, resolvendo o mérito, não dará fim ao processo já que, após ser proferida, a sentença necessita dos meios coercitivos para que ocorra a plena prestação jurisdicional. Assim profere o artigo 162 § 1º do Código Civil brasileiro:


“Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.  


Percebe-se que a união do processo de conhecimento com o processo executivo decorre da conclusão de que, para se obter tutela jurisdicional satisfativa, não basta mera declaração de direito é necessário o poder coercitivo do Estado para que ela seja plena.


Não podemos negar que as alterações na legislação estão sendo feitas para que a satisfação do credor se dê de forma mais eficiente. Com o novo sistema, proferida a sentença, após seu trânsito em julgado, os autos retornarão ao juízo de origem, onde ocorrerá o cumprimento da sentença, sendo necessária liquidação, a mesma se dará nos mesmos autos, não originando nova relação jurídica.


Ao findar a liquidação caso seja necessária, será intimado o devedor para efetuar o pagamento em quinze dias. Não realizando o pagamento incidirá multa de 10% sobre o valor declarado na condenação.


Insta salientar que a reforma ora discutida prevê alteração somente no cumprimento das obrigações de pagar quantia, já que as obrigações de fazer e não fazer possui tutela específica nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.


3.Coexistência de ritos executivos


A obrigação alimentar poderá ser decorrente de sentença em ação de alimentos ajuizada pelo alimentando, pode decorrer de acordo realizado entre as partes, ou mesmo decorrente de oferta realizada pelo devedor.


Insta salientar que o cumprimento de sentença, introduzido pela Lei 11.232/05, encontra-se previsto no Livro I do Código de Processo Civil enquanto a execução da obrigação alimentícia encontra-se prevista no Livro II do mesmo Código.


Muito embora prevista em Livros distintos, entende nosso Tribunal de Justiça ser possível realizar a cobrança do crédito alimentício através do cumprimento de sentença previsto no procedimento ordinário.


 Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EFEITOS EX NUNC. Aplica-se o regramento do cumprimento de sentença às execuções de alimentos, inclusive provisórios, não havendo qualquer razão para se afastar a incidência da multa de 10% prevista no caput, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais e doutrinários. O fato de os alimentos provisórios terem sido reduzidos não afasta a exigibilidade do quantum devido até o momento da redução, pois a decisão que fixa os alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios possui efeito ex nunc. Entendimento em sentido diverso estimularia a inadimplência do devedor de alimentos, que deixaria de adimplir com a verba alimentar durante a tramitação do processo. RECURSO DO ALIMENTANTE IMPROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO DAS ALIMENTADAS PROVIDO À UNANIMIDADE.” [4](grifei)


Assim, muito embora, parte da doutrina acredite que, por estar disposta em Livro diferente, sendo, ainda, prevista em rito especial, a execução da obrigação alimentícia não seria afetada pela nova Lei de Cumprimento de Sentença, porém, com a devida vênia, não é o que nos demonstra a realidade.


 Diante disso, podemos dizer que a execução obrigação alimentícia, derivada de título judicial (sentença prolatada pelo juízo), ou mesmo derivada de título extrajudicial (acordo realizado entre as partes) poderão ser exigidas, pelos ritos previstos nos Livros I e II de nossa Lei dos Ritos, problemática que será debatida no decorrer do presente trabalho.


III.MEIOS DE REALIZAÇÃO E COERCITIVO


1.Sub-rogação pelo Estado


A partir do momento em que o alimentando tem a obrigação alimentar descumprida, possui a prerrogativa de exercer seu direito de ação e cobrá-la judicialmente, desvinculando a pessoa da dívida existente, ou em outras palavras, desprezando e prescindindo a participação do credor no pagamento da dívida.


Ao ingressar com a ação de execução o titular do dever jurídico tem seu direito sub-rogado pela atividade jurisdicional, ou seja, pelo Estado, sendo, então, o executado compelido a pagar ao exeqüente o valor devido, independentemente de sua vontade.


Os meios de sub-rogação da dívida pelo Estado nas execuções de alimentos ocorrem através de meios expropriatórios do patrimônio do devedor. Ao optar pelo rito expropriatório o devedor será compelido ao pagamento mediante corte em seu patrimônio no valor correspondente à dívida.


Nos casos de dívida de alimentos, a expropriação do patrimônio do devedor poderá ser realizada através do desconto da pensão alimentícia devida em folha de pagamento e através da alienação de seu patrimônio.


Na expropriação pelo desconto em folha de pagamento é emitida ordem pelo juiz para que o empregador efetue o desconto do débito alimentar imediatamente na fonte pagadora do alimentante, independente da vontade e anuência do devedor.


A alienação do patrimônio do devedor se dá através da penhora, que deverá ser realizada em hasta pública, sendo o bem adquirido por qualquer interessado, após a arrematação, o órgão jurisdicional responsável pela alienação do bem, transferirá o bem ao adquirente e os valores pagos ao credor.


Existem outras formas de sub-rogação do Estado através da expropriação dos bens do executado, porém, não convém descrevê-las neste momento, tendo em vista tratar-se de outros tipos de obrigações.


No que concerne a coerção pessoal e patrimonial, nos referidos casos não ocorre a sub-rogação da dívida pelo Estado, já que nestes casos o Estado utiliza meios coercitivos para o pagamento da dívida, o que ocorrerá se for a vontade do devedor.


Nas palavras de Araken de Assis:


“Chegado a tal ponto, não se revela difícil agrupar os meios executórios em duas classes fundamentais: a sub-rogatória, que despreza e prescinde da participação efetiva do devedor; e a coercitiva, em que a finalidade precípua do mecanismo, de olho no bem, é captar a vontade do executado.”[5]


Assim, ao fixar uma astriente o juiz está coagindo o devedor a efetuar o pagamento da dívida, porém, o alimentante somente efetuará o pagamento se for sua vontade.


O mesmo ocorre no caso da coerção pessoal, já que o devedor tem sua liberdade cerceada objetivando o pagamento da dívida devida ao credor.


Com a alteração trazida pela Lei 11.232 de 2005 é possível, através do cumprimento de sentença, que seja realizada a coerção patrimonial através da multa prevista no artigo 475-J, bem como, a requerimento do autor, sejam realizados atos expropriatórios nos bens do devedor.


2. Previsão da aplicação da nova Lei 11.232/05 no cumprimento das obrigações alimentícias


Não resta dúvida que o legislador alterou o Código de Processo Civil visando melhor e mais ágil prestação jurisdicional. Parece-nos lógico que a tutela do Estado deva recair da forma mais eficiente possível nas obrigações destinadas a suprir todas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.


No entanto, a doutrina ainda não é pacifica no que concerne a aplicação das alterações trazidas pela Lei 11.232 de 2005 nas obrigações de prestação alimentícia.


Parte da doutrina afirma que o Código de Processo Civil possibilita ao credor de alimentos apenas duas formas de executar o débito devido, quais sejam, a execução comum de obrigação de quantia certa, prevista no artigo 732 do CPC, e a execução prevista no artigo 733 do mesmo Instituto que prevê a prisão civil do devedor de alimentos.


Segundo afirma o doutrinador Humberto Theodoro Júnior a nova Lei de cumprimento de sentença não alterou o artigo 732, prevalecendo, assim, nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, uma ação de conhecimento, reconhecendo a existência da obrigação e outra ação autônoma para forçar o devedor a cumprir a referida obrigação. Expõe o doutrinador:


“Logo, tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o de cumprimento da sentença instituído pelos arts. 475-J a 475-Q”.


Muito embora parte da doutrina entenda não ser aplicável o novo sistema de cumprimento de sentença às obrigações alimentícias, cumpre referirmos que esta interpretação é no mínimo injusta, já que ao alterar a forma de cumprimento das diversas obrigações o legislador previu maior agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, deixando de fazê-lo às obrigações essenciais à subsistência do credor.


É importante referir que a obrigação da prestação alimentícia pode ser fundada em sentença que condena o pagamento de alimentos, que homologa transação onde uma das partes se obriga a pagar alimentos à outra, e que obriga o cumprimento de testamento, como previsto no artigo 1.920 do Código Civil, e ainda, em sentença homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Após ser proferida sentença que obriga ao pagamento da prestação alimentícia, pelo novo sistema de cumprimento de sentença previsto na Lei 11.232 de 2005, o devedor será intimado para pagamento que estará sujeito à multa de 10% sobre o débito, no caso de descumprimento voluntário. Conforme prevê o artigo 475 – J, o não cumprimento da obrigação declarada em sentença, enseja tanto à multa quanto à penhora e avaliação, a requerimento do credor.


Tanto nas sentenças que condenam ao pagamento de alimentos, que homologam acordo entre as partes ou mesmo determinam o cumprimento de alimentos, a fase executória se inicia mediante mero requerimento do credor, nos mesmos autos, enquanto uma ação de execução própria necessitará além do preenchimento dos requisitos do artigo 282, ser distribuída e o réu ser citado, passando novamente por todos os trâmites de uma ação nova, enquanto, conseqüentemente, seguirão acumulando-se as prestações alimentícias em atraso.


Com as alterações trazidas pela nova Lei, além de reduzir o tempo do trâmite processual para o efetivo cumprimento da obrigação o artigo 475 – J, além de prever a aplicação de multa ainda faz referência à penhora e à avaliação, prevendo assim, a possibilidade de realizar a execução mediante expropriação, ou seja, uma das formas de execução de alimentos já prevista anteriormente às alterações realizadas no Código.


É necessário mencionar que muito embora alguns doutrinadores não admitam a aplicação do novo procedimento de cumprimento de sentença nas obrigações alimentícias, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acredita ser possível a aplicação, conforme demonstra jurisprudência colhida:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05), determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios autos da execução já proposta- com as devidas adequações, para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta se mostrou a decisão agravada, que indeferiu os pedidos de extinção dos processos. Recurso desprovido.” [6](grifei)


Assim, não restam dúvidas quanto à previsão da aplicação das alterações trazidas pela Lei 11.232 de 2005. A falta de menção expressa acerca da aplicação destas alterações nas obrigações alimentícias tratadas pelo Livro II do Código de Processo Civil é mais uma conseqüência das diversas modificações realizadas no mesmo instituto, fazendo com que nosso Código seja comumente conhecido como uma concha de retalhos, em que o legislador, no decorrer das alterações realizadas desde 1973, olvidou-se de mencionar “detalhes” de extrema importância, ao mesmo tempo em que fez considerações óbvias e desnecessárias de serem mencionadas.


3. Orientação jurisprudencial


No que concerne à problemática anteriormente discutida, acerca da aplicabilidade dos ritos dos Livros I e II do Código de Processo Civil nas obrigações de alimentos decorrentes de sentença ou acordo homologado entre as partes, não está pacificada a doutrina. No entanto, diferentemente do que alegam os doutrinadores acerca da possibilidade de aplicação da execução prevista no Livro II, por exemplo, prisão civil, nas execuções derivadas de título judicial, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ser possível a execução pelo rito previsto pelo artigo 733 somente nos casos de titulo executivo judicial.


Neste sentido:


“HABEAS CORPUS. Ação de execução de alimentos. Acordo que fixou a verba alimentar restou firmado perante o Promotor de Justiça, constituindo título executivo extrajudicial. Alimentandos ajuizaram ação de execução pelo rito do art. 733 do CPC, que deve estar embasado em título executivo judicial. Meio escolhido pelos exeqüentes impróprio. ORDEM CONCEDIDA.”[7] (grifei)


Desta forma, como podemos observar da jurisprudência colacionada acima, não só é possível a execução de título judicial pelo rito previsto no Livro II, no caso do rito previsto pelo artigo 733, como seria um requisito básico para ser adotado pelo credor.


Ainda neste sentido:


“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO PERANTE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. O art. 585, inc. III, do CPC estabelece que o instrumento de transação firmado pelas partes e assistido pelo órgão do Ministério Público constitui título executivo extrajudicial. 2. Tal título pode agasalhar execução sob constrição patrimonial, mas não o pedido de prisão que, por exigência do art. 733 do CPC, deve estar embasado em título executivo judicial. 3. Como a execução acena para a existência do título executivo extrajudicial e diz que os alimentos não foram satisfeitos, cabível o curso do processo na forma preconizada pelo art. 732 do CPC, razão pela qual não deveria ter sido extinto o feito, mas determinado que a parte sanasse a irregularidade. Recurso provido em parte.”[8](grifei)


Novamente nos parece claro que é possível a aplicação dos ritos previstos no Livro II do Código de Processo Civil nas obrigações alimentícias decorrentes de título judicial, sendo, na verdade vedada a aplicação da prisão civil se o título não decorrer de sentença proferida em juízo, não bastando para a aplicação deste rito a mera homologação do Ministério Público.


Diante disso, é possível alegar a coexistência dos ritos do Livro I e II quando a obrigação tratar acerca de alimentos, ou seja, cabe a aplicação dos artigos 732, 733 nas obrigações decorrentes de débito alimentar, além, obviamente, da aplicação do rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, assunto devidamente debatido anteriormente.


Com o objetivo de elucidar a matéria ora tratada, cabe colacionar posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Alimentos acordados em documento de dissolução de união estável, firmado pelos conviventes e duas testemunhas, configuram título executivo extrajudicial, independente da homologação judicial. Igualmente, o art. 16 da Lei de Alimentos autoriza a execução de sentença ou acordo, sem fazer qualquer referência à chancela judicial. Desimporta a natureza do débito alimentar, espécie ou sede em que foi fixado: sejam alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, tenham sido definidos por sentença definitiva, por decisão interlocutória, ou estipulados em acordo, podem ser cobrados por qualquer das modalidades legais (arts. 732, 733 ou 734 do CPC.) Apelo provido. (SEGREDO DE JUSTICA)”.[9] (grifei)


Parece-nos que a escolha dos ritos para serem exigidas as obrigações de alimentos é prerrogativa disponibilizada pelo legislador ao credor, sendo possibilitado a este os meios mais eficazes previstos em nosso Código de Processo Civil, objetivando ver satisfeita a obrigação a ele devida.


Finalmente, podemos dizer que é prerrogativa do credor a escolha do rito que seguirá a cobrança de alimentos, podendo ser exigida através do cumprimento de sentença, previsto no Livro I, que preza pela eficiência e eficácia da prestação jurisprudencial, possibilitando ao alimentando fazer a cobrança dos alimentos nos mesmos autos em que teve declarada a sentença que obriga ao pagamento da prestação. Ou ainda, pelos ritos previstos no Livro II, realizando a coerção pessoal e patrimonial do credor para que realize o pagamento da dívida, sendo possibilitada também a sub-rogação do débito pelo Estado, sanando o que é devido, independentemente da vontade do alimentante.


CONCLUSÃO


Podemos concluir que, muito embora as alterações trazidas pelo legislador ao Código de Processo Civil sejam por muitas vezes omissas ou incompletas, não podemos negar que seus benefícios são de proporções infundadas, pelo menos no que concernem as obrigações alimentícias, já que ampliou em muito o leque de opções para que o credor veja cumprida esta obrigação.


Ousamos afirmar que, em decorrência das alterações, hoje a execução de alimentos é a melhor provida de recursos processais para seu cumprimento, o que é no mínimo coerente, eis tratar-se de obrigação de tão gritante importância.


Insta salientar que não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença. Porém, esta omissão não significa dizer que, quando se tratar de débito alimentar, não haverá aplicação da nova lei.


A não modificação do texto legal não apresenta explicação aceitável, não devendo ser interpretada como intenção de afugentar o procedimento mais célere e eficaz de uma obrigação cuja tutela é a vida. A lacuna deixada pelo legislador devido a sua negligência não pode ocasionar tamanha perda para sociedade.


 


Bibliografia

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BUENO. Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAHALI. Yussef Said, Dos Alimentos. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2007.

DESTEFINI. Marcos, Curso de Processo Civil: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. V.1. São Paulo: Saraiva, 2006.

DESTEFINI. Marcos, Curso de Processo Civil: processo de execução dos títulos extrajudiciais. V.2. São Paulo: Saraiva, 2006.

FILHO. Vicente Greco, Direito Processual Civil brasileiro. V.3. 19º Ed.São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES. Marcos Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. V.3. São Paulo: Saraiva, 2008.

JÚNIOR. Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. V.II. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz, Curso de Processo Civil – Vol. 3 – Execução. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2008.

MORAES. Alexandre de, Direito Constitucional.17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

Notas:

[1] Trabalho Elaborado no Núcleo de Pesquisa Jurídica da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, sob orientação do Prof. João Moreno Pomar.

[2] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos .5ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.pg.16

[3] Dos Alimentos, 4ª ed., 2002, Ed. RT, p.755.

[4] Apelação Cível Nº 70024742447, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 28/08/2008. 

[5] ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5ºed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.p.73.

[6] Agravo de Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/07/2008. 

[7] Habeas Corpus Nº 70013489463, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 15/12/2005.

[8] Apelação Cível Nº 70021923669, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/12/2007.

[9] Apelação Cível Nº 70005545611, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/02/2003.


Informações Sobre o Autor

Mônica Freitas da Silva Andersen

Acadêmica de Direito da FURG


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