Os limites para a aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça

Resumo: Este artigo traz breves comentários acerca da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça destacando que sua aplicação deve obedecer a limites estabelecidos pelos ministros daquela Corte na sua edição e nos julgados que embasaram a edição da mesma. De acordo com os referidos precedentes, nada impede a cumulação entre os juros remuneratórios e moratórios (não obstante o estabelecimento de um teto a ser aplicado a estes) nos contratos bancários não regidos por lei específica. Também destacamos que as Cédulas de Crédito Bancário não são abrangidas pela Súmula 379, uma vez que são reguladas por lei especial e o Código Civil só incide sobre as mesmas de forma subsidiária.   


Palavras-chave: Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Limites para sua aplicação. Possibilidade de cumulação com juros remuneratórios.


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Sumário: 1. Introdução 2. A inaplicabilidade da súmula para as cédulas de crédito bancário 3. A cumulatividade entre juros moratórios e remuneratórios nos contratos bancários 4. Conclusão


1. INTRODUÇÃO


Em abril de 2009 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 379 que regula os juros de mora nos contratos bancários não regidos por lei específica. De acordo com o enunciado da súmula: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.


De acordo com o website do STJ, a Corte para chegar a tal enunciado teve como precedentes[1] “o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi”.  


A própria Súmula deixa claro que seu enunciado tem como destinatários somente aqueles contratos bancários que não são regidos por lei específica, ou seja, são regulados pelo Código Civil. Assim, nada impede que legislação especial estabeleça que os juros moratórios aplicados em determinado tipo de contrato possam ser superiores a 1% ao mês, desde que não se verifique no caso concreto a existência de taxa tão elevada que seja capaz de tornar o contrato excessivamente oneroso para o contratante.


Nos julgamentos que serviram de parâmetro para a edição da Súmula os ministros decidiram que, mesmo com a aplicação do limite de 1% ao mês para os juros de mora, não há impedimento para a cumulação com os juros remuneratórios. 


2. A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA PARA AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO


Já que a Súmula em tela deixa claro que seu enunciado não se destina a regular contratos bancários regidos por lei específica, convém se fazer uma breve análise sobre as chamadas Cédulas de Crédito Bancário, que englobam a Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação. A sua exclusão do campo de aplicação da Súmula 379 é consequência do artigo 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, que dá liberdade aos contratantes para estipular “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.


Destaque-se que às Cédulas de Crédito não se aplica o disposto no artigo 591 do Código Civil – que estabelece limite para os juros nos contratos de mútuo com fins econômicos – exatamente por existir disposição em sentido contrário na legislação especial, de maneira que as regras do CC incidem apenas subsidiariamente nos contratos em tela.


As CCB também não se sujeitam ao enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – que veda a capitalização de juros, ainda que pactuada – e à Lei de Usura.


 Assim, deixando o legislador uma ampla liberdade entre os contratantes para estipular os juros, a intervenção judicial só seria admissível em casos de nítida comprovação de onerosidade excessiva.


3. A CUMULATIVIDADE ENTRE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS


Outro ponto importante a ser destacado é o cabimento da cumulação entre juros remuneratórios e compensatórios nos contratos bancários. Não há nenhuma novidade em relação ao tema, mas o enunciado da Súmula 379 do STJ poderia gerar alguma divergência interpretativa por estabelecer um teto para os juros moratórios.


Nos julgamentos dos Recursos Especiais que serviram de precedente para a edição da súmula em tela (Resp 400.255, Resp 1061530 e Resp 402.483) os ministros do STJ[2] não deixaram dúvidas quanto a essa possibilidade de estipulação simultânea de juros remuneratórios e de mora.


 Destaque-se que o teto de 1% para os juros moratórios não se aplica para os remuneratórios, para estes vale o que for estipulado entre os contratantes. Uma análise menos atenta do enunciado da súmula poderia levar a entendimento em sentido contrário.


4. CONCLUSÃO


Dessa forma, da interpretação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, pode-se extrair duas conclusões: a primeira, de que contratos bancários regulados por legislação especial em que a mesma não estabeleça limite para a estipulação dos juros podem ter taxa de juros moratórios superiores a 1% ao mês ainda que exista a aplicação subsidiária do Código Civil e a segunda, de que continua sendo admitida a cumulação entre juros moratórios e remuneratórios, não se sujeitando estes ao teto estabelecido na súmula em tela.   


Por fim, especificamente com relação às Cédulas de Crédito Bancário, podemos afirmar que as mesmas estão fora do alcance da Súmula 379, de maneira que as partes contratantes podem estabelecer os juros livremente, podendo inclusive estipular a sua capitalização com liberdade para pactuar a periodicidade da mesma.


 


Referências bibliográficas:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 

CORRÊA, Lucas Sobreira Alvares. Cédula de crédito bancário: análise da constitucionalidade da Lei nº 10.931/04. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2608, 22 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17237>. Acesso em: 18 mar. 2011.

DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Contratos bancários: conceito, classificação e características. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3262>. Acesso em: 18 mar. 2011.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

Notas:



Informações Sobre o Autor

Alexandre Pacheco Lopes Filho

Advogado. Especialista em Controles na Administração Pública. Assessor Especial lotado na Controladoria Geral do Município de Caxias – MA


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