Peculiaridades dos contratos eletrônicos

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O autor abordou os avanços tecnológicos em geral e os contratos tradicionais, para posteriormente, de forma indutiva, analisar os contratos eletrônicos e a aplicação da legislação vigente a este instituto, detalhando suas peculiaridades. Ficou  demonstrado que os contratos eletrônicos não constituem um novo instituto jurídico, mas uma modalidade de contratos que apenas diferencia-se dos tradicionais em relação ao seu instrumento de formação, qual seja, o meio eletrônico, e, portanto, aplica-se a ele toda a legislação vigente. Observou-se, ainda, que embora aplicável à legislação vigente ao comércio eletrônico, a falta de regulamentação específica gera um grande desconforto nestas transações, principalmente no tocante à segurança, causando um óbice no crescimento deste tipo de comércio.

INTRODUÇÃO

A rede mundial de computadores vem causando alterações de grande relevância na  vida do homem contemporâneo; é inegável que a humanidade deu um salto tecnológico admirável com o advento e o progresso diuturno da Internet.

A Internet, mais do que um representante da comunicação e da informação é o vetor primordial da revolução que vem desprezando todos os meios tradicionalistas de negociar, estimulando as circunstâncias adequadas à compra e venda de produtos,  aumentando, assim, a oferta de serviços em todos os seguimentos econômicos da sociedade.

Sujeitar-se ao “mundo virtual” é inevitável. As obrigações diárias mais comuns vêm se subordinando intensamente mais à Internet, dando causa a fatos e conseqüências, sejam jurídicas ou econômicas, tal como acontece no “mundo real”.

A Internet trouxe à baila vários problemas jurídicos que aumentam à medida que cresce a utilização das redes de computadores e a popularização da internet. Destaca-se, assim, o avanço do comércio eletrônico, que traçou novas dimensões aos contratos tradicionais, enfatizando a necessidade de regulamentação deste instrumento.

Surge, assim, o dever inerente aos operadores do direito de se aprofundar nos estudos do tema, a fim de buscar respostas para os carentes de solução..

Tem-se, daí, que o direito não pode ficar alheio à evolução tecnológica, mas convir como mecanismo de fomento ao desenvolvimento das relações contratuais na Internet.

1. CONTRATOS ELETRÔNICOS

Com o advento da internet e o conseqüente  crescimento do comércio eletrônico, surge a necessidade de uma nova modalidade de contrato para regular as transações celebradas na Internet. É neste particular nasce o contrato eletrônico.

O contexto do contrato eletrônico é muito amplo e engloba não só os contratos realizados entre duas empresas ou entre esta e um particular, pode ser celebrado também por entidades públicas, ou ainda  entre dois particulares.

Amoldo Wald (in GRECO; MARTINS, 2001, p. 19) afirma que no plano jurídico, a dificuldade nos contratos eletrônicos consiste em equipará-los ao escrito, verificando se as normas vigentes podem atribuir-lhe a mesma segurança jurídica deste.

Fábio Ulhoa Coelho (2000, p. 38) ensina que, o contrato pode ter dois suportes diferentes, qual seja, o papel, com o qual já estamos acostumados, e o registro eletrônico, onde as partes manifestam suas vontades através de impulsos eletrônicos, o chamado contrato eletrônico.

Ver-se-á no decorrer deste trabalho, que os contratos eletrônicos em quase nada se diferenciam dos tradicionais, distinguindo destes apenas no que concerne ao  instrumento de formação, qual seja, o meio eletrônico.

Tecnicamente, tem-se que o contrato entabulado via Internet, é um contrato entre ausentes. Em assim sendo, é considerado válido desde que presentes todos os requisitos necessários para a celebração de qualquer negócio jurídico.

Via de regra, aplica-se aos contratos eletrônicos todos os princípios inerentes ao contrato tradicional, dentre eles, os mais importantes são o princípio da autonomia da vontade, o da relatividade das convenções e o da força vinculante dos contratos, conforme assinalado por Sílvio Rodrigues (1990, p. 15-79).

Cita-se o princípio fundamental da autonomia da vontade que versa sobre o livre-arbítrio dos contratantes de regularem suas relações, estabelecendo prazos, condições, valores ou modalidades. Trata-se de liberdade contratual conferida às partes para que possam pactuar suas convenções, desde que legal, criando assim o vínculo entre os contratantes.

Porém, os contratos eletrônicos têm seus princípios específicos, que foram
introduzidos pela Comissão de Direito Comercial Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), quando da elaboração da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico, mais conhecida como Lei Modelo da United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), dentre eles, o princípio da equivalência funcional. Tal princípio consiste em assegurar ao contrato eletrônico a mesma validade atribuída para o contrato tradicional, afirmando que o registro magnético cumpre as mesmas funções do papel. Desta forma, não há que se considerar sem validade ou eficácia jurídica os contratos celebrados em meio eletrônico (COELHO, 2000, p. 36).

Enfim, aos contratos eletrônicos aplica-se, no que couber, toda legislação vigente aplicável aos contratos tradicionais, posto que não se trata de um novo instituto jurídico, mas sim de uma nova modalidade de contratos que somente se difere dos demais contratos tradicionais por ser realizada no meio eletrônico, ou seja pela internet.

1.1. Conceito

O contrato eletrônico, assim como o tradicional, pode ser definido por uma espécie de negócio jurídico formado pela convergência de vontades das partes, que cria obrigações de natureza patrimonial.

Assim, já nesta primeira idéia de contrato, pode-se visualizar, já que há convergência de vontades das partes, que é realizado por pelo menos duas
partes, ou seja, é bilateral, podendo ser ainda plurilateral, quando nele estiverem
inseridas mais de duas partes.

A expressão “negócio jurídico”, entende-se a declaração de vontade que produz efeitos no âmbito jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos.

Nos dizeres de Orlando Gomes (apud BARBAGALO, 2001, p. 9) “negócio jurídico é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos
correspondentes ao intento prático do declarante, se reconhecido e garantido pela
lei”.

Para Clóvis Bevilacqua (apud MANDELBAUM, 1996, p. 86), contrato “é o acordo de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. Já Silvio Rodrigues (1990, p.10) o define como “o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos”.

O contrato eletrônico, portanto, nada mais é do que um contrato tradicional celebrado em meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores – é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas (GLANZ, 1998, p. 72). Diferencia-se do contrato tradicional apenas e tão-somente quanto à forma como é materializado.

Erica Brandini Barbagalo, (2001, p. 37) assim o conceitua “(…) definimos como  contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si.”

Na concepção de Luís Wielewicki (in SILVA JÚNIOR; WAISBERG, 2001, p. 198): “(…) os contratos eletrônicos podem ser definidos como instrumentos obrigacionais de veiculação digital. São todas as espécies de signos eletrônicos transmitidos pela Internet que permitem a determinação de deveres e obrigações jurídicos”

1.2. Requisitos

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Os contratos eletrônicos, como já visto, constituem uma nova modalidade de contratos, e sendo assim, para que esta contratação tenha validade na órbita jurídica, é imprescindível a presença de todos pressupostos de validade exigidos para a formação de um contrato tradicional.

Angela Bittencourt Brasil (apud SILVA, 2001, p. 43) arrazoa: “Por terem portanto, as características comuns dos contratos, os seus requisitos subjetivos de validade são aqueles mesmos dos contratos. Já conhecidos, eis que a presença de duas ou mais pessoas, a vontade livremente manifestada e a capacidade civil para o ato devem  estar presentes para o ato se perfazer de forma válida”

Como não poderia ser diferente constituem pressupostos essenciais de quaisquer tipos de contratos a capacidade das partes, objeto lícito, a forma prescrita ou não defesa em lei e o consentimento das partes, artigo 104 do novo Código Civil.

A forma do contrato é a exteriorização do ato, do acordo de vontades, para que, assim, possa produzir efeitos no meio social em que foi produzida.

Na nossa legislação atual, a forma especial para um contrato somente será exigida quando a lei expressamente o disser; caso contrário, prevalece à regra de
que os contratos são de forma livre, podendo ser livremente pactuado pelas
partes contratantes.

Os contratos eletrônicos, particularmente considerados, não exigem forma especial ou solenidades para a sua validade.

As declarações de vontade nas contratações eletrônicas são externadas através de troca de informações, sem que haja o conhecimento público. Estas declarações serão válidas, a menos que a lei exija para tal ato, a forma pública.

Quanto ao consentimento o que prevalece é a aceitação das partes, a  convergência da vontade para o negócio jurídico, determinando o objeto do contrato a ser cumprido. Faz-se necessário não somente a troca de informações, mas também a
síntese da vontade distinta dos contratantes para que esta possa ser ajustada entre eles.

Para Renata Mandeibaum (1996, p. 90), “o consentimento pode consistir na adesão a uma proposição ou no assentimento dado por cada uma das partes”.

O acordo de vontades é um elemento constitutivo do contrato: a sua ausência implica em nulidade do mesmo. Esta vontade deve ser declarada para que assim possa produzir efeitos no mundo jurídico, podendo ser de forma expressa ou tácita ou ainda pelo silêncio, desde que exprima de forma evidente o teor da vontade das partes.

1.3. Classificação

Como demonstrado, os contratos eletrônicos não constituem um novo instituto jurídico, mas uma nova modalidade de contratos que somente se diferencia dos demais por ser formalizado no meio eletrônico, através de redes de computadores.

Esta nova modalidade de contratos, por sua vez, admite subdivisões, levando-se em consideração o emprego do computador para a sua formação.

A classificação adotada por César Viterbo Matos Santolim (1995, p. 24-26) e por Erica Brandini Barbagalo (2001, p. 48-58), divide os contratos eletrônicos em três categorias distintas segundo a maneira de utilização do computador para a formação do contrato. Conforme tal classificação, os contratos eletrônicos dividem-se em intersistêmicos, interpessoais e interativos.

Em alguns tipos de contratos, o computador é utilizado apenas para aproximar as vontades das partes que já existiam, funcionando tão-somente como um instrumento auxiliar na formação e manifestação da vontade (BARBAGALO, 2001, p. 50). Trata-se dos contratos eletrônicos intersistêmicos. Nestes tipos de contratos, o computador não  ligado à rede; assim, não há interferência do computador no momento da formação das vontades das partes, apenas funcionando, nos dizeres de César Viterbo Matos Santolim (1995, p. 24), como um “instrumento de comunicação de uma vontade já antes aperfeiçoada”.

Nos contratos intersistêmicos o computador nada mais é senão um meio de comunicação como um telefone, fax, pois o contrato propriamente dito é celebrado por meios tradicionais, cabendo ao computador somente a transmissão das vontades já manifestadas.

Os contratos eletrônicos interpessoais são aqueles em que o computador não é somente um meio de comunicação entre as partes, mas interfere diretamente na formação da vontade dos contratantes – é o “local de encontro das vontades já aperfeiçoadas” (SANTOLIM, 1995, p. 25).

Esta segunda categoria de contratos eletrônicos pode ser: simultâneos – e as partes estiverem conectadas à rede ao mesmo tempo, manifestando suas vontades no mesmo momento ou em curto espaço de tempo – ou não – simultâneos – se houver lapso temporal entre a declaração e a recepção da manifestação de vontade (BARBAGALO, 2001, p. 54).

São exemplos de contratos eletrônicos interpessoais simultâneos os famosos chats[1] ou ainda os contratos formados através de vídeo-conferência[2]. Já os contratos realizados por meio de correio eletrônico, ou seja, por e-mail, são exemplos de contratos eletrônicos interpessoais não-simultâneos, sendo equiparados aos contratos formados por correspondência epistolar, previsto no Código Civil[3]

Estes contratos – contratos eletrônicos interpessoais – podem ser igualados, por analogia, aos contratos celebrados por telefone, pois a oferta está imediatamente à disposição do adquirente.

Os contratos eletrônicos interativos são aqueles realizados entre uma pessoa e um sistema eletrônico de informações, em que o interessado na oferta manifesta sua vontade a um sistema de processamento eletrônico colocado à disposição pela outra parte, sem que esta última esteja conectada ao mesmo tempo ou tenha ciência imediata da formação do contrato (BARBAGALO, 2001, p. 55). Este tipo de contrato é chamado por César Viterbo Matos Santolim (1995, p. 25) como “contratos por computador stricto sensu”, posto que o computador age diretamente na formação da vontade das partes. O mais comum dos contratos eletrônicos interativos e também o mais famoso entre os contratos formados por computador é o realizado através da Internet, do qual trata este trabalho.

Através do acesso aos websites, é possível adquirir produtos ou serviços. Na maior parte deste tipo de contratação, há cláusulas preestabelecidas de forma unilateral, o que os caracteriza como contratos de adesão.

1.4. Formação

Os contratos, de forma geral, apresentam dois momentos de formação: um subjetivo, particular, consistente na vontade da parte, e outro objetivo que se exprime na manifestação de tal vontade.

É através da manifestação da vontade que os contratos se aperfeiçoam, sendo que esta pode ser tácita ou expressa. Assim, o contrato será considerado formado quando houver a integração das declarações de ambas as partes manifestadas de forma livre, ou seja, sem que haja vícios no consentimento, o que, como já visto anteriormente, invalida o negócio.

Admite-se o silêncio como forma de manifestação de vontade quando à parte que deveria se manifestar negativamente na hipótese de não querer contratar deixa de fazê-lo, sendo seu silêncio interpretado como anuência. Há, neste caso, uma presunção de vontade.

O contrato é formado pela conexão entre a proposta e a aceitação. A proposta, declaração inicial, é a oferta do negócio que convida à outra parte a aceitá-lo. O proponente – pessoa que faz a proposta – se vincula a ela, estando sujeito a perdas e danos em caso de inadimplemento.

Através da aceitação da proposta se completa a formação do vínculo contratual e, para que esta seja válida, necessário se faz que esta chegue ao conhecimento do proponente dentro do prazo concedido e que satisfaça integralmente a proposta

Todavia, para o comércio eletrônico, considera-se feita à oferta somente quando à proposta à disposição na rede entra no sistema computacional do adquirente, sendo que a aceitação deste último se verifica quando os dados por ele transmitidos chegam ao sistema computacional do proponente. Isso se dá em razão da figura jurídica do iniciador, como já mencionado acima.

As declarações de vontade podem ser externadas entre presentes ou ausentes, considerando, para tanto, a imediatividade da recepção da aceitação da proposta e não a distância física entre as partes contratantes.

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No contrato eletrônico, especificamente, a declaração de vontade é feita através do meio eletrônico, mediante o uso de redes de computadores.

A manifestação da vontade no meio eletrônico pode se dar por escrito, pela
fala, se houver equipamentos para que se possa identificar a voz da parte contratante, ou ainda, e de modo mais corriqueiro, através do acionamento de um comando que  envia a manifestação da vontade de uma parte para outra, por meio de um simples “clique” no mouse[4].

Qualquer seja o meio utilizado, a vontade é externada, e para que esta seja válida, deve ser compatível ou possível de ser interpretada no sistema computacional do destinatário.

Outrossim, é relevante saber exatamente o momento da formação dos contratos para que se possa fazer a verificação da presença dos pressupostos exigidos para o negócio no momento de sua celebração, bem como a lei pela qual o contrato será regido, na hipótese haver uma nova lei que trate do assunto.

Como já visto, a manifestação da vontade pode se dar entre presentes ou entre  ausentes. Consideram-se contratos entre presentes os que se formam instantaneamente e entre ausentes aqueles em que houve um lapso temporal entre a proposta e o aceite. Assim, leva-se em conta para esta classificação, conforme já abordado, não a distância física entre os contratantes, mas sim o espaço de tempo existente entre as manifestações da vontade.

O contrato entre presentes estará formado no momento em que é emitida a aceitação da proposta, uma vez que esta é conhecida pelo proponente de imediato, num mesmo instante.

Observe-se que a diferenciação de contratos entre presentes ou entre ausentes está na duração do período existente entre a oferta de um produto ou serviço e a aceitação de tal oferta, ou seja, o lapso temporal existente entre eles.

O Novo Código Civil, em seu art. 434, tratando sobre os contratos formados por correspondência, ou seja, entre ausentes, considera efetivo o contrato no momento em que a aceitação é expedida, admitindo, todavia, exceções.

Os contratos eletrônicos, de modo geral, são considerados como contratos entre ausentes, já que a manifestação de vontade, na maioria das vezes, não se dá num mesmo instante. Destarte, aplica-se a eles o dispositivo do Código Civil referente aos contratos entre ausentes acima mencionado.

Corroborando com este entendimento, Maurício de Souza Matte (2001, p. 83), ressalta que: “Os contratos eletrônicos de Business-to-Consumer, no que se refere às partes, devem ser considerados entre ausentes, pois como já mencionado, para serem considerados entre presentes, o requisito principal é que ambas as partes estivessem presentes no momento da aceitação da proposta e conseqüente concretização do contrato, o que não ocorre, pois, somente uma está.”

Entretanto, estes contratos serão considerados entre presentes, como observa Erica Brandini Barbagalo (2001, p. 79-80), se o sistema computacional apresentar capacidade para imediatamente processar a oferta, emitindo automaticamente uma resposta, qual seja, a aceitação. Visualiza-se esta hipótese quando o computador estiver programado para aceitar certo tipo de proposta pré- definida pelo interessado.

Assim, são considerados entre presentes os contratos em que basta a simples aceitação para concluí-los, ou seja, se aperfeiçoam na própria rede de computadores.

São, por exemplo, os contratos para aquisição de softwares através de downloads, visto que se trata de bens que podem ser entregues por meio da própria rede de computadores (BARBAGALO, 2001, p. 80).

César Viterbo Matos Santolim (1995, p. 30) defende a idéia de que a melhor forma para se verificar a caracterização da presença ou ausência nos contratos eletrônicos é a “imediatidade da resposta”. Assim, se a resposta for imediata, o contrato é considerado entre presentes, já se houver um lapso entre a proposta e a aceitação, este contrato deve ser considerado como entre ausentes.

Adita-se ainda que alguns doutrinadores entendem como o momento de formação dos contratos eletrônicos o instante em que o proponente recebe a aceitação, independentemente do momento em que toma conhecimento de seu conteúdo (teoria da recepção). Adepta a este seguimento doutrinário, Maristela Basso (apud  BARBAGALO, 2001, p. 75) justifica que “somente se pode considerar adequadamente comunicada a aceitação através dos meios eletrônicos quando a informação tenha atingido o aparelho receptor do proponente”.

Para a maior parte da doutrina, para se saber exatamente o momento da formação dos contratos eletrônicos, faz-se imprescindível à verificação de cada modalidade de contratação eletrônica. Contudo, para este trabalho, que se prende principalmente aos estudos dos contratos realizados via website, será analisado o momento de formação dos contratos eletrônicos interativos.

Neste tipo de contratação, ou seja, nos contratos eletrônicos interativos ou via website, para se chegar no momento exato de sua formação é necessário identificar o proponente e o aceitante e ainda a possibilidade de resposta imediata.

Contudo, a oferta, nos contratos interativos, é considerada realizada no momento em que esta pode ser potencialmente acossada, ou seja, a partir do momento em que o proponente disponibiliza a oferta através de programas de computadores e esta pode ser aceita pêlos interessados.

Como pondera Erica Brandini Barbagalo (2001, p. 78-79), podem ocorrer,
basicamente, duas hipóteses: a oferta é colocada à disposição para o acesso por outra pessoa ou então a informação colocada à disposição da outra parte trata-se
não de uma proposta em si, mas de um convite a realizá-la. Em ambas as hipóteses, os contratos são considerados entre ausentes.

Na primeira hipótese, a pessoa que se interessar pela proposta, envia a aceitação, momento em que o contrato estará formado, independentemente do
conhecimento desta aceitação pelo proponente.

Na segunda hipótese há uma inversão de papéis; em outras palavras, à parte que se interessar em celebrar o contrato, ou seja, aceitar o convite a realizar um contrato emitirá não uma aceitação da proposta, mas a proposta em si. Aqui, como lembrado por César Viterbo Matos Santolim (1995, p. 27), deve ser verificada a existência dos pressupostos de validade do contrato “no momento em que o sistema foi preparado e inserido no computador, e não na data da celebração do pacto”.

Quanto ao local da formação destaca-se que conhecer com exatidão o respectivo local onde se formou o contrato tem relevância não só para apurar o foro competente para dirimir questões referentes a ele, mas também para saber qual a legislação aplicável em se tratando de direito internacional, quando envolver partes de diferentes países.

O art. 435 do Novo Código Civil considera como o local de celebração do contrato aquele em que este foi proposto. Porém, este dispositivo é aplicável
quando versar sobre partes residentes no mesmo país.

Para os contratos que envolvem partes de diferentes países, deve ser levado em conta o art. 9°, § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil[5] que reputa formado o contrato no local onde reside o proponente.

Seja o contrato realizado por partes residentes no mesmo país, seja celebrado por uma ou ambas as partes fora do país, o critério adotado como local da formação do contrato é sempre o lugar onde foi feita a proposta.

Quando se fala em contratos eletrônicos é difícil precisar exatamente o local da formação destes, pois são realizados em um meio virtual e não num espaço físico.

Como sugere Erica Brandini Barbagalo (2001, p. 67), “o ideal seria que as partes estipulassem o lugar de formação do contrato ou não sendo possível, que estivesse presente na proposta o local onde ela é manifestada.” Tratando-se de oferta realizada via websites, esta é dirigida a pessoas incertas, uma vez que não se sabe quem poderá ter acesso a ela, bem como onde poderá ser acossada.

Neste tipo de contrato deve-se considerar como o local da formação o lugar onde se encontra o proponente, aplicando a legislação do lugar onde o proponente exerce suas atividades principais para dirimir eventuais litígios que versam sobre o contrato.

No entanto, pode ocorrer de os websites dirigirem suas propostas diretamente para uma certa localidade, como por exemplo, a oferta de produtos ou serviços em moeda local. Aqui, a legislação aplicável será a da localidade a quem o site é destinado. Cabe, porém, ao interessado, o encargo da verificação do local de onde vem a proposta, mas se tal tarefa se tornar impossível, será considerado como o local da formação o domicílio do proponente, ou seja, o lugar indicado como de origem de sua identificação, o que nem sempre corresponde à sua localização geográfica, como ocorre nos casos em que a proposta é dirigida a certa localidade, por exemplo.

A regra geral que se aplica aos contratos eletrônicos, portanto, é a mesma existente no Código Civil e na Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja considera o contrato formado no local onde residir o proponente. Assim, se aplica a legislação do país onde situar o seu estabelecimento físico, não se podendo confundir, porém, o local do estabelecimento físico do proponente com o seu endereço na web, por ser este último, um endereço virtual que serve somente para o acesso àquela página na Internet.

1.5. Meios de Pagamento

Para Maria Helena Diniz (2000, p. 698), “pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo”.

Silvio Rodrigues (1990, p. 116) ressalta que “o termo pagamento fica reservado para significar o desempenho voluntário da prestação, por parte do devedor”.

Desta forma, o pagamento é um meio de extinção das obrigações e nos contratos eletrônicos, na maior parte das vezes é realizado por sistemas
eletrônicos, podendo ainda haver trocas de mercadorias ao invés de pagamento em moeda corrente.

As modalidades de pagamento mais utilizadas no meio eletrônico são o cartão de crédito, boleto bancário, depósito em conta corrente, cartão inteligente, cheque eletrônico e, ainda a moeda eletrônica ou e-cash. Nos pagamentos por cartões eletrônicos ou de crédito, ao contratar com o fornecedor, o consumidor transfere-lhe o número de seu cartão bancário, permitindo, com isso, a transferência eletrônica do débito do cliente para a contado credor.

Através da contratação que envolve como forma de pagamento a emissão de boletos bancários, o consumidor imprime o boleto e se dirige até uma agência bancária para a efetivação do pagamento e somente após tal pagamento receberá o produto ou serviço contratado.

O e-cash são “vários mecanismos de pagamento, que não as formas ‘físicas’ tradicionais, desenvolvidos para proporcionar sigilo e segurança, e ao mesmo tempo rapidez, nas transações ocorridas em rede” (STUBER; FRANCO, 1998, p. 76). Seu funcionamento se dá por meio de uma seqüência numérica criptografada – o que evita a interceptação por terceiros – que transfere, através de impulsos eletrônicos, valores (monetários diretamente para o computador do credor (MARTINS, 2000 ,p. 103).

Há, basicamente duas espécies de e-cash: o que utiliza os serviços bancários tradicionais para realizar a transferências dos valores monetários, permitindo, desta forma um controle governamental pelas instituições financeiras e o que dispensa a intervenção destas instituições tradicionais, armazenando valores no próprio computador, é o chamado “dinheiro digital” (STUBER; FRANCO, 1998, p. 76-77).

Um dos grandes problemas, ainda sem solução, gerados por esta última espécie de movimentação financeira é a perda do controle sobre a remessa de dinheiro, tanto dentro como fora do país, pêlos órgãos de controle tradicional (STUBER; FRANCO, 1998, p. 77).

Uma das formas do e-cash que possibilita pagamentos em qualquer parte
do mundo e em qualquer moeda é o cadastramento do número do cartão de crédito do cliente, criando uma espécie de carteira de crédito que coloca o consumidor em contato com os fornecedores de produtos ou serviços na Internet. O valor das compras realizadas é debitado diretamente na conta do cliente, mediante sua autorização. Esta forma garante maior segurança, pois o número do cartão não fica circulando pela rede (STUBER; FRANCO, 1998, p. 75).

Luiz Alberto Albertin (1999, p. 140) afirma que o dinheiro eletrônico possui as seguintes características: “Anonimato. O comprador pagaria ao vendedor. Ninguém, exceto o vendedor, conheceria a identidade do comprador ou os detalhes da transação. Liquidez. O dinheiro digital teria de ser aceito por todos os agentes econômicos relacionados como um método de pagamento.”

O cheque eletrônico utiliza-se da estrutura bancária existente, funcionando do mesmo modo que um cheque de papel, diferenciando-se destes últimos pela sua instantaneidade do processo. São ideais para pequenas compras e é de fácil aceitação, posto que o risco é assumido pelo servidor de conta (ALBERTIN, 1999, p. 146).

Por fim, há a possibilidade de pagamento com os cartões inteligentes ou smart cards – muito utilizado nas compras pela Internet – que têm valor armazenado, sendo que o saldo é mantido no próprio cartão.

CONCLUSÃO

A popularização da Internet trouxe uma forte contribuição e até um incentivo nas contratações eletrônicas, atingindo uma grande massa de usuários de Internet, incentivando, desta forma, os empresários a integrar-se ao e-commerce.

O futuro do comércio eletrônico ainda é uma dúvida. Há quem diga que as transações tradicionais diminuirão em detrimento destas contratações e a crescente utilização das redes, porém não há meios para comprovar tal afirmação.

Uma coisa é certa: o fato de existir uma maneira de se adquirir produtos de qualquer parte do mundo sem que seja necessário sair de casa, já é um grande
avanço da tecnologia do comércio eletrônico que atrai, cada vez mais, investidores e consumidores.

Diante da lacuna existente na legislação sobre os contratos eletrônicos e as relações de consumo na Internet, é certa a aplicação de toda a legislação vigente, posto que, os contratos eletrônicos diferem-se dos tradicionais somente no que concerne à sua formação, que se dá em meio eletrônico. Porém, é inegável que esta falta de normalização específica causa um grande desconforto nestas contratações, uma vez que fica por conta da interpretação doutrinária e dos tribunais a resolução de possíveis conflitos envolvendo tais questões.

Ao operador do direito compete acompanhar a evolução social e tecnológica para que, desta forma, busque a correia aplicação do direito às novas situações, seja interpretando uma lei já existente para aplicar-lhe a um novo instituto, ou ainda, buscando novas soluções para estas transformações sociais, adequando-se as necessidades que surgem no dia-a-dia.

 

Referências bibliográficas
ALBERTIN, Luiz Alberto. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. São Paulo: Atlas, 1999.
BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol.3. São Paulo: Saraiva, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico: século XXI. Versão 3.0. Ed. Nova Fronteira e Lexikon Informática Ltda, 1999.
GLANZ, Semy. Internet e Contrato Eletrônico. Revista dos Tribunais, fase. civ. ano 87, v. 757, nov. 1998.
GRECO, Marco Aurélio; MARTINS. Ives Gandra da Silva (coord.). Direito e Internet: relações jurídicas na saciedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. Biblioteca de direito do consumidor, vol. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas  relativos à sua formação e execução. Revista dos Tribunais, fase. civ., ano 89, v. 776, jun. 2000, p. 92-106.
MATTE, Maurício de Souza. Internet: comércio eletrônico: aplicabilidade do código de defesa do consumidor nos contrato de e-commerce. São Paulo: LTr,2001.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil vol. 3: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1990. 7 v.
SANTOLIM, César Viterbo Matos. Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. São Paulo: Saraiva, 1995.
SILVA JÚNIOR. Ronaldo Lemos da; WAISBERG, Ivo (org.). Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
STUBER, Walter Douglas; FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos Tribunais, fase. civ., ano 87, v. 749, mar. 1998.
Notas:
[1] Forma de comunicação através de redes de computadores (ger. a Internet), similar a uma conversação, na qual se trocam, em tempo real, mensagens escritas; bate-papo on-line, bate-papo virtual, papo on-line, papo virtual. (FERREIRA, 1999)
[2] Teleconferência (q. v.) que emprega recursos televisuais. (FERREIRA, 1999).
[3] Art. 434 do Novo Código Civil.
[4] Dispositivo periférico de apontamento, que controla a posição de um cursor na tela e que conta com um ou mais botões, usado para indicar e selecionar opções, ícones e outros elementos de
interface. (FERREIRA, 1999).
[5] “Art. 9°. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§1°.(-)
§ 2°. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rogério Montai de Lima

 

Doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia e programas de graduação e pós-graduação.

 


 

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