Prescritibilidade da ação de ineficácia da doação inoficiosa na ótica da teoria das invalidades dos negócios jurídicos

Sumário: 1 Introdução; 2 Doação inoficiosa; 3 A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos; 4 A ação de redução da doação inoficiosa; 5 Análise doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento da liberalidade como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação; 6 Análise doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento da abertura da sucessão como termo inicial do prazo prescricional; 7 Conclusão; 8 Referências.

Resumo: O presente estudo monográfico apresenta como tema a prescritibilidade da ação de redução da doação inoficiosa. Em um primeiro momento faz uma análise geral acerca do contrato de doação, em especial da espécie caracterizada como inoficiosa. Fulcrado na teoria das invalidades dos negócios jurídicos, busca identificar critérios que auxiliem na determinação da natureza jurídica do defeito que atinge a doação inoficiosa. Finalmente, estuda acerca da ação adequada para apurar o excesso da liberalidade e do posicionamento doutrinário e jurisprudencial quanto ao momento inicial para o cômputo do prazo prescricional para a sua propositura e da sua natureza jurídica. *

Palavras-chave: doação inoficiosa, invalidade, prazo prescricional, termo inicial.

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1 Introdução

Com o objetivo de manter, o quanto possível, a igualdade entre os filhos, o direito brasileiro estabelece vários impedimentos à capacidade dos genitores disporem, de forma gratuita ou onerosa, de seus bens, quando o fazem em favor dos filhos, ou mesmo aos demais descendentes, ou, ainda, a terceiros.

As liberalidades patrimoniais praticadas ainda em vida pelos pais em favor dos filhos sob a forma de doação, desrespeitando a parte legítima dos herdeiros necessários, envolvem complexidades, dificuldades de interpretação e resistente discrepância na jurisprudência.

O estudo toma a teoria das invalidades dos negócios jurídicos como marco, analisando a natureza jurídica do defeito que atinge a doação inoficiosa, para que se possa perquirir acerca de sua nulidade ou anulabilidade e, se possível argüir tal defeito, determinar qual a medida processual mais adequada para depurar o excesso da doação, ressaltando o caráter da sentença, se constitutivo ou declaratório. Assim, apresenta uma abordagem teórico-objetiva sobre o momento adequado para ajuizamento da ação de redução da doação inoficiosa quando, no tema em questão, surgem dúvidas, sobretudo quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional para tanto.

2 Doação inoficiosa

Prescreve o artigo 549 do Código Civil que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações.

Tendo em vista que o direito brasileiro adotou o regime da relativa liberdade de doar, toda e qualquer disposição patrimonial praticada ainda em vida pelos pais a favor dos filhos, ou para outro ascendente, ou ainda, para terceiros, encontra limitação legal, com o objetivo exclusivo de manter a igualdade entre os filhos, resguardando a cada um, a sua legítima parte patrimonial que lhes cabe por direito.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito, anotam que “a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula”.[1] De acordo com Arnaldo Rizzardo, “Ultrapassando a pessoa, no ato da liberalidade, a parte disponível e permitida, o excedente envolve nulidade […]”.[2]

Chama-se, então, doação inoficiosa aquela que atinge a legítima dos herdeiros necessários. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

Outro dispositivo de grande relevo na matéria é o artigo 544 do Código Civil, segundo o qual “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

Assim, possuindo o doador herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, segundo o artigo 1.845 do Código Civil, não pode dispor de mais da metade de seus bens sem resguardar a parte dos seus sucessores, que detêm de pleno direito a outra fração, denominada de legítima.

O artigo 1.846 do Código Civil consolida tal afirmação dispondo que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Ainda, importa ressaltar as palavras do legislador constantes no artigo 1.789 do Código Civil, as quais traduzem a idéia de que “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.

Dessa forma, havendo uma doação inoficiosa, o herdeiro lesado com a disposição patrimonial excessiva pode ingressar em juízo através da competente ação de redução, buscando reduzir a liberalidade às devidas proporções, permanecendo válido o que restou preservado da nulidade, ou seja, a parcela que o doador podia utilizar livremente.

3 A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos

Segundo a concepção binária das invalidades adotada pelo Código Civil brasileiro, o negócio jurídico pode ser nulo ou anulável, dependendo do defeito que atinge o ato no momento de sua formação.

Consiste a nulidade numa sanção prevista pela legislação pátria, a ser aplicada ao negócio jurídico que se constitui com grave defeito, não podendo produzir os efeitos desejados pelas partes. Na definição de Francisco Amaral, a nulidade “[…] decorre da falta de qualquer dos requisitos legais da formação do ato ou de expressa disposição da lei. […]”.[3]

Por outro lado, a anulabilidade é uma sanção prevista pelo ordenamento jurídico pátrio, a ser aplicada ao negócio jurídico que se forma com defeito de menor intensidade, tendo em vista a desobediência das regras de incapacidade relativa do agente e a manifestação de vontade defeituosa, produzindo todos os efeitos almejados pelas partes até que seja anulado mediante ação própria.

É importante frisar que as previsões de nulidade e de anulabilidade encontram-se nos artigos 166 e 171 do Código Civil, respectivamente, e que, ambas as espécies de invalidades dos negócios jurídicos apresentam diversas características que as diferenciam, as quais passam a ser analisadas a seguir. Primeiramente, cumpre salientar o fato de que a nulidade se opera por si só, de modo que os seus efeitos são privados pela própria lei.

Humberto Theodoro Júnior, ao estudar tal aspecto, conclui:

A característica maior da nulidade é a força de produzir a invalidade do negócio ipso iure, sem necessidade, portanto, de ação. Ao contrário das anulabilidades, que dependem sempre da propositura de ação para serem pronunciadas, as nulidades maculam o negócio na origem e impedem, por si só, que ele produza a eficácia normal do negócio válido.[4]

Vê-se que as nulidades de pleno direito são pronunciadas pela lei, o que, em outras palavras, significa dizer que essa espécie de invalidade se opera por si só (ipso iure). O juiz apenas declara que o ordenamento jurídico sofreu transgressão e reconhece a nulidade.

Quanto às medidas processuais cabíveis para argüir as invalidades dos negócios jurídicos, tem-se a ação declaratória, visando confirmar a nulidade do ato, e a ação constitutiva, objetivando decretar a anulação do ato jurídico. Arnaldo Rizzardo, ao abordar o assunto, esclarece não só a natureza como também os efeitos da sentença que reconhece a nulidade dos negócios jurídicos:

Considera-se de natureza declaratória a sentença porque nada mais faz que afirmar a nulidade do ato realizado. Não se cria um novo estado. Retorna-se à situação existente antes do ato. Ou restituem-se as partes ao momento da realização do ato. Nasce daí o efeito retroativo ou ex tunc. Caso não se torne possível o retorno ao estado anterior, o único remédio está na indenização pelo equivalente da prestação, acrescendo-se mais as perdas e danos. […].[5]

Diz-se da ação declaratória de nulidade aquela que visa obter uma certeza jurídica a respeito da existência de uma relação, não sendo meio de reclamar prestações, nem mesmo de criar, modificar ou extinguir direitos. Porém, quanto a sua prescritibilidade, sabe-se que é uma questão muito controvertida no campo doutrinário, uma vez que alguns autores entendem pela imprescritibilidade da ação, ao passo que outros, filiados a correntes mais modernas, adotam o entendimento de que a pretensão para anular o ato prescreve no prazo máximo admitido pela lei, qual seja, dez anos.

Apesar das divergências, o posicionamento mais adequado acerca da prescritibilidade da ação declaratória de nulidade é o que defende ser a medida processual imprescritível, podendo ser alegada a qualquer momento, pois o próprio Código Civil, no seu artigo 169, prevê que o negócio jurídico nulo não pode ser convalidado pelo tempo. Ao contrário do que ocorre com a nulidade, a anulabilidade dos negócios jurídicos pode ser argüida por via de exceção ou mediante ação constitutiva, sujeitando-se aos prazos decadenciais. Isso quer dizer que, se a parte legítima se mantiver inerte por determinado período de tempo, ao invés de intentar a ação anulatória, o ato não mais poderá ser anulado, pois seu direito terá sido atingido pelo decurso do tempo.

Arnaldo Rizzardo manifesta-se a respeito da ação pertinente para pleitear a anulabilidade dos contratos formados com defeitos invalidantes, afirmando sua natureza constitutiva:

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A sentença tem efeito constitutivo, modificando a situação jurídica das partes daí para frente, em vista do futuro, diferentemente do que acontece com a nulidade, quando é declaratória, ou simplesmente declara o que já se encontra inválido, com efeito, pois, ex tunc. Na anulabilidade, embora se anule o ato desde o seu nascimento, os efeitos atingem normalmente o futuro. Até a data da decisão judicial, permanecem os efeitos, respeitando-se os direitos de terceiros no pertinente aos frutos e proveitos. Apesar de retornar à data da realização a eficácia, no interregno até o veredicto sentencial teve existência o ato, não se podendo afirmar que não se constituíra.[6]

Tratando-se, ainda, sobre as características que distinguem os negócios jurídicos, todos os efeitos produzidos pelo ato nulo, antes mesmo da declaração judicial da invalidade, devem ser desconstituídos. Note-se que, apesar de o negócio nulo não gerar eficácia própria da sua espécie, sempre restarão efeitos materiais.

Já, no que se refere às anulabilidades, o negócio jurídico produz todos os efeitos visados pelas partes até o momento em que a anulação seja decretada mediante sentença, conforme prevê expressamente o caput do artigo 177 do Código Civil: “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício […]”. Em consonância com a previsão legal descrita, expõe José Abreu Filho que “[…] a eficácia da anulabilidade somente começa a fluir depois que a sentença passa em julgado, isto é, quando não cabe mais nenhum recurso […] somente aí a sentença se torna imutável e o ato se reputa anulado […]”.[7]

Ainda com relação aos efeitos da sentença que declara a nulidade ou decreta a anulação dos negócios jurídicos, devem as partes retornar à situação anterior à realização do ato. Tal determinação está expressa no artigo 182 do Código Civil, o qual dispõe que, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. É importante destacar que esse preceito se aplica às duas espécies de invalidades.

Outra característica que distingue os negócios jurídicos nulos dos anuláveis e que deve, sem dúvida, ser objeto de análise diz respeito à legitimação das pessoas para argüir as invalidades. Diante do fato de que a nulidade dos negócios jurídicos atinge questões de ordem pública, de interesse da própria sociedade, a lei confere legitimidade a qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse em seu próprio nome, assim como ao representante do Ministério Público, representando a coletividade, e ao juiz do processo em que estiver provado o grave defeito, independentemente de provocação. A previsão legal para tal providência encontra-se expressa no artigo 168 do Código Civil.

Ao contrário do que ocorre com os atos nulos, o negócio jurídico anulável atinge exclusivamente interesses disponíveis individuais e, por isso mesmo, somente a pessoa que foi prejudicada pelo defeito do ato é que tem legitimação para propor ação anulatória. A previsão legal para tal providência encontra-se expressa na segunda parte do artigo 177 do Código Civil, onde se prevê que, apenas o prejudicado é parte legítima para ajuizar ação anulatória: “[…] só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.

Deve-se mencionar também, conforme lembra Humberto Theodoro Júnior, que “a anulabilidade sempre decorre de expressa previsão legal (art. 171); enquanto a nulidade pode ser textual (expressa) ou virtual (implícita) (art. 166, especialmente inciso VII: nulidade de negócio cuja prática a lei vede, ‘sem cominar sanção’)”.[8]

Finalmente, quanto à ratificação dos atos jurídicos, somente são passíveis de confirmação os negócios anuláveis, tendo em vista que protegem interesses privados, podendo as partes deles dispor da melhor forma que lhes convir. O Código Civil, cuidando da ratificação, dispõe expressamente no artigo 172 que “o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”.

Confirmar o negócio jurídico defeituoso, nas palavras de Francisco Amaral, “é o ato com que se convalida o negócio jurídico anulável, eliminando-se-lhe o vício que o inquinava. Os atos nulos não podem ser confirmados, só os anuláveis”.[9]

Observe-se, por fim, que, diferentemente dos negócios anuláveis, o ato nulo não pode ser confirmado pelas partes, tendo em vista que protege interesses de ordem pública, os quais não podem ser objeto de disposição, nem convalescem pelo decurso do tempo. Prevê o artigo 169 do Código Civil que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

Ocorrendo, então, uma doação pura e simples por parte do ascendente ao descendente, sem, entretanto, observar a limitação imposta pela lei no que diz respeito à legítima dos herdeiros necessários, há descumprimento de uma norma proibitiva, qual seja, a constante no artigo 549 do Código Civil, referente às doações inoficiosas.

A princípio, trata-se de uma nulidade, em razão de que a própria lei o define como tal. Entretanto, estão presentes na figura da doação inoficiosa características típicas das anulabilidades. A primeira delas, e a mais importante, é que a doação trata exclusivamente de interesses patrimoniais privados, individuais, e que a vedação do dispositivo legal em análise é decretada exclusivamente em benefício dos herdeiros necessários que tiveram seus direitos legítimos prejudicados, ou seja, somente em favor daqueles que têm o legítimo interesse para requerer a invalidade do ato.

Ademais, além de não ser facultado ao juiz declará-la ex officio, nem ser invocada pelo Ministério Público, somente se opera a prescrição caso a ação de anulação não seja proposta em tempo hábil. Zeno Veloso aponta ainda que a nulidade relativa “[…] seria passível de confirmação (art. 148 do c.c., que usa o vocábulo ‘ratificação’) […]”.[10]

Diante da dificuldade de caracterizar determinados negócios jurídicos como nulos ou anuláveis, tendo em vista que apresentam aspectos determinantes de ambas espécies de invalidades, Marcos Bernardes de Mello, propõe que as nulidades dos negócios jurídicos devem ser classificadas em:

(i) Nulidade de pleno iure, aquela que se caracteriza pela relevância, em seus fundamentos, de interesse de ordem pública. Opera ipso iure, pode ser alegada por qualquer interessado e pelo Ministério Público e é decretável pelo juiz, quando conhecer do ato ou de seus efeitos e a encontrar provada.

(ii) Nulidade dependente de alegação, aquela que, em face da predominância dos interesses patrimoniais particulares, somente o interessado tem legitimação para alegá-la, não sendo possível a sua decretação pelo juiz sem provocação do figurante.[11]

Zeno Veloso, complementa a idéia de Mello trazendo à tona as palavras de Débora Gozzo, a qual informa que “alguns autores, então, admitem a existência de nulidade relativa, uma figura intermediária, distinta da nulidade de pleno direito e da anulabilidade. Representaria espécie eclética, autônoma de invalidade. A nulidade relativa é um tipo de nulo que não é absoluto”.[12]

Apesar de ser a figura da nulidade relativa ou nulidade dependente de alegação controversa na doutrina, a doação inoficiosa enquadra-se perfeitamente nessa classificação por possuir um regime jurídico que lhe é próprio.

Portanto, ao analisar a teoria que norteia o estudo monográfico, verificou-se que a natureza jurídica do defeito que atinge a doação inoficiosa é classificada em nulidade relativa ou dependente de alegação, categoria intermediária entre a nulidade propriamente dita e a anulabilidade.

E, por possuir um regime jurídico próprio, do qual decorre a prescritibilidade da ação que torna sem efeito tal disposição patrimonial, surge, então, a imperiosa necessidade de desenvolver uma exposição sistemática sobre a medida processual cabível, bem como de determinar o momento em que deve ser ajuizada, para, enfim, estabelecer o dies a quo, para que seja tomada tal providência.

4 A ação de redução da doação inoficiosa

O Código Civil, ao tratar sobre a ação de redução da doação inoficiosa, dispôs em seu artigo 2.007 a respeito da possibilidade que tem o herdeiro necessário, prejudicado pelas excessivas liberalidades, de pleitear em juízo a redução de tal disposição.

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

A sanção estabelecida pelo direito brasileiro tem a finalidade única de proteger os herdeiros necessários, garantindo-lhes o direito à sua legítima, conforme prevê o artigo 1.846 do Código Civil. Em consonância com o dispositivo legal citado, Silvio Rodrigues afirma: “[…] esta sanção consiste na prerrogativa concedida ao herdeiro, porventura prejudicado pelas excessivas liberalidades do finado, de pleitear a redução destas, a fim de não ficar lesada a quota reservatária”.[13]

Dessa forma, ensina Sílvio da Salvo Venosa que “[…] a redução das liberalidades têm por fim a integridade das porções hereditárias dos herdeiros legítimos”.[14] No mesmo sentido, Giselda Hironaka registra que a redução das doações “[…] objetiva reintegrar a parte disponível do patrimônio do falecido, desfalcada pelo elevado valor do bem doado ao tempo da liberalidade”.[15]

Estão legitimados para intentar tal ação todas aquelas pessoas que seriam herdeiras do doador no momento da liberalidade, ou seja, os herdeiros necessários que se sentiram prejudicados com a disposição patrimonial feita pelo ascendente, bem como ele próprio.

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Quanto à legitimidade passiva, a ação deve ser proposta contra o donatário ou contra o doador, se ainda estiver vivo, juntamente com o beneficiado. De acordo com a previsão legal do artigo 2.007, parágrafo 1º, do Código Civil, o excesso da liberalidade deve ser apurado com base no valor que os bens doados tinham na época da disposição patrimonial, pois somente dessa forma poder-se-á ter certeza se o negócio jurídico ultrapassou os limites legais.

Cabe mencionar ainda que, verificada a doação inoficiosa, deve o excesso da liberalidade ser restituído ao monte hereditário pelo donatário, para, então, proceder-se à destinação ao herdeiro lesado, ou devem os bens retornar ao patrimônio do doador, caso estiver vivo.

A devolução dos bens que excederam a quota disponível do doador, atingindo a legítima dos demais herdeiros, pode ser feita de duas maneiras, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo em comento, ou seja, o excesso é devolvido em espécie, ou, se não mais existir o bem, em dinheiro, segundo o seu valor no momento da abertura da sucessão.

Concluindo a análise do artigo 2.007 do Código Civil, o parágrafo 4º da referida disposição legal estabelece que, em havendo pluralidade de doações inoficiosas aos herdeiros necessários, a redução deve ser feita partindo-se da última disposição patrimonial à primeira, até o momento em que haja a total supressão do excesso. Eduardo de Oliveira Leite, ao lecionar acerca do tema, comenta:

Finalmente, no § 4º, o legislador desce à minúcia casuística prevendo doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, e prevendo a redução a partir da última, até a eliminação do excesso. A solução, estranhável, na medida em que prevê uma redução progressiva, nega também o princípio dominante em que, independente das datas, todas as colações são feitas no momento da abertura.[16]

Menciona-se também, que, havendo mais de uma doação realizada em épocas distintas e mediante negócios jurídicos diferentes, devem as liberalidades ser somadas e consideradas como um único ato, a fim de verificar a infração ao poder de disposição do patrimônio do doador.

5 Análise doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento da liberalidade
como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação

Diante da necessidade de se saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de redução de doação inoficiosa, necessário se faz colher o posicionamento doutrinário e jurisprudencial brasileiro a fim de conhecer quando pode ser proposta a ação de redução.

Duas são as ocasiões em que tal medida processual pode ser requerida em juízo: a partir do ato da disposição patrimonial, ainda em vida do doador, ou somente após a abertura da sucessão, o que ocorre com a sua morte.

Pode-se afirmar, desde o presente instante, que o posicionamento majoritário, adotado não só pela doutrina como também pelos órgãos julgadores brasileiros, é aquele que admite a possibilidade de intentar a ação de redução da doação inoficiosa desde logo, ou seja, a partir do ato da liberalidade, cujo prazo prescricional para tal começa a fluir da data do negócio jurídico inválido.

Os fundamentos que asseguram tal entendimento são vários. Primeiramente, é importante mencionar que o próprio legislador estabeleceu no Código Civil que o cálculo da inoficiosidade deve ser feito no momento da liberalidade. Além do mais, é a posição que mais protege os negócios jurídicos na medida em que não se tolera que a ameaça de revogação de tais contratos se prolongue por muito tempo. Outra justificativa para a adoção de tal posicionamento é que os direitos dos herdeiros necessários lesados com a disposição patrimonial excessiva têm o caráter de atualidade, não de mera expectativa. O que se visa preservar é a legítima dos herdeiros necessários, e a parte que lhes cabe de pleno direito não está ligada diretamente à sucessão.

Paulo Luiz Netto Lobo, a esse respeito, expõe que “a ação deve ser promovida pelos herdeiros necessários contra o doador, a qualquer tempo, após o conhecimento do excesso. Não se aguarda a abertura da sucessão porque a ação tem por objeto contratos entre vivos e é referente ao momento da liberalidade”.[17]  Ainda, deve a ação desde logo ser intentada, pois o herdeiro beneficiado, pelo menos teoricamente, tem perfeitas condições de restituir o excesso apurado, evitando, assim, que as legítimas dos demais fiquem sacrificadas.

Zeno Veloso, por fim, ao afirmar que o ajuizamento da ação de redução da doação inoficiosa pode ocorrer mesmo em vida do doador, indica Miguel Maria de Serpa Lopes, Agostinho Alvim, Silvio Rodrigues e Arnaldo Rizzardo como adeptos da corrente majoritária.[18]

Após uma breve análise do posicionamento doutrinário acerca do momento adequado para ajuizar a ação de redução, convém transcrever algumas ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de demonstrar sua filiação à corrente majoritária. A Oitava Câmara Cível assim se posiciona:

Doação inoficiosa. Anulação. Prazo prescricional. Contagem. O prazo prescricional para a ação de declaração de ineficácia da doação inoficiosa é de vinte anos, contados da data da liberalidade, ou seja, do ato da escritura pública. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença que reconheceu a prescrição confirmada. Apelação desprovida, por maioria.[19]

Analisando a decisão apontada, evidencia-se que os julgadores entenderam por estabelecer o prazo de vinte anos na época, com base no Código Civil de 1916, atualmente estipulado em dez anos pelo artigo 205 do código vigente, para a prescrição da ação que busca a redução da doação inoficiosa. Deve-se destacar também o entendimento dos desembargadores no sentido de que o prazo prescricional tem sua gênese na data da liberalidade, e não após a abertura da sucessão. Confirmando a decisão comentada, transcreve-se outra ementa no mesmo sentido:

Doação. Nulidade. Prescrição da ação. Inocorre nulidade não ultrapassando, o doador, o limite previsto no art-1176 do Código Civil. Fator a ser considerado a data da liberalidade. E em ocorrendo a nulidade cominada, em tal hipótese a ação que tem o prejudicado para fazer valer seu direito é a vintenária, considerado como termo inicial a data da prática do ato liberatório. Ação de anulação de doação julgada improcedente em instância inicial. Sentença que se confirma.[20]

Corroborando com o posicionamento do Tribunal de Justiça gaúcho, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro filiou-se à mesma corrente, conforme decisões que se transcrevem, voltando a atenção para o último julgamento desta Corte, não apenas pela sua atualidade, mas também pelo fato de confirmar decisão proferida pelo Tribunal a quo em apelação cível nº 70005180344, mencionada na nota 37: “Civil. Doação inoficiosa. Prazo prescricional. Termo inicial. O prazo prescricional para a ação de declaração de ineficácia de doação inoficiosa é de vinte anos, contados da data do ato de liberalidade. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido”.[21]

No mesmo sentido:

Civil e processual. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Ação de reconhecimento de simulação cumulada com ação de sonegados. Bens adquiridos pelo pai, em nome dos filhos varões. Inventário. Doação inoficiosa indireta. Prescrição. Prazo vintenário, contado da prática de cada ato. […].II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi efetuada com recursos do pai, em doação inoficiosa, simulada, em detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular. […].[22] Por fim, as diversas decisões citadas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul bem como do Superior Tribunal de Justiça mereceram reprodução pelo fato de não tratarem de um posicionamento isolado, mas, sim, confirmação de precedentes doutrinários e jurisprudenciais, além de reconhecer que a ação pertinente para reduzir o excesso da doação inoficiosa pode ser intentada mesmo em vida do doador, não sendo necessário aguardar a abertura da sucessão.

6 Análise doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento da abertura da sucessão como termo inicial do prazo prescricional

Outra parte da jurisprudência, bem como da doutrina, entretanto, em conflito com o que foi acima aduzido filia-se à corrente que entende que a ação, para tornar sem efeito a doação inoficiosa, deve ser ajuizada somente após a abertura da sucessão. Os fundamentos que asseguram tal entendimento residem na idéia de que somente após a morte do doador nasce o direito à herança e surge a qualidade de herdeiro.

Zeno Veloso, resgatando a posição dessa corrente, cita o parecer de Carlos Maximiliano, o qual assegura que o direito que tem o herdeiro necessário de reclamar a sua legítima, em juízo, advém da herança, e esta não existe enquanto vive o disponente: nulla viventis haereditas, ou seja, não há herança de pessoa viva.[23]

Ademais, diz Silvio Rodrigues que nem sempre os prejudicados terão coragem de combater o ato de seu ascendente, não só por temor reverencial, como também receosos de que ele dissipe seus bens ou procure, através de hábeis simulações, reduzir seu patrimônio aparente, em detrimento de seus sucessores rebeldes. Desse modo, a possibilidade do ajuizamento do feito após a morte do doador melhor atende ao interesse de seus herdeiros.[24]

É importante demonstrar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com a corrente minoritária, que entende ser com o óbito do doador que nasce o direito à legítima dos herdeiros necessários, bem como a possibilidade de apurar possíveis ofensas. Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão:

Apelação cível. Ação anulatória de doação inoficiosa. Doação feita a herdeiro necessário. Como se apura a inoficiosidade. Inocorrência. Prazo prescricional. Início. O prazo prescricional para se intentar ação anulatória de doação inoficiosa passa a fluir a partir da abertura da sucessão, pois os herdeiros seriam partes ilegítimas para, enquanto vivo o autor da herança, a não ser que se admita a disputa de herança de pessoa viva, discutir questões referentes a herança.. […].[25]

Muito embora digna de nota, importa destacar que a decisão transcrita não se filia à corrente majoritária do Tribunal riograndense, tendo em vista que estabelece o início do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão e não com o ato de disposição patrimonial.

Confirmando o posicionamento do Tribunal de Justiça gaúcho, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido:

Ação ordinária de nulidade de doação inoficiosa, cumulada com a sonegação de bens de herança, baseadas nos arts. 246, 1.176, 1.780 e 1.782 do Código Civil. Não se cogita a ação anulatória de partilha. Tratando-se a ação de natureza pessoal, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico, o prazo prescricional é de vinte (20) anos (art. 177 do Código Civil), a contar do falecimento do suposto doador. Não tem aplicação à espécie o art. 178, §6º, inc. V, do Código Civil. […].[26]

Percebe-se, no entanto, que tal posicionamento, como destacado, é anterior à Constituição Federal de 1988, época em que cabia ao STF zelar pelo rigor da lei federal, quando a jurisprudência firmou-se no sentido de que a ação de redução da doação inoficiosa somente poderia ser proposta a partir da morte do doador e, conseqüentemente, o prazo para ajuizar tal medida processual tinha como marco inicial a abertura da sucessão, como assinala Fernando Malheiros Filho.[27] Porém, vislumbra-se na argumentação da corrente contrária, como visto anteriormente, que após a vigência da atual Carta Política, onde o Superior Tribunal de Justiça passou a ser o órgão do poder judiciário responsável pela proteção da lei federal, o posicionamento majoritário adotado por ele, bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mudou. Entende ser adequado o momento para a propositura da ação de redução de doação inoficiosa a partir da disposição patrimonial feita pelo doador. Assim, o dies a quo do prazo prescricional para que o herdeiro prejudicado proponha tal medida processual, conta-se, na forma demonstrada, do ato da liberalidade.

7 Conclusão

Através do presente trabalho constatou-se que a natureza jurídica do defeito que atinge a disposição patrimonial excessiva trata-se de uma nulidade relativa, espécie essa que vem sendo reconhecida doutrinariamente como uma categoria mista das espécies de invalidades, distinta da nulidade de pleno direito e da anulabilidade previstas no ordenamento jurídico brasileiro e, possuidora de um instituto jurídico próprio, do qual decorre a prescritibilidade.

Prosseguindo, examinou-se a ação de redução da doação inoficiosa, medida processual mais adequada para que o herdeiro necessário lesado com a disposição patrimonial excessiva realizada pelo seu ascendente busque preservar o que lhe cabe por direito. Ressaltou-se a natureza jurídica de sua sentença, qual seja, constitutiva, tendo em vista que decreta o cumprimento de uma prestação do sujeito passivo, na medida em que determina que o beneficiado devolva ao próprio doador ou traga para o monte hereditário os bens objeto da redução, diferenciando-a da ação declaratória de nulidade.

Finalmente, partiu-se para uma análise dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do momento mais adequado para o ajuizamento da ação de ineficácia de doação inoficiosa, bem como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de tal medida processual. Constatou-se que o entendimento da maioria dos pretórios brasileiros tem sido no sentido de que a ação pertinente deve ser intentada desde logo, estabelecendo o ato de disposição patrimonial como sendo a data inicial para a contagem do prazo prescricional, contrariando a corrente minoritária, a qual estabelece que a medida processual somente deve ser proposta com a morte do doador, entendendo ser a abertura da sucessão o início de tal prazo.

 

Referências
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Notas:
* Síntese da monografia apresentada ao Curso de Direito, da Faculdade de Direito, da Universidade de Passo Fundo, sob orientação do Prof. Ms. Vitor Hugo Oltramari.
[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 379.
[2]  RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 460.
[3] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 512.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Comentários ao novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3. t. 1. p. 521.
[5] RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do código civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 541.
[6] RIZZARDO, Parte geral do código civil, 2005, p. 546.
[7] ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 359.
[8] THEODORO JÚNIOR; TEIXEIRA, Comentários ao novo código civil, 2003, p. 550.
[9] AMARAL, Direito civil: introdução, 2002, p. 523.
[10] VELOSO, Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 85.
[11] MELLO, Teoria do fato jurídico: plano da validade, 6. ed. reform. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva 2004, p. 77.
[12] GOZZO, 1988, apud, VELOSO, Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade, 2002, p. 84.
[13]  RODRIGUES, Direito civil. 25. ed. atualizada por Zeno Veloso, de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 231.
[14]  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2001. v. 6. p. 280.
[15] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CAMBLER, Everaldo Augusto (Coord.). Curso avançado de direito civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 6. p. 481.
[16] LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 21. p. 776.
[17] LÔBO, Paulo Luiz Netto; AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.). Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6. p. 334.
[18] VELOSO, Zeno; AZEVEDO, Antônio Junqueira (Coord.). Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 415-416.
[19] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70005180344. Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade. Apelante: Lia Mara Bergamini Wollmann. Apelados: Roberto Bergamini e Sonia Maria Bergamini. Porto Alegre, 28 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud/rpesq.php>. Acesso em 7 set. 2004.
[20] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 595091141. Sexta Câmara Cível. Relator: Desembargador Osvaldo Stefanello. Porto Alegre, 27 de fevereiro de 1996. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud/rpesq.php>. Acesso em 7 set. 2004.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 685.271/RS. Quarta Turma. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Recorrente: Lia Maria Bergamini Wollmann. Recorrido: Roberto Bergamini e outro. Brasília, 09 de agosto de 2005. Disponível em: <http:// www.stj.gov.br/SCON/index.jsp>. Acesso em 22 nov. 2005.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 259406/PR. Quarta Turma. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Recorrentes: Orlanda Panfietti Marchioni e outros. Recorrido: Aparecida Marchioni Nascimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http:// www.stj.gov.br/SCON/index.jsp>. Acesso em 15 abr. 2005.
[23] MAXIMILIANO, apud, VELOSO; AZEVEDO, Comentários ao código civil, 2003, p. 415.
[24] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 29. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 209.
[25] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 598161677. Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 15 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud/rpesq.php>. Acesso em 7 set. 2004.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 94118/PE. Segunda Turma. Relator: Ministro Djaci Falcão. Brasília, 26 de novembro de 1982. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/jurisprudencia/jurisp.asp?tip=ACO>. Acesso em 7 set. 2004.
[27] MALHEIROS FILHO, Fernando. Negócios jurídicos entre pais e filhos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, p. 144-162, abr.2002.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Maira Beck Hahn

 

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da UPF

 

Vitor Hugo Oltramari

 

Advogado, Professor de Direito de Família e Sucessões na Universidade de Passo Fundo, Mestre pela UFPR

 


 

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