Autores: Beatriz Guimarães Dalvi¹
Valber Cruz Cereza²
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1 Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio eletrônico:
[email protected], ORCID: 0009-0007-1170-2613;
2 Professor Universitário da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) e advogado. Mestre em
Políticas Públicas. Correio eletrônico: [email protected], ORCID: 0009-0005-7775.
RESUMO
O presente trabalho analisa a subordinação algorítmica nas plataformas digitais de transporte e sua influência na caracterização do vínculo empregatício no Direito do Trabalho brasileiro. O objetivo foi verificar se os mecanismos de controle exercidos por algoritmos são capazes de configurar a relação de emprego. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, natureza básica e caráter exploratório, por meio de revisão sistemática da literatura e pesquisa bibliográfica. O estudo abordou a evolução do conceito de subordinação jurídica, as teorias da subordinação estrutural e da parassubordinação, além da gestão algorítmica adotada por plataformas digitais. Também foram analisadas decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Concluiu-se que a subordinação algorítmica pode, conforme o caso concreto, caracterizar o vínculo empregatício, demonstrando a necessidade de atualização interpretativa das categorias tradicionais do Direito do Trabalho.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
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Consultar jurimetria agora →Palavras chave:Subordinação algorítmica; Plataformas digitais; Vínculo empregatício; Gestão algorítmica; Direito do Trabalho.
ABSTRACT
The present study analyzes algorithmic subordination in digital transport platforms and its influence on the characterization of employment relationships within Brazilian Labor Law. The objective was to examine whether control mechanisms exercised by algorithms are capable of establishing an employment relationship. To this end, a deductive method was adopted, with a qualitative approach, basic nature, and exploratory character, through a systematic literature review and bibliographic research. The study addressed the evolution of the concept of legal subordination, the theories of structural subordination and parasubordination, as well as the algorithmic management adopted by digital platforms. Decisions of the Superior Labor Court on the matter were also analyzed. The study concludes that algorithmic subordination may, depending on the specific case, characterize an employment relationship, highlighting the need to reinterpret traditional categories of Labor Law in light of contemporary changes in work organization.
Keywords:Algorithmic subordination; Digital platforms; Employment relationship; Algorithmic management; Labor Law.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito do Trabalho surgiu com a finalidade de equilibrar as relações laborais em um contexto marcado pela liberdade contratual e pela assimetria entre empregadores e trabalhadores. Diante disso, a subordinação jurídica consolidou-se como um dos principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, especialmente a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tradicionalmente, esse instituto foi compreendido como a sujeição do trabalhador às ordens diretas do empregador, em um modelo de organização produtiva típico do contexto industrial clássico, assim, a subordinação passou a representar o eixo central de distinção entre o trabalho autônomo e o trabalho protegido pelo Direito do Trabalho.
Com o desenvolvimento das relações produtivas e das transformações socioeconômicas, essa concepção tradicional passou a ser tensionada por novas formas de organização do trabalho, nesse sentido, a doutrina contemporânea passou a reconhecer que a subordinação pode assumir contornos mais flexíveis, não necessariamente baseados em ordens diretas, mas também em formas estruturais ou organizacionais de controle. Posto isso, surgem debates acerca da chamada “parassubordinação” e da insuficiência do modelo clássico da CLT para abarcar a complexidade das relações laborais atuais e essas tais discussões evidenciam a necessidade de reinterpretação do conceito de subordinação diante das mudanças no mundo do trabalho.
No contexto de transformação, as plataformas digitais de transporte emergem como um novo modelo de organização produtiva, baseado na intermediação tecnológica de serviços. Essas plataformas, como Uber e similares, apresentam-se formalmente como empresas de tecnologia, sustentando a inexistência de vínculo empregatício com os prestadores de serviço. Entretanto, na prática, observa-se um modelo de gestão estruturado por algoritmos que organizam, direcionam e avaliam o trabalho, inserindo o trabalhador em uma dinâmica altamente controlada e essa realidade tem sido denominada pela doutrina como “zona cinzenta” das relações de trabalho.
A atuação dessas plataformas evidencia a complexidade da qualificação jurídica dessas relações, uma vez que coexistem elementos de autonomia formal e de dependência prática. A chamada subordinação algorítmica revela-se como uma nova forma de controle, exercida de maneira indireta por meio de métricas, avaliações e mecanismos automatizados de gestão, isso porque embora não haja ordens diretas típicas do modelo tradicional, o trabalhador permanece condicionado à lógica da plataforma, que define parâmetros essenciais da prestação de serviços. Esse cenário reforça a discussão sobre a suficiência dos critérios clássicos de subordinação previstos na legislação trabalhista.
Diante dessas transformações, o Poder Judiciário brasileiro tem sido constantemente provocado a se posicionar sobre a natureza jurídica dessas relações, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua maioria, tem afastado o reconhecimento do vínculo empregatício em casos envolvendo plataformas digitais, embora existam decisões divergentes que admitem a subordinação algorítmica. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.291, o que poderá estabelecer um marco decisivo sobre a questão. Esse cenário revela a instabilidade jurisprudencial e a ausência de consenso sobre a qualificação dessas relações.
Diante disso, este trabalho parte da seguinte problematização: a subordinação algorítmica exercida pelas plataformas digitais é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego à luz do Direito do Trabalho brasileiro? A relevância do tema se justifica pela crescente expansão da economia de plataformas e pela necessidade de adequação das categorias jurídicas tradicionais às novas formas de organização do trabalho. Busca-se, assim, analisar os limites da subordinação clássica e as possíveis reconfigurações do vínculo empregatício diante das transformações tecnológicas contemporâneas.
METODOLOGIA
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
O presente estudo foi desenvolvido com base no método científico dedutivo. Em relação à abordagem metodológica, caracteriza-se como uma pesquisa de natureza qualitativa. Quanto à sua finalidade, enquadra-se como pesquisa básica e, no que se refere aos objetivos, possui caráter exploratório. Para a coleta e análise dos dados, adotou-se a revisão narrativa e pesquisa bibliográfica e documental. A seleção das fontes considerou sua pertinência e proximidade com o tema investigado e as buscas foram realizadas prioritariamente no Google Acadêmico e em repositórios institucionais de universidades e da Justiça do Trabalho (JusLaboris/TST), privilegiando produções nacionais recentes sobre o tema.
Para Marconi e Lakatos (2003), os argumentos dedutivos caracterizam-se pelo fato de que, “se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão deve ser verdadeira”, pois toda a informação do conteúdo da conclusão já estava, pelo menos implicitamente, contida nas premissas. As autoras classificam o dedutivo como um raciocínio descendente, que caminha da análise do geral para o particular . Elas também contrastam a dedução com a indução: enquanto a dedução tem o propósito de explicitar o conteúdo das premissas (sem ampliar conhecimento), a indução amplia o alcance dos conhecimentos, partindo de dados particulares para verdades gerais (Marconi; Lakatos, 2003, p. 92).
- A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NA TEORIA CLÁSSICA DO DIREITO DO TRABALHO
O trabalho assalariado teve sua origem na Idade Moderna, inaugurando uma relação laboral pautada na liberdade e na autonomia da vontade do trabalhador, inserida no contexto do contratualismo. Nesse cenário, surgiu o Direito do Trabalho com a finalidade de equilibrar as relações entre empregadores e empregados, para delimitar os trabalhadores protegidos. A Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu critérios específicos, dentre os quais se destaca a subordinação, o qual revela-se um dos mais controvertidos e sujeitos a diferentes interpretações ao longo do tempo. À época de sua formulação, o contexto socioeconômico e o nível tecnológico permitiam identificar a subordinação jurídica na obediência às ordens do empregador. (Silva, 2019)
A teoria da dependência hierárquica, assim denominada por Russomano (1990, p. 29 apud Silva, 2019), é mais conhecida como subordinação jurídica, suas bases remontam às construções da jurisprudência francesa do início do século XX. Nesse contexto, a doutrina trabalhista passou a privilegiar essa concepção em detrimento das ideias de dependência econômica, técnica e social, portanto, a subordinação jurídica passou a ser compreendida como decorrente do contrato de trabalho, instrumento, o qual encontram-se tanto seu fundamento quanto seus limites, por essa razão, consolidou-se a denominação vinculada ao caráter jurídico da relação. Assim, ao firmar contrato com uma empresa, o trabalhador se submete às ordens e à direção do empregador e em contrapartida, recebe remuneração pelos serviços prestados. (Silva, 2019)
Sob essa perspectiva, o contrato de trabalho define as normas que orientam a conduta do empregado em relação ao empregador, visto que assegura as prerrogativas que o empregador pretende estender de forma uniforme a todos os seus trabalhadores. Nesse viés, o contrato assume a função de instrumento jurídico essencial na relação laboral, afinal, por meio dele o empregador obtém legitimidade prática para exercer seu poder no âmbito das relações de trabalho. Tal poder encontra fundamento na própria subordinação jurídica presente nesse vínculo, dessa forma, o contrato não apenas regula deveres, mas também estrutura a dinâmica da relação empregatícia, logo, mostra-se relevante compreender o conceito de subordinação jurídica sob uma perspectiva doutrinária, destacando-se a contribuição do jurista Arion Sayão Romita. (Silva; Bugalho, 2022)
[…] o conceito objetivo de subordinação, chega-se à assertiva de que ela consiste em integração da atividade do trabalhador na organização da empresa mediante um vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual o empregado aceita a determinação, pelo empregador, das modalidades de prestação de trabalho […].(ROMITA, 1979, p. 83 apud Silva; Bugalho, 2022, p. 975)
O poder empregatício desdobra-se em diferentes manifestações, dentre as quais se destacam as funções diretiva, regulamentar, fiscalizatória e disciplinar. A função diretiva, também denominada organizativa ou de comando, refere-se às atribuições conferidas ao empregador para estruturar e conduzir o funcionamento interno da empresa, abrangendo tanto aspectos econômicos quanto sociais. Nesse contexto, cabe-lhe definir diretrizes técnicas e operacionais que orientam a atuação dos empregados, estabelecendo parâmetros para a execução das atividades laborais. A predominância dessas prerrogativas na esfera do empregador justifica-se pelo fato de ser ele o responsável por assumir os riscos inerentes ao empreendimento, o que legitima sua posição de coordenação e organização no ambiente de trabalho. (Silveira, 2023)
No que se refere ao poder regulamentar, este consiste na faculdade atribuída ao empregador de instituir normas gerais destinadas a disciplinar o funcionamento interno da empresa e orientar a conduta dos trabalhadores. Trata-se de instrumento essencial para a organização das relações laborais, conferindo previsibilidade e padronização às atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. Apesar de sua relevância prática, a doutrina majoritária entende que tais regras não possuem natureza de normas jurídicas, mas sim de cláusulas contratuais, uma vez que, em regra, decorrem de manifestação unilateral do empregador, sem a participação dialógica característica do processo de formação das normas no ordenamento jurídico. (Silveira, 2023)
O poder disciplinar consiste no conjunto de atribuições conferidas ao empregador para aplicar sanções aos empregados em razão do inadimplemento de deveres decorrentes do contrato de trabalho. Sua incidência está diretamente vinculada à verificação de condutas que contrariem as obrigações assumidas pelo trabalhador no âmbito da relação empregatícia. Não obstante, a utilização desse poder não é ilimitada, devendo observar fundamentos legais ou previsões estabelecidas por meio de negociação coletiva, em consonância com o princípio da legalidade, que condiciona a validade das medidas disciplinares à existência de respaldo normativo adequado. (Matos, 2015)
O poder fiscalizatório consiste na faculdade atribuída ao empregador de supervisionar, de maneira permanente, a execução das atividades realizadas pelos empregados, configurando também mecanismo de proteção de seu patrimônio. Para concretizar esse controle, podem ser adotadas diversas medidas no ambiente laboral, como a utilização de sistemas de monitoramento por câmeras, procedimentos de revista e controle de acesso às instalações da empresa. Entretanto, tal prerrogativa não é ilimitada, devendo respeitar os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a fim de resguardar a dignidade e os direitos do trabalhador diante de possíveis abusos. Cumpre destacar, ainda, que a legislação brasileira não apresenta critérios plenamente definidos acerca dos limites dessa fiscalização, tema amplamente debatido pela doutrina. (Silva; Bugalho, 2022)
Além disso, as recentes transformações no cenário das relações laborais têm contribuído para atenuar as fronteiras entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo, revelando a limitação da concepção tradicional de subordinação estritamente jurídica. Nesse contexto, a doutrina italiana passou a utilizar o termo “parassubordinação” para caracterizar situações em que o trabalhador atua de forma pessoal, contínua e remunerada, inserido em uma relação pautada pela coordenação, e não por uma subordinação direta. Assim, configura-se uma posição intermediária entre as duas formas clássicas de trabalho, na qual há maior liberdade na execução das atividades, ao passo que a interferência do tomador de serviços ocorre de maneira indireta, restringindo-se à orientação geral das tarefas desempenhadas. (Cavalcante; Gadotti; Santos, 2023)
No ordenamento jurídico brasileiro vigente, não se identifica a existência de uma categoria intermediária equivalente àquelas reconhecidas em alguns países europeus, apesar da previsão legal de modalidades específicas, como o trabalho avulso, o terceirizado e o temporário, tais figuras são delimitadas de forma estrita e não correspondem a hipóteses de subordinação mitigada. Diante disso, parte expressiva da doutrina aponta que a concepção tradicional e rígida de subordinação não se mostra mais apta a abranger a pluralidade das formas atuais de prestação de serviços, as quais se estruturam de modo diverso daquele que fundamentou sua consagração como requisito essencial para a caracterização do vínculo de emprego.(Cavalcante; Gadotti; Santos, 2023)
- GESTÃO ALGORÍTMICA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE
A caracterização do vínculo de emprego depende da verificação de requisitos definidos em lei, aliados à construção jurisprudencial baseada na análise concreta da relação entre o prestador e o tomador de serviços. No campo do trabalho em sentido amplo, distinguem-se o trabalho autônomo e o trabalho subordinado, sendo este último identificado como relação empregatícia, da qual decorrem os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No contexto das plataformas digitais, contudo, observa-se uma realidade mais complexa, marcada pela presença simultânea de traços de autonomia e de dependência. Tal configuração, frequentemente denominada pela doutrina como “zona cinzenta”, gera incertezas interpretativas e impõe desafios à adequada qualificação jurídica dessas relações. (Chaves Júnior, 2021, p. 325 apud Martins, 2022)
As plataformas digitais vêm alterando o conceito clássico de subordinação jurídica entre trabalhador e empregador, a teoria da subordinação estrutural sustenta que a simples inserção do trabalhador na dinâmica econômica do tomador de serviços já caracteriza vínculo empregatício, independentemente de ordens diretas. Nesse sentido, o foco desloca-se da obediência formal para a posição do trabalhador na estrutura produtiva da empresa, abrangendo novas formas de trabalho, especialmente mediadas por plataformas digitais, onde a direção direta é mínima ou indireta. (Rodrigues, 2021, s.p. apud Ribeiro; Mairink, 2023, p. 33)
Ao abordar as relações de trabalho no âmbito das plataformas digitais, sobressai como exemplo paradigmático a empresa Uber, que se apresenta como uma plataforma de tecnologia e sustenta, em seu próprio sítio eletrônico, que os motoristas a ela vinculados não possuem vínculo empregatício, sendo plenamente responsáveis pela execução dos serviços prestados. Com base nessa premissa, a companhia afasta a incidência de obrigações trabalhistas, eximindo-se do cumprimento de encargos legais, tal posicionamento tem sido associado à crescente fragilização das relações laborais, uma vez que, embora se apoie no discurso de ampliação da autonomia e da flexibilidade dos trabalhadores, resulta, na prática, na supressão de direitos essenciais (Soares; Pamplona, 2023). Nesse cenário, consolidou-se o uso do termo “uberização” para designar esse novo modelo de organização do trabalho contemporâneo, conforme Raianne Liberal Coutinho (2021), ao examinar os contornos que definem a interação entre a Uber e os motoristas a ela vinculados, destaca que:
Motoristas esses que são chamados por um usuário previamente cadastrado à plataforma, por meio de um aplicativo instalado em seu smartphone. Ao ser informado do local de destino, o algoritmo calcula o valor da corrida, já mostrando ao usuário. Esse algoritmo também seleciona, com base em critérios definidos pela sua programação, um motorista, que, sem saber o destino do passageiro, pode aceitar ou recusar a corrida. Ao final do trajeto, o pagamento geralmente é feito por meio do próprio aplicativo, por cartão de crédito. Depois, motorista e passageiro se avaliam mutuamente, atribuindo uma nota que varia de uma a cinco estrelas. (Coutinho, 2021, p. 73 apud Soares; Pamplona, 2023)
De acordo com essa linha de pensamento, é notório que plataformas digitais, como Uber e iFood, empregam métodos indiretos para assegurar que motoristas e entregadores permaneçam amplamente disponíveis, garantindo o atendimento às necessidades dos usuários. Além disso, para que se configure a subordinação indireta, é necessário ter em mente que essas empresas não têm como foco principal a tecnologia, mas sim a prestação de serviços, como transporte de passageiros e entrega de refeições. Logo, ainda que a orientação não ocorra de forma direta, a organização do trabalho e a lógica operacional dessas plataformas evidenciam elementos de subordinação estrutural. (Rodrigues, 2021, s.p. apud Ribeiro; Mairink, 2023, p. 34)
Nas plataformas digitais, os algoritmos desempenham funções que ultrapassam a simples análise de informações, sendo responsáveis por intermediar a relação entre usuários e prestadores de serviços. Por meio desses mecanismos, as plataformas conseguem organizar, supervisionar e avaliar continuamente o trabalho realizado, nesse viés esse modelo de gestão tecnológica permite um acompanhamento mais rigoroso do desempenho dos trabalhadores do que aquele normalmente encontrado nas empresas tradicionais. Além disso, os sistemas automatizados podem impor restrições, aplicar penalidades e até mesmo impedir o acesso do trabalhador à plataforma, produzindo efeitos semelhantes aos observados nas relações formais de emprego, portanto tem-se a figura da subordinação algorítmica presente fortemente. (De Castilho, 2020 apud Soares; Pamplona, 2023)
Ademais, nas plataformas digitais, a subordinação tende a ocorrer de forma indireta, sem contato humano direto, sendo mediada por sistemas automatizados baseados em métricas e avaliações, esses mecanismos são previamente programados para direcionar e condicionar a conduta dos trabalhadores tanto no momento da execução quanto ao longo da prestação dos serviços. Diante disso, a tese de autonomia no trabalho em plataformas digitais deve ser revista, pois o controle algorítmico reduz significativamente essa autonomia ao definir e padronizar diversos aspectos da atividade laboral, inserindo o trabalhador em uma dinâmica fortemente controlada pelo sistema. (Silva; Soares; Almeida, 2025)
Mediante ao exposto, embora essas relações sejam frequentemente apresentadas como indiretas, verifica-se a presença de habitualidade na prestação dos serviços, o que pode indicar a configuração de subordinação. Isso se explica pelo fato de que, mesmo sob gestão automatizada, o trabalhador permanece vinculado à plataforma e sujeito às orientações e ao controle exercido pelos sistemas algorítmicos na organização de suas atividades, diante disso, ganha relevância o debate sobre eventuais atualizações legislativas capazes de reconhecer a subordinação algorítmica como uma nova forma de controle laboral, apta a preencher os requisitos do vínculo empregatício. À luz da literatura examinada e considerando o caráter de monitoramento invisível desses mecanismos, evidencia-se uma lacuna na proteção jurídica dos trabalhadores inseridos nesse contexto. (De Borba; Heiler; Dutra, 2023 apud Silva; Soares; Almeida, 2025)
- A SUBORDINAÇÃO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Nos litígios submetidos ao Poder Judiciário, a principal divergência concentra-se na interpretação dos elementos de dependência e subordinação, predomina, nas decisões analisadas, o entendimento de que a atividade desempenhada por meio da plataforma Uber configura trabalho de natureza autônoma. Em relação à plataforma Ifood, observa-se que a maioria dos julgados atribui responsabilidade subsidiária à empresa, especialmente em decorrência do modelo de terceirização denominado “Operador Logístico” (OL). No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as decisões iniciais, inclusive aquelas que confirmaram posicionamentos das instâncias inferiores, consolidaram a tese de prestação de serviços independente no caso da Uber, sendo apenas em 2022 proferido o primeiro acórdão que reconheceu a existência de subordinação na relação de trabalho. (Oliveira, 2022)
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a segunda decisão sobre a matéria, no processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, demonstra que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao afastar os requisitos do vínculo empregatício. Fundamentou-se na ausência de pessoalidade, diante da possibilidade de compartilhamento do veículo entre motoristas, e de subordinação, destacando a liberdade quanto aos horários, à ativação do aplicativo e à inexistência de ordens diretas, concluindo pela autonomia da prestação de serviços. Em sentido oposto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceu o vínculo, apontando a existência de dirigismo econômico, especialmente pela interferência na fixação dos preços, o que afastaria a ideia de mera plataforma tecnológica, além de rejeitar sua caracterização como economia compartilhada devido à finalidade lucrativa. No TST, o entendimento foi sintetizado na ementa com base na noção de “autodeterminação”, como se vê: (Oliveira, 2022)
[…] Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar “off line”, sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Vínculo de emprego. Motorista. Uber. Ausência de subordinação. nº RR – 1000123-89.2017.5.02.0038. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília: DEJT, 07 fev. 2020. p. 1-25, apud Oliveira, 2022)
O autor (Rodrigues, 2021 apud Ribeiro; Mairink, 2023, p.34) menciona que o acórdão proferido por desembargadores do TRT da 3ª Região, concluiu que o conceito de “subordinação estrutural” apresenta caráter excessivamente abstrato e impreciso,o qual permitiria interpretações demasiadamente extensivas, aproximando-se da chamada teoria do infinito e como consequência, abrir-se-ia a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em inúmeras e variadas situações submetidas à Justiça do Trabalho. Para ilustrar, é apresentada hipótese considerada desarrazoada, envolvendo o reconhecimento de vínculo entre um metalúrgico de pequenas siderúrgicas e grandes montadoras, sob o argumento que o trabalhador estaria inserido na dinâmica produtiva dessas empresas, todavia, tal entendimento evidencia os riscos da ampliação indiscriminada do conceito, sustentando a necessidade de estabelecer limites à relativização da subordinação estrutural. (Ribeiro; Mairink, 2023)
Paralelamente, no julgamento do processo RR-536-45.2021.5.09.0892, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um entregador e a Uber. A decisão ressaltou que a empresa adotava um modelo de gestão baseado em mecanismos de gamificação, os quais incentivaram ou desestimularam determinadas condutas dos trabalhadores conforme seus próprios interesses. O entregador precisava permanecer constantemente conectado à plataforma, sendo submetido à avaliação contínua e ao recebimento de demandas com preços e critérios definidos de forma unilateral pela empresa. Diante desse conjunto de elementos, o Tribunal concluiu pela configuração da subordinação algorítmica, reconhecendo, assim, a relação de emprego. (Jodar; Paula; Santos, 2025)
Em caráter inovador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) determinou a produção de prova pericial no sistema algorítmico do aplicativo da Uber, com o objetivo de averiguar a possível configuração de vínculo empregatício entre a plataforma e um motorista. A empresa alegou que o algoritmo estaria protegido por sigilo industrial, entretanto o Tribunal entendeu que a análise técnica era necessária para identificar eventuais formas de controle e subordinação exercidas pela plataforma. A decisão foi mantida mesmo após a interposição de recurso pela Uber. (Jodar; Paula; Santos, 2025)
De forma sintética, observa-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho apresenta uma orientação predominante no sentido de rejeitar o reconhecimento do vínculo de emprego nas relações estabelecidas por meio de plataformas digitais, embora haja decisões isoladas em sentido diverso. A desproporção relevante entre os julgados favoráveis e desfavoráveis, bem como a distribuição assimétrica desses entendimentos entre as Turmas, indica não apenas a existência de divergências interpretativas, mas também a consolidação de correntes jurisprudenciais específicas, que demonstram maior abertura para o reconhecimento do vínculo em determinadas situações. (Gomes, 2025)
A controvérsia sobre a natureza jurídica do trabalho em plataformas digitais ganhou especial relevância com o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 (Tema 1.291). Nesse sentido, a Corte analisaria a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos de transporte e a empresa responsável pela plataforma. Contudo, a retomada do julgamento foi adiada, com a retirada dos processos da pauta, permanecendo suspensa a definição da matéria. Trata-se de julgamento de grande relevância, capaz de reduzir a instabilidade jurisprudencial atualmente existente, marcada por decisões do próprio STF que ora afastam o vínculo e remetem os casos à Justiça Comum, sob o entendimento de relação de natureza autônoma. (Gomes, 2025). A futura definição do Tema 1.291 deverá estabelecer parâmetros fundamentais para o Direito do Trabalho no Brasil, indicando se permanecerá restrito à subordinação clássica da CLT ou se admitirá novas formas de tutela à luz dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana. (Sales, 2024 apud Gomes, 2025).
Recentemente, em junho de 2026, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em sua 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a Convenção nº 193, primeiro instrumento normativo internacional voltado especificamente à economia de plataformas digitais. O texto foi aprovado por ampla maioria dos votos e representa um marco para a regulação do trabalho intermediado por aplicativos, estabelecendo direitos fundamentais aos trabalhadores independentemente da forma contratual adotada, além de exigir transparência e mecanismos de revisão para decisões tomadas por sistemas de gestão algorítmica. (Vasconcellos, Loguercio, 2026)
A aprovação da Convenção 193 no mesmo período em que o Tema 1.291 aguarda julgamento de mérito introduz um elemento adicional à discussão, na medida em que o critério metodológico consagrado pelo instrumento internacional dialoga diretamente com o cerne da controvérsia submetida ao STF. Embora a Convenção não imponha, por si só, o reconhecimento automático de vínculos empregatícios, ela reforça a necessidade de que a qualificação jurídica das relações de trabalho decorra da realidade fática, e não apenas da nomenclatura ou da estrutura contratual adotada pelas partes. Nesse contexto, a futura definição do Supremo poderá representar um importante ponto de convergência entre a jurisprudência constitucional brasileira e os parâmetros internacionais de proteção ao trabalho, contribuindo para a consolidação de um modelo interpretativo que privilegie a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas e a segurança jurídica nas novas formas de organização do trabalho. (Machado, 2026)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa analisou a evolução do conceito de subordinação no Direito do Trabalho, partindo de sua concepção clássica até sua reinterpretação diante das transformações tecnológicas e organizacionais contemporâneas. Verificou-se que a subordinação jurídica, tradicionalmente baseada na existência de ordens diretas do empregador, foi construída em um contexto histórico distinto do atual, marcado por relações produtivas industriais. Nesse sentido, observou-se que a Consolidação das Leis do Trabalho não acompanhou integralmente as novas formas de organização do trabalho mediadas por tecnologia.
No contexto das plataformas digitais, constatou-se a emergência de um modelo de gestão baseado em algoritmos, que substitui a figura do controle humano direto por sistemas automatizados de avaliação, direcionamento e fiscalização do trabalho. Esse modelo evidencia a existência de uma subordinação indireta, exercida por meio de classificações e regras de funcionamento da própria plataforma. Logo, ainda que os trabalhadores sejam formalmente tratados como autônomos, a realidade prática revela uma intensa forma de controle sobre a prestação dos serviços.
A análise doutrinária abordada demonstrou que a rigidez do conceito clássico de subordinação tem sido progressivamente questionada, especialmente diante de teorias como a subordinação estrutural e da noção de “parassubordinação” essas construções teóricas evidenciam a tentativa de adequar o Direito do Trabalho às novas dinâmicas produtivas, nas quais a dependência do trabalhador não se manifesta apenas por ordens diretas, mas pela integração à estrutura econômica da atividade empresarial.
No âmbito jurisprudencial, observou-se que o Tribunal Superior do Trabalho ainda apresenta predominância de decisões que afastam o reconhecimento do vínculo empregatício nas relações mediadas por plataformas digitais, embora existam decisões pontuais em sentido contrário. Por outro lado, verificam-se movimentos recentes que indicam maior sensibilidade à subordinação algorítmica, bem como a atuação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.291, que poderá definir parâmetros decisivos sobre a matéria.
Diante desse cenário, conclui-se que a subordinação algorítmica representa uma nova forma de controle do trabalho, capaz de desafiar os critérios tradicionais utilizados para a configuração do vínculo empregatício. Ainda, verificou-se que há uma lacuna normativa e interpretativa na proteção dos trabalhadores inseridos na economia de plataformas, o que reforça a necessidade de reflexão acerca da atualização dos instrumentos jurídicos trabalhistas.
Por fim, respondendo à problemática proposta, entende-se que a subordinação exercida por meios algorítmicos pode, a depender do caso concreto, ser suficiente para caracterizar o vínculo de emprego, especialmente quando os mecanismos tecnológicos reproduzem formas de controle, direção, fiscalização e dependência econômica. Nesse sentido, a utilização de algoritmos para organizar e gerenciar o trabalho não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da relação empregatícia, uma vez que a tecnologia pode representar uma nova forma de exercício do poder diretivo. Assim, torna-se necessária uma análise da realidade concreta da relação entre trabalhador e plataforma, considerando os mecanismos de monitoramento, avaliação de desempenho e aplicação de sanções, portanto, evidencia-se a necessidade de reinterpretação das categorias clássicas do Direito do Trabalho diante das transformações promovidas pelas novas tecnologias. Essa adaptação é fundamental para evitar que a inovação tecnológica resulte na precarização das relações laborais e no afastamento da proteção jurídica, desse modo, busca-se assegurar a efetividade dos direitos sociais e trabalhistas, preservando a função protetiva do Direito do Trabalho diante das novas formas de organização do trabalho contemporâneo.
REFERÊNCIAS:
CASTRO SILVA, R.; CHIQUINI BUGALHO, A. PODER EMPREGATÍCIO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL . Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, [S. l.], n. 9, p. 973–989, 2022. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2528. Acesso em: 22 mar. 2026.
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