O Código Civil de 2002, em seu artigo 3º, dispõe que, dentre outros, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (inc. I).
Segundo Silvio Rodrigues, “na abrangência do vocáculo incluem-se todos aqueles que, por defeito psíquico, não podem reger sua pessoa e seus bens” (Direito Civil, Parte Geral, v. 1, 33ª ed., Saraiva, p. 44).
Necessário, no entanto, a submissão desses incapazes ao processo de interdição, a ser ajuizado pelas pessoas elencadas no art. 1177 do Código de Processo Civil.
Ao cabo do processo, decretada a interdição, a sentença será inscrita no Registro Civil da comarca (art. 1184, CPC), cabendo ainda a averbação no registro de nascimento e casamento do interdito, consoante disposições da Lei de Registros Públicos (art. 106, caput, e 107, § 1º).
Uma questão que por vezes passa despercebida é a perda ou suspensão dos direitos políticos, conforme estabelecido no art. 15, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo prevê, como causa de perda ou suspensão, dentre outras, a incapacidade civil absoluta.
Com a verificação judicial da incapacidade civil absoluta, consubstanciada no decreto de interdição, decorre “como medida acessória, a privação provisória da cidadania do interdito” (Profº. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed., Malheiros, p. 366).
Muito atento a essa questão, o Promotor de Justiça paulista André Luiz Nogueira da Cunha, em tese apresentada no III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, asseverou:
“Não obstante alguns Juízos eleitorais tenham, em atendimento às determinações superiores, ordenado a exclusão e o cancelamento de ofício, é importante considerar que tal providência é rara em muitos casos, já que se deixa de fazê-lo muitas vezes e em muitas hipóteses específicas, como por exemplo no caso da perda da capacidade civil absolutamente (art. 15, inciso II, da Constituição da República), no qual o autor não pede, o promotor de Justiça não lembra e o juiz Cível é inerte, não deve portanto, e o “louco de todo gênero” (expressão do Código Civil de 1916) pode continuar votando e, até, disputando eleições” (“Execução das Restrições dos Direitos Políticos – Perigosa omissão do Ministério Pùblico”, Anais do III Congresso, Ministério Público do Estado de São Paulo, v. 1, 2006, p. 399).
E sugere: “O ideal seria que o Ministério Público nos processos de interdição, no qual exerce a função de custos legis, ou até mesmo ser parte, pugnasse pela comunicação ao Juízo Eleitoral ou a expedição de certidão para que o próprio Parquet pleiteasse junto à Justiça especializada” e ainda, “dever-se-ia determinar aos juízes que decidem as questões que ocasionam a suspensão ou a perda dos direitos políticos, elencadas no art. 15, da Constituição da República, que, de ofício, comunicassem aos juízes Eleitorais ou ao Ministério Público, que através de recomendações das Procuradorias Gerais deveria ter a incumbência de requerer a comunicação ou certidão para pugnar pelo devido registro da suspensão ou perda na inscrição eleitoral do eleitor, executando a causa obstativa do direito político” (idem).
Necessário, portanto, que, na sentença que decretar a interdição, se determine a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, visando a suspensão dos direitos políticos do interdito. Tal providência, entretanto, na maioria das vezes não é adotada, como se pode observar das inúmeras publicações de sentenças de interdição na imprensa oficial. E ao Ministério Pùblico, como fiscal da lei, compete pugnar, ao se manifestar nessas ações, que tal comunicação seja providenciada.
Informações Sobre o Autor
Clóvis Mendes
Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo Aluno do 9º Termo de Direito – Centro de Ensino Superior de Dracena(SP)