Dos
fatos
VIOLETA celebrou com a
companhia telefônica um contrato de uso e direitos sobre a linha telefônica de
número xxxxxx. Considerando que o
pagamento das duas contas estavam em atraso, em 5 de Setembro de 2001
procedeu-se ao pagamento e a religação da linha
telefônica em questão foi prometida para 24 horas, ou seja, para o dia 6 de
Setembro de 2001.
Contando
com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após
o dia 6 de Setembro de 2001 – pois que todas as obrigações do assinante,
perante a concessionária estavam devidamente cumpridas, VIOLETA resolveu
colocar vários anúncios em tradicionais veículos de comunicação para divulgar a
prestação de seus serviços profissionais – serviço de buffet
e ornamentação de festas.
Contando
com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após
o dia 6 de Setembro de 2001 – pois que todas as obrigações do assinante,
perante a concessionária, estavam devidamente cumpridas, VIOLETA contratou e
teve que remunerar pessoas para atender e dar suporte aos telefonemas, de todo
o Brasil, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios.
Contando
com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após
o dia 6 de Setembro de 2001 – pois que todas as obrigações do assinante,
perante a concessionária, estavam devidamente cumpridas, VIOLETA adquiriu móveis e acessórios para montar uma estrutura
adequada, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios. Inclusive
com previsão da montagem de um Show Room.
No
entanto, a partir do dia 6 de Setembro de 2001 a referida linha
telefônica passou a apresentar, sistematicamente, ligações de péssima
qualidade, não podendo a consultente contatar,
satisfatoriamente, com o seu cliente, por culpa da concessionária de serviços
públicos; por muitas vezes, durante o dia, até deixava de funcionar; e isso
durante um largo espaço de temo; e isso apesar de reiteradas e infrutíferas,
quase diárias, reclamações formuladas contra à
referida companhia.
Assim,
diante da má qualidade na prestação de serviços, por parte da concessionária, VIOLETA
viu as suas atividades profissionais serem bem afetadas, de forma que, como era
de se esperar, os anúncios não tiveram o retorno esperado, e, por via de consequência, esta teve considerável prejuízo –
considerando o investimento e os valores que deixou de faturar durante todo o
tempo.
Considerando
que a concessionária de serviços públicos teve um comportamento culposo, que
acarretou um prejuízo considerável de ordem material e ordem moral, a consultente pede um parecer jurídico para saber da
possibilidade de ressarcimento de danos materiais e até de danos morais contra
a referida companhia
Pretende,
assim, VIOLETA, que os prejuízos resultantes da culpabilidade da concessionária
de serviços públicos, que os prejuízos decorrentes da sua inadimplência
contratual, pela deficiência na prestação dos serviços, sejam compensados,
mediante reparação justa, pelo menos à título de danos
morais, posto que os danos materiais nem sempre são possíveis de comprovação ou
de avaliação, em sua abrangência total.
Parecer jurídico
É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades
econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Tem-se, pois,
serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece
utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público)
que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se
irá cobrar “tarifas”, que
correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela
comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando. De fato, o Poder
Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de
prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por
tarifa ou preço público. Assim, configura
direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços
públicos em geral.
A Lei 8078/90 – CDC dispõe:
“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único – Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista
neste Código”.
A Lei nº 8.987/95 dispõe:
“Art.
6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado”;
A Lei nº
9.472, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:
“Art. 3º. O
usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos
serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados
à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
XII – à
reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”.
Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são
obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a
fornecer serviços adequados que devem
satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de
segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante
a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são
obrigadas a permitir o acesso aos serviços
de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua
natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou
usuário pela violação de seus direitos.
O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras
de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art.
37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa
ou dolo do agente; ainda que não exista
culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço
público, responderão pelo dano causado por seus
agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.
Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta
ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a
sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um
dever preexistente.
E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com
negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para
prestar um serviço com padrões de qualidade
e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas
que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos.
Comprovando-se, assim, que a concessionária de
serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos
(art. 1.056 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não
cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao
fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de
regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança
de tarifas módicas; que a concessionária de
serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no
que concerne ao fornecimento de serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à
sua natureza; evidentemente, as concessionárias de serviços
públicos são obrigadas à reparação dos
danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.
E quanto aos danos morais,
propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão
do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada
pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do
artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de
Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a
qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência
do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode
ser pago a título de pretium doloris.
Caio Mário da Silva Pereira ressalta: “é preciso entender que, a par do
patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente
apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de
Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores
todos de igual proteção da ordem jurídica” (“Responsabilidade Civil”, pág.
66, ed. 1990).
Ninguém
tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente.
Portanto,
a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos
constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser,
perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que
não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da
reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração
específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A
reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o
sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, superando o déficit acarretado
pelos acontecimentos passados.
Isto posto, pode, perfeitamente, a
concessionária ser condenada a indenização por danos
morais, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos
termos do art. 159 do Código Civil.
Este é o nosso parecer.
Informações Sobre o Autor
Sergio Wainstock