As polícias judiciárias e as administrativas no Brasil

Resumo: O presente artigo versa sobre os órgãos policiais
existentes no Brasil, os quais são encarregados pela Segurança Pública, tratando
das polícias administrativas e das judiciárias, as quais foram elencadas no
art. 144 de nossa Carta Magna: Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária
Federal, Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e ainda, as Guardas
Municipais.

Palavras-chave: Polícias Administrativas; Polícias Judiciárias; Segurança
Pública.

Sumário: 1. Introdução;
2. Das Polícias Administrativa e Judiciária; 3. Da Classificação das Polícias no Brasil (3.1 Da Polícia Federal; 3.2 Da Polícia Rodoviária Federal; 3.3 Da Polícia Ferroviária Federal; 3.4 Das Polícias Civis; 3.5 Das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; 3.6 Das Guardas Municipais). Considerações finais. Referências
bibliográficas.

1. Introdução

Primeiramente, versaremos sobre as polícias preventivas e as
repressivas, estudando assim as duas grandes divisões da Polícia:
Administrativa e Judiciária, visto que ambas são responsáveis pelo
desenvolvimento da atividade policial.

Também serão abordadas as atribuições das Polícias, consoante o art. 144
da Constituição Federal, órgãos esses encarregados pela Segurança Pública.  Sendo assim, analisaremos a atividade
policial, a qual é exercida pelos seguintes órgãos: Polícia Federal, Rodoviária
Federal, Ferroviária Federal, Civis e Militares e Corpos de Bombeiros
Militares.

2. Das Polícias Administrativa e Judiciária

O ilustre constitucionalista, Alexandre de Moraes, sintetiza bem o
conceito da Polícia Administrativa “é também chamada de polícia preventiva, e
sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a
impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em
sociedade” (MORAES, 2006, p. 1817).

A Polícia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo,
predominando o seu caráter preventivo, pois sua principal função é evitar que
atos lesivos aos bens individuais e coletivos se concretizem. Para Celso
Antônio Bandeira de Melo (2004, p. 731) “o que aparta a polícia administrativa
de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou
paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à
responsabilização dos violadores da ordem jurídica.”

Para
distinguir a Polícia Administrativa da Judiciária, reportemos aos ensinamentos
do ilustre professor Celso Bastos (2001, p. 153):

“Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado
na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada
uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando
ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu
assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um
dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao
Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a
competência para a prática do ato”.

Então,
podemos afirmar que a Polícia Administrativa possui maior discricionariedade,
já que atua independentemente de autorização judicial, visando a impedir a
realização de crimes.

A Polícia
Judiciária tem sua atuação regida, entre outros dispositivos legais, pelo
Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo, pois sua
principal função é punir os infratores das leis penais. De acordo com seu
próprio nome, a Polícia Judiciária atua em auxílio à Justiça, apurando as
infrações criminais e as respectivas autorias. 
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 123) destaca que:

“O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de
uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da
segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas
para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro”.

Para melhor
elucidar a questão da diferenciação entre as duas categorias das polícias
recorremos a Álvaro Lazzarini, citado pela professora Maria Sylvia Di Pietro
(LAZZARINI, 2000, apud DI PIETRO, 2002, p. 112):

“A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal.
Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva
ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é
praticado, é a polícia judiciária que age”.

Assim, a
Polícia Judiciária tem a finalidade de apurar as infrações penais e as suas
autorias, através do inquérito policial, procedimento administrativo de caráter
inquisitivo, o qual consiste na realização de uma investigação preliminar ao
processo penal.

3. Da Classificação das Polícias no Brasil

3.1 Da
Polícia Federal

Dentre
os órgãos encarregados pela segurança pública, elencados no art. 144 da
Constituição Federal de 1988, está a Polícia Federal, a qual é uma instituição
permanente, organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, com a
finalidade de:

“I –  apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
     

II –  prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;       

III –  exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV –  exercer, com exclusividade,
as funções de polícia judiciária da União.” 
(art.144, §1º, da CF).

Através da Portaria 1.300, de 4 de setembro de 2003, do Ministério da
Justiça, foi aprovado o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, o
qual em seu art. 1º,  incluiu novas
atribuições à Polícia Federal:

“V – coibir
a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem
prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e

VI – acompanhar
e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os
deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como
prevenir e reprimir esses crimes.”

O
Departamento de Polícia Federal é um órgão pertencente ao Poder Executivo da
União e diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, possuindo autonomia
administrativa e financeira, conforme o Decreto nº 6.061,
de 15 de março de 2007
, o qual definiu a nova estrutura regimental
do Ministério da Justiça.

O
Departamento de Polícia Federal ficou estruturado da seguinte forma:
Diretoria-Executiva; Diretoria de Combate ao Crime
Organizado; Corregedoria-Geral de Polícia Federal; Diretoria de
Inteligência Policial; Diretoria Técnico-Científica; Diretoria de Gestão
de Pessoal; e Diretoria de Administração e Logística Policial.

O DPF
possui órgãos técnicos e de apoio, em Brasília, incumbidos das tarefas de
planejamento, coordenação e controle. Para as atividades de execução, o
Departamento de Polícia Federal dispõe de 27 Superintendências Regionais, 54
Delegacias de Polícia Federal, 12 postos avançados, 02 bases fluviais e 02
bases terrestres, abrangendo todo território nacional.

A Polícia
Federal exerce funções de polícia judiciária, quando age como órgão auxiliar da
Justiça Federal, na apuração dos chamados ilícitos federais, ou seja, de
competência da Justiça Federal, como crimes contra a ordem política e social ou
em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, e etc. Cabe salientar que a Polícia Federal
não está subordinada ao Judiciário e sim ao Executivo.

Também
exerce funções de polícia administrativa: quando atua visando prevenir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
conforme o inc. II do §1º, do art. 144 da CF; quando executa funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras, visando evitar a prática de crimes,
através do policiamento ostensivo, onde exercerá atividades de prevenção e
preservação da ordem pública nos Portos, Aeroportos, Fronteiras.

3.2 Da
Polícia Rodoviária Federal

A Polícia
Rodoviária Federal, assim como a Polícia Federal, é um órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, porém, tem como
finalidade principal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, conforme
o art. 144, §2º da Constituição Federal.

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, em seu art. 20, traz as principais atribuições da Polícia
Rodoviária Federal:

“Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;

II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;

IV – efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;

VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a
interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas
e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;

IX – promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;

XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais.”

A
Polícia Rodoviária Federal exerce praticamente atividades típicas de polícia
administrativa, como a fiscalização das rodovias federais, através do
patrulhamento ostensivo, o qual tem objetivo de garantir obediência às normas
de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

O
Departamento de Polícia Rodoviária Federal é um órgão do Ministério da Justiça,
logo faz parte do Poder Executivo Federal. Assim como as demais polícias, têm
também como missão a Segurança Pública, além das suas atribuições específicas
de prestar segurança aos usuários das rodovias federais, socorro às vitimas de
acidentes de trânsito, aplicar multas impostas por infrações de trânsito, etc.

A
estrutura do Departamento de Polícia Rodoviária Federal é composta de:
Coordenação-Geral de Administração; Coordenação-Geral de Operações;
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Rodoviária; Coordenação-Geral
de Recursos Humanos; e Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
estando estas situadas na capital federal.

A Polícia Rodoviária Federal
está presente em todo o território nacional e atualmente encontra-se
estruturada através da unidade administrativa central, em Brasília, e das
unidades administrativas regionais, representadas pelas 22 Superintendências e
pelos 5 Distritos, além de 156 sub-unidades administrativas, denominadas
delegacias, 390 postos de fiscalização, totalizando, assim, em sua estrutura,
550  pontos de atendimento em todo o
Brasil.

3.3 Da
Polícia Ferroviária Federal

A
Polícia Ferroviária Federal foi criada 1852, durante o Império de D. Pedro II,
e regulamentada pelo Decreto 1930, de 26 de abril de 1857, sendo
assim, a primeira polícia especializada do país.

Naquela
época, as ferrovias eram o principal meio de transporte de cargas do país,
tendo imensa importância para a economia nacional.  Com o passar dos anos, a maioria das
ferrovias brasileiras foi extinta ou privatizada.

A
Constituição Federal de 1988 igualou a Polícia Ferroviária Federal aos demais
órgãos da Segurança Pública em seu art. 144, § 3º: “A polícia ferroviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais”.

Como
podemos observar a Polícia Ferroviária Federal exercia funções de polícia
administrativa, como a fiscalização das ferrovias federais, através do
patrulhamento ostensivo, o qual tem a finalidade de realizar o policiamento e a
fiscalização das ferrovias federais.

O
Historiador Adinalzir Pereira Lamego (2007, p. 01)[1]
relata a atual situação da PFF:

“Hoje, 155 anos depois, ela ostenta outro título, com
bem menos glamour: o de menor polícia do mundo. A privatização das ferrovias
brasileiras, em 1996, atirou definitivamente a Polícia Ferroviária Federal
(PFF) no esquecimento: poucos sabem que ela existe, apesar da previsão
constitucional. O efetivo de 3,2 mil homens antes das concessões se reduziu a
780, para fiscalizar 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de
carga. (…)O último concurso para a corporação vai completar 18 anos e todo os
seus agentes têm mais de 40 anos. (…) Seus comandados, depois das concessões
das ferrovias, foram distribuídos para os ministérios dos Transporte e das
Cidades. Hoje, parte deles fiscaliza o transporte de carga e outra, os trens de
passageiros urbanos”.

O
Departamento de Polícia Ferroviária Federal, assim como o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, fazia parte do Ministério da Justiça. Porém, nos
últimos anos, sofreu um processo de esvaziamento institucional, e acabou
deixando de fazer parte do MJ, sendo seus servidores remanejados aos
Ministérios das Cidades e dos Transportes.

A PFF já foi chamada de Polícia dos Caminhos de
Ferro, depois se transformou em Polícia das Estradas de Ferro, atualmente, é
apelidada de menor polícia do mundo (LAMEGO, 2007).

Então,
a instituição de polícia especializada mais antiga do país está deixando de
existir, tendo em vista que seus funcionários acabaram aposentando-se e o
quadro funcional não foi reposto, sendo o último concurso público para a
instituição realizado em 1989.

3.4 Das
Polícias Civis

As
Polícias Civis são incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União,
conforme o art. 144, §4º da atual Constituição Federal.

Portanto,
sua área de atuação restringe-se ao âmbito estadual, e cada Estado da Federação
organizará a sua Polícia Civil, sendo o responsável pela manutenção da mesma.
Já o Distrito Federal terá sua polícia civil mantida e organizada pela União,
tendo em vista o art. 21, XIV, da C.F., o qual estabelece a competência da
União para tal.

Também
determina a Constituição Federal que as polícias civis sejam dirigidas por
delegados de polícia de carreira, ou seja, dentre integrantes da própria
instituição, para evitar que os governadores nomeiem pessoas de fora do quadro
funcional.

Segundo
Rodrigo Guimarães (2002, pág. 32), em alguns estados ainda existe a figura do
Assistente de Segurança, apelidado de Delegado calça-curta, o qual seria uma
pessoa que não prestou concurso público, detentora de um cargo em comissão,
sendo, na maioria das vezes, indivíduos despreparados para a atividade
policial. 

A
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul afasta essa possibilidade:

“Art. 133
– À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais
elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Parágrafo
único São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira,
cargos privativos de bacharéis em Direito.”

A Lei Estadual Nº 10.994, de
18 de agosto de 1997, estabeleceu a organização básica da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuições:

“I –
exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares;

II –
determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas
cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de
infrações penais ou a assegurar a execução judicial;

III –
praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais,
inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de
diligências requisitadas de informações para a instrução processual;

IV –
zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de
proteção à sociedade e ao indivíduo;

V –
colaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da
pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;

VI –
adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e
danos aos bens públicos ou particulares; e VII – organizar, executar e manter
serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e
explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma
da legislação pertinente;

VIII –
exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.”

Observando
as funções da Polícia Civil, podemos afirmar que se tratam basicamente de
atividades típicas de polícia judiciária, com o objetivo de buscar a autoria e
a materialidade dos crimes, para que o Ministério Público Estadual, o titular
da ação penal, possa ter os elementos necessários para a propositura da
denúncia.  Então, na maioria das vezes, a
Polícia Civil trabalhará como órgão auxiliar ao Poder Judiciário, buscando dar
condições para a decisão dos fatos.  

Porém,
nada impede que a Polícia Civil exerça atividades ostensivas, isto é, de
polícia administrativa, por exemplo, os incisos IV, V, VI e VII trazem
atribuições administrativas e de preservação da ordem pública, as quais são
típicas daquela polícia. Outro exemplo é a realização de uma “blitz” por parte
da Polícia Civil, caracterizando ato essencialmente ostensivo.

A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, §6º, determinou a subordinação
das polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. Então, conforme a Lei Estadual Nº 10.994, a Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Sul faz parte do Poder Executivo Estadual e está
vinculada à Secretaria de Segurança Pública,

A
estrutura da Polícia Civil do RS é constituída pelo Gabinete do Chefe de
Polícia e Subchefe, com quatro áreas de assessoramento imediato à Chefia de
Polícia: Divisão de Assessoramento Judiciário – DAJ, Divisão de Planejamento e
Coordenação – DIPLANCO, Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos – GIE
e Divisão de Comunicação Social – DCS. Também é composta dos seguintes órgãos
colegiados: Conselho Superior de Polícia (CSP) e Conselho de Administração Superior
(CAS).

Na área
de execução regionalizada é dividida em: Departamento de Polícia Metropolitana
(DPM) e Departamento de Polícia do Interior (DPI). Quanto aos órgãos de
execução especializada em: Departamento Estadual de Polícia Judiciária de
Trânsito (DPTRAN); Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico
(DENARC); Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC); Departamento
Estadual da Criança e do Adolescente (DECA);

Quanto aos
órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos temos: Academia de Polícia
Civil (ACADEPOL); Departamento de Administração Policial (DAP); Departamento
Estadual de Telecomunicações (DETEL); e Departamento Estadual de Informática
Policial (DINP).

A Polícia Civil conta,
ainda, com a Corregedoria-Geral de Polícia (COGEPOL), a qual apura as
ocorrências e denúncias contra policiais, sendo assim, um órgão de correição.
Também é responsável pela inspeção, criação de métodos e padronização dos
procedimentos policiais.

3.5 Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares

As
Polícias Militares são incumbidas das funções de polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública, e aos corpos de bombeiros militares cabe a
execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei,
conforme o art. 144, §5º da atual Constituição Federal.

A Polícia
Militar, assim como a Polícia Civil tem como área de atuação o âmbito estadual,
estando subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. Então, cabe aos Estados organizar e manter essa instituição, porém
o Distrito Federal tem sua polícia militar e corpo de bombeiros militar mantido
e organizado pela União, conforme a previsão constitucional do art. 21, XIV, da
C.F.

O texto
constitucional definiu, em seu art. 42, os princípios sobre os quais deve ser
organizada a instituição: hierarquia e disciplina. Também, colocou as polícias
militares e os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e reserva
do Exército, conforme o disposto no art. 144, §6º da atual Constituição
Federal. Portanto, os membros dessas instituições podem ser requisitados pelo
Exército Brasileiro quando houver necessidade, por exemplo, em casos de guerra.

No Rio
Grande do Sul, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar estão
representados em uma mesma instituição: a Brigada Militar, como podemos
observar no art. 130 da Constituição Estadual: “À Brigada Militar, através do
Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios,
as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil”.

Logo, ao
corpo de bombeiros militar cabe a execução de atividades de defesa civil, de
prevenção e combate a incêndios, de buscas e salvamentos aéreo, aquático e
terrestre dentre outras atribuições.

A Lei Estadual Nº 10.991, de
18 de agosto de 1997, estabeleceu a organização básica da Brigada Militar do
Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuições:

“I –
executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a
polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim
de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício
dos poderes constituídos;

II –
atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas,
onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

III –
atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no
gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV – exercer atividades de
investigação criminal militar;

V – atuar
na fiscalização e controle dos serviços de vigilância participar no Estado;

VI –
executar o serviço de prevenção e combate a incêndio;

VII –
fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio;

VII –
planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e
reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;

VIII –
realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;

IX –
executar as atividades de defesa civil no Estado;

X –
desempenhar outras atribuições previstas em lei.

XI –
planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e
interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e
prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações,
instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a
vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros
órgãos;

XII –
realizar a investigação de incêndios e sinistros;

XIII –
elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança
contra incêndios e sinistros;

XIV –
avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados
contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a
cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987,
de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.”

A Polícia
Militar ou Brigada Militar (RS) exerce praticamente funções de polícia
administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e
pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação. Mas também
é responsável pela investigação criminal
militar, onde atua como polícia judiciária, tendo a finalidade de elaboração
de um Inquérito Policial Militar.

Então, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 129,
estabeleceu atribuições de Polícia Administrativa e de Polícia Judiciária:

“À Brigada Militar, dirigida pelo
Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da
carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado,
incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa
dos presídios e a polícia judiciária militar”.

Nota-se uma nova atribuição que é
guarda externa dos estabelecimentos prisionais do Estado, o que não se confunde com o trabalho dos agentes
penitenciários, os quais são responsáveis pelas áreas internas dos
presídios.  Todavia, atualmente, diante
da greve dos agentes penitenciários no RS a Brigada Militar assumiu o controle
interno dos presídios.

A Polícia Militar do Rio Grande
do Sul é responsável pelo atendimento de situações de emergências, através dos
telefones 190 para Brigada Militar, 193 para o Corpo de Bombeiros Militar e 198
para o Policiamento Rodoviário. Também atua na área de proteção ambiental, onde
realiza serviços de preservação contra a poluição hídrica, pesca predatória,
maus tratos ambientais e desmatamentos, através da Patrulha Ambiental da
Brigada Militar (PATRAM). Já o Batalhão Rodoviário da Brigada Militar tem como
finalidade o planejamento e a execução de tarefas e rotinas de polícia
ostensiva nas rodovias estaduais.

Enfim, a PM realiza o policiamento ostensivo para evitar a realização
dos crimes, contravenções penais e de violações das normas administrativas em
áreas como o meio ambiente, o trânsito, e etc. Geralmente, é a polícia militar estadual que faz a condução dos detentos
da penitenciária aos juízos, e vice-versa.

A estrutura da Brigada Militar,
estabelecida pelo Decreto Estadual 38.107, de 22 de janeiro de 1998, é
constituída pelo Comando-Geral, órgão de direção-geral da Brigada Militar, o
qual compreende: o Comandante-Geral da Brigada Militar; o Subcomandante-Geral;
o Conselho Superior; o Estado-Maior da Brigada Militar; a Corregedoria-Geral; a
Ajudância-Geral; o Gabinete do Comandante-Geral; e a Comissão de Avaliação e
Mérito.

Também é dividida em
Departamentos, órgãos de apoio da Brigada Militar, os quais compreendem: o
Departamento de Ensino; o Departamento de Logística e Patrimônio; o
Departamento de Saúde; o Departamento Administrativo;  o Departamento de Informática; e o Comando do
Corpo de Bombeiros. Há ainda os Comandos Regionais e os Órgãos de Polícia
Militar (OPM), que são os órgãos de execução da Brigada Militar: os Comandos
Regionais de Polícia Ostensiva; os Comandos Regionais de Bombeiros; os OPM de
Polícia Ostensiva; os OPM de Bombeiros; os OPM de Ensino; os OPM de Logística;
os OPM de Saúde; e os OPM Especiais.

3.6 Das Guardas Municipais

Além dos órgãos elencados nos
incisos do art. 144 da Constituição Federal de 1988, existem as guardas
municipais, as quais estão previstas no § 8º do mesmo artigo: “Os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei”.

As guardas dos municípios não
exercem funções de polícia judiciária, tendo somente atribuições de polícia
administrativa. O ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles (1995, p. 331)
sintetiza bem esses órgãos:

“A guarda municipal destina-se ao
policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos
edifícios públicos e museus, onde a ação dos depredadores do patrimônio público
se mostra mais danosa. Tal serviço se enquadra perfeitamente na competência
municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo Estado-membro como atribuição
local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente só as unidades
federadas podem ter ‘polícias militares’”.

As Guardas Municipais são órgãos pertencentes ao Poder Executivo dos
Municípios, instituídas por leis municipais, estando subordinadas a uma
determinada secretaria municipal.

Na cidade de Rio Grande – RS, a Lei Municipal 5.331, de 06 de setembro
de 1999, instituiu a Guarda Municipal do Rio Grande, a qual foi, inicialmente,
subordinada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), sendo definida
no art. 1° da referida lei como:

“corporação de
natureza civil, à qual caberá a proteção e vigilância dos bens, serviços e
instalações do Município, no âmbito da administração pública direta e indireta,
bem como a colaboração às policias civil e militar do Estado, para políticas de
segurança pública e trânsito”.

Posteriormente,
a Lei 6.077, de 08 de abril de 2005, estabeleceu, em seu art. 6°, que a Guarda
Municipal passasse a fazer parte integrante da Secretaria Municipal da
Segurança, dos Transportes e do Trânsito (SMSTT).

As atribuições da Guarda Municipal do Rio Grande foram previstas na Lei
5.331, em seu art. 2°:

“I – promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando
policiamento diurno e noturno;

II – promover a vigilância dos próprios
públicos;

III – promover a fiscalização da utilização
adequada dos parques, jardins, praças e outros bens do domínio público,
evitando sua depredação;

IV – promover a
vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do
Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio
ambiente;

V – colaborar com a fiscalização da Prefeitura
na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia
administrativa do Município;

VI – coordenar suas atividade com as ações do
Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;

VII – promover a fiscalização das vias
públicas municipais, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro
urbano do Município.”

Podemos observar que as Guardas Municipais exercem somente funções de
polícia administrativa, tendo como principais responsabilidades: a segurança do
patrimônio público municipal e a vigilância ostensiva dos locais e prédios
públicos.

Em alguns municípios do país, a Guarda Municipal tem como atribuição a
fiscalização do trânsito, onde atuará no perímetro urbano e nas estradas
municipais. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei Nº 9.503 de 1997, ampliou as
atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, como
podemos observar no seu art. 24:

“I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;

IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no
art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;

 XXI –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.”

Considerações finais

Diante de
todo exposto, podemos afirmar que o papel de polícia administrativa no Brasil,
em regra, é exercida pelas polícias militares, que atuam na defesa da segurança
pública e na manutenção da ordem pública. Outro exemplo são as Guardas Municipais,
as quais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art.
144, § 8º da CF).

Já as
atividades de polícia judiciária são exercidas pela Polícia Federal, quando no
âmbito da União (art. 144, § 1º, IV, da CF/88), e pelas Polícias Civis, no
âmbito estadual, exceto a apuração de infrações militares (art. 144, § 4º, da
CF/88), as quais serão apuradas pela respectiva organização militar.

Portanto,
quase nenhuma polícia é puramente administrativa ou judiciária.  Como lembra o ilustre Promotor Rodrigo
Guimarães (2002, p. 30) “que pese haver a clara distinção de funções (prevenção
e repressão), na prática, ambos os ramos acabam por desempenhar as duas
atividades”.

Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

________. Curso de Direito
Constitucional.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle
Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público.
Curitiba: Juruá,
2002.

LAMEGO, Adinalzir Pereira. A
Menor Polícia do Mundo.
Disponível
em: <http://saibahistoria.blogspot.com/2007/05/menor-polcia-do-mundo.html>.
Acesso em: 28 jun. 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro
. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito
Administrativo
. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional.
21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

________. Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional.
5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo.
19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

Notas:

1 LAMEGO,
Adinalzir Pereira. A Menor Polícia do Mundo. Disponível em: <http://saibahistoria.blogspot.com/2007/05/menor-polcia-do-mundo.html>.
Acesso em: 28 jun. 2008.


Informações Sobre o Autor

Rafael de Carvalho Missiunas

Pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL; Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental – PPGEA/FURG; Pesquisador integrante do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq) – FURG; Pesquisador integrante do NUPEDH – Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos – da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Professor Assistente das Faculdades Atlântico Sul – Anhanguera Educacional, onde ministra as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal; Tutor de apoio docente do Curso de Especialização em Direitos Humanos, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG;


logo Âmbito Jurídico