Infração 607-60: transpor, sem autorização, bloqueio viário policial

A infração 607-60 ocorre quando o condutor transpõe, sem autorização, um bloqueio viário policial. Em outras palavras, é a conduta de avançar, furar, contornar ou ultrapassar uma barreira montada por órgão policial, órgão de segurança pública ou agentes da autoridade de trânsito em ação de fiscalização.

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No Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a tipificação é: “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”. O amparo legal é o artigo 210 do Código de Trânsito Brasileiro. A infração é gravíssima, tem penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, além de medida administrativa de remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. O MBFT também indica que a constatação é possível sem abordagem e que o infrator é o condutor.

Base legal da infração

O artigo 210 do CTB estabelece como infração transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. A penalidade prevista é multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa indicada é a remoção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação.

Na prática, o MBFT organiza essa conduta no código de enquadramento 607-60, facilitando a lavratura do auto de infração. O enquadramento é específico: não se trata de qualquer desobediência no trânsito, mas da transposição de um bloqueio viário policial ou de fiscalização.

O que significa transpor bloqueio

Transpor significa ultrapassar, atravessar ou passar além do bloqueio. A infração pode ocorrer quando o condutor ignora a ordem de parada, passa pelos cones, desvia dos cavaletes, contorna a viatura ou utiliza acostamento, calçada, canteiro ou faixa lateral para escapar da barreira.

Não é necessário que o condutor avance em alta velocidade. A infração pode ocorrer mesmo em baixa velocidade, desde que fique caracterizado que ele passou pelo bloqueio sem autorização.

Também não é indispensável que haja perseguição. O núcleo da conduta é a passagem irregular pelo bloqueio. Se o motorista recebeu ordem para parar ou se a barreira estava visivelmente instalada para impedir ou limitar o fluxo, ele não pode simplesmente seguir adiante.

O que é bloqueio viário policial segundo o MBFT

O MBFT define o bloqueio viário policial como aquele caracterizado pela presença de cones, cavaletes, viaturas ou outros equipamentos de sinalização posicionados para limitar ou impedir o fluxo de veículos em um ou ambos os sentidos da via. A finalidade pode ser ação de segurança pública ou fiscalização de trânsito.

Portanto, o bloqueio não precisa ser formado apenas por policiais armados ou por viaturas. Ele pode envolver agentes de trânsito, cones, barreiras móveis, cavaletes, dispositivos luminosos e sinalização temporária.

O ponto central é a existência de uma barreira organizada pelo poder público, com finalidade de controle, segurança ou fiscalização.

Quando autuar

Segundo o MBFT, deve-se autuar o veículo que transpuser, sem autorização, qualquer bloqueio realizado por órgão policial ou de segurança pública. Também deve ser autuado o veículo que transpuser bloqueio realizado por agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização.

Exemplo: uma operação da Polícia Militar monta um bloqueio com cones e viatura para abordar veículos. O condutor percebe a barreira, desvia pelo acostamento e segue viagem. A conduta se enquadra no código 607-60.

Outro exemplo: agentes de trânsito montam uma fiscalização de alcoolemia, documentação ou condições do veículo. O motorista, ao perceber a operação, passa pelo bloqueio sem autorização. Também há infração.

Quando não autuar

O MBFT orienta que, nos demais bloqueios viários, deve ser utilizado enquadramento específico, como o 606-81, artigo 209.

Isso é importante porque nem todo bloqueio na via é bloqueio viário policial. Pode haver interdição por obra, evento, acidente, desvio operacional ou bloqueio temporário não policial. Nesses casos, a conduta irregular pode existir, mas o enquadramento precisa ser o correto.

Se o motorista desrespeita uma interdição de obra, por exemplo, talvez o caso não seja 607-60. O auto deve refletir a natureza real do bloqueio.

Gravidade e penalidades

A infração 607-60 é gravíssima. A penalidade inclui multa e suspensão do direito de dirigir. O MBFT informa que a pontuação é “não aplicável”, justamente porque se trata de infração com penalidade específica de suspensão.

Isso significa que a consequência mais sensível não é apenas o valor da multa. O condutor pode responder a processo administrativo de suspensão da CNH. Além disso, o veículo pode ser removido e o documento de habilitação recolhido, conforme a medida administrativa prevista.

Por que a pontuação é não aplicável

Muitas pessoas pensam que toda infração gravíssima gera automaticamente sete pontos. Porém, nas infrações que já possuem suspensão direta do direito de dirigir, a pontuação pode ser indicada como não aplicável no MBFT.

No caso do código 607-60, o próprio manual registra “pontuação: não aplicável”. Isso não torna a infração menos grave. Pelo contrário: significa que ela tem consequência própria, mais severa do que a simples soma de pontos.

Suspensão do direito de dirigir

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade administrativa que impede temporariamente o condutor de dirigir. No caso do artigo 210, ela decorre da própria infração.

Após a autuação, o condutor deve ser notificado e terá direito de defesa. A suspensão não deve ser confundida com o simples lançamento da multa. Em regra, há processo administrativo específico, com oportunidade de defesa prévia e recursos.

Se a penalidade for confirmada, o condutor deverá cumprir o prazo de suspensão e realizar o curso de reciclagem, conforme as regras aplicáveis.

Medida administrativa de remoção do veículo

O MBFT indica como medida administrativa a remoção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação.

A remoção tem finalidade de retirar o veículo da via ou encaminhá-lo ao depósito, especialmente quando a situação exige a interrupção da circulação irregular. No caso de fuga, fontes de consulta do artigo 210 observam que a apreensão ou remoção do veículo poderá ocorrer tão logo ele seja localizado, conforme a lógica do artigo 278, parágrafo único, do CTB.

Isso é relevante porque o motorista não evita as consequências apenas por conseguir sair do local. Se o veículo for identificado, a autuação e as medidas cabíveis podem ser adotadas posteriormente.

A infração pode ser constatada sem abordagem

O MBFT indica que a constatação da infração é possível sem abordagem.

Isso significa que o agente não precisa necessariamente parar o veículo para lavrar o auto. Se o condutor transpõe o bloqueio e foge, a infração pode ser registrada com base na observação direta, identificação da placa, imagens, câmeras ou outros elementos disponíveis.

Essa característica é coerente com a própria natureza da conduta. Em muitos casos, quem transpõe bloqueio não será abordado naquele momento justamente porque fugiu da fiscalização.

Competência para fiscalização

O MBFT indica competência de órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal e rodoviário.

Isso significa que a autuação pode ocorrer em diferentes contextos: vias urbanas, rodovias municipais, estaduais ou federais, operações integradas, barreiras policiais, fiscalizações de trânsito e ações de segurança pública.

O importante é que o bloqueio seja realizado por autoridade competente ou por agentes atuando regularmente em operação de fiscalização ou segurança.

Diferença entre bloqueio policial e simples ordem de parada

A ordem de parada pode ocorrer isoladamente, sem bloqueio físico estruturado. Por exemplo, um agente sinaliza para que determinado veículo pare. Se o condutor desobedece essa ordem, pode haver outro enquadramento, a depender do caso.

No 607-60, a conduta envolve transpor bloqueio viário policial. Ou seja, há uma barreira, uma estrutura ou um dispositivo de contenção do fluxo. Pode ser formada por cones, cavaletes, viaturas, sinalização ou outros equipamentos.

Se não havia bloqueio, mas apenas ordem verbal ou gestual de parada, é preciso analisar se o enquadramento 607-60 foi realmente adequado.

Diferença entre 607-60 e 606-81

O código 607-60 é específico para transpor bloqueio viário policial. Já o código 606-81, mencionado pelo MBFT como alternativa para demais bloqueios viários, está relacionado a outras situações de bloqueio ou interrupção não enquadradas como bloqueio policial.

Essa distinção é importante para recursos. Se o bloqueio era de obra, evento, acidente, manutenção ou organização temporária de tráfego, sem natureza policial ou de fiscalização, pode haver erro de enquadramento.

Por outro lado, se o bloqueio foi montado por órgão policial, segurança pública ou agentes da autoridade de trânsito em fiscalização, o 607-60 tende a ser o enquadramento correto.

Exemplos práticos da infração

Um motorista se aproxima de uma blitz policial. Há cones, viatura e agentes orientando a parada. Ao perceber a operação, ele muda rapidamente de faixa, passa pelos cones e segue sem autorização. A conduta configura a infração 607-60.

Outro exemplo ocorre em operação de fiscalização de trânsito. Agentes montam bloqueio para verificar documentação, alcoolemia ou condições dos veículos. O condutor, sem autorização, atravessa a barreira e foge. Também há enquadramento no artigo 210.

Também pode ocorrer quando o motorista usa uma via lateral, acostamento ou área de escape para contornar o bloqueio. Mesmo sem derrubar cones ou atingir agentes, a transposição irregular pode estar caracterizada.

A infração exige contato físico com cones ou barreiras

Não. O condutor não precisa bater, arrastar ou derrubar cones para cometer a infração. Basta transpor o bloqueio sem autorização.

Se houver dano ao patrimônio público, risco concreto a agentes ou manobra perigosa, outros desdobramentos podem surgir. Mas, para o 607-60, o essencial é ultrapassar a barreira indevidamente.

Assim, passar pelo espaço entre cones, contornar a viatura ou fugir pela lateral pode configurar a infração, desde que o bloqueio estivesse caracterizado.

Pode configurar crime de trânsito

De acordo com a ficha do MBFT indicada na consulta pública, o campo “pode configurar crime de trânsito” aparece como “não” para o enquadramento 607-60.

Isso não significa que toda situação de fuga de bloqueio seja irrelevante na esfera criminal. Dependendo do caso concreto, podem existir outras condutas, como direção perigosa, dano, desobediência, resistência ou exposição de terceiros a perigo. Mas, dentro da ficha do MBFT para esse enquadramento, a infração administrativa em si não é apontada como crime de trânsito.

O que deve constar no auto de infração

O auto de infração deve conter os dados obrigatórios: órgão autuador, identificação do veículo, local, data, hora, enquadramento, descrição da infração, identificação do agente e demais informações exigidas pela legislação.

No caso do 607-60, o campo de observações pode ser muito importante. O MBFT traz exemplos como: “Condutor transpôs bloqueio efetuado por órgão policial” e “Condutor transpôs bloqueio viário efetuado por agentes da autoridade de trânsito, para fins de fiscalização de trânsito”.

Uma boa descrição ajuda a demonstrar que havia bloqueio e que o condutor passou por ele sem autorização.

Importância da imagem da infração

A imagem da infração normalmente ajuda a mostrar a dinâmica da conduta: um bloqueio montado na via, com cones, viatura ou agentes, e o veículo passando por ele sem permissão.

Esse tipo de imagem facilita a compreensão porque demonstra que não se trata de mero erro de trajeto. O condutor visualiza uma barreira oficial e, ainda assim, segue adiante. A imagem também reforça o risco para agentes, motoristas, pedestres e demais usuários da via.

Possíveis erros de enquadramento

O principal erro é aplicar o 607-60 quando não havia bloqueio viário policial. Se havia apenas uma interdição comum, obra, desvio, evento ou bloqueio operacional não policial, pode ser necessário outro enquadramento.

Outro erro possível é confundir transposição de bloqueio com desobediência à ordem de parada. Se não havia barreira ou estrutura de bloqueio, mas apenas um agente sinalizando, a defesa pode discutir a adequação do código.

Também pode haver erro quando o veículo não transpôs o bloqueio, mas apenas se aproximou, parou em local indevido ou fez retorno antes da barreira. Nesses casos, é preciso analisar a prova e a descrição do auto.

Como recorrer da multa 607-60

A defesa deve ser técnica. O condutor pode analisar se o auto descreve adequadamente o bloqueio, se o local estava correto, se havia sinalização suficiente, se a placa foi identificada corretamente e se a conduta realmente foi transpor bloqueio.

Argumentos possíveis incluem ausência de bloqueio caracterizado, erro de local, erro de placa, inexistência de transposição, ausência de autorização negada, bloqueio não policial, descrição genérica ou falha formal no auto.

Por outro lado, alegações como “eu estava com pressa”, “não vi problema” ou “não queria ser abordado” não costumam ajudar. A infração protege a autoridade da fiscalização e a segurança da operação.

Como evitar essa infração

A orientação é simples: ao se aproximar de bloqueio policial ou de fiscalização, reduza a velocidade, obedeça à sinalização e siga a orientação dos agentes.

Nunca tente contornar cones, passar pelo acostamento, acelerar para fugir ou retornar bruscamente. Além da multa e da suspensão, esse comportamento pode gerar risco grave e agravar a situação do condutor.

Caso tenha dúvida sobre a ordem recebida, o ideal é parar em segurança e aguardar a orientação. A autorização para passar deve ser clara.

Conclusão

A infração 607-60 é uma das mais graves relacionadas à fiscalização viária, pois envolve transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. O enquadramento está no artigo 210 do CTB e, conforme o MBFT, gera multa, suspensão do direito de dirigir, remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

O ponto central é a existência de bloqueio caracterizado por cones, cavaletes, viaturas ou outros equipamentos usados para limitar ou impedir o fluxo, em ação policial, de segurança pública ou fiscalização de trânsito. A autuação pode ocorrer mesmo sem abordagem.

Para defesa, a análise deve verificar se havia realmente bloqueio viário policial, se o condutor de fato o transpôs e se o auto descreveu corretamente a situação. Para prevenção, a regra é objetiva: diante de bloqueio oficial, pare, obedeça à sinalização e só siga quando houver autorização.

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