Infração 693-92: falsificar ou adulterar documento de identificação do veículo

A infração de trânsito de código 693-92 ocorre quando o condutor porta documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado. O enquadramento está fundamentado no artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro e abrange documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico, o CRLV-e, e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, a ATPV-e, apresentados em formato impresso ou eletrônico.

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Trata-se de infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, registro de sete pontos no prontuário do condutor e remoção do veículo. Conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a constatação deve ocorrer mediante abordagem, o infrator é o condutor e a competência é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito estaduais e rodoviários.

A irregularidade não deve ser confundida com o simples esquecimento do documento, com a falta de licenciamento ou com uma informação cadastral desatualizada. O código 693-92 pressupõe a existência de falsificação ou adulteração do documento apresentado durante a fiscalização.

Dados principais do código de enquadramento 693-92

A tipificação resumida da infração é “falsificar ou adulterar documento de identificação do veículo”. O amparo legal está no artigo 234 do CTB, cuja redação alcança tanto documentos de habilitação quanto documentos de identificação veicular. Para individualizar as situações, o MBFT utiliza códigos distintos conforme o tipo de documento envolvido.

No código 693-92, os dados fundamentais são:

Código: 693-92
Amparo legal: artigo 234 do CTB
Natureza: gravíssima
Penalidade: multa
Valor: R$ 293,47
Pontuação: sete pontos
Medida administrativa: remoção do veículo
Infrator: condutor
Constatação: mediante abordagem
Competência: órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Suspensão automática da CNH: não
Crime de trânsito: não configura, isoladamente, crime previsto no CTB

Embora a própria falsificação possa produzir consequências criminais, o MBFT informa que a conduta não configura um “crime de trânsito”. A diferença é importante: os crimes de trânsito estão previstos no capítulo próprio do CTB, enquanto a falsificação documental pode ser investigada com base no Código Penal.

O que determina o artigo 234 do CTB

O artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe falsificar ou adulterar documento de habilitação e documento de identificação do veículo. A infração é classificada como gravíssima e tem como consequência administrativa a multa e a remoção do veículo, conforme a aplicação operacional estabelecida pelo MBFT.

O texto legal reúne duas categorias diferentes. A primeira é composta por documentos de habilitação, como CNH, Permissão para Dirigir e Autorização para Conduzir Ciclomotor. A segunda corresponde aos documentos relacionados à identificação, ao registro, ao licenciamento e à transferência do veículo.

Essa separação explica a existência dos códigos 693-91 e 693-92. Quando a irregularidade estiver no documento de habilitação, o enquadramento indicado pelo Manual é o 693-91. Quando estiver no documento de identificação do veículo, deve ser utilizado o código 693-92.

O agente precisa identificar corretamente qual documento foi apresentado. A utilização do código errado pode provocar incompatibilidade entre a descrição do fato e o enquadramento legal registrado no Auto de Infração de Trânsito.

Diferença entre falsificar e adulterar

O MBFT apresenta definições objetivas para as duas condutas. Falsificar significa criar um documento novo com informações falsas. Adulterar significa modificar um documento válido, alterando as informações originalmente registradas.

A falsificação pode ocorrer quando alguém produz um CRLV-e inexistente, utilizando dados inventados, símbolos oficiais copiados ou informações pertencentes a outro veículo. O documento pode aparentar legitimidade, mas não corresponde a um registro verdadeiro expedido pelo órgão competente.

A adulteração pressupõe que havia um documento válido, posteriormente modificado. Um exemplo é alterar o ano de exercício do CRLV-e para dar a impressão de que o veículo está devidamente licenciado. Também podem ser modificados dados como placa, Renavam, categoria, nome do proprietário ou características do veículo.

A diferença pode ser importante para a investigação criminal, mas ambas as situações são alcançadas pelo mesmo código administrativo. Para a autuação 693-92, o ponto central é que o documento de identificação veicular apresentado não corresponda ao documento autêntico ou tenha sofrido modificação indevida.

Quais documentos são abrangidos

Para os fins do código 693-92, o Manual considera documentos de identificação do veículo o CRLV-e e a ATPV-e, apresentados em formato impresso ou eletrônico.

O CRLV-e é o documento utilizado para comprovar o registro e o licenciamento anual do veículo. Ele pode ser exibido por meio eletrônico ou em uma cópia impressa válida. O fato de o documento estar impresso em papel comum não significa que ele seja irregular, pois a validade depende da correspondência com os registros oficiais e dos elementos de autenticação.

A ATPV-e está relacionada ao procedimento de transferência de propriedade. A falsificação ou modificação desse documento pode ser utilizada para tentar realizar transferência fraudulenta, esconder o verdadeiro proprietário ou criar uma negociação inexistente.

O Manual também alcança a apresentação eletrônica. Portanto, alterar um arquivo digital, editar um PDF, manipular uma imagem ou exibir uma versão eletrônica com dados modificados pode caracterizar a irregularidade. O meio utilizado não altera a natureza da conduta.

Uma simples fotografia ou captura de tela, porém, precisa ser examinada dentro do contexto. O agente deve verificar se aquilo foi efetivamente apresentado como documento válido e se existem elementos objetivos indicando falsificação ou adulteração.

Quando o agente deve autuar

Segundo o campo “Quando autuar” do MBFT, o código 693-92 deve ser utilizado quando o condutor portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado.

A autuação pressupõe uma fiscalização com abordagem. Durante a verificação, o agente poderá comparar os dados apresentados com as informações existentes nos sistemas oficiais. Diferenças entre placa, Renavam, proprietário, ano de licenciamento ou características do veículo podem indicar irregularidade.

Entretanto, uma divergência isolada não deve ser automaticamente tratada como falsificação. Pode existir erro cadastral, atualização pendente, falha de sincronização ou outra situação administrativa. A constatação precisa possuir elementos suficientes para demonstrar que o documento foi criado falsamente ou modificado.

Quando houver sinais de fraude, o agente deverá registrar detalhadamente a situação no AIT. O Manual apresenta como exemplo a observação: “O condutor portava CRLV-e adulterado no campo Ano do Exercício.” Esse registro identifica o documento e o ponto específico no qual a adulteração foi percebida.

Por que a abordagem é obrigatória

O MBFT determina que a infração seja constatada mediante abordagem. Diferentemente de condutas que podem ser observadas à distância, a falsificação documental exige contato com o condutor, apresentação do documento e verificação de sua autenticidade.

Não seria suficiente, por exemplo, presumir que o documento é falso apenas porque o veículo possui algum débito ou porque os dados consultados inicialmente não foram encontrados. É necessário saber qual documento foi portado e apresentado pelo condutor.

A abordagem também permite identificar diretamente o responsável pela apresentação. Como o infrator indicado na ficha é o condutor, sua correta identificação é indispensável para o registro da autuação e dos sete pontos.

Se um auto for lavrado sem abordagem, esse aspecto poderá ser relevante em eventual defesa, pois estaria em desacordo com o procedimento indicado no Manual. A análise deve considerar o conteúdo integral do AIT e as circunstâncias descritas pelo agente.

Quem é o responsável pela infração

O responsável pelo código 693-92 é o condutor, mesmo que o veículo esteja registrado em nome de outra pessoa. A responsabilidade decorre do fato de ele portar e apresentar o documento irregular durante a fiscalização.

Isso significa que os sete pontos não devem ser automaticamente lançados no prontuário do proprietário quando outra pessoa estava conduzindo e foi identificada na abordagem. O proprietário pode sofrer outras consequências relacionadas ao veículo ou a eventual participação na fraude, mas o infrator administrativo indicado pela ficha é o motorista abordado.

A autuação administrativa não significa, por si só, que o agente tenha comprovado que o condutor foi quem produziu materialmente o documento. O MBFT operacionaliza a fiscalização determinando a autuação daquele que o porta.

Na esfera criminal, a responsabilidade é pessoal e depende da investigação sobre autoria, conhecimento da falsidade, intenção e demais elementos exigidos pela legislação penal. Assim, as consequências administrativas e criminais não devem ser tratadas como se fossem exatamente a mesma coisa.

Diferença entre o código 693-91 e o 693-92

O código 693-91 é utilizado quando o condutor porta documento de habilitação falsificado ou adulterado. O código 693-92 é aplicado quando a irregularidade está no documento de identificação do veículo.

Se a pessoa apresentar uma CNH falsa, uma Permissão para Dirigir adulterada ou uma ACC com validade modificada, a autuação adequada será a 693-91.

Se o documento alterado for o CRLV-e ou a ATPV-e, deverá ser utilizado o código 693-92.

A distinção não é apenas formal. O Auto de Infração precisa apresentar correspondência exata entre o documento examinado, a descrição feita pelo agente e o código registrado. Se a observação disser que a CNH estava adulterada, mas o código utilizado for o 693-92, haverá aparente erro de enquadramento.

Também pode acontecer de o condutor apresentar simultaneamente CNH e CRLV-e falsificados. Nessa situação, cada documento representa uma irregularidade distinta, podendo ser analisada a aplicação dos enquadramentos correspondentes.

Verificação de outras infrações

A ficha do MBFT orienta o agente a verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer dos incisos do artigo 162 do CTB. Esse artigo reúne irregularidades relacionadas à habilitação, como dirigir sem habilitação, com direito de dirigir suspenso, com documento cassado, com categoria incompatível ou com validade vencida nas condições previstas em lei.

Essa verificação é necessária porque um documento adulterado pode ser utilizado para ocultar outra irregularidade. Um motorista com habilitação suspensa, por exemplo, pode apresentar informações falsas para tentar aparentar uma situação regular.

No caso específico do documento veicular, também podem existir infrações relacionadas ao registro, ao licenciamento ou às condições de circulação. Cada situação deve ser analisada separadamente, sem que a autuação 693-92 substitua automaticamente outros enquadramentos.

A cumulação não deve ocorrer de maneira indiscriminada. É necessário que cada infração possua elementos próprios e esteja efetivamente caracterizada. O mesmo fato não pode ser artificialmente dividido apenas para aumentar o número de multas.

Remoção do veículo

A medida administrativa indicada para o código 693-92 é a remoção do veículo, conforme os procedimentos da parte geral do MBFT.

Na remoção, o veículo é encaminhado ao local definido pelo órgão ou pela autoridade competente. A medida busca impedir sua continuidade em circulação enquanto existem dúvidas ou irregularidades relevantes relacionadas à documentação apresentada.

A remoção não se confunde com a antiga penalidade de apreensão do veículo. O inciso do CTB que previa a apreensão como penalidade geral foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. Atualmente, a ficha do MBFT apresenta como penalidade a multa e, separadamente, como medida administrativa, a remoção.

A liberação dependerá do atendimento às exigências aplicáveis, da comprovação da regularidade e dos procedimentos administrativos do órgão responsável. A apresentação posterior de um documento verdadeiro pode ser necessária para a retirada, mas não elimina automaticamente a infração anteriormente constatada.

Valor da multa e pontuação

Como a infração é gravíssima e não possui fator multiplicador específico, a multa tem valor de R$ 293,47. Também são registrados sete pontos no prontuário do condutor.

O artigo 234 não prevê suspensão automática do direito de dirigir. Portanto, o simples cometimento da infração 693-92 não gera, isoladamente, um processo específico de suspensão como acontece em determinadas infrações autossuspensivas.

Os sete pontos, contudo, entram no cálculo geral do prontuário e podem contribuir para que o motorista alcance o limite de instauração de processo de suspensão por pontuação.

Por ser uma infração gravíssima, não cabe conversão em advertência por escrito. Essa penalidade educativa é reservada às infrações leves ou médias, quando atendidos os requisitos legais.

Possíveis consequências criminais

O campo “Pode configurar crime de trânsito” está marcado como “não” porque a falsificação documental não integra o capítulo dos crimes de trânsito do CTB. Isso não significa que a conduta seja irrelevante criminalmente.

O próprio MBFT menciona o artigo 297 do Código Penal, que pune a falsificação total ou parcial de documento público e a alteração de documento público verdadeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a seis anos, além de multa.

Quando a pessoa não produziu o documento, mas conscientemente o utiliza, poderá ser analisado o artigo 304 do Código Penal, relativo ao uso de documento falso. A pena corresponde à prevista para a respectiva falsificação ou alteração. A configuração dependerá da investigação e da comprovação dos elementos do caso.

Por essa razão, o Manual determina que, havendo indícios de infração penal, o agente comunique o fato à autoridade competente. A autuação de trânsito não substitui a investigação criminal, e a investigação criminal não elimina automaticamente o processo administrativo.

Como deve ser preenchido o auto de infração

O AIT deve identificar corretamente o veículo, o condutor, o local, a data, o horário, o código e as circunstâncias da fiscalização. Como a ficha exige abordagem, a identificação do motorista assume especial importância.

No campo de observações, é recomendável indicar qual documento foi apresentado e qual informação estava falsificada ou adulterada. A descrição “documento falso”, sem qualquer esclarecimento, fornece menos elementos do que um relato indicando o campo modificado e a forma de constatação.

O exemplo dado pelo MBFT menciona um CRLV-e adulterado no campo referente ao ano do exercício. Outros registros poderiam especificar divergência no Renavam, na placa, no proprietário ou em característica relevante, desde que correspondam ao fato efetivamente verificado.

Também deve existir coerência entre a narrativa e o código. Se a observação se referir exclusivamente a uma CNH, o enquadramento apropriado será o 693-91. Se mencionar apenas falta de porte, não estará descrita falsificação ou adulteração.

Situações práticas

Imagine que o condutor apresente um CRLV-e impresso indicando licenciamento relativo ao exercício atual. Ao consultar os sistemas oficiais, o agente verifica que o último licenciamento é de ano anterior e constata sinais de edição no campo correspondente. Confirmada a adulteração, poderá ser aplicado o código 693-92.

Em outro caso, o motorista mostra no celular um arquivo eletrônico criado com dados de um veículo diferente, mas modificado para exibir a placa do automóvel abordado. A criação de um documento novo com informações falsas se aproxima da definição de falsificação dada pelo MBFT.

Se o documento for verdadeiro, mas o veículo estiver sem licenciamento, o código 693-92 não deve ser aplicado somente por causa da irregularidade do licenciamento. Será necessário utilizar o enquadramento específico correspondente à circulação de veículo não devidamente licenciado.

Da mesma forma, esquecer o CRLV-e ou ficar momentaneamente sem acesso ao aplicativo não caracteriza falsificação. A existência dos dados nos sistemas oficiais e as regras atuais sobre porte e consulta devem ser avaliadas conforme as circunstâncias.

Defesa e recurso contra a autuação

O condutor poderá apresentar defesa da autuação e, se a penalidade for aplicada, interpor recursos administrativos dentro dos prazos informados nas notificações.

A análise deve começar pela verificação da abordagem, pois o MBFT exige a parada do veículo. Também devem ser conferidos o documento descrito, o código utilizado, a identificação do condutor e a explicação sobre a suposta falsificação ou adulteração.

Pode existir fundamento para questionamento quando o documento era autêntico, quando a divergência decorreu de erro cadastral, quando a descrição se refere a documento de habilitação ou quando não existem elementos mínimos que esclareçam a irregularidade constatada.

Documentos oficiais, comprovantes de emissão, consultas realizadas junto ao órgão de trânsito e informações técnicas podem ser úteis para demonstrar autenticidade. Uma simples cópia produzida pelo próprio interessado, contudo, pode não ser suficiente se não houver possibilidade de validação.

A defesa administrativa deve se concentrar na consistência do AIT e na ocorrência da infração de trânsito. Questões criminais são examinadas em procedimento próprio, com regras específicas de investigação, prova e responsabilidade pessoal.

Perguntas e respostas sobre a infração 693-92

Qual é o valor da multa?

A multa é de R$ 293,47, pois a infração é gravíssima e não possui multiplicador.

Quantos pontos são registrados?

São sete pontos no prontuário do condutor.

Quem recebe os pontos?

O condutor identificado durante a abordagem, e não necessariamente o proprietário do veículo.

O veículo pode ser removido?

Sim. A remoção do veículo é a medida administrativa prevista na ficha do MBFT.

A autuação pode ocorrer sem abordagem?

Não de acordo com a ficha. A constatação do código 693-92 deve ocorrer mediante abordagem.

Uma CNH falsificada gera o código 693-92?

Não. Documento de habilitação falsificado ou adulterado deve ser enquadrado no código 693-91.

Uma cópia impressa do CRLV-e é irregular?

Não por estar impressa em papel comum. Ela precisa corresponder ao documento oficial e permitir sua validação.

Mostrar o documento pelo celular afasta a infração?

Não necessariamente. O MBFT abrange documentos apresentados em meio eletrônico. Se o arquivo estiver falsificado ou adulterado, o código pode ser aplicado.

A infração suspende automaticamente a CNH?

Não. O artigo 234 não prevê suspensão automática, mas os sete pontos entram no prontuário.

A conduta é crime?

Não é crime de trânsito, mas pode constituir falsificação de documento público ou uso de documento falso, dependendo das circunstâncias e da comprovação criminal.

Conclusão

A infração 693-92 pune o condutor que porta documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado. Seu fundamento é o artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro, e sua aplicação é detalhada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

A infração é gravíssima, possui multa de R$ 293,47, gera sete pontos e prevê remoção do veículo. O infrator é o condutor, e a constatação deve ocorrer mediante abordagem.

Falsificar significa criar um documento novo com informações falsas. Adulterar significa modificar indevidamente um documento originalmente válido. Para esse enquadramento, o MBFT considera documentos de identificação veicular o CRLV-e e a ATPV-e, apresentados em formato impresso ou eletrônico.

O agente deve distinguir a irregularidade de outras situações, como falta de porte, ausência de licenciamento, erro cadastral ou falsificação de documento de habilitação. Também deve descrever claramente qual documento foi examinado e qual informação estava alterada.

Além das consequências administrativas, podem existir repercussões criminais. O fato não constitui crime de trânsito, mas pode ser investigado à luz dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Por isso, a apresentação de documentos veiculares deve ocorrer sempre por meio dos canais oficiais, sem qualquer edição, modificação ou utilização de arquivos cuja origem não possa ser confirmada.

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