Infração 694-71: conduzir pessoas nas partes externas do veículo

A infração de código de enquadramento 694-71 ocorre quando o condutor transporta uma pessoa, total ou parcialmente, em alguma parte externa do veículo, sem autorização ou em desacordo com as condições da autorização concedida pelo órgão competente. A conduta está prevista no artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro e é classificada como infração grave.

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A penalidade é multa de R$ 195,23, com registro de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação do condutor. O Código também prevê a retenção do veículo para transbordo, isto é, para que a pessoa seja retirada da posição externa e acomodada de forma regular e segura. De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a infração pode ser constatada sem abordagem e não configura, isoladamente, crime de trânsito.

O que significa o código 694-71

O código 694-71 corresponde à tipificação resumida “conduzir pessoas nas partes externas do veículo”. Apesar de o artigo 235 do CTB abranger pessoas, animais e cargas, o MBFT separa essas condutas em códigos específicos.

O código 694-71 é utilizado quando o objeto do transporte irregular é uma pessoa. O código 694-72 corresponde ao transporte de animais nas partes externas, enquanto o código 694-73 é destinado ao transporte de cargas nessas condições. A individualização permite que o auto de infração identifique com precisão o que estava sendo transportado de maneira irregular.

Para a configuração do código 694-71, não é necessário que a pessoa esteja completamente fora do veículo. O MBFT determina expressamente que a autuação pode ocorrer quando a pessoa estiver total ou parcialmente em uma parte externa. Portanto, um passageiro sentado dentro do automóvel, mas com a cabeça, o tronco ou outra parte relevante do corpo projetada para fora, pode caracterizar a infração.

Qual é a base legal da infração

O fundamento legal é o artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual é proibido conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.

A redação demonstra que a regra geral é a proibição. A exceção depende de uma autorização válida, emitida pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, e do cumprimento integral das condições estabelecidas nesse documento.

Não basta que o condutor considere o transporte seguro, que a viagem seja curta ou que o passageiro tenha concordado em permanecer do lado de fora. A autorização mencionada no artigo 235 é administrativa e precisa decorrer da atuação do órgão competente.

A ficha do MBFT classifica a infração como grave, indica o condutor como responsável, estabelece cinco pontos e prevê competência dos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários. A constatação é possível sem abordagem.

O que são as partes externas do veículo

Para os fins do enquadramento 694-71, o MBFT define como partes externas todos os locais que não estejam no interior do habitáculo ou do compartimento de carga do veículo.

O habitáculo é o espaço destinado ao motorista e aos passageiros, como a cabine de um automóvel, de um caminhão ou de um ônibus. O compartimento de carga é o espaço projetado ou regularmente adaptado para o transporte de mercadorias, materiais ou bagagens.

São exemplos de partes externas:

O teto do veículo.

O capô.

Os para-choques.

Os estribos.

A parte externa das portas.

A carroceria pelo lado de fora.

As laterais externas.

As janelas, quando o corpo fica projetado além de seus limites.

O fato de uma pessoa estar apoiada no veículo não transforma o local em assento ou espaço regular de transporte. Permanecer sobre o para-choque, agarrado à carroceria ou pendurado na porta continua sendo transporte em parte externa.

O transporte parcial também gera autuação

Um dos pontos mais importantes da ficha do MBFT é que a pessoa não precisa estar inteiramente do lado de fora. A projeção parcial do corpo já pode caracterizar a infração.

O próprio manual apresenta como exemplo o veículo cujo passageiro do banco traseiro permanece com a cabeça para fora da janela. Também menciona a situação em que parte do corpo do passageiro fica projetada para fora pelo teto solar.

Portanto, a infração não está restrita a situações extremas, como pessoas sobre o teto ou agarradas a um caminhão. O passageiro pode continuar sentado dentro do veículo e, ainda assim, estar sendo conduzido parcialmente na parte externa.

Colocar somente a mão ou o braço momentaneamente para fora, contudo, exige análise cuidadosa do contexto. A ficha trata de pessoa total ou parcialmente transportada externamente, e não de qualquer movimento instantâneo. O agente deve observar se parte do corpo permaneceu projetada para fora durante o deslocamento, configurando uma forma irregular e perigosa de transporte.

A descrição do fato no auto de infração deve esclarecer qual parte do corpo estava para fora e em que circunstância isso ocorreu.

Exemplos previstos no MBFT

A ficha de fiscalização apresenta exemplos objetivos para orientar o agente. O primeiro é o veículo transportando uma pessoa pendurada na parte externa da porta do passageiro.

O segundo é o passageiro do banco traseiro com a cabeça pelo lado de fora da janela. O terceiro envolve o passageiro com parte do corpo projetada pelo teto solar.

O quarto exemplo é o de um caminhão transitando com uma pessoa agarrada à carroceria e apoiada sobre o para-choque traseiro.

O próprio MBFT esclarece que esse rol é meramente exemplificativo. Isso significa que outras situações semelhantes podem ser autuadas, ainda que não estejam expressamente escritas na ficha. Uma pessoa sentada no capô, sobre o teto, em um estribo externo ou pendurada na tampa traseira também poderá estar abrangida.

A análise deve considerar a definição geral: se a pessoa está sendo transportada, total ou parcialmente, fora do habitáculo ou do compartimento próprio, a conduta pode ser enquadrada no código 694-71.

Quando o agente deve autuar

O MBFT apresenta duas hipóteses principais de autuação.

A primeira ocorre quando o veículo transporta uma ou mais pessoas, total ou parcialmente, em partes externas, sem qualquer autorização.

A segunda acontece quando existe uma autorização, mas o transporte é realizado em desacordo com suas condições. A autorização pode, por exemplo, estabelecer itinerário, horário, velocidade, sinalização, quantidade de pessoas ou outras medidas de segurança. O descumprimento dessas condições retira a regularidade do transporte.

Em ambos os casos, o veículo precisa estar sendo conduzido. A tipificação utiliza o verbo “conduzir”, indicando deslocamento ou participação do condutor na circulação do veículo.

Uma pessoa sentada sobre um veículo estacionado, sem que exista circulação, não caracteriza automaticamente a infração do artigo 235. Outras normas podem ser aplicáveis dependendo das circunstâncias, mas o código 694-71 exige o transporte irregular durante a condução.

Quando o código 694-71 não deve ser utilizado

O código não deve ser utilizado quando a pessoa estiver sendo transportada dentro do compartimento de carga. Embora essa prática também seja irregular na maioria das situações, existe um enquadramento específico: código 656-40, fundamentado no artigo 230, inciso II, do CTB.

O MBFT determina que o bagageiro seja equiparado ao compartimento de carga. Assim, pessoas transportadas no porta-malas de um automóvel, no bagageiro de um ônibus, dentro de um caminhão-baú ou na caçamba de uma caminhonete devem, em regra, ser enquadradas pelo código 656-40, e não pelo 694-71.

A diferença está na posição ocupada:

No código 694-71, a pessoa está em parte externa, como teto, para-choque, lateral, estribo ou com o corpo projetado além da janela.

No código 656-40, a pessoa está dentro do compartimento destinado à carga ou ao armazenamento de bagagem.

Essa distinção é relevante porque as infrações apresentam gravidades e medidas administrativas diferentes. O transporte de passageiros em compartimento de carga é infração gravíssima e, conforme a respectiva ficha, prevê remoção do veículo.

Transporte no porta-malas e na caçamba

Uma dúvida frequente é se uma pessoa no porta-malas está na parte externa do veículo. Para o MBFT, o porta-malas é tratado como compartimento de carga. Consequentemente, o enquadramento correto tende a ser o 656-40.

Isso também se aplica quando a tampa do porta-malas está aberta. A pessoa continua dentro ou parcialmente acomodada no compartimento destinado à carga, mesmo que partes do corpo fiquem próximas à abertura.

Na caçamba de uma caminhonete, a situação também deve ser examinada como transporte em compartimento de carga. O artigo 230, inciso II, permite exceções em circunstâncias específicas, como motivo de força maior, autorização da autoridade competente e cumprimento das normas do CONTRAN.

Por outro lado, se a pessoa estiver agarrada à parte externa da caçamba, apoiada no para-choque ou pendurada do lado de fora, o código 694-71 poderá ser o mais adequado.

O ponto decisivo é identificar o local efetivamente ocupado pela pessoa, e não apenas o tipo de veículo envolvido.

Quando o transporte pode ser autorizado

O artigo 235 admite exceção nos casos devidamente autorizados. A autorização deve ser expedida pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via e deve definir as condições em que o transporte poderá ocorrer.

A simples existência de um evento, desfile, gravação, manifestação, obra, operação especial ou atividade recreativa não torna o transporte automaticamente permitido. É necessária autorização compatível com o local e com a forma de circulação.

O MBFT orienta que não seja realizada a autuação quando houver autorização do órgão competente e o transporte estiver ocorrendo de acordo com todas as condições previstas.

Se a autorização estiver vencida, não abranger aquela via, limitar-se a outro horário ou exigir medidas que não foram observadas, a exceção deixa de proteger o condutor.

Uma autorização concedida pelo proprietário do veículo, pela empresa, pelo organizador do evento ou pelo próprio passageiro não substitui a autorização da autoridade de trânsito.

A viagem curta afasta a infração

A distância percorrida não integra a definição da infração. Conduzir uma pessoa pendurada no veículo por poucos metros pode ser suficiente para o enquadramento.

Também não afasta a infração o fato de o veículo estar em baixa velocidade. Um passageiro sobre o capô, no estribo ou projetado pelo teto solar continua exposto a quedas, impactos e movimentos inesperados.

Expressões como “era somente até a esquina”, “o carro estava devagar”, “estávamos dentro de um sítio” ou “a pessoa pediu para ir assim” não eliminam automaticamente a irregularidade.

A aplicação do CTB pressupõe que o fato tenha ocorrido em via terrestre aberta à circulação, nas áreas abrangidas pela legislação. A natureza pública ou privada do local e sua abertura à circulação devem ser verificadas conforme as características concretas.

A infração pode ser constatada sem abordagem

A ficha do MBFT informa que a constatação é possível sem abordagem. Assim, o agente não precisa necessariamente parar o veículo para lavrar o auto.

A posição do passageiro costuma ser visível externamente, permitindo que o agente identifique a placa, o local, o horário e a conduta. A impossibilidade de executar imediatamente a retenção não impede, por si só, o registro da infração já constatada.

Apesar disso, o agente precisa ter segurança quanto ao fato. A descrição deve demonstrar que uma pessoa estava sendo transportada total ou parcialmente na parte externa.

Quando a autuação ocorre sem abordagem, o proprietário poderá receber a notificação e, caso não fosse o motorista, deverá observar o procedimento e o prazo para identificação do real condutor.

A ausência de abordagem, isoladamente, não é motivo suficiente para cancelar a multa, pois o próprio manual admite expressamente essa modalidade de constatação.

Quem recebe a multa e os pontos

O infrator indicado na ficha é o condutor. Isso ocorre porque a infração decorre da decisão de conduzir o veículo enquanto uma pessoa permanece em parte externa.

A multa grave possui valor de R$ 195,23 e gera cinco pontos no prontuário do motorista identificado.

Se não houver abordagem, a notificação será inicialmente encaminhada conforme os dados do veículo. O proprietário deverá indicar o condutor responsável quando não era ele quem dirigia, respeitando o procedimento administrativo indicado na notificação.

No caso de veículo pertencente a pessoa jurídica, a falta de identificação do motorista poderá gerar as consequências próprias previstas no CTB, sem substituir a penalidade correspondente à infração original.

Como funciona a retenção para transbordo

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo para transbordo.

No contexto do transporte de pessoas, transbordo significa retirar o passageiro da parte externa e acomodá-lo em local permitido, com assento disponível e dentro da capacidade do veículo, ou providenciar outro meio de transporte.

Se não houver assento regular, não será suficiente pedir que o passageiro se abaixe ou se apoie de outra forma. A irregularidade somente estará sanada quando ele deixar de ser transportado externamente e passar a ocupar uma posição legal e segura.

A retenção não se confunde automaticamente com remoção ao depósito. Sua finalidade imediata é impedir que a viagem continue nas mesmas condições. Uma vez realizado o transbordo e sanada a irregularidade, o veículo poderá ser liberado, observadas as demais condições legais.

Caso existam outras irregularidades, como excesso de lotação, falta de habilitação ou problemas de licenciamento, elas deverão ser tratadas conforme seus enquadramentos e medidas próprios.

Transporte de crianças nas partes externas

Quando uma criança é transportada em parte externa do veículo, a ficha referente ao artigo 168 orienta a utilização do enquadramento específico do artigo 235, código 694-71.

Isso significa que a situação não deve ser tratada apenas como ausência de cadeirinha ou uso inadequado do cinto. O problema principal é o transporte da criança fora do habitáculo, situação diretamente abrangida pelo código 694-71.

A idade da pessoa não modifica a natureza grave do enquadramento. Contudo, a exposição de uma criança pode ampliar a gravidade concreta do risco e exigir providências adicionais das autoridades, dependendo das circunstâncias.

Uma criança projetada pelo teto solar, sentada no capô ou pendurada na lateral do veículo está abrangida pela mesma proibição aplicável aos adultos.

O que deve constar no auto de infração

O auto deve conter os elementos obrigatórios previstos no CTB, como tipificação, local, data, horário, placa e identificação do órgão ou agente.

No campo de observações, é importante descrever a situação concreta. A ficha apresenta modelos como:

Veículo transportando pessoa pendurada na parte externa da porta do passageiro.

Passageiro do banco traseiro com a cabeça para fora da janela.

Passageiro com parte do corpo projetada para fora pelo teto solar.

Caminhão com pessoa agarrada à carroceria e apoiada no para-choque traseiro.

A observação deve permitir que o destinatário compreenda por que a situação foi considerada transporte em parte externa. Uma narrativa específica também ajuda a diferenciar o código 694-71 do transporte em compartimento de carga ou de outras infrações relacionadas aos passageiros.

Como analisar uma possível defesa

A análise deve começar pela correspondência entre o código e a descrição do fato. Se o auto afirmar que a pessoa estava dentro do compartimento de carga, pode existir incompatibilidade com o código 694-71, pois o MBFT indica o enquadramento 656-40 para essa hipótese.

Também devem ser examinados:

A identificação correta do veículo.

O local, a data e o horário.

A existência efetiva de circulação.

A posição atribuída ao passageiro.

A informação sobre qual parte do corpo estava projetada para fora.

A existência de autorização válida.

O cumprimento das condições eventualmente previstas na autorização.

A possibilidade real de identificação da conduta sem abordagem.

A defesa não deve se limitar a dizer que o veículo não foi parado, já que o MBFT permite a constatação sem abordagem. É necessário demonstrar um erro concreto, inconsistência, ausência de elemento obrigatório ou incompatibilidade entre o fato e o enquadramento escolhido.

Perguntas e respostas

Colocar a cabeça para fora da janela pode gerar a infração?

Sim. O MBFT apresenta expressamente o passageiro do banco traseiro com a cabeça para fora da janela como exemplo do código 694-71.

Sair pelo teto solar gera multa?

Sim. Permanecer com parte do corpo projetada pelo teto solar durante a circulação é um dos exemplos da ficha de fiscalização.

Transportar uma pessoa no porta-malas usa o mesmo código?

Não. O porta-malas é equiparado ao compartimento de carga. Nessa situação, o enquadramento específico é, em regra, o código 656-40.

A multa é gravíssima?

Não. O código 694-71 é uma infração grave, com multa de R$ 195,23 e cinco pontos.

O agente precisa abordar o veículo?

Não. A constatação é possível sem abordagem.

Uma autorização particular é suficiente?

Não. A autorização deve ser emitida pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via.

A pessoa pode seguir viagem depois da multa?

Não na parte externa. O veículo deve permanecer retido até que seja realizado o transbordo e a irregularidade seja sanada.

O passageiro recebe a multa?

Não. A ficha indica o condutor como infrator.

A conduta é crime de trânsito?

Isoladamente, não. Entretanto, um acidente ou resultado lesivo poderá produzir outras responsabilidades penais, civis e administrativas.

Conclusão

A infração 694-71 busca impedir que pessoas sejam expostas aos riscos de viajar em tetos, capôs, para-choques, estribos, laterais, portas ou com partes do corpo projetadas para fora do veículo.

O enquadramento tem fundamento no artigo 235 do CTB, é de natureza grave, gera multa de R$ 195,23, cinco pontos e retenção para transbordo. O responsável é o condutor, e a constatação pode ocorrer sem abordagem.

A principal distinção está entre parte externa e compartimento de carga. Quando a pessoa está no porta-malas, no bagageiro ou dentro da caçamba, aplica-se o enquadramento específico do artigo 230, inciso II. Quando está pendurada, apoiada ou projetada para fora do habitáculo ou do compartimento, o código adequado é o 694-71.

A autorização do órgão competente pode excepcionalmente permitir determinadas operações, mas deve ser válida e integralmente cumprida. Fora dessas condições, mesmo um deslocamento curto ou em baixa velocidade configura uma prática perigosa e sujeita o motorista às consequências previstas na legislação.

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