A Lei 15.040/2024 e o seguro de responsabilidade civil profissional médica: novos deveres, ação direta do terceiro prejudicado e gestão do risco na saúde

Autor:  Cassiano Oliveira
— Advogado especialista em Direito Médico; atuação em gestão de risco
de profissionais e instituições de saúde; Conselheiro jurídico e científico da ANADEM; sócio
de Cassiano Oliveira & Couto Advogados.

Resumo: O presente artigo examina os impactos da Lei nº 15.040/2024, o novo Marco Legal
dos Seguros, sobre o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional médica, cuja
vigência se inicia em 11 de dezembro de 2026. Diante do cenário de crescente judicialização
da medicina, investiga-se de que modo a nova disciplina redimensiona os deveres das partes,
com destaque para a possibilidade de ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora,
o dever de comunicação imediata do sinistro e o reforço da boa-fé objetiva. Adotou-se
metodologia qualitativa, de natureza dogmática, mediante análise da legislação, das
resoluções do Conselho Federal de Medicina e do diálogo sistemático com o Código de
Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se que a
lei desloca o eixo de proteção para o terceiro lesado e intensifica a exigência de governança
documental, tornando a gestão preventiva do risco condição indispensável à efetividade da
cobertura securitária.
Palavras-chave: Marco Legal dos Seguros. Responsabilidade civil médica. Seguro de
responsabilidade civil profissional. Ação direta. Gestão de risco.

Abstract: This article examines the impact of Law No. 15,040/2024, the new Brazilian
Insurance Legal Framework, on the professional civil liability insurance contract for
physicians, which enters into force on December 11, 2026. Considering the growing
judicialization of medicine, it investigates how the new regime reshapes the duties of the
parties, highlighting the injured third party’s direct action against the insurer, the duty of
immediate notice of the claim and the reinforcement of objective good faith. A qualitative,
dogmatic methodology was adopted, analyzing the legislation, the resolutions of the Federal
Council of Medicine and the systematic dialogue with the Consumer Protection Code, the
Civil Code and the General Data Protection Law. It concludes that the law shifts the axis of
protection towards the injured third party and intensifies the requirement of documentary
governance, making preventive risk management an indispensable condition for the
effectiveness of insurance coverage.
Keywords: Insurance Legal Framework. Medical civil liability. Professional civil liability
insurance. Direct action. Risk management.

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Sumário: Introdução. 1. Judicialização da medicina e a função do seguro de responsabilidade
civil profissional. 2. A Lei 15.040/2024: visão geral, principiologia e vigência. 2.1.
Delimitação objetiva do risco e a função do contrato. 2.2. Boa-fé, dever de informação e
comunicação do sinistro. 3. A ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora. 4.
Repercussões sobre o seguro de responsabilidade civil médica. 4.1. Bases à ocorrência e à
reclamação (claims made). 4.2. Prontuário e governança documental como pressupostos da
cobertura. 5. O diálogo com o CDC, o Código Civil e a LGPD. 6. Diretrizes de gestão
preventiva do risco para médicos e clínicas. Considerações Finais. Referências.

Introdução
A relação entre médico e paciente transformou-se profundamente nas últimas
décadas. De vínculo marcadamente pessoal e fundado na confiança, passou a ser lida,
também, sob as lentes do direito do consumidor e da reparação de danos. O resultado é
conhecido de todo profissional da saúde: o crescimento expressivo das demandas judiciais e
administrativas, fenômeno que a doutrina convencionou chamar de judicialização da
medicina.
Nesse contexto, o seguro de responsabilidade civil profissional deixou de ser luxo de
poucos para se tornar instrumento central de gestão do risco. É por meio dele que o
profissional busca preservar seu patrimônio diante de eventual condenação, ao mesmo tempo
em que assegura ao paciente lesado uma fonte idônea de reparação. Ocorre que a disciplina
jurídica desse contrato foi substancialmente reescrita pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de
2024 — o novo Marco Legal dos Seguros —, cuja vigência se inicia em 11 de dezembro de
2026 (BRASIL, 2024).
O problema de pesquisa que orienta este trabalho pode ser assim enunciado: em que
medida a Lei 15.040/2024 altera os deveres e as posições jurídicas no seguro de
responsabilidade civil médica, e quais consequências práticas isso projeta sobre a gestão de
risco dos profissionais e das instituições de saúde? A hipótese que se sustenta é a de que a
nova lei desloca o centro de gravidade da proteção para o terceiro prejudicado e intensifica os
deveres de conduta e de documentação, de modo que a efetividade da cobertura passa a
depender, mais do que nunca, de uma governança preventiva.
Para enfrentar a questão, adota-se metodologia qualitativa e de natureza dogmática,
mediante análise da legislação pertinente, das resoluções do Conselho Federal de Medicina e
do diálogo sistemático com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Lei Geral
de Proteção de Dados. O percurso se organiza em seis seções: a primeira contextualiza a
judicialização e a função do seguro; a segunda apresenta a nova lei; a terceira examina a ação
direta do terceiro; a quarta projeta as repercussões sobre o seguro médico; a quinta promove o
diálogo normativo; e a sexta oferece diretrizes práticas de prevenção.

1. Judicialização da medicina e a função do seguro de responsabilidade civil profissional
A judicialização da medicina não é um dado abstrato. Ela se manifesta no aumento
das ações indenizatórias por alegado erro médico, nas representações perante os Conselhos de
Medicina e na crescente exposição patrimonial e reputacional do profissional. As causas são
múltiplas: a compreensão da relação assistencial como relação de consumo, a assimetria
informacional entre as partes, o acesso facilitado ao Judiciário e a legítima elevação das
expectativas do paciente.
Diante desse quadro, o seguro de responsabilidade civil profissional cumpre função
dupla. Do ponto de vista do segurado, transfere à seguradora o risco financeiro da reparação,
preservando seu patrimônio e viabilizando defesa técnica adequada. Do ponto de vista social,
assegura ao terceiro lesado a existência de um patrimônio solvente destinado a repará-lo, o
que dialoga com a função social do contrato e com o princípio da reparação integral
(BRASIL, 2002).
É precisamente essa dupla função que a Lei 15.040/2024 leva a sério ao reorganizar
o regime dos seguros de dano e, dentro deles, os seguros de responsabilidade civil. A leitura
que se propõe não é a de um mero ajuste técnico, mas a de uma mudança de eixo: do interesse
exclusivo do segurado para a tutela conjunta do segurado e do terceiro prejudicado.

2. A Lei 15.040/2024: visão geral, principiologia e vigência
A Lei nº 15.040/2024 instituiu um marco legal próprio para o contrato de seguro,
disciplinando de forma sistemática matéria que, até então, encontrava-se dispersa entre o
Código Civil, a legislação esparsa e a regulação da Superintendência de Seguros Privados.
Com vigência a partir de 11 de dezembro de 2026, a lei confere maior densidade normativa às
relações securitárias e revoga dispositivos do Código Civil que tratavam do tema (BRASIL,
2024).
Três vetores principiológicos atravessam o novo diploma: a boa-fé, que deixa de ser
cláusula de estilo para se tornar critério operativo de interpretação e de conduta; a delimitação
objetiva do risco, que exige clareza na definição daquilo que se cobre e daquilo que se exclui;
e a proteção do interesse legítimo, que reorienta o contrato para sua função própria. Esses
vetores, embora não sejam inéditos no direito brasileiro, ganham na lei uma concretude que
impacta diretamente os seguros de responsabilidade civil.

2.1. Delimitação objetiva do risco e a função do contrato
Um dos pontos sensíveis da nova disciplina está na exigência de delimitação objetiva
do risco. O contrato de seguro deve indicar, com precisão, os riscos assumidos pela
seguradora, sendo interpretado segundo sua função econômica e social. Para o seguro de
responsabilidade civil médica, isso significa que as coberturas, as exclusões e os limites
devem ser lidos à luz da finalidade de proteção — e não como armadilhas redacionais
destinadas a esvaziar a garantia.
A consequência prática é relevante. Cláusulas ambíguas tendem a ser interpretadas
em favor da função protetiva do contrato, e a seguradora que pretenda recusar cobertura
deverá demonstrar, de forma técnica e transparente, o enquadramento da hipótese em
exclusão válida e claramente pactuada. Reduz-se, assim, o espaço para o que se poderia
chamar de silêncio estratégico, isto é, a exploração de zonas de indefinição contratual em
prejuízo do segurado e do terceiro.

2.2. Boa-fé, dever de informação e comunicação do sinistro
A boa-fé objetiva, erigida a princípio estruturante, impõe deveres recíprocos de
informação, lealdade e cooperação. Ao segurado incumbe declarar corretamente as
circunstâncias relevantes ao risco e, sobretudo, comunicar à seguradora, de forma imediata, a
ocorrência do sinistro — o que, no seguro de responsabilidade civil, tipicamente corresponde
à ciência de reclamação ou à citação em demanda judicial. À seguradora incumbe informar
com clareza o conteúdo da cobertura e conduzir-se de modo leal na regulação do sinistro.
Esse dever de comunicação imediata assume, no contexto médico, importância
singular. O profissional citado em ação indenizatória deve acionar a seguradora sem demora,
sob pena de comprometer a própria cobertura e a estratégia de defesa. A boa-fé, aqui,
converte-se em disciplina de conduta: não basta ter a apólice; é preciso operá-la corretamente.

3. A ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora
Talvez a inovação de maior repercussão prática esteja no reconhecimento, com maior
nitidez, do direito próprio do terceiro prejudicado. Sob a nova disciplina, o terceiro lesado
pode voltar-se diretamente contra a seguradora para obter a reparação, no limite da cobertura
contratada, sem depender exclusivamente da iniciativa do segurado.
Para o ecossistema da saúde, o significado é duplo. De um lado, robustece-se a tutela
do paciente lesado, que passa a contar com um caminho mais direto para a reparação. De
outro, redesenha-se a posição da seguradora, que deixa de figurar como coadjuvante distante
para se tornar potencial parte na relação litigiosa. O médico segurado, por sua vez, tende a se
beneficiar da diluição do impacto patrimonial, desde que tenha observado seus deveres
contratuais — especialmente o de comunicação do sinistro e o de cooperação na defesa.
Não se trata de suprimir a apuração da responsabilidade do profissional, que
permanece regida pelo artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, mediante
verificação de culpa (BRASIL, 1990). Trata-se de reorganizar quem pode ser demandado e
por qual via, ampliando a efetividade da reparação sem alterar o pressuposto subjetivo da
responsabilidade médica.

4. Repercussões sobre o seguro de responsabilidade civil médica
A releitura do contrato à luz da Lei 15.040/2024 projeta efeitos concretos sobre a
contratação e a operação do seguro de responsabilidade civil médica. Convém destacar dois
planos: o da estrutura temporal da cobertura e o dos pressupostos probatórios de sua eficácia.

4.1. Bases à ocorrência e à reclamação (claims made)
O mercado brasileiro convive com apólices estruturadas sob diferentes bases
temporais. Nas apólices à base de ocorrência, cobre-se o evento danoso verificado durante a
vigência, ainda que a reclamação surja depois. Nas apólices à base de reclamação — as
chamadas claims made —, a cobertura depende de que a reclamação seja formulada dentro do
período contratado, observados eventuais prazos complementares.
A exigência de delimitação objetiva e transparente do risco recai com particular
intensidade sobre essas cláusulas. O profissional deve compreender, antes de contratar, qual a
base temporal de sua apólice, os prazos de retroatividade e de notificação, e o que ocorre em
caso de descontinuidade da cobertura. A opacidade nesse ponto é fonte recorrente de litígios e
de frustração da garantia, precisamente o que a nova lei busca coibir.

4.2. Prontuário e governança documental como pressupostos da cobertura
Se a responsabilidade médica é, em regra, subjetiva, a prova da diligência assume
papel decisivo — e essa prova mora, essencialmente, no prontuário. A jurisprudência
consolidada em matéria de relação de consumo reconhece a possibilidade de inversão do ônus
da prova em favor do paciente hipossuficiente (BRASIL, 1990), o que transforma o registro
incompleto em uma das principais causas de condenação.
A Lei 15.040/2024, ao reforçar os deveres de informação e cooperação, dialoga
diretamente com essa realidade. Uma defesa eficaz — e, por consequência, a própria
racionalidade econômica do seguro — pressupõe documentação íntegra: anamnese, termo de
consentimento livre e esclarecido, evolução, registro de intercorrências, orientações e eventual
recusa do paciente. Sem esse lastro, a seguradora enfrenta defesa fragilizada, e o segurado se
expõe a condenações que a apólice, sozinha, não é capaz de evitar.

4.3. Prazos de comunicação, prescrição e a disciplina temporal do sinistro
Além da estrutura de cobertura, a nova lei confere tratamento mais detalhado à
dimensão temporal da relação securitária. Ganham relevo os prazos de comunicação do
sinistro, os efeitos da demora injustificada e a disciplina da prescrição das pretensões entre
segurado, seguradora e terceiro prejudicado. Para o profissional da saúde, a lição é
eminentemente operacional: a perda de prazos — seja para comunicar a reclamação, seja para
exercer pretensões decorrentes do contrato — pode neutralizar direitos que a apólice, em tese,
asseguraria.
Recomenda-se, por isso, que o segurado mantenha controle rigoroso das datas
relevantes: a ciência da reclamação, a comunicação à seguradora, o recebimento de citação e
os marcos de eventual negativa de cobertura. A disciplina temporal deixa de ser detalhe
burocrático para integrar a própria estratégia de proteção patrimonial, exigindo do profissional
e de seus assessores uma postura ativa, tempestiva e documentada. Onde o direito material
assegura a garantia, é a diligência procedimental que a converte em reparação efetiva.

5. O diálogo com o CDC, o Código Civil e a LGPD
A nova lei não opera no vácuo. Ela deve ser lida em diálogo com o Código de Defesa
do Consumidor, que rege a relação entre o profissional e o paciente e fixa a responsabilidade
subjetiva do profissional liberal (BRASIL, 1990); com o Código Civil, que disciplina a
responsabilidade aquiliana e os contornos gerais do contrato de seguro remanescentes
(BRASIL, 2002); e com a Lei Geral de Proteção de Dados, incontornável sempre que se trate
de informações de saúde.
O ponto de contato com a Lei nº 13.709/2018 é sensível. Dados de saúde são, por
definição legal, dados sensíveis, submetidos a regime reforçado de tratamento (BRASIL,
2018). A instrução de sinistros, a regulação do risco e o compartilhamento de prontuários e
laudos com seguradoras e peritos devem observar bases legais idôneas, finalidade específica e
segurança adequada. A convergência entre a disciplina securitária e a proteção de dados exige
protocolos claros, sob pena de que a operação do seguro se converta, ela própria, em fonte de
responsabilidade.
Some-se a isso o marco deontológico do uso de tecnologias na medicina. A
Resolução CFM nº 2.454/2026, ao disciplinar o emprego de inteligência artificial como
suporte à decisão clínica, e a Resolução CFM nº 2.314/2022, ao regular a telemedicina,
reforçam a centralidade do registro e da supervisão humana (CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, 2026; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022). Tais deveres, embora
de natureza ética, projetam efeitos civis diretos e integram o conjunto probatório que dará
sustentação — ou não — à cobertura securitária.

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6. Diretrizes de gestão preventiva do risco para médicos e clínicas
Da análise precedente extraem-se orientações práticas. A primeira é a revisão
criteriosa da apólice, com atenção à base temporal, aos limites, às exclusões e aos prazos de
comunicação. A segunda é a instituição de rotina de comunicação imediata de sinistros, de
modo que qualquer reclamação ou citação seja repassada à seguradora sem demora e com a
documentação pertinente.
A terceira diretriz é a estruturação da governança documental: padronização de
prontuários, adoção de termos de consentimento específicos, registro sistemático de condutas
e, quando aplicável, do uso de ferramentas tecnológicas. A quarta é a adequação à proteção de
dados, com protocolos de compartilhamento seguro de informações de saúde na instrução de
sinistros. A quinta é a compreensão de que o seguro não substitui a prevenção: ele a
pressupõe. A apólice é a última camada de uma arquitetura de proteção que começa na
qualidade do registro e na correção da conduta.
A sexta diretriz, de caráter transversal, é a adoção de assessoria jurídica preventiva
especializada. A leitura técnica da apólice, a auditoria periódica das práticas documentais e a
simulação de cenários de sinistro permitem identificar fragilidades antes que o litígio as
revele. Em um ambiente normativo mais exigente, a prevenção jurídica deixa de ser custo
para se afirmar como investimento em segurança e continuidade da atividade assistencial.
Médicos e clínicas que internalizarem essa cultura chegarão a dezembro de 2026 — marco
inicial de vigência da nova lei — não como destinatários passivos de um regime mais rígido,
mas como agentes preparados para dele extrair proteção efetiva.

Considerações Finais
A Lei 15.040/2024 representa, para o profissional da saúde, mais do que uma
reforma do direito dos seguros. Ela reorganiza a lógica de proteção do contrato de
responsabilidade civil, deslocando o eixo em direção ao terceiro prejudicado e intensificando
os deveres de informação, comunicação e documentação. A possibilidade de ação direta
contra a seguradora, longe de ser detalhe técnico, redesenha as posições jurídicas e amplia a
efetividade da reparação.
Respondendo ao problema proposto, conclui-se que a nova lei torna a gestão
preventiva do risco condição de eficácia da própria cobertura securitária. Não haverá seguro
plenamente eficaz sem prontuário íntegro, sem comunicação tempestiva do sinistro e sem
conformidade com a proteção de dados. Para médicos e clínicas, a mensagem é clara: a
vigência que se inicia em dezembro de 2026 deve ser antecedida por uma revisão consciente
de suas apólices e de suas práticas documentais. O que protege, em última análise, não é
apenas o contrato, mas o método — a diligência documentada, sem a qual nenhuma garantia
se realiza plenamente.

Referências
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do
Consumidor. Brasília, 1990. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília,
2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 29
jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro
privado. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 2022.
Define e regulamenta a telemedicina. Brasília: CFM, 2022. Disponível em:
https://portal.cfm.org.br. Acesso em: 29 jul. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.454, de 2026.
Normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Brasília: CFM, 2026. Disponível em:
https://portal.cfm.org.br. Acesso em: 29 jul. 2026.

 

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