A VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL: PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO

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Autores: Rhayana Cruz Pontes do Rozário¹ e Miguel Maira Ruggieri Balazs²

Resumo:

O presente artigo analisa a valoração da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável, com enfoque nos parâmetros jurisprudenciais e nas garantias do contraditório. Parte-se da constatação de que os crimes sexuais contra vulneráveis apresentam elevada complexidade probatória, sobretudo em razão da clandestinidade em que frequentemente ocorrem, da ausência de testemunhas presenciais e da centralidade assumida pela narrativa da vítima. O estudo examina a atualização legislativa promovida pela Lei nº 15.353 de 2026, que tornou expressa a presunção absoluta de vulnerabilidade no art. 217-A do Código Penal de 1940, sem afastar a necessidade de demonstração do fato imputado, de valoração racional da prova e de fundamentação concreta da decisão penal. Adota-se metodologia de abordagem qualitativa, com procedimentos bibliográficos, documentais-normativos e jurisprudenciais. Sustenta-se que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais, mas sua força probatória deve ser aferida a partir da coerência do relato, de sua compatibilidade com o conjunto probatório, da existência de elementos de corroboração e da preservação do contraditório possível, especialmente quando houver depoimento especial de criança ou adolescente.

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Palavras-chave: Palavra da vítima; Estupro de vulnerável; Prova penal; Depoimento especial; Contraditório.

Abstract:

This article analyzes the assessment of the victim’s statement in the crime of statutory rape of a vulnerable person, focusing on jurisprudential parameters and the guarantees of adversarial proceedings. It starts from the understanding that sexual crimes against vulnerable victims involve significant evidentiary complexity, especially because they frequently occur in secrecy, without eyewitnesses, and with the victim’s account assuming a central role. The study examines the legislative update introduced by Law No. 15,353 of 2026, which expressly established the absolute presumption of vulnerability in Article 217-A of the Brazilian Penal Code, without eliminating the need to prove the alleged facts, to assess evidence rationally, and to provide concrete reasoning in criminal decisions. The methodology is qualitative, based on bibliographical, documentary-normative and jurisprudential procedures. The article argues that the victim’s statement has particular relevance in sexual crimes, but its evidentiary value must be assessed through the coherence of the account, its compatibility with the evidentiary record, the existence of corroborating elements, and the preservation of possible adversarial participation, especially in cases involving special testimony of children or adolescents.

Keywords: Victim’s statement; Statutory rape of a vulnerable person; Criminal evidence; Special testimony; Adversarial proceedings.

______________________

1. Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected]
2.
Mestre em segurança pública pela Universidade Vila Velha (UVV). Juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/PJES. Orientador do trabalho. E-mail: [email protected]

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes apresentam particularidades probatórias relevantes para o processo penal. Em geral, são cometidos em ambiente reservado, sem testemunhas presenciais e, muitas vezes, sem vestígios físicos persistentes. Por essa razão, a palavra da vítima costuma ocupar posição de destaque na reconstrução dos fatos, especialmente quando constitui a principal fonte direta de informação sobre a prática delitiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que se apresente coerente e esteja em consonância com os demais elementos probatórios. Esse entendimento decorre das características próprias desses delitos, e não autoriza a atribuição de valor absoluto ou abstrato ao relato. A questão juridicamente relevante consiste em identificar os critérios empregados para reconhecer sua força probatória e verificar de que maneira esses parâmetros se relacionam com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

No crime de estupro de vulnerável, a discussão exige delimitação adicional. Embora o artigo 217-A do Código Penal de 1940 também alcance pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou outra causa, não possuam o necessário discernimento ou não possam oferecer resistência, o presente estudo concentra-se nos casos em que a vítima é menor de 14 anos. Nesse âmbito, a vulnerabilidade possui natureza absoluta e não pode ser afastada pelo consentimento, pela experiência sexual anterior, pela existência de relacionamento afetivo com o agente ou por outras circunstâncias relacionadas à vida sexual da vítima.

A natureza absoluta da vulnerabilidade, contudo, não se confunde com uma presunção de veracidade da imputação. A presunção estabelecida pelo artigo 217-A incide sobre a impossibilidade jurídica de consentimento válido para a prática do ato sexual, e não sobre a comprovação de que o fato ocorreu ou de que foi praticado pela pessoa acusada. Permanecem, portanto, necessárias a produção e a análise da prova sobre a existência do fato, a autoria e as circunstâncias da conduta.

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Essa distinção orienta o problema central da pesquisa. O reconhecimento da especial relevância da palavra da vítima não encerra a análise probatória, pois ainda é necessário compreender quais características do relato são consideradas relevantes pela jurisprudência, o que os julgados identificam como elementos de corroboração e em que medida tais elementos possuem autonomia em relação à narrativa originária. Também importa examinar se as condições de produção do depoimento permitem o exercício do contraditório e preservam a confiabilidade da prova.

O depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431 de 2017, pelo Decreto nº 9.603 de 2018, pela Resolução CNJ nº 299 de 2019 e, mais recentemente, pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16 de 2026, insere-se diretamente nessa discussão. O procedimento busca assegurar que a criança e o adolescente sejam ouvidos em ambiente adequado, com intervenção de profissional capacitado, redução de práticas revitimizantes e observância de técnicas próprias de entrevista forense. Ademais, por possuir finalidade probatória, sua realização deve preservar formas compatíveis de participação da defesa e de controle sobre a produção da prova.

Schmidt (2023), ao examinar a livre narrativa prevista no artigo 12 da Lei nº 13.431 de 2017, destaca a relevância das perguntas abertas, dos protocolos de entrevista forense e da limitação de intervenções potencialmente sugestivas. A forma de obtenção do relato não constitui aspecto meramente procedimental, pois interfere na espontaneidade, na integridade e na possibilidade de avaliação posterior do depoimento.

Mastroianni e Leão (2023), por sua vez, observam que o depoimento especial, embora menos constrangedor do que a oitiva tradicional, conserva finalidade predominantemente probatória. Os autores advertem para o risco de que a criança ou o adolescente seja reduzido a instrumento de confirmação da acusação, suportando carga probatória incompatível com a proteção integral. Essa reflexão evidencia que a proteção da vítima e as garantias processuais não constituem valores necessariamente opostos, uma vez que ambas exigem uma prova produzida por técnica adequada, com intervenção limitada e possibilidade de controle pelas partes.

Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: quais parâmetros têm sido utilizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para valorar a palavra da vítima menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável e em que medida esses parâmetros são compatíveis com as garantias do contraditório?

Parte-se da hipótese de que a jurisprudência atribui especial relevância à palavra da vítima em razão das particularidades probatórias dos crimes sexuais, recorrendo principalmente à coerência do relato, à constância das declarações e à consonância com outros elementos dos autos. Sustenta-se, contudo, que a simples referência à existência de “demais provas” não esclarece, por si só, a força probatória do conjunto, sobretudo quando os elementos indicados apenas reproduzem informações originadas na própria narrativa da vítima. A compatibilidade desse entendimento com o contraditório depende, ainda, das condições em que o depoimento foi produzido e da possibilidade de participação defensiva no procedimento.

O estudo possui natureza básica, abordagem qualitativa e objetivos exploratórios e descritivos. Adota procedimentos bibliográficos, documentais-normativos e jurisprudenciais. A análise normativa considera o Código Penal de 1940, a Lei nº 13.431 de 2017, o Decreto nº 9.603 de 2018, a Lei nº 15.353 de 2026, a Resolução CNJ nº 299 de 2019 e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16 de 2026. A pesquisa jurisprudencial concentra-se em decisões do Superior Tribunal de Justiça relacionadas à valoração da palavra da vítima menor de 14 anos, à corroboração probatória e ao depoimento especial, em diálogo com a doutrina e com artigos científicos recentes sobre o tema.

1 ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR DE 14 ANOS: VULNERABILIDADE ABSOLUTA E DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA PROBATÓRIO

A Lei nº 12.015 de 2009 promoveu ampla reformulação dos crimes sexuais previstos no Código Penal de 1940. Além de substituir a antiga denominação “crimes contra os costumes” por “crimes contra a dignidade sexual”, a alteração legislativa reorganizou a tutela penal em torno da proteção da pessoa e de sua dignidade sexual. No mesmo contexto, o artigo 217-A passou a tipificar autonomamente a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

A criação do tipo penal autônomo consolidou tratamento específico para situações nas quais o ordenamento jurídico não reconhece a existência de consentimento válido. A proteção conferida à vítima menor de 14 anos relaciona-se à sua condição peculiar de desenvolvimento e à necessidade de impedir que sua imaturidade física, psíquica ou emocional seja utilizada para legitimar a prática sexual por pessoa penalmente responsável.

Essa proteção deve ser compreendida em diálogo com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e com a doutrina da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. A prioridade conferida aos direitos da criança e do adolescente alcança a prevenção da violência, a proteção contra práticas revitimizantes, a adoção de procedimentos adequados à condição do sujeito em desenvolvimento e não se restringe à aplicação da sanção penal.

A natureza da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos foi objeto de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente em casos nos quais se alegavam consentimento, relacionamento afetivo, experiência sexual anterior ou aceitação social da relação. Jorge e Baroni (2026) examinam parte desse debate ao relacionar vulnerabilidade, convencimento judicial e adequação social. Embora o estudo contribua para a compreensão histórica da controvérsia, a alteração promovida pela Lei nº 15.353 de 2026 passou a vedar expressamente a relativização da vulnerabilidade.

Antes dessa alteração, a Lei nº 13.718 de 2018 já havia introduzido o § 5º no artigo 217-A, estabelecendo que as penas previstas no dispositivo seriam aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. A Lei nº 15.353 de 2026 acrescentou o § 4º-A e conferiu nova redação ao § 5º:

  • 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime (Brasil, 1940, art. 217-A, §§ 4º-A e 5º, com redação dada pela Lei nº 15.353 de 2026).

A alteração legislativa incorporou expressamente ao Código Penal de 1940 orientação já consolidada na Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o enunciado, o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente.

A regra impede que elementos relacionados à vida sexual da criança ou do adolescente sejam utilizados para afastar a incidência do tipo penal. Também impede que o vínculo afetivo, a aparência física, a gravidez ou a tolerância familiar sejam empregados como fundamentos para reconhecer capacidade jurídica de consentimento que a legislação não admite.

A Lei nº 15.353 de 2026, portanto, reforça a separação entre dois planos distintos. No plano normativo, a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta e não admite relativização. No plano probatório, entretanto, continua sendo necessário verificar se o ato sexual ocorreu, quem o praticou e quais elementos permitem atribuir responsabilidade penal ao acusado. A irrelevância jurídica do consentimento não elimina a necessidade de prova da imputação.

Essa distinção também delimita o objeto do presente estudo, o qual não pretende reabrir a discussão sobre a relativização da vulnerabilidade nem examinar se determinadas circunstâncias pessoais poderiam tornar socialmente aceitável a relação sexual com menor de 14 anos. O problema situa-se na valoração da prova, pois, uma vez afastada qualquer discussão sobre consentimento válido, importa identificar como a jurisprudência analisa a palavra da vítima para reconhecer ou não a ocorrência do fato e sua autoria.

A especial relevância do relato, nesse campo, não deriva da vulnerabilidade absoluta, mas das características probatórias dos crimes sexuais. Confundir essas categorias produziria consequência inadequada, uma vez que a presunção de incapacidade jurídica para consentir seria convertida em presunção de veracidade da acusação. A legislação não estabelece essa equivalência. A proteção integral da vítima deve coexistir com a exigência de prova suficiente e com as garantias processuais incidentes sobre a produção e a valoração dos elementos probatórios.

O contraditório permanece, assim, relacionado à existência do fato, à autoria, às condições de produção do depoimento, à coerência da narrativa e à consistência dos elementos apresentados como confirmação. A vulnerabilidade absoluta constitui premissa normativa e a força probatória da palavra da vítima constitui questão distinta, cuja resposta depende da análise dos parâmetros construídos pela jurisprudência.

2 O ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E O PROBLEMA DA CORROBORAÇÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, em razão de serem frequentemente praticados sem a presença de testemunhas e fora do alcance de terceiros. A formulação reiterada nos julgados condiciona essa relevância à coerência da narrativa e à sua consonância com os demais elementos probatórios.

O reconhecimento desse valor diferenciado não corresponde à adoção de uma regra de suficiência automática do relato. A jurisprudência não dispensa a análise das circunstâncias concretas e não estabelece uma presunção geral de veracidade da palavra da vítima. A importância do depoimento decorre de sua posição no contexto probatório e deve ser examinada à luz de sua consistência, das condições em que foi produzido e de sua relação com os demais elementos disponíveis.

Por essa razão, a expressão “especial relevância” precisa ser tratada como ponto de partida da investigação, e não como conclusão suficiente. A mera reprodução da fórmula jurisprudencial não esclarece quais aspectos tornam determinado relato confiável, quais inconsistências são juridicamente relevantes ou o que efetivamente pode ser considerado elemento de corroboração.

Souza e Ayrosa (2023), ao examinarem decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre crimes contra a dignidade sexual, identificam três grupos principais entre as chamadas “demais provas”: elementos relacionados à própria palavra da vítima, depoimentos de terceiros e laudos físicos, psicológicos ou psicossociais. A sistematização demonstra que a referência jurisprudencial à consonância com outros elementos abrange fontes de natureza e força probatória bastante diferentes.

No primeiro grupo, a coerência do relato aparece como um dos critérios mais recorrentes. A avaliação da coerência deve recair principalmente sobre a estabilidade do núcleo da imputação e sobre a compatibilidade da narrativa com as circunstâncias descritas. Não se deve confundi-la com exigência de reprodução literal das declarações, uniformidade absoluta de detalhes ou linearidade narrativa incompatível com a idade e com a forma de comunicação da vítima.

A constância das declarações também costuma ser considerada relevante. Sua análise, porém, não pode ser reduzida à simples comparação formal entre versões apresentadas em momentos distintos. É necessário considerar o tempo transcorrido, o número de vezes em que a vítima foi ouvida, a linguagem empregada pelos entrevistadores e a existência de perguntas sugestivas ou repetitivas. Essas circunstâncias podem influenciar tanto a permanência quanto a alteração de aspectos periféricos do relato.

Outro critério encontrado por Souza e Ayrosa (2023) é a ausência de motivos aparentes para que a vítima incrimine falsamente o acusado. Esse dado pode integrar a avaliação do contexto, mas não constitui elemento autônomo de comprovação do fato. A inexistência de conflito conhecido entre vítima e acusado não demonstra, isoladamente, a ocorrência da conduta, assim como a presença de desavenças familiares não autoriza a desconsideração prévia da narrativa.

O segundo grupo identificado pelos autores é formado pelos depoimentos de familiares, responsáveis, professores, profissionais de saúde, conselheiros tutelares e outras pessoas que tiveram contato com a vítima. Esses relatos podem apresentar conteúdo relevante quando descrevem circunstâncias verificadas diretamente pelo depoente, como a forma da revelação, mudanças comportamentais, procura por atendimento, condições do ambiente familiar ou acontecimentos anteriores e posteriores ao fato.

A força probatória desses depoimentos varia conforme o conteúdo efetivamente apresentado. Nesse sentido, quando o terceiro descreve fatos que presenciou, sua declaração pode acrescentar informação independente à análise. Quando apenas reproduz aquilo que ouviu da vítima, o depoimento demonstra que houve uma revelação anterior e registra o modo pelo qual a notícia chegou ao conhecimento de outras pessoas, mas não se converte automaticamente em confirmação autônoma da ocorrência do abuso.

A pesquisa de Souza e Ayrosa (2023) revela justamente que, em parte dos julgados examinados, depoimentos de terceiros foram considerados “demais provas” embora seu conteúdo derivasse da narrativa originária da vítima. A constatação evidencia a necessidade de examinar criticamente o que os precedentes têm denominado corroboração.

A repetição da mesma informação por diferentes pessoas pode produzir uma aparência de pluralidade probatória sem que exista verdadeira diversidade de fontes. Se familiares, profissionais ou outras testemunhas apenas relatam o que lhes foi dito pela vítima, todos esses elementos remontam à mesma origem informacional. Eles podem reforçar aspectos como anterioridade, espontaneidade ou constância da revelação, mas não equivalem necessariamente a provas independentes sobre a prática do fato.

O terceiro grupo sistematizado por Souza e Ayrosa (2023) compreende os laudos físicos, psicológicos e psicossociais. Nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a ausência de vestígios físicos não afasta, por si só, a ocorrência da infração. O resultado negativo pode decorrer da natureza do ato, do intervalo entre o fato e o exame ou da inexistência de lesões perceptíveis. Por isso, o laudo físico negativo não deve ser interpretado, isoladamente, como demonstração de que o abuso não ocorreu.

Por outro lado, a presença de vestígios compatíveis com a narrativa pode constituir elemento externo de confirmação, desde que o laudo permita estabelecer relação relevante entre os achados e a dinâmica investigada. A extensão dessa força probatória dependerá do conteúdo do exame e da possibilidade de outras explicações para os vestígios encontrados.

Os laudos psicológicos e estudos psicossociais exigem cautela distinta. Esses documentos podem registrar alterações emocionais, comportamentais ou relacionais, bem como aspectos do contexto familiar e da forma de revelação. Entretanto, não possuem capacidade técnica para declarar, de maneira absoluta, a veracidade do relato, a ocorrência do crime ou sua autoria. Seu valor deve ser definido de acordo com a metodologia utilizada, com os limites reconhecidos pelo profissional e com as informações efetivamente obtidas durante a avaliação.

Mastroianni e Leão (2023) contribuem para essa discussão ao advertirem que a centralidade conferida ao relato infantil pode transferir à vítima um peso excessivo na construção da acusação. A preocupação não consiste em desqualificar a palavra da criança ou do adolescente, mas em impedir que a escassez de outras provas seja suprida por expectativas incompatíveis com sua condição de desenvolvimento ou pela utilização do depoimento como instrumento de confirmação de uma hipótese previamente formulada.

A qualidade do relato também depende das condições em que ele foi obtido. Schmidt (2023) destaca que a livre narrativa, as perguntas abertas e a intervenção técnica limitada reduzem o risco de sugestão e favorecem a preservação do conteúdo espontaneamente apresentado pela vítima. 

À vista dessas distinções, a corroboração probatória pode ser compreendida em sentido substancial. A expressão não é utilizada como descrição de um parâmetro uniforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas como categoria de análise. Considera-se substancial o elemento que, além de formalmente distinto do depoimento da vítima, acrescenta informação relevante para verificar a consistência da narrativa, confirmar circunstâncias relacionadas ao fato ou confrontar hipóteses alternativas compatíveis com os dados do processo.

Essa concepção permite diferenciar a existência quantitativa de outros documentos ou depoimentos de sua efetiva capacidade confirmatória. Um conjunto numeroso de elementos pode conservar dependência integral da mesma fonte originária, enquanto um único dado externo e verificável pode apresentar maior aptidão para corroborar parte relevante do relato. O exame da corroboração, portanto, deve considerar não apenas a quantidade de provas mencionadas nos julgados, mas também sua origem, seu conteúdo e sua relação com a narrativa da vítima.

A análise proposta não pressupõe que a condenação por estupro de vulnerável dependa, em todos os casos, da existência de prova independente específica. Também não pretende estabelecer uma tarifação probatória incompatível com o sistema processual penal. O objetivo é compreender como o Superior Tribunal de Justiça fundamenta o reconhecimento da suficiência da prova e verificar se os elementos indicados como corroboradores acrescentam conteúdo distinto ou apenas reproduzem a narrativa inicialmente apresentada.

Desse modo, a palavra da vítima menor de 14 anos constitui elemento de especial relevância nos crimes sexuais, mas sua força probatória não pode ser definida por fórmula abstrata. A análise deve considerar a coerência do núcleo narrativo, a constância das declarações, as condições de produção do depoimento e a relação entre o relato e os demais elementos dos autos. A distinção entre corroboração autônoma e repetição da mesma fonte informacional fornece, nesse ponto, um critério importante para o exame crítico da jurisprudência.

Essas premissas conduzem à análise do depoimento especial. Antes de identificar os parâmetros empregados nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é necessário examinar como a palavra da criança ou do adolescente é produzida no processo, quais mecanismos buscam prevenir a revitimização e de que maneira o contraditório pode ser exercido sem comprometer a proteção integral da vítima.

3 DEPOIMENTO ESPECIAL, PROTEÇÃO INTEGRAL E GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO

A análise da palavra da vítima menor de 14 anos não se limita ao conteúdo de suas declarações. As condições em que o relato é obtido também interferem na qualidade da prova e, consequentemente, em sua posterior valoração. Nos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, essa preocupação assume especial importância, pois a necessidade de esclarecimento dos fatos deve ser compatibilizada com a proteção contra intervenções repetitivas, constrangedoras ou capazes de influenciar a narrativa.

A Constituição Federal de 1988 fornece os dois referenciais que orientam essa compatibilização. O artigo 227 estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente, inclusive contra formas de violência e exploração sexual. Por sua vez, o artigo 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa no processo judicial. Não se trata de garantias incompatíveis, mas de exigências que devem coexistir na disciplina da produção probatória. 

A Lei nº 13.431 de 2017 inseriu o depoimento especial nesse contexto ao estabelecer um sistema específico para a participação de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A legislação distingue a escuta especializada do depoimento especial. A primeira ocorre perante órgãos da rede de proteção e limita-se às informações necessárias ao atendimento da vítima. O depoimento especial, por sua vez, corresponde à oitiva perante a autoridade policial ou judiciária. O Decreto nº 9.603 de 2018 torna ainda mais clara essa distinção ao estabelecer que a escuta especializada possui finalidade protetiva e não se destina à produção de prova, enquanto o depoimento especial é realizado justamente com finalidade probatória. 

Entre as garantias previstas no artigo 5º da Lei nº 13.431 de 2017 estão o direito de receber informações compatíveis com sua etapa de desenvolvimento, de ser assistido por profissional capacitado, de ser protegido contra sofrimento desnecessário, de expressar suas opiniões e, inclusive, de permanecer em silêncio. A possibilidade de não falar sobre a violência também foi reafirmada pelo Decreto nº 9.603 de 2018 e pela regulamentação atualmente vigente.

Um dos principais mecanismos adotados para esse fim é a concentração da oitiva. O artigo 11 da Lei nº 13.431 de 2017 determina que o depoimento especial seja regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, mediante produção antecipada de prova judicial, com garantia da ampla defesa. Nos casos de violência sexual, o próprio dispositivo determina a adoção do rito cautelar de antecipação da prova. Novo depoimento somente é admitido quando demonstrada sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal. 

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16 de 2026 reforçou esse modelo. Além de estabelecer como princípios a redução do número de intervenções e a eliminação de entrevistas, perícias e estudos psicossociais repetitivos, o ato normativo determina que, nas hipóteses previstas no artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431 de 2017, entre elas a violência sexual, o depoimento seja colhido judicialmente por meio de produção antecipada de prova. A regulamentação busca, assim, concentrar a produção do relato em um procedimento apto a ser posteriormente aproveitado, evitando sucessivas reinquirições da mesma criança. 

A produção antecipada não se justifica apenas pela redução da revitimização. Também existe preocupação com a preservação da qualidade da prova. No Informativo nº 767, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou justificável a antecipação do depoimento especial de vítima adolescente de possível crime sexual, levando em conta a relevância da prova e os riscos associados ao transcurso do tempo e à repetição de questionamentos sobre os fatos (Brasil, 2023). O precedente demonstra que a proteção contra oitivas sucessivas pode convergir com a própria preservação das condições de obtenção do relato, e não apenas com o interesse protetivo da vítima. 

A concentração da prova em um único momento, entretanto, aumenta a importância das garantias que cercam sua produção. Se a repetição do depoimento deve ser evitada, a defesa precisa dispor, na oportunidade adequada, de meios efetivos para acompanhar e questionar o elemento probatório que poderá ser utilizado posteriormente. A própria Lei nº 13.431 de 2017 associa a produção antecipada à garantia da ampla defesa e prevê a participação do defensor na formulação de perguntas complementares. 

O procedimento previsto no artigo 12 procura compatibilizar essa participação com a técnica própria da entrevista infantil. Inicialmente, é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência. No processo judicial, o depoimento é transmitido em tempo real à sala de audiência e, após a narrativa, as perguntas complementares são organizadas em blocos e podem ser adaptadas pelo profissional especializado à linguagem e ao nível de compreensão do depoente. Todo o procedimento deve ser gravado em áudio e vídeo. 

A Resolução CNJ nº 299 de 2019 reforçou essa estrutura ao determinar que a transmissão para a sala de audiência preserve a transparência necessária à ampla defesa e ao prever que a entrevista observe as recomendações técnicas do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. A intermediação das perguntas não elimina a participação defensiva, e sim modifica a forma pela qual ela ocorre, justamente para evitar que a criança seja submetida diretamente à dinâmica tradicional da inquirição processual. 

A regulamentação de 2026 tornou essa dinâmica ainda mais precisa. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16 determina que juiz, Ministério Público e partes não intervenham diretamente na entrevista, cabendo ao profissional capacitado conduzi-la. As perguntas das partes são apresentadas em blocos e repassadas ao entrevistador, que preserva a metodologia própria do procedimento. Caso uma pergunta seja excluída, as razões devem ser registradas e é assegurado às partes o direito de impugnar o indeferimento para posterior controle recursal. 

Esse modelo permite compreender a expressão contraditório possível. Não se trata de um contraditório reduzido ou uma flexibilização das garantias da defesa. Refere-se à conformação de seu exercício às particularidades da prova produzida por criança ou adolescente. A defesa acompanha o ato, conhece o conteúdo das declarações, formula questionamentos, pode impugnar restrições às suas perguntas e tem acesso ao registro do depoimento, sem que isso exija contato direto entre o acusado e a vítima ou intervenção pessoal dos sujeitos processuais durante a narrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece exemplo dessa compatibilização. No RHC nº 112.070/MG, a Sexta Turma examinou situação em que uma impossibilidade técnica impediu a transmissão simultânea do depoimento especial para a sala de audiência. Apesar da intercorrência, a defesa pôde formular perguntas antes e após a oitiva, além de lhe ter sido oportunizada a realização de reperguntas, posteriormente dispensadas. Diante dessas circunstâncias, o Tribunal afastou a alegação de nulidade por considerar preservadas as possibilidades de participação defensiva e não demonstrado prejuízo concreto ao acusado (Brasil, 2019).

O precedente não autoriza concluir que as regras do depoimento especial sejam dispensáveis. Seu significado é mais restrito, uma vez que eventual irregularidade procedimental deve ser analisada em relação ao prejuízo produzido e à preservação das possibilidades efetivas de participação defensiva. No caso examinado, a impossibilidade técnica da transmissão simultânea não impediu que a defesa apresentasse questionamentos sobre o relato, circunstância considerada relevante pelo STJ para afastar a nulidade. 

A gravação integral do depoimento também possui função importante nessa estrutura. Além de reduzir a necessidade de nova exposição da criança, o registro audiovisual permite que as partes e as instâncias posteriores tenham acesso à forma pela qual a narrativa foi obtida, incluindo as perguntas realizadas, as respostas apresentadas e a sequência da entrevista. A Resolução Conjunta nº 16 de 2026 determina a gravação integral e prevê acesso controlado ao material pelo Ministério Público, pela Defensoria, pelo Juízo e pelas partes. Desse modo, a proteção contra a repetição da oitiva pode coexistir com a possibilidade de controle posterior da prova. 

A confiabilidade do depoimento depende, ainda, da metodologia empregada. O Decreto nº 9.603 de 2018 determina que sejam evitados repasses de informações e questionamentos capazes de induzir o relato, garante autonomia técnica ao profissional responsável e estabelece que as perguntas sejam adaptadas ao desenvolvimento cognitivo e emocional da criança ou adolescente. A Resolução Conjunta nº 16 de 2026 tornou expressa a utilização do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, com planejamento prévio e condução por profissional capacitado. 

O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense estrutura a entrevista em etapas sucessivas. O primeiro estágio destina-se à construção do vínculo entre o entrevistador e a criança ou o adolescente, à apresentação das regras básicas da entrevista e à prática narrativa. No segundo, denominado parte substantiva, busca-se inicialmente favorecer a narrativa livre sobre os fatos e, posteriormente, aprofundar as informações necessárias por meio de questionamentos adequados ao desenvolvimento do depoente. A metodologia privilegia perguntas abertas e procura reduzir intervenções sugestivas ou indutivas, de modo a preservar, tanto quanto possível, informações provenientes da própria narrativa da criança ou do adolescente (Conselho Nacional de Justiça; Fundo das Nações Unidas para a Infância; Childhood Brasil, 2020). Nesse sentido, Schmidt (2023) ressalta a importância da livre narrativa e das perguntas abertas, uma vez que a forma de formulação das questões pode interferir no conteúdo das informações apresentadas.

A preocupação metodológica também explica a necessidade de limitar questionamentos anteriores ao depoimento. O Decreto nº 9.603 de 2018 orienta os órgãos da rede a obter, sempre que possível, as informações necessárias com familiares, acompanhantes ou profissionais que já tenham atendido a vítima, evitando solicitações reiteradas para que a criança reconte os fatos. A escuta especializada possui finalidade protetiva e deve permanecer limitada ao necessário para o atendimento, sem assumir a função de antecipar informalmente a produção da prova. 

A proteção integral e o contraditório encontram, nesse ponto, espaço de convergência. A criança não precisa ser exposta diretamente ao acusado nem submetida à estrutura tradicional de perguntas e respostas para que a defesa possa exercer participação efetiva. Da mesma forma, a proteção contra a revitimização não autoriza retirar do acusado a possibilidade de conhecer, questionar e impugnar a prova utilizada contra ele. A estrutura normativa do depoimento especial procura preservar simultaneamente essas duas dimensões.

Desse modo, as condições de produção do relato integram a própria análise de sua força probatória. A observância da livre narrativa, o emprego de técnica adequada, a limitação de intervenções sugestivas, a redução de oitivas sucessivas, o registro integral do procedimento e a possibilidade de participação da defesa fornecem elementos para avaliar a qualidade da prova produzida. 

4 PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA A VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, em razão das circunstâncias em que esses delitos normalmente são praticados. Esse valor diferenciado, contudo, não decorre apenas da condição da pessoa ofendida. A orientação consolidada pela Corte associa a força probatória do relato à sua consonância com os demais elementos produzidos no processo. O entendimento permanece atual e foi novamente destacado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, em pesquisa jurisprudencial específica sobre crimes contra a dignidade sexual (Brasil, 2026c).

Entre os parâmetros que aparecem nos precedentes está a coerência da narrativa. No AgRg no REsp nº 1.653.240/SP, a Quinta Turma atribuiu especial relevo à palavra da vítima ao considerar que, no caso examinado, o relato se apresentava coerente, sem contradições relevantes e em consonância com as demais provas. A formulação permite compreender que a coerência não atua de maneira isolada, mas integra uma análise conjunta da narrativa e dos elementos que a circundam. Também não se confunde com a exigência de reprodução idêntica das declarações em todos os momentos, sobretudo quando se trata de crianças ou adolescentes. O aspecto relevante está na preservação do núcleo essencial do relato e na ausência de divergências capazes de comprometer a compreensão do fato imputado (Brasil, 2017c).

A referência jurisprudencial às demais provas, entretanto, exige atenção ao conteúdo desses elementos. Souza e Ayrosa (2023), ao examinarem julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre crimes contra a dignidade sexual, identificaram que os elementos utilizados em apoio à palavra da vítima se distribuem principalmente entre características relacionadas à própria narrativa, depoimentos de terceiros e laudos físicos, psicológicos ou psicossociais. A pesquisa evidencia que a existência formal de outras provas não significa, necessariamente, que elas possuam a mesma capacidade de confirmação ou que sejam independentes da narrativa originária. Por essa razão, a consonância com o conjunto probatório deve ser compreendida a partir da qualidade e da origem dos elementos considerados, e não apenas de sua quantidade.

Os laudos periciais oferecem exemplo dessa diferença. No AgRg no AREsp nº 1.764.520/PI, relativo à condenação por estupro de vulnerável, a Sexta Turma destacou que o depoimento da vítima encontrava apoio em laudo pericial que havia constatado a ocorrência de violência sexual. Nesse caso, a perícia apresentava elemento externo ao relato e foi expressamente considerada como dado de corroboração. Isso não significa que a inexistência de vestígios conduza à conclusão inversa, pois determinados atos libidinosos não deixam marcas físicas e o lapso temporal pode dificultar sua constatação. O valor do laudo depende, portanto, de seu conteúdo e de sua relação concreta com a dinâmica dos fatos narrados (Brasil, 2021).

A mesma cautela se aplica aos depoimentos de terceiros. A pesquisa de Souza e Ayrosa (2023) demonstra que familiares, profissionais e outras pessoas que tiveram contato com a vítima aparecem com frequência entre as chamadas demais provas, embora muitas dessas testemunhas não tenham presenciado diretamente os fatos. Quando descrevem circunstâncias observadas pessoalmente, seus relatos podem acrescentar informações ao conjunto probatório. Quando apenas reproduzem aquilo que ouviram da própria vítima, a origem da informação permanece concentrada na narrativa inicial. Essa distinção encontra respaldo na orientação geral do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o testemunho indireto, também denominado testemunho de ouvir dizer, não é suficiente, por si só, para comprovar os elementos do crime e fundamentar uma condenação (Brasil, 2025).

A especial relevância da palavra da vítima também encontra limites quando o próprio relato apresenta contradições substanciais e não existem elementos seguros capazes de esclarecê-las. No AgRg no AREsp nº 1.125.392/MG, a Quinta Turma manteve a absolvição diante da existência de contradições numerosas e relevantes nas declarações atribuídas à vítima, que impediam conclusão segura até mesmo sobre quais atos libidinosos teriam sido praticados. A decisão demonstra que o reconhecimento do especial valor do relato não impede que sua consistência seja questionada quando as divergências atingem elementos centrais da imputação (Brasil, 2018c).

A retratação posterior da vítima também evidencia que a palavra da vítima não recebe valor probatório predeterminado. No Informativo nº 806, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a absolvição em revisão criminal quando a vítima afirmou não poder identificar com segurança o autor e a condenação estava apoiada essencialmente em sua declaração anterior e em testemunhos, sem outros elementos materiais capazes de confirmar a autoria (Brasil, 2024). Mais recentemente, no Informativo nº 889, a Sexta Turma esclareceu que a retratação não conduz, por si só, à absolvição, especialmente quando apresenta contradições, lacunas de memória ou se mostra dissociada do conjunto probatório que sustentou a condenação. Os precedentes demonstram que tanto a declaração originária quanto sua posterior modificação devem ser examinadas em relação aos demais elementos disponíveis, sem atribuição automática de prevalência a qualquer das versões (Brasil, 2026b).

Nesse ponto, a análise jurisprudencial pode ser confrontada com a contribuição de Szesz (2022). O autor sustenta que a atenção especial conferida à palavra da vítima deve considerar a dificuldade concreta de produção da prova nos crimes sexuais, sem transformá-la em presunção de veracidade. Para tanto, propõe a busca pela coerência externa do relato a partir dos elementos fáticos que efetivamente possam ser obtidos em cada caso, sem exigir provas impossíveis, mas também sem dispensar a corroboração. Esses elementos devem possuir independência em relação à narrativa da vítima, de modo que informações dela derivadas não sejam tratadas como fontes autônomas de confirmação. A perspectiva contribui para a leitura crítica dos precedentes ao distinguir a especial relevância do relato de uma flexibilização das exigências probatórias (Szesz, 2022).

A análise dos julgados permite, assim, identificar parâmetros recorrentes, embora não exista um conjunto fechado de requisitos aplicável de maneira uniforme a todos os casos. A coerência do núcleo narrativo, a ausência de contradições substanciais, a compatibilidade com circunstâncias externas, a natureza dos elementos de corroboração e as condições de produção do depoimento aparecem como aspectos relevantes para a definição da força probatória atribuída à palavra da vítima. A ausência de vestígios físicos ou de testemunhas presenciais não impede o reconhecimento da ocorrência do crime, assim como a condição vulnerável da vítima não torna o relato imune à análise de sua consistência e de sua relação com o restante do conjunto probatório (Brasil, 2026c).

Desse modo, o entendimento jurisprudencial acerca da especial relevância da palavra da vítima deve ser compreendido de forma contextual. A principal questão não está em definir abstratamente se o relato é suficiente ou insuficiente, mas em identificar quais elementos, no caso concreto, sustentam sua confiabilidade e em que medida esses elementos possuem conteúdo próprio ou derivam da mesma fonte informacional. Essa compreensão permite preservar a importância da narrativa da criança ou do adolescente nos crimes praticados em clandestinidade sem convertê-la em prova de valor previamente determinado, mantendo sua valoração vinculada ao conjunto probatório e às garantias do contraditório (Souza; Ayrosa, 2023).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida permitiu verificar que a especial relevância atribuída à palavra da vítima menor de 14 anos nos crimes de estupro de vulnerável não corresponde à atribuição de valor probatório absoluto ou previamente determinado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece as particularidades probatórias dos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados em ambiente reservado e sem testemunhas presenciais, mas relaciona a força do relato à sua coerência, à ausência de contradições substanciais e à sua compatibilidade com os demais elementos disponíveis no processo.

A pesquisa também demonstrou a necessidade de distinguir a vulnerabilidade absoluta prevista no artigo 217-A do Código Penal de 1940 da avaliação probatória da imputação. As alterações promovidas pela Lei nº 15.353 de 2026 reforçaram a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, tornando juridicamente irrelevantes circunstâncias como consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento afetivo com o agente. Essa proteção normativa, contudo, não estabelece presunção de veracidade da acusação nem afasta a necessidade de comprovação do fato e da autoria.

Quanto aos elementos de corroboração, constatou-se que a referência jurisprudencial às demais provas exige análise de seu conteúdo e de sua origem. Depoimentos de terceiros, laudos físicos, avaliações psicológicas e estudos psicossociais possuem funções distintas e não apresentam, necessariamente, a mesma capacidade confirmatória. Em especial, a repetição da narrativa da vítima por diferentes pessoas não produz automaticamente fontes independentes de prova, embora possa contribuir para demonstrar aspectos relacionados à revelação, à constância das declarações ou a circunstâncias observadas diretamente. A corroboração, portanto, deve ser compreendida de maneira substancial, sem que isso implique a exigência de prova autônoma específica em todos os casos.

As condições de produção do depoimento também se mostraram relevantes para sua posterior valoração. O depoimento especial procura compatibilizar a proteção integral da criança e do adolescente com formas efetivas de participação defensiva. A livre narrativa, a utilização de perguntas adequadas, a redução de intervenções sugestivas, a limitação de oitivas sucessivas e o registro integral do procedimento contribuem para a preservação da qualidade da prova. Nesse contexto, o contraditório possível não representa diminuição das garantias da defesa, mas adequação de seu exercício às particularidades da oitiva de crianças e adolescentes.

O exame dos precedentes revelou, ainda, que os parâmetros jurisprudenciais não funcionam como requisitos rígidos ou cumulativos. A coerência da narrativa pode assumir especial importância em determinado caso, enquanto em outro a existência de contradições relevantes, a fragilidade dos elementos externos ou as condições de obtenção das declarações podem comprometer sua força probatória. Do mesmo modo, a retratação posterior não conduz automaticamente à absolvição nem deve ser desconsiderada de forma abstrata, pois sua relevância depende da relação que mantém com o conjunto probatório anteriormente produzido.

Conclui-se, assim, que a valoração da palavra da vítima no estupro de vulnerável exige uma análise contextual, capaz de reconhecer a importância particular do relato sem transformá-lo em presunção de veracidade. Os parâmetros identificados na jurisprudência apontam para a necessidade de examinar a coerência do núcleo narrativo, a existência de contradições relevantes, a qualidade dos elementos de corroboração e as condições em que o depoimento foi produzido. A compatibilidade desse modelo com o contraditório depende justamente da preservação de mecanismos que permitam o controle da prova sem expor a criança ou o adolescente a intervenções desnecessárias. Dessa forma, a proteção integral da vítima e as garantias processuais não se apresentam como valores incompatíveis, mas como elementos que devem orientar conjuntamente a produção e a valoração da prova nos crimes de estupro de vulnerável.

REFERÊNCIAS

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