A incidência de honorários advocatícios nas execuções de sentenças dos Juizados Especiais Cíveis

Resumo: Seja na fase de cumprimento de sentença (procedimento ordinário e/ou sumário do CPC) ou na fase de execução de sentença (procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95), pode-se asseverar a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo diante do prévio arbitramento em decorrência da conclusão da fase cognitiva (procedimento ordinário e/ou sumário) e principalmente pela sua ausência na fase cognitiva (procedimento sumaríssimo) em atenção ao sincretismo processual, a unicidade da legislação processual, a atividade profissional do advogado e, consoante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Palavras chave: procedimento, sincrético, honorários, cumprimento, execução.


Abstract: Whether during the execution of a sentence (the ordinary and / or summary of the CPC) or during the execution of sentence (summary administrative procedure of Law nº. 9099/95), one might assert the requirement of fixing fees at this stage satisfy the legally protected right, even with the prior arbitration following the conclusion of the cognitive stage (regular procedure and / or summary) and mainly by its absence in the cognitive stage (summary administrative procedure) on attention to procedural syncretism, the uniqueness of procedural legislation the lawyer’s professional activities and, as the understanding of the Superior Court of Justice.


Keywords: procedure, syncretic, fees, compliance, enforcement.


Sumário: 1. Procedimento sincrético; 2. Descumprimento voluntário da decisão judicial; 3. Honorários advocatícios; 4. Jurisprudência do STJ; 5. Aplicação nos Juizados Especiais Cíveis; 5. Modelo de pedido de honorários; 6. Conclusão.


1. Ciente das constantes transformações ocorridas nos últimos anos no que se refere ao direito processual civil aplicado efetivamente e subsidiariamente as demais legislações processuais (p. ex. Lei nº 9.099/95), destaque-se a concretização do “procedimento sincrético”[1], o que tornou o processo único porém subdivido em fases (em regra: 1º – fase de conhecimento [necessária], 2º – fase de recursos [possível], 3º – fase de liquidação [em situações expressas em lei], 4º – fase de cumprimento de sentença [necessária quando ocorrer descumprimento voluntário]); contudo, mesmo diante das constantes inovações processuais ainda não se solucionou todas as omissões existentes no ordenamento jurídico, principalmente na questão de incidências dos honorários nas fases de cumprimento ou de execução de sentença, oriundo dos títulos executivos judiciais.


2. Analisando sumariamente o procedimento sincrético que objetiva dar mais economia e celeridade processual à tutela jurisdicional, pois, diante desta nova sistemática não seriam necessários dois ou mais processos autônomos (p. ex. um processo de conhecimento e outro processo de execução) para obter a efetiva tutela dos direitos, sendo suficiente o requerimento da continuidade das fases processuais para total satisfação, ou seja, e em regra, superada a fase de conhecimento (fase de cognição) e recursal, caso esta ocorra, basta simples manifestação de interesse pelo bem tutelado judicialmente para ter continuidade do processo, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença (fase de satisfação) para por fim em definitivo à controvérsia judicial. 


3. Contudo, para ocorra a pacificação dos conflitos sociais através do Estado-juiz é preciso a sua provocação, e esta acontece através da solicitação por petição subscrita por profissional habilitado, em regra o advogado, constituído por procuração[2], que dando início ao processo judicial, tem na fase de conhecimento a confirmação do direito a ser tutelado e, se necessário, na fase de recurso ratificação do direito reconhecido na cognição do juízo primário, o que possibilita ao final destas fases ter, o causídico, em seu favor o arbitramento judicial dos honorários advocatícios sucumbências[3], em regra.      


4. Acontece que diante do não cumprimento voluntário da obrigação imposta a parte adversária pela decisão judicial (em regra, após as fases de conhecimento e de recursos), a fase de cumprimento de sentença prevista do Código de Processo Civil – CPC[4], que se instala, em regra, mediante requerimento do advogado da parte, por ser a execução um direito disponível do agora credor; não assegura no capítulo específico do “cumprimento de sentença”[5] qualquer remuneração advocatícia, sendo preciso fixar a incidência de outro honorário (para fase de execução), além dos já estipulados (para fase de conhecimento e fase recursal), pois se tem necessidade de continuação do processo para a completa satisfação do direito tutelado judicialmente, bem como, tem o novo trabalho do causídico para concretização da coisa julgada, e assim, seguindo as disposições do art. 20 caput e §4º, CPC, ver-se a possibilidade do arbitramento de novos honorários advocatícios incidente na fase de execução do julgado, harmonizando todo o do ordenamento jurídico.


5. Neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ[6]:  


“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.


§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.


 “PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. Recurso especial provido”. (REsp 1050435/SP; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 20.06.2008).[7]


“RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CABIMENTO – PRECEDENTES DA TURMA – PROVIMENTO. I. Conquanto a nova sistemática trazida pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe ela nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são devidos no caso de não cumprimento da sentença no prazo, que corre a partir da intimação de seu advogado. Precedentes da Turma. Recurso Especial provido.” (REsp 1074992 / SP; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 24/04/2009)[8]


 


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1 – Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 – Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange à matéria relativa ao descumprimento de ordem judicial, apta a ensejar a incidência das astreintes, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhe dá o recorrente, o que faz incidir a censura das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3 – Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1078114 / RS; Ministro FERNANDO GONÇALVES; DJe 25/05/2009) [9]


“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. – A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. – Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendias com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1028855 / SC; Ministra NANCY ANDRIGHI; DJe 05/03/2009)[10]


6. Sendo a regra as decisões que já fixam a condenação bem como arbitram o honorário advocatício de sucumbência pela fase de conhecimento e de recurso, e agora, diante do entendimento jurisprudencial antes citado, para que na fase de cumprimento de sentença se estabeleça outros honorários; impõe-se a reexaminar a incidência de honorários nas execuções dos juizados especiais cíveis, pois, se observar a legislação pertinente, Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, tem-se como regra a não fixação de remuneração advocatícia pela fase de conhecimento, passando a ser devida na fase recursal, contudo silente se cabível na fase de execução de sentença. 


7. Observe as disposições legais previstas na Lei nº 9.099/95[11]:


“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:


IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:


I – reconhecida a litigância de má-fé;


II – improcedentes os embargos do devedor;


III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.”


8. Assim, diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, é que surge a necessidade de continuação do processo, situação que se aplica perfeitamente nos processos oriundos dos juizados especiais cíveis, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de execução e conseqüente satisfação do direito, e sendo profissional com poderes conferidos pela parte para gerir a atividade processual de defesa judicial de seus direitos, em que pese a faculdade da parte requerer individualmente[12] no rito sumaríssimo dos juizados especiais, justifica a incidência de honorários advocatícios na fase de execução de sentença, principalmente por considerar a não vedação expressa da lei (que somente proíbe a cobrança de custas nas execuções, salvo exceções legais), bem como por se aplicar subsidiariamente o CPC (orientação expressa do caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95), e, pautando-se nas lições antes expostas, precisamente sobre as disposições referente ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios, e esta por ser omissa no capítulo próprio, mas com fundamento na jurisprudência do STJ que admite a fixação de honorários nesta fase processual de execução, impõe-se, também, sua arbitragem no rito sumaríssimo dos juizados especiais.


9. Por fim, para ilustrar um pedido prático de arbitramento de honorários advocatícios nos juizados, colaciona-se o seguinte exemplo:


Diante do exposto requer:   


1 – que se tenha início à fase de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, segundo os ditames da art. 52, caput e IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 475-I, 475-J, ss. CPC, para de seja pago o quantum referente à condenação, no valor de R$ X.XXX,XX (muitos reais e centavos), acrescido dos demais encargos legais e de multa de 10% (dez por cento), haja vista que o descumprimento da decisão judicial e imposição do art. 475-J, CPC, bem como, os honorários advocatícios, no percentual equitativo de 15% (quinze por cento), segundo dispõe o art. 52, caput e IV, c/c 55, parágrafo único, Lei nº 9.099/95 (aplicação subsidiária do CPC nas execuções de sentença e possibilidade de cobrança de honorários devido a não vedação legal) c/c art. 20, §4º, CPC (determina a fixação de honorários nas execuções), e em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça;


10. Diante de todos os argumentos antes citados, seja na fase de cumprimento de sentença (procedimento ordinário e/ou sumário do CPC) ou na fase de execução de sentença (procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95), pode-se asseverar a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo diante do prévio arbitramento em decorrência da conclusão da fase cognitiva (procedimento ordinário e/ou sumário) e principalmente pela sua ausência na fase cognitiva (procedimento sumaríssimo).


 


Referências:

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

_____. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 2. ed. Barueri: Manole, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 


Notas:

[1] Dinamarco utiliza o vocábulo sincretismo para indicar as ações em que à sentença de mérito segue-se a execução, independentemente de novo processo. “São hipóteses em que a ação não é apenas cognitiva, nem somente executiva. Nesses casos (…), tem-se o sincretismo de uma ação que é, ao mesmo tempo, o poder de exigir o julgamento da pretensão e a satisfação do direito reconhecido nesse julgamento” (DINAMARCO. Cândido Rangel. Execução Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 138-9). 

[2] Art. 36 c/c 38, Lei nº Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil – CPC. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 257. 

[3] Art. 20, Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil – CPC. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 256.

 

[4] Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – CPC. 

[5] Art. 475-I a 475-R, CPC. 

[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – jurisprudência. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia 


[8] Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo _visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=resp 1053033



[11] Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 27-9-1995 

[12] Art. 52, IV, Lei nº 9.099/95. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 1106. 


Informações Sobre o Autor

Ivan Maynart Santos Rodrigues

Advogado e professor substituto da Universidade Federal de Sergipe; Especialista em Direito Processual Civil, pela FANSE/ESMESE


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