A ineficácia da transação penal para a composição ambiental nos crimes ambientais

INTRODUÇÃO

O capitalismo trouxe um desenvolvimento acelerado do processo de industrialização social que visava lucratividade da produção em massa.

Os homens para a satisfação de suas novas e múltiplas necessidades ilimitadas, disputam de bens limitados da natureza.

O processo de desenvolvimento dos países se realiza as custas dos recursos naturais vitais, provocando a deterioração das condições ambientais em ritmo e escala acelerados.

A paisagem natural da Terra está cada vez mais ameaçada pelas usinas nucleares, pelo lixo atômico, pelos dejetos orgânicos, pela “chuva ácida”, pelas industrias, pelo lixo químico, pela contaminação dos lenções freáticos, pela destruição das florestas, pelas profundas alterações do clima, etc.

Não há dúvida que a questão ambiental merece profunda tutela por se tratar de uma questão de vida ou morte do próprio homem e do Planeta que o abriga.

Devido a isso, para impedir a sua degradação incontrolada faz-se necessário uma tutela penal adequada, proporcional, que visa composição e educação ambiental.

Um dos institutos aplicados a infratores de crimes de menor potencial ofensivo é a Transação Penal que propõe ao infrator uma possibilidade de ser acometido de pena mais branda _ pena restritiva de direitos_ que a pena privativa de liberdade.

Apresento este artigo, cuja finalidade é demonstrar as falhas decorridas da Transação Penal em meio ao Crime ambiental no que se refere a sua composição e educação ambiental, abordando as prestações apresentadas ao infrator e as quais deveriam de empregadas.

A escolha do tema baseou-se na atividade acadêmica junto ao Ministério Público Federal situado em Belo Horizonte onde estive atuando na aplicação da Transação Penal nos crimes ambientais cuja prestação baseava-se em pena de prestação pecuniária junto a uma entidade beneficente.

O estudo conta com a colaboração financeira da Universidade de Itaúna  que proporcionou a nós alunos a integração com a pesquisa contribuindo para uma reflexão e discussão de questões pertinentes  aos diversos temas aplicados ao Direito.

I- Conceito

A Transação Penal é um instituto criminal previsto na Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I, que permite ao acusado de crime de menor potencial ofensivo ou contravenções penais, a conciliar, voluntariamente, uma pena restritiva de direitos, evitando-se uma sentença que aplique pena privativa de liberdade.

Tal instituto foi ilustremente criado no intuito de despenalização criminal, buscando propiciar à reparação dos danos e prejuízo sofridos pela vítima, desafogar o Poder Judiciário, evitar os efeitos criminológicos da prisão, diminuição dos custos prisionais para o Estado, economia processual, liberar as autoridades policiais para o atendimento de casos mais graves etc.

Dessa forma, a proposta de transação privilegia a eficácia e concorre para a rentabilidade da justiça,  esperando-se que a execução contribua para a prossecução destes objetivos, procurando, ao mesmo tempo, evitar ou atenuar a aplicação de pena privativa de liberdade.

II- Aplicação

Aplica-se a Transação aos crimes de menor potencial ofensivo, cuja a pena máxima não ultrapasse a 2 anos conforme a Lei 10.259/01(Lei do Juizado Especial Federal) que acarretou a derrogação do art. 61 da lei 9.099/95, o qual, previa pena máxima de 1 ano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, com o advento da Lei n.º 10.259/01, ampliou-se o rol dos crimes capitulados como de menor potencial ofensivo – com a conseqüente determinação de aplicação do rito especial aos delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, de até dois anos –, resultando na derrogação tácita parcial do art. 61 da Lei n.º 9.099/95.

Nesse sentido, fundamenta-se no princípio da lei penal mais benéfica que deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com os artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal.

III- Transação em meio ao Crime Ambiental

A lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) em seu artigo 79, prevê a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo desde que tenha havido prévia composição do dano ambiental.

No entanto, para o oferecimento da Transação Penal deve-se verificar se houve a composição ambiental por parte do autor, através de um laudo técnico requisitado pela autoridade policial.

Luís Carlos Silva de Moraes, em seu livro “Curso de Direito Ambiental”[1], discorda da validade da Transação Penal baseada em laudo, sob o fundamento de que a perícia realizada na fase inquisitória contraria o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, o indiciado não terá oportunidade de se manifestar, defendendo-se acerca do que foi analisado na perícia.

No entendimento do autor;

“Não é possível qualquer tentativa de conciliação quando o indiciado não possui a possibilidade de deliberar, com a mesma oportunidade do Ministério Público, sobre os efeitos legais e econômicos da perícia apresentada nos termos do art. 77, § 1º, Lei nº 9.099/95. Portanto, ou se comunica a realização da perícia policial ao acusado, para que a acompanhe, suprindo a necessidade de contraditório da prova (art. 19, parágrafo único, Lei nº9.605/98), a ser exercido na audiência preliminar, ou, não sendo realizado no inquérito penal, a fase conciliatória, prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/95, somente será possível na audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 79, anteriormente transcrito.”

Parece-nos mais plausível a apresentação do laudo pericial na audiência de instrução e julgamento sem prejuízo do oferecimento da Transação Penal ao infrator do crime ambiental com pena não superior a 2 anos, uma vez que, resguardaria o crivo do contraditório e da ampla defesa.

E é a partir desta visão, que não adotaremos o art. 27 da Lei. 9.605/98 como requisito para o oferecimento da transação por se tratar de visível inconstitucionalidade.

IV-  Ineficácia da Transação Penal em meio ao Crime Ambiental

“A eficácia é a consecução clara de objetivos previstos para a atuação de organizações, de grupos sociais ou de indivíduos. Isto é, uma ação eficaz é aquela que consegue satisfazer aos objetivos previstos antecedentemente.”[2]

Exercendo atividade acadêmica no Ministério Público Federal, pude observar que no oferecimento da transação penal nos Crimes Ambientais adotava-se , em peças processuais, a prestação pecuniária destinada a entidades beneficentes que não se relacionavam com a preservação ambiental e que a prestação de serviço à comunidade, referente ao art. 9º da Lei 9.605/98, quase não era utilizada.

Junto ao Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, foi verificado que a Transação era oferecida no ato da audiência de conciliação e baseava-se no oferecimento de prestações pecuniárias e de serviço à comunidade destinadas a entidades que, também, não possuem qualquer correlação com atividades de preservação ambiental.

No processo de n.º 2003.38.00.745240-3, foi ofertada a Transação Penal em face de J. B. P. S., a qual “declarou-se responsável pela degradação ambiental ocorrida mediante a exploração ilegal de mineral (pedra sabão) .na Fazenda Bandeiras, região de Santa Rita de Ouro Preto, distrito de Ouro Preto/MG, em uma área total de 1,5 hectares (quinze mil metros quadrados), sendo 0,6 hectares (seis mil metros quadrados) em Área de Preservação Permanente (fls. 07).” Cuja a conduta em referência, se encontra tipificada no art. 55 da Lei 9.605/98, que em seu preceito secundário prevê a aplicação de pena de detenção de 06 meses a 01 ano, e multa, tratando-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo nos termos do art. 2.º da lei dos Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/01.

Portanto, foi proposta a transação a acusada a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos à Fundação Hospitalar Santo Antônio, localizada na Av. Benedito Valadares, n.º 201, Jaboticatubas/MG, CEP 35.830-000, telefones (31) 3683-1023 e 3683-1819, CNPJ n.º 17.394.610/0001-10, conta corrente n.º 115.041-3, agência 2190-3, Banco do Brasil.

Cabe salientar que referida entidade filantrópica tem como finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde de caráter social, a manutenção e administração do Hospital Santo Antônio no conceito da Organização Mundial da Saúde, não contendo nenhuma atividade ligada a preservação do meio ambiente.

Não obstante, o procurador da república agiu de conformidade ao que prevê o art. 12 da Lei 9.605/98:

Art. 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1(um) salário mínimo nem superior a 360(trezentos e sessenta) salários mínimos. (…)

Em um outro processo de Nº 1.22.000.000296/2003-05, foi oferecido a Transação Penal junto ao Juizado Especial Federal Criminal em Belo Horizonte/MG em face de J. R. S. e outros a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos, para cada autor, à mesma Fundação Hospitalar Santo Antônio, citada anteriormente.

Seguindo no mesmo sentido, temos os seguintes processos:

 

Tabela 1

Nº do processo Acusado(a) Crime Prestação Entidade

 

 

2003.38.00.745242-0

 

L. M. M

 

 

art. 55 da Lei 9.605/98

 

prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos

 

Fundação Hospitalar Santo Antônio

 

2003.38.00.745243-4

 

M. S. F.e

Outros

 

art. 55 da Lei 9.605/98

 

prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos

Fundação Hospitalar Santo Antônio
 

 

 

2003.38.00.742744-4

 

 

 

V. M.

 

 

art. 55 da Lei 9.605/98

 

prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos

Fundação Hospitalar Santo Antônio
 

 

2003.38.00.745241-7

 

J. V. S

 

 

art. 55 da lei nº 9.605/98

 

prestação de serviços à comunidade durante 06 (seis) meses, com jornada de 6 horas por semana.

 

 

Entidade filantrópica (a ser indicada pelo Juízo Deprecado)

 

No que tange a aplicação da transação penal, verifica-se que o Ministério Público  de Belo Horizonte adota-se o oferecimento da transação de acordo com o art.  12, da Lei 9605/98, referente a prestação pecuniária.

Faz-se necessário a análise do art. 12 da lei 9605/98, uma vez que tal artigo contraria a intenção da pena criminal de devolver ao meio ambiente aquilo que lhe foi retirado. Devendo-se, portanto, direcionar a pena de prestação pecuniária a uma entidade voltada para a preservação do Meio Ambiente, como forma de reparação do bem jurídico tutelado e, se na falta desta entidade, que seja remetido a qualquer entidade pública ou privada com fim social.

V- Da Prestação de Serviço a Comunidade

De acordo com o art. 9º da Lei 9605/98:

Art. 9º: A prestação de serviço à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível”.

Paulo de Bessa Antunes em seu livro “Direito Ambiental”, discorda do art. 9º da Lei 9.605/98, uma vez que, poderia trazer outras possibilidades de prestações de serviço à comunidade e não, manter-se em um rol taxativo.

O artigo criticado pelo autor, não poderá ser interpretado taxativamente uma vez que sua limitação, também, limitaria o princípio da recomposição ambiental, devendo ser aplicado de forma exemplificativa.

Os promotores que atuam junto ao juizado especial criminal em Belo Horizonte, segue a mesma postura do Ministério Público Federal, porém, diferentemente, faz mais uso da pena de prestação de serviço a comunidade prevista no art. 9º da Lei 9605/98. Porém, as prestações são realizadas junto a entidades beneficentes que não trazem o enfoque da preservação ambiental.

É de fácil evidência, que na aplicação do instituto da transação ao crime ambiental não se observa a especialidade do bem jurídico tutelado, utilizando-se as mesmas prestações oferecidas a outros crimes de menor potencial ofensivo.

Sobre este entendimento, faz-se necessário a indagação de qual favorecimento que estas prestações estão contribuindo para o bem tutelado, meio ambiente, e para a educação ambiental daqueles autores desses crimes?

Muito pouco é a resposta uma vez que tais medidas, não são as melhores adotadas para a recomposição e educação do infrator de um crime ambiental, tornando-se ineficaz tais medidas.

VI- Princípios utilizados para aplicar-se a transação nos crimes ambientais

Devemos tomar como princípios os do art. 225 da CF que assim prevê:

Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividadeo dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No que tange a esfera ambiental, as leis atribuídas a sua preservação devem visar ao máximo a sua composição como garantia de um ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, para a aplicação da transação não poderia ser diferente, deve ser tida como enfoque de amenizar os danos sofridos ao meu ambiente, seja diretamente ou indiretamente.

Como exemplo, diretamente, tomemos a adoção da prestação pecuniária e a prestação de serviço a comunidade voltada a uma entidade de cunho ambiental e, indiretamente,  sob o sistema de ressocialização das penas, a aplicação ao infrator do crime ambiental de pena referente a freqüência em programas educacionais destinados a preservação do meio ambiente.

O que se objetiva na aplicação de uma pena em um crime é a correspondência entre o dano do bem jurídico tutelado e a pena acarretada ao autor de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Uma decisão fundada no principio da proporcionalidade deverá necessariamente atender a três níveis, quais sejam, a adequação, entendida resumidamente como uma exata correspondência entre meios e fins, no sentido de que os meios empregados sejam logicamente compatíveis com os fins adotados e que sejam praticamente idôneos a proporcionar que se atinja a estes fins; a necessidade ou exigibilidade, que consiste no imperativo de que os meios utilizados para se atingir os fins visados sejam os menos onerosos para o cidadão, é dizer e a proporcionalidade em sentido estrito, também entendida como juízo de conformação, que é a ponderação entre o ônus imposto pela medida e o beneficio trazido por ela, a fim de constatar se a interferência estatal no direito dos cidadãos através daquele ato é ou não justificável.

Também, não podemos deixar de visar princípios como o princípio do equilíbrio pelo qual devem ser pesadas toda intervenção no meio ambiente, buscando adotar melhores medidas para um ambiente equilibrado.

VII- Educação ambiental ao infrator de Crimes Ambientais;

A pena criminal aplicada ao infrator de um crime ambiental é imposta devido a constatações de que o dano ao meio ambiente atenta contra a vida da espécie humana. E muitas vezes, faz-se uma análise especializada para verificar a extensão do dano gerado.

O infrator quando comete um crime ambiental muitas vezes não sabe a proporção do prejuízo que sua conduta danosa irá gerar.

Através disso, faz-se necessário que uma vez cometido a infração que o autor não venha cometê-lo novamente, que não  venha a reincidir e que, para isso, a pena deve ter um caráter educador, ressocializador.

O sistema deve contribuir para modificar atitudes e práticas pessoais adotando a ética de vida sustentável. As pessoas têm de reexaminar seu valores e alterar seu comportamento desencorajando aqueles que são incompatíveis com um modo de vida sustentável. Deve-se disseminar informações por meio da educação formal e informal, de modo que as atitudes necessárias sejam amplamente compreendidas e conscientemente adotadas.

Uma das prestações a ser sugerida para a Transação é a limitação de final de semana o qual o infrator poderá receber cursos, palestras ou ainda realizar quaisquer outras atividades educativas que possa proporcionar a visão do “porquê deve-se manter preservado o meio ambiente” .

Estas prestações poderão ser ministradas em propriedades públicas direcionadas a este fim, em meio a projetos de iniciativa de entidades que tenham por interesse a preservação do meio ambiente (ONG’s,  IBAMA, Secretaria do Meio Ambiente, Ministério Público, etc.).

Nestas medidas tem por escopo um projeto de reeducação imposto como prestação ao infrator para que este tenha uma visão mais ampliada do mau que sua conduta criminal acometeu ao meio ambiente, não deixando de ser sancionadora, sendo aquela uma obrigação para comparecer ao estabelecimento cuja as aulas serão ministradas sob pena de conversão.

Conclusão

Resta, portanto, demonstrada a falha no que tange a aplicação da Transação Penal em meio ao Crime Ambiental não proporcionando uma observância especial para com as questões de preservação elencadas na Constituição Federal. Com isso, não se atende ao princípio da composição ambiental e equilíbrio ambiental e não se observa o princípio decorrente da aplicação das penas que visa a ressocialização e a não reincidência.

Ao meio ambiente deve-se dar uma atenção especial por se tratar de um bem jurídico de fundamental importância pois atenta contra a vida e saúde da população, devendo ser empregados, portanto, meios próprios para a obtenção da preservação do meio ambiente.

 

Referência Bibliográfica

-PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o Ambiente.2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

– RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

– MIRALÉ, Edis. Direito do Ambiente.3ª ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

– ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.7ªed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004.

– BITENCOURT, Cezar Roberto.Manual de Direito Penal.vol.1.6ªed.São Paulo: Editora Saraiva, 2000.

– GOMES, Luiz Flávio.Penas e medidas alternativas à prisão.1ªed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

– CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10ªed. São Paulo:Editora Saraiva, 2003

– MIRABETTI, Julio Fabbrini.Execução Pena.Comentário à lei nº 7.210, de 11-07-1984.11ªed.São Paulo: editora Atlas S.A.,2004.

Notas

[1] MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental.2ªed.São Paulo:Editora Atlas S.A., 2004.

[2] GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa e DIAS Maria Tereza Fonseca.(RE)Pensando a Pesquisa Jurídica:teoria e prática.Belo Horizonte: Del Rey,  2002.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Letícia Simões Ribeiro

 

Oficial Judiciária do TJMG e aluna do curso de Pós- Graduação especialidade Poder Judiciário realizado pela PUC/MG e EJEF/TJMG

 


 

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