Sumário: 1- Estado Democrático de Direito. 2- Da Prova. 3- Pessoa natural x morte. 4- Julgamento das provas e do processo: Juízo Monocrático / Tribunal do Júri.
Resumo: A Psicografia é uma crendice, advinda da religião espírita em que se crê a possibilidade real da comunicação de um espírito – pessoa do mundo metafísico – com um médium, no qual aquele relata fatos pretéritos, supostamente compatíveis com a verdade real. Sufraga-se a inviabilidade desta Religião, da Psicografia como meio de prova num dado processo, pela sua precariedade, seu subjetivismo, eivado de crenças, dogmas e idiossincrasias. Discutir-se-á outros aspectos dos documentos psicografados, tornando-os inexeqüíveis ao processo moderno, vivenciado num Estado Democrático de Direito, portanto, Laico e dissociado de dogmas e liturgias.
Palavras-chaves: Psicografia; Religião; Meio de Prova; Estado Democrático de Direito; Processo.
Introdução
Questão que não é sobremaneira importante na praxe jurídica, mas que vem causando azáfama entre os estudiosos – jurídicos e religiosos – é a da plausibilidade ou não dos documentos psicografados como meio de prova no processo, seja cível ou penal. Se sendo aceitos que argumentação/motivação seria dada em sentença, e se existe concretude neste meio não previsto no Código, mas entendido por alguns a sua aceitação, através do princípio da liberdade da prova.
A Psicografia é o ato de escrever por intermédio de um “médium” que o faz com as próprias palavras e escrita de um dado “espírito”, lançando este seu pensamento para que aquele venha a reproduzir fidedignamente.
Este método vem sendo utilizado em processos para inocentar réus, suspender prazos, impressionar o júri popular, causando indagações acerca da veracidade de tais documentos, se são meras crendices populares ou se estão ganhando campo na seara da física quântica e/ou parapsicologia.1 Pormenorizar-se-á adiante.
1. Estado Democrático de Direito
Ocorreu em nosso país a separação peremptória entre Estado e Igreja com a promulgação do Decreto n.° 119-A, de 17 de janeiro de 1890, previsto hoje no artigo 19, inciso I, da Carta Magna/CF: 2
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Vivenciamos época em que, não mais como outrora, o Estado desvincula-se da Igreja, aceitando precariamente opiniõeso mais como outrora, o Estado desvincula-se da Igreja, aceitando precariamente opiniejam parentes ou mesmo aqueles que aperecer religiosas, como, verbi gratia, aconteceu com a visita de Bento XVI ao Brasil (2007), dando este opinião acerca do Aborto, Métodos anticoncepcionais, Divórcio etc., e que o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva mencionou ouvi-las com o maior respeito possível, malgrado não as colocassem em prática diante da vivência de um Estado Democrático, dissociado da Igreja e suas opiniões, em muitas vezes, vetustas e antiquadas à sociedade moderna. 3
Destarte, sendo no sentido de a psicografia advir da religião, e esta não estar mais em vigor (no sentido político, social e jurídico) diante de nosso Estado moderno, afastamo-na ao todo, não só do processo, como do Estado cabal.
2. Da Prova
Provar é demonstrar, irrefragavelmente, a verdade absoluta dos fatos. No processo, provar é quando as partes demonstram documentos e fatos hábeis ao juiz, capaz de persuadi-lo da verdade real dos fatos pretéritos. No entanto, como muitas vezes acontece, essa “verdade” é demonstrada com o desiderato de ludibriar o juiz e fazê-lo aceitar tais provas que não correspondem com a verdade real. Portanto, essa verdade tão falada tem de ser absoluta, baseada em meios legais, legítimos, regulares, corretos, adequados, morais e, sobretudo, científicos, sob pena de nulidade ao imiti-la em dada lide.
Humberto Theodoro Júnior ao discorrer acerca da valoração das provas diz que o juiz “não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.” 4
Partindo da premissa que as provas devem ser produzidas através de comprovação científica e lógica, poderemos deduzir legítimo e moral aduzir provas fulcradas em religião, crendices e liturgias? Cremos que não. A Religião é utilizada como conforto pessoal, qualidade peculiar e subjetiva que cada um adquire com a vivência, não podendo impor pensamentos e idiossincrasias a todos, ou seja, torná-los oponíveis erga omnes. Como obtempera o Professor Alberto Silva Franco apud Roberto Silva Maia: “Cada brasileiro é inteiramente livre para adotar a religião que lhe aprouver, mas não poderá exigir que o Estado faça valer, em relação a quem não tiver a mesma crença, os fundamentos dessa fé religiosa.” 5
A Psicografia é advinda do Espiritismo, religião que crê na vida pós-morte, comunicação extra-carnal, reencarnação, onipresença de mortos/espíritos, ou seja, crendice que vê a vida após a morte, e possibilidade real de os mundanos poderem se comunicar com os mortos, sejam parentes ou mesmo aqueles que apareceram querendo deixar alguma mensagem. Esta denominada de psicografada, na medida em que suscitam esses espíritos e repassam suas palavras à escrita de um intermediário. Não temos pretensão de continuar a retratar de definições religiosas, mas sim de aduzi-las perfunctoriamente e mostrá-las inviáveis no processo moderno.
Existe no Processo Civil um rol exemplificativo de meios de prova a serem seguidos: depoimento pessoal (arts. 342 a 347); confissão (arts. 348 a 354); da exibição de documento de coisa (arts. 355 a 363); prova documental (arts. 364 a 399); prova testemunhal (arts. 400 a 419); prova pericial (arts. 420 a 439). No Código de Processo Penal, as provas vêm previstas do art. 155 até o 250.
Preleciona, outrossim, o artigo 332, CPC: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (grifo nosso) Por mencionar em “ainda que não especificados neste Código” deduzimos que o rol dos meios de prova previsto neste Código é meramente exemplificativo, ou seja, não-exaustivo/taxativo, aceitando meios de prova atípicos, i.e., provas que possam vir a ser utilizadas concretamente no processo, mas que não estão previamente estabelecidas no CPC. A partir de então, alguns deduzem que, se há essa liberdade de provas, possam ser utilizadas quaisquer delas, desde que não sejam ilícitas, ou obtidas por meios ilícitos. No entanto não é isso que o Código prevê. Como grifado supra, os meios além de legais, têm de ser moralmente legítimos. É moral e legítimo se utilizar de uma mera religião/crendice para, num dado processo, seguido de procedimentos racionais e científicos, vigorar um meio de prova improvável/dubitável, em que nada, ou quase nada se pode inferir dele? Sufragamos a negativa de resposta. As provas de teor religioso são subjetivas e controvertidas, contrariam os princípios gerais do Direito e causam assaz insegurança jurídica às pessoas que litigam num dado processo, ofendendo a Ampla Defesa e o Contraditório das partes. Nosso Estado Democrático de Direito não permite a ingerência, estatal ou pessoal, através da religião, para dela se utilizar, seja para ludibriar as pessoas, seja para causá-las estupefação e comoção diante de tal meio, até bonito, mas sem fulcro racional e científico, que é a premissa de onde tudo se deve ser partido e inferido. Portanto, como a psicografia é pensamento deduzido através da religião (entendendo alguns a contrario sensu)6,ou seja, sem espeque científico, comprovação real e absoluta, mesmo com meios que tentam comprová-la, mas que mesmo assim se vêem precários – exames grafotécnicos ou grafoscopia – entendemos inexeqüível a aplicação da carta, do documento ou qualquer outro meio que se origine da psicografia no processo brasileiro moderno. Igualmente, meios advindos da telepatia, clarividência, ou de quaisquer outras vias anômalas.
3. Pessoa natural x morte
Estabelece a primeira parte do artigo 2.° do Código Civil que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” e o artigo 6.° que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Se partirmos do pensamento de que, como diz o artigo 1.° do mesmo ramo jurídico, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, pessoa essa, grifada por nós, obrigatoriamente natural, ou seja, aquela com vida, seja de ordem física ou jurídica, mas que contenha vida, como poderíamos pensar em um ser que morreu, saiu do plano físico, possa produzir atos e influir ainda na vida jurídica dos demais? Pensamento longínquo da racionalidade, em que ocorrendo o infortúnio da morte a determinada pessoa, esta em nada mais poderá influir no âmbito jurídico, passando, pois, estes atos, quando possível e previsto no ordenamento, aos seus sucessores legais. Inviável, igualmente, o pensamento de que uma outra pessoa intermediária venha a exteriorizar o pensamento desta pessoa natural extinta. 7
4. Julgamento das provas: Juízo Monocrático /Tribunal do Júri
Hodiernamente, se têm adotado princípios, máximas para reger o sistema processual brasileiro. No concernente às provas, calha reverberar alguns deles: princípio da liberdade das provas, princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e o princípio da livre convicção/persuasão racional. A liberdade das provas é um princípio que dá margem às partes produzirem todo tipo de prova, os legais e os extraprocessuais, só que moralmente legítimos como supramencionado. É desse pensamento que muitas partes têm se utilizado de documentos psicografados para influírem no processo. Mas que prova é essa? Prova documental produzida por parte que não a verdadeira, ou prova testemunhal, através de uma pessoa natural inexistente? As provas, a despeito de livres serem, têm de compatibilizar-se com o sistema processual adotado, não podendo fugir do prelecionado, tampouco angariar provas burladas, ou embasadas em fatos extraordinários, metafísicos, incomprovados. Como menciona o causídico goiano Alexandre Reis e Victor Gonçalves apud Roberto Maia que “não se admite a produção de prova com invocação do sobrenatural.”8 Esse princípio é adotado juris tantum, ou seja, não-absoluto, tendo de seguir os trâmites legais adotados.
Preleciona o augusto Paulo Rangel:
O princípio da liberdade da prova é um consectário lógico do princípio da verdade processual, ou seja, se o juiz deve buscar sempre a verdade dos fatos que lhe são apresentados, óbvio nos parece que toda a liberdade de agir, com o fim de reconstruir o fato praticado e aplicar a ele a norma jurídica que for cabível.
Assim, na busca da verdade, deve o juiz desenvolver as atividades necessárias, com o escopo de dar a cada um aquilo que, efetivamente, a ele pertence; porém, sua atuação encontra limites previstos em lei.
A liberdade da prova, portanto, não é absoluta, por muitas vezes o juiz estará coarctado em sua pesquisa sobre a verdade dos fatos. (Direito Processual Penal, São Paulo: Lumen Juris, 2007, p. 387).
Provas ilícitas, ou obtidas por meios ilícitos, são aquelas em que ofendem o ordenamento jurídico, os princípios gerais de direito e os bons costumes. Por isso são rechaçadas em nosso atual sistema jurídico. Desse princípio ainda se infere, por entendimento próprio, a vedação das provas mediante a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, consoante posição da Suprema Corte norte-americana , ou seja, provas ilícitas por derivação. Continua Paulo Rangel em seu livro Curso de Direito Processual (2007, p. 394):
A Suprema Corte norte-americana, para enfrentar esta situação, cunhou a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), entendendo, que os vícios da planta transmitem-se aos seus frutos. Ou seja, os vícios da interceptação telefônica sem ordem judicial transmitem-se à busca e apreensão feita e, portanto, é prova obtida por meio ilícito por derivação.
O Supremo Tribunal Federal está em controvérsia no concernente à questão da ilicitude por derivação.
Mencionando ainda o ilustre Paulo Rangel, professor de Direito Processual Penal:
No Estado Democrático de Direito, os fins não justificam os meios. Não há como se garantir a dignidade da pessoa humana admitindo uma prova obtida com violação às normas legais em vigor. Do contrário, estaríamos em um Estado opressor, totalitário e não Democrático de Direito (cf. art. 1.° da CRFB). A prova obtida por meios ilícitos enquadra-se na categoria da prova vedada, que, se admitida e valorada pelo juiz em sua sentença, acarreta a nulidade da mesma. (Op cit., p. 391)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, só que não mais aduzindo às partes, mas sim ao ato judicial, está o princípio da livre persuasão racional, em que o juiz, a partir de provas fornecidas apud acta (nos autos), tem de compulsá-las com racionalidade, legalidade, moralidade e imparcialidade (religiosa). Não pode o juiz aferir provas, ou mesmo aceitá-las em determinado processo, por convicção moral, pessoal e religiosa. O princípio dá pequena margem discricionária ao magistrado, estando este de certa forma preso às demais normas legais, por isso ser esse princípio distinto do sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz. Consoante estipula o artigo 157 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.” Para elucidar melhor, transcrevemos as palavras do respeitoso Humberto Theodoro Júnior:
Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, nos sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos da convicção existentes no processo.
Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou nos autos. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 475-476).
Conquanto vede esse princípio à íntima convicção do juiz em seu ato judicial, sabemos que não é assim o que acontece muitas vezes na praxe forense. Magistrados sentenciando de acordo com livres convicções morais, religiosas e políticas. Cabe a estes policiarem-se quanto a essa questão que afeta toda a sociedade indiscriminadamente, não só no que concerne à psicografia, mas a quaisquer outros meios de prova empregados apud acta.
Parte importante quanto ao julgamento das provas e do processo está no Tribunal do Júri. A despeito de o princípio, em ordinário, adotado ser o da livre persuasão racional, no qual há a motivação das sentenças judiciais, e delas poderem se extrair o real fundamento de onde o magistrado teve sua convicção, podendo contestá-las arrazoadamente se contrárias ao direito, ou se moralmente ilegítimas, existe no Tribunal do Júri o princípio reverso, no atinente à motivação, i.e., adotado é o da íntima convicção, no qual dá margem discricionária aos julgadores – júri – em sentenciar, não importando de onde adveio o seu julgamento final, escolhendo apenas cédulas de “sim” ou “não”, como preleciona o artigo 485 do Código de Processo Penal: “Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.” O critério da decisão do Júri não é o da motivação judicial, mas sim o da maioria dos votos dos julgadores selecionados (CPP, art. 488) 9. Mais simples se torna da persuasão racional invalidar um prova aceita intra-autos, pela mera motivação judicial, ou mesmo o próprio juiz recusá-la diante de seus notórios conhecimentos jurídicos. Todavia, no Tribunal do Júri, provas como Cartas Psicografadas são utilizadas muitas vezes a fim de inocentarem réus e impressionar os jurados, muitas vezes estes leigos e emocionados ao pleito, ou ao argumento de um perspicaz e capcioso causídico. Ou seja, meios de provas obtidas por vias anômalas, como a mencionada em todo esse labor, são de mais fácil aceitação e utilização no Tribunal do Júri, impossibilitando um julgamento sério, correto e justo, que tanto a sociedade clama, mas que às vezes ela própria o impede, sem se dar conta de um erro crasso cometido ao se julgar tal fato litigioso. Se seguíssemos o entendimento do famigerado processualista Paulo Rangel mais feliz seria nosso sistema, não só no que concerne aos meios de prova, mas, sobretudo, ao julgamento processual:
Portanto, a decisão que emana desse órgão do Poder Judiciário deve ser fundamentada. A sociedade tem o direito de saber as razões pelas quais um de seus membros foi absolvido ou condenado. O réu tem o direito de saber a razão de sua condenação. Trata-se de um imperativo constitucional que fulmina de nulidade o ato que emanar do Judiciário sem fundamentação. Ou trabalhamos com a Constituição e asseguramos essas regras à sociedade, ou de nada vale uma Constituição avançada se não é cumprida, se carece de técnicas coercitivas – de garantias – que permitam o controle e a neutralização do poder e do direito ilegítimo. (Direito Processual Penal, São Paulo: Lumen Juris, 2007, p. 422, apud Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, p.852)
Conclusão
O processo deve seguir trâmites legais compatíveis com a racionalidade, moralidade e a ciência – fonte mais precisa e confiável comparada às demais. A religião está ficando vetusta quando dela se utilizam para influir na vida moderna, no cotidiano, sendo refutada qualquer forma de aplicação de meios que estejam nela embasada, ou no extraordinário e no inexplicável até então, calha timbrar. Destarte, sendo entendido a Psicografia um meio de prova utilizado no processo com arrimo na religião, rechaçamos a sua aplicação juridicamente, por entendermos moralmente ilegítimo um juiz sentenciar através de meio probatório tão subjetivo que ofenda ao princípio da persuasão racional.
Informações Sobre o Autor
Ígor Araújo de Arruda
Defensor Público na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco DPE/PE desde outubro de 2015. Foi Defensor Público no Estado do Maranhão DPE/MA entre 23/04/2012 e 30/09/2015. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp/LFG. Aprovado Defensor Público no 1. concurso público da Defensoria Pública do Estado da Paraíba DPE/PB 2014/5. Professor-orientador de curso preparatório para concursos públicos das Carreiras Jurídicas. Criador-moderador da página social “Defensoria Pública Modo de fazer”