A “Lei da Ficha Limpa” e o princípio da presunção de inocência

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Resumo: Este trabalho refere-se a um estudo sobre a Lei Complementar 135/2010 de iniciativa popular conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, especialmente se há ou não violação ao princípio constitucional da Presunção de Inocência. Será analisado o campo de atuação do Princípio da Presunção de Inocência, sua origem, significado, bem como se ele deve dar espaço para os princípios da Moralidade e Probidade Administrativa na aplicação da Lei.

Palavras – chave: Lei da Ficha Limpa, Princípio da Presunção de Inocência, Moralidade, Probidade Administrativa, Direitos Políticos.

Abstract: This paper refers to a study of the Complementary Law 135/2010 of popular initiative known as the “Law of Clean Record”, especially whether there is violation of the constitutional principle of Presumption of Innocence. Will analyze the field performance of the principle of Presumption of Innocence, its origin, meaning, and if he should give space to the principles of Morality and Administrative Probity in applying the Law.

Keywords: Clean Record Act, Principle of Presumption of Innocence, Morality, Administative Probity, Political Rigths

O Estado serve aos cidadãos e é instituição destinada para lhes garantir direitos básicos. No século XVII e XVIII, as Revoluções Burguesas (inglesa: 1688, norte americana: 1776, e francesa: 1789), trouxeram a submissão da autoridade política à importância que se atribui ao indivíduo sobre o Estado, bem como a valoração dos Direitos Fundamentais.

Segundo os ensinamentos de Gilmar Mendes (2010, p.309), os Direitos Fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade. O indivíduo tem primeiro direitos e depois deveres perante o Estado, e os direitos do Estado perante o indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar dos cidadãos, de respeitar e não violar os direitos mais que essenciais a eles inerentes.

Assim, todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais. A qualidade de ser humano constitui condição suficiente para titularidade desses direitos, direitos estes que irão definir princípios basilares norteadores do atual Estado Democrático de Direito Brasileiro, inclusive o princípio alvo deste trabalho, o princípio da Presunção de Inocência.

O princípio da Presunção de Inocência, com previsão no art. 5º, inciso LVII da Constituição Cidadã, tem seu marco principal no final do século XVIII, em pleno Iluminismo, quando, na Europa Continental, surgiu a necessidade de se insurgir contra o sistema penal inquisitório, de base romano-canônica, que vigia desde o século XII.

Nesse período, conforme Rangel (2003, p.23), o acusado era desprovido de toda e qualquer garantia. Surgiu, então, a necessidade de se proteger o cidadão contra o arbítrio do Estado que, a qualquer preço, queria sua condenação, presumindo-o, como regra, culpado. Com a eclosão da Revolução Francesa, e, por conseguinte, a queda do Absolutismo, nasce o diploma marco dos direitos e garantias fundamentais do homem: A declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Nesta fica consignado, em seu art. 9º, que:

“Todo o homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.”

O princípio da Presunção de Inocência é uma das mais respeitáveis garantias constitucionais, constantes na Carta Magna de 1988, pois é em razão dele que o cidadão, acusado em um processo criminal, assume a sua posição de sujeito de direito na relação processual.

A Lei Fundamental brasileira em seu artigo 5º, inciso LVII, ao dispor sobre o princípio, obriga o Processo Penal a encontrar um equilíbrio entre a prerrogativa da pretensão punitiva do Estado e o direito a liberdade assegurada ao cidadão, pois mesmo que pese sob este uma imputação, só poderá ser considerado definitivamente culpado, quando a decisão judicial condenatória transitar em julgado.

Dentre as consequências processuais decorrentes do Princípio da Presunção de Inocência, pode-se citar: o direito a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, o direito de o réu responder em liberdade um processo, direito a prova, direito ao silêncio, direito de ser tratado com dignidade, direito a inviolabilidade da sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O mencionado princípio vem sendo discutido no meio jurídico, pois com a restrição de candidaturas a cargos eletivos baseada em condenações não transitadas em julgado, previstas na “Lei da Ficha Limpa”, surge a indagação se a Lei Complementar estaria a ignorar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição, dispositivo que proclama o princípio da Presunção de Inocência, ou da Não Culpabilidade.

O princípio tem como preceito que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, há a necessidade do Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, por a inocência ser presumida, sob pena da arbitrariedade estatal.

A princípio, pode-se chegar à conclusão de que realmente há o desrespeito ao referido princípio constitucional, pois, basta a condenação ainda pendente de recurso, nos crimes definidos na lei para que o cidadão não possa exercer mandato eletivo. Entretanto, com a análise pormenorizada e reflexiva, é bem possível que se surpreender com opiniões distintas, conforme se verá a seguir.

As inelegibilidades jamais podem ser tratadas como uma pena ou sanção, vez que os inalistáveis e os analfabetos possuem similar inelegibilidade, e em razão disso, o Princípio da Presunção de Inocência não estaria sendo afrontado, pois possui aplicação apenas em seara punitiva.

Tais vedações possuem natureza preventiva e sua base constitucional se assenta em dois respeitáveis valores jurídicos, os princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa, princípios estes de suma importância para a Administração Pública como um todo.

Não se trata de punir alguém, mas de considerá-lo inconveniente para exercer as elevadas funções de mandatários públicos.

Outrossim, conforme diz Jacinto Reis (2010, p.31):

“Não se trata de qualquer modo, de uma medida de caráter punitivo. Tampouco se cuida de pena de natureza administrativa. Nem mesmo estamos diante de uma sanção de qualquer natureza. Tais vedações possuem natureza preventiva e sua base constitucional se assenta nos princípios da moralidade e da probidade administrativa.”

Simplesmente essa nova Lei Complementar amplia as causas de inelegibilidade prevista no art. 14 da Carta Magna, em busca da efetivação do princípio da Moralidade Administrativa, da proteção e fortalecimento da democracia representativa. E ajuda ainda a população a escolher melhor seus candidatos, diante da deficiência de informações sobre quais políticos estão capacitados para exercerem os cargos eletivos.

Contudo, as inelegibilidades já constitucionalmente previstas excluem do acesso ao mandato político os analfabetos e os inalistáveis, os detentores de certos cargos que já o tenham ocupado consecutivamente por duas vezes ou que não o deixaram em tempo hábil para concorrer a outro cargo, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos ocupantes de determinados cargos eletivos.

Além dessas hipóteses, a lei complementar pode editar outras a fim de proteger a probidade e a moralidade administrativa. Ao editar a Lei Complementar nº 135/2010, o legislador nada mais fez que atender ao comando constitucional inserto no § 9º do art. 14 da CF que diz:

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

São todas hipóteses abstratas que afastam quem quer que nelas incida, tenham ou não qualquer culpa ou responsabilidade.

Esses exemplos se prestam a demonstrar as distinções que afastam o Direito Penal das inelegibilidades que possuem um condão puramente preventivo, protegendo o mandato político contra a ação do indivíduo que potencialmente seja capaz de não exercer de forma adequada.

É por isso que o princípio da Presunção de Inocência não se aplica ao capítulo das inelegibilidades. Não fosse assim, não se poderia justificar nenhuma das restrições à elegibilidade.

Ao restringir a candidatura a partir da observância de marcas objetivas da vida pública dos candidatos, o legislador, auxiliado pelo princípio da Moralidade, leva em conta tão somente um dado abstrato, qual seja, a própria existência do registro de dados em desprestígio da imagem pública do réu.

Essa exigência não é restrita ao preenchimento de cargos nos Poderes Legislativos e Executivo. Verifica-se a existência de normas restritivas à participação de pessoas com “passado sujo” em várias áreas do Direito Público.

Os casos vão desde pedidos de naturalização até o ingresso em concursos públicos, que se baseiam na vida pregressa dos candidatos ou na conduta social e nem por isso, assim como na “Lei da Ficha Limpa” o princípio da Presunção de Inocência, estaria sendo desrespeitado.

Além do mais, é inquestionável que o objeto da lei é impedir a candidatura dos que tiverem sido judicialmente reconhecidos como corruptos e, por isso, incapacitados para representar qualquer vertente de cidadania brasileira.

O bem tutelado, portanto, seria de natureza coletiva e não individual. Além de ser evidente que a vida pregressa do pretendente a um cargo eletivo, mostra seus verdadeiros intuitos e objetivos perante a sociedade.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a exigência dirigida ao candidato de que ostente uma vida pregressa a qual observe certo padrão exigido pela lei constitui uma regra tão objetiva quanto à de que possua filiação partidária ou tenha a idade mínima exigida para cargo postulado.

Assim, não basta que o postulante esteja no gozo dos seus direitos políticos, é preciso que ele tenha vida pregressa compatível com a relevância da incumbência a que se propõe.

Observa-se, pois, que se está diante de uma categoria que em nada se assemelha ou se aproxima aos institutos provenientes do Direito Penal ou Processual Penal. Quando a Constituição adota a expressão “considerar culpado” faz referência direta a esse aspecto particular da condenação criminal, a atribuição ao sentenciado de uma responsabilidade penal subjetiva.

Nesse sentido, veja parte do parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados quando da tramitação do projeto da “Lei da Ficha Limpa”:

“Deveras, não pudessem ter nunca as sentenças judiciais qualquer projeção imediata da sua eficácia antes do seu respectivo trânsito em julgado, os próprios efeitos processuais de quaisquer recursos interpostos contra sentenças cíveis ou de natureza não penal teriam de ser sempre, obrigatoriamente, “devolutivos” e “suspensivos”. A admissibilidade de recursos com efeitos apenas devolutivos, permitindo uma eficácia imediata das sentenças recorridas sobre a esfera jurídica de qualquer pessoa física ou jurídica, como admite a nossa legislação processual em certos casos (v.g., art. 520 do CPC), estaria em colisão com o aludido princípio da presunção da inocência. Por óbvio, pela mesma razão, também jamais poderiam ser ainda tais sentenças objeto de execução provisória, como pacifica e tradicionalmente se admite dentre nós, por disposições expressas das leis processuais civis em vigor.

Donde, a prevalecer esta compreensão jurídica ampliativa da incidência do princípio constitucional da presunção da inocência, muitos dos dispositivos do Código de Processo Civil, apesar de restarem intocados desde 1973, seriam clamorosamente inconstitucionais. A sua aplicação, por conseguinte, seja pela interpretação literal do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, seja pela sua interpretação sistemática, deve ficar circunscrita ao âmbito do processo penal.”

Interessante se faz o paralelo que a Câmara dos Deputados realiza entre o princípio da Presunção de Inocência e a eficácia jurídica imediata das sentenças cíveis independentemente do trânsito em julgado das mesmas. Ora, se é plenamente possível as execuções provisórias cíveis, a antecipação de tutela em sede recursal cautelar, sem, contudo, ferir o aludido princípio, não há motivos para no campo eleitoral, as decisões colegiadas em desfavor do possível candidato serem ignoradas e consideradas opostas a essa garantia fundamental.

Ainda, enquanto na seara criminal a pendência de uma condenação não transitada em julgado não produz qualquer efeito, no âmbito das inelegibilidades ela pode legitimamente constituir um fato jurídico apto a produzir implicações aos candidatos.

Mesmo assim, tal premissa na seara penal também é relativizada, já que é plenamente possível a figura das prisões provisórias do acusado, ou seja, antes do trânsito em julgado.

Diz Oliveira (2009, p.467) que essas prisões cautelares servem de acautelamento de determinados e específicos interesses de ordem pública. Pois bem, se até no âmbito processual penal, o princípio da presunção de inocência, quando se trata de interesse coletivo é “relativizado” ao restringir a liberdade individual, por qual motivo deveria ser levado tão a risca no cenário das inelegibilidades, que apenas restringe ao cidadão o direito político de ser eleito?

Ressalta-se mais que na seara das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135 não se trata de considerá-lo culpado, mas de reconhecer que o seu perfil não se enquadra nos moldes convenientes para ocupar relevante função de mandatário.

Ademais, todo inelegibilidade é anterior, não constituindo forma de repressão, não tem por isso, natureza de pena, ainda que administrativa.

A discussão acerca da violação ao direito fundamental do princípio constitucional da presunção de inocência se torna primordial partindo do pressuposto em vivemos em um Estado Democrático de Direito. Entretanto, devem-se levar em conta algumas características dos direitos fundamentais a seguir esposadas.

Conforme Gilmar Mendes prescreve (2010, p.316), pode-se ouvir que os direitos fundamentais são absolutos, no sentido de se situarem no patamar máximo de hierarquia jurídica e de não tolerarem restrições. Tal idéia tem premissa no pressuposto jusnaturalista de que o Estado existe para resguardar direitos naturais, como a vida, a liberdade e a propriedade, que, de certo modo estariam ameaçados.

Contudo, se assim fosse, todo poder aparece limitado por esses direitos e nenhum objetivo estatal ou social teria como prevalecer sobre eles. Os direitos fundamentais gozariam de preferência absoluta sobre qualquer interesse coletivo.

Essa assertiva esbarra em dificuldades para ser aceita, já que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos.

Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais.

Igualmente, no âmbito internacional, as declarações de direitos humanos admitem expressamente limitações “que sejam necessárias para proteger a segurança, a saúde, a ordem ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais de outros” (art. 18 da Convenção de Direitos Civis e Políticos de 1966 da ONU).

A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações são, às vezes, expressamente previstas no Texto, um exemplo seria a previsão da pena de morte em casos de guerra, relativizando o direito fundamental à vida.

Não há, portanto, em princípio que falar, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como outros valores com sede constitucional podem e devem limitá-los em algumas situações.

Desta feita, ainda que o princípio da presunção de inocência fosse aplicado também no âmbito eleitoral, seria perfeitamente possível, que em prol da Moralidade Administrativa, ao restringir a candidatura de alguns indivíduos, o princípio citado, sofresse limitações.

Essas limitações ao indivíduo de pleitear um mandato eletivo não são e nem poderiam ser eternas, possuem uma duração razoável de 8 anos a contar da condenação colegiada dos crimes previstos na lei.

A característica da Historicidade se explica em dizer que se os direitos fundamentais não são em princípios absolutos, não podem pretender valia unívoca de conteúdo a todo tempo e em todo lugar para sempre. Por isso, afirma-se que os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e instituições que somente fazem sentido num determinado contexto histórico.

Nesse sentido, o contexto histórico das corrupções e da insatisfação social dos caminhos que a nação está tomando, foi determinante e essencial a publicação da Lei Complementar nº 135, para que os interesses coletivos se preponderassem sobre os direitos de cada candidato ao mandato eletivo.

Com a adesão de 1,6 milhões de pessoas ao projeto de iniciativa popular da “Ficha Limpa”, restou comprovado o interesse público na busca de transformações urgentes no cenário eleitoral pátrio, e principalmente no perfil de nossos representantes.

Outrossim, apesar dos direitos fundamentais serem inalienáveis e indisponíveis, podem ser restringidos em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela Ordem constitucional, é o que nos ensina Gilmar Mendes (2010, p.319).

Uma legislação desse porte, com certeza comprometerá muitos dos que estão ou dos que querem estar no parlamento, mas se essa é uma das formas de se exigir moralidade no cenário político, que seja feita a vontade do povo.

A lei prevê algumas medidas que vivificam a Constituição no campo das inelegibilidades, tornando mais palpáveis as promessas nela contidas quanto à proteção da moralidade e da probidade administrativa. A vida pregressa dos candidatos é relevante não só para o Direito Eleitoral, como também a toda população.

A “Lei da Ficha Limpa” constitui em importante contribuição para a nação, realizada pela sociedade e pelo parlamento brasileiro, fazendo surgir um clarão que aponta para uma país mais justo e transparente, onde a honestidade deixe de ser atributo e passe a ser apenas pressuposto para ocupar qualquer cargo público.

 

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Informações Sobre o Autor

Camila Yasmin Leite Penha da Fonseca Belico

Advogada – Graduação em Direito no Centro Universitário Newton Paiva de Belo Horizonte