A reserva de mercado para dos criminosos

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O Poder Público quando
intervém na economia ou em determinado setor da deve considerar quais as causas
de sua intervenção, bem como suas conseqüências, não estando o governo
constitucionalmente autorizado a intervir na vida social se a sua intervenção é
puramente por capricho seu, o que classicamente se
chama de desvio de finalidade.  De
qualquer forma, imperativos da Constituição impõem o dever de, quando intervir,
que seja, ao menos, com responsabilidade.

A questão
segurança pública é, deveras, a das mais importantes tarefas acometidas ao
Estado, e do ponto de vista social, um dos campos de atuação do Poder Público
que mais necessita de cuidado e da atenção do Estado-membro, em razão de um
conjunto de problemas metajurídicos ou não,
imputáveis a todos as esferas de governo.

E como
forma de (des)atuar em prol
da segurança pública o governo do Estado do RJ, recentemente promulgou a lei
n.º 4.185/03 de 18 de agosto de 2003, que aumenta o ICMS sobre as armas em 200%
sob o argumento de que a promulgação da lei diminuirá as estatísticas criminológicas.  Sem
dúvida a sociedade assim espera.

Nossa observação, é saber se o argumento dado para o aumento do imposto de
circulação de mercadorias e serviços sobre a venda de armas de fogo convence a
Constituição, porque a interpretação constitucional moderna deve considerar os
meios utilizados pelo Poder Público para o atendimento dos fins para os quais a
norma foi criada.

Ora, que
quis o legislador estadual?  Certamente,
desejou diminuir a estatística criminal (pelo menos dos crimes que se utilizam
armas de fogo), dificultando o acesso das pessoas às armas de modo lícito.  Ora, fazendo-se um pequeno contraste entre
meio e fim da norma qualquer pessoa visualiza a dificuldade de atendimento do
fim propalado, por motivos tão óbvios, mas que nos expomos a dizê-los. 

Primeiro:
o criminoso contumaz não compra armas em uma loja legalizada.  Ele não pensa na arma como um produto de
prateleira como aqueles que se encontram em
supermercados; ele consegue sua arma no mercado ilegal, onde nem sequer há o
pagamento de impostos (sejam eles estaduais ou federais).  Pode soar como um chiste mais a função desta
norma no mercado negro, na melhor das hipóteses, será para o vendedor de armas
ilegais utilizar o “preço de mercado” como parâmetro para
seu produto, de forma que a arma ficaria, também, mais cara no mercado
ilegal! 

Mas, quem serão, então, os consumidores de
armas de legais, senão os bandidos?  Na
sua maioria são pessoas de bem, pessoas preocupadas com a segurança de sua
família, que compram armas por deficiência do próprio Poder Público no seu
dever de segurança pública e bem-estar social. 
São as mesmas pessoas que compram apartamentos em
condomínios fechados, com grades, muros, câmeras, segurança particular,
e outros tantos aparatos tecnológicos, que lhes permite um mínimo de
tranqüilidade.  Estas pessoas realmente
irão continuar comprando as armas independentemente de seu preço (considere aí
o ICMS de 200%), seja porque o imposto não lhes será impeditivo, seja porque
acreditam que a arma comprada lhes trará segurança.

Existem também alguns consumidores —
acredito que seja uma minoria — que compram armas de fogo para matar
alguém.  É o marido traído, o ofendido em
sua honra etc.  Esses,
em sua maioria o Estado jamais vai controlar, porque se ele não comprar a arma
no mercado lícito, ela compra no mercado ilegal, porque ele não está mais
interessado se vai gastar pouco ou muito, e sequer se preocupa com a sanção
penal do ilícito: a pena privativa de liberdade.  E se o preço da arma lhes for impraticável
existem outros meios para matar o seu desafeto, tal como se fazia antes dessa
odiosa invenção.

Resta
saber se bandidos compram armas no mercado lícito?  Sem dúvida que sim.  Mas, acredito que seja um número ínfimo,
porque é mais fácil, mais barato, mais rápido, menos burocrático etc., comprar
no mercado ilegal de armas.

Sob o
prisma da causa e do fim da norma, resta claro que ninguém deixará de comprar
uma arma de fogo, seja ela de procedência lícita ou ilícita. Isso na
Constituição tem o nome de (ir)razoabilidade ou (des)proporcionalidade, pelo que, afirmamos para esta nota,
que as leis são excelentes meio de controle da sociedade, mas elas devem
considerar a realidade como ela “realmente” é – desculpem me o exagero.  Quisera nós termos
disposição explícita na Constituição tal como do “Bill of
Rights” da Constituição Americana a impedir os
absurdos políticos de governos passageiros. 
Diz a segunda emenda (1791) da Constituição Americana: “Sendo
necessária a segurança de um Estado livre, uma milícia
bem organizada, não poderá ser impedido o direito do povo de possuir e portar
armas.”

De
nada adianta uma lei aumentar o imposto para impedir o crime, porque ele vai
continuar ocorrendo mantida essa realidade econômica, os níveis de desemprego,
a desigualdade social etc. 
O que realmente nós precisamos é de Justiça Social.

Certamente a lei vai impedir uma morte ou outra no trânsito,
daquele cara que foi ver quanto custava uma arma ou levou um tanto para comprar mas não tinha o suficiente e nesse ínterim teve o carro
batido, tendo, ao invés de usar a arma que deixou de comprar, usado os punhos
para se vingar, mas lembremos, o Poder Público jamais vai conseguir impedir
todos os crimes; só quando  impedir as
crianças de nascerem.


Informações Sobre o Autor

Flavio Eugênio Seixas Pinto

Advogado da PETROBRAS no Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito do Estado


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