Ata notarial possibilita a produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente eletrônico

Sumário:
I
– ata notarial; II – escritura pública x ata notarial; III – ata notarial
como meio de prova; IV – ata notarial como meio de prova no ambiente
eletrônico; V – valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico
brasileiro; VI – os limites da ata notarial; VII – modalidades de atas
notariais; VIII – Conclusão.

I
– Ata Notarial

O
conceito talvez mais completo de ata notarial foi o
formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o
instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma
pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função
imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a
realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus
sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em
processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada,
administrativa, registral, e, inclusive, integradores
de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para
sua preparação, constatação ou execução1.

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O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do
direito e clientes mais habituados aos serviços notariais, prevista em
legislação infraconstitucional, a normatização se deu
primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos da Corregedoria
Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II,
seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e
registradores, atribuíndo ao notário à exclusividade
de lavratura da ata notarial.

II –
Escritura Pública x Ata Notarial

As
comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis,
naquela o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo a
manifestação de vontade, constituindo um negócio jurídico. Na ata notarial, o
tabelião faz a narrativa dos fatos, ou a materialização de algo em forma
narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios
sentidos, portanto, documento qualificado com a mesma força probante da
escritura pública e fé pública inerente do tabelião.

Salientando
que, o tabelião na elaboração da ata notarial deverá cumprir a objetividade dos
fatos, vedada sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos
presenciados.

III
– Ata Notarial como meio de prova

Como bem
expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto,
em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974,
menciona com muita propriedade a lição de Oscar Vallejo
Yañez2, no qual trata da ata notarial e explica a natureza do poder
notarial certificante, destacando-se o seguinte
trecho: “O poder certificante do notário é uma
faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento
de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas
expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho
mais efetivo para a evidência (…). Tudo se reduz à intervenção notarial que,
com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao
que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado
ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante
do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o
modo de resolver seus negócios (…); neste caso, como afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como
jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com
sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta
legal, no momento em que seja necessário solicitá-la”.

O mesmo
autor peruano3, quando menciona a natureza da ata notarial, afirma
que, quando o notário “constata, verifica, escuta, vê, observa”, salva futuros
vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmação traduzida em um
papel, um documento público perfeito: “Quero dar a maior importância às atas
notariais, como instrumento público em sua mais alta validez; têm mais
simplicidade que o instrumento formal, vale como a escritura propriamente dita,
e há de servir em juízo, na oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se
abreviarem procedimentos de peritagem, e de outros
trâmites relacionados com as pretensões de quem tem o justo direito, muitas
vezes, aliás, turvado no seu aspecto de verdade. As atas notariais, conforme o
direito espanhol, têm por objeto a comprovação e
fixação de fatos notórios, sobre os quais poderão ser fundados e declarados
direitos e qualidades com transcendência jurídica”.

IV – Ata Notarial como
meio de prova no ambiente eletrônico

Com o
avanço da tecnologia, e o crescimento da internet, há uma grande quantidade de
documentos e contratos realizados por via digital. Quando houver necessidade
comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir
autenticidade, os operadores do direito e sociedade civil poderá se valer
da ata notarial. Vejamos alguns casos:

– Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros
documentos eletrônicos

– Fixa a
data e existência do arquivo eletrônico

– Prova
de fatos caluniosos

– Prova
de fatos contendo injurias e difamações

– Prova
de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logótipos

– Prova
de infração ao direito autoral, entre outros

A ata
notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores
internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito
conforme mencionado anteriormente. Nela o tabelião ou preposto relata os fatos
que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou
página da internet, arquivando os endereços (www)
acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da
parte.

A ata
notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois faz realizar o
direito conforme a regra pela sua respeitabilidade e segurança a ela inerente
(fé pública).

São
fatores de prevenção de litígios futuros. Desde 2001 a prática de
verificação do conteúdo de sites ou páginas da internet é realizada, com
efeito.

A
primeira prática nesse sentido foi lavrada sob nº
341 nas Notas do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo pelo tabelião Paulo
Roberto G. Ferreira. Neste caso específico, um cliente necessitando da
conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado sítio
(página ou site), onde havia filmes de sua autoria, sem sua devida
autorização, pediu materialização do conteúdo digital em forma transcrita no
instrumento público. Mais tarde soubemos pelo cliente que a ata notarial foi um
excelente instrumento para materialização do fato solicitado, sendo muito bem
aceito pelo judiciário.

A ata
notarial, cujo objeto é a verificação de um site ou página da rede
comunicação de computadores Internet pelo tabelião ou preposto com descrição de
seu conteúdo, é prova evidente de sua existência.

A título
de exemplo, as imagens dos sítios (páginas ou sites) são impressas no
próprio instrumento notarial como abaixo.

4412A

V –
Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

Como
vimos acima, a ata notarial se presta para materialização de algo com intuito
de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua
enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam
desta ferramenta poderosa.

Com
efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da
Constituição Federal, dispõe, verbis:

“Art. 6º Aos notários compete: […]

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II –
intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os
instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo;

III –
autenticar fatos.

Art. 7º
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I –
lavrar escrituras e procurações, públicas;

II –
lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais”;

Da
mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz “O
documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua
presença”.

VI –
Os limites da Ata Notarial

No
tocante aos limites da ata notarial, se dá apenas pela competência territorial
e atribuições de outros delegados pelo poder público (como p.
ex.: ata de protesto de títulos, atribuída ao tabelião de protesto). No
remanescente, o instrumento pode ser usado irrestritamente, até mesmo em fatos
ilícitos (exceto crimes penais; ofensa a moral, bons costumes, dentre outros),
pois o papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se fato é
ilícito, será procedido como foi presenciado pelo tabelião, retirando a
hipótese do instrumento ser deturpado com o fato ilícito.

VII
– Modalidades de Atas Notariais

Dentre as
diversas modalidades, vejamos algumas:

Ata
Notarial – objeto: Presença e declaração:- Nesta modalidade o tabelião ou
preposto transcreve a declaração do solicitante, consistindo em declaração por
instrumento público. Alguns cartórios denominam este instrumento como
“Escritura Pública de Declaração” ou “Escritura de Declaração” denominações
equivocadas, pois a declaração é simples fato narrativo.

Ata
Notarial – objeto: verificação de fatos na rede de comunicação de computadores
Internet:- Nesta modalidade o tabelião ou preposto verifica o conteúdo de um
determinado sítio (página ou site), materializando os fatos
presenciados, onde constará a data e horário de acesso. O conteúdo será
descrito e as imagens das páginas acessadas serão impressas no próprio
instrumento notarial. Há uma obstante na verificação de e-mails. Só podemos
lavrar uma ata de verificação do recebimento do mesmo se nele constar à
assinatura digital do remetente. (Mais detalhes, acesse www.digitrust.com.br) pois, com a assinatura digital podemos constatar a
autenticidade do remetente e a conformidade do conteúdo.

Ata
Notarial – objeto: verificação de fatos em diligência:- Há diversos exemplos,
dentre os quais destacando dois: o primeiro exemplo, o tabelião ou preposto em
diligência respeitando a área de competência territorial verifica um fato em
alguma parte da cidade. O segundo exemplo, o interessado solicita ao tabelião
ou preposto que presencie e verifique um diálogo telefônico em sistema viva-voz
que o interessado fará a um determinado número telefônico, onde este será
objeto de transcrição para o instrumento notarial.

VIII
– Conclusão

Contudo,
expomos aqui neste modesto artigo que a ata notarial é um importante
instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre as diversas
classes, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro e que os
operadores do direito e membros da sociedade possam usufruir sua força probante
como importante aliado para resguardar direitos futuros.

Estas
informações visam, contribuir e apresentar aos
operadores do direito e usuários a necessidade de promover mais discussões,
palestras, seminários sobre o assunto, interagindo os Tabelionatos, através dos
seus órgãos representativos, a sociedade civil, com participação dos
profissionais da área jurídica (Magistratura, Ordem dos Advogados do Brasil,
entre outros) de modo a apresentar os benefícios deste instrumento notarial em
prol de toda a sociedade.

 

Notas:

1El
Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado n. 399, p. 176
apud  Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.

2Revista
Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3o
Congresso Notaria Brasileiro, p.  69 e ss.

3Anais do 3º Congresso
Notarial Brasileiro, p. 70.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Felipe Leonardo Rodrigues

 

Escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo.

 


 

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