A responsabilidade civil do Estado decorrente de ato judicial

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Resumo: O objetivo deste trabalho é o entendimento da Responsabilidade Civil do Estado por atos judiciais sob um viés sociológico e humanitário. A relevância da Responsabilidade Civil do Estado é explicitada em função do dano individual ocasionado e o reflexo deste sobre a sociedade como um todo, através da analise da lei no que diz respeito aos direitos fundamentais e breves indagações filosóficas sobre os assuntos abordados, a partir de casos recentes sobre o assunto e jurisprudência.


1 INTRODUÇÃO


A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, completou em 2006 sua maioridade. Apelidada de Constituição Cidadã, ela nasceu para representar a soberania de um povo que, através da iniciativa e do veto, se tornaria o verdadeiro legislador, e para coroar a democracia. Nas palavras do constituinte Ulysses Guimarães


“Cerca de 5.400.000 pessoas livremente ingressaram no edifício do Congresso Nacional. Quem leva, sem discriminação, contribuição ou crítica a fazer, pode ou pôde, tempestivamente, fazê-lo. As portas estavam e continuam abertas. É só transpô-las.


A Constituinte teve o foro de multidões.


“[…] A soberania popular, sem intermediação, poderá decidir seus destinos. Os cidadãos apresentarão proposta de lei, portanto terão a iniciativa congressual, e também poderão rejeitar projetos aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Portanto, os cidadãos propõem e vetam. São legisladores, exercitam a democracia direta.


Poucas constituições no mundo democrático têm essa presença direta e atuante da sociedade na elaboração dos preceitos de império em seu ordenamento jurídico. O Brasil será, assim, uma república representativa e participativa. Teremos a convivência e a fiscalização de mandante e mandatários a serviço da sociedade.”1


No preâmbulo


“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “


Exatamente dezoito anos após sua promulgação, se constata que a Constituição-embora avançada e humanitária- deixou de realizar vários de seus objetivos. Os maiores desafios talvez sejam a realização da igualdade e a garantia efetiva dos direitos fundamentais. Se não se realizam estes objetivos, não se realiza a Justiça de forma plena.


Há uma ligação, eterna e em permanente evolução, entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. A formação deste se deu juntamente com aquele, e outras vertentes do direito público, no contexto do desenvolvimento do Estado de Direito. Baseado no Princípio da Legalidade, este submete até mesmo os governantes ao controle da lei. Assim, parece evidente que seja de extrema importância o fator de onde a lei emana, de como a lei se materializa, e de que forma a lei é aplicada. Com base nesta preposição, analisaremos a responsabilidade do Estado decorrente de atos judiciais, de forma a verificar como a lei se aplica, e apontar os caminhos que tem sido trilhados no sentido de aperfeiçoar a função jurisdicional do Estado, de foma a evitar a injustiça- apresentando casos recentes em que ela, infelizmente, se concretizou.


Do discurso pronunciado pelo Presidente Ulysses Guimarães, na Sessão da Assembléia Nacional Constituinte, em 27 de julho de 1988: “Existem imprecisões, reconheço. Vamos corrigi-las, estou certo”. O momento no Direito Administrativo é, ainda, um momento de aprendizagem, e é só por meio dela que se pode chegar à correção.


2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO


A responsabilidade do Estado decorre das três funções que ele exerce enquanto representante de um povo soberano: a administrativa– a que cabe a realização dos fins estatais para a consecução dos interesses coletivos, a legislativa– que se baseia na elaboração de leis, preceitos abstratos que regulam relações, e a jurisdicional– que se exerce por meio da solução de conflitos e aplicação da lei com poder coercitivo.


No que diz respeito ao Estado, a responsabilidade é patrimonial, ou seja, de caráter pecuniário, correspondente à obrigação de reparar danos causados a outros, que podem ser originados por ação ou omissão do poder público, de natureza lícita ou ilícita, imputadas aos seus agentes.


Agentes são todas as pessoas físicas que agem tomando corpo do Estado, no exercício de atividades que lhe são próprias. Assim, o conceito de agente é mais abrangente do que o de funcionário público já que, além deste, engloba todos os agentes políticos, autoridades públicas e particulares que colaboram com a Administração Publica no desempenho de suas funções, assim como todos os demais funcionários ocupantes de cargos ou empregos mesmo que transitórios ou sem remuneração, em qualquer esfera do Governo. Ainda, os empregados de empresas privadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, desde que de se trate de atividade típica do Estado.


O dano resultante da omissão em agir quando havia este dever fica claro em situações em que o poder público deveria ter realizado, por exemplo, uma obra de manutenção que deixou de realizar. Assim, há omissão no desabamento de uma ponte, que ameaçava ruir. Já o dano resultante da ação, aproveitando o mesmo exemplo, se revelaria caso tivesse sido construída uma ponte com areia misturada à massa de cimento em quantidade muito alta, levando a mesma a ruir. Ainda, há a possibilidade de dano por ação quando há a realização de obra ou serviço que, embora útil para parte dos administrados, cause prejuízos a outros. Aqui teríamos o exemplo de uma ponte instalada em local inadequado, mas que servisse a uma integração necessária entre dois pontos: enquanto os que necessitam do acesso seriam beneficiados, os moradores da área próxima à ponte sofreriam com a sua instalação. Tal situação se confrontaria com o Princípio da Igualdade, que deve impedir que algumas pessoas suportem, sozinhas, prejuízos decorrentes de atividades desempenhadas no interesse de todas.


Ainda, a natureza dos atos pode ser lícita ou ilícita. O ato ilícito é aquele que confronta o ordenamento jurídico, enquanto o lícito é aquele que o segue. Exemplo típico de ação lícita que causou a determinadas pessoas ônus maior do que o normalmente suportado foi a construção do Elevado Costa e Silva, em São Paulo, na década de 70. Apesar do propósito válido, de ligar a zona leste e oeste da cidade, da praça Roosevelt na Consolação à avenida Francisco Matarazzo em Perdizes, acabou levando à desvalorização dos imóveis em seu entorno, e transtornos causados pelo aumento da poluição e do fluxo de automóveis. Aqui, novamente, há uma distribuição desigual do ônus proveniente de um ato lesivo, confrontando a igualdade constitucional.


3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL


A soberania faz parte da natureza do Estado em si, que, sem ela, deixaria de ser Estado. A ausência de soberania refletiria, internamente, na impossibilidade do Estado de impor sua vontade sobre os indivíduos que o compõe, e, externamente, na falta de capacidade de se colocar em relação de igualdade com outros Estados soberanos. A soberania é una, não sendo repartida entre os Poderes, apesar do Estado soberano exercer suas funções através deles.


Assim, o Poder Judiciário é também um poder soberano, de forma que, a princípio, os prejuízos decorrentes de seus atos não ensejariam responsabilização do Estado, por serem decorrentes desta soberania. Diogenes Gasparini lembra que, enquanto para atos administrativos que causem danos a terceiros a regra é a responsabilidade patrimonial, para atos legislativos e judiciais a regra é a irresponsabilidade. A jurisprudência dominante entende que a sentença, como ato judicial típico na definição de Hely Lopes, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a do art. 5°, inciso LXXV da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado indenizará a pessoa do condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença.”- e que, nos demais casos, a responsabilização não se aplica aos atos do Poder Judiciário.


A lado do argumento da soberania exercida pelo magistrado como membro do Poder Judiciário para justificar a negativa da jurisprudência em ampliar os casos em que a indenização é devida, há a tese baseada no Princípio da Imutabilidade da Coisa Julgada e da independência e liberdade do juiz.


A sentença gera coisa julgada,“eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (CPC, art. 467). De acordo com a Carta Politica, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°, inciso XXXVI), de forma que a indenização decorrente desta afetaria, exatamente, o Principio da Imutabilidade da Coisa Julgada. Este princípio é de suma importância para a segurança das relações sociais, pois a coisa julgada é tida como expressão da verdade, nas palavras de Ulpiano em D. 12.2.3.1: “res judicata pro veritate habetur”.2


Os magistrados não são servidores da Administração Pública, nem prepostos ou funcionários do Estado, mas sim membros do Poderes do Estado, e devem exercer sua função com independência. A irresponsabilidade do Estado seria, portanto, advinda da independência dos juízes, e caso houvesse ato lesivo, as consequências deste seriam devidas somente ao autor do ato, e não ao Estado. Assim, o art. 133 do Código de Processo Civil responsabiliza pessoalmente o juiz nos casos em que este proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar providencia que deveria ordenar de ofício ou a requerimento da parte sem justo motivo. A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n°35 de 1979) reproduziu esta disposição em seu art. 49.


Caso a responsabilidade do Estado fosse acolhida como regra, os magistrados seriam tolhidos no que diz respeito a sua função de dizer o direito, por receio de dever indenização sem o respaldo da lei para casos específicos, que recairia não apenas sobre o juiz como indivíduo, mas também sobre o Estado, por este representado.


A doutrina, durante séculos, suportou o conjunto das teorias citadas- soberania do Poder Judiciário, coisa julgada e independência do magistrado -como base da tese irresponsabilidade do Estado decorrente de atos judiciais. Porém, nos últimos anos, surgem reivindicações pela ampliação do espectro da Responsabilidade do Estado por ato judicial, a maioria delas decorrente de princípios do Estado Democrático de Direito, primando pela realização da Justiça e diminuição da desigualdade e do inconformismo. Tais idéias tem sido cada vez mais acolhidas no cenário internacional.


É importante ressaltar que a responsabilidade do Estado de promover a Justiça quando lhe for solicitado se dá a partir do momento de propositura da ação até o momento em que se faz coisa julgada. Assim, o erro pode ser decorrente não apenas dos atos atribuídos ao juiz, como também de qualquer um dos auxiliares da Justiça, por ineficiência dos serviços decorrente do acúmulo de trabalho, ou até mesmo por simples falta de espaço físico para armazenamento dos processos, uma vez que não se pode vetar o impedir o acesso aos tribunais sob pena de ferir o Princípio do Acesso à Justiça e podar o direito social à prestação jurisdicional. Nas palavras do Ministro José Augusto Delgado


“A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da Justiça, quer pela ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência dos seus juízes. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento da entrega jurisdicional. Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou justiça e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que tal via também enfrente idêntica dificuldade. Só o acionar já representa uma forma de pressão legítima e publicização do seu inconformismo com a Justiça emperrada, desvirtuada e burocrática.”3


Há de se considerar, dentro do âmbito da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, as hipóteses de mau funcionamento e funcionamento anormal ou tardio do serviço judiciário. Ainda, a origem da responsabilidade remete a diversos planos da atividade jurisdicional, além da propriamente dita, representada pela sentença de mérito com transito em julgado, também a da atividade judicial realizada antes e após a sentença, desde o processo de conhecimento cautelar ate o processo de execução, na jurisdição voluntária e na contenciosa, além dos serviços cartorários e auxiliares da justiça.


O Estado, ao tomar para si o monopólio da prestação jurisdicional, deve cumprir o encargo de forma honrosa, para não ferir o direito que ele mesmo se propôs a proteger, nos termos dos art. 5° XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Assim, os efeitos da falta de organização, de empenho, de visão, do excesso de burocracia, da morosidade e da incompetência da Administração Publica não podem recair sobre os jurisdicionados.


“O Estado deve ser capaz de resolver satisfatoriamente o problema da justiça, com os recursos de que dispõe, o que é plenamente possível, ainda quando escassos, desde que se comece por admitir que o nosso sistema processual é inviável, como evidenciam as pilhas de milhares de autos nos Tribunais nosso cartórios, angustiando Juízes, advogados e partes. É preciso criar mecanismos ágeis, céleres e baratos, adaptados aos recursos econômicos da comunidade que os sustentam. Para isso talvez seja imperioso contar com menos palácios e mais cartórios, menos carimbos e mais resultados, menos recursos e mais simplicidade.”4


É comum, nestas hipóteses, que se verifique a falha, o prejuízo decorrente desta, mas não se possa atribuir de forma precisa a responsabilidade a um agente especifico, a quem se deva a esta falha. Nesse caso, o lesado deve demonstrar a falha no serviço, o dano sofrido e o nexo entre os dois.


3.1 AÇÃO RESCISÓRIA E REVISÃO CRIMINAL


A coisa julgada deve ser primeiramente desfeita antes de constituir alicerce para a irresponsabilidade do Estado, e entrave para a indenização do prejudicado, por meio de rescisão ou revisão. O entrave desaparece quando o interessado intentar ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos, no âmbito cível, ou revisão da sentença criminal, em qualquer tempo, enquanto perdurar a finalidade a que se propõe.


A ação rescisória e um mecanismo acionário autônomo para desconstituir a coisa julgada formada por vício de nulidade do art. 485 do CPC:


“Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;


II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;


III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;


IV – ofender a coisa julgada;


V – violar literal disposição de lei;


VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;


VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;


IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.”


Tratam-se de vícios gravíssimos, que não poderiam subsistir no ordenamento jurídico.


A revisão criminal e uma ação, autônoma como a rescisória, que permite rever uma sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis daquele que foi condenado injustamente. A ação de revisão criminal, pressupõe, portanto, o transito em julgado de uma sentença condenatória, e desfaz a coisa julgada, quando admitida, nas hipóteses cabíveis. A revisão criminal pode ser pretendida a qualquer tempo, enquanto perdurar sua finalidade, mesmo antes ou após a extinção da pena, e ainda, mesmo após a morte, perdurando a injustiça.


As hipóteses de cabimento, de acordo com o Código de Processo Penal são:


“Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:


I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


Possuem legitimidade para propor a ação o reu, pessoalmente e independentemente de advogado, o procurador com poderes especiais, o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, caso o reu já tenha falecido, e o Ministério Publico, atuando como custos legis.


4 REPARAÇÃO DO DANO


Uma vez verificado o dano, sua reparação é obtida por meio de ação de indenização, na qual o Estado indeniza a vítima, uma vez constatada a lesão. À partir da condenação da Administração, esta pode voltar-se contra o servidor culpado para reaver o dispêndio através da autorização da Constituição quanto à ação de regresso. Ficam estabelecidas, portanto, duas modalidades de responsabilidade: a do Estado para com a vítima, e a do servidor culpado para com o Estado, visto que a primeira é objetiva e a segunda é subjetiva, e depende de culpa. O quantum da indenização para a vítima deve abranger o que ela efetivamente perdeu, o dano emergente e os lucros cessantes, e incluir os honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. Os prejuízos são liquidados de acordo com o Código Civil, arts. 402 a 405, e após a liquidação ou fixação em sentença, requisita-se o pagamento à Fazenda Pública, de acordo com o que coloca o Código de Processo Civil:


“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:


I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;


II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.”


4.1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO


Para propor ação de indenização o lesado deve demonstrar o nexo causal, o liame objetivo entre o fato comissivo ou omissivo e o dano efetivo, e estipular seu montante. A presença desses elementos faz surgir a obrigação de indenizar. Proposta a ação, a Fazenda pode provar a culpabilidade da vítima, caso esta tenha concorrido total ou parcialmente para a produção do evento que causou o dano. Se a culpa ou dolo da vítima for total, a Fazenda se exime da obrigação de indenizar, caso seja parcial, o montante da indenização é dividido entre esta e aquela. A respeito, discorre Oreste Nestor de Souza Laspro:


“Se um determinado indivíduo sofreu um dano oriundo de uma ação ou omissão de um agente do estado, em princípio, estaria formado o liame entre a causa e o prejuízo e, portanto, nasceria o direito ao ressarcimento. Ocorre que, muitas vezes, pode ser que o resultado danoso somente tenha ocorrido em razão da culpa da vítima, ou seja, esta, por ação ou omissão, contribuiu definitivamente para que assumisse a condição de vítima. Nessas situações, em princípio, temos o rompimento do nexo causal com o ato do agente estatal, não existindo direito ao ressarcimento. Com efeito, é indispensável se verificar o fenômeno das concausas. Isso significa que precisamos examinar se a culpa constitui a causa fundamental e exclusiva do dano ou se, por algum modo, ainda subsiste o nexo causal com a ação do agente estatal. Dessa maneira, sempre que o dano não for resultado somente da culpa da vítima, mas também da ação do agente estatal, não temos a exclusão completa do dever de ressarcir, mas sim, uma redução do valor a ser pago, de modo proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos.”5


A ação de indenização pressupõe, no caso de atos exclusivos do magistrado, o esgotamento dos recursos ordinários ou o pleno exercício do direito de defesa.. porém, o não-exercício deste direito em certos casos, como nos de assistência judiciaria gratuita, não enseja necessariamente a falta de interesse da parte em realizar seu direito, mas tão somente dificuldades de ordem prática, que devem ser consideradas. Havendo trânsito em julgado de sentença, o pedido indenizatório deve pressupor o prévio desfazimento do ato danoso, através de rescisão, no âmbito civil, ou de revisão, no juízo criminal.


4.2 AÇÃO REGRESSIVA


A ação regressiva do Estado contra o agente culpado, causador direto do dano, é instituída no art. 37, § 6° da Carta Politica: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para a efetividade desta ação é necessário em primeiro lugar que o Estado tenha sido condenado a indenizar a vítima, e em segundo, que se comprove a culpa do funcionário na produção do efeito danoso. Assim, tem-se que a obrigação do servidor é subjetiva, ou seja, depende da demonstração da culpa.


4.3 REGRESSO CONTRA O JUIZ CAUSADOR DO DANO


O art. 133 do CPC regula os casos em que o juiz responde pessoalmente pelos danos enquanto age com dolo ou fraude no exercício de suas funções ou quando recusa, omite ou retarda providência que deveria ordenar de ofício. O dolo se caracteriza pela intenção de prejudicar alguém, correndo o risco de produzir o efeito danoso ou apenas aceitando a possibilidade de produzir este efeito. Quando se age com dolo, há o conhecimento acerca do mal, e o propósito direito de praticá-lo. Assim, age com dolo o juiz que pratica ato que sabe indevido com o propósito claro de fraudar a lei e causar dano a parte. A fraude se traduz em artifícios capazes de conduzir alguém ao engano. A palavra tem origem no latim fraudis (engano, má-fé) e é representada pelo procedimento astucioso, carregado de má-fé, com intenção de encobrir a verdade ou contornar um dever. A omissão, recusa ou retardo de providência que o juiz deveria ordenar de oficio representam a falta ou ausência de ordem judicial, como mandado de soltura, por exemplo.


A Lei Orgânica da Magistratura (art. 56, I a III) dispõe sobre casos de culpa grave, por negligência manifesta, procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções ou de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho. A negligência deve ser evidente, fruto de descuido grosseiro do juiz. A culpa sempre deve ser grave, e a demora não deve ser tolerada se não justificada pelos fatos. Incapacidade e o desconhecimento de regra clara ou erro crasso que revela inaptidão para o trabalho.


A responsabilidade é direta, tanto do Estado como do juiz, de forma que cabe ao interessado definir o sujeito contra o qual irá promover a ação indenizatória. Quando o Estado for réu nesta ação, poderá denunciar o juiz à lide para obter no mesmo processo sentença a respeito de seu direito de regresso. Nos casos do art. 133 do CPC, quem responde diretamente é o Estado, que pode promover ação regressiva contra o juiz causador do dano. A


O art 5°, LXXV, da Constituição Federal ressalta dois casos de responsabilidade do Estado: o de indenização por erro judiciário e por excesso no cumprimento da pena. O segundo caso pode ser consequência de um ato do juiz na execução da pena ou mesmo de falha no serviço administrativo relativo ao sistema penitenciário, hipótese em que haverá responsabilidade estatal, porém não decorrente de ato judicial.


5 CAUSAS DE EXCLUSÃO


A responsabilidade do Estado é excluída quando o dano e decorrente de conduta dolosa ou culposa da parte, quando esta deixa, por exemplo, de praticar diligências que lhe incumbiam, não comparece quando lhe é designado, retém ou extravia autos, influi sobre testemunhas, entre outras hipóteses. Se há concorrência de culpas, estas serão atenuadas na medida da participação na produção do resultado danoso.


Também é causa de exclusão o dano produzido por terceiro cuja conduta não incumbia ao Estado evitar dentro do contexto do ocorrido.


Há também dificuldades de interpretação da lei pelo juiz que não apontam necessariamente negligência ou desconhecimento da norma. As expressões “mulher honesta”, “ato obsceno”, “motivo relevante”, “interesse publico”, entre outras, necessitam da invocação do costume e da prática para alcançar o significado ideal dentro da preposição da lei.


Ainda, existem os danos decorrentes da ação do Estado para afastar perigo criado pelo lesado e os resultante de força maior, nos quais inexiste o nexo de causalidade, posto que a causa do dano é externa, estranha ao serviço.


6 ANÁLISE DE CASOS RECENTES


6.1 CASO I – Menino de cinco anos recebe intimação da Justiça


Em outubro de 2004, um garoto de três anos, filho da diarista N. C. C. e do pedreiro E. C., brincava na rua de sua casa, com amigos, quando teria jogado uma pedra em um carro em movimento e, supostamente, quebrado a janela do mesmo. “Tinha muita criança brincando na rua. Ele tinha três anos, nem tinha força para jogar a pedra”, dizia a mãe do menino. O motorista do carro se recusou a aceitar a oferta dos pais do garoto para consertar a janela, e registrou boletim de ocorrência.


Dois anos depois, a criança, já com cinco anos de idade, foi conduzida à delegacia “em carro de policia”, segundo a mãe, e depois foi “advertida” em audiência pelo juiz José Roberto Liberal, de Serrana, cidade a 315 Km ao norte de São Paulo.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, confere medidas específicas de proteção que incluem encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio temporário, matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial, requisição de tratamento médico, abrigo em entidade (em caráter excepcional) e colocação em família substituta. Ainda, dispõe que “O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.” (art 109º, ECA). Assim, não há determinação no Estatuto quanto à advertência de criança por juiz, e há vedação quanto à ação de órgãos policiais.


É evidente que o caso é extremo, com contornos absurdos, e enseja conclusão logica acerca da desnecessidade dos atos do juiz e das autoridades policiais. Porém, sua análise evita que, em casos menos óbvios, um eventual abuso ou desrespeito a direito passe despercebido.


Segundo Bentham, há para todas as leis um objeto comum : aumentar a felicidade da comunidade. Dessa forma, as leis devem excluir, em primeiro lugar e até onde possível, tudo que apresente a tendência de diminuir esta felicidade. No texto original,o jurista utiliza a frase “to exclude mischeif” para completar a afirmacão, concluindo então, que além de não diminuir a felicidade da comunidade, a lei deve excluir aquilo que é pernicioso. Curiosamente, o termo “mischeif” é utilizado no sentido comum para se referir às travessuras das crianças.


No caso apresentado, a criança é constrangida e amedrontada- “Pai, será que nós vamos ser presos?”- em razão de uma comportamento travesso, típico da idade, do grupo, do universo infantil, em um caso em que qualquer tipo de punição é desnecessária, na própria definição de Bentham, quando o ato reprovável pode ser prevenido, ou cessar, sem a pena.


Seguindo a teoria apresentada pelo filósofo, “[…] toda punição representa, em si mesma, um mal. […] a punição só deve ser admitida para evitar um mal maior”.6 Ainda, “Pode-se dizer que uma ação do Estado está em conformidade com o princípio da utilidade – ou é regida por ele – quando, de forma análoga, a tendência de aumentar a felicidade da comunidade for maior do que qualquer tendência a diminuí-la”.7 A teoria da utilidade de Bentham define como principio da moral e da legislação a maior felicidade para o maior numero de pessoas. O jurista defende que se deve punir na medida em que se odeia, em que se reprova determinada conduta, utilizando, dessa forma, a quantidade de ódio como proporção da punição: se odiar muito, ou reprovar muito determinada conduta, deve-se punir muito, se odiar pouco, punir pouco. Se não odiar de forma alguma, e não reprovar, não se deve punir. Dessa forma, unindo os conceitos da teoria da utilidade, do fim de evitar um mal maior e da proporção da punição, resolve-se, de uma vez por todas, o acinte que estas condutas representam, ficando claro, por senso comum, pela letra da lei e pela luz da filosofia, que os atos praticados foram desnecessários, e são passiveis de responsabilização civil. O pai do menino, o pedreiro E. C., disse ao jornal Folha de São Paulo que iria procurar um advogado para saber sobre a possibilidade de indenização.


Aqui, a responsabilização decairia sobre ato do juiz, realizado antes da sentença, e antes de qualquer instrução criminal, representado pela “advertência” do juiz José Roberto Liberal. A medida sócio-educativa de advertência esta prevista no art. 112 do ECA, quando verificada a pratica de ato infracional, cuja imposição pressupõe a materialidade da infração e indícios suficientes de autoria:


“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


I – advertência; […]


Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.


Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.”


Não parecem existir, no caso, indícios suficientes de autoria. Conforme o depoimento da própria mãe, havia varias crianças brincando na rua. A advertência da criança dada a falta de elementos que a caracterizem como autora do ato infracional permite uma situação em que medida de advertência poderia ter sido aplicada por mera implicância, ou “birra”, o que e inadmissível. A aplicação da medida, presentes os pressupostos, e constitucional:


“A aplicação da advertência, como medida sócio-educativa resultante da remissão, nada tem de inconstitucional. A solução do acórdão, quanto à necessidade de instauração de procedimento infracional, implica em submeter o menor aos inconvenientes e constrangimentos de um processo formal, justamente aquilo que o instituto criado pelos arts. 126 e 127 procura evitar.” (STF, Tribunal Pleno)


RE 229382 / SP – SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 26/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-02 PP-00231. Relatório: É este o teor do acórdão que deu parcial provimento à apelação: “Cuida-se de apelação interposta por Miguel Amorim contra sentença que, homologando remissão concedida pelo Ministério Público, aplicou-lhe a medida sócio-educativa de advertência. Pugna o recorrente, inicialmente, pelo cancelamento da medida sócio-educativa aplicada, posto que inacumulável com a remissão concedida. Ainda em preliminar, sustenta ser nulo o processo, na
medida em que não fora o recorrente intimado para a oitiva informal perante o Promotor de Justiça. No mais postula a revisão da medida sócio educativa aplicada. Processou-se o recurso, com oferecimento de contra-razões, tendo sido mantida a decisão hostilizada. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo a fim de que seja declarado nulo o processo a partir das fls. 15. É o relatório.8 O interessado pode intentar ação de indenização contra o Estado, cabendo regresso do Estado contra o Juiz, caso a mesma seja julgada procedente e seja realmente favorável ao prejudicado.”


6.2 CASO II – “João negro” cumpre pena de “João branco”


João Pereira da Silva, vulgo “João negro”, é negro, tem 34 anos e é filho de Pedro Pereira da Silva e Maria Pereira da Silva. Foi condenado a um ano de prisão por furtar uma carteira com R$10,00.


João Pereira da Silva, conhecido com “João branco”, é branco, tem 28 anos, e também é filho de Pedro Pereira da Silva e Maria Pereira da Silva. Foi condenado a três anos e meio por roubar, com arma de fogo, R$162,00. Homônimos, fazem até aniversario no mesmo mês.


“João branco” fugiu do presídio de Hortolândia, Campinas, em 1999, após cumprir seis meses da pena. “João negro” não conseguiu deixar a penitenciária de Franco da Rocha, na Grande São Paulo, mesmo após cumprir a pena que lhe foi imposta. Não tinha advogado, carteira de identidade ou parentes vivos, até que seu caso foi descoberto pela Procuradoria do Estado, e pelos advogados da Pastoral Carcerária.


“João negro” fez um exame datiloscópico para provar que não era “João branco”, e os resultados que chegaram a Justiça realmente comprovaram que as digitais eram diferentes. Porém, ao emitir a pena, a Justiça sequer comparou as digitais, além de não ter considerado a diferença de idade, e o fato de um ser negro, e outro ser branco.


Finalmente, em 25 de agosto de 2006, “João negro” deixou a cadeia em Franco da Rocha após denuncia da Folha de São Paulo e por meio de habeas corpus impetrado pela Pastoral Carcerária.


Um preso custa ao Estado hoje cerca de R$687,00 mensais, contabilizando, neste caso, exorbitantes R$16.488,00, sem considerar diferença de custos em outras épocas- há 12 anos atrás , por exemplo, a refeição de um preso custava 4 vezes mais do que custa hoje (cerca de R$ 2,80). Tais custos cobrem despesas referentes a almoço, jantar, assistência médica, uniformes, fóruns, advogados, entre outras. O calculado valor é equivalente a quase 1.650 vezes o valor contido na carteira que o preso furtou – que poderiam ter sido reduzidos pela metade caso “João negro” tivesse cumprido apenas o tempo referente à sua condenação e não à do homônimo. Além de prejudicial à ordem social e a coletividade, a prisão que excede o tempo necessário é prejudicial, também, aos cofres públicos. Para Jeremy Bentham, a pena não deve ser aplicada quando “a punição for inútil ou excessivamente dispendiosa, o que acontece quando o prejuízo produzido pela punição for maior que o prejuízo que se quer evitar”.


Deve-se questionar a extensão da pretensão punitiva dado o valor do objeto furtado. Uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado, caberia revisão criminal da mesma, o que não parece, entretanto, estar dentro das possibilidades pessoais da vitima, que não poderia ter intentado a ação de revisão por si só, nem poderia ter constituído advogado para tanto. Assim, a sentença permaneceu no ordenamento, e a pena foi cumprida integralmente, de forma que então “João Negro” deveria ter sido solto. Não se sabe porque “João Negro” não foi solto nem mesmo após a extinção da pena, mas fica claro que houve um lapso, pelo qual o Estado deve responder, cabendo ao prejudicado demonstrar a falha no serviço, o prejuízo sofrido e o nexo entre os dois. Ainda, há de se ater a negligência em relação aos exames periciais, que, se houvesse sido suprida, poderia ter evitado toda a situação.


6.3 CASO III – Vítima de erro judicial recebe pensão do governo


Marcos Mariano da Silva, 57, passou 19 anos preso injustamente em Recife (PE), e esperou oito anos por uma reparação. Preso duas vezes, o ex-mecânico e ex-motorista foi acusado de homicídio e jamais foi julgado.


Em 1979, Marcos Mariano foi detido pela primeira vez em sua oficina e conduzido ao presídio Aníbal Bruno, onde permaneceu por seis anos, até que o verdadeiro assassino, Marcos Mariano Silva, quase um homônimo, foi encontrado pela polícia. Deixou a prisão em 1985 e nunca pediu nenhum tipo de indenização.


Após ter perdido parte do patrimônio que possuía, Marcos Mariano comprou um caminhão usado e começou a trabalhar com transporte em Alagoas, onde foi então procurado pela policia e reconduzido ao presídio Aníbal Bruno por suposta violação de liberdade condicional, que não existia, pois Marcos Mariano não era mais um detento.


Assim, Marcos Mariano passou mais 13 anos na prisão, em celas lotadas e com criminosos perigosos – dormia em uma cela que possuía cinco camas para 48 presos, entre “assassinos, traficantes”, nas palavras do próprio. Foi abandonado pela ex-mulher e pelas dez filhas que tinha.


Em 1992, durante uma rebelião, a policia invadiu o presídio utilizando bombas de efeito moral, e Marcos Mariano foi atingido por estilhaços de granada no olho esquerdo, afetando também o olho direito. Perdeu a visão esquerda seis meses depois e, em 1997, ficou completamente cego. Passou então a viver de favores.


Em 1998, o ex-mecânico foi libertado por um mutirão judicial para a avaliação de processos no presídio. Solto, resolveu processar o Estado, pelos erros e pelos danos sofridos, em indenização no valor de R$ 6 milhões. Em 2003, obteve vitória em primeira instância, com um valor fixado em R$ 356 mil. O valor foi contestado por Marcos, e em seguida pelo Estado. No ano passado, o TJE fixou a indenização em R$ 2 milhões e Marcos ganhou o direito a pensão mensal de R$1.200 até que o valor corrigido seja pago.


“Saí [do presídio] cego e tuberculoso, perdi tudo o que tinha”, declarou Marcos à Folha de São Paulo. Segundo a entrevista, ele considera que a pensão representa apenas 5% da justiça. Diz que a cadeia, onde recebeu “palmatória, chutes, porrada na cabeça” é “a profundeza dos infernos”, “um caldeirão cheio de gasolina prestes a explodir”. Ainda, diz que entrega o futuro a Deus, pois diz que perdeu o gosto de viver, e quer se dedicar a sua nova família. Pretende doar parte da indenização para duas entidades que cuidam da saúde de crianças e adultos: “Vou doar para que Deus guarde um lugarzinho para mim no céu, e não nas trevas”.


Marcos Mariano da Silva parece ter sido privado, inteiramente, de direitos e garantias que constituem base para a proteção do individuo, contidos no artigo 5º da Lei Maior:


“II – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; […]


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; […]


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; […]


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; […]”


Em 1955, em Genebra, a ONU o Primeiro Congresso das Nações Unidas para a prevenção do Crime e Tratamento dos Criminosos adotou as Regras Mínimas de Tratamento de Prisioneiros, posteriormente aprovadas pela resoluções 663C e 31 de julho de 1957 e 2075 de 13 de maio de 1977 do Conselho Econômico e Social. Tais regras se propõem a apontar o que seria geralmente aceito como bons princípios e praticas no tratamento de prisioneiros e gerenciamento de instituições prisionais. O documento contem informações que vão desde o registro do preso, que inclui data de entrada e saída previstas- exatamente para evitar enganos- ate disposições a respeito de vestuário e roupas de cama, higiene pessoal, comida, exercícios físicos, atendimento medico- incluindo cuidados psicológicos- disciplina e punição, atendimento a reclamações dos presos, representação religiosa, remoção, notificação de doenças e morte e corpo de funcionários do estabelecimento. Ainda, há regras especificas de acordo com a condição do preso: presos sentenciados, que aguardam julgamento, prisioneiros civis, detidos ou presos sem ordens e presos com deficiências mentais. Há, no próprio documento, esclarecimentos acerca da possibilidade de aplicação das Regras Mínimas no mundo inteiro, admitindo-se que em face das diferenças econômicas, sociais, e geográficas, e evidente que nem todas as regras poderão ser aplicadas em todos os lugares. porém, elas devem servir como base para o tratamento adequado dos presos, e como incentivo para superação de dificuldade de ordem pratica. Trata-se de um documento de cunho humanitário,


que pode e deve servir como interpretação contra tratamentos cruéis e desumanos. Tanto que, a inobservância da Regras Mínimas tem servido com instrumento de denuncia por órgãos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.


Em 1994, quase quarenta anos após a ONU, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou as “Regras Mínimas para Tratamento dos Presos no Brasil” (Resolução Nº 14, de 11 DE Novembro DE 1994), adaptando o documento da ONU ao contexto brasileiro.


O que se enxerga, na realidade, é que o caso de Marcos Mariano da Silva serve como expoente de todo o sistema prisional brasileiro, ainda não alcançado em plenitude por normas e tratados internacionais, principalmente no que diz respeito aos Direitos Humanos. Marcos Mariano não foi o primeiro, e certamente não será o ultimo a ter sua saúde prejudicada em decorrência do tratamento recebido na prisão. Porém, o que comove e o fato de que ele nem mesmo deveria estar preso.


“A legislação humana não goza do caráter senão na medida em que se conforma à justa razão; donde se vê que ela recebe o seu vigor da eterna. Na medida em que ela se afastasse da razão, seria necessário declará-la injusta, pois não realizaria a noção de lei; seria antes uma forma de violência”9


O caso de Marcos Mariano da Silva representa de forma muito abrangente todo o âmbito da responsabilidade do Estado por ato judicial. A historia é uma sucessão notável de erros, omissões e negligência, que leva, inevitavelmente, a um prejuízo de enorme proporção. Há uma serie de erros processuais e procedimentais, que se inicia com a primeira prisão, sem julgamento, que perdurou por 6 anos, e que poderia ter sido resolvida com o remedio constitucional do habeas corpus. Depois, há uma prisão por suposta violação de liberdade condicional, provavelmente devido a uma falha no sistema oficial de informações, no qual o nome de Marcos Mariano ainda deveria constar como detento.


A historia revela, ainda, a enorme dificuldade das pessoas comuns ao acesso verdadeiro a Justiça. Em função da carência da vitima, a injustiça perdurou por quase duas décadas. Não resta duvidas que o Estado e responsável, assim como todos os que contribuíram para a produção do resultado danoso.


7 JURISPRUDÊNCIA


7.1 Prisão em flagrante por 30 dias sem provas da autoria do fato


“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão: 2003.001.03739 – Apelação Cível. Relator: Desembargador Nagib Slaibi Filho. Julgamento: 26.08.03 – Sexta Câmara Cível. Ementa: Direito Constitucional. Responsabilidade do Estado por ato judicial. Prisão em flagrante por vinte dias. Arquivamento do inquérito por ausência de provas da autoria do fato. Reparação de danos morais pelo Estado. Cabimento. O Estado não pode ser considerado irresponsável por atos cometidos por seus agentes, quando causarem dano a alguém. Desnecessidade na apuração do ato ser lícito ou ilícito, pois o pressuposto da reparação não açambarca a ilicitude do ato e sim a demonstração do dano, sendo pacífico o entendimento de que o ato lícito em muitos casos gera indenização, como na desapropriação, por exemplo. “De fato não constitui novidade ou discussão muito recente entre nós nem alhures – o que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos, ou fatos do juiz: um trabalho publicado na Revista de Informação Legislativa, do Senado Federal, o Prof Carlos Mário da Silva Velloso, apreciando a ‘responsabilidade civil do Estado, nele reservou um capítulo para a ‘responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional’ onde destaca, sobretudo, a colocação do debate na jurisprudência alienígena. Abrindo esse capítulo, nº 9, registra Carlos Mario que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Brasil, sustenta não ser o Estado civilmente responsável pelos atos dos juizes, exceto nos casos expressamente declarados em lei, ‘por isso que o ato jurisdicional é emanação da soberania nacional’, e acrescentou: ‘Destarte, se o juiz demora a decidir uma causa, responde ele, civilmente pessoalmente, na hipótese de dolo ou fraude, ou ainda quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de oficio ou a requerimento da parte (CPC, art. 133; Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 49). Em tema criminal, prevalece o art. 630 do Código de Processo Penal, que prevê a responsabilidade civil que surge com revisão criminal que reconhece referido erro’. Dois pontos merecem destaques nesse comentário do escritor.1º, nos termos do direito legislativo nacional o juiz não pratica apenas atos jurisdicionais, por que no exercício de seu cargo muitas vezes pratica atos administrativos, ademais de atos jurisdicionais; 2º o estudo é de data que precede a Constituição Federal de 1988. Com relação ao primeiro ponto, há de se registrar que em m casos o juiz brasileiro exerce inumeráveis atribuições que nada têm de jurisdicionais no sentido estrito (ad exemplum, e principalmente, em juizados de sucessões, de registros públicos e de menores); com pertinência ao segundo, a Carta Federal recentemente posta em vigor deu ao tema da responsabilidade civil do Estado uma prescrição normativa diferente da consignada na CF de 1967 e na EC nº 1/69, sobre a qual se formou a parte mais importante da jurisprudência mencionada. (..) Não resta dúvida que existe universal tendência para ampliar o campo das responsabilidades do Estado, seja a responsabilidade civil propriamente dita, de regime obrigacional, ou a de outras espécies, regidas pelo Direito Público e resultantes das atuações omnímodas dos Poderes com que se exerce a ação do Estado: neste último caso se situa a responsabilidade por atos de juiz, sejam administrativos, de jurisdição graciosa ou propriamente jurisdicionais, desde que eivados de defeitos e causadores de prejuízos a terceiros. O caso da Constituição da Itália, onde verificado genuíno retrocesso na assinalada tendência ampliativa das responsabilidades do Estados, além de ter sido insólito, está sendo enfrentado por inequívoca repulsa dos formadores de opinião doutrinária como da jurisprudência. É certo que no plano do civilismo tem sido forte a resistência ao alargamento da responsabilidade do Estado, como José Cretella Júnior ilustrou amplamente em seu trabalho sobre a Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, de 1970, no entanto os publicistas – que comandam esse movimento de alargamento da responsabilidade – têm sido vitoriosos, desde a Europa, conforme o demonstramos no curso deste trabalho. E a enfatizar tal asserto, numa demonstração de quanto repercutiu entre nós o que se classificou lá fora como movimento de publicização da responsabilidade do Estado, temos à mão obra excelente, uma tese apresentada na Universidade Federal do Rio de Janeiro em 1941, pelo Professor Alcino de Paula Salazar, que se concluía destarte: ‘I – o princípio dominante, como regara geral, em doutrina, quanto aos danos que ao patrimônio cause o exercício da atividade do Estado é o da plena responsabilidade deste pelas conseqüências do funcionamento dos serviços públicos, objetivando consideradas, compreendendo os atos de qualquer natureza que os seus agentes pratiquem, por ocasião ou por motivo da execução dos referidos serviços, sendo fundamento dessa responsabilidade a idéia solidarista da eqüitativa distribuição do ônus e encargos públicos entre todos os membros da comunhão política; II – este princípio geral que está naturalmente sujeito a limitações, tem aplicação aos atos do Poder Judiciário, com exceção dos que constituam coisa julgada”’ (Da Responsabilidade do Estado por Atos de Juiz em Face da Constituição de 1988, professor A. B. Cotrim Neto, da UFRJ e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, artigo publicado no Informativo Legislativo, Brasília, nº 118 abril/junho 1993, p. 85/111).(grifo nosso) Resultado: Desprovimento do recurso, confirmando-se a sentença na mesma dimensão em reexame necessário.”


7.2 Prisão além do tempo estabelecido na sentença ou provisoriamente – Excesso de Prazo


“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Acórdão: 2002.001.00936 – Apelação Cível. Relator: Desembargador Murilo Andrade de Carvalho. Julgamento: 23.09.03 –Terceira Câmara Cível. Ementa: Responsabilidade civil. Prisão preventiva além do prazo da pena em abstrato. Responsabilidade patrimonial do estado por ato judical. Incabimento. Denúncia e prisão preventiva pela prática de homicídio tentado. Desclassificação pelo Conselho de Sentença para lesão de natureza leve, de competência do juizado especial criminal, cuja pena em abstrato é inferior ao tempo de prisão cautelar em curso, Ato do poder público que consubstancia exercício do poder dever de agir decorrente da soberania estatal que, em regra, não tem o condão de agredir os direitos subjetivos do autor. Responsabilidade patrimonial do Estado por ato judicial que só se configura na hipótese do art. 5º, LXXV, da CF, que não é o caso. Resultado: Provimento do recurso.” (grifo nosso)


“Acórdão: 1999.001.20048 – Apelação Cível. Relator: Desembargadora Helena Bekhor. Julgamento: 27.06.00 – Oitava Câmara Cível. Ementa: Responsabilidade Civil. Manutenção indevida do autor em estabelecimento prisional, quando já cumprira a pena e se encontrava revogada a prisão preventiva, que antes fora decretada. Diante da inconteste falha do DESIPE, procede a indenização por danos morais, rejeitando-se a pretensão por danos materiais, considerando a vida pregressa do autor, dedicada à prática de ilícitos e a total ausência de comprovação dos aludidos danos. Resultado: Desprovido” (grifo nosso)


7.3 Erro judicial


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acórdão: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento-AGA 415834 / RJ – 2001/0121361-3 Relator: Ministro Garcia Vieira. Julgamento: 06.06.02 – Primeira Turma. Publicação: DJ 30.09.2002, pp.195. Ementa: Responsabilidade civil do estado – erro judicial – aplicação do artigo 630 do código de processo penal. Exceção prevista no parágrafo 2º – não ocorrente. O condenado que, posteriormente, é absolvido em revisão criminal, faz jus a indenização, ressalvado os casos em que o erro ou a injustiça proceder de ato ou falta imputada ao próprio condenado. Votação: Unânime. Resultado: Improvido” (grifo nosso)


Acórdão: 2002.001.24485 – Apelação Cível. Relator: Desembargador Cível Azevedo Pinto Décima. Julgamento: 28.05.03 Terceira Câmara Cível. Ementa: Apelação. Indenização. Dano moral contra o Estado Prisão cautelar. Excesso de prazo. Superveniência de decreto condenatório em juízo criminal. Detração criminal operante, com o conseqüente abatimento do tempo em que permaneceu preso cautelarmente, daquele a que lhe destinou a condenação pelo crime patrimonial. Sentença correta. Resultado: Recurso desprovido.”


Acórdão: 1999.001.20048 – Apelação Cível. Relator: Desembargadora Helena Bekhor Oitava Camara Cível. Julgamento: 27.06.00. Ementa: Responsabilidade Civil. Manutenção indevida do autor em estabelecimento prisional, quando já cumprira a pena e se encontrava revogada a prisão preventiva, que antes fora decretada. Diante da inconteste falha do DESIPE, procede a indenização por danos morais, rejeitando-se a pretensão por danos materiais, considerando a vida pregressa do autor, dedicada à prática de ilícitos e a total ausência de comprovação dos aludidos danos. Resultado: Desprovido.”


8 CONCLUSÃO


Não há de se utilizar a soberania como fundamento da irresponsabilidade do Estado por atos judiciais. A soberania é uma característica do Estado como um todo, elemento essencial ao seu conceito e existência, e não deste ou daquele poder especifico. Assim, sendo a soberania comum a todos os poderes, todos deveriam estar acobertados pela irresponsabilidade. Sabe-se que os atos do Poder Executivo se revestem de responsabilidade, assim como os do Poder Legislativo, de forma que não seria razoável que apenas o Poder Judiciário se baseasse nesta tese.


A respeito do Principio da Coisa Julgada, é necessário esclarecer que antes que a sentença transitada em julgado se cubra da eficacia que a torna imutável e indiscutível, se tomem as providencias necessárias para que a sentença injusta seja retirada do ordenamento jurídico, por meio do exercício do sistema recursal, da rescisão ou da revisão. Depois que a sentença atinge o status de coisa julgada, sua manutenção se torna importante pois a mesma tem forca de lei, o que impede que a mesma lide seja submetida diversas vezes à apreciação do Poder Judiciário para melhora da qualidade da prestação jurisdicional. Não podem conviver no ordenamento jurídico duas decisões antagônicas a respeito dos mesmo fatos , do mesmo direito, e das mesma partes. Devem ser ressalvados, de qualquer forma, os casos em que não se pôde esgotar o sistema recursal, ou propor ação de rescisão ou revisão, por falta de meios e recursos, e não por contentamento da parte com a decisão recebida. Estes casos são comuns na justiça gratuita, na qual geralmente as partes tem de constituir advogado para interpor recurso e arcar com os custos decorrentes caso ele seja negado. Conclui-se então que, enquanto a sentença que gera coisa julgada ainda pode ser desfeita, ela não constitui obstáculo para a responsabilização do Estado, porém, ressalvados os casos de falta de meios ou recursos, quando ela não e mais passível de desconstituição, passa a representar um entrave.


A independência do magistrado tampouco pode servir de fundamento para excluir a responsabilidade do Estado decorrente de atos judiciais. Constitui risco inerente à função a possibilidade do erro, mesmo que o magistrado domine a matéria e tenha toda a experiencia necessária. Em um sistema processual ideal, se mantém a independência do magistrado enquanto se permite que ele seja livre em relação ao conteúdo de suas decisões, ao mesmo tempo em que seja obrigado a fundamentar as mesmas. Assim o juiz pode preservar sua liberdade de interpretação sem tanto risco de prejudicar o ordenamento, uma vez obrigado a se manter nos seus limites.


Como já foi colocado, existem danos que não decorrem dos atos do juiz em si, mas de ineficiência ou mau funcionamento do serviços judiciários. Nestes casos, a responsabilidade do Estado também decai sobre o âmbito da responsabilidade por atos judiciais, entretanto, há uma dificuldade pratica em se atribuir o dano a determinado agente. Nestes casos, o prejudicado deve se ater à demonstração da falha no serviço, do dano ocasionado e do nexo causal entre eles.


Até a conclusão deste estudo, “João Negro”, apesar de ter sido solto, e de ter conseguido um emprego, ainda não podia ter sua carteira de trabalho assinada por seu empregador, dono de um açougue. O nome dele ainda constava no sistema oficial de registro com informações de que ele está foragido, por conta de seu homônimo, o que faz com que ele ainda tenha que sobreviver por meio de “bicos”.


No decorrer da historia da Justiça brasileira, passou-se da total negativa de responsabilização do Estado por atos judicias à sua parcial aceitação. Ainda há muito a ser reviso, estudado e corrigido, para se realizar a justiça, e para impedir, também, que perdure a injustiça.


 


Referências

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Instrumento AGA 415834 / RJ – 2001/0121361-3 Relator: Ministro Garcia Vieira, 06, jun.

2002

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Acórdão: 2002.001.00936 –

Apelação Cível – Relator: Desembargador Murilo Andrade de Carvalho, 23 set. 2003.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Acórdão: 1999.001.20048 – Apelação Cível Relator: Desembargadora Helena Bekhor, 27 jun.2006

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Notas:

1GUIMARAES, ULYSSES. Discurso proferido em Sessão da Assembléia Nacional Constituinte em 27 de jul.1988.

2in AGUIAR JUNIOR

3 DELGADO, José Augusto. Responsabilidade Civil do Estado – a demora na entrega da prestação jurisdicional.

4AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado de. A Responsabilidade Civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil.

5 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. A Responsabilidade Civil do Juiz.

6 BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. (tradução nossa)

7Idem.

8BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 229382 / SP

9 TOMÁS DE AQUINO, sto. Summa Theologiae .


Informações Sobre o Autor

Cláudia Franco.

Acadêmica de Direito da Universide Presbiteriana Mackenzie


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